Decreto Nº 34430 DE 10/06/2013


 Publicado no DOE - DF em 11 jun 2013


Altera o Decreto nº 33.868, de 22 de agosto de 2012, que regulamenta a Lei nº 4.092, de 30 de janeiro de 2008, que dispõe sobre o controle da poluição sonora e os limites máximos de intensidade da emissão de sons e ruídos resultantes de atividades urbanas e rurais do Distrito Federal.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Governador do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 100, incisos VII e XXVI, da Lei Orgânica do Distrito Federal,

 

Decreta:

 

Art. 1º. Os artigos 10, 11, 12 e 19, todos do Decreto nº 33.868, de 22 de agosto de 2012 passam a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 10. Dependerão de autorização da Administração Pública, por intermédio da Administração Regional:

 

I - a obtenção de Licença de Funcionamento da atividade, conforme Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para as atividades potencialmente poluidoras;

 

II - a utilização dos logradouros públicos para:

 

a) o funcionamento de equipamentos de emissão sonora, fixos ou móveis, para quaisquer fins, inclusive propaganda ou publicidade;

 

b) a queima de fogos de artifício prolongada ou em larga escala;

 

c) outros fins que possam produzir poluição sonora.

 

§ 1º No período noturno, nas áreas em que a emissão sonora possa atentar contra a tranquilidade da vizinhança residencial, só poderá ser emitida Licença de Funcionamento para atividades até as vinte e três horas, de domingo a quinta, e uma hora da manhã do dia seguinte, de sexta a sábado, com exceção das festas tradicionais e aquelas que constem do calendário cultural da cidade.

 

§ 2º Na Licença de Funcionamento emitida para as atividades potencialmente poluidoras deverá constar, em destaque, os limites de ruído legalmente permitidos para a área e os respectivos horários.

 

§ 3º Quando a realização do evento ou atividade for de responsabilidade da Administração Regional, deverão ser observadas todas as condicionantes dos parágrafos anteriores.

 

§ 4º Sem prejuízo do disposto na Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, para a emissão ou renovação da Licença de Funcionamento para carros de som, o trabalhador de propaganda volante além do requerimento em modelo padrão, deverá apresentar junto a Administração os seguintes documentos:

 

a) Cópia dos documentos pessoais;

 

b) Comprovante de residência no Distrito Federal;

 

c) Certificado de Empreendedor Individual ou Contrato Social da Empresa;

 

d) Comprovante de inscrição no Cadastro Fiscal do Governo do Distrito Federal;

 

Art. 10-A. No caso das autorizações para o funcionamento de equipamentos de emissão sonora móveis em áreas que ultrapassem a circunscrição da respectiva Região Administrativa, a licença de funcionamento de que trata o art. 10 será emitida pela Coordenadoria das Cidades, da Casa Civil da Governadoria.

 

Art. 11º. O interessado, após a obtenção ou a renovação da Licença de Funcionamento para cada veículo comercial de som automotor, na qual deverá constar os limites sonoros a serem observados, deverá providenciar o cadastramento do mesmo junto ao DETRAN/DF, mediante vistoria, apresentando os seguintes documentos:

 

a) Cópia dos documentos pessoais;

 

b) Licença de Funcionamento;

 

c) Nada Consta de débitos expedido pelo DETRAN/DF.

 

§ 1º O cadastramento junto ao DETRAN/DF, ou a sua renovação, terá validade de 01 (um) ano, observado o prazo máximo do término da validade da Licença de Funcionamento quando for o caso.

 

§ 2º A vistoria do veículo de som, o qual deverá estar em perfeitas condições de higiene, limpeza e funcionamento, será baseada nas determinações do Código de trânsito Brasileiro - CtB e nas Resoluções do Conselho Nacional de trânsito - CONtRAN.

 

§ 3º A altura máxima permitida do equipamento a ser instalado no teto do veículo de som não poderá exceder cinquenta (50) centímetros e suas dimensões não ultrapassarão o comprimento e a largura da parte superior da carroceria.

 

§ 4º Para fins de fiscalização e identificação pelos órgãos do Governo do Distrito Federal, deverá ser afixado no para-brisa do veículo comercial de som automotor, o documento de cadastramento emitido pelo DEtRAN/DF, no qual constará o número da Licença de Funcionamento da atividade, sua validade, os locais, dias e horários permitidos, bem como a placa do veículo, marca, modelo, categoria e nome do proprietário do veículo e do titular do empreendimento, além dos limites de emissão sonora permitidos.

 

§ 5º Os estabelecimentos comerciais, industriais e institucionais que possuam veículos de som automotores, para transmitirem propaganda ligada à sua atividade, também deverão obedecer o disposto nos artigos 10 e 11 deste Decreto.

 

§ 6º Somente poderão transmitir som, os veículos comerciais de som automotores adaptados para este fi m, com o respectivo cadastramento.

 

§ 7º Para preservar o estado de conservação e garantir as condições de segurança, os veículos comerciais de som só poderão circular após autorizados pelo DEtRAN/DF.

 

§ 8º Qualquer outra fonte móvel automotora que não possua caráter comercial e produza emissões sonoras, deverá observar os limites e demais restrições previstas em lei e neste Decreto.

 

Art. 12º. Caberá às Administrações Regionais, ou à Coordenadoria das Cidades nos casos previstos no art. 10-A deste Decreto, a expedição de Licença de Funcionamento para atividade com a utilização de fonte móvel de emissão sonora por intermédio de veículos de som automotores.

 

§ 1º Os veículos comerciais de som automotores somente poderão transmitir propaganda sonora de segunda a sexta-feira no horário das nove horas às dezessete horas, e aos sábados no horário das nove às quatorze horas.

 

§ 2º Fica vedada a transmissão de propaganda sonora aos sábados, domingos e feriados e, em qualquer dia, no período compreendido entre às dezessete horas e às nove horas do dia seguinte.

 

§ 3º A Administração, observado o disposto no art. 6º deste Decreto, avaliará a conveniência e oportunidade de conceder a licença de que trata este artigo, com base, entre outros, nos seguintes critérios:

 

I - interesses, hábitos culturais e costumes da comunidade local;

 

II - espaço adequado e disponível;

 

III - cronologia dos pedidos;

 

IV - nível de incomodidade.

 

§ 4º Durante o período de propaganda eleitoral deverão ser observadas as determinações da justiça Eleitoral em relação aos veículos de som automotores.

 

§ 5º Fica vedada a utilização de fontes móveis não automotoras de caráter comercial.

 

Art. 12-A. O pedido de reconsideração em caso de decisão desfavorável à concessão da licença será encaminhado à Coordenadoria das Cidades pela Administração Regional responsável, juntamente com o respectivo Processo, para emissão de Parecer técnico.

 

§ 7º O Parecer técnico referido neste artigo será encaminhado à Administração Regional de origem, juntamente com o Processo, para comunicação ao interessado e demais providências cabíveis.

 

§ 8º A Coordenadoria das Cidades passa a ser instância terminativa para dirimir dúvidas relacionadas à expedição de Licença de Funcionamento para atividades potencialmente poluidoras.

 

(.....)

 

Art. 19º. A autuação da obra pela AGEFIS através da Fiscalização de Obras dar-se-á quando a mesma estiver sendo executada em desacordo com que estiver estabelecido no Alvará ou na Licença de Construção, respeitado o disposto no artigo 7º deste Decreto."

 

Art. 2º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

 

Brasília, 10 de junho de 2013.

 

125º da República e 54º de Brasília

 

AGNELO QUEIROZ