Lei Nº 8379 DE 20/12/2012


 Publicado no DOM - Salvador em 21 dez 2012


Dispõe sobre a Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo do Município de Salvador e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito Municipal do Salvador, Capital do Estado da Bahia,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei

TÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

CAPÍTULO I

DA NATUREZA, VINCULAÇÕES LEGAIS, OBJETIVOS E CONCEITOS

Art. 1º. O ordenamento urbano no Município do Salvador obedecerá aos termos desta Lei.

Art. 2º. Constituem objetivos do ordenamento urbano no Município do Salvador:

I - estabelecer bases sistemáticas de referência e de direito para o exercício do poder de polícia administrativa por parte do Município do Salvador, em consonância com as diretrizes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU;

II - assegurar às atividades e empreendimentos públicos e privados condições adequadas e definição precisa de localização, possibilitando programações confiáveis e de implantação segura;

III - garantir a minimização dos impactos causados na estrutura urbana no exercício das atividades e instalação de empreendimentos que configuram o uso e a ocupação do solo;

IV - promover ganhos de habitabilidade, de condições de trabalho e de mobilidade e a preservação do meio ambiente;

V - defender o valor da terra e a democratização da utilização do espaço urbano;

VI - garantir as funções sociais da cidade e da propriedade urbana.

Art. 3º. O ordenamento urbano, de que trata esta Lei, será efetuado mediante o controle dos empreendimentos e das atividades públicas e privadas que configuram o uso e a ocupação do solo no Município.

CAPITULO II

DAS DELIMITAÇÕES, REPRESENTAÇÕES CARTOGRÁFICAS E DOS ANEXOS

Art. 4º. Integram a presente Lei:

I - Anexo 1 - Conceitos;

II - Anexo 2 - Atividades e Empreendimentos que configuram o Uso e a Ocupação do Solo;

III - Anexo 3 - Classificação dos Empreendimentos e Atividades que configuram o Uso e a Ocupação do Solo por nível de Abrangência, Potencial de Poluição Ambiental e Risco de Segurança;

IV - Anexo 4 - Restrições de Uso e Ocupação do Solo Aplicáveis às Zonas de Uso e de Ocupação do Solo, às Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, Parâmetros Mínimos para Dimensionamento das Áreas Complementares e outros Usos em Loteamentos e Urbanização Integrada, e Áreas Mínimas Reservadas para Recreação e Lazer de Uso Comum;

V - Anexo 5 - Critérios, Normas e Restrições Aplicáveis às Atividades e Empreendimentos com Potencial de Poluição Ambiental, Risco de Segurança e de Impacto no Sistema Viário;

VI - Anexo 6 - Critérios de Compatibilidade Locacional, Aplicáveis em Função da Distância em Relação aos Usos do Entorno e em Função da Via de Acesso;

VII - Anexo 7 - Normas e Critérios Aplicáveis aos Sistemas Viário e de Transporte.

Art. 5º. Os Mapas integrantes do PDDU referentes ao Zoneamento e Gabaritos de Altura das Edificações contêm a representação espacial das normas de ordenamento do uso e da ocupação do solo.

Art. 6º. Para efeito de divulgação, fiscalização, exame e aprovação de projetos de empreendimentos e pedidos de concessão de licença para realização de atividades, sujeitos às normas desta Lei, o Executivo Municipal, através do órgão de planejamento urbano, poderá mandar reproduzir, imprimir e veicular plantas indicativas e de referência das plantas que contêm a representação espacial do zoneamento e das limitações de gabarito do ordenamento do uso e da ocupação do solo, em escalas reduzidas ou ampliadas, observando rigorosamente a similitude com o original.

TÍTULO II

DAS OPERAÇÕES DE CARGA E DESCARGA

Art. 7º. As operações de carga e descarga de bens e de mercadorias em estabelecimentos comerciais e de serviços a serem realizadas no Município e relacionadas aos Pólos Geradores de Operações de Carga e Descarga - PGOCD só poderão ser realizadas nos períodos a serem definidos por Ato do Executivo Municipal.

§ 1º São considerados Pólos Geradores de Operações de Carga e Descarga - PGOCD:

I - supermercados com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

II - "home centers" com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

III - "shopping centers" com área construída computável superior a 25.000m² (vinte e cinco mil metros quadrados);

IV - entrepostos e terminais atacadistas com área construída total superior a 20.000m² (vinte mil metros quadrados);

V - hospitais, maternidades e prontos-socorros com área construída computável superior a 10.000m² (dez mil metros quadrados);

VI - concessionárias de veículos com área útil superior a 500m² (quinhentos metros quadrados), apenas para entregas por caminhões cegonheiro;

VII - portos de qualquer porte;

VIII - postos de combustível de qualquer porte, apenas para caminhões tanque.

§ 2º Constituem exceções ao cumprimento dos horários a serem fixados por Ato do Executivo, nos termos do caput deste artigo, as operações de carga e descarga realizadas:

I - com veículos automotores classificados como automóveis, motocicletas, camionetas, caminhonetes, utilitários e caminhões do tipo VUC;

II - com materiais de construção, de remoção de terra e entulho e de concretagem, na execução de obras ou serviços exclusivamente nos estabelecimentos relacionados nos incisos I a VII do § 1º deste artigo;

III - em postos de combustíveis que não operam em regime de 24 (vinte e quatro) horas;

IV - em estabelecimentos de serviços de saúde, hospitais, maternidades e prontossocorros, para atender situações de emergência caracterizadas como de risco à segurança e à integridade física da população;

V - por serviços de transportes de valores e pelo tempo estritamente necessário.

§ 3º Os casos excepcionais não previstos nesta Lei deverão ser submetidos previamente à apreciação da Superintendência de Trânsito e Transporte do Salvador - TRANSALVADOR, que poderá conceder autorização especial, especificando dia e hora para a realização da Operação de Carga e Descarga mediante monitoramento.

Art. 8º. Fica delegada competência à SEDHAM, com a participação de técnicos da TRANSALVADOR, para a delimitação de áreas enquadradas como Zona de Máxima Restrição de Operações de Cargas e Descarga - ZMROCD e como Zona Especial de Restrição de Operação de Carga e Descarga - ZEROCD, desde que justificada tecnicamente.

Art. 9º. Fica proibido Operação de Carga e Descarga nas vias integrantes de ZMROCD, em horário a ser fixado por portaria da TRANSALVADOR, que preverá as exceções.

Parágrafo único. A proibição prevista no caput deste artigo não se aplica aos Veículos Urbanos de Carga - VUC.

Art. 10º. A infração às disposições deste decreto acarretará a aplicação das penalidades pertinentes.

Art. 11º. Caberá à TRANSALVADOR realizar as atividades de fiscalização das operações de carga e descarga previstas nesta Lei.

Art. 12º. Ato do Executivo Municipal regulamentará as disposições relativas às Operações de Carga e Descarga no prazo de 60 (sessenta) dias.

Art. 13º. Para os efeitos desta Lei, a mobilidade urbana, que se manifesta pelo Sistema de Circulação e Transportes, previsto no PDDU, cumpre a função de articulação intra e interurbana, sendo importante indutor do desenvolvimento urbano e regional e estabelecendo requisitos para o licenciamento dos Empreendimentos e Atividades.

Art. 14º. O enquadramento das vias que integram a rede viária do Município de Salvador nas categorias a que se refere o art. 192 da Lei nº 7.400/2008 - PDDU é o representado no Mapa nº 04A - Sistema Viário do Anexo 3 da referida Lei.

Art. 15º. Para efeito de hierarquização do Sistema de Transporte Público de Passageiros, são considerados corredores de transporte coletivo de passageiros, previstos no art. 199 da Lei nº 7.400/2008 - PDDU, segundo as categorias de alta, média e baixa capacidade, aqueles representados no Mapa nº 05A - Sistema de Transporte Coletivo de Passageiros do Anexo 3 da referida Lei.

TÍTULO III

EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES PÚBLICOS E PRIVADOS QUE CONFIGURAM O USO E A OCUPAÇÃO DO SOLO NO MUNICÍPIO DE SALVADOR

Art. 16º. Para os efeitos desta Lei, os Empreendimentos e as Atividades públicos e privados que configuram o Uso e a Ocupação do Solo no Município encontram-se listados nas Tabelas II.1 e II.2 do Anexo 2 desta Lei.

Art. 17º. Todo e qualquer Empreendimento existente ou que venha a ser implantado e Atividade realizada ou que venha a se realizar no Município serão obrigatoriamente enquadrados em uma categoria e em uma das respectivas subcategorias constantes do Anexo 2 desta Lei.

§ 1º A Administração Municipal, por meio do seu órgão competente, deverá proceder ao enquadramento a que se refere este artigo, seja para efeito de administração, seja para atender às solicitações de particulares ou de agentes públicos.

§ 2º Este enquadramento deverá constar, obrigatoriamente, de todos os registros municipais de informações referentes a Empreendimentos e/ou Atividades existentes ou que venham a ser implantados, e, em particular, os cadastrais e tributários.

§ 3º Sem prejuízo da codificação constante do Anexo 2 desta Lei, referida no caput deste artigo, a Administração Municipal, por meio do seu órgão de planejamento, poderá adotar, com base em instrumento administrativo apropriado, codificação sistemática para identificação de novas Atividades ou de Atividades não cadastradas, garantida, a qualquer momento, a correspondência entre a codificação sistemática própria e a constante no referido Anexo 2.

TÍTULO IV

CATEGORIAS E SUBCATEGORIAS DE USO E SUA CORRESPONDÊNCIA COM EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES

Art. 18º. Para os efeitos desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes categorias para a identificação de Usos do Solo:

I - Residencial;

II - Comércio Atacadista;

III - Comércio Varejista;

IV - Serviços;

V - Institucional;

VI - Especial;

VII - Misto;

VIII - Industrial.

Art. 19º. As Subcategorias de Uso do Solo referidas no artigo anterior classificam-se segundo Níveis de Abrangência e Potencial de Poluição Ambiental e Risco de Segurança.

Art. 20º. Os Empreendimentos e Atividades, segundo sua abrangência, estão enquadrados na Tabela III.1 do Anexo 3 desta Lei, e compreendem as subcategorias de que trata o art. 18, cada uma das quais podendo comportar subgrupos de abrangência níveis I, II, III, IV e V.

Art. 21º. Os Empreendimentos e Atividades, de acordo com a natureza da fonte emissora de poluição e o grau de emissão, encontram-se enquadrados na Tabela III.2 do Anexo 3

desta Lei, e compreendem as seguintes subcategorias:

I - Emissores de Resíduos Sólidos;

II - Emissores de Efluentes Líquidos;

III - Emissores Atmosféricos;

IV - Emissores de Ruídos e Sons;

V - Riscos de Segurança.

Art. 22º. As correspondências entre os subgrupos e os Empreendimentos e Atividades, referidas nos artigos 16, 17, 18, 19, 20 e 21 desta Lei, são de observância obrigatória por parte de todos os órgãos da Administração Municipal, direta e indireta, bem como de agentes públicos e privados, em todo e qualquer procedimento, visando à solicitação, exame, aprovação e fiscalização de projetos de empreendimentos e de pedidos de concessão de licença para a realização de atividades, como também em mapeamentos e registros municipais de qualquer espécie, em particular os cadastrais e tributários.

TÍTULO V

DO ZONEAMENTO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

CAPITULO I

DO ZONEAMENTO

Art. 23º. Para os efeitos desta Lei, o território municipal compreende o seguinte zoneamento, conforme estabelecido no Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano - PDDU:

I - Zonas de Uso Residenciais:

a) Zonas Exclusivamente Uniresidenciais - ZEU;

b) Zonas Predominantemente Residenciais - ZPR;

c) Zonas Especiais:

1. Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS;

2. Zonas sob Regime Urbanístico Especial - ZRE.

II - Zonas de Uso Não Residenciais:

a) Centros Municipais - CM;

b) Subcentros Municipais - SM;

c) Zonas Industriais - ZIN;

d) Zonas de Exploração Mineral - ZEM;

e) Zonas de Uso Especial - ZUE.

III - Corredores de Usos Diversificados:

a) Corredor Supramunicipal - CDS;

b) Corredores Municipais - CDM;

c) Corredores Regionais - CDR;

d) Corredores Especiais de Orla Marítima - CDO;

e) Corredor Especial de Ipitanga - CDI;

f) Corredores Locais - CDL.

IV - Zonas de Proteção Ambiental - ZPAM.

Parágrafo único. O Zoneamento do Município é aquele constante do Mapa nº 02A do Anexo 3 da Lei 7.400/2008.

CAPITULO II

DAS ÁREAS ESPECIAIS

Art. 24º. Para os efeitos desta Lei, sobrepõem-se ao Zoneamento do município as seguintes áreas especiais:

I - Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM:

a) Subsistema de Unidades de Conservação;

b) Subsistema de Áreas de Valor Urbano-Ambiental.

II - Áreas Sujeitas à Legislação Específica.

Parágrafo único. A Área de Borda Marítima, com o Gabarito de Altura das Edificações que integra o Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM, conforme disposto no PDDU, está representada cartograficamente no Mapa nº 08A do Anexo 3 da Lei 7.400/2008.

TÍTULO VI

DA CLASSIFICAÇÃO, DOS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES A SEREM OBEDECIDOS NO EXAME E APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS E PEDIDOS DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES

CAPÍTULO I

CLASSIFICAÇÃO DOS CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AOS EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES

Art. 25º. Os critérios e restrições a serem obedecidos no exame e aprovação de projetos de Empreendimentos e pedidos de concessão de licença para a realização de Atividades que configuram o Uso e Ocupação do Solo são assim classificados:

I - os que se relacionam à natureza do Empreendimento e/ou Atividade e independem da Zona onde se localizem:

a) as intervenções nas características e morfologia do terreno e nos recursos hídricos:

1. Desmatamentos;

2. Escavações;

3. Terraplenagens;

4. Intervenções nos Recursos Hídricos;

5. Poda e Erradicação de Árvores.

b) com potencial de Poluição Ambiental e Risco de Segurança:

1. Emissores de Efluentes Líquidos;

2. Emissores de Efluentes Sólidos;

3. Emissores de Ruídos e Sons;

4. Emissores Atmosféricos;

5. Risco de Segurança.

c) os Critérios de Compatibilidade Locacionais:

1. aplicáveis às exigências em função das vias de acesso;

2. aplicáveis à distância em relação aos usos do entorno;

d) com Potencial de Impacto de Vizinhança;

e) com Potencial de Impacto Visual;

f) relativos aos Empreendimentos de Edificação:

1. Edificação em geral;

2. Índice de Ocupação;

3. Coeficiente de Aproveitamento Básico (Cab);

4. Coeficiente de Aproveitamento Máximo (Cam);

5. recuos;

6. gabarito;

7. vagas de Estacionamentos e/ou garagens;

g) os Empreendimentos de Urbanização:

1. Abertura e modificação de vias;

2. Loteamento;

3. Reloteamento;

4. Amembramento;

5. Desmembramento;

6. Remembramento;

7. Desdobro;

8. Parcelamento em Condomínio;

9. Urbanização Integrada;

10. Urbanização Integrada de Interesse Social;

11. Reurbanização Integrada;

II - os que se relacionam à natureza do Empreendimento e/ou da Atividade e da sua localização em uma das Zonas delimitadas e indicadas no Mapa nº 02A do Anexo III da Lei 7.400/2008;

III - os que se relacionam à natureza do Empreendimento e/ou da Atividade, bem como a sua inserção em uma das seguintes áreas:

a) áreas e ou imóveis integrantes do acervo arquitetônico tombado pelo Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN e Instituto do Patrimônio e Artístico e Cultutal da Bahia - IPAC;

b) em Faixas de Domínio dos Sistemas de Infraestrutura, zonas de proteção do entorno de edificações militares, zonas de proteção de aeroportos, aeródromos e heliportos;

c) em áreas integrantes do Sistema de Áreas de Valor Ambiental e Cultural - SAVAM.

CAPÍTULO II

CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES APLICÁVEIS AOS EMPREENDIMENTOS E/OU ATIVIDADES E QUE SE RELACIONAM À NATUREZA DO EMPREENDIMENTO E/OU DA ATIVIDADE E INDEPENDEM DE SUA LOCALIZAÇÃO

Art. 26º. Qualquer tipo de empreendimento só poderá ser implantado em lotes ou terrenos, atendidas as seguintes exigências:

I - devidamente registrados no respectivo Cartório de Registro de Imóveis;

II - quando alagadiços ou sujeitos à inundação:

a) só após adotadas as medidas mitigadoras determinadas pela Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações posteriores;

b) os aterros, quando projetados, terão sua compactação controlada sempre que a altura dos mesmos ultrapassar a 3m (três metros) e serão executados com equipamentos de terraplanagem, devendo também ser atendidas as seguintes exigências:

1. manutenção dos terrenos limpos, isentos de entulho ou quaisquer outros materiais que ponham em risco a segurança da área ou da coletividade e/ou comprometam a paisagem;

2. assegurar o recobrimento vegetal e drenagem permanentes.

III - quando pertencentes a reservas naturais e/ou próximos a mananciais hídricos de abastecimento humano, só após o parecer do órgão ambiental em nível Municipal e respeitada toda a legislação Federal, Estadual e Municipal pertinente;

IV - quando em encostas com inclinação superior a 30% (trinta por cento), só após adotadas as medidas de segurança exigidas na Lei Federal nº 6.766/79 e suas alterações posteriores e atendendo às exigências a seguir enumeradas:

a) execução de mureta de pé de talude estável, sempre que houver desnível entre a testada do terreno e o nivelamento do logradouro lindeiro;

b) manutenção dos terrenos limpos, isentos de entulho ou quaisquer outros materiais que ponham em risco a segurança da área ou da coletividade e/ou comprometam a paisagem;

c) assegurar o recobrimento vegetal e drenagem permanente.

V - quando em solos especiais, a exemplo de massapê, tálus e outros, só após apresentação de laudo técnico expedido por profissional ou firma habilitada, registrados no respectivo órgão de classe, que assinará junto com o proprietário do terreno termo de responsabilidade quanto a danos de qualquer natureza que venham causar a pessoas, bens públicos ou de terceiros.

Seção I

Aplicáveis às Intervenções nas Características e Morfologia do Terreno e nos Recursos hídricos

Subseção I

Aplicáveis a Desmatamento

Art. 27º. Os desmatamentos deverão atender às seguintes exigências:

I - atender ao disposto na Lei Federal 11.428/2006 quando se tratar de áreas integrantes do bioma da Mata Atlântica;

II - não recorrer à queima, ao uso de produtos químicos desfolhantes, herbicidas ou substâncias que possam dizimar por envenenamento a flora, a fauna e/ou as colônias de microorganismos do solo;

III - preservar ou recompor, imediatamente após a execução das obras, o recobrimento vegetal que esteja exercendo a função de sustentação de encostas com indicação superior a 60º (sessenta graus), bem como as nascentes perenes;

IV - proteger imediatamente as encostas desmatadas com qualquer tipo de fixação do solo e tratamento de drenagem adequado;

V - sendo concedida a licença para erradicação de árvores, deverá estabelecer seu replantio ou substituição por outra da mesma espécie ou de porte equivalente, na mesma propriedade, privilegiando as espécies nativas, a critério do órgão competente.

Art. 28º. Qualquer árvore poderá ser declarada imune ao corte, mediante Ato do Poder Público Municipal, por motivo de sua localização, raridade, beleza ou condição de portasementes, assegurando as condições de bem-estar público.

Subseção II

Aplicáveis a Escavações

Art. 29º. As obras de Escavações deverão atender às seguintes exigências:

I - não poderão causar o bloqueio da drenagem pluvial e o carregamento de matéria sólida para as vias públicas;

II - não prejudicar cotas de soleiras, acessibilidade de pedestres e veículos, passeios, logradouros públicos, planos e programas de urbanização já previstos;

III - não causar prejuízo a mananciais hídricos de abastecimento humano, às áreas verdes e às áreas de significação paisagística, definidas nos termos do PDDU.

Subseção III

Aplicáveis a Terraplenagens

Art. 30º. As obras de Terraplenagem deverão atender às seguintes exigências:

I - obedecer às exigências estabelecidas para desmatamento e escavações;

II - nenhuma obra subsequente à terraplenagem será permitida enquanto não for comprovada a conclusão desta, conforme estabelece a Lei do Código de Obras;

III - sempre que, para implantação da edificação, resulte aterro ou corte no terreno, superior a 4,00m (quatro metros), será obrigatória a apresentação de justificativa, acompanhada de peças gráficas indicativas do movimento de terra e do projeto estrutural do sistema de contenção, que deve assegurar a estabilização dos terrenos lindeiros, os dispositivos de drenagem e o tratamento de recomposição e recobrimento vegetal;

IV - os patamares e taludes resultantes deverão receber tratamento de drenagem, protegidos por revestimento vegetal que promova a fixação do solo.

Subseção IV

Aplicáveis a Intervenções nos Recursos Hídricos

Art. 31º. As intervenções nos recursos hídricos deverão atender às seguintes exigências:

I - o curso de água perene não pode ter seu fluxo interrompido;

II - do empreendimento não pode advir poluição do solo, da atmosfera e das águas, nem resultar danos à presença humana;

III - atender, quando inseridos nestes empreendimentos, os critérios aplicáveis a desmatamento, escavações e terraplenagens.

Subseção V

Aplicáveis à Poda de Árvores

Art. 32º. A poda de qualquer árvore com porte igual ou superior a 15cm (quinze centímetros) fica subordinada às seguintes normas e critérios:

I - para que seja autorizada a poda, é necessário que se verifique uma das seguintes condições em relação a cada árvore objeto do pedido:

a) que a árvore cause dano às edificações, obras ou redes de serviços públicos (elétrica, hidráulica, esgoto, telefonia, etc);

b) que constitua risco para o interessado ou para terceiros; Aplicáveis aos Empreendimentos e Atividades com Potencial de Poluição;

c) quando o estado fitossanitário do vegetal assim o exigir.

II - a poda de árvores localizadas em área privada será efetuada com ônus para o proprietário ou seu responsável legal, após autorização do órgão competente;

III - a poda de árvores situadas em áreas inseridas nas Zonas Especiais de Interesse Social será realizada pela Administração Municipal, sem ônus para o munícipe;

IV - é proibido afixar cartaz, anúncio, faixa, pintar ou pichar árvore localizada em logradouros públicos.

Parágrafo único. A poda de árvores localizadas em áreas condominiais deverá atender a todas as exigências estabelecidas nesta Lei.

Seção II

Aplicáveis aos Empreendimentos e Atividades com Potencial de Poluição Ambiental e Risco de Segurança

Art. 33º. Aos Empreendimentos e Atividades com Potencial de Poluição Ambiental aplicam-se às restrições estabelecidas na Tabela III.2 do Anexo 3 desta Lei.

Seção III

Aplicáveis aos Empreendimentos e Atividades com Potencial de Impacto de Vizinhança

Art. 34º. Os empreendimentos e as atividades urbanas, pela sua capacidade de atração de tráfego, e, dependendo de sua abrangência, por suas interferências no tráfego do entorno, podem exigir um estudo prévio, elaborado por profissionais habilitados, do qual dependerão para obter as respectivas licenças ou autorizações do Poder Público Municipal para a construção, ampliação ou funcionamento na área urbana.

Parágrafo único. O estudo a que se refere o caput deste artigo, denominado de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, tem como objetivo avaliar as alterações positivas ou negativas produzidas pelo empreendimento ou atividade, nos aspectos econômicos, sociais e ambientais, na área de influência do empreendimento e indicar as medidas mitigadoras desses impactos.

Art. 35º. Fica estabelecida a seguinte classificação para os EIV de acordo com o grau de impacto dos empreendimentos e atividades na estrutura urbana:

I - EIV-1: elaborados para atividades e empreendimentos que pela sua natureza são causadores de médio impacto, possuem abrangência regional e podem ser implantados em vias locais de zonas predominantemente residenciais;

II - EIV-2: elaborados para atividades e empreendimentos que pela sua natureza são causadores de grande impacto, possuem abrangência municipal.

Parágrafo único. O estudo a que se refere o inciso I deste artigo, denominado de EIV-1, será exigido somente para que empreendimentos ou atividades permitidos em Vias Coletoras de Zonas Predominantemente Residenciais possam ocorrer em Vias Locais dessas Zonas.

Art. 36º. As atividades e os empreendimentos para os quais são necessários os EIVs são aqueles constantes da Tabela V.7 do Anexo 5 e devem atender às exigências nela estabelecidas para a categoria em que se enquadrem, além das demais disposições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º Na aprovação de empreendimentos e licenciamento de atividades que necessitem de EIV-2, localizados em qualquer área da cidade e EIV-1, localizados em Zonas Predominantemente Residenciais, será obrigatória a solicitação da AOP específica expedida pelo órgão de Planejamento da Administração Municipal.

§ 2º Os empreendimentos enquadrados como E-7, segundo a Tabela III.1 do Anexo 3 desta Lei, deverão ser submetidos à análise especial pelo órgão competente.

Art. 37º. O órgão competente da Administração Municipal exigirá do responsável pela solicitação de aprovação do Empreendimento e ou Atividade sujeitos a Estudos de Impacto de Vizinhança que arque com todas as despesas de pesquisas, estudos específicos e logística necessários para a análise do projeto; que realize, às suas expensas, as melhorias e as obras ou serviços públicos relacionados à mitigação do impacto decorrente da implantação do empreendimento ou atividade, em especial na operação do sistema viário apontados no EIV, abrangendo aspectos tais como:

I - para os EIV-1 poderão ser exigidos:

a) adaptação geométrica no sistema viário do entorno;

b) sinalização viária horizontal e vertical de regulamentação, advertência, orientação e semafórica;

c) adaptação ao sistema viário estrutural, inserido na área de influência;

d) mitigação dos impactos visuais e ambientais eventualmente apontados nos estudos.

II - para os EIV-2 poderão ser exigidos:

a) adaptação geométrica no sistema viário do entorno;

b) sinalização viária horizontal e vertical de regulamentação, advertência, orientação e semafórica;

c) adaptação ao sistema viário estrutural, inserido na área de influência;

complementação ou implantação do sistema viário e equipamentos necessários à circulação no entorno do empreendimento ou atividade;

d) implantação de sistema e equipamentos de apoio ao transporte público;

e) implantação de sistema e equipamentos de monitoramento e gerenciamento de trânsito;

f) mitigação dos impactos visuais e ambientais apontados nos estudos.

Art. 38º. O Estudo de Impacto de Vizinhança será encaminhado a uma comissão composta por representantes de órgãos da Administração Municipal, abaixo relacionados:

I - 1 (um) membro representante do órgão municipal de Planejamento, que a presidirá;

II - 1 (um) membro representante do órgão municipal responsável pelo licenciamento de Empreendimentos e Atividades;

III - 1 (um) membro representante do órgão municipal responsável pelo trânsito e pelo sistema de transporte;

IV - 1 (um) membro representante do órgão municipal responsável pelo meio ambiente;

V - 1 (um) membro representante do ETELF.

Parágrafo único. As normas de funcionamento da comissão de que trata este artigo serão definidas pelo órgão de planejamento da Administração Municipal.

Art. 39º. Ato do Executivo Municipal definirá as rotinas de procedimentos para analisar e emitir parecer referentes às solicitações de aprovação de empreendimentos e atividades para os quais sejam necessários Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV.

Seção IV

Aplicáveis aos Empreendimentos e Atividades em Função da sua Adequação aos Usos e Infraestrutura do Entorno - Critérios de Compatibilidade Locacional

Art. 40º. Os critérios de Compatibilidade Locacional são aqueles constantes das Tabelas VI.1 e VI.2 do Anexo 6 desta Lei.

Parágrafo único. Será computada no cálculo do Índice de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento toda a área titulada, inclusive aquelas integrantes de áreas de preservação permanente, áreas úmidas e lagoas.

Seção V

Restrições aplicáveis aos Empreendimentos de Edificação em Geral

Subseção I

Dos Empreendimentos de Edificação em Geral

Art. 41º. Qualquer edificação só poderá ser iniciada quando atendidas as seguintes exigências:

I - observar o alinhamento e nivelamento do logradouro para o qual esteja voltada, fornecido pela Administração Municipal;

II - após comprovada a conclusão das obras relativas aos empreendimentos de intervenção nas características e morfologia do terreno, especificados na Seção I do Capítulo II do Título VI desta Lei;

III - em lote que já disponha de acesso direto por logradouro, constante da planta de levantamento do Sistema Cartográfico Metropolitano - SICAR, ou aquele reconhecido pela Administração Municipal.

Parágrafo único. Será computada no cálculo do Índice de Ocupação e do Coeficiente de Aproveitamento toda a área titulada, inclusive aquelas integrantes de áreas de preservação permanente, áreas úmidas e lagoas.

Art. 42º. Nas edificações de base residencial, deverá ser reservada área de recreação e lazer de uso comum de acordo com a Tabela IV. 4 do Anexo 4 desta lei.

Subseção II

Do Índice de Ocupação (Io)

Art. 43º. Serão computadas para o cálculo do Índice de Ocupação todas as áreas ocupadas, exceto:

I - marquise cuja projeção ocupe, no máximo, metade do recuo frontal mínimo estabelecido;

II - abrigo de medidores, de lixo e de hidrantes, caixa e tubos de água, esgoto e energia, reservatório enterrado, abrigo de bombas e central de gás;

III - acessos à edificação ou passagens externas cuja largura ou soma das larguras não ultrapasse 20% (vinte por cento) do comprimento da testada;

IV - bilheterias, portarias, guaritas, respeitada a condição estabelecida no inciso III deste artigo;

V - placas com nome ou número da edificação, muros, bancos, espelhos dágua, equipamentos descobertos de lazer, inclusive piscinas;

VI - estacionamento descoberto ou sob pérgola;

VII - garagens, atendidas as seguintes condições:

a) quando não implantadas em pavimento de subsolo, deverão ser respeitados os recuos frontais, de fundo e laterais zonais, observado o índice de permeabilidade mínimo;

b) quando implantadas em pavimento de subsolo, deverá ser respeitado o índice de permeabilidade mínimo; VIII - saliências e balanços de até 0,50 (cinquenta centímetros) de profundidade;

IX - beiral até a profundidade de 1,20 m (um metro e vinte centímetros);

X - cobertura de tanques e pequenos telheiros, inclusive quiosques, desde que a área ou somatório das áreas seja igual ou menor que 5% (cinco por cento) da área ocupada;

XI - saída de incêndio situada fora da projeção da edificação;

XII - rampas, passarelas e escadas de acesso à edificação, desde que corresponda, no máximo, à metade da área do recuo.

§ 1º Para os empreendimentos localizados em Zonas de Usos Não Residenciais, o Índice de Ocupação será resultante, no máximo, da aplicação dos recuos frontal e de fundo zonal estabelecidos, admitindo-se que os pavimentos destinados exclusivamente às garagens também sejam resultantes desses recuos.

§ 2º Quando se aplicar mais de uma restrição relativa ao Índice de Ocupação, prevalecerá sempre a mais restritiva.

Subseção III

Do Coeficiente de Aproveitamento (Ca)

Art. 44º. Será computada para o cálculo do Coeficiente de Aproveitamento toda a área construída da edificação, exceto:

I - garagens;

II - circulação de uso comum;

III - equipamentos e instalações especiais tais como: abrigo de medidores, abrigo de bombas, central de gás, ar condicionado e aquecedor, depósitos em subsolo;

IV - áreas de uso comum, inclusive de apoio à administração e serviços correlatos, como lobby, auditório e demais espaços de apoio aos serviços;

V - varandas até o limite de 30% (trinta por cento) da Área Útil da unidade imobiliária;

VI - mezanino.

Parágrafo único. Quando se aplicar mais de uma restrição relativa ao Ca, prevalecerá sempre a mais restritiva.

Art. 45º. O Coeficiente de Aproveitamento a ser aplicado em usos mistos deverá atender as seguintes disposições:

I - quando o uso residencial representar mais de 50% (cinquenta por cento) do total das áreas computáveis, deverá ser aplicado o coeficiente de aproveitamento básico ou máximo residencial definido na tabela IV.1 para a zona em que se situa;

II - quando o uso não residencial representar mais de 50% (cinquenta por cento) do total das áreas computáveis, deverá ser aplicado o coeficiente de aproveitamento básico ou máximo comercial definido na tabela IV.1 para a zona em que se situa.

III - quando o uso residencial e o não residencial representarem exatamente 50% (cinquenta por cento) do total das áreas computáveis, deverá ser aplicado o coeficiente de aproveitamento básico ou máximo definido na tabela IV.1 para a zona em que se situa para cada tipologia respectivamente.

Subseção IV

Índice de Permeabilidade (Ip)

Art. 46º. O percentual de área permeável exigido na Tabela IV.1 do Anexo 4 desta Lei deverá atender aos seguintes critérios:

I - do total das áreas permeáveis contabilizadas para o Ip, pelo menos 50% (cinquenta por cento) deverão ser mantidos em terreno natural, admitido tratamento paisagístico;

II - os 50% (cinquenta por cento) restantes poderão ser admitidos na forma de revestimentos permeáveis ou de tanques para a canalização das águas pluviais dimensionados por profissional habilitado, mediante apresentação de memorial descritivo contemplando as bases de cálculo justificados, não sendo admitido, nessa hipótese, o direcionamento das águas para a rede pública de drenagem.

Parágrafo único. Quando se aplicar mais de uma restrição relativa ao Ip, prevalecerá sempre a mais restritiva.

Subseção V

Do Recuo

Art. 47º. Os recuos frontais, laterais e de fundo são definidos em função da Zona, da Categoria da(s) via(s) lindeira(s) ao terreno ou lote, da subcategoria e/ou do subgrupo do Empreendimento e/ou Atividade e do número de pavimentos do Empreendimento, observadas as seguintes exigências:

I - do recuo frontal:

a) para empreendimento com até 12m (doze metros) de altura:

1 - deve ser adotado o recuo estabelecido para a Zona onde o mesmo se situe, independentemente de sua localização em Área de Borda Marítima;

2 - quando localizados em terrenos lindeiros à Via Arterial lI (VA-II) que não disponham de Via Marginal, o recuo frontal mínimo será de 7,50 m (sete metros e meio).

b) para empreendimento com mais de 12m (doze metros) de altura:

1 - deverá haver progressividade em função da altura da edificação, aplicando-se a seguinte fórmula e respeitando-se o recuo mínimo zonal:

RFP = 1,5 + 0,4X [(H - 12,00)÷3,00]

Onde:

RFP = Recuo Frontal Progressivo;

H = Altura da Edificação considerando-se os pavimentos tipo em metros;

c) para lotes ou terrenos localizados em esquina:

1 - em relação à(s) testada(s) em que se localize(m) o(s) acesso(s), devem atender ao recuo estabelecido no item 1 da alínea b do Inciso I do caput deste artigo;

2 - em relação à testada para a qual não existam acessos, atender-se-á ao recuo estabelecido para a Zona.

d) para lotes ou terrenos localizados entre duas vias, com cotas altimétricas diferenciadas, independentemente do acesso, inclusive em Área de Borda Marítima:

1- para a testada de cota mais alta atenderá ao recuo estabelecido no item 1 da alínea b do Inciso I do art. 47 desta Lei;

2- para a testada de cota mais baixa, atender-se-á ao recuo estabelecido para a Zona.

e) são isentos da exigência de recuo frontal:

1. os trechos de logradouros que tiverem edificações existentes com recuo frontal inferior ao exigido em pelo menos 50% (cinquenta por cento) da testada da quadra onde se situe o empreendimento, até que venham a ser definidos pela Administração Municipal através da institucionalização dos Planos de Alinhamentos de Gradil;

2. Av. Sete de Setembro (trecho entre a Praça Castro Alves e a Praça Dois de Julho);

3. Rua Carlos Gomes;

4. Rua Senador Costa Pinto;

5. Avenida da França;

6. Rua Frederico Pontes;

7. Avenida Jequitaia;

8. Rua Oscar Pontes;

9. Rua Fernandez da Cunha.

II - dos recuos laterais:

a) quando em lotes com testada até 10,00m (dez metros), serão dispensados os recuos laterais;

b) quando em lotes com testada superior a 10,00m (dez metros) e até 12,00m (doze metros), será exigido com relação apenas a uma das laterais;

c) será dobrado o valor do recuo, quando exigido, se a edificação encostar-se em uma das divisas do terreno;

d) para lotes em esquina com testada superior a 12,00m (doze metros), admite-se que a edificação possa encostar-se em uma das divisas laterais, considerado como dobrado o recuo frontal com igual ou superior dimensão;

e) as edificações poderão encostar seus pavimentos em subsolo nas divisas laterais, independentemente de sua localização em Área de Borda Marítima.

Art. 48º. Poderão situar-se na área de recuo as áreas de que trata os incisos I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI e XII do art. 43 desta Lei.

Art. 49º. Os pavimentos de cobertura, desde que integrem a mesma unidade do pavimento inferior, não serão computados para aplicação das fórmulas para definição de recuos previstas nesta Lei.

Art. 50º. Quando se aplicar mais de uma restrição relativa aos recuos, prevalecerá sempre a de maior grandeza.

Subseção VI

Do Gabarito

Art. 51º. Não será considerado como pavimento, para fins de computo do limite de gabarito de altura, aquele correspondente à cobertura da edificação, desde que atenda conjuntamente às seguintes exigências:

I - a área computável no Coeficiente de Aproveitamento não exceda a 25% (vinte e cinco por cento) da área computável do pavimento imediatamente inferior;

II - o pé direito do pavimento de cobertura não exceda a 2,60m (dois metros e sessenta centímetros);

III - a área construída não se constitua em uma nova unidade imobiliária.

Parágrafo único. Caberá à Fundação Mário Leal Ferreira - FMLF o recolhimento de contraprestação relativa à área construída computável no Coeficiente de Aproveitamento que se utilizar do disposto no caput deste artigo;

Art. 52º. O gabarito de altura máximo dos empreendimentos de edificação deve ser computado a partir da cota de implantação definida para o pavimento térreo até a laje teto do último pavimento.

§ 1º Nos terrenos em aclive, admite-se que o pavimento térreo da edificação fique situado em cota superior àquela fixada para esse pavimento, desde que a cota do piso de acesso não ultrapasse a altura de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros), em relação ao meio-fio do logradouro público, medido no ponto de acesso ao empreendimento.

§ 2º Complementam as normas desta Seção as normas estabelecidas na Seção III do Capítulo IV do Título VI desta Lei.

§ 3º Nos terrenos em declive, o pavimento a ser considerado como térreo no cômputo do gabarito de que trata o caput deste artigo deverá ser aquele situado a uma altura de até 1,50m (um metro e meio) em relação à cota do meio-fio do logradouro público, medido no ponto de acesso ao empreendimento, denominando-se de subsolo os pavimentos situados abaixo deste.

§ 4º Nos terrenos que tenham frente para mais de um logradouro, o pavimento a ser considerado como térreo no cômputo do gabarito de que trata o caput deste artigo deverá ser aquele situado a uma altura de até 1,50m (um metro e meio) em relação à cota do meio-fio do logradouro público, medido no ponto de cota mais elevada.

Seção VI

Aplicáveis aos Estacionamentos e/ou Garagens

Art. 53º. Aplicam-se, no que couber, aos estacionamentos e garagens as seguintes exigências:

I - o número de vagas estabelecido deverá ser oferecido na forma de estacionamento ou garagem;

II - desobrigam-se das exigências de vagas para estacionamento de veículos os empreendimentos residenciais e/ou atividades situados em logradouros com as seguintes características:

a) em escadaria;

b) com largura inferior a 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

c) em via de circulação de pedestres.

III - deverão atender a todas as exigências constantes da tabela V.6 do Anexo 5 desta Lei.

Art. 54º. Os novos empreendimentos deverão atender às exigências de local de carga e descarga, vagas de embarque e desembarque e áreas para acumulação de veículos, estabelecidas na Tabela V.6 do Anexo 5 desta Lei, dentro do lote do próprio empreendimento.

Parágrafo único. Quando o empreendimento estiver sujeito a EIV - 2, o Relatório do Estudo de Impacto de Vizinhança deverá indicar também vagas para táxis, motocicletas e veículos de serviços inerentes ao empreendimento, tais como segurança, ambulância e manutenção.

Art. 55º. Nos pedidos de reforma com ampliação de empreendimentos e de licenciamento de atividades já existentes, admitir-se-á, na impossibilidade ou insuficiência de disponibilização das vagas exigidas de estacionamento e de áreas para carga e descarga, pontos de táxi, parada de ônibus e similares, no próprio empreendimento, a previsão em áreas particulares, com distância máxima de 400m (quatrocentos metros) do terreno.

Art. 56º. Os acessos aos estacionamentos ou garagens deverão atender as seguintes condições:

I - os acessos de veículos e pedestres ao imóvel deverão ser independentes e separados por barreiras físicas;

II - as rampas e/ou vias de acesso aos estacionamentos devem estar rigorosamente dentro dos limites do terreno do empreendimento, de forma a não criar empecilho ou desníveis no passeio;

III - nos empreendimentos residenciais, os acessos deverão atender às exigências estabelecidas na Tabela V.8 do Anexo 5 desta Lei, e as que seguem:

a) os acessos devem ser livres de quaisquer obstáculos físicos, inclusive quando em pórtico;

b) o portão e/ou dispositivo de controle de acesso deverá estar recuado a 5m (cinco metros) da linha de gradil, gerando uma área de espera para veículos, liberando totalmente o passeio, exemplificado no Croqui V.1, constante do Anexo 5 desta Lei;

c) a área de espera para veículos poderá estar em rampa, com inclinação máxima de 10% (dez por cento);

d) admite-se a entrada e saída por ruas lindeiras distintas, respeitados os demais dispositivos legais.

IV - nos empreendimentos não-residenciais, os acessos deverão atender às exigências estabelecidas na Tabela V.9 do Anexo 5 desta Lei, e as que seguem:

a) os acessos devem ser livres de quaisquer obstáculos físicos, inclusive quando em pórtico; e

3. 12% (doze por cento) em helicoidais;

b) nos empreendimentos com mais de 01 (um) acesso, em sentido único de tráfego, admitir-se-á a largura mínima de 3,50m (três metros e meio) para cada acesso;

c) o portão e/ou dispositivo de controle de acesso deverá estar recuado 5m (cinco metros) da linha de gradil, gerando uma área de espera para veículos, liberando totalmente o passeio, exemplificado no Croqui V.1 do Anexo 5 desta Lei.

Art. 57º. As vias de circulação interna de veículos nos estacionamentos ou garagens deverão atender às seguintes condições:

I - em empreendimentos residenciais, devem atender a largura mínima de 5m (cinco metros) e altura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros), livres de qualquer obstáculo físico, podendo ser admitida a largura mínima de 4,50m (quatro metros e meio) entre saliências estruturais, conforme indicado no Croqui V.2A e Croqui V.2B do Anexo 5 desta Lei;

II - em empreendimentos não-residenciais, devem atender largura mínima de 6m (seis metros) e altura mínima de 2,30 m (dois metros e trinta centímetros), livres de qualquer obstáculo físico, podendo ser admitida a largura mínima de 5,50m (cinco metros e meio) entre saliências estruturais, conforme indicado no Croqui V.3A e Croqui V.3B do Anexo 5 desta Lei;

III - a declividade máxima das rampas deverá atender à seguinte disposição:

a) usos residenciais:

1. 20% (vinte por cento) em linha reta;

2. 15% (quinze por cento) em curva;

3. 13% (treze por cento) em helicoidais.

b) usos não residenciais:

1. 18% (dezoito por cento) em linha reta;

2. 14% (catorze por cento) em curva;

3. 12% (doze por cento) em helicoidais.

IV - as faixas de circulação em curva terão largura aumentada em razão do raio interno, conforme indicado no Croqui V.4 do Anexo 5 desta Lei;

V - a seção transversal das rampas não poderá apresentar declividade superior a 2% (dois por cento).

Art. 58º. Os estacionamentos ou garagens internos nas edificações deverão atender às seguintes condições:

I - as vagas para veículos devem ter largura mínima de 2,30m (dois metros e trinta centímetros) e comprimento mínimo de 4,50m (quatro metros e meio), respeitando-se o percentual mínimo de 20% (vinte por cento) do número de vagas com largura de 2,50m (dois metros e meio) e comprimento de 5,00 m (cinco metros) e de 10% (dez por cento) do número de vagas com largura de 2,50m (dois metros e meio) e comprimento de 5,50 m (cinco metros e meio), sendo que a marcação das mesmas deve ser feita num vão livre, sem quaisquer obstáculos físicos;

II - deverão ser previstas vagas para veículos de pessoas portadoras de deficiências físicas, calculadas sobre o mínimo de vagas exigido, observando-se a proporcionalidade fixada na Tabela V.11 do Anexo 5 desta Lei e o atendimento ao que determina a Legislação Federal vigente;

III - admite-se o rebaixamento do meio-fio em extensão de até 15m (quinze metros) de rebaixamento consecutivo, sendo que, para extensões superiores, deverá ser intercalado por no mínimo 5m (cinco metros) de meio fio não rebaixado, conforme mostra o Croqui V.5 do Anexo 5. desta Lei.

IV - o estacionamento na área de recuo, com acesso direto pela via, só é admitido nas seguintes condições:

a) em Vias Locais e Coletoras I e II: quando o recuo da edificação for maior ou igual a

5,50m (cinco metros e meio);

b) em Vias Arteriais II: a edificação deve possuir um recuo mínimo de 5,50 m (cinco metros e meio) para a via e esta deverá possuir, no mínimo, 2 (duas) faixas de tráfego por sentido.

V - as vagas de estacionamento devem estar rigorosamente dentro dos limites do terreno do empreendimento, não sendo permitida a utilização da área de passeio para este fim;

VI - as vagas emergenciais para ambulância e para portadores de necessidades especiais deverão se situar próximo ao hall de elevadores;

VII - os halls de elevadores e escadas deverão ser segregados, por barreira física, das vias de circulação interna e das vagas para autos.

Art. 59º. Os espaços destinados à circulação de pedestres (escadas, rampas, corredores e vestíbulos) deverão atender ao que determina o Código de Obras.

Seção VII

Aplicáveis aos Empreendimentos de Urbanização

Subseção I

Aplicáveis a Abertura e Modificação de Vias

Art. 60º. Toda via a ser aberta será enquadrada em uma das categorias estabelecidas pelo PDDU, devendo obedecer aos padrões técnicos estabelecidos nas Tabelas VII.1 do Anexo 7, e demais exigências desta Lei.

§ 1º As vias abertas serão destinadas exclusivamente à circulação, não se permitindo computá-las como áreas para estacionamento de uso público ou privado das unidades imobiliárias lindeiras, salvo nos casos específicos indicados nos estudos necessários.

§ 2º As vias de circulação de veículos situadas em regiões acidentadas poderão ter rampas de até 15% (quinze por cento) ou 20%, (vinte por cento) em trechos não superiores a 100,00m (cem metros).

§ 3º O raio mínimo de concordância dos alinhamentos das Vias Locais com as vias de hierarquia imediatamente superior será de 7,50m (sete metros e meio).

§ 4º A expedição de alvará de conclusão de empreendimentos que envolvam abertura de vias fica condicionada ao atendimento das condições especificadas nesta Seção e na Tabela VII.1 do Anexo 7 desta Lei.

Art. 61º. As vias sem saída serão admitidas desde que possa ser inscrito no leito carroçável do dispositivo de retorno um círculo de raio igual ou superior à largura da via.

Parágrafo único. Todo o perímetro do dispositivo de retorno será contornado por passeios com a mesma largura do passeio da via que lhe dá acesso.

Art. 62º. Nas Vias Arteriais I (VA-I), projetadas ou existentes, o acesso aos terrenos lindeiros será permitido apenas através de Via Marginal (VM).

§ 1º Para a implantação da VM exige-se a reserva de uma Faixa Lateral de Domínio de 27,00m (vinte e sete metros), ao longo da VA-I, contados a partir do bordo externo desta via, sendo esta independente do recuo exigido para a edificação.

§ 2º Nos casos em que as condições topográficas não permitirem a implantação da VM, o órgão competente definirá uma condição de acesso, de acordo com os estudos necessários, segundo a especificidade do empreendimento.

Art. 63º. Nas Vias Arteriais II (VA-II), será permitido o acesso direto aos empreendimentos lindeiros, desde que respeitado o recuo para esta via de 10m (dez metros).

Art. 64º. As Vias de Pedestres (VP) deverão atender às seguintes disposições:

I - terão largura mínima de 4,00m (quatro metros), com declividade máxima até 15% (quinze por cento), obedecendo à NBR 9050, podendo ser utilizado o sistema misto de rampa e escadaria;

II - deverão ter obstáculos físicos que impeçam o Trânsito normal de veículos, exceto aqueles destinados à prestação de serviços, tais como coleta de lixo, fornecimento de gás e outros, operações de carga e descarga em horários especiais permitidos e situações de emergência.

Art. 65º. Nas vias de circulação de veículos, serão assegurados espaços e passeios exclusivos para pedestres, de modo a propiciar segurança contra veículos motorizados e mecânicos, com pavimento que proporcione caminhada confortável, obedecendo às seguintes restrições:

I - deverão ser instaladas rampas para deficientes físicos, em cada esquina, obedecendo aos parâmetros estabelecidos na NBR 9050;

II - a largura mínima dos passeios será de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros);

III - o material de pavimentação deverá apresentar antiderrapante e possibilitar a redução da absorção do calor, com o objetivo de assegurar o conforto térmico.

§ 1º Nos espaços destinados aos pedestres, será incluído o mobiliário urbano necessário, tais como bancos, abrigos em pontos de parada de transportes, locais para caixa de correio, pontos destinados a hidrantes anti-incêndio, coletores de lixo e, quando julgado conveniente pelo órgão competente, instalações sanitárias e a previsão de instalações móveis e pontos para comércio ambulante, preservando-se sempre a largura mínima de 2,50m (dois metros e cinquenta centímetros) livre para a circulação do pedestre.

§ 2º Será assegurado também a acessibilidade de PPD (deficientes físicos), através da legislação pertinente e levando-se em consideração o conceito de Desenho Universal ou "Desenho para Todos" ou " Arquitetura para Todos".

Art. 66º. Quando da implantação de novas vias, deverão estar compatibilizados todos os projetos de infraestrutura das redes de serviços públicos, especialmente os de terraplanagem, pavimentação, drenagem, eletricidade e telefonia, os geométricos e hidrosanitários.

§ 1º As redes de serviços públicos existentes ou a serem implantadas, bem como os projetos de infraestrutura, devem estar em consonância com as exigências dos órgãos públicos e das concessionárias dos serviços e deverão ser implantadas em subterrâneo.

§ 2º Quando se fizer necessário o remanejamento, a implantação ou ampliação das redes de serviços públicos existentes ou a implantação de novas redes, estas serão localizadas em subterrâneo, em um dos lados da via, e protegidas contra impactos e esforços atuantes.

§ 3º As faixas onde se implantarem as redes serão, de preferência, recobertas por vegetação, de modo a favorecer a conservação e facilitar-lhes a manutenção.

§ 4º A análise e o parecer dos projetos de infraestrutura, bem como a fiscalização dos serviços em execução, deverão ser objeto de avaliação e parecer técnico do órgão municipal competente.

§ 5º Nos empreendimentos promovidos por particulares, será firmado Termo de Acordo e Compromisso - TAC entre o empreendedor e o Município, no qual o primeiro se compromete a realizar a sua custa, sem qualquer ônus para a Administração Pública, a implantação da via e das redes de serviços.

Art. 67º. As vias particulares destinadas à circulação de veículos em empreendimentos de base residencial atenderão às seguintes exigências:

I - largura mínima das faixas de rolamento:

a) 3,00m (três metros), quando de sentido único de Trânsito e com entrada e saída independentes;

b) 6,00m (seis metros), quando de duplo sentido de Trânsito e entrada e saída concentradas no mesmo ponto;

c) 8,50m (oito metros e cinquenta centímetros), quando de duplo sentido de Trânsito, sendo permitida a ligação entre duas vias oficiais.

II - os passeios deverão ter largura mínima de 2,00m (dois metros) em ambos os lados da via.

Art. 68º. As modificações de vias ou de arruamentos atenderão às exigências relativas à abertura de vias ou de arruamentos, respeitadas ainda as seguintes exigências:

I - nos casos em que forem atingidas áreas anteriormente parceladas, obriga-se o Município a remembrá-las ou reloteá-las, quando necessário, sem qualquer ônus para os proprietários do loteamento ou dos lotes atingidos;

II - quando da modificação de vias ou de arruamentos resultarem lotes cujas dimensões mínimas não atenderem ao disposto nesta Lei, serão eles incorporados ao Domínio Público, mediante desapropriação;

III - nos empreendimentos de urbanização ou reurbanização, sendo atingidas áreas ou edificações destinadas a uso institucional, o Poder Público se obrigará a restituí-las no âmbito ou em áreas próximas ao empreendimento.

Art. 69º. Considera-se para os efeitos desta Lei o limite das propriedades ou das vias de circulação com a faixa de areia das praias como alinhamento de gradil.

Subseção II

Aplicáveis aos Loteamentos

Art. 70º. O parcelamento do solo caracterizado por loteamento a ser implantado no Município do Salvador atenderá aos critérios, às exigências e restrições desta Lei, alem do que couber da Lei Federal nº 6.766/79.

Art. 71º. As solicitações de aprovação de projetos de loteamento deverão ser precedidas de AOP, a ser fornecida pelo órgão de planejamento da Administração Municipal, fixando as diretrizes de uso e ocupação da área.

Art. 72º. Os loteamentos serão implantados segundo os tipos a seguir discriminados:

I - L1 - Loteamento Convencional;

II - L2 - Loteamento de Interesse Social.

Art. 73º. O loteamento L1 - Convencional deverá atender às seguintes disposições:

I - a área mínima dos lotes resultantes deverá ser de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados), respeitadas ás áreas mínimas previstas nas Zonas em que se situe;

II - será permitido em qualquer zona de uso, observadas as disposições desta Lei;

III - estará sujeito à doação dos seguintes percentuais de áreas destinadas a usos complementares:

a) a área destinada ao Sistema Viário;

b) mínimo de 15% (quinze por cento) da área total da gleba destinada às Áreas Verdes e de Lazer;

c) mínimo de 5% (cinco por cento) destinada a Usos Institucionais.

IV - apresentação de projetos e implantação de obras de infraestrutura, que deverão ter seu dimensionamento estabelecido pelas concessionárias dos respectivos serviços e conter, no mínimo:

a) sistema de drenagem de águas pluviais;

b) sistema de abastecimento de água;

c) esgotamento sanitário;

d) iluminação pública;

e) arborização.

Parágrafo único. A infraestrutura em rede dos loteamentos L1 será implantada em subterrâneo.

Art. 74º. O loteamento L2 - Loteamento de Interesse Social deverá atender às seguintes disposições:

I - pelo menos 70% (setenta por cento) dos lotes devem possuir área máxima de 125m² (cento e vinte e cinco metros quadrados) destinados ao uso residencial;

II - será permitido em qualquer zona de uso residencial, observadas as disposições desta Lei;

III - estará sujeito à doação dos seguintes percentuais mínimos de áreas destinadas a usos complementares:

a) a área destinada ao Sistema Viário;

b) 5% (cinco por cento) destinada a Áreas Verdes e de Lazer;

c) 5% (cinco por cento) destinada a Usos Institucionais.

IV - apresentação de projetos e implantação de infraestrutura simplificada, limitada à:

a) pavimentação de trechos de logradouros com declividade superior a 10% (dez por cento);

b) rede de abastecimento de água;

c) solução de coleta e tratamento de esgoto sob o sistema condominial quando indicado pela concessionária do serviço.

Parágrafo único. A infraestrutura em rede dos loteamentos L2 será implantada em subterrâneo.

Art. 75º. As áreas institucionais atenderão aos seguintes critérios:

I - deverão estar contidas em um só perímetro, podendo ser divididas somente quando cada parcela resultante possuir área mínima de 2.200m² (dois mil e duzentos metros quadrados);

II - deverão ter testada mínima de 30m (trinta metros), com acesso através de via já existente;

III - pelo menos 1/3 (um terço) destas áreas ou da área de cada parcela, quando for o caso, serão contíguos aos espaços abertos para o lazer público;

IV - não serão atravessadas por valas, córregos, riachos, etc;

V - serão transferidas gratuitamente para o Município no ato do registro do empreendimento;

VI - serão obrigatoriamente cercadas pelo loteador.

Art. 76º. As áreas verdes e de lazer atenderão aos seguintes critérios:

I - 1/3 (um terço) destas áreas serão localizadas pela Administração Municipal, quando da expedição das diretrizes;

II - a localização do restante destas áreas ficará a cargo do loteador, e só será computada como área verde e de lazer aquela em que, em qualquer ponto, puder ser inscrito um círculo com raio mínimo de 10m (dez metros) ou 20m (vinte metros) quando se localizar em confluência de Via Coletora (VC);

III - passarão a integrar o patrimônio municipal, quando do registro do empreendimento, sem que advenha ao Município ônus de qualquer espécie. Art. 77. As áreas destinadas ao sistema de circulação serão calculadas com base no tipo de loteamento conforme disposto nos artigos 73 e 74 desta Lei, observadas as seguintes disposições:

I - deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou aprovadas; as características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas em projetos de loteamentos;

II - as características técnicas, declividades, dimensões máximas e mínimas exigidas em projetos de loteamentos;

III - deverão atender, no que couber, às normas contidas no Anexo 7 desta Lei.

Art. 78º. As quadras deverão atender às seguintes disposições:

I - não ultrapassarão o comprimento de 450m (quatrocentos e cinqüenta metros), salvo a critério da Administração Municipal, em casos especiais, como composição obrigatória dos logradouros públicos existentes, seus prolongamentos e dos terrenos de declividade acentuada;

II - quando ultrapassarem 300m (trezentos metros), serão divididas, obrigatoriamente, a cada 200m (duzentos metros) ou menos por vias de circulação de pedestres, com largura igual a 5% (cinco por cento) do comprimento da passagem, respeitado o mínimo de 4 m (quatro metros)

e o máximo de 6m (seis metros) e para as quais fica vedado o acesso a lotes.

Parágrafo único. Excluem-se das disposições deste artigo, os loteamentos para fins industriais e aqueles destinados a lotes-chácara de área superior a 5.000 m² (cinco mil metros quadrados);

Art. 79º. Os lotes deverão observar as seguintes disposições:

I - atender ao dimensionamento mínimo estabelecido para a Zona em que se situe, conforme Tabela IV.1 do Anexo 4 desta Lei;

II - fazer frente, obrigatoriamente, para logradouros públicos destinados à circulação de veículos e/ou pedestres;

III - não poderão distar mais de 600m (seiscentos metros) de via destinada à circulação de veículos coletivos e 400m (quatrocentos metros) de área destinada à recreação, distância medida ao longo do eixo das vias que lhes dão acesso.

Art. 80º. Ao longo das águas correntes dormentes será obrigatória a reserva de Área de Preservação Permanente - APP, conforme critérios estabelecidos na Legislação Federal, em especial a Lei nº 6.766/79.

§ 1º A faixa de APP a que se refere este artigo, quando ao longo das águas correntes, deverá ser utilizada no cômputo dos espaços reservados para áreas verdes e de lazer.

§ 2º Considera-se como águas correntes aquelas em que são identificadas nascentes as quais, assim como o seu leito, sejam perenes durante todas as estações do ano.

§ 3º A faixa de APP de águas represadas em razão de barramento ou existentes em função de obras de infraestrutura urbana poderá ser utilizada para a implantação de:

I - deck de áreas de lazer, inclusive sobre a água;

II - pontes;

III - áreas de recreação.

Art. 81º. O Município exigirá a reserva de faixa não edificável destinada à implantação dos seguintes equipamentos públicos urbanos:

I - abastecimento dágua;

II - serviços de esgotos;

III - energia elétrica;

IV - coleta de águas pluviais;

V - rede telefônica;

VI - gás canalizado.

Subseção III

Aplicáveis a Loteamento Tipo L2 e/ou Urbanização Integrada de Interesse Social

Art. 82º. A Urbanização Integrada de Interesse Social está subordinada às seguintes exigências:

I - o percentual a ser reservado para uso institucional deverá atender a, no mínimo, 5%

(cinco por cento) da área total da gleba;

II - as áreas destinadas à recreação e lazer comum conforme Tabela IV.4 do Anexo 4 desta Lei;

III - as áreas destinadas a estacionamento deverão corresponder a 50% (cinquenta por cento) do valor estabelecido para Urbanização Integrada;

V - serão permitidos apenas os empreendimentos enquadrados como R1, R2 e R3, estabelecidos por esta Lei;

VI - as obras de infraestrutura deverão ter seu dimensionamento estabelecido pelas concessionárias dos respectivos serviços e conter, no mínimo:

a) execução da pavimentação das vias;

b) sistema de drenagem de águas pluviais;

c) sistema de abastecimento de água;

d) esgotamento sanitário;

e) iluminação pública;

f) arborização.

Subseção IV

Aplicáveis ao Amembramento, Reloteamento e Desmembramento

Art. 83º. A aprovação de Amembramento e Reloteamento fica condicionada ao enquadramento nas normas estabelecidas para Loteamento e àquelas referentes à Loteamento de Interesse Social, quando for o caso.

Art. 84º. A aprovação de Desmembramento fica sujeita às seguintes exigências e critérios:

I - todo desmembramento de gleba que resulte lotes com áreas superiores a 5ha (cinco hectares) é isento de doação de áreas para o município, sendo considerados indivisíveis, salvo mediante a aplicação de doações previstas nesta Lei, conforme a tipologia do empreendimento a ser implantado;

II - para todo desmembramento de gleba com área superior a 5ha (cinco hectares) e que resulte pelo menos um lote com área inferior a 5ha (cinco hectares) haverá a transferência para o patrimônio municipal, por ocasião do registro do empreendimento no Cartório de Registro de Imóveis, de 35% (trinta e cinco por cento) da área total da gleba, sem qualquer ônus para o Município;

III - todo desmembramento de gleba com área igual ou inferior a 5ha (cinco hectares) estará isento de transferência de área para o patrimônio municipal;

IV - os desmembramentos de terrenos com testada igual ou superior a 500,00m (quinhentos metros) ficarão condicionados à definição prévia, pela Administração Municipal, quanto aos acessos necessários aos terrenos que lhe fazem fundo.

Subseção V

Aplicáveis ao Remembramento e Desdobro de Lotes

Art. 85º. A aprovação de Remembramento de lotes fica sujeita às seguintes exigências e critérios:

I - os parâmetros mínimos de ocupação, assim como áreas e frentes mínimas dos lotes resultantes de remembramentos, estarão de acordo com o estabelecido na Tabela IV.1 do Anexo 4 desta Lei;

II - será facultado ao Poder Executivo permitir o remembramento de lotes localizados em Zonas diferentes, procedendo ao enquadramento do lote resultante na Zona que contiver sua maior porção;

III - os lotes destinados para usos complementares não poderão ser remembrados com destinação diversa da original;

IV - nas Zonas Industriais - ZIN, serão admitidos remembramentos de lotes integrantes de loteamentos aprovados, desde que a área do lote resultante não ultrapasse a área do lote máximo estabelecido na Tabela IV.1 do Anexo 4 desta Lei;

V - Não será admitido remembramento de lote integrante de ZEU com lotes localizados em outras Zonas ou Corredores de Uso Diversificado.

Art. 86º. Será admitido o desdobro de lotes provenientes de loteamentos ou desmembramentos aprovados, quando os lotes resultantes atenderem aos parâmetros das Zonas em que se situem, atendendo ao disposto na Tabela IV.1 do Anexo 4 desta Lei e legislação pertinente.

Subseção VI

Aplicáveis a Urbanização Integrada

Art. 87º. Os Empreendimentos de Urbanização Integrada deverão atender às seguintes exigências e critérios:

I - ao estabelecido para loteamento com relação à doação de áreas;

II - os empreendimentos que envolvam mais de uma categoria de uso atenderão às exigências específicas de cada categoria e os acessos aos usos residenciais serão diferenciados daqueles destinados aos demais usos, quer sejam de veículos quer de pedestres;

III - desobrigam-se das exigências relativas à doação de áreas os empreendimentos realizados em áreas resultantes de remembramentos de lotes integrantes de parcelamento aprovado, quando comprovada a existência de áreas já doadas para cada uso;

IV - as áreas destinadas a estacionamentos descobertos deverão ser arborizadas, segundo projeto paisagístico próprio;

V - desobrigam-se das exigências relativas à doação os empreendimentos que se constituem de grupo de casas, grupo de casas geminadas, grupo de filas de casas, grupo de edifícios de apartamentos ou grupos de edifícios de apartamentos e lojas, independente do número de unidades ou da população alocada, desde que respeitadas as seguintes exigências:

a) o empreendimento não deverá conter via interna de circulação de veículos que possa vir a ser caracterizada como logradouro público ou permitir a ligação de dois logradouros públicos existentes, observando-se ainda que:

1. a via interna deverá estar caracterizada como único arruamento de duplo sentido de tráfego;

2. caracterizará mais de uma via qualquer formulação de traçado viário que implique mais de um eixo de via;

b) a implantação dos edifícios não poderá permitir sua individualização em empreendimento autônomo mediante desdobro em lotes ou outra forma de parcelamento;

c) os espaços no empreendimento reservados a estacionamentos, recreação e lazer, áreas verdes, auditórios, salões de jogos e festas deverão ser comuns e projetados de forma a impossibilitar sua individualização;

d) a área do terreno não deverá ser superior a 5Ha (cinco hectares);

VI - o Coeficiente de Aproveitamento e o Índice de Ocupação estabelecido para o local em que o empreendimento se localize será aplicado em relação à área resultante da subtração das áreas doadas da área total da gleba;

VII - quando se tratar de urbanização integrada de interesse social, integrante de programas governamentais de habitação popular, a altura das edificações poderá ser de até 15,00m (quinze metros) em áreas localizadas na Área de Borda Marítima onde sejam estabelecidos gabaritos mais restritivos.

Subseção VII

Aplicáveis á Reurbanização Integrada

Art. 88º. Deverá haver a co-participação e integração dos vários níveis de intervenção governamental e/ou de órgão ou entidades privadas envolvidos na elaboração e execução do projeto urbano do empreendimento e deverá atender a pelo menos 2 (duas) das seguintes finalidades:

I - estabelecer melhores condições de habitabilidade, salubridade e segurança;

II - recuperar e manter o acervo arquitetônico antigo ou contemporâneo, desde que significativo;

III - integrar programas de regularização fundiária;

IV - maximizar a utilização dos equipamentos urbanos existentes na área proporcionando uma maior produtividade social dos mesmos;

V - atender às necessidades da área no que diz respeito aos equipamentos de infraestrutura urbana e aos espaços e/ou edificações de Usos Institucionais.

CAPÍTULO III

CRITÉRIOS E RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO APLICÁVEIS EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO E DA ATIVIDADE E DA LOCALIZAÇÃO NAS ZONAS DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO

Seção I

Das Restrições de Uso e Ocupação Aplicáveis às Zonas de Uso

Art. 89º. As restrições aplicáveis aos Empreendimentos e ou Atividades em função da sua localização em uma das Zonas relacionadas no art. 23 desta Lei e delimitadas no Mapa nº 02A do Anexo 3 da Lei 7.400/2008 são aquelas constantes da Tabela IV.1 do Anexo 4, parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. Todo empreendimento de urbanização ou de edificação que se estenda por mais de uma zona ou corredor poderá atender aos parâmetros da zona ou corredor que indicar, independentemente da posição do acesso.

Seção II

Zonas de Especial Interesse Social - ZEIS

Art. 90º. Até a regulamentação específica de cada uma das áreas enquadradas como ZEIS, delimitadas no Mapa nº 02A do Anexo 3 da Lei 7.400/2008, aplicam-se a estas áreas as restrições de uso e ocupação do solo estabelecidas na Tabela IV.2 do Anexo 4 desta Lei.

Parágrafo único. O remembramento de lotes localizados em ZEIS será admitido nas seguintes situações:

I - quando o lote resultante se destinar à implantação de empreendimentos residenciais ou de equipamentos comunitários de interesse coletivo;

II - quando for juridicamente necessário para a conformidade dos lotes área exigida para a titulação individual da habitação social.

CAPÍTULO IV

RESTRIÇÕES DE USO E OCUPAÇÃO APLICÁVEIS EM DECORRÊNCIA DA NATUREZA DO EMPREENDIMENTO E DA ATIVIDADE E DA SUA INSERÇÃO EM ÁREAS OU IMÓVEIS INTEGRANTES DO ACERVO ARQUITETÔNICO TOMBADO PELO IPHAN OU PELO IPAC, EM FAIXAS DE DOMÍNIO DOS SISTEMAS DE INFRAESTRUTURA, ZONAS DE PROTEÇÃO DO ENTORNO DE EDIFICAÇÕES MILITARES, ZONAS DE PROTEÇÃO DE AEROPORTOS, AERÓDROMOS E HELIPORTOS, E ESPAÇOS INTEGRANTES DO SISTEMA DE ÁREAS DE VALOR AMBIENTAL E CULTURAL - SAVAM, OU EM ÁREAS COM PROJETOS ESPECÍFICOS.

Seção I

Das Restrições de Uso e Ocupação Aplicáveis aos Empreendimentos e ou Atividades situados em Áreas ou Imóveis Integrantes do Acervo Arquitetônico Tombado pelo IPHAN ou pelo IPAC.

Art. 91º. Os Empreendimentos e Atividades localizados em áreas ou imóveis integrantes do acervo arquitetônico tombado pelo IPHAN ou pelo IPAC estão isentos do cumprimento das exigências desta Lei naquilo em que as referidas exigências forem contrárias às determinações deste órgão, e só poderão ser licenciados após parecer favorável do ETELF, obedecidas, ainda, as disposições da Lei nº 3.289/83 e demais leis de tombamento em nível Estadual e Federal.

Parágrafo único. As normas gerais para elaboração e apresentação desses projetos serão fornecidas por cada órgão, de acordo com a sua competência.

Art. 92º. Os empreendimentos em terrenos localizados nos conjuntos arquitetônicos tombados terão seus recuos, gabaritos de altura, agenciamento de fachadas e tratamento de telhados condicionados às exigências do IPHAN, obedecendo no mais às normas específicas estabelecidas nesta Lei.

Art. 93º. Nas áreas de entorno de imóveis ou conjuntos arquitetônicos tombados, até um raio de 200m (duzentos metros), os gabaritos e agenciamento de fachadas serão os estabelecidos pelo ETELF, obedecidas as demais exigências específicas desta Lei, salvo se o imóvel integrar APCP que já tenha sido objeto de regulamentação.

Seção II

Das Restrições de Uso e Ocupação Aplicáveis aos Empreendimentos e ou Atividades situados em Faixas de Domínio dos Sistemas de Infraestrutura, Zonas de Proteção do Entorno de Edificações Militares, Zonas de Proteção de Aeroportos, Aeródromos e Heliportos.

Art. 94º. Deverão ser consultados os órgãos competentes e obedecidas as legislações pertinentes, respeitadas as demais exigências desta Lei.

Seção III

Das Restrições de Uso e Ocupação do Solo Aplicáveis Área de Borda Marítima

Art. 95º. As Edificações nas Áreas de Borda Marítima ficam sujeitas às restrições de gabarito definidas no Mapa nº 08A do Anexo 3 da Lei 7.400/2008.

Art. 96º. Nos terrenos integrantes das áreas com gabarito fixado, delimitadas no Mapa nº 08A do Anexo 3 da Lei 7.400/2008, as normas estabelecidas nesta Seção, referentes a recuos, Índices de Ocupação e garagens, prevalecem sobre as demais normas estabelecidas nesta Lei e devem ser observadas as seguintes disposições:

I - garagens em subsolo podem ocupar toda a área do terreno, respeitado o índice de permeabilidade mínimo estabelecido para a Zona em que se situe, ressalvado o disposto na alínea "d" do inciso II do art. 47 desta Lei;

II - os recuos laterais são aplicados a ambos os lados do terreno, não sendo admitido que se encostem em qualquer das divisas, salvo quando se tratar de edificações com gabarito de altura com até 12,00m (doze metros);

III - os recuos frontal, lateral e de fundo das edificações localizadas nos trechos 04 a 12 da Área de Borda Marítima, conforme o Mapa 08A do Anexo 3 da Lei 7.400/08, deverão atender aos seguintes critérios:

a) para edificações com altura superior a 12m (doze metros) observado o mínimo de 5,00m (cinco metros), o recuo frontal será resultante da aplicação da fórmula:

RFP= 5,00 m + 0,60 m × [(N - 6,00 m) ÷ 3,00 m], em que:

RFP - é o recuo frontal progressivo, definido em metros.

N - é o gabarito de altura máximo da edificação, definido em metros;

b) observado o mínimo de 2m (dois metros) de RLP nos terrenos com testada abaixo de 20m (vinte metros); mínimo de 3m (três metros) de RLP nos terrenos com testada entre 20m (vinte metros) e inferior a 50m (cinquenta metros) e mínimo de 7,0m (sete metros) de RLP nos terrenos com testada igual ou superior a 50m (cinquenta metros), os recuos laterais serão resultantes da aplicação das fórmulas:

b.1. terrenos com testada abaixo de 20m (vinte metros);

RLP= 2,00 m + 0,30 m × [(N - 12,00 m) ÷ 3,00 m];

b.2. terrenos com testada entre 20m (vinte metros) e inferior 50m (cinquenta metros);

RLP = 3,00 m + 0,30 m × [(N - 12,00 m) ÷ 3,00 m];

b.3. terrenos com testada igual ou superior a 50m (cinquenta metros):

RLP = 7,00 m + 0,30 m × [(N - 12,00 m) ÷ 3,00 m], em que:

RLP - é o Recuo Lateral Progressivo, definido em metros;

N - é o gabarito de altura máximo da edificação, definido em metros;

c) o recuo de fundo será no mínimo de 3,00 m (três metros);

IV - Para as edificações localizadas nos trechos 01 a 03 da Área de Borda Marítima, conforme o Mapa 08A do Anexo 3 da Lei 7.400/08, os recuos frontal, lateral e de fundo são aqueles estabelecidos nesta Lei para a zona em que se situa;

V - todas as fachadas devem ser revestidas com materiais resistentes e impermeáveis.

Parágrafo único. O Recuo Lateral Progressivo será aplicado igualmente em relação a ambas as divisas laterais do terreno. Art. 97. Empreendimentos com até 12m (doze metros) de altura, localizados na Área de Borda Marítima, estarão sujeitos aos recuos estabelecidos para a zona em que se situem, respeitados o recuo frontal mínimo principal de 5m (cinco metros), admitindo-se que o recuo frontal secundário, quando for o caso, atenda ao respectivo recuo frontal zonal.

TÍTULO VII

OS REGIMES DE RECEBIMENTO DE PEDIDOS DE APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS E CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES E SUA RESPECTIVA TRAMITAÇÃO NAS ÁREAS COMPETENTES PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR BAHIA

CAPÍTULO I

DA ANÁLISE E TRAMITAÇÃO

Art. 98º. Os pedidos de aprovação de projetos de Empreendimentos e Atividades só serão protocolados quando contiverem todos os documentos de que trata o Capítulo II do Título VII desta Lei.

Parágrafo único. No ato do protocolamento, deverão ser especificadas, quando for o caso, todas as atividades que se pretende realizar no Empreendimento.

Art. 99º. Todos os projetos de empreendimentos e/ou pedidos de licenciamento de atividades que configuram o Uso e a Ocupação do Solo serão obrigatoriamente submetidos à apreciação do órgão competente da Administração Municipal e serão analisados em relação aos seguintes aspectos:

I - seu enquadramento em uma das categorias previstas no Anexo 2 desta Lei;

II - seu enquadramento em um dos grupos e subgrupos de Uso segundo Nível de Abrangência, Nível de Poluição Ambiental, Nível de Risco de Segurança e Nível de Geração de Trânsito estabelecidos no Anexo 3 desta Lei;

III - a verificação do seu comportamento quanto às restrições a serem obedecidas no exame e aprovação de projetos de Empreendimentos e pedidos de concessão de licença para o exercício de atividades estabelecidas no Capítulo II do Título VI e que independem da sua localização Zonal bem como da natureza do Empreendimento e da Atividade;

IV - a verificação do seu comportamento quanto às restrições a serem obedecidas no exame e aprovação de projetos de Empreendimentos e pedidos de concessão de licença para o exercício de Atividades, em decorrência da sua localização Zonal bem como da natureza do Empreendimento e da Atividade e estabelecidas no Capítulo III do Título VI desta Lei;

V - a verificação do seu comportamento quanto às restrições a serem obedecidas no exame e aprovação de projetos de Empreendimentos e pedidos de concessão de licença para o exercício de Atividades em decorrência da sua localização Zonal, da sua inserção nas áreas integrantes do SAVAM, do acervo arquitetônico tombado pelo IPHAN ou pelo IPAC e em Faixas de Domínio dos Sistemas de Infraestrutura e Zonas de Proteção do entorno de Edificações Militares de Aeroportos, Aeródromos e Heliportos e estabelecidos no Capítulo IV do Título VI desta Lei;

VI - da necessidade de AOP, quando for o caso;

VII - da necessidade de elaboração de EIA-RIMA e Estudo de Impacto de Vizinhança e Relatório de Impacto no Trânsito quando for o caso;

VIII - da necessidade de apreciação dos pedidos por outros órgãos da administração Federal, Estadual e Municipal quando for o caso.

Art. 10º. Será obrigatória a solicitação de AOP nos seguintes casos:

I - para os empreendimentos e ou atividades preexistentes ou a serem implantados, para os quais seja necessária a elaboração de Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV;

II - para empreendimentos e ou atividades classificadas como Potencial de Poluição Ambiental, no nível A;

III - para empreendimentos de Intervenções no Sistema Hídrico de Abastecimento Humano;

IV - para os empreendimentos de implantação de infraestrutura em rede que constituírem Faixas de Domínio;

Art. 101º. O Estudo de Impacto de Vizinhança será exigido nas seguintes solicitações:

I - para os Empreendimentos e Atividades enquadrados na Tabela III.2 do Anexo 3 desta Lei, nos níveis de Poluição Ambiental Alto (A);

II - urbanização integrada a partir de 1.500 (mil e quinhentas) unidades;

III - parcelamento do solo com área superior a 30ha (trinta hectares);

IV - as atividades listadas na Tabela V.7 do Anexo 5 desta Lei.

Art. 102º. Quando da solicitação de licença de construção em terrenos com existência de árvores, deverão ser adotados os seguintes procedimentos:

I - será exigida vistoria do órgão competente da Administração Municipal para definir a possibilidade de construção, sem o sacrifício de árvore;

II - será exigida anuência do órgão competente da Administração Municipal quando se tratar de árvore com caule de diâmetro igual ou superior a 0,15 cm (quinze centímetros), qualquer que seja a finalidade do procedimento, juntando ao pedido a justificativa e 2 (duas) cópias do levantamento planialtimétrico e cadastral da área onde será indicada a cota das árvores que se pretende abater, bem como a projeção horizontal de suas copas;

III - será objeto de análise específica, pelo órgão competente da Administração Municipal, quando se tratar de árvores com caule de diâmetro igual ou superior a 0,60 cm (sessenta centímetros);

IV - o órgão competente do Município realizará vistoria e emitirá parecer técnico num prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, a contar da data de recebimento do requerimento.

Art. 103º. Será exigido parecer favorável da Secretaria Municipal de Saúde para os empreendimentos estabelecidos pelo Código Municipal de Saúde.

Art. 104º. A aprovação do projeto de Loteamento, Urbanização Integrada e/ou Loteamento de Interesse Social, Reloteamento, Urbanização e Reurbanização Integrada deverá ficar condicionada a:

I - a apresentação de memorial descritivo e cronograma de obras indicando os materiais a serem utilizados e os prazos de conclusão da mesma;

II - a assinatura de Termo de Acordo e Compromisso - TAC, no qual se obrigará a executar, no prazo fixado e de acordo com o projeto segundo a tipologia do loteamento aprovado, as seguintes obras:

a) locação de ruas, quadras e lotes;

b) movimento de terra;

c) assentamento de meios-fios;

d) execução de sarjetas;

e) rede de abastecimento de água potável;

f) ligação em rede esgoto e de drenagem de águas pluviais;

g) pavimentação do Sistema Viário;

h) muros de contenção, quando necessários;

i) posteação da rede de iluminação pública;

j) cercamento das áreas escolares;

k) tratamento paisagístico das áreas verdes; requerimento específico, assinado pelo proprietário do imóvel;

§ 1º Em garantia às obras mencionadas, caucionar no mínimo 40% (quarenta por cento) da área total dos lotes comercializáveis, devendo a garantia ser averbada no Cartório de Registro de Imóveis.

§ 2º A liberação dos lotes caucionados somente se dará mediante a constatação da conclusão das obras por vistoria da Administração Municipal.

CAPITULO II

DOS ELEMENTOS DE INSTRUÇÃO DOS PEDIDOS DE AOP, APROVAÇÃO DE PROJETOS DE EMPREENDIMENTOS E DE CONCESSÃO DE LICENÇA PARA A REALIZAÇÃO DE ATIVIDADES

Seção I

Da Análise de Orientação Prévia - AOP

Art. 105º. O requerimento de AOP para EIV deverá conter os seguintes elementos:

I - título de propriedade devidamente inscrito no Registro de Imóveis;

II - requerimento específico, assinado pelo proprietário do imóvel;

III - plantas gráficas, na escala de 1/1.000, que permitam o perfeito reconhecimento e localização da área objeto do pedido, em 3 (três) vias, com assinaturas do responsável técnico com inscrição no respectivo órgão de classe e no órgão competente da Administração Municipal, assim como do proprietário do empreendimento, contendo as seguintes informações:

a) limites do terreno com suas cotas exatas e posição dos meios-fios;

b) divisas da área objeto da intervenção;

c) curvas de nível a equidistância de um metro;

d) localização dos elementos naturais existentes: cursos dágua, águas correntes, dormentes, reservatórios, nascentes, cursos naturais de escoamento das águas superficiais, áreas de valor ambiental e de preservação e espécies e porte da vegetação existente;

e) localização das construções existentes no terreno e vizinhas com os respectivos números de porta;

f) indicação dos arruamentos contínuos a todo o perímetro da área de intervenção, bem como os principais eixos de comunicação;

g) indicação dos espaços abertos, equipamentos urbanos e comunitários existentes no local ou em suas adjacências, com as respectivas distâncias da área objeto do empreendimento;

h) indicação do tipo de uso predominante a que o empreendimento se destina;

i) indicação do Norte Magnético e Verdadeiro;

IV - Planta de Localização do empreendimento na escala de 1:5.000, definindo o Sistema Viário do entorno e os demais empreendimentos impactantes, num raio aproximado de

500. m (quinhentos metros);

V - Planta de Situação com definição dos acessos de veículos e pedestres, áreas e vagas para estacionamento, embarque e desembarque de passageiros, carga e descarga;

VI - Questionário para AOP de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV fornecido pela órgão de planejamento urbano e devidamente instruído, sendo as informações ali constantes de total responsabilidade do requerente.

Parágrafo único. - Sempre que se fizer necessário, poderá a Administração Municipal exigir a extensão do levantamento planialtimétrico às divisas do terreno.

Art. 106º. As AOPs fornecidas pela Administração Municipal deverão conter as seguintes informações:

I - indicação das limitações zonais, não zonais, de áreas contidas no SAVAM, ZEIS ou legislação especifica, ser for o caso;

II - indicação dos critérios de compatibilidade locacional;

III - indicação das demandas e atendimento por equipamentos urbanos e comunitários a serem projetados e executados pelo interessado;

IV - indicação do traçado viário existente e projetado para o Município com rebatimento na área do empreendimento a ser respeitado e compatibilizado;

V - indicação das áreas a serem transferidas ao Município, quando couber;

VI - indicação da compatibilidade entre os aspectos urbanísticos do empreendimento e os aspectos ambientais existentes;

VII - classificações dos empreendimentos e/ou atividades quando se tratar de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV;

VIII - quaisquer outras restrições pertinentes. dimensionamento dos lotes e os recuos a serem exigidos para as edificações;

Art. 107º. A AOP para Parcelamentos deverá conter, além dos elementos enumerados no art. 106 desta Lei, as seguintes orientações:

I - definição das áreas passiveis de ocupação bem como das áreas de preservação;

II - diretriz de traçado do Sistema Viário.

Parágrafo único. Quando a área exigida como de preservação for superior ao estabelecido nesta Lei, deverão ser sugeridas, ao proprietário alternativas de negociação com base nos Instrumentos de Política Urbana estabelecidos no Plano Diretor.

Art. 108º. A AOP para empreendimentos localizados em áreas definidas pelo SAVAM deverá conter, além das orientações estabelecidas no art. 106 desta Lei, as seguintes orientações:

I - localização e dimensionamento das áreas verdes, objetivando a preservação das massas vegetais significativas;

II - dimensionamento dos lotes e os recuos a serem exigidos para as edificações;

III - implantação das edificações.

Art. 109º. A AOP que antecede o licenciamento de empreendimentos ou atividades para os quais seja necessário o desenvolvimento de Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV, além dos elementos enumerados no art. 106 desta Lei, conter as seguintes orientações:

I - localização dos acessos;

II - extensão mínima da área de acumulação de veículos;

III - número mínimo de vagas de estacionamento a serem ofertadas, por tipo de veículo;

IV - número mínimo de vagas destinadas à carga e descarga;

V - área para táxi e parada de ônibus;

VI - número de vagas destinadas a embarque e desembarque de passageiros;

VII - aspectos da circulação e segurança de veículos e pedestres; definição das características geométricas, localização dos acessos de veículos e pedestres, faixas de aceleração e desaceleração, dimensionamento da área de acumulação, tipo de controle do acesso de veículos e disposição, quantidade e dimensionamento de vagas, vias internas de circulação, raios horizontais e declividades transversais em rampas e acessos, pátios de carga e descarga, áreas para embarque e desembarque, pontos de paradas de ônibus urbanos ou especiais, táxi e veículos especiais;

VIII - análise do impacto sobre o sistema viário de acesso em função da provável geração de pontos críticos de circulação e segurança para veículos e pedestres e da possibilidade de ocorrência de congestionamento das vias de acesso;

IX - definição de medidas mitigadoras do impacto sobre o sistema viário de acesso, em função da provável geração de pontos críticos de circulação, principalmente no sistema viário estrutural da cidade, aspectos de segurança para veículos e pedestres, possibilidades de ocorrência de congestionamento nas vias que lhes dão acesso e inadequação da oferta de vagas de estacionamento.

Seção II

Do Projeto em Geral

Art. 110º. Os pedidos de aprovação para funcionamento de atividades e de licença para construção de empreendimentos, bem como aqueles referentes à reforma e ampliação, deverão ser instruídos com os elementos relacionados nesta seção.

Art. 11º. Elementos do Projeto a serem fornecidos pelo interessado, independente do tipo de empreendimento:

I - requerimento específico;

II - memorial descritivo contendo especificações e as soluções técnicas adotadas;

III - título de propriedade devidamente inscrito no Registro de Imóveis;

IV - cópia da Análise de Orientação Prévia - AOP, quando for o caso, conforme exigida nesta Lei;

V - prova de quitação da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do CREA ou do Registro de Responsabilidade Técnica de projeto e execução do CAU - Conselho de Arquitetura e Urbanism;

VI - planta de localização do imóvel em 03 (três) vias;

VII - planta de situação em 03 (três) vias na escala de 1:200, contendo as seguintes informações:

a) limites do terreno com suas cotas exatas e posições de meios-fios; RN;

b) curva de nível a equidistância de 1,00m (um metro) e indicação das árvores porventura existentes no terreno;

c) orientação do terreno em relação ao norte verdadeiro;

d) delimitação da edificação, no terreno, devidamente cotada;

e) indicação da existência ou não de edificações vizinhas e respectivos números de porta, quando for o caso;

f) coeficiente de Aproveitamento - Ca;

g) índice de ocupação - Io;

h) índice permeabilidade do terreno - Ip;

i) área construída total e por pavimento;

j) área ocupada, área do terreno e área permeável;

k) área construída para efeito de cálculo do coeficiente de aproveitamento;

l) número de unidades imobiliárias especificadas por grupo de uso;

m) gabarito de altura da edificação.

VIII - planta baixa dos diversos pavimentos, em 02 (duas) vias, na escala 1:50;

IX - seções ou cortes longitudinais e transversais, em 02 (duas) vias, na escala de 1:50, com indicação obrigatória do perfil do terreno, do meio-fio e quando exigido, da referência de nível - RN;

X - planta de elevação de fachada.

§ 1º O uso residencial unidomiciliar deverá ter documentação simplificada nos termos do Código de Obras.

§ 2º A expedição do alvará de licença de execução estará condicionada à apresentação de prova de quitação dos tributos municipais relativos ao imóvel.

Subseção I

Do Loteamento, Reloteamento, Loteamento e Urbanização de Interesse Social, Urbanização e Reurbanização Integrada

Art. 112º. Elementos do Projeto a serem fornecidos pelo interessado, além dos citados no art. 110 desta Lei:

I - descrição sucinta do empreendimento, com as suas características específicas da zona ou zonas de uso predominante;

II - condições urbanísticas do empreendimento e limitações que incidem sobre os lotes ou frações ideais, além daquelas constantes das diretrizes fixadas;

III - indicação e descrição das áreas livres de uso público e das áreas e/ou edificações que passarão ao domínio do Município no ato de registro do empreendimento;

IV - enumeração dos equipamentos urbanos, comunitários e dos serviços públicos ou de utilidade pública, já existentes no empreendimento e adjacências;

V - nos casos de Urbanização Integrada, apresentar:

a) o valor em metros quadrados de cada fração ideal;

b) memorial descritivo, com as plantas, contendo:

1. população estimada;

2. perfil de desempenho da estrutura urbana existente quanto às demandas de transportes e sistema viário, abastecimento, equipamentos institucionais e infraestrutura em rede.

VI - planta gráfica, na escala de 1/1.000, em 4 (quatro) vias, assinadas por profissional registrado no respectivo órgão de classe e no órgão competente da Administração Municipal e pelo proprietário ou seu representante legal, contendo:

a) quando houver quadras e/ou lotes, suas subdivisões com as respectivas dimensões, numeração e áreas;

b) sistema de vias de circulação com a respectiva hierarquia, áreas livres de uso público e áreas institucionais;

c) dimensões lineares e angulares do projeto, com raios, cordas, arcos, pontos de tangência e ângulos centrais das vias de circulação;

d) perfis longitudinais e transversais de todos os logradouros utilizando: escala horizontal de 1/1.000 e escala vertical de 1/100;

e) indicação dos marcos de alinhamento e nivelamento, localizados nos ângulos ou curvas das vias projetadas e amarrados à referência do nível identificável;

f) indicação em planta e perfis de todas as linhas de escoamento das águas pluviais;

g) indicações em planta das coordenadas cartesianas diferenciadas do Sistema Cartográfico da Região Metropolitana de Salvador - SICAR/RMS/CONDER.

Subseção II

Os Serviços, Equipamentos Urbanos e Comunitários e das Áreas Livres de Uso Público e Institucionais

Art. 113º. Além dos elementos citados no art. 111 desta Lei, devem ser apresentados projetos em 04 (quatro) vias, e em meio magnético, os seguintes elementos:

I - projeto do sistema de coleta, tratamento e despejo de águas servidas e respectivas redes, devidamente aprovados pelos órgãos e entidades públicas competentes;

II - projeto de iluminação pública, aprovado pelos órgãos ou entidades públicas competentes;

III - projeto do sistema de escoamento de águas pluviais;

IV - projeto de guias, sarjetas, programação e arborização dos logradouros públicos;

V - projeto de ajardinamento e arborização das áreas livres, constando de:

a) planta de arborização;

b) planta de reajuste das curvas de níveis nas áreas modificadas pela terraplenagem;

c) indicação das áreas a serem gramadas e de preservação dos bosques naturais.

VI - sondagens, a critério da Administração Municipal;

VII - projeto do sistema de captação e tratamento de água potável, aprovado pelos órgãos públicos competentes;

VIII - projeto da rede de distribuição de água potável aprovado pelos órgãos ou entidades públicas competentes;

IX - memoriais descritivos e justificativos correspondentes a cada projeto;

X - projeto do sistema de captação e tratamento de água potável, aprovado pelos órgãos públicos competentes;

XI - projeto da rede de distribuição de água potável aprovado pelos órgãos ou entidades públicas competentes.

Subseção III

Do Desmatamento

Art. 114º. Além dos elementos exigidos no art. 111 desta Lei, deverão ser fornecidos pelo interessado:

I - planta, na escala 1:1.000, em 3 (três) vias assinadas pelo interessado e por profissional registrado no respectivo órgão de classe, contendo todas as informações solicitadas para o fornecimento da Análise de Orientação Prévia - AOP;

II - plano e projeto dos empreendimentos que se implantarão na área onde se efetuará o desmatamento, como também projeto de restauração vegetal das áreas do entorno, que venham a ser utilizadas para canteiro de obras ou atingidas pela terraplenagem;

III - memorial das soluções técnicas adotadas para evitar o carreamento de materiais sólidos provenientes das áreas desmatadas, para não prejudicar o sistema de drenagem desta área e das vias públicas;

IV - os elementos relacionados neste artigo também deverão ser apresentados em meio magnético.

Subseção IV

Das Escavações

Art. 115º. Além dos elementos exigidos no art. 111 desta Lei, deverão ser fornecidos pelo interessado:

I - planta, na escala 1:1.000, em 03 (três) vias, assinadas por profissional registrado no respectivo órgão de classe e pelo proprietário ou seu representante legal, contendo todas as informações solicitadas ao requerente para o fornecimento da Análise de Orientação Prévia - AOP;

II - projetos e planos com as especificações da localização, do volume a ser retirado, do destino e tipo de material a ser escavado e de objeto da escavação;

III - nas encostas ou bordas de encostas, estudos especiais comprovando a segurança das escavações durante e após a sua execução, quanto a escorregamentos e eventuais danos de qualquer natureza a logradouros ou a bens públicos e privados;

IV - em rochas, apresentação de plano de trabalho constando a programação e medidas de segurança para as detonações e memorial demonstrando a segurança das soluções técnicas adotadas quanto ao material projetado por explosões, abalos de edificações públicas ou privadas, danos de qualquer natureza a pessoas, a bens públicos ou particulares e quanto ao nível de ruídos;

V - perfis longitudinais e transversais de todos os logradores utilizando: Escala Horizontal de 1/1.000 e escala vertical de 1/100;

VI - especificações sobre as técnicas adotadas, a inclinação de talude, o tratamento que será dado ao mesmo, do ponto de vista de fixação, o detalhamento dos dispositivos de drenagem superficial, de proteção, com indicação do lançamento final e o aspecto do sítio, após a escavação;

VII - memorial justificativo da solução adotada e a representação das correções estéticas das lesões à paisagem, sempre que a solução indicar revestimento de taludes com alvenaria de pedra, tijolo, concreto ou qualquer outro material;

VIII - os elementos relacionados neste artigo também deverão ser apresentados em meio magnético.

Subseção V

Intervenções nos Recursos Hídricos

Art. 116º. Além dos elementos exigidos no art. 111 desta Lei, deverão ser fornecidos pelo interessado, outros elementos que serão objeto de exame especial pelo órgão competente, cujo projeto terá como conteúdo mínimo:

I - finalidade do empreendimento;

II - mapeamento da bacia de drenagem a que pertence o curso de água, com curvas de nível, de metro em metro, em escala legível;

III - registro dos níveis máximos de enchentes, identificáveis por meios de documentos e de sinais perceptíveis, encontráveis nos elementos naturais componentes do contexto físico da bacia de drenagem;

IV - volume a represar, quando se tratar de barramento ou reservação;

V - nível máximo da lâmina de água;

VI - estudos especiais definidores do projeto;

VII - memorial hidráulico dos dispositivos de proteção e controle dos equipamentos indicados no projeto;

VIII - garantia de obra e garantia de sua estabilidade;

IX - área a inundar, quando se tratar de barramento ou reservação;

X - mapeamento do recobrimento vegetal na área da bacia, ou na área a inundar, nos casos de barramento e reservação, acompanhado de informações sobre as espécies vegetais existentes e sobre a fauna. plantas em escala de 1:200, em 05 (cinco) vias, uma das quais em papel transparente, assinadas pelo interessado e por profissional registrado no respectivo órgão de classe e na Administração Municipal, contendo no mínimo a subdivisão do lote, de parte ou de toda a quadra em lotes, com as respectivas dimensões, numeração e áreas;

Subseção VI

Do Amembramento

Art. 117º. Além dos elementos exigidos no art. 111 desta Lei, deverão ser fornecidos pelo interessado:

I - planta, na escala 1:2.000, em 03 (três) vias, assinadas por profissional registrado no respectivo órgão de classe e no órgão competente da Administração Municipal, pelo proprietário ou seu representante legal, com todas as informações solicitadas ao requerente para o fornecimento da Análise de Orientação Prévia - AOP;

II - planta de localização na escala de 1:10.000, em 03 (três) vias.

Subseção VII

Do Desmembramento

Art. 118º. Além dos elementos exigidos no art. 111 desta Lei, deverão ser fornecidos pelo interessado:

I - planta do imóvel em escala 1:1.000, em 5 (cinco) vias, assinadas por profissional registrado no respectivo órgão de classe e na Administração Municipal e pelo proprietário ou seu responsável legal, contendo:

a) indicação dos lotes resultantes, com dimensões, áreas e numeração;

b) indicação das servidões e outros ônus reais que eventualmente gravem o imóvel;

c) indicação, quando couber, das áreas transferidas ao Município;

II - planta de localização na escala de 1:10.000, em 03 (três) vias, com indicação dos loteamentos próximos e vias de circulação existentes.

Subseção VIII

Do Remembramento e Desdobro

Art. 119º. Além dos elementos exigidos no art. 111 desta Lei, deverão ser fornecidos pelo interessado:

I - plantas em escala de 1:200, em 05 (cinco) vias, uma das quais em papel transparente, assinadas pelo interessado e por profissional registrado no respectivo órgão de classe e na Administração Municipal, contendo, no mínimo, a subdivisão do lote, de parte ou de toda a quadra em lotes, com as respectivas dimensões, numeração e áreas;

II - planta de localização em escala 1:1.000 em 05 (cinco) vias, que permita o reconhecimento e a localização da área, objeto do remembramento ou desdobro, no loteamento do qual faz parte.

Subseção IX

Dos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV

Art. 120º. Os pedidos de licenciamento das atividades e de projetos de empreendimentos que necessitam de EIV devem ser apresentados com os seguintes documentos:

I - para os que necessitem de EIV-1:

a) planta de localização do empreendimento na escala de 1:5000 ou similar com escala gráfica, destacando o sistema viário do entorno, num raio demarcado aproximado de 500m (quinhentos metros);

b) apresentação do Projeto Arquitetônico Completo, conforme requisitado pelo Código de Obras e Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo;

c) planta na escala de 1:10.000 apresentando área de influência prevista para o empreendimento, ilustrando o viário estrutural de acesso, entendendo-se por área de influência as zonas ou bacias de tráfego em que se insere o empreendimento;

d) planta na escala de 1:5.000 com identificação dos usos do solo predominantes num raio de 500m (quinhentos metros) do entorno do empreendimento;

e) planta do estacionamento com disposição e dimensionamento de vagas por tipo de veículos, indicação de área para carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros, quando for o caso;

f) detalhes dos acessos, especificando as áreas destinadas aos acessos de pedestres, veículos leves e veículos pesados e correspondentes área de acumulação, especificação do tipo de controle e sua localização, quando houver;

g) atendimento das exigências constantes na Tabela V.7 do Anexo 5 desta Lei;

h) indicação de circulação interna de veículos e pedestres e as declividades de rampas e acessos, caso existentes;

i) questionário fornecido pelo órgão de planejamento da Administração Municipal devidamente preenchido;

j) a AOP especifica emitida pela Prefeitura;

k) relatório de análise quanto à capacidade de atendimento das redes de infraestrutura (esgoto, água, telefone, drenagem, energia elétrica e gás canalizado) em face da demanda adicional gerada;

l) relatório contendo identificação dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da implantação do Empreendimento ou do exercício da Atividade e indicação das ações mitigadoras a serem adotadas;

m) estimativa dos custos de cada ação mitigadora;

n) relatório de impacto no trânsito, quando for o caso, contendo abordagens quanto a:

1 - localização do empreendimento;

2 - análise e definição da área de influência do empreendimento;

3 - análise das principais interseções semaforizadas pertencentes à área de influência, entendendo-se por área de influência as zonas ou bacias de tráfego em que se insere o empreendimento;

4 - implantação do empreendimento relacionando os acessos, a circulação viária da área de influência, considerando-se o nível de serviço das vias que dão acesso, segurança do pedestre e veículos e sistema de transporte coletivo;

5 - dados do atual movimento do tráfego no viário lindeiro;

6 - determinação do fluxo de veículos e pedestres nas vias de acesso, definindo o número de viagens geradas pelo empreendimento ou atividade e a forma de alocação e distribuição espacial das viagens geradas;

7 - estabelecimento de medidas internas e externas ao empreendimento, visando mitigar os impactos identificados e comprometer-se com a sua implementação.

II - para os que necessitem de EIV-2:

a) planta de localização do empreendimento na escala de 1:5000 ou similar com escala gráfica, destacando o sistema viário do entorno, num raio demarcado aproximado de 500m (quinhentos metros);

b) apresentação do Projeto Arquitetônico Completo, conforme requisitado pelo Código de Obras e Lei de Ordenamento do Uso e da Ocupação do Solo;

c) planta na escala de 1:10.000 apresentando área de influência prevista para o empreendimento, ilustrando o viário estrutural de acesso. Entende-se por área de influência as regiões de origem da demanda prevista;

d) planta na escala de 1:5.000 com identificação dos usos do solo predominantes num raio de 1.000 m (mil metros) do entorno do empreendimento;

e) planta do estacionamento com disposição e dimensionamento de vagas por tipo de veículos, indicação de área para carga e descarga e embarque e desembarque de passageiros;

f) detalhes dos acessos, especificando as áreas destinadas aos acessos de pedestres, veículos leves e veículos pesados e correspondente área de acumulação, especificação do tipo de controle e sua localização, quando houver;

g) indicação de circulação interna de veículos e pedestres e as declividades de rampas e acessos, caso existentes; questionário fornecido pelo órgão de planejamento da Administração Municipal devidamente preenchido;

h) atendimento das exigências constantes na Tabela V.7 do Anexo 5 desta Lei;

i) a AOP específica emitida pela Prefeitura;

j) relatório de análise quanto à capacidade de atendimento das redes de infraestrutura (esgoto, água, telefone, drenagem, energia elétrica e gás canalizado) em face da demanda adicional gerada;

k) relatório contendo identificação dos impactos econômicos, sociais e ambientais decorrentes da implantação do Empreendimento ou do exercício da Atividade e indicação das ações mitigadoras a serem adotadas;

l) estimativa dos custos de cada ação mitigadora;

m) relatório de impacto no trânsito, quando for o caso, contendo abordagens quanto a:

1. localização do empreendimento;

2. análise e definição da área de influência do empreendimento;

3. análise das principais interseções semaforizadas pertencentes à área de influência, assim entendida como o conjunto de regiões de origem da demanda prevista;

4. implantação do empreendimento relacionando os acessos, a circulação viária da área de influência, considerando o nível de serviço das vias que dão acesso, segurança do pedestre e veículos e sistema de transporte coletivos;

5. dados do atual movimento do tráfego no viário lindeiro;

6. determinação do fluxo de veículos e pedestres nas vias de acesso, definindo o número de viagens geradas pelo empreendimento ou atividade e a forma de alocação e distribuição espacial das viagens geradas;

7. estabelecimento de medidas internas e externas ao empreendimento visando mitigar os impactos identificados e se comprometer com a sua implementação.

Parágrafo único. Caso seja comprovada, a qualquer tempo, a falsidade das informações fornecidas pelo requerente a Prefeitura cassará o Alvará de Construção do Empreendimento e/ou o Alvará de Localização e Funcionamento da Atividade.

Subseção X

Edificações

Art. 121º. Além dos elementos exigidos no art. 111 desta Lei, deverão ser fornecidos pelo interessado:

I - planta de localização do imóvel em 03 (três) vias;

II - planta de situação em 03 (três) vias na escala de 1:200, contendo as seguintes informações:

a) limites do terreno com suas cotas exatas e posições de meios-fios;

b) curva de nível a equidistância de 1,00m (um metro) e indicação das árvores porventura existentes no terreno;

c) orientação do terreno em relação ao norte verdadeiro;

d) delimitação da edificação, no terreno, devidamente cotada;

e) indicação da existência ou não de edificações vizinhas e respectivos números de porta, quando for o caso, bem como das atividades que neles se exerçam;

f) coeficiente de aproveitamento - Ca;

g) índice de ocupação - Io e de permeabilidade do terreno - Ip;

h) área construída total e por pavimento;

i) área ocupada, área do terreno e área permeável;

j) área construída para efeito de cálculo do índice de aproveitamento;

k) área útil computável para definição do porte;

l) número de unidades imobiliárias especificadas por atividades;

m) gabarito de altura da edificação;

n) indicação da fração ideal do terreno quando se tratar de empreendimento em condomínio;

III - esquema final de esgoto;

IV - planta baixa dos diversos pavimentos, em 02 (duas) vias, na escala 1:50;

V - seções ou cortes longitudinais e transversais, em 02 (duas) vias, na escala de 1:50, com indicação obrigatória do perfil do terreno, do meio-fio e, quando exigido, da Referência de Nível - RN;

VI - planta de elevação de fachada.

§ 1º As escalas métricas indicadas nos incisos II a VI poderão ser substituídas por outras mais compatíveis com as dimensões do empreendimento projetado, sem prejuízo da clareza das peças gráficas, para perfeito entendimento do projeto.

§ 2º As plantas baixas deverão indicar a designação de cada compartimento da edificação, bem como suas dimensões e área.

§ 3º Na peça gráfica, havendo diferença entre a aferição em escala e a cota correspondente, prevalecerá esta última, tolerada margem de erro de 5% (cinco por cento).

§ 4º A planta de situação deverá ser apresentada em separado das demais peças gráficas, em prancha medindo 21,5 x 29,7cm (A 4) ou dimensão maior, caso o porte do empreendimento assim justifique.

Subseção XI

Atividades

Art. 12º. Para o funcionamento de Atividades, além dos elementos citados no art. 110 desta Lei, deverão ser fornecidos pelo interessado:

I - Planta de Localização do imóvel em 03 (três) vias;

II - croquis de localização do imóvel, em escala 1:2.000 em 3 (três) vias, que permitam o reconhecimento e a localização da área onde se situa a edificação na qual se pretende exercer a atividade;

III - área total construída do imóvel;

IV - número de vagas disponíveis para estacionamento;

V - atividade requerida, com o respectivo código da Receita Federal;

VI - endereço completo do imóvel: rua ou travessa, numeração e bairro;

VII - contrato social da firma;

VIII - contrato de locação;

IX - inscrição da firma na Junta Comercial;

X - número de inscrição da firma no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Receita Federal - CNPJ;

XI - cópia da carteira de identidade de pelo menos um dos sócios da firma;

XII - cópia da carteira de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas da Receita Federal - CPF de pelo menos um dos sócios.

TÍTULO VIII

COMPETÊNCIA E EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA SOBRE EMPREENDIMENTOS E ATIVIDADES

CAPÍTULO I

RELACIONAMENTO DO PODER DE POLÍCIA ADMINISTRATIVA MUNICIPAL PARA O ORDENAMENTO DO USO E DA OCUPAÇÃO DO SOLO, COM O EXERCÍCIO DAS COMPETÊNCIAS CORRESPONDENTES NO MESMO E NOS DEMAIS NÍVEIS DE GOVERNO PREFEITURA MUNICIPAL DO SALVADOR - BAHIA

Art. 123º. A Administração Municipal, por meio dos seus órgãos competentes, promoverá, sempre e constantemente, a articulação do exercício do seu Poder de Polícia Administrativa para o ordenamento do uso e da ocupação do solo com o exercício das competências correspondentes nos demais níveis de governo.

Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto neste artigo, é facultado ao Executivo Municipal requisitar às Administrações Federal e Estadual diretrizes e orientação sobre assuntos de competência desta, que contenham implicações com o ordenamento do uso e da ocupação do solo no Município.

Art. 124º. Para efetivo controle do uso e da ocupação do solo e manutenção em estado de permanente atualização dos registros municipais, inclusive no que se refere aos cadastros técnicos, serão comunicados aos setores competentes da Administração Municipal:

I - qualquer concessão de licença para realização de atividades;

II - a substituição, ampliação, agregação de nova ou encerramento de qualquer atividade em desenvolvimento;

III - os resultados da fiscalização efetuada pelo órgão competente da Administração Municipal ou pela entidade delegada.

CAPÍTULO II

A FISCALIZAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÕES E PENALIDADES PELA INFRINGÊNCIA DE NORMAS FIXADAS

Art. 125º. A fiscalização do cumprimento das normas e diretrizes estabelecidas nesta Lei, para a aprovação de projetos de Empreendimentos será exercida pela Administração Municipal, por meio dos seus órgãos competentes.

Art. 126º. Os infratores das disposições desta Lei no que diz respeito a Empreendimentos estão sujeitos às sanções estabelecidas no Código de Obras do Município.

Art. 127º. Para fiscalização das atividades exercidas e da observância das restrições estabelecidas nesta Lei, o Executivo Municipal incumbirá os órgãos competentes.

Art. 128º. Os infratores das disposições desta Lei, no que se refere a atividades, ficam sujeitos, no que couber, às sanções previstas na Lei 5.503/1999, Código de Polícia Administrativa do Município de Salvador.

TÍTULO IX

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 129º. Para as Zonas Especiais de Interesse Social - ZEIS, deverão ser desenvolvidos Planos de Urbanização e de Desenvolvimento Econômico- Social, no prazo máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de promulgação desta Lei.

Art. 130º. Fica estabelecido o prazo de 24 (vinte e quatro) meses para a elaboração e posterior institucionalização dos Planos de Alinhamento de Gradil referido nesta Lei.

Art. 131º. Fica estabelecido o prazo de 60 (sessenta) dias para a regulamentação das rotinas de procedimentos para a elaboração da AOP dos Estudos de Impacto de Vizinhança - EIV.

TÍTULO X

DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 132º. A Administração Municipal, por meio de seu órgão competente, procederá ao enquadramento dos usos existentes no Município, outorgando-lhes os estatutos de conforme e não conforme, na ocorrência das seguintes situações:

I - será considerado conforme, somente, quando o empreendimento e atividade atenderem às disposições desta Lei;

II - será considerado não conforme:

a) quando a atividade e/ou porte do empreendimento não atenderem às exigências previstas nesta Lei;

b) quando apenas o empreendimento não atender às disposições desta Lei no que se refere exclusivamente às restrições de ocupação previstas no Anexo 4 desta Lei.

§ 1º Para os usos não conformes que se enquadrem na situação prevista na alínea "a" do inciso II deste artigo só se concede reforma que implique na condução de todo o empreendimento à situação de conforme, salvo quando essas obras se tornem imprescindíveis à segurança da unidade, dos bens vizinhos, do trânsito e circulação de pedestres.

§ 2º Os usos não conformes que se enquadram na situação da alínea "b" do inciso II no caput deste artigo poderão ser objeto de reforma e, se não tiverem atingido os índices urbanísticos previstos, também, poderão ser objeto de ampliação, admitindo-se os afastamentos da edificação existente.

Art. 13º. Para esclarecimento dos interessados na aplicação desta Lei, a Administração Municipal, através do órgão competente, fornecerá Análise de Orientação Prévia - AOP como etapa precedente à aprovação dos projetos de empreendimentos e/ou pedidos de licenciamento de atividades.

Parágrafo único. Quando a AOP for pré-requisito para o licenciamento de empreendimento ou atividade, terá validade de 90 (noventa) dias, contados da data da expedição das informações solicitadas até a data do protocolamento do pedido de licença, para realização do Empreendimento e/ou Atividade que gerou a AOP.

Art. 134º. A reforma e a ampliação com acréscimo de área construída superior a 50% (cinquenta por cento) da área total construída da edificação preexistente serão admitidas desde que as novas partes atendam às disposições desta Lei.

Art. 135º. Todo empreendimento e atividade a ser realizado no território do Município, inclusive obras públicas municipais, estaduais e federais, que configura o uso e a ocupação do solo será obrigatoriamente licenciado pelo órgão competente da Administração Municipal.

§ 1º Para o exercício de atividade, a licença somente será expedida quando o empreendimento em que ela deverá ser exercida estiver de acordo com a legislação em vigor.

§ 2º A licença para o exercício de atividade poderá ser requerida pelo interessado, isolada ou conjuntamente com o projeto do empreendimento onde ela se realizará.

§ 3º A aprovação de projeto de empreendimento, submetido ao exame do órgão competente da Administração Municipal, sem referência expressa às atividades correspondentes, não configura direito, prerrogativa ou privilégio, com respeito ao exercício de qualquer atividade, em razão do disposto neste artigo.

§ 4º Uma vez aprovada a atividade, que se realizará em determinado empreendimento, não será admitida qualquer alteração de uso, salvo se a substituição de atividade houver sido aprovada previamente pelo órgão competente da Administração Municipal.

§ 5º O licenciamento de atividades e empreendimentos somente será concedido se o imóvel onde será exercido ou implantado não possuir débitos de tributos municipais, mediante apresentação da respectiva certidão negativa.

Art. 136º. Fica a Administração Municipal autorizada a utilizar com função extra-fiscal as margens de flexibilidade prevista no Código Tributário Municipal, para efeito da imposição das normas desta Lei.

Art. 137º. São isentas de licença as seguintes obras:

I - pinturas externas e internas;

II - passeios e muros de alinhamento de gradil;

III - cercas, muros e arrimos ao longo de divisas de propriedades com terrenos de marinha ou a linha de preamar média, quando houver regular titulação junto à Secretaria do Patrimônio da União - SPU;

IV - reparos e revestimentos de fachadas e telhados que não impliquem na execução de lajes;

V - muro divisório com até 2,00m (dois metros) de altura que não implique na execução de obras de contenção.

§ 1º A isenção de licença de que trata este artigo não implica em dispensa ao atendimento das normas estabelecidas nesta Lei, ficando a obra passível de verificação e fiscalização.

§ 2º Será fixado pela fiscalização prazo para a construção de muros de gradil e de passeios pelos proprietários de terrenos ainda não edificados, findo o qual a Prefeitura executará as obras, através de empresa vinculada a municipalidade, com a aplicação da multa prevista no Código de Obras, independentemente da cobrança da taxa de administração, correspondente a

30% (trinta por cento) do valor das obras.

Art. 138º. Independem de apresentação de projetos os pedidos de licença para as seguintes obras:

I - construção de caixa dágua, cobertura de vagas de estacionamento descoberto para veículos em edificações residenciais;

II - guaritas, bilheterias e passagem coberta de acesso à edificação;

III - reparos gerais em imóvel, admitida, com responsabilidade técnica, a execução de lajes até o limite de 25,00m² (vinte e cinco metros quadrados) ou de 1,00m³ (um metro cúbico) de concreto armado;

IV - construção, reforma e/ou ampliação de empreendimento uniresidencial, devendo o pedido de licença ser instruído com o exigido nos incisos I e II do artigo 120 desta Lei.

§ 1º As obras de que trata este artigo, deverão atender às disposições desta Lei e as do Código de Obras.

§ 2º A construção de muro de gradil e guarita de acesso para as vias sem saída em empreendimentos de Urbanização Integrada será admitida desde que preservadas as características e destinação originais das áreas de uso comum do povo, sendo imprescindível a Análise de Orientação Prévia AOP por parte do órgão competente da Prefeitura.

Art. 139º. As áreas complementares integrantes da Quadra D do Loteamento Alto do Parque, denominadas Equipamentos Comunitários, Área Escolar e Área Verde/Lazer, bem como o Lote 1 da Quadra B do mesmo Loteamento passam a integrar o Parque da Cidade - Joventino Silva.

Art. 140º. Aplicam-se as disposições estabelecidas para o art. 340 da Lei nº 7.400/2008 também para as solicitações que se enquadrem no art. 341 da referida Lei.

Art. 141º. A aprovação dos projetos de empreendimentos nos termos desta Lei não implica na dispensa das exigências às edificações ou quaisquer obras, que serão licenciadas em estrita obediência às normas específicas.

Art. 142º. Quando houver solicitação de modificação de projeto de empreendimento que implique substituição de licença e que não tenha suas obras iniciadas, o valor pago a título de taxa de licença será abatido no cálculo do novo Alvará.

Art. 143º. Admitir-se-á mais de um empreendimento e/ou atividade num mesmo lote desde que sejam obedecidas todas as exigências estabelecidas nesta Lei para cada empreendimento e para cada atividade, isoladamente e conjuntamente.

Art. 14º. A elaboração do Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV não substitui a elaboração e aprovação do Estudo de Impacto Ambiental - EIA, quando requerido nos termos da legislação ambiental.

Art. 145º. Para facilitar o conhecimento público, o órgão competente da Administração Municipal fará publicar a relação dos bens tombados pelo IPHAN e pelo IPAC.

Art. 146º. Os terrenos ou lotes não ocupados e existentes antes da vigência desta Lei poderão ser utilizados com as dimensões de seu título, sendo observadas as demais disposições desta Lei.

Art. 147º. A aplicação das normas específicas para aprovação de empreendimentos será sempre precedida da análise urbanística em que ela importa, para atendimento dos critérios estabelecidos nesta Lei.

Art. 148º. As instalações de infraestrutura em rede de energia elétrica, telefonia, internet e televisão a cabo nos logradouros públicos do município serão subterrâneas.

Art. 149º. As empresas concessionárias da infraestrutura em rede a que se refere o artigo anterior desta Lei ficam obrigadas a se adaptarem, de forma a garantir sua instalação em subterrâneo.

Art. 150º. As empresas concessionárias da infraestrutura em rede a que se refere o art. 147 desta Lei terão prazo de 24 (vinte e quatro) meses para implantarem o cabeamento de suas redes em subterrâneo.

§ 1º O descumprimento do disposto no caput deste artigo implicará nas seguintes penalidades:

I - notificação;

II - multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais);

III - multa de R$ 100.000,00 (cem mil reais) no caso de reincidência.

§ 2º O Poder Executivo Municipal, através de seus órgãos competentes garantirá, através da elaboração de programas, planos e projetos específicos, a implantação da infraestrutura em subterrâneo até o prazo a que se refere o artigo anterior desta Lei.

Art. 151º. Os empreendimentos classificados como Urbanização Integrada de Interesse Social, existentes e concluídos sem expedição de licença até a entrada em vigor desta Lei e que tenham sido promovidos por entidades vinculadas às esferas de governo municipal, estadual ou federal, poderão ser regularizados, devendo, nesse sentido, dirigir solicitação ao órgão competente acompanhada da seguinte documentação:

I - documentos constantes do artigo 110 desta Lei;

II - Plano Geral de Urbanização, na escala apropriada, contendo a implantação do empreendimento e a subdivisão dos espaços destinados a:

a) área privativa residencial;

b) sistema viário implantado;

c) equipamentos públicos, quando construídos, informando sua vinculação;

d) áreas verdes e de recreação;

e) áreas remanescentes;

f) áreas ocupadas por invasão.

III - memorial descritivo, contendo informações sobre o empreendimento em especial com relação à tipologia e quantitativos das áreas, assim como a tipologia habitacional.

§ 1º Para regularização prevista no caput deste artigo, a entidade requerente deverá pagar, na aprovação, as respectivas taxas, reduzidas a um percentual correspondente a 10% (dez por cento) do valor calculado.

§ 2º Os empreendimentos de que trata este artigo deverão sempre que possível atender aos percentuais estabelecidos para parcelamentos tipo L2 e, não havendo disponibilidade de área no empreendimento em análise, admite-se a doação de áreas ocupadas por invasões no quantitativo necessário, as quais integrarão programas municipais de regularização fundiária.

§ 3º Será admitido que equipamentos públicos existentes e vinculados a outras esferas de governo sejam computados na reserva de áreas publicas.

§ 4º O órgão competente deverá se nortear, no que couber, pelo disposto na Lei Federal 11.997, de 7 de julho de 2009, nas solicitações de regularização de que trata este artigo.

Art. 152º. Ato do Executivo Municipal poderá determinar elementos complementares a serem encaminhados junto a cada pedido de licença para realização de atividade, além dos definidos nesta Lei.

Art. 153º. Os casos omissos deverão ser objeto de análise e parecer pelo órgão de planejamento da Administração Municipal.

Art. 154º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 15º. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei nº 8.167/12, a Lei nº 3.377/84 e suas alterações.

GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DO SALVADOR, em 20 de dezembro de 2012.

JOÃO HENRIQUE 

Prefeito

GERALDO DIAS ABBEHUSEN 

Chefe da Casa Civil

OSCIMAR ALVES TORRES 

Secretário Municipal da Fazenda, em exercício

OSCIMAR ALVES TORRES 

Secretário Municipal de Planejamento, Tecnologia e Gestão

MARCELO GONÇALVES DE ABREU 

Secretário Municipal de Serviços Públicos e Prevenção à Violência

JOSÉ LUIZ SANTOS COSTA 

Secretário Municipal dos Transportes Urbanos e Infraestrutura, em exercício

JOÃO CARLOS BACELAR BATISTA 

Secretário Municipal da Educação, Cultura, Esporte e Lazer

TATIANA MARIA PARAÍSO 

Secretária Municipal da Saúde

ANDRÉ NASCIMENTO CURVELLO 

Secretário Municipal de Comunicação

PAULO SÉRGIO DAMASCENO SILVA 

Secretário Municipal de Desenvolvimento Urbano, Habitação e Meio Ambiente

AILTON DOS SANTOS FERREIRA 

Secretário Municipal da Reparação

VIRGINIA MARIA MAIA BAPTISTA 

Secretária Municipal do Trabalho, Assistência Social e Direitos do Cidadão

ANEXO 1

ANEXO 2

 

ANEXO 3

 

ANEXO 4

 

ANEXO 5

 

ANEXO 6

ANEXO 7