Lei Nº 9724 DE 19/04/2012


 Publicado no DOE - MT em 19 abr 2012


Dispõe sobre a inclusão de medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar no projeto pedagógico elaborado pelas escolas públicas e privadas em todo o território mato-grossense, e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

A Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador sanciona a seguinte lei:

 

Art. 1º. As escolas públicas e privadas da educação básica em todo o território mato-grossense deverão incluir em seu projeto pedagógico medidas de conscientização, prevenção, diagnose e combate ao bullying escolar.

 

Art. 2º. Entende-se por bullying a prática de atos de violência física ou psicológica, de modo intencional e repetitivo, exercida por indivíduo ou grupos de indivíduos, contra uma ou mais pessoas, com o objetivo de constranger, intimidar, agredir, causar dor, angústia ou humilhação à vítima.

 

Art. 3º. Constituem objetivos a serem atingidos:

 

I - conscientizar a comunidade escolar sobre o conceito de bullying, sua abrangência e a necessidade de medidas de prevenção, diagnose e combate;

 

II - prevenir, diagnosticar e combater a prática do bullying nas escolas;

 

III - capacitar docentes, equipe pedagógica e servidores da escola para a implementação das ações de discussão, prevenção, orientação e solução do problema;

 

IV - orientar os envolvidos em situação de bullying, visando à recuperação da auto-estima, do desenvolvimento psicossocial e da convivência harmônica no ambiente escolar e social;

 

V - envolver a família no processo de construção da cultura de paz nas unidades escolares e perante a sociedade.

 

Art. 4º. Dentre as medidas preventivas fica instituída a "Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar bullying no Estado de Mato Grosso, a ser realizada anualmente, na primeira semana do mês de abril.

 

Art. 5º. Constituem objetivos da Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar bullying:

 

I - promover e estimular atividades de esclarecimentos e debates sobre a questão do assédio escolar bullying em instituições e espaços públicos, sobretudo nos órgãos do Governo do Estado, especialmente na rede estadual de ensino;

 

II - divulgar, prestar informações e apoiar as instituições e organizações sociais que pretendam participar da Semana realizando atividades;

 

III - estimular a produção de materiais impressos e audiovisuais sobre o assédio escolar bullying, na rede estadual de ensino e demais espaços e instituições sociais;

 

IV - sensibilizar todos os setores da sociedade para que compreendam e apoiem as vítimas do assédio escolar bullying e para que busquem as melhores soluções para o problema, nas escolas e na sociedade.

 

Art. 6º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar com os Municípios, entidades e instituições públicas e privadas as parcerias necessárias à realização da "Semana de Combate e Prevenção ao Assédio Escolar bullying.

 

Art. 7º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 8º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 19 de abril de 2012, 191º da Independência e 124º da República.

 

SILVAL DA CUNHA BARBOSA

 

Governador do Estado