Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 82 DE 18/09/2012


 Publicado no DOE - ES em 20 set 2012


Regulamenta normas de Credenciamento, Renovação e Recredenciamento de CFCs, contidas na Instrução de Serviço N Nº: 036 de 31 de outubro de 2006.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pela Instrução de Serviço DETRAN/ES Nº 14N DE 27/02/2014):

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Espírito Santo - DETRAN/ES, no uso da competência que lhe confere o artigo 22 da Lei 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e os artigos 10 e 11, inciso I da Lei nº 2.482/1969, publicada no DOE de 27.12.1969, que criou a Autarquia,

Considerando que compete somente ao Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/ES, como Órgão Executivo Estadual de Trânsito, credenciar órgãos ou entidades para execução de atividades previstas na legislação de trânsito, na forma estabelecida em normas do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, cumprir e fazer cumprir a legislação de trânsito, no âmbito das respectivas atribuições e implementar as medidas da Política Nacional Trânsito e do Programa Nacional de Trânsito,

Considerando a necessidade de uniformizar, reorganizar e redefinir os procedimentos para credenciamento de Centros de Formação de Condutores,

Considerando que é de responsabilidade deste órgão assegurar proteção e garantia aos usuários dos serviços do DETRAN/ES, bem como o dever de zelar pela lisura das atividades e bom conceito do Departamento, sem prejuízo dos direito das partes,

Resolve:

Estabelecer normas para o CREDENCIAMENTO, RENOVAÇÃO, RECREDENCIAMENTO e funcionamento de Centro de Formação de Condutores no âmbito do Estado do Espírito Santo de acordo com a Resolução 358, de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN.

TÍTULO I

DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

CAPÍTULO I

DAS CONSIDERAÇÕES GERAIS

Art. 1º. Os Centros de Formação de Condutores (CFC) são entidades credenciadas pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN e registradas pelos órgãos executivos de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal destinados à formação e ao aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores.

Art. 2º. Fica regulamentado o credenciamento, renovação e recredenciamento de CFCs, na classificação de ensino teórico "A", ensino prático "B" ou ainda a ambos "AB", desde que certificado e credenciado para tal.

Art. 3º. O prazo de vigência do credenciamento será de 12 (doze) meses, podendo ser RENOVADO, por igual período, desde que o CFC atenda as exigências contidas nesta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. Ao atingir o limite de 60 (sessenta meses), deverá ser requerido pedido de RECREDENCIAMENTO, com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Art. 4º. Esta Instrução de Serviço autoriza os setores competentes do DETRAN/ES, a orientar, registrar, licenciar, auditar, fiscaliz ar e supervisionar os CFCs.

Art. 5º. Todos os documentos serão considerados válidos se entregues em original, cópia reprográfica autenticada em cartório ou cópia simples. Neste último caso, deverão ser apresentados os originais ao servidor que confira e ateste que a cópia confere com o original, constando seu nome, matrícula e assinatura, exceto os comprovantes de pagamentos das taxas, que deverão ser apresentados em original.

CAPITULO II

DAS CONDIÇÕES PARA O CREDENCIAMENTO

Art. 6º. Para o credenciamento e renovação dos CFCs junto ao DETRAN/ES deverá o interessado atender a todos os requisitos previstos na presente Instrução de Serviço, e as normas estabelecidas pela Resolução 358/2010, do CONTRAN.

Art. 7º. O registro para funcionamento do CFC será expedido pelo DETRAN/ES a título precário, quando solicitado através de requerimento efetuado conforme modelo do Anexo I.

Parágrafo único. O Certificado de Credenciamento será expedido após a devida análise da documentação exigida, vistoria nas dependências e nos veículos e homologação do Diretor de Habilitação e Veículos.

Art. 8º. O registro será único para matriz e filial, atribuído exclusivamente às pessoas jurídicas.

Art. 9º. É expressamente proibida, sob pena de indeferimento do credenciamento, a utilização de nome fantasia não registrado no DETRAN/ES, em imóveis, veículos, em material didático ou de propaganda, além de qualquer outra forma que o leve ao conhecimento público, permitidos somente os telefones de titularidade do CFC.

TÍTULO II

DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

CAPÍTULO I

DAS INSTALAÇÕES FÍSICAS

Art. 10º. As instalações físicas dos CFCs deverão obedecer às seguintes especificações mínimas:

I - acessibilidade conforme legislação vigente;

II - se para ensino teórico-técnico: sala específica para aula teórica, obedecendo ao critério de 1,20 m2 (um metro e vinte centímetros quadrados) por candidato, e 6 m² (seis metros quadrados) para o instrutor, com medida total mínima de 24m2 (vinte e quatro metros quadrados) correspondendo à capacidade de 15 (quinze) candidatos, sendo que a capacidade total máxima não poderá exceder a 35 (trinta e cinco) candidatos por sala, respeitados os critérios estabelecidos; mobiliada com carteiras individuais, em número compatível com o tamanho da sala, adequadas para destro e canhoto, além de cadeira e mesa para instrutor.

III - espaços destinados à Diretoria Geral, Diretoria de Ensino, Secretaria e Recepção;

IV - 2 (dois) sanitários, sendo um feminino e outro masculino, com acesso independente da sala de aula, constante da estrutura física do CFC;

V - área específica de treinamento para prática de direção em veículo de 2 (duas) ou 3 (três) rodas em conformidade com as exigências da norma legal vigente, podendo ser fora da área do CFC, bem como de uso compartilhado, desde que no mesmo município.

Parágrafo único. As salas de ensino-teórico dos CFC"s" a serem credenciados deverão possuir equipamento de ar-condicionado.

Art. 11º. É vedada a instalação de mezaninos ou equivalentes para fins de atendimento das metragens e exigências mínimas, qualquer que seja a categoria pretendida.

CAPÍTULO II

DA IDENTIFICAÇÃO DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 12º. Quanto à identificação, os CFCs obedecerão as seguintes normas:

I - Placa de identificação do CFC, afixada na parte externa do imóvel, padronizada, em conformidade com o layout abaixo especificado, devendo constar o nome do CFC, juntamente com a expressão "CFC" ou "Centro de Formação de Condutores", bem como o telefone de contato;

PLACA DE IDENTIFICAÇÃO CEGA, especificação:

a) Estrutura em metal galvanizado, com tratamento anti-corrosivo;

b) Lona traseira com fundo preto e frente branca;

c) Listras e letras em faixa adesiva;

d) Letras com o nome do CFC - Fonte: Arial;

e) Selo "AGENTE CREDENCIADO DETRANl;

f) Acabamento em aço galvanizado chapa 26, com pintura automotiva PU;

II - Em todas as áreas internas do CFC deverão ser afixadas placas de identificação, devendo constar as expressões "Sala do Diretor Geral", "Sala do Diretor de Ensino", "Recepção", "Coz inha", "Banheiro Feminino", etc.

III - Na recepção do CFC deverá ser afixado na parede, em local de ampla visibilidade, o Registro de Funcionamento, o Certificado de Credenciamento, alvarás, selo de "Agente Credenciado" e a valores das taxas do DETRAN/ES do exercício vigente;

CAPÍTULO III

DA TECNOLOGIA DE INFORMAÇÃO E DO MATERIAL DIDÁTICO

Art. 13º. Os CFCs deverão possuir equipamentos de informática, bem como software compatíveis com o sistema informatizado do DETRAN/ES.

Art. 14º. Os CFCs deverão possuir material didático em quantidade mínima necessária para atender a demanda, e ainda:

I - Quadro para exposição escrita com, no mínimo 2m X 1,20m;

II - Material didático ilustrativo;

III - Acervo bibliográfico sobre trânsito, disponível aos candidatos e instrutores, tais como Código de Trânsito Brasileiro, Coletânea de Legislação de Trânsito atualizada e publicações doutrinárias sobre trânsito;

IV - Recursos áudio visuais necessários por sala de aulas;

V - Manuais e apostilas para os candidatos e condutores;

VI - Aparelho de FAX ou equivalente;

CAPÍTULO IV

DO CORPO DOCENTE

Art. 15º. O corpo docente do CFC será composto de:

I - Direção Geral;

II - Direção de Ensino, subordinada à Direção Geral, que coordena e supervisiona os assuntos ligados ao ensino;

III - Instrutores vinculados ao CFC, subordinados ao Diretor de Ensino.

§ 1º O diretor-geral, o diretor de ensino e os instrutores do CFC no exercício de suas atividades deverão portar cédula de identidade e a respectiva credencial, que será fornecida pela Coordenação de CFCs, conforme modelo instituído pelo DETRAN/ES, contendo o nome da empresa, nome do portador e cargo.

§ 2º O diretor-geral, o diretor de ensino e os instrutores do CFC deverão ser cadastrados junto ao DETRAN/ES e serem registrados com sua devida função na CTPS.(Art 19 - Inciso II - letra f - Res. 358/2010)

CAPÍTULO V

DO DIRETOR GERAL DO CFC

Art. 16º. Ao diretor geral cabe a responsabilidade pela administração e o correto funcionamento da empresa, além de outras incumbências que lhe forem determinadas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/ES, tais como:

I - Estabelecer e manter as relações oficiais com os Órgãos ou Entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

II - Administrar a empresa de acordo com normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN e DETRAN/ES;

III - Dedicar-se a permanente melhoria do ensino, visando à consci entização das pessoas que atuam no complexo do trânsito, praticando todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhe são próprias e que possam contribuir para a melhoria do funcionamento da instituição;

IV - Supervisionar o trabalho executado pelo diretor de ensino e instrutores vinculados a sua entidade, com o fim de garantir o cumprimento das Resoluções 168/2004 e 169/2005 do CONTRAN, naquilo que for pertinente aos CFC´s.

§ 1º O Diretor Geral poderá estar vinculado a no máximo dois CFC, mediante autorização do DETRAN/ES, desde que não haja prejuízo em suas atribuições.

§ 2º O Diretor Geral não poderá exercer a função de despachante de trânsito.

§ 3º O diretor-geral deverá comunicar por escrito ao Diretor Geral do DETRAN, ausências e impedimentos, por motivo de força maior, podendo ser autorizada a sua substituição pelo diretor de ensino, por um prazo de até 30 (trinta) dias.

§ 4º O Diretor Geral poderá ministrar aulas apenas em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autoriz ação do DETRAN/ES.

CAPÍTULO VI

DO DIRETOR DE ENSINO

Art. 17º. O diretor de ensino é o responsável pelas atividades pedagógicas da instituição, além de outras incumbências que lhe forem determinadas pelo DETRAN/ES, tais como:

I - Orientar os instrutores no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II - Manter atualizado o registro dos alunos matriculados;

III - Manter arquivado o registro de seus alunos dos últimos 05 (cinco) anos, na forma dos incisos XXVII e XXXIV do art. 63 desta

I - S.

IV - Manter atualizado o registro dos Instrutores e dos resultados apresentados no desempenho de suas atividades;

V - Organizar o quadro de trabalho a ser cumprido pelos instrutores;

VI - Acompanhar e orientar as atividades dos instrutores a fim de assegurar a eficiência do ensino;

VII - Manter os registros que permitam a vinculação dos alunos com os respectivos instrutores para todos os fins previstos na legislação de trânsito.

§ 1º O Diretor de Ensino poderá ministrar aulas teóricas, em casos excepcionais, quando da substituição de instrutores, mediante autorização do DETRAN/ES.

§ 2º O diretor de ensino não poderá exercer a função de despachante de trânsito.

§ 3º Substituir o diretor- geral em seus afastamentos quando devidamente autorizado pelo Órgão competente.

CAPÍTULO VII

DO INSTRUTOR

Art. 18º. O CFC classificação "AB" - teórico-técnico e prático de direção veicular - (matriz ou filial), deverá possuir em seu quadro, no mínimo, 02 (dois) instrutores, sendo 01 (um) instrutor teórico-técnico e 01 (um) instrutor prático de direção veicular Categoria "AD" ou 02 (dois) sendo 01 (um) na Categoria "A" e 01 (um) na Categoria "D", para ministrarem aulas aos candidatos à Permissão para Dirigir, adição e mudança de categoria, devidamente capacitados, de acordo com as normas reguladoras, registrados e licenciados por Órgão competente.

§ 1º Na renovação de credenciamento, o CFC classificação "A" (teórico-técnico) deverá apresentar em seu quadro de instrutor, 01 (um) instrutor teórico-técnico e o CFC classificação "B" (prático), 01 (um) instrutor prático de direção veicular categoria "AD" ou 02 (dois) sendo 01 (um) na Categoria "A" e um na categoria "D".

Art. 19º. O instrutor de candidatos à habilitação deverá ter no mínimo 21 (vinte e um) anos de idade, competindo-lhe:

I - Transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e práticos necessários e compatíveis com as exigências dos exames;

II - Tratar os alunos com urbanidade e respeito;

III - Cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da empresa;

IV - Frequentar cursos de aperfeiçoamento ou de atualização determinados pelo DETRAN/ES;

V - Acatar as determinações de ordem administrativa ou de ensino objetivando a qualidade técnicopedagógica do ensino, respectivamente pelo diretor geral ou diretor de ensino da entidade.

VI - Ter comportamento adequado na área de exame, tratando o examinador do DETRAN/ES com urbanidade e respeito.

§ 1º Todos os conteúdos devem ser desenvolvidos em aulas dinâmicas, procurando o instrutor fazer sempre a relação com o contexto do trânsito, possibilitando a reflexão e o desenvolvimento de valores de respeito ao ambiente e à vida, de solidariedade e de controle das emoções.

§ 2º Nas aulas práticas de direção veicular, o instrutor deve realiz ar acompanhamento e avaliação direta, corrigindo possíveis desvios, salientando a responsabilidade do condutor na segurança do trânsito.

Art. 20º. O instrutor de prática de direção veicular só poderá ministrar aulas a candidatos na categoria igual ou inferior a sua, observado o tempo de habilitação mínimo de 01 (ano) ano na categoria a ser ministrada, devendo estar previamente cadastrado junto ao DETRAN.

Art. 21º. O instrutor prático de direção veicular não poderá fazer parte do quadro de instrutores da matriz e da filial ao mesmo tempo, bem como de outro CFC.

Art. 22º. O instrutor teórico-técnico poderá ministrar aulas na matriz e em 01 (uma) filial, desde que não ultrapasse a carga horária de trabalho de 44 horas semanais, seja devidamente autorizado pelo DETRAN/ES e cumpra as exigências desta Instrução de Serviço.

Art. 23º. Os instrutores vinculados e não vinculados ao CFC deverão atender aos requisitos exigidos no art. 19, Item II, letras a, b, c, d, e f, - Parágrafo Único nas suas letras a, b, c, d, e, f e g, da Resolução nº 358/10 do CONTRAN.

Art. 24º. Será permitido ao instrutor não vinculado instruir candidatos, na forma do art. 21, § 1º, § 2º, § 3º, § 4º e § 5º da Resolução nº 358/2010 do CONTRAN.

CAPÍTULO VIII

DOS VEÍCULOS

Art. 25º. Todos os veículos destinados ao processo de aprendizagem deverão estar licenciados na categoria aprendizagem, sendo o CFC responsável pelo seu uso mesmo que fora do seu horário autorizado para a prática de direção veicular, e ainda:

a) Os veículos destinados a aprendizagem de categoria "A" - deverá ter no mínimo 120cc (cento e vinte) centímetros cúbicos, com câmbio mecânico, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo cinco anos de fabricação;

b) O veículo destinado à aprendizagem na categoria "B" - deverá ser veículo automotor de quatro rodas, exceto quadriciclo, com câmbio mecânico, com no máximo oito anos de fabricação;

c) O Veículo destinado à aprendizagem na categoria "C" - deverá ser um veículo de carga com Peso Bruto Total - PBT de no mínimo 6.000Kg, não sendo admitida alteração da capacidade estabelecida pelo fabricante, com no máximo quinze anos de fabricação;

d) O veículo destinado à aprendizagem na categoria "D" - Veículo motorizado, classificado de fábrica, tipo ônibus, com no mínimo 7,20m (sete metros e vinte centímetros) de comprimento, utilizado no transporte de passageiros, com no máximo quinze anos de fabricação; *

e) O veículo destinado à aprendizagem na categoria "E" - combinação de veículos onde o veículo trator deverá ser acoplado a um reboque ou semi-reboque registrado com PBT de no mínimo 6.000kg e comprimento mínimo de 11m (onze metros) com no máximo quinze anos de fabricação;

f) Um simulador de direção ou veículo estático desde que homologado pelo DENATRAN.

Art. 26º. O veículo destinado à formação de condutores nas Categorias "B", "C", "D" e "E" deverá ser identificado com faixa amarela, pintada ou adesiva (plotagem), sendo vedado o uso de material imantado. A faixa deverá ser colocada ao longo da carroceria, com 20 centímetros de largura, com a descrição "CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES", os veículos destinados à formação de condutores na categoria "A", devem estar identificados por uma placa de cor amarela com as dimensões de 30 cm (trinta) centímetros de largura e 15 cm (quinze) centímetros de altura, fixada na parte traseira, em local visível, contendo a inscrição "CENTRO DE FORMAÇÂO DE CONDUTORES" em caracteres preto, fora da faixa deverá ser colocado o nome fantasia do CFC, a logomarca e o registro, conforme layout definido Resolução

358/2010 do CONTRAN;

Art. 27º. Os veículos de aprendizagem devem estar equipados com duplo comando de freio e embreagem e retrovisor interno extra para uso do Instrutor e examinador, além dos equipamentos obrigatórios previstos na legislação.

Art. 28º. O número mínimo de veículos exigido para cada CFC é:

I - Para o credenciamento e renovação de credenciamento e recredenciamento de CFC´s, se matriz, possuir, no mínimo, 02 (dois) veículo de categoria "A" e 02 (dois) veículos da categoria "B".

II - Para credenciamento e renovação de credenciamento e recredenciamento, a filial, deverá atender o constante no Art. 28, Item I, da presente Instrução de Serviço.

Art. 29º. Os veículos destinados à aprendizagem devem ser de propriedade do CFC e estar devidamente registrados e licenciados no município-sede do CFC, admitindo-se contrato de financiamento devidamente registrado ou arrendamento mercantil desde que o CFC seja arrendatário.

Art. 30º. Quando da inclusão de veículo nas categorias, "C", "D" ou "E", o CFC de deverá ter em seus quadros funcionais 01 (um) instrutor prático de direção veicular, que atenda as referidas categorias.)

CAPÍTULO IX

DA DOCUMENTAÇÃO PARA O CREDENCIAMENTO DO CFC

Art. 31º. Para o credenciamento ou recredenciamento o CFC deverá apresentar a seguinte documentação na ordem abaixo de forma completa, no momento da protocolização:

I - Da Empresa:

a) Requerimento conforme modelo do ANEXO I;

b) Contrato Social, devidamente registrado na Junta Comercial com capital social compatível com os investimentos e suas respectivas alterações;

c) Certidão Negativa de débitos federais, estaduais e municipais;

d) Certidão Negativa do FGTS e do INSS;

e) Cartão do CNPJ, Inscrição Estadual e Inscrição Municipal;

f) Certidão Negativa expedida pelo cartório de distribuições cíveis, demonstrando não estar impossibilitado para o pleno exercício das atividades comerciais (insolvência, falência, interdição ou determinação judicial, etc.) expedidas no local de seu município ou residência;

g) Comprovante de pagamento das taxas de credenciamento de CFC e de vistoria das instalações físicas.

h) Declaração do(s) proprietário(s) do CFC de que irá dispor de:

1. infraestrutura física conforme exigência desta Instrução de Serviço e de normas vigentes;

2. recursos didáticos pedagógicos, com a devida listagem dos mesmos;

3. veículos de aprendizagem conforme exigência desta Instrução de Serviço;

4. recursos humanos exigidos nesta Instrução de Serviço, listados nominalmente com sua devida função.

II - Dos Sócios:

a) Cédula de identidade e CPF do proprietário ou sócio(s)(autenticadas);

b) Certidão Negativa da Vara de Execução Penal do município sede do CFC e do Município onde reside;

c) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicilio ou residência;

d) Declaração que não exerce nenhum cargo, emprego ou função públicos na esfera estadual.

e) Comprovante de residência atual (conforme Instrução de Serviço 35/2011)

III - Dos Diretores Geral e de Ensino:

a) Taxas de inclusão de profissional e de emissão de credencial;

b) Cédula de identidade e CPF;

c) Certidão Negativa Criminal Federal e Estadual;

d) Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

e) Carteira Nacional de Habilitação Válida (no mínimo dois anos de habilitação);

f) Diploma de Curso Superior Completo g. Certificado de conclusão de curso específico de capacitação para atividade;

h) Comprovante de residência atual conforme legislação em vigor;

i) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes a pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicilio ou residência;

IV - Dos Instrutores Teórico-técnico e Prático de direção veicular:

a) Taxas de inclusão de profissional e de emissão de credencial;

b) Certidão Negativa do registro de distribuição e de execuções criminais referentes à pratica de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, à administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local de seu domicilio ou residência;

c) Carteira Nacional de Habilitação (CNH) cadastrada no sistema RENACH. No caso de instrutor de prática de direção veicular, deverá comprovar ter no mínimo 01 (um) ano de efetiva habilitação na categoria legal para a condução de veículo na categoria em que pretende ministrar aula prática;

d) Certificado de Conclusão do Curso Específico de capacitação para atividade e curso de direção defensiva e primeiros socorros;

e) Certificado de conclusão do ensino médio (2º grau completo) para instrutores teórico-técnicos e instrutores de prática de direção veicular;

f) Para instrutor de prática de direção veicular - apresentação da Certidão Negativa de Pontuação na CNH, que comprove o não cometimento de infração de trânsito de natureza grave ou gravíssima nos últimos 60 (sessenta) dias, nem ter sofrido penalidade de cassação ou estar cumprindo processo de suspensão da CNH.

g) Contrato de trabalho com o CFC devidamente anotado na Carteira de Trabalho e Previdência Social.

h) Cadastro de Pessoa Física -CPF;

i) Comprovante de residência atual conforme legislação em vigor;

j) Comprovante de no mínimo um ano na categoria "D".

Parágrafo único. Na hipótese dos incisos "II", alínea "b" e "c", "III", alínea "c" e "IV", alínea "b", a certidão será considerada negativa enquanto não houver sentença transitada em julgado.

V - Dos operadores do Sistema:

a) Requerimento escrito assinado pelo sócio, proprietário ou diretor geral do CFC.

b) Ser penalmente imputável, e não estar "ATIVO" em outra entidade Credenciada;

b) Cédula de identidade;

c) Cadastro de Pessoa Física -CPF;

d) Comprovante de residência atual (conforme legislação em vigor)

Parágrafo único. Cumpridas as exigências do Item I a V, o interessado será convocado para que num, prazo de até 150 (cento e cinqüenta) dias, apresente a documentação e as exigências técnicas abaixo relacionadas, ao setor de credenciamento que encaminhará o processo à Coordenação de CFCs para realização da vistoria técnica na infraestrutura física do CFC.

a) Alvará de localização e funcionamento fornecido pelo órgão competente;

b) Cópia da planta baixa do imóvel;

c) Cópia da RAIS da empresa, ou CTPS do corpo funcional;

d) Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros;

e) Laudo de Vistoria da Vigilância Sanitária;

f) Relação do(s) proprietário (s);

g) Comprovação da titulação exigida de formação e qualificação do corpo diretivo e instrutores.

h) Apresentação da frota de veículos identificados conforme art. 154 do CTB e referências mínimas para identificação estabelecidas pelo órgão executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal, com os respectivos certificados de segurança veicular - CSV, referentes à transformação de duplo comando de freios e embreagem para autorização de mudança de categoria;

i) Laudo de vistoria de comprovação do cumprimento das exigências para o credenciamento, realizada pelo órgão ou entidade executivo de transito do Estado ou do Distrito Federal.

VI - Dos veículos:

a) Nota fiscal (quando se tratar de veículo novo) para autorização de inserção da categoria aprendizagem de competência da Coordenação de CFC, ou Cópia do licenciamento anual (CRLV) e do Certificado de Registro Veicular (CRV), os quais devem estar licenciados no município do CFC;

b) Taxa de vistoria de veículo de CFC, por unidade;

c) Vistoria junto a CIRETRAN ou PAV do município do CFC, ou, quando se tratar de filial, no município em que ela estiver estabelecida, podendo, ainda, ser realizada pela Coordenação de CFCs;

d) Certificado de Segurança Veicular (CSV), emitido por empresa devidamente credenciada pelo INMETRO, que nos casos de veículos novos, deverá ser apresentado após o emplacamento na categoria aprendizagem, exceto para veículos destinados à aprendizagem na categoria "A", que não precisam apresentar CSV (Cópia autenticada);

CAPÍTULO X

DO PROCEDIMENTO PARA CREDENCIAMENTO

Art. 32º. O processo de credenciamento do CFC terá início com a entrega do requerimento no setor de credenciamento do DETRAN, conforme modelo do ANEXO I, devidamente preenchido pelo interessado e acompanhado da documentação necessária para o credenciamento, que deverá ser apresentada na exata ordem disposta nesta Instrução de Serviço e de forma completa.

Art. 33º. Caso o interessado esteja inapto nas vistorias, ser-lhe-á expedida notificação, com Aviso de Recebimento, concedendo-lhe prazo de 30 (trinta) dias para regularização, contados da entrega desta.

Parágrafo único. O CFC que não atender dentro do prazo supracitado às solicitações do DETRAN/ES terá o pedido de credenciamento indeferido e o processo arquivado, devendo o requerente protocolizar novo pedido e juntar nova documentação, se assim o desejar.

Art. 34º. A análise da documentação da empresa, dos sócios e dos instrutores ficará a cargo do setor responsável pelo credenciamento, que, ao concluí-la, encaminhará o processo para Coordenação de CFCs para análise da documentação dos veículos e vistorias.

Art. 35º. Expedido o Laudo conclusivo das vistorias, os mesmos serão devolvidos para o setor responsável pelo credenciamento para emissão do Termo de Credenciamento, e encaminhados para análise da Gerência Operacional. Após, serão remetidos ao Diretor de Habilitação e Veículos para homologação.

Art. 36º. O setor responsável pelo credenciamento encaminhará para publicação no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o resumo do Termo de Credenciamento, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993, devendo expedir o Certificado de Credenciamento.

§ 1º A empresa credenciada tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para assinar o Termo de Credenciamento, contados da data da comunicação formal pelo DETRAN/ES.

§ 2º A Coordenação de CFCs emitirá as credenciais dos profissionais vinculados ao CFC.

Art. 37º. Após a publicação referida no Art. 36, a Coordenação de CFCs enviará autorização para a CIRETRAN, ou o CFC retirará a referida autorização junto a Coordenação de CFC para fazer a devida alteração no documento do veículo. Após fazer a alteração o CFC deverá fazer a apresentação deste à Coordenação de CFCs, sendo assim efetuado o cadastramento do veículo no sistema do DETRAN.

CAPÍTULO XI

DAS ATRIBUIÇÕES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 38º. São atribuições precípuas dos CFCs a realização das atividades necessárias ao desenvolvimento dos conhecimentos técnico-teóricos e práticos, com ênfase na construção de comportamento seguro no trânsito, visando à formação e ao aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores para obtenção, renovação, mudança, adição de categoria e alteração de dados do documento de habilitação, nos termos do Código de Trânsito Brasileiro - CTB, das Resoluções do CONTRAN, das Portarias do DENATRAN e do DETRAN, que são consideradas partes integrantes desta Instrução de Serviço.

Parágrafo único. As atividades serão exercidas de acordo com os padrões estabelecidos na filosofia de trabalho do DETRAN/ES, buscando a caracterização do CFC como uma unidade de ensino.

CAPÍTULO XII

DA EXECUÇÃO DAS ATIVIDADES

Art. 39º. O acesso ao sistema informatizado será concedido pelo DETRAN/ES e o pedido deverá ser feito pelo diretor geral do CFC ou sócios credenciados junto ao DETRAN/ES.

§ 1º A senha, fornecida pela Central de Atendimento RENACH - CAR, é a assinatura eletrônica do profissional, portanto, pessoal e intransferível, ficando vedada sua utilização por qualquer pessoa que não o profissional do CFC credenciado.

§ 2º O Sócio, o proprietário, o diretor geral e de ensino poderão, desde que comprovado vínculo de sociedade, ou empregatício nas entidades, se cadastrar como operadores do Sistema de Habilitação.

§ 3º É necessária a quantidade mínima de 02 (dois) operadores por entidade no Sistema de Habilitação.

§ 4º O cadastro de operador terá vigência de 12 (doze) meses. No ato de renovação do CFC ou credenciamento deverá incluir no processo uma via e enviar ofício com cópia para CAR. Após este limite o CFC deverá requerer um novo credenciamento junto a RENACH - CAR, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, utilizando como modelo o ANEXO II da presente Instrução de Serviço.

Art. 40º. Caso sejam identificadas irregularidades, indícios de fraude ou de adulteração em documentação apresentada no CFC, o diretor-geral deverá comunicar imediatamente o fato à RENACH - CAR para que se adotem as providências civis, penais e administrativas cabíveis.

Art. 41º. O CFC somente poderá ministrar cursos teórico-técnicos e/ou de reciclagem em suas instalações físicas. A aprendizagem de direção veicular poderá ser ministrada dentro dos limites do município do CFC ou no município onde as provas práticas são aplicadas. Para o caso de aplicação das referidas aulas em locais de grande distância da Sede com dificuldades de locomoção, as mesmas poderão ser realizadas, desde que o local destinado atenda a essa Instrução de Serviço e, após a vistoria realizada e aprovada, somente com autorização específica do Diretor-Geral do DETRAN-ES.

TÍTULO III

DA RENOVAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS CONDIÇÕES PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 42º. O pedido de renovação do credenciamento deverá ser feito passado os 12 (doze) meses do seu credenciamento, através de requerimento conforme modelo contido no ANEXO II, assinado pelo diretor geral do CFC, e entregue no setor do DETRAN responsável pelo credenciamento 30 (trinta) dias antes do vencimento do Certificado de Credenciamento, sob pena de sanções administrativo-operacionais previstas na presente

I - S. e dependerá da satisfação das seguintes exigências:

I - Do credenciado ter realizado nos anos anteriores satisfatoriamente a prestação do serviço quanto ao aspecto técnico e administrativo, e ter cumprido as normas e regulamentos que disciplinam a atividade, conforme o Art. 11 da Resolução 358/2010 do CONTRAN.

II - Da apresentação da documentação necessária para a renovação do credenciamento exigida por esta Instrução de Serviço, que deverá ser apresentada na exata ordem referida no art. 45, de forma completa.

III - Quando o pedido acontecer em desacordo com o artigo acima, o CFC ficará impedido de efetuar novas matrículas pelo período complementar em relação a esse, até o prazo de vencimento do Certificado de Credenciamento. Caso o processo seja concluído antes desse prazo junto ao Órgão, as novas matrículas serão realizadas normalmente.

CAPÍTULO II

DA DOCUMENTAÇÃO PARA RENOVAÇÃO DO CREDENCIAMENTO

Art. 43º. A documentação necessária para a RENOVAÇÃO do credenciamento é a seguinte:

I - Documentos da Empresa:

a) Requerimento b. Contrato Social c. Certidão da dívida ativa da União d. Certidão Negativa da Fazenda Estadual;

e) Certidão Negativa da Fazenda Municipal;

f) Certidão de regularidade fiscal relativa à Seguridade Social - INSS (CND);

g) Certidão de Regularidade do FGTS (CRF);

h) Documento discriminando o corpo docente com suas respectivas funções;

i) CTPS do corpo funcional;

g) Recolhimento das taxas de renovação do credenciamento, de vistoria das instalações físicas do CFC e de alteração do contrato social, quando houver;

II - Documentos dos veículos:

a) Relação dos veículos juntamente com as cópias dos CRLVs e dos CRV´s, os quais devem estar licenciados no município onde esteja estabelecido, observado o disposto no art. 25, Letras "a" a "f" desta Instrução de Serviço.

CAPÍTULO III

DO PROCEDIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO

Art. 44º. Após a protocolização, a análise da documentação da empresa ficará a cargo do setor responsável pelo credenciamento, que, ao concluí-la, encaminhará o processo para a Coordenação de CFCs que procederá à análise da documentação dos veículos e do corpo docente, bem como realizará a respectiva vistoria.

§ 1º Juntada a vistoria nos autos estes serão devolvidos para o setor responsável pelo credenciamento para emissão do Termo de Renovação do Credenciamento. Posteriormente, os autos serão encaminhados ao Gerente Operacional para apreciação. Após, ao Diretor de Habilitação e Veículos para homologação.

§ 2º Após a homologação do pedido na forma do parágrafo anterior, o Certificado de Credenciamento será emitido pelo setor responsável pelo credenciamento, bem como publicará no Diário Oficial do Estado do Espírito Santo o resumo do Termo de Renovação do Credenciamento, observado o parágrafo único do art. 61 da Lei nº 8.666/1993.

§ 3º A empresa credenciada tem o prazo de 05 (cinco) dias úteis para assinar o Termo de Renovação do Credenciamento, contados da data da comunicação formal pelo DETRAN/ES.

§ 4º As vistorias realizadas pela Coordenação de CFCs ou pelas CIRETRANs até 120 (cento e vinte) dias antes da protocolização do processo de renovação serão válidas para os fins mencionados no caput deste artigo.

Art. 45º. Expirada a validade do Certificado de Credenciamento sem que o processo de renovação tenha sido requerido pela credenciada,, ocorrerá o descredenciamento automático do CFC, devendo, o interessado, se quiser, apresentar pedido de recredenciamento cumprindo todas as exigências da Instrução de Serviço, desde que o processo não esteja tramitando no órgão.

§ 1º Não serão aceitas justificativas para fins de concessão de prazo para permanência no sistema, em se verificando a situação descrita no caput desse artigo, exceto em casos excepcionais com apresentação de justificativa fundamentada junto ao órgão e devidamente acatada.

§ 2º Caso o CFC esteja inapto nas vistorias, será concedido prazo de 30 (trinta) dias para regularização, através de notificação expedida com Aviso de Recebimento, contados da entrega desta.

§ 3º O CFC que não atender dentro do prazo supracitado às solicitações do DETRAN/ES terá o pedido de renovação de credenciamento indeferido, será descredenciado e o processo arquivado.

§ 4º Arquivado o processo de renovação de credenciamento, o mesmo não poderá ser desarquivado, devendo o requerente protocolizar pedido de credenciamento e juntar toda a documentação de recredenciamento.

§ 6º O cancelamento do credenciamento mencionado neste artigo não impede a aplicação de outras penalidades previstas nesta Instrução de Serviço Resoluções do CONTRAN, DENATRAN e demais legislações pertinentes.

§ 7º Poderá, a critério de análise, o Gerente Operacional conceder novo prazo para cumprimento de alguns itens acima, se justificado e assim entender.

Art. 46º. Será vedada a inclusão e a exclusão de sócios, diretores, instrutores e veículos no processo de Renovação de Credenciamento, bem como a solicitação de alteração da classificação do CFC.

Art. 47º. No caso de inclusão de diretores, instrutores e veículos, o diretor geral ou sócio do referido CFC deverá formular requerimento em separado conforme anexo II, dirigido ao Diretor Geral do DETRAN/ES acompanhado da documentação exigida no artigo 31, incisos III, IV e VI, respectivamente, da presente de Instrução de Serviço, sendo que a Coordenação de CFC notificará a Coordenação de Credenciamento qualquer alteração feita dentro do período em que o mesmo estiver tramitando.

Art. 48º. Para que o veículo seja excluído do CFC, o diretor geral ou sócio do mesmo deverá requerer ao Diretor Geral do DETRAN/ES a sua exclusão, apresentando o CRV do veículo devidamente preenchido (no caso de venda) ou o CRL (apenas para mudança de categoria), para emissão de autorização pela Coordenação de CFCs à CIRETRAN do município para o qual o veículo será transferido. Ou ainda cumprido o artigo 134 do CTB. Após a devida alteração no documento do veículo, o CFC deverá apresentar o documento à Coordenação de CFCs para exclusão no sistema no prazo concedido na autorização.

Art. 49º. Para exclusão de profissionais do corpo docente do CFC deverá ser formalizado pedido endereçado ao Diretor Geral do DETRAN/ES assinado pelo Diretor Geral do CFC.

TÍTULO IV

DAS ALTERAÇÕES

CAPÍTULO I

DA ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA

Art. 50º. É permitida a alteração societária da empresa, desde que solicitada previamente ao DETRAN/ES, e instruída com o requerimento conforme Modelo do ANEXO II, informando o nome dos novos sócios com a cópia da minuta da alteração contratual para autorização deste Órgão Executivo Estadual de Trânsito.

§ 1º: Autorizado o pedido de alteração societária, os novos sócios deverão cumprir as formalidades constantes na presente Instrução de Serviço, devendo ser juntada a alteração do contrato social devidamente registrado na Junta Comercial, a respectiva taxa de alteração contratual e a documentação para inclusão dos mesmos.

§ 2º Não constitui novo pedido de Credenciamento a simples desvinculação de uma Filial da sua Matriz, desde que mantidos apenas os mesmos sócios constantes no Contrato Social e devidamente registrado na JUCCES com a manutenção do mesmo Contexto Operacional, podendo inclusive, gerar nova inscrição de CNPJ.

§ 3º Só terá prosseguimento ao pedido mencionado no parágrafo 2º o CFC que apresentar Certidão Negativa fornecida pela Corregedoria do Detran-Es, que comprove não existir qualquer Processo Administrativo tramitando naquela pasta e não concluso.

CAPÍTULO II

DA MUDANÇA DE ENDEREÇO

Art. 51º. O pedido de mudança de endereço do CFC, fora do município de origem, será considerado como novo credenciamento, devendo nesta hipótese atender todas as disposições de credenciamento mencionadas nesta Instrução de Serviço.

Art. 52º. Para mudança de endereço no mesmo município, o CFC deverá encaminhar pedido, conforme modelo do ANEXO III, ao Diretor Geral do DETRAN/ES para autorização. Concedido o pedido, o CFC deverá apresentar os documentos abaixo relacionados:

I - Alteração do Contrato Social devidamente registrado na Junta Comercial;

II - Pagamento da taxa de alteração do contrato social junto ao DETRAN/ES;

III - Pagamento da taxa de vistoria do CFC;

IV - Alvará de Licença da Prefeitura, Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros e Laudo da Vigilância Sanitária constando o novo endereço.

Art. 53º. O CFC só poderá exercer as atividades no novo endereço a partir do recebimento do Certificado de Registro e do Certificado de Credenciamento, sob pena de aplicação das sanções cabíveis.

CAPÍTULO III

DA MUDANÇA DE CLASSIFICAÇÃO DO CFC "A" OU "B" PARA "AB"

Art. 54º. O CFC classificação "A" (teórico-técnico) que solicitar a mudança para classificação "AB" (teórico-técnico e prático) deverá instruir o processo com a documentação abaixo relacionada:

I - Requerimento;

II - Inclusão de Instrutores Práticos, conforme disposto nos artigos 19, 20, 21 e 31, Inciso IV, alínea "a" a "j";

III - Inclusão de Veículos, conforme disposto no Art. 25, alínea "a" a "e", Art. 26, 27, 28, 29 e 30.

IV - Pagamento de taxa de vistoria das instalações físicas.

Art. 55º. O CFC classificação "B" (prático) que solicitar a mudança para classificação "AB" (teórico-técnico e prático) deverá instruir o processo com a documentação abaixo relacionada:

I - Requerimento;

II - Inclusão de Instrutores teóricos-técnicos, conforme disposto nos Art. 19 e 22;

III - Adaptação das instalações físicas, conforme disposto nos artigos 10 e 11;

IV - Pagamento de taxa de vistoria das instalações físicas.

CAPÍTULO IV

DA APRENDIZAGEM

Art. 56º. Na aprendizagem teórico-técnica e prática de direção veicular deverão ser desenvolvidas as matérias especificadas nos subitens 1.1.2 e 1.2.2, do Anexo II, da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.

Art. 57º. Para o curso teórico-técnico fica estipulada a carga horária máxima diária de 8 horas, sendo 4 horas para uma disciplina e 4 horas para outra disciplina. Para o curso prático de direção veicular fica estipulada a carga horária máxima diária de 3 horas.

Art. 58º. Cada veículo somente poderá instruir 18 (dezoito) novos candidatos por mês, levando-se em consideração o quantitativo de 20 (vinte) horas a serem ministradas a cada candidato e a carga horária de trabalho do CFC de 12 (doze) horas por dia. Para os candidatos de primeira de habilitação.

Art. 59º. Cada veículo somente poderá instruir 24 (vinte e quatro) novos candidatos por mês, levando-se em consideração o quantitativo de 15 (quinze) horas a serem ministradas a cada candidato e a carga horária de trabalho do CFC de 12 (doze) horas por dia, para os candidatos de adição e mudança de categoria.

CAPÍTULO V

DA LICENÇA PARA APRENDIZAGEM DE DIREÇÃO VEICULAR

Art. 60º. A Licença para Aprendizagem de Direção Veicular - LADV será expedida somente ao candidato que tenha sido aprovado nos exames de:

I - Avaliação Psicológica;

II - Exame de Aptidão Física e Mental;

III - Exame escrito, sobre a integralidade do conteúdo programático, desenvolvido em Curso de Formação para Condutor;

Art. 61º. A emissão e utilização da Licença de Aprendizagem de Direção Veicular - LADV deverá ser realizada nos termos do § 2º, do art. 8º, da Resolução nº 168/2004.

TÍTULO V

DAS OBRIGAÇÕES, RESPONSABILIDADES, VEDAÇÕES E FISCALIZAÇÃO

CAPÍTULO I

DAS OBRIGAÇÕES DO DETRAN

Art. 62º. São Obrigações do DETRAN:

I - Credenciar os CFC´s, desde que atendam aos requisitos da presente Instrução de Serviço;

II - Garantir, quando solicitado, dentro da esfera de sua competência, o suporte técnico e operacional ao CFC;

III - Estabelecer e fornecer as especificações de sistema operacional e de equipamentos, a serem observadas nos CFCs;

IV - Providenciar aditamentos ao presente Regulamento e demais atos normativos, pertinentes à matéria, na imprensa oficial;

V - Manter os CFCs sempre atualizados em relação à publicação de ordens de serviço, instruções normativas, resoluções, portarias, comunicados e demais orientações a respeito dos procedimentos padronizados pelo DETRAN;

VI - Analisar e manifestar-se a respeito de solicitações de autorização para execução de atividades não previstas neste Regulamento nas dependências dos CFCs;

VII - Fiscalizar o fiel cumprimento das normas legais e dos compromissos assumidos pelos CFCs com o DETRAN, manter uma política de supervisão administrativa e pedagógica de apoio aos CFCs e responder a seus pleitos e manifestações;

VIII - Fornecer aos CFCs acesso ao sistema de habilitação sem custos para os mesmos;

IX - Emitir segunda via da credencial de diretores e instrutores nos casos de extravio, roubo, danificação, alteração de dados ou quando o profissional mudar de empresa, mediante requerimento e recolhimento da devida taxa.

CAPÍTULO II

DAS OBRIGAÇÕES DOS CENTROS DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Art. 63º. São obrigações dos Centros de Formação de Condutores:

I - Solicitar autorização prévia ao DETRAN para proceder a qualquer mudança que implique em alteração do representante legal, proprietário ou sócios, razão social ou sociedade civil e nome fantasia;

II - Cumprir a presente Instrução de Serviço e o constante na legislação vigente;

III - Assumir inteira responsabilidade pelas obrigações decorrentes da execução de suas atividades e das normas emitidas pelo DETRAN;

IV - Atender integralmente aos padrões estabelecidos pelo DETRAN quanto às instalações físicas, documentação dos diretores, instrutores, veículos, sistema operacional e equipamentos;

V - Solicitar o cadastramento de seus veículos automotores, destinados à instrução prática de direção veicular, junto ao DETRAN, submetendose às determinações estabelecidas por este Órgão Executivo Estadual de Trânsito;

VI - Assumir, com exclusividade, os riscos e as despesas decorrentes da execução dos serviços deste Regulamento;

VII - Cumprir fielmente o que dispõe o Código de Trânsito Brasileiro - Lei 9.503/1997, as Resoluções do CONTRAN, as normas e orientações estabelecidas pelo DENATRAN, CETRAN e DETRAN;

VIII - Manter catalogado, em ordem numérica crescente, as normas e orientações expedidas pelo DETRAN;

IX - Exigir do candidato a documentação necessária para o procedimento a ser realizado, na forma estabelecida pela legislação em vigor;

X - Atender e orientar, somente na sede do CFC, qualquer usuário, independentemente do local onde este residir, prestando informações sobre o processo de formação e aperfeiçoamento de condutores de veículos automotores e dos demais serviços correlatos;

XI - Zelar pela observância das regras sociais de convivência e urbanidade dos seus empregados e profissionais contratados no atendimento aos usuários;

XII - Manter o diretor-geral ou o diretor de ensino presente nas dependências do CFC durante o horário de expediente;

XIII - Comunicar previamente ao DETRAN o afastamento, superior a 30 (trinta) dias, do diretor geral ou de ensino;

XIV - Manter seu quadro profissional atualizado em relação à legislação de trânsito, notadamente no que concerne às normas emitidas pelo CONTRAN, DENATRAN, CETRAN e DETRAN;

XV - Atender às convocações do DETRAN;

XVI - Comunicar ao DETRAN, assim que tiver conhecimento, formal e prontamente, os fatos e as informações relevantes que caracterizem desvio de conduta ou irregularidades referentes aos processos de habilitação de condutores de veículos e demais serviços correlatos, praticados por seus empregados, prestadores de serviço e prepostos, bem como, qualquer indício de ilícito penal ou improbidade administrativa;

XVII - Adotar imediatamente as medidas efetivas para resolver o problema, relativo ao inciso anterior, na esfera de sua competência;

XVIII - Requerer autorização prévia do DETRAN, solicitada pelo diretor-geral do CFC, para promover alterações nas instalações físicas e mudança de endereço, e só efetuá-las de acordo com as determinações desta Autarquia;

XIX - Interligar-se, via correio eletrônico, com o DETRAN;

XX - Utilizar, durante a vigência do credenciamento, os sistemas informatizados do DETRAN exclusivamente para a execução das atividades previstas neste Regulamento;

XXI - Cadastrar, para acesso ao sistema informatizado do DETRAN, os profissionais, que realizarão as funções de digitadores ou atendentes;

XXII - Comunicar ao DETRAN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, a demissão ou o desligamento do diretor geral, diretor do ensino, instrutor prático, instrutor teórico, ou qualquer empregado ou preposto, que possua senha de acesso aos sistemas informatizados;

XXIII - Ministrar as aulas teóricas e práticas estabelecidas pela legislação aos candidatos, sendo vedada a aplicação destas por outro CFC e/ou Filial;

XXIV - Disponibilizar as condições necessárias para realização dos exames teóricos e práticos;

XXV - Agendar e encaminhar os candidatos aos exames teóricos e práticos, de acordo com as datas e condições estabelecidas pelo DETRAN, ou entidade por este autorizada;

XXVI - Disponibilizar os equipamentos necessários para a perfeita execução do serviço, mantendo-os interligados com o DETRAN/ES;

XXVII - Manter atualizados os registros de conteúdo, a freqüência e o acompanhamento do desempenho dos alunos nas aulas teóricas e práticas;

XXVIII - Manter arquivada a documentação de planejamento dos cursos teóricos e práticos, o registro das aulas, a freqüência e o acompanhamento do desempenho dos alunos pelo prazo de cinco anos, conforme estabelecido no artigo 325 da Lei 9.503/1997;

XXIX - Permitir o livre acesso as suas dependências e documentos, fornecendo todas as informações inerentes ao processo de habilitação aos servidores em supervisão, fiscalização ou serviços de auditoria realizados ou autorizados pelo DETRAN;

XXX - Disponibilizar todas as informações, sempre que solicitado, relativas às condições jurídicas e administrativas do CFC, referentes aos processos de habilitação de condutores e de veículos e dos demais serviços correlatos sob sua responsabilidade;

XXXI - Realizar curso de reciclagem, quando autorizado pelo DETRAN/ES, na forma da legislação em vigor, para condutores, em razão de medidas administrativas e penalidades, bem como os demais cursos determinados pelo DETRAN/ES, sendo vedada a terceirização;

XXXII - Efetuar o encaminhamento do lote dos processos concluídos de aprovação de candidatos em até 72 (setenta e duas) horas à Central de Atendimento RENACH - CAR;

XXXIII - Efetuar o encaminhamento à Central de Atendimento RENACH - CAR, de todos os documentos dos usuários, para o processo de habilitação e afins, quais sejam: cópia do documento de identidade, cópia do CNPF, cópia do comprovante de residência e comprovante de pagamento das taxas, conforme dispõe os art. 140 e 159 do Código de Trânsito Brasileiro, a fim de que sejam mantidos arquivados pelo DETRAN/ES de acordo com art. 325 do Código de Trânsito Brasileiro.

XXXIV - Manter em seus arquivos os documentos comprobatórios dos valores recebidos pelos serviços prestados aos alunos e as fichas de controle de freqüência das aulas práticas e teóricas pelo prazo 05 (cinco) anos, à disposição da fiscalização.

XXXV - Manter elevado padrão de atendimento e aplicar técnicas modernas na execução dos serviços;

XXXVI - Sujeitar-se à fiscalização do DETRAN/ES, inclusive nas dependências de seus estabelecimentos, exibindo os documentos solicitados;

XXXVII - Comunicar ao DETRAN/ES o encerramento de suas atividades, alterações no contrato social ou dispensa/exclusão de funcionários.

XXXVIII - Abster-se de práticas promocionais mediante ofertas de facilidades ilícitas ou indevidas para prestação de serviços atribuindo valores inoperantes, a serem divulgados em quaisquer meios de comunicação.

§ 1º O credenciado fica responsável pelas obrigações trabalhistas e encargos sociais de seus empregados envolvidos nos serviços prestados pelo credenciamento desde já exonerando o DETRAN/ES de toda e qualquer obrigação neste sentido, além do cumprimento dos preceitos relativos às leis trabalhistas, previdenciárias, assistenciais, fiscais, comerciais, securitárias e sindicais, com total exclusão do DETRAN/ES em qualquer procedimento judicial ou extrajudicial;

§ 2º Os tributos (taxas, impostos e contribuições) devidos em decorrência, direta ou indireta do credenciamento, serão de responsabilidade exclusiva da Credenciada, sem direito a reembolso, além da reparação do dano por todo prejuízo causado por seus empregados a terceiros, quando envolvidos em serviços prestados pelo credenciamento, exonerando o DETRAN/ES de qualquer responsabilidade. ]

§ 3º Todas as entidades credenciadas devem celebrar contrato de prestação de serviço, com o candidato, contendo as especificações do curso quanto a período, horário, condições, frequência exigida, prazo de validade do processo, valores e forma de pagamento.

§ 4º Fica o CFC vedado de receber dos alunos, quaisquer valores referentes a taxas de primeira habilitação, sejam do Detran-Es ou das Clínicas conveniadas.

CAPÍTULO III

DAS RESPONSABILIDADES

Art. 64º. O(s) sócio(s) do CFC, e seus respectivos diretores geral e de ensino, responderão penal, administrativa e civilmente pelo desempenho de suas atividades, devendo observar os deveres a que estão obrigados, na forma disposta nesta Instrução de Serviço e nas demais normas legais e regulamentares pertinentes, responsabilizando-se:

I - Por todos os atos que venham a causar prejuízo ao usuário, afrontando as normas do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990;

II - Pelo uso incorreto e/ou indevido da senha de acesso aos sistemas informatizados do DETRAN;

III - Pela alimentação incorreta e/ou indevida dos bancos de dados dos sistemas informatizados do DETRAN, assegurando a sua veracidade;

IV - Pela utilização incorreta e/ou indevida dos dados disponibilizados nos sistemas informatizados do DETRAN.

Parágrafo único. No caso de cancelamento de credenciamento do CFC, caberá aos seus representantes legais, sob pena de responsabilidade civil e criminal, a retirada de toda e qualquer identificação que o vincule ao DETRAN.

CAPÍTULO IV

DA FISCALIZAÇÃO

Art. 65º. O DETRAN/ES através da Coordenação do CFC fiscalizará e acompanhará a aplicação desta Instrução de Serviço, e toda normatização pertinente, utilizando-se de todos os meios administrativos e legais necessários para este fim, obrigando o CFC a atender às solicitações a ele encaminhadas e a permitir o livre acesso as suas dependências e aos documentos relativos ao processo de habilitação bem como a veículos de aprendizagem, colaborando com os trabalhos de vistoria, fiscalização e auditoria, determinados pelo DETRAN/ES.

§ 1º Poderá o DETRAN/ES, a qualquer tempo, excluir profissionais que demonstrem incapacidade, inabilidade ou conduta inidônea na execução de suas atividades, mediante processo administrativo, assegurada a ampla defesa.

§ 2º Por ocasião de fiscalização em CFCs, poderá, o DETRAN/ES, utilizar-se da infraestrutura do mesmo.

§ 3º Entende-se por infra-estrutural: linhas telefônicas, computadores, fotocopiadoras, impressoras, aparelhos de fax, e toda conexão com o Sistema Informatizado do DETRAN/ES, bem como outros materiais indispensáveis ao trabalho de fiscalização.

Art. 66º. Compete à Coordenação de CFCs, fiscalizar e auditar periodicamente, a qualquer tempo ou quando julgar necessário, os CFCs, para garantir a qualidade da formação teórico-técnica e prática de direção veicular do usuário, que elaborarão relatório circunstanciado acerca desse trabalho, o qual deverá ser encaminhado à Corregedoria do DETRAN/ES.

Art. 67º. A Coordenação de CFCs poderá exigir a vistoria do veículo quando for constada qualquer irregularidade por ocasião da fiscalização ou na área de exame, mediante relatório elaborado pelo coordenador da banca ou pela própria Coordenação de CFCs, ficando o veículo fora do sistema até ser regularizado.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 68º. Constituem infrações de responsabilidade do CFC, os quais responderão nas pessoas dos seus sócios, e dos respectivos diretores gerais pela desobediência às normas estabelecidas pelo CONTRAN, DENATRAN, na Lei 9.503/1997 - Código de Trânsito Brasileiro - e eventuais alterações, bem como as orientações determinadas pelo DETRAN, cujas irregularidades deverão ser apuradas por meio de processo administrativo e penalizadas de acordo com o estabelecido nesta Instrução de Serviço especialmente as disposições seguintes:

Art. 69º. São consideradas infrações de responsabilidade das instituições ou entidades e do Diretor Geral, credenciados DETRAN/ES, no que couber:

I - negligência na fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Instrução de Serviço e normas complementares do DETRAN/ES;

II - deficiência técnico-didática da instrução teórica ou prática;

III - aliciamento de candidatos por meio de representantes, corretores, prepostos e similares; e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas e/ou ilícitas.

IV - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

Art. 70º. Será considerada infração de responsabilidade específica do Diretor de Ensino:

I - negligência na orientação e fiscalização das atividades dos instrutores, nos serviços administrativos de sua responsabilidade direta, bem como no cumprimento das atribuições previstas nesta Instrução de Serviço e normas complementares do DETRAN/ES;

II - deficiência no cumprimento da programação estabelecida para o(s) curso(s);

III - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada.

Art. 71º. São consideradas infrações de responsabilidade específica do instrutor e do examinador:

I - negligência na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito, conforme estabelecido no quadro de trabalho, bem como o cumprimento das atribuições previstas nesta Instrução de Serviço e normas complementares do DETRAN/ES;

II - falta de respeito aos candidatos;

III - deixar de orientar corretamente os candidatos no processo de aprendizagem;

IV - deixar de portar o crachá de identificação como instrutor ou examinador habilitado, quando a serviço;

V - prática de ato de improbidade contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;

VI - realizar propaganda contrária à ética profissional;

VII - obstar ou dificultar a fiscalização do DETRAN/ES.

Art. 72º. As penalidades serão aplicadas pelo Diretor Geral do DETRAN/ES.

Art. 73º. As instituições e entidades e os profissionais credenciados que agirem em desacordo com os preceitos desta Instrução estarão sujeitos às seguintes penalidades, conforme a gravidade da infração:

I - advertência por escrito;

II - suspensão das atividades por até 30 (trinta) dias;

III - suspensão das atividades por até 60 (sessenta) dias;

IV - cassação do credenciamento.

§ 1º A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações referidas nos incisos I e II do art. 69, incisos I e II do art. 70 e incisos I, II, III e IV do art. 71.

§ 2º A penalidade de suspensão por até 30 (dias) será aplicada na reincidência da prática de qualquer das infrações previstas nos incisos I e II do art. 69, incisos I e II do art. 70 e incisos I, II, III e IV do art. 71 ou quando do primeiro cometimento da infração tipificada no inciso III do art. 69.

§ 3º A penalidade de suspensão por até 60 (sessenta) dias será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo anterior nos últimos 5 (cinco) anos.

§ 4º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.

§ 5º Durante o período de suspensão, a entidade e os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades.

§ 6º A penalidade de cassação será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no parágrafo 3º e/ou quando do cometimento das infrações tipificadas no inciso IV do art. 69, inciso III do art. 70 e inciso V do art. 71.

§ 7º Decorridos cinco anos da aplicação da penalidade ao credenciado, esta não surtirá mais efeitos como registro de reincidência para novas penalidades.

§ 8º Na hipótese de cancelamento do credenciamento por aplicação da penalidade de cassação, somente após 05 (cinco) anos, poderá a entidade requerer um novo credenciamento.

CAPÍTULO VI

DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 74º. O processo administrativo será iniciado pela autoridade de trânsito, de oficio ou mediante representação, visando à apuração de irregularidades praticadas pelas instituições e profissionais credenciados pelo DETRAN/ES, observando o principio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Em caso de risco iminente, a Administração Pública poderá motivadamente adotar providências acauteladoras sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O representado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 75º. A autoridade, de ofício ou a requerimento do representado, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 76º. Concluída a instrução o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Art. 77º. Após o julgamento, a autoridade de trânsito notificará o representado da decisão.

Parágrafo único. Da decisão da autoridade de trânsito caberá recurso à autoridade superior no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 78º. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couber, as disposições da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 79º. Qualquer pessoa, física ou jurídica, será parte legítima para representar perante a autoridade competente, irregularidades praticadas pelos CFCs, diretores, instrutores e empregados.

Art. 80º. Os CFCs deverão manter-se constantemente atualizados, dispondo de Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN, Normas do DENATRAN.

Art. 81º. Os credenciados deverão cumprir as determinações do DETRAN/ES, no que se refere à informatização e à interligação ao Sistema Nacional de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes, sem ônus para a Administração Pública, cumprindo os prazos estabelecidos, após a implantação total do sistema.

Art. 82º. Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao registro do Centro de Formação de Condutor, o(s) herdeiro(s) deverão proceder às devidas alterações e comunicações ao DETRAN/ES, assim como estarão obrigados ao atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades como diretor geral, de ensino ou instrutor.

Art. 83º. O diretor geral do CFC deverá informar expressamente, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias à Direção Geral do DETRAN, a suspensão das atividades do CFC para fins de férias coletivas, reformas e mudança de endereço, encerramento das atividades, não sendo autorizada a Baixa Temporária em outras hipóteses.

Parágrafo único. A suspensão não poderá exceder 30 (trinta) dias, sob pena de descredenciamento.

Art. 84º. As informações processadas no sistema pelos CFCs serão de total responsabilidade das entidades credenciadas, quanto à veracidade e à confiabilidade.

Parágrafo único. A sonegação ou o registro de informações inverídicas ensejará apuração de responsabilidade em face da entidade credenciada.

Art. 85º. As vistorias nos veículos e nas instalações físicas serão realizadas pela Coordenação de CFCs, CIRETRANs ou PAVs a qualquer tempo, quando julgado necessário pelo Diretor Geral do DETRAN/ES, pelo Gerente Operacional, pela Subgerência de Habilitação ou pela Coordenação de CFCs;

Art. 86º. Fica vedada a celebração de convênios entre CFCs para a utilização compartilhada de veículos de qualquer categoria.

Art. 87º. Os processos protocolizados antes da publicação desta Instrução de Serviço serão analisados de acordo com a Resolução 358/10.

Art. 88º. Os CFCs credenciados na vigência de Instruções de Serviços já revogadas, por ocasião da renovação do credenciamento, deverão observar as normas desta Instrução de Serviço, aplicando-se aos processos de renovação em trâmite na presente data.

Art. 89º. Os casos omissos na presente Instrução de Serviço serão aplicados de acordo com a Resolução 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN.

Art. 90º. Esta Instrução de Serviço entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Instrução de Serviço 036, de 31 de outubro de 2006, seus efeitos exigíveis produz idos nos parágrafo único do art. 3º e do art. 44, praticados 360 dias após a vigência da Resolução 358 de 13 de agosto de 2010 do CONTRAN, a Instrução de Serviço nº: 001 de 07 de fevereiro de 2007 e ainda Instrução de Serviço N Nº: 016 de 27 de junho de 2012 do DETRAN-ES.

Vitória-ES, 19 de setembro de 2012.

FÁBIO HENRIQUE PINA NIELSEN

Diretor Geral do DETRAN-ES

ANEXO I

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES

A Empresa ____________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _________, por intermédio de seus sócios _________________________ abaixo assinados, com sede de funcionamento à Rua ________________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, solicitar autorização a Vossa Senhoria para credenciamento do CFC __________________________________.

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria,

Atenciosamente,

Endereço para correspondência

Telefone e e-mail de contato................../ES, de...............................de 200. .....

Nome e Assinatura do(s) dos sócios

ANEXO II

REQUERIMENTO PARA CREDENCIAMENTO OPERADOR

Ilustríssimo Senhor Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Espírito Santo - DETRAN/ES

A Empresa ____________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _________, por intermédio de seus sócios _________________________ abaixo assinados, com sede de funcionamento à Rua ________________________, bairro _____, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, solicitar autorização a Vossa Senhoria para credenciamento do CFC __________________________________.

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria, Atenciosamente, Endereço para correspondência Telefone e e-mail de contato................../ES, de...............................de 200. .....

Nome e Assinatura do(s) dos sócios

ANEXO III

REQUERIMENTO PARA RENOVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DE CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES, INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE PROFISSIONAL, INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE VEÍCULOS, ALTERAÇÃO SOCIETÁRIA E MUDANÇA DE ENDEREÇO

Ilustríssimo Senhor Diretor Geral Do Departamento Estadual De Trânsito Do Espírito Santo - DETRAN/ES

A Empresa ___________, registrada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas sob número _____________, por intermédio de seu Diretor Geral, infra-assinado, com sede de funcionamento à Rua_ ___ __ ___ __ ___ __ ___ __ _, bairro __ ___, na cidade de ________________________/ES, vem, respeitosamente, requerer a Vossa Senhoria a _____________________________________________. Para tanto, faço anexar cópia dos documentos exigidos, nos termos da Instrução de Serviço N 036/2006.

No aguardo da avaliação e manifestação de Vossa Senhoria, Atenciosamente,

Nome do Diretor Geral:

No caso de alteração societária: nome dos sócios

Endereço do CFC:

Telefone e e-mail de contato:

................../ES, de...............................de 200. .....

Nome e Assinatura

ANEXO IV

MINUTA DO TERMO DE CREDENCIAMENTO

TERMO DE CREDENCIAMENTO Nº______

CENTRO DE FORMAÇÃO DE CONDUTORES

O DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESPÍRITO SANTO - DETRAN, com sede nesta capital à Av. Nossa Senhora da Penha, nº 2.270, Bairro Santa Luiza, Vitória-ES, inscrito no CNPJ sob o nº 28.162.105/0001-66, neste ato representado por seu Diretor Geral - ____________, ao final assinado, doravante designado DETRAN e a empresa.................., com sede............, inscrita no CNPJ sob o nº....., representada por......., ao final assinado, doravante designada EMPRESA CREDENCIADA, tem entre si justo e acordado o seguinte:

CLÁUSULA PRIMEIRA - DO OBJETO

O objeto do presente é o Credenciamento de Centro de Formação de Condutores para atuar no âmbito do Estado do Espírito Santo, visando atender determinação legal contida na Lei nº 9.503/97, Resoluções do CONTRAN e Instrução de Serviço N nº 036/2006.

CLÁUSULA SEGUNDA - DO PRAZO

O prazo de vigência do credenciamento será de 30 (trinta) meses, conforme Certificado de Credenciamento, até a data de __/__/200_, podendo ser renovado, até o limite de 60 (sessenta) meses, desde que haja interesse da Administração e a empresa credenciada preencha os requisitos na instrução de serviço pertinente.

CLÁUSULA TERCEIRA - DA APLICAÇÃO

O presente Termo de Credenciamento rege-se pelas normas previstas na Instrução de Serviço N Nº ____/____, respectivo Regulamento e demais normas da Legislação de Trânsito e legislações aplicáveis à matéria em vigor.

CLÁUSULA QUARTA - DA FISCALIZAÇÃO

A fiscalização será exercida no interesse do DETRAN/ES, através da Subgerência de Habilitação, que comunicará, de imediato e por escrito, ao Diretor Geral do Órgão, qualquer irregularidade detectada na execução dos serviços.

CLÁUSULA QUINTA - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

A CREDENCIADA, assume todos os direitos, deveres e obrigações declarando-se de pleno acordo com as normas estabelecidas na Instrução de Serviço N nº 040/2006, obrigando-se o signatário em todos os seus termos, sob pena de aplicação das sanções referidas nesta Instrução de Serviço.

CLÁUSULA SEXTA - DO FORO

As partes elegem com exclusão de qualquer outro por mais privilegiado que seja, o Foro da Comarca de Vitória-ES, responsável a dirimir qualquer ação ou medida judicial decorrente do presente Termo de Credenciamento.

E, por estarem assim justas e acordadas, as partes firmam este instrumento, em 03 (três) vias de igual teor e forma, na presença das testemunhas abaixo.

Vitória-ES, ______ de __________________ de _______

(ASSINATURA)

DIRETOR GERAL DO DETRAN-ES

(ASSINATURA)

CREDENCIADA

TESTEMUNHAS:

1) (NOME, CPF E ASSINATURA)

2) (NOME, CPF E ASSINATURA)