Lei Nº 9989 DE 28/12/2012


 Publicado no DOM - Fortaleza em 7 jan 2013


Institui o Plano Municipal de Cultura de Fortaleza e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 1º. Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura, com duração de 10 (dez) anos, constante no anexo desta Lei e regido pelas seguintes diretrizes:

 

I - democratização e garantia do amplo acesso aos bens culturais;

 

II - institucionalização da Política Cultural do Município;

 

III - garantia da participação social na implantação e gestão de políticas públicas de cultura;

 

IV - promoção da cultura como um setor estratégico para o desenvolvimento socioeconômico sustentável;

 

V - fortalecimento das políticas públicas e da gestão da cultura através da consolidação de sistemas integrados de informação, mapeamento e monitoramento;

 

VI - promoção e democratização da produção, difusão, circulação e fruição dos bens culturais;

 

VII - descentralização territorial da gestão e das ações culturais do Município; VIII - fortalecimento da intersetorialidade e da transversalidade da cultura;

 

IX - garantia de uma política pública de comunicação para a cultura;

 

X - garantia de políticas públicas de formação em arte e cultura;

 

XI - reconhecimento, proteção e valorização do patrimônio cultural do Município na sua diversidade de memórias e identidades;

 

XII - garantia da transparência na gestão das políticas públicas.

 

Art. 2º. São objetivos do Plano Municipal de Cultura:

 

I - regulamentar, manter e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Cultura, garantindo ampla participação social na gestão de suas políticas;

 

II - identificar, proteger, valorizar e difundir o patrimônio cultural de Fortaleza;

 

III - promover a cultura como um dos eixos centrais do desenvolvimento socioeconômico sustentável de Fortaleza;

 

IV - promover a formação contínua em arte e cultura, contemplando as linguagens artísticas e os profissionais da cultura nos territórios da cidade;

 

V - desenvolver uma comunicação pública específica para a cultura, valorizando a construção coletiva de fazeres e saberes;

 

VI - descentralizar territorialmente as políticas públicas do Município.

 

Art. 3º. São atribuições do poder público municipal:

 

I - assegurar pelo menos 1% (um por cento) do orçamento público anual da Prefeitura de Fortaleza para a Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR);

 

II - consolidar e promover o Sistema Municipal de Fomento à Cultura, conforme Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012;

 

III - criar e manter o Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais.

 

IV - fomentar a difusão, circulação e consumo de bens culturais produzidos nas diversas linguagens, repercutindo no cotidiano da cidade;

 

V - institucionalizar parcerias estratégicas da Secretaria de Cultura de Fortaleza com os demais órgãos municipais, em especial com a Secretaria Municipal de Educação para o planejamento e desenvolvimento de políticas e ações nos diversos campos do saber;

 

VI - estimular a prática social de preservação, proteção e sensibilização patrimonial nos diferentes segmentos sociais, considerando os aspectos legais, as referências culturais, a difusão e valorização do patrimônio cultural; VII - realizar o mapeamento cultural de Fortaleza como um instrumento indispensável para o reconhecimento do patrimônio e práticas culturais, dos espaços públicos, do universo simbólico, das manifestações dos diversos segmentos e linguagens artísticas;

 

VIII - promover a realização da formação básica e profissionalizante no ensino formal e informal, voltados para a qualificação de artistas, gestores e do público em geral;

 

IX - valorizar grupos culturais que trabalham com os conceitos de criação colaborativa, direitos autorais, não restritivos ou direitos livres, novos processos de produção e distribuição, entre outros, que colaborem com a maior acessibilidade do público a bens e serviços culturais;

 

X - viabilizar meios de comunicação que divulguem ampla e democraticamente as ações culturais do Município;

 

XI - estimular e fomentar a comunicação alternativa, livre e popular que viabilize um programa continuado de formação de jovens e adultos, incentivando a criação de veículos de comunicação independentes;

 

XII - criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, oferecendo aos seus visitantes uma variada programação diária e gratuita, enquanto dedica-se a formação de públicos;

 

XIII - garantir a realização de amplo calendário cultural com exposições, cursos, bienais, simpósios, feiras, mostras, debates, possibilitando formação, circulação, difusão e troca de experiências entre a comunidade artística e o público em geral;

 

XIV - descentralizar a política cultural do Município, assegurando a realização de atividades artísticas nas Regionais;

 

XV - garantir acessibilidade dos bens e equipamentos culturais às pessoas com deficiência e necessidades especiais.

 

Art. 4º. A Prefeitura Municipal de Fortaleza, através da SECULTFOR, exercerá a função de coordenação executiva do Plano Municipal de Cultura (PMC), conforme esta Lei, ficando responsável pela organização de suas instâncias, pela implantação do Sistema Municipal de Informações e Indicadores Culturais (SMIIC), pelo estabelecimento de metas, pelos regimentos e demais especificações necessárias à sua implantação.

 

Art. 5º. O Plano Municipal de Cultura será revisto periodicamente, a cada 4 (quatro) anos, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de suas metas e ações.

 

Art. 6º. São estratégias do Plano Municipal de Cultura:

 

I - aplicar os recursos da União, do Estado do Ceará, do Município de Fortaleza na implementação do SMFC, através de convênios, transferências fundo a fundo e outros instrumentos jurídicos que financiem ações conjuntas entre esses níveis federados;

 

II - estabelecer parcerias entre o poder público e a iniciativa privada para o desenvolvimento sustentável da cultura.

 

III - criar instrumentos que garantam a transparência dos recursos empregados na cultura através de avaliações definidas junto ao Conselho Municipal de Política Cultural;

 

IV - desenvolver e aperfeiçoar o Sistema Municipal de Cultura como instrumento de articulação e pactuação entre o poder público e a sociedade civil;

 

V - desenvolver instrumentos de subsídio às políticas, ações e programas no âmbito da cultura;

 

VI - fortalecer o Conselho Municipal de Política Cultural como instrumento de institucionalização da cultura;

 

VII - criar mecanismos de descentralização da política cultural, assegurando a realização de atividades artísticas nas Regionais;

 

VIII - criar, reestruturar e manter equipamentos culturais, com efetiva política de acessibilidade, oferecendo programação gratuita;

 

IX - alinhar as políticas municipais de cultura aos planos estadual e nacional, bem como com os demais órgãos municipais, integrando as ações no campo da cultura;

 

X - readequar a estrutura administrativa para a efetiva execução das ações previstas pelo Plano Municipal de Cultura;

 

XI - consolidar o calendário cultural como instrumento da promoção das referências e identidades culturais da cidade;

 

XII - fomentar a integração dos vários setores públicos e privados a fim de garantir a salvaguarda do patrimônio cultural em todas as instâncias;

 

XIII - desenvolver e ampliar programas que relacionem cultura e produção acadêmica como forma de articular universidades e instituições culturais;

 

XIV - estabelecer parcerias com os entes federados e outras áreas da administração publica, viabilizando a realização de atividades que possibilitem a transversalidade das ações culturais.

 

CAPÍTULO II

DAS AÇÕES

 

Seção I

Da Gestão e Institucionalidade da Cultura

 

Art. 7º. São ações referentes à gestão e institucionalidade da cultura:

 

I - regulamentar os instrumentos legais relacionados às políticas culturais;

 

II - estruturar o Sistema de Informações e Indicadores Culturais, garantindo acesso amplo e irrestrito aos dados coletados;

 

III - mapear e registrar o patrimônio cultural e artístico de Fortaleza em todas as suas linguagens, expressões e territórios;

 

IV - financiar e apoiar pesquisas que formulem indicadores quantitativos e qualitativos, de modo a contribuir para a análise dos recursos empregados de forma direta ou indireta no campo cultural;

 

V - incentivar e apoiar as iniciativas de redes e sistemas setoriais das mais diversas áreas do campo cultural;

 

VI - promover espaços de participação social, valorizando as representações da sociedade civil e garantindo a transparência na gestão das políticas públicas;

 

VII - estabelecer parcerias com os entes federados e outras áreas da administração pública, viabilizando a realização de atividades que possibilitem a transversalidade das ações culturais.

 

Seção II

Do Patrimônio Cultural

 

Art. 8º. São ações referentes ao patrimônio cultural:

 

I - promover a constituição e manutenção de acervos públicos formados por bens móveis ou imóveis de valor cultural;

 

II - estimular o acesso do público aos acervos municipais e privados;

 

III - fomentar e desenvolver programas de educação para o patrimônio, de modo a sensibilizar a população à valorização do patrimônio cultural;

 

IV - garantir o restauro, uso e manutenção dos bens patrimonializados;

 

V - apoiar e incentivar as práticas, representações, expressões e conhecimentos populares tradicionais reconhecidos por suas comunidades; VI - fomentar as manifestações culturais de natureza imaterial.

 

Seção III

Do Desenvolvimento Sustentável e Economia da Cultura

 

Art. 9º. São ações referentes ao desenvolvimento sustentável e economia da cultura:

 

I - promover a integração econômica da cultura com as demais áreas socioeconômicas, no intuito de formular estratégias de desenvolvimento para o município;

 

II - identificar e promover o desenvolvimento das cadeias produtivas;

 

III - ampliar as fontes de financiamento pública e privada, garantindo recursos municipais, estaduais e federais, como também de instituições e agentes internacionais, para desenvolvimento das atividades culturais;

 

IV - democratizar o acesso aos recursos públicos e estimular a participação da iniciativa privada para o fomento das ações culturais no município.

 

Seção IV

Da Arte e Cultura: Formação e Produção do Conhecimento

 

Art. 10º. São ações referentes à arte e cultura, formação e produção do conhecimento:

 

I - promover programas de formação para gestores, produtores, pesquisadores, artistas, técnicos e demais agentes do segmento cultural;

 

II - promover a formação em arte e cultura nas estruturas formais e informais, voltadas para a qualificação de artistas e do público em geral;

 

III - proporcionar infraestrutura específica para o funcionamento adequado das atividades de formação nas diversas linguagens;

 

IV - integrar ações de formação em arte e cultura, criando itinerários formativos que incluam escolas, ONGs, equipamentos culturais e universidades;

 

V - promover a descentralização das ações de formação em arte e cultura nos territórios da cidade.

 

Seção V

Da Cultura e Comunicação

 

Art. 11º. São ações referentes à cultura e à comunicação:

 

I - gerar e difundir conteúdos e à informações voltados à divulgação irrestrita dos bens e manifestações culturais;

 

II - promover o acesso e a fruição da população como um todo à diversidade cultural e seus atores;

 

III - instituir veículos e peças de comunicação institucionais voltados à difusão da cultura, dando visibilidade para bens e manifestações culturais que não encontram ressonância no âmbito da comunicação massiva e de caráter meramente mercadológico;

 

IV - difundir a produção cultural e artística da cidade através dos meios de comunicação massivos e alternativos, bem como através das mídias digitais e redes sociais;

 

V - fortalecer as iniciativas de comunicação popular, comunitária e alternativas existentes na cidade;

 

VI - estimular as experiências de comunicação entre agentes culturais e movimentos sociais.

 

Seção VI

Dos Planos Setoriais e Territoriais

 

Art. 12º. São ações referentes aos Planos Setoriais e Territoriais:

 

I - elaborar os planos setoriais e territoriais de acordo com as demandas dos respectivos fóruns temáticos e regionais, grupos e coletivos independentes;

 

II - promover a descentralização da política cultural através da criação de estruturas administrativas para o setor nas regiões da cidade;

 

III - ampliar o acesso dos públicos dos diversos territórios aos produtos e serviços culturais;

 

IV - descentralizar as ações culturais do Município;

 

V - estimular a produção e circulação cultural nos bairros da cidade.

 

CAPÍTULO III

DA COMPOSIÇÃO DO PLANO

 

Art. 13º. Plano Municipal de Cultura é composto pelas seguintes etapas:

 

I - caracterização do Município;

 

II - diagnóstico institucional;

 

III - diagnóstico das linguagens artísticas:

 

a) arte e cultura digital;

 

b) artes visuais;

 

c) teatro;

 

d) música;

 

e) circo;

 

f) audiovisual;

 

g) comunicação;

 

h) cultura popular tradicional;

 

i) dança;

 

j) fotografia;

 

k) literatura;

 

l) livro;

 

m) leitura.

 

IV - elaboração de diretrizes, desafios, estratégias, objetivos gerais e específicos, metas e ações.

 

CAPÍTULO IV

DAS ATRIBUIÇÕES

 

Art. 14º. São atribuições da Secretaria de Cultura de Fortaleza (SECULTFOR), conforme Lei Complementar nº 54, de 28 de dezembro de 2007:

 

I - desenvolver ações voltadas à proteção da memória e do patrimônio histórico, artístico e cultural, promover programas de fomento à formação, criação, produção e circulação das expressões culturais e artísticas;

 

II - fortalecer a economia da cultura;

 

III - requalificar espaços públicos;

 

IV - garantir, juntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural, a plena execução do Plano Municipal de Cultura.

 

Art. 15º. São atribuições do Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), conforme a Lei nº 9.501, de 01 de outubro 2009:

 

I - promover a integração do Município de Fortaleza aos Sistemas Nacional e Estadual de Cultura, como forma de garantir a continuidade e permanência das políticas, programas, projetos e ações de interesse municipal;

 

II - participar da elaboração e aprovar o Plano Municipal de Cultura, de duração plurianual, a partir das orientações e diretrizes formuladas nas Conferências Municipais de Cultura de Fortaleza, em constante interação com os Planos Nacional e Estadual de Cultura, bem como acompanhar e avaliar sua execução;

 

III - estabelecer orientações, diretrizes, deliberações normativas, recomendações, moções e outros pronunciamentos relacionados com os objetivos e atribuições do Sistema Municipal de Cultura;

 

IV - apoiar e avaliar os acordos e pactos firmados com a União e o Estado do Ceará para a implementação do Sistema Municipal de Cultura;

 

V - estabelecer cooperação com os movimentos sociais, entidades representativas das linguagens artísticas, sindicatos, organizações não governamentais, as demais entidades do terceiro setor e empresários;

 

VI - incentivar a participação democrática na gestão das políticas e dos investimentos públicos na área cultural, além de fornecer indicativos da seara para o setor privado;

 

VII - auxiliar o Poder Executivo Municipal na elaboração e/ou aprimoramento da legislação cultural de Fortaleza;

 

VIII - propor, analisar, fiscalizar e acompanhar as iniciativas culturais da Secretaria de Cultura de Fortaleza, assim como as políticas públicas de desenvolvimento cultural, em parceria com os demais entes federados e agentes da sociedade civil;

 

IX - estimular a democratização, a descentralização, a gestão compartilhada, a transversalidade das políticas de formação, produção, criação, difusão e fruição culturais do Município;

 

X - emitir e discutir pareceres sobre projetos que digam respeito à formação, produção, criação, ao acesso e à difusão cultural, à memória histórica, sociopolítica, artística e cultural de Fortaleza, neste último caso respeitadas as competências do Conselho Municipal de Proteção ao Patrimônio Histórico Cultural de Fortaleza, quando provocado pela Secretaria de Cultura de Fortaleza ou qualquer pessoa física ou jurídica;

 

XI - propor critérios de uso e ocupação dos equipamentos culturais do Município de Fortaleza, além de pensar mecanismos de fomento e manutenção dos projetos culturais desenvolvidos pela sociedade civil;

 

XII - propor e analisar políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural;

 

XIII - apreciar e aprovar as diretrizes do Fundo Municipal de Cultura, orientando e controlando a sua gestão;

 

XIV - acompanhar a atualização do Cadastro Municipal de Cultura, incentivando a permanente alimentação do banco de dados da Secretaria de Cultura de Fortaleza;

 

XV - fiscalizar o cumprimento das diretrizes e instrumentos de financiamento da cultura no âmbito do Município de Fortaleza;

 

XVI - propor políticas de intercâmbio e integração das produções culturais das regiões metropolitana, brasileira e internacional;

 

XVII - articular com os demais órgãos e entes da administração pública direta e indireta do Município de Fortaleza a inserção das linguagens artísticas e culturais, nos seus respectivos projetos educativos e de comunicação;

 

XVIII - avaliar e emitir parecer anual sobre a execução das diretrizes e metas anuais dos órgãos responsáveis por coordenar as políticas públicas de cultura do Município de Fortaleza;

 

XIX - emitir e analisar pareceres sobre questões técnicas culturais;

 

XX - posicionar-se sobre que eventos, a partir de proposta da Secretaria de Cultura de Fortaleza, devem compor o calendário cultural do poder público de Fortaleza;

 

XXI - funcionar como última instância recursal administrativa nas decisões que envolvam projetos submetidos aos incentivos municipais à cultura;

 

XXII - elaborar e aprovar seu regimento interno a ser homologado por decreto do chefe do Poder Executivo Municipal.

 

CAPÍTULO V

DO FINANCIAMENTO DO PLANO

 

Art. 16º. O Plano Municipal de Cultura será financiado pelo Sistema Municipal de Fomento à Cultura (SMFC), instituído pela Lei nº 9.904, de 10 de abril de 2012.

 

§ 1º Compete ao SMFC apoiar e incentivar as diversas manifestações culturais e artísticas locais de modo efetivo, sistemático, democrático e continuado.

 

§ 2º O SMFC é constituído por investimentos diretos ou captação de recursos através de incentivos fiscais.

 

CAPÍTULO VI

DOS PLANOS SETORIAIS E TERRITORIAIS

 

Art. 17º. Os Planos Setoriais e Territoriais serão incorporados às políticas públicas para a cultura, no prazo de 24 (vinte e quatro) meses após a publicação do Plano Municipal de Cultura.

 

Art. 18º. O Plano Setorial e Territorial de Cultura é um planejamento estratégico específico que deverá orientar a elaboração e implementação de políticas publicas de cultura para os segmentos culturais e territórios da cidade.

 

CAPÍTULO VII

DOS MECANISMOS DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO

 

Art. 19º. O monitoramento e avaliação do Plano Municipal de Cultura compete ao Conselho Municipal de Política Cultural (CMPC), juntamente com a sociedade civil.

 

CAPÍTULO VIII

DAS SECRETARIAS ENVOLVIDAS

 

Art. 20º. As secretarias municipais diretamente envolvidas na execução do Plano Municipal de Cultura são:

 

I - Secretaria Municipal de Direitos Humanos (SDH);

 

II - Secretaria de Finanças do Município (SEFIN);

 

III - Secretaria de Turismo de Fortaleza (SETFOR);

 

IV - Secretaria Municipal de Educação (SME);

 

V - Secretaria de Planejamento e Orçamento (SEPLA);

 

VI - Secretaria Executiva Regional I;

 

VII - Secretaria Executiva Regional II;

 

VIII - Secretaria Executiva Regional IV;

 

IX - Secretaria Executiva Regional do Centro (SERCEFOR).

 

CAPÍTULO IX

DOS PRAZOS DE EXECUÇÀO

 

Art. 21º. As metas e ações do Plano Municipal de Cultura serão realizadas no período de 10 (dez) anos após a aprovação pela Câmara Municipal de Fortaleza.

 

Art. 22º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 28 de dezembro de 2012.

 

Luizianne de Oliveira Lins

PREFEITA MUNICIPAL DE FORTALEZA.