Resolução CAU/BR Nº 46 DE 08/03/2013


 Publicado no DOU em 19 mar 2013


Dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), a constituição de acervo técnico e a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) referente à atividade técnica realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU.


Consulta de PIS e COFINS

(Revogado pela Resolução CAU/BR Nº 91 DE 09/10/2014):

O Conselho de Arquitetura e Urbanismo do Brasil (CAU/BR), no uso das competências previstas no art. 28, incisos I e II da Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, e nos artigos 2º, incisos I e II, 3º, incisos I e V e 9º, incisos I e XLII do Regimento Geral aprovado pela Resolução CAU/BR nº 33, de 6 de setembro de 2012, de acordo com a deliberação adotada na Reunião Plenária Ordinária nº 16, realizada nos dias 7 e 8 de março de 2013;

Considerando que a Lei nº 12.378, de 31 de dezembro de 2010, em seu art. 45, § 2º, permite ao arquiteto e urbanista "realizar RRT, mesmo fora das hipóteses de obrigatoriedade, como meio de comprovação da autoria e registro de acervo", o que se aplica às realizações profissionais fora do território nacional;

Considerando o disposto na Resolução CAU/BR nº 17, de 2 de março de 2012, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) na prestação de serviços de Arquitetura e Urbanismo e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, que dispõe sobre as atividades e atribuições profissionais do arquiteto e urbanista e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, que dispõe sobre o acervo técnico do arquiteto e urbanista e a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT), sobre o registro de atestado emitido por pessoa jurídica de direito público ou privado, e sobre a baixa, o cancelamento e a nulidade do Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), e dá outras providências;

Considerando o disposto na Resolução CAU/BR nº 31, de 2 de agosto de 2012, que dispõe sobre o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) Extemporâneo, referente a atividade concluída ou em andamento e dá outras providências;

Resolve:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º. Esta Resolução define as condições e fixa os procedimentos necessários ao Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), à constituição de acervo técnico e à emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) referentes a atividade técnica contida no rol de atividades, atribuições e campos de atuação profissional da Arquitetura e Urbanismo, nos termos do que dispõe a Resolução CAU/BR nº 21, de 5 de abril de 2012, e realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU.

CAPÍTULO II

DO REGISTRO DE RESPONSABILIDADE TÉCNICA E DA CONSTITUIÇÃO DE ACERVO TÉCNICO

Art. 2º. É facultado ao arquiteto e urbanista, com registro ativo no CAU, efetuar o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT), nos termos das Resoluções CAU/BR nº 17, de 2 de março de 2012, e nº 31, de 2 de agosto de 2012, correspondente a atividade técnica realizada no exterior que envolva competência privativa de arquitetos e urbanistas ou atuação compartilhada com outras profissões regulamentadas.

§ 1º Os projetos, obras e outros serviços de Arquitetura e Urbanismo a serem registrados nos termos desta Resolução deverão ser condizentes com as atividades, atribuições e campos de atuação do arquiteto e urbanista, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 12.378, de 2010, e demais normativos vigentes, devendo ser identificados conforme a classificação de atividades relacionadas no art. 3º da Resolução CAU/BR nº 21, de 2012.

§ 2º É vedado o Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) de atividade técnica realizada no exterior ou a inclusão desta no acervo técnico de arquiteto e urbanista que, à época da realização da atividade, não possuía registro profissional no CAU, ou se este estivesse interrompido, suspenso ou cancelado.

Art. 3º. O RRT de atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, realizada no exterior por arquiteto e urbanista registrado no CAU, deverá ser efetuado em conformidade com o que dispõem os artigos 4º, § 1º, incisos I a IV, e 5º, incisos I a VI, da Resolução CAU/BR nº 17, de 2012.

Art. 4º. O RRT de atividade técnica realizada no exterior deverá ser solicitado pelo arquiteto e urbanista por meio de requerimento próprio disponível no ambiente profissional do Sistema de Informação e Comunicação do Conselho de Arquitetura e Urbanismo (SICCAU).

§ 1º O requerimento a que se refere este artigo deverá ser instruído com declaração formal de autoria ou de responsabilidade técnica do arquiteto e urbanista sobre a atividade técnica a ser registrada e com documentos comprobatórios da efetiva participação do profissional na realização desta atividade.

§ 2º Para os fins previstos nesta Resolução, serão considerados como comprobatórios da autoria ou responsabilidade do arquiteto e urbanista sobre a atividade técnica a ser registrada e de sua efetiva realização, os seguintes documentos: comprovante fornecido por contratante ou por autoridade competente, contrato de prestação de serviço, certificado, portaria de nomeação ou designação de cargo ou função, ordem de serviço ou de execução e publicação técnica.

§ 3º A critério do arquiteto e urbanista, poderão ser apresentados, como complemento à lista de documentos comprobatórios elencados no § 2º antecedente: correspondências trocadas entre as partes contratantes, inclusive por meio eletrônico, declaração de testemunhas, diário de obras, livro de ordem, cópias do projeto ou do produto resultante do serviço e registros fotográficos.

Art. 5º. O requerimento de RRT de atividade técnica realizada no exterior constituirá processo administrativo, a ser submetido à apreciação da Comissão de Exercício Profissional do Conselho de Arquitetura e Urbanismo da Unidade da Federação (CEP-CAU/UF) onde se encontra registrado, que, após o exame cabível, deliberará acerca do registro requerido, podendo, quando julgar necessário, efetuar diligências ou requisitar outros documentos para subsidiar a análise e decisão acerca da matéria.

Parágrafo único. Caso não exista Comissão de Exercício Profissional no CAU/UF, a matéria passará à competência da instância do conselho que possua as atribuições desta comissão, ou, não havendo tal instância, será submetida à apreciação e deliberação do plenário do conselho.

Art. 6º. O RRT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo, realizada no exterior, nos termos desta Resolução, ficará condicionado ao pagamento de:

I - taxa de RRT, nos termos do art. 48 da Lei nº 12.378, de 2010; e

II - taxa de expediente, no valor de 3 (três) vezes o valor da taxa de RRT.

§ 1º A taxa a que se refere o inciso I somente será devida em caso de deferimento do RRT a ela relacionado.

§ 2º A taxa a que se refere o inciso II deverá ser recolhida no ato do requerimento do RRT e independe de deferimento do pleito.

Art. 7º. Ficará sujeito às sanções disciplinares previstas na Lei nº 12.378, de 2010, e no Código de Ética e Disciplina do CAU/BR, o arquiteto e urbanista que demandar registro de atividade técnica realizada no exterior:

I - da qual não tenha participação efetiva como responsável técnico; ou

II - que não tenha sido realizada.

Art. 8º. O RRT de atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior será, após a correspondente baixa, considerado para fins de formação do acervo técnico do arquiteto e urbanista.

CAPÍTULO III

DA CERTIDÃO DE ACERVO TÉCNICO (CAT)

Art. 9º. É facultado ao arquiteto e urbanista, em regularidade perante o CAU, solicitar a emissão de Certidão de Acervo Técnico (CAT) como documento que assegura, para os efeitos legais, que consta dos assentamentos do CAU/UF acervo técnico constituído por atividade realizada no exterior, desde que esta tenha sido devidamente registrada e que tenha sido procedida a baixa do correspondente RRT.

Art. 10º. A CAT referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior será emitida em conformidade com os dispositivos do Capítulo III da Resolução CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012.

Art. 11º. Pela emissão da certidão a que se refere o artigo anterior será cobrada uma taxa de expediente no valor de:

I - 50% do valor da taxa de RRT para emissão da CAT;

II - 100% do valor da taxa de RRT para emissão da CAT com registro de atestado (CAT-A).

§ 1º A CAT de que trata o inciso I deste artigo poderá ser constituída de até 20 (vinte) RRT.

§ 2º A CAT-A de que trata o inciso II deste artigo poderá ser constituída de todos os RRT que forem pertinentes às atividades técnicas realizadas pelo arquiteto e urbanista em um único endereço.

Art. 12. O valor a ser cobrado pela emissão da Certidão de Acervo Técnico com Atestado (CAT-A) de que trata a Resolução CAU/BR nº 24, de 6 de junho de 2012, será o mesmo definido no art. 11, inciso II desta Resolução. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 50 DE 28/06/2013).

CAPÍTULO IV

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º. Os procedimentos relativos à baixa, ao cancelamento ou à nulidade de RRT, referente a atividade técnica de Arquitetura e Urbanismo realizada no exterior, obedecerão ao disposto no Capítulo IV da Resolução CAU/BR nº 24, de 2012.

Art. 14º. Toda documentação apresentada em língua estrangeira deve possuir autenticação conforme a legislação do país onde a atividade técnica for realizada, ser legalizada pela autoridade consular brasileira e ser acompanhada da correspondente tradução para o vernáculo, por tradutor público juramentado, nos termos da legislação brasileira vigente.

Art. 15. Esta Resolução entra em vigor no dia 1º de julho de 2013. (Redação do artigo dada pela Resolução CAU/BR Nº 50 DE 28/06/2013).

HAROLDO PINHEIRO VILLAR DE QUEIROZ

Presidente do Conselho