Lei Nº 16005 DE 02/05/2013


 Publicado no DOE - SC em 3 mai 2013


Disciplina a cobrança de taxa de conveniência e taxa de entrega pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios similares no Estado de Santa Catarina.


Portal do SPED

(Revogado pela Lei Nº 17031 DE 16/12/2016):

O Governador do Estado de Santa Catarina

Faço saber a todos os habitantes deste Estado que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Esta Lei disciplina a cobrança da Taxa de Conveniência e Taxa de Entrega pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios similares no Estado de Santa Catarina.

Parágrafo único. Para fins desta Lei entende-se por:

I - Taxa de Conveniência: a prestação de serviço de venda de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos pela internet, telefone ou outros meios similares, em conjunto com a possibilidade do consumidor em imprimir o seu ingresso ou retirá-lo em guichê específico para este fim; e

II - Taxa de Entrega: a prestação de serviço de entrega, em domicílio do consumidor ou em outro local por ele indicado, de ingressos para show, teatro, cinema e outros espetáculos adquiridos pela internet, telefone ou outros meios similares.

Art. 2º. A venda de ingressos pela internet, telefone ou meios similares com a cobrança da Taxa de Conveniência deve ser realizada concomitantemente com a abertura de postos de venda localizados em regiões diferentes da cidade, que deverão funcionar por um prazo mínimo de 8 (oito) horas por dia.

Parágrafo único. Deverá haver informação clara e precisa de que, além da aquisição do ingresso pela internet, telefone ou outros meios similares, o consumidor poderá obtê-lo diretamente nos postos de venda, sem acréscimo do valor correspondente à Taxa de Conveniência.

Art. 3º. O vala da Taxa de Conveniência não pode ultrapassar o limite de 10% (dez por cento) do valor de face dos ingressos, devendo o fornecedor oferecer a informação prévia e discriminada do valor da referida Taxa.

Parágrafo único. O valor da Taxa referida no caput não pode variar de espetáculo para espetáculo dentro do mesmo site ou meio de venda e será cobrado por compra realizada, uma única vez, para cada consumidor, independentemente da quantidade de convites ou ingressos adquiridos.

Art. 4º. (Vetado)

Art. 5º. Os prestadores de serviço de conveniência e de entrega deverão disponibilizar em seu site de vendas cópia na íntegra da presente Lei.

Art. 6º. (Vetado)

Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 2 de maio de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado

NELSON ANTÔNIO SERPA

ADA LILI FARACO DE LUCA

JOSÉ ROBERTO MARTINS

MENSAGEM Nº 852

EXCELENTÍSSIMO SENHOR PRESIDENTE, SENHORAS E SENHORES DEPUTADOS DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO

No uso da competência privativa que me é outorgada pelo § 1º do art. 54 da Constituição do Estado, comunico a Vossas Excelências que decidi vetar parcialmente, por ser inconstitucional, o autógrafo do Projeto de Lei nº 218/2012, que “Disciplina a cobrança de taxa de conveniência e taxa de entrega pelas empresas prestadoras de serviço de venda e de entrega de ingressos pela internet, telefone ou meios similares no Estado de Santa Catarina”.

Ouvida, a Procuradoria-Geral do Estado manifestou-se pelo veto aos seguintes dispositivos:

Arts. 4º a 6º

“Art. 4º A inobservância ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às sanções previstas no art. 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990, Código de Defesa do Consumidor, sendo a sanção de multa, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por infração, dobrada a cada reincidência.

§ 1º O valor da multa referida no caput será reajustado, anualmente, com base na variação do índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M/FGV), ou por índice que vier a substituí-lo.

§ 2º Os recursos oriundos da arrecadação das multas serão recolhidos em favor da Unidade Orçamentária 04091 - Fundo para Reconstituição de Bens Lesados, vinculado ao Ministério Público."

“Art. 6º O Chefe do Poder Executivo regulamentará esta Lei, nos termos do inciso III do art. 71 da Constituição do Estado."

Razão do veto

“Por tratar a norma de direito do consumidor, é competente o Estado para legislar sobre a matéria, todavia, os artigos 4º e 6º do Projeto de Lei nº 218/2012, por tratarem de matéria que exige a iniciativa do Chefe do Poder Executivo, padecem de inconstitucionalidade, recomendando-se o veto a estes dois artigos.’’

Essa, senhores Deputados, é a razão que me levou a vetar os dispositivos acima mencionados do projeto em causa, a qual submeto à elevada apreciação dos senhores Membros da Assembleia Legislativa.

Florianópolis, 2 de maio de 2013.

JOÃO RAIMUNDO COLOMBO

Governador do Estado