Decreto Nº 29881 DE 18/09/2008


 Publicado no DOM - Rio de Janeiro em 18 set 2008


Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro, no uso de suas atribuições legais; e,

Considerando a necessidade de rever e atualizar as normas relativas ao exercício das atividades econômicas no Município;

Considerando a necessidade de reunir e consolidar a legislação de posturas municipais; e,

Considerando a necessidade de regulamentar as leis que substituíram ou complementaram os diversos Regulamentos da Consolidação das Posturas Municipais, aprovado pelo Decreto nº 1.601/1978;

Decreta

Art. 1º Consolida as Posturas da Cidade do Rio de Janeiro, que passa a vigorar de acordo com os Livros e Regulamentos que constituem os anexos que acompanham este Decreto.

Parágrafo único. A Consolidação disposta no caput deste artigo é integrada pelos seguintes Livros e Regulamentos:

I - Livro - I - Posturas Referentes ao Licenciamento e Funcionamento de Atividades Econômicas.

Regulamento nº 1 - Do Licenciamento e Funcionamento das Atividades Econômicas exercidas em áreas particulares.

Regulamento nº 2 - Da Autorização e Exercício das Atividades Econômicas Exercidas em Área Pública.

Regulamento nº 3 - Da Exibição e Exploração de Publicidade.

II - Livro - II - Posturas Referentes à Manutenção da Ordem e Convivência Urbana.

Regulamento nº 1 - Sobre Fogos de Artifício.

Regulamento nº 2 - Da Proteção Contra Ruídos.

Regulamento nº 3 - Das Pipas, Papagaios, Pandorgas e Semelhantes.

Regulamento nº 4 - Da Construção de Canteiros Jardinados e/ou Colocação de Dispositivos Especiais nos Passeios dos Logradouros Públicos.

Regulamento nº 5 - Da Construção, Manutenção e Conservação de Calçadas e dos Logradouros Públicos.

Regulamento nº 6 - Da Conservação e Manutenção de Terrenos não Edificados.

Regulamento nº 7 - Da Defesa dos Cursos de Água.

Regulamento nº 8 - Da Manutenção e Conservação das Construções, Edificações e Estabelecimentos Comerciais.

Regulamento nº 9 - Do Tráfego de Veículos e Pedestres nas Vias e Logradouros Públicos.

Regulamento nº 10 - Do Trânsito e da Permanência de Animais no Logradouro Público.

Regulamento nº 11 - Das Ciclovias, Bicicletários e do Uso de Bicicletas.

Regulamento nº 12 - Do Estacionamento de Veículos Sobre Passeios de Logradouros Públicos.

Regulamento nº 13 - Das Posturas Disciplinares Relativas ao Sistema Municipal de Transportes de Ônibus.

Regulamento nº 14 - Do Serviço de Transporte de Passageiro em Veículos de Aluguel a Taxímetro.

Regulamento nº 15 - Do Serviço de Transportes de Escolares no Município do Rio de Janeiro.

Regulamento nº 16 - Da Prática Esportiva nas Praias.

Regulamento nº 17 - Do Uso das Praças, Parques e Jardins.

Regulamento nº 18 - Das Normas de Proteção Ambiental para Utilização das Praias Municipais.

Regulamento nº 19 - Sobre a Lavratura, Registro a Controle de Autos de Infração.

Art. 2º Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente os Regulamentos aprovados pelo Decreto nº 1601/1978 e o Decreto nº 13.268/1994.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 18 de setembro de 2008 - 444º ano da fundação da Cidade.

CESAR MAIA

CONSOLIDAÇÃO DE POSTURAS DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO LIVRO I - Posturas Referentes ao Licenciamento e Funcionamento de Atividades Econômicas REGULAMENTO Nº 1 Do Licenciamento e Funcionamento das Atividades Econômicas Exercidas em Áreas Particulares

TÍTULO I - Disposições Gerais arts. 1º a 9º
TÍTULO II - Da Aprovação Prévia de Local arts. 10 a 15
TÍTULO III - Da Concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento arts. 16 a 17
TÍTULO IV - Da Concessão de Alvará de Licença Provisória arts. 18 a 20
TÍTULO V - Da Concessão de Alvará de Autorização Especial arts. 21 a 23
TÍTULO VI - Da Concessão de Alvará de Autorização Transitória arts. 24 a 28
TÍTULO VII - Das Condições e Obrigações Relativas ao Funcionamento de Estabelecimentos arts. 29 a 36
TÍTULO VIII - Do Funcionamento de Atividades Específicas  
CAPÍTULO I - Das Atividades Exercidas em Favelas arts. 37 a 40
CAPÍTULO II - Dos Bares, Restaurantes e Lanchonetes arts. 41 a 44
CAPÍTULO III - Das Casas de Diversões arts. 45 a 48
CAPÍTULO IV - Das Casas Lotéricas art. 49
CAPÍTULO V - Dos Cemitérios de Animais arts. 50
CAPÍTULO VI - Do Comércio de Alimentos e Bebidas em Residências Situadas no Entorno do Estádio João Havelange arts. 51 a 52
CAPÍTULO VII - Dos Estabelecimentos Dedicados ao Comércio Varejista de Combustíveis arts. 53 a 54
CAPÍTULO VIII - Dos Estabelecimentos que Prestam Serviços de Hospedagem arts. 55 a 59
CAPÍTULO IX - Dos Estacionamentos em Terrenos Baldios arts. 60 a 61
CAPÍTULO X - Das Farmácias e Drogarias art. 62
CAPÍTULO XI - Das Feiras de Compra e Venda de Veículos arts. de 63 a 65
CAPÍTULO XII - Das Feiras Promocionais de Produtos Relacionados a Bebês, Gestantes, Noivas ou Casamentos arts. 66 a 68
TÍTULO IX - Das Obrigações Acessórias  
CAPÍTULO I - Das Obrigações Acessórias a todos os Estabelecimentos arts. 69 a 71
CAPÍTULO II - Das Obrigações Acessórias a Estabelecimentos Específicos arts. 72 a 95
TÍTULO X - Da Taxação art. 96
TÍTULO XI - Das Isenções art. 97
TÍTULO XII - Das Infrações e Penalidades arts. 98 a 135
TÍTULO XIII - Disposições Finais arts. 136 a 144
Lista de Anexos:  
ANEXO I - Atividades sujeitas a exigências documentais específicas  
ANEXO II - Atividades Sujeitas a licenciamento ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente  
ANEXO III - Atividades Sujeitas a Exigências Documentais Simplificadas (art. 22, incisos II e III)  
ANEXO IV - Relação de Bairros/Licenciamento em Imóveis sem Condições de Comprovação de Titularidade ou Habite-se (Lei nº 2.768/1999)  
ANEXO V - Relação de Bairros/Licenciamento em Imóveis com Tipologia Territorial ou sem Numeração no Cadastro do IPTU  
ANEXO VI - Tipos e definições de Bares, Restaurantes e Lanchonetes  
ANEXO VII - Tipos e Definição das Casas de Diversões  
ANEXO VIII - Relação de Semelhança entre os Tipos de Casas de Diversão  
ANEXO IX - Tipos e Definição dos Meios de Hospedagem  

Regulamento nº 1 Do Licenciamento e Funcionamento das Atividades Econômicas Exercidas em Áreas Particulares

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre o licenciamento de estabelecimentos em imóveis e áreas particulares no município do Rio de Janeiro, bem como em bens dominicais do Município, do Estado e da União, e fixa normas gerais e especiais de funcionamento, consoante a legislação aplicável, especialmente a relativa a uso e ocupação do solo e a Lei nº 691 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), de 24 de dezembro de 1984.

Parágrafo único. O licenciamento dos estabelecimentos, em observância à legislação de zoneamento e uso e ocupação do solo, com a conseqüente inclusão cadastral no Município, acarreta a cobrança dos tributos incidentes sobre o funcionamento e as atividades.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 2º A localização e o funcionamento de estabelecimentos comerciais, prestadores de serviços, industriais, agrícolas, pecuários, extrativistas, bem como de instituições e sociedades de qualquer natureza, pertencentes, ou não, a quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, no Município do Rio de Janeiro, estão sujeitos a licenciamento prévio na Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto neste Regulamento.

§ 1º Considera-se estabelecimento, para os efeitos deste Regulamento, qualquer local onde pessoas físicas ou jurídicas exerçam suas atividades.

§ 2º A obrigação imposta neste artigo se aplica também ao exercício de atividades:

I - em residências;

II - em locais ocupados por estabelecimentos já licenciados;

III - exercidas ao ar livre;

IV - por período determinado.

§ 3º Excluem-se da obrigação imposta neste artigo os estabelecimentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como de suas autarquias e fundações, das associações de moradores, as sedes dos partidos políticos, as missões diplomáticas, os organismos internacionais reconhecidos pelo governo brasileiro e os templos religiosos. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 32.808, de 24.09.2010, DOM Rio de Janeiro de 27.09.2010, rep. DOM Rio de Janeiro de 28.09.2010, rep. DOM Rio de Janeiro de 13.10.2010)

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 3º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) a concessão de licença ou autorização para funcionamento de estabelecimento, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:

I - Alvará de Licença para Estabelecimento, válido por prazo indeterminado;

II - Alvará de Autorização Provisória para Estabelecimento, válido por 180 (cento e oitenta) dias, prorrogáveis por igual período;

III - Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado;

IV - Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado.

§ 1º Compete aos Diretores das IRLF a prorrogação de Alvará de Licença Provisória para Estabelecimento.

§ 2º O Alvará de Autorização Provisória para Estabelecimento poderá ser prorrogado mais de uma vez, por ato do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.

§ 3º Os Alvarás somente serão expedidos após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, nos termos do art. 117 do Código Tributário Municipal. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 4º Será obrigatório o requerimento de alvarás diversos sempre que se caracterizarem estabelecimentos distintos, considerando-se como tais:

I - os que, embora no mesmo imóvel ou local, ainda que com atividade idêntica, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;

II - os que, embora com atividade idêntica e pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, estejam situados em edificações distintas ou terrenos não contíguos.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 5º É livre nos imóveis e edificações a coexistência de atividades, ainda que exercidas por contribuintes distintos, excetuada a daquelas sem relação de identidade, semelhança, complementaridade ou afinidade que só possam ser licenciadas cada qual em edificação de uso exclusivo, nos termos da legislação.

Parágrafo único. Inexiste limitação máxima ao número de licenciamentos e estabelecimentos por imóvel, independentemente do porte e das peculiaridades das atividades.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 6º Os alvarás serão expedidos após o deferimento do pedido, mediante prévio recolhimento da Taxa de licença para Estabelecimento.

Parágrafo único. As guias para pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento serão emitidas nas IRLF ou disponibilizadas na Internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 7º Os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações:

I - nome da pessoa física ou jurídica;

II - endereço do estabelecimento;

III - relação das atividades licenciadas;

IV - número da inscrição municipal;

V - número do processo de concessão ou de alteração;

VI - restrições.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 8º A concessão de alvará não importará:

I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

III - o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, especialmente as de proteção da saúde, condições da edificação, instalação de máquinas e equipamentos, prevenção contra incêndios e exercício de profissões.

Redação dada pelo Decreto Nº 35388 DE 03/04/2012:

Parágrafo único. As disposições do inciso III deste artigo deverão ser reproduzidas no alvará.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 9º Os estabelecimentos serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram o licenciamento, nos termos das normas de posturas municipais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

§ 1º Compete ao Fiscal de Atividades Econômicas verificar, a qualquer tempo, se permanecem as características do licenciamento inicial, determinando as alterações necessárias, quando possíveis, para atualização da licença e dos cadastros existentes.

§ 2º O Fiscal de Atividades Econômicas terá acesso aos documentos do estabelecimento, com o fim de desempenhar perfeitamente suas atribuições funcionais.

TÍTULO II - DA APROVAÇÃO PRÉVIA DE LOCAL

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 10. O requerimento de alvará será precedido pela apresentação do formulário Consulta Prévia de Local, na IRLF ou por meio da Internet, no qual o interessado fará constar as informações básicas sobre a atividade a ser desenvolvida.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 11. A Secretaria Municipal de Fazenda, por intermédio da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e das IRLF, apreciará e informará o resultado da Consulta Prévia de Local, com base nos dados constantes do cadastro de zoneamento e nas informações relativas ao imóvel ou local pretendido, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, ressalvado o prazo adicional previsto para fins de vistoria, nos termos do art. 12, inciso II.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 12. Nos casos em que o logradouro não esteja oficialmente reconhecido ou o número atribuído ao imóvel inexista no cadastro do IPTU ou, ainda, sempre que necessário para dirimir dúvidas referentes ao imóvel, será efetuada vistoria do local e a resposta à Consulta Prévia de Local estará disponível, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

§ 1º A realização de vistoria independe de requerimento do interessado.

§ 2º A vistoria local será dispensada nos casos em que a IRLF já disponha de informações sobre o imóvel em cadastro específico.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 13. A classificação e o cadastramento das atividades observarão os padrões estabelecidos no código de atividades econômicas utilizado pelo Município, devendo corresponder aos objetivos sociais da pessoa jurídica ou à descrição pretendida pela pessoa física, observadas as características e peculiaridades de seu exercício.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 14. Em caso de deferimento da Consulta Prévia de Local, o requerente receberá a relação de toda a documentação exigida para a concessão de cada tipo de licenciamento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 15. Em caso de indeferimento da Consulta Prévia de Local, caberá a interposição de recursos sucessivos fundamentados ao Diretor da IRLF, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito.

Parágrafo único. Os recursos serão formalizados por meio da protocolização de processo na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) do local.

TÍTULO III - DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA PARA ESTABELECIMENTO

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 16. O Alvará de Licença para Estabelecimento será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos seguintes documentos:

I - Consulta Prévia de Local aprovada;

II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);

III - registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;

IV - documento de identidade, somente para pessoa física;

V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

VI - prova de inscrição no fisco estadual, para atividades que compreendam circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VII - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para as atividades relacionadas no Anexo I;

VIII - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Saúde para as atividades de farmácia e drogaria, e da Secretaria Municipal de Saúde ou da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades relacionadas no Anexo I, quando for o caso;

IX - Certidão de Habite-se da SMU, em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova, com atendimento às normas de acessibilidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.867, de 15.01.2010, DOM Rio de Janeiro de 18.01.2010)

X - Certidão de Aceitação de Transformação de Uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), quando for o caso, com atendimento às normas de acessibilidade; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 31.867, de 15.01.2010, DOM Rio de Janeiro de 18.01.2010)

XI - Certidão de Aceitação das Instalações Comerciais da SMU, para atividades relacionadas no Anexo I, exceto ensino superior;

XII - documento de aprovação da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, excetuado curso livre;

XIII - memorando da aceitação de equipamentos montados em parques de diversão, expedido pela Gerência de Engenharia Mecânica (DPP/GEM/RIOLUZ) da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMO), para a atividade parque de diversões;

XIV - autorização da Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO), para a atividade de estacionamento;

XV - Certificado de aceitação das obras de rebaixamento do meio-fio emitido pela SMO e Certificado das condições de acessibilidade e da sinalização dos acessos de veículos emitido pela SMTR, para qualquer atividade em que haja acesso de veículos ao estabelecimento;

XVI - prova de direito ao uso do local, quando se tratar de próprio municipal, estadual ou federal;

XVII - quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso;

XVIII - declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de polícia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial;

XIX - declaração formal da utilização, ou não, de serviço de segurança;

XX - licença ambiental para as atividades relacionadas no Anexo II.

XXI - Certidão de aceitação de obras de ampliação ou reforma de edifícios públicos ou privados destinados ao uso coletivo com atendimento às normas de acessibilidade, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.867, de 15.01.2010, DOM Rio de Janeiro de 18.01.2010)

§ 1º Nos casos de alteração societária que não compreendam alteração de atividade nem de local, entre os quais alteração de razão social, fusão, incorporação e cisão, serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos II, III, V e VI.

§ 2º Nos casos de concessão para ponto de referência, serão exigidos somente os documentos referidos nos incisos I, II, III, IV, V, VI e XVIII.

§ 3º As certidões referidas nos incisos IX, X e XI poderão ser substituídas por certidão da SMU na qual se declare a conclusão das obras e sua conformidade com o projeto de construção, ampliação, transformação ou instalação apresentado.

§ 4.º Será dispensada a apresentação de documentos em que os respectivos dados já tiverem sido informados ao Município, por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de lei ou convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

§ 5.º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 17. As pessoas físicas e pessoas jurídicas legalmente constituídas no Município que obtiverem aprovação da Consulta Prévia de Local, efetuada pela Internet, poderão requerer seu funcionamento imediato, preenchendo o Requerimento Único de Concessão e Cadastro Eletrônico (RUCCA Eletrônico), a ser disponibilizado na Internet.

§ 1.º Não poderá ser requerido alvará por meio do RUCCA Eletrônico:

I - para o licenciamento das atividades relacionadas no Anexo I do Regulamento nº 1 do Livro I do Decreto 29.881/2008:

1. Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322/76.

2. Assistência médica e veterinária com internação.

3. Atividades que compreendam fabricação ou preparação de alimentos, em caso de estabelecimento com área superior a 80 m² (oitenta metros quadrados).

4. Casas de diversões.

5. Comércio de produtos inflamáveis.

6. Distribuidora de gás.

7. Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior.

8. Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares.

9. Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Regulamento de Zoneamento aprovado pelo Decreto nº 322/76.

10. Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes.

11. Supermercado.

II - quando o imóvel depender de transformação de uso da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU).

III - para o licenciamento em construções novas, sem habite-se da SMU.

IV - para as alterações de atividade que envolverem a exclusão de todas as atividades de prestação de serviço, sujeitas à incidência do ISS.

§ 2.º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal). (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

TÍTULO IV - DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO PROVISÓRIA

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 18. O Alvará de Autorização Provisória será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação dos seguintes documentos:

I - Consulta Prévia de Local aprovada;

II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);

III - registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;

IV - documento de identidade, somente para pessoa física;

V - registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF) do Ministério da Fazenda;

VI - declaração que autorize a realização das diligências fiscais em decorrência do exercício do poder de policia, em caso de licenciamento de atividade em imóvel residencial. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

VII - documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro (CBERJ), para as atividades constantes do Anexo I; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

VIII - protocolo de aprovação da Secretaria Estadual de Saúde, para as atividades de assistência médica ou veterinária com internação; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

IX - protocolo da Secretaria Municipal de Educação, Secretaria Estadual de Educação ou Ministério da Educação, conforme cada caso, para atividade de ensino até terceiro grau, exceto curso livre; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

X - licença de construção de edificação da SMU, em caso de licenciamento de qualquer atividade em edificação nova; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

XI - licença de transformação de uso da SMU, quando for o caso; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

XII - quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

XIII - Declaração do Profissional Responsável, quando for o caso, de que o imóvel atende às normas de acessibilidade previstas na Lei Federal nº 10098, de 19 de dezembro de 2000 e seu regulamento, o Decreto Federal nº 5.296, de 2 de dezembro de 2004, quando for o caso. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 31.867, de 15.01.2010, DOM Rio de Janeiro de 18.01.2010)

Parágrafo único. (Suprimido pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

§ 1.º Será dispensada a apresentação de documentos em que os respectivos dados já tiverem sido informados ao Município, por meio do compartilhamento de cadastros e de informações fiscais, na forma de lei ou convênio. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

§ 2º A concessão da autorização para funcionamento prevista no caput deste artigo será efetivada após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento (TLE), quando for o caso, na forma da Lei nº 691/84 (Código Tributário Municipal). (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.569, 02.04.2009, DOM Rio de Janeiro de 03.04.2009)

§ 3º A exigência constante do inciso VII deste artigo, referente à apresentação do Documento de Aprovação do Corpo de Bombeiros do Estado do Rio de Janeiro, aplica-se a todos os estabelecimentos com atividades que compreendam fabricação, preparação ou manipulação de alimentos, independente da área do estabelecimento. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 34.621, de 17.10.2011, DOM Rio de Janeiro de 18.10.2011)

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 19. O Alvará de Autorização Provisória será expedido após o deferimento do pedido e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 20. No Alvará de Autorização Provisória constará a relação dos documentos pendentes para a obtenção do Alvará de Licença para Estabelecimento.

TÍTULO V - DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO ESPECIAL

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 21. O Alvará de Autorização Especial será concedido sempre que o licenciamento for considerado precário em decorrência da natureza da ocupação ou da atividade.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 22. Sem prejuízo de outros usos e atividades, sujeitam-se à concessão de Alvará de Autorização Especial as atividades:

I - exercidas em áreas de favela, conforme reconhecimento expresso do Município;

II - elencadas no Anexo III que se exerçam em lotes sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se, por motivo de loteamento irregular nos bairros listados no Anexo IV, nos termos da Lei nº 2.768, de 19 de abril de 1999;

III - elencadas no Anexo III que se exerçam em imóveis situados nos bairros relacionados no Anexo V, em caso de os registros no cadastro do IPTU apresentarem tipologia territorial ou não apresentarem numeração;

IV - exercidas em imóveis residenciais, exceto as licenciadas em estabelecimento caracterizado como ponto de referência;

V - de extração de minérios;

VI - exercidas em quiosques, módulos, cabines, estandes, boxes e quaisquer unidades removíveis para prática de pequeno comércio ou prestação de serviço;

VII - exercidas por meios automáticos ou semi-automáticos em máquinas, módulos e quaisquer equipamentos instalados em áreas internas.

§ 1º Será concedido um único Alvará de Autorização Especial para cada estabelecimento onde se instalarem os equipamentos previstos no inciso VII, sem prejuízo da norma prevista no art. 4º, independentemente:

I - do número de equipamentos;

II - da colocação de diferentes tipos de equipamentos;

III - do exercício de atividades distintas.

§ 2º Não será necessária a obtenção de Alvará de Autorização Especial na hipótese de o responsável pelos equipamentos definidos no inciso VII do caput já se encontrar licenciado, por qualquer tipo de alvará, no próprio endereço de instalação, desde que as atividades já licenciadas compreendam a venda das mercadorias ou a prestação dos serviços a ser exercida por meio daqueles.

§ 3º A instalação de equipamentos definidos nos incisos VI e VII do caput em áreas particulares externas a lojas, salas e outras unidades de edificação de uso não exclusivo não poderá ser licenciada por meio da ampliação de endereço constante de Alvará de Licença para Estabelecimento que o responsável já apresente.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 23. O Alvará de Autorização Especial será concedido após a apresentação dos seguintes documentos:

I - Consulta Prévia de Local aprovada;

II - Requerimento Único de Concessão e Cadastro (RUCCA);

III - registro público de pessoa jurídica ou de firma individual no órgão competente, quando for o caso;

IV - documento de identidade, somente para pessoa física;

V - registro no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) do Ministério da Fazenda;

VI - prova de inscrição no fisco estadual, para atividades que compreendam circulação de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;

VII - documento de aprovação do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro (CBMERJ), para atividades de extração de minério;

VIII - anuência à realização de diligências fiscais em imóvel residencial ou em estabelecimento situado em lote sem condições de comprovação de titularidade ou habite-se, por motivo de loteamento irregular;

IX - todo e qualquer documento que comprove a relação do requerente com o imóvel no qual pretenda se estabelecer, nos termos do art. 5º, inciso V, da Lei nº 2.768/1999, em caso de concessão de licenciamento com base nas normas desta;

X - declaração expressa do requerente, para fins de obtenção de alvará com base na Lei nº 2.768/1999, de que se trata de terreno ou edificação única no lote, sem condições de comprovação de sua titularidade ou do "habite-se", e, neste último caso, de que o imóvel comporta com segurança o exercício das atividades pretendidas, sendo de integral responsabilidade do particular qualquer problema decorrente de inadequação;

XI - Declaração de nada a opor ou autorização do Comando Militar, quando se tratar de licenciamento concedido em área militar com os benefícios da Lei nº 2.768/1999;

XII - declaração de que o imóvel comporta com segurança o desempenho da atividade, em caso de licenciamento enquadrado na hipótese prevista no art. 22, inciso III;

XIII - licença ambiental da SMAC, para atividade de extração de minérios;

XIV - Certificado de aceitação das obras de rebaixamento do meio-fio emitido pela SMO e Certificado das condições de acessibilidade e da sinalização dos acessos de veículos emitido pela SMTR, para qualquer atividade em que haja acesso de veículos ao estabelecimento;

XV - quaisquer documentos de registro, controle e fiscalização de atividade, sempre que decreto ou lei do Município estabelecer a exigência para fins de concessão de alvará ou aprovação de uso.

Parágrafo único. Não será exigida licença de construção ou transformação de uso da SMU, em caso de licenciamento enquadrado na hipótese prevista no art. 22, inciso III.

TÍTULO VI - DA CONCESSÃO DE ALVARÁ DE AUTORIZAÇÃO TRANSITÓRIA

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 24. O Alvará de Autorização Transitória será concedido, sempre a título precário e por tempo determinado para:

I - instalação de estande de venda em empreendimento imobiliário;

II - funcionamento de qualquer estabelecimento por prazo determinado;

III - realização de eventos culturais, festivos, artísticos, musicais, esportivos, recreativos, expositivos, promocionais, científicos e similares, bem como de espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações de qualquer natureza, com objetivos econômicos ou corporativos.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 25. O Alvará de Autorização Transitória para as atividades previstas nos incisos I e II do art. 24 será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação, no que couber, das mesmas exigências documentais aplicáveis à concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 26. O Alvará de Autorização Transitória para as atividades relacionadas no inciso III do art. 24 será concedido até 24 (vinte e quatro) horas após a apresentação, conforme cada caso, dos seguintes documentos:

I - requerimento, com descrição detalhada do evento;

II - Consulta Prévia de Eventos aprovada, para inciso III do art. 24;

III - cópia do Alvará ou do cartão do CNPJ;

IV - registro público da empresa;

V - prova de direito ao uso do local para o uso de imóveis dos entes públicos;

VI - Certificado de Aprovação do CBMERJ;

VII - aprovação da CET-RIO;

VIII - declaração da instalação de banheiros químicos;

IX - declaração da contratação de serviços de limpeza;

X - declaração de realização de evento da SMF/ISS;

XI - termo de responsabilidade civil pela montagem das estruturas utilizadas (ART);

XII - nada a opor da Coordenadoria das Áreas de Planejamento da área;

XIII - nada a opor da Fundação Parques e Jardins;

XIV - nada a opor da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SMEL);

XV - nada a opor da Secretaria Municipal de Saúde, para eventos com a presença de animais;

XVI - autorização da Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais (SEPDA);

XVII - nada a opor da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC);

XVIII - Autorização Ambiental para instalação de máquinas, equipamentos e pequenos atracadouros, realização de eventos sociais, culturais e esportivos, e para uso de imagens em unidades de conservação sob tutela municipal;

XIX - contrato firmado com a empresa prestadora dos serviços de segurança ou declaração de que não serão contratados serviços de segurança;

XX - declaração de comunicação da realização do evento aos órgãos de segurança da circunscrição;

XXI - termo de responsabilidade técnica do CREMERJ;

XXII - composição, dimensões e quantitativos de quaisquer equipamentos a serem empregados, tais como arquibancadas, cabines, palcos, palcos, tendas, etc.;

XXIII - planta de situação da área a ser utilizada com respectivas delimitações e dimensões;

XXIV - comprovação de comunicação ao Departamento de Polícia Federal da realização do evento;

XXV - outros documentos considerados pertinentes em face da natureza do evento ou atividade.

Parágrafo único. O responsável, organizador ou promotor do evento deverá informar, quando da solicitação do alvará, as atividades estranhas ao objetivo do evento previstas para serem realizadas no local do evento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 27. A realização de feiras ou eventos promocionais de mercadorias ou produtos no Município estará sujeita a critérios discricionários para sua autorização.

§ 1º Na análise do pedido, a autoridade examinará a forma de realização da atividade, a sua freqüência anual e o impacto no comércio estabelecido.

§ 2º Será emitido um único alvará, em nome do responsável, organizador ou promotor da feira ou evento promocional de mercadorias e produtos.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 28. O Alvará de Autorização Transitória terá prazo de validade igual ao da duração da atividade.

§ 1º O prazo máximo de validade do Alvará de Autorização Transitória será de 365 (trezentos e sessenta e cinco) dias, observando-se como limite a data de 31 de dezembro de cada ano.

§ 2º O Alvará de Autorização Transitória não poderá ser prorrogado, devendo o particular requerer nova autorização na hipótese de pretender estender o exercício da atividade além do período inicialmente previsto.

TÍTULO VII - DAS CONDIÇÕES E OBRIGAÇÕES RELATIVAS AO FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 29. É livre o horário de funcionamento de quaisquer estabelecimentos localizados no município do Rio de Janeiro.

§ 1º Fica proibido no período entre 1h (uma hora) e 5h (cinco horas) o funcionamento de estabelecimentos com atividades de lanchonete, bar e botequim situados em prédios com unidades residenciais.

§ 2º As casas de diversão localizadas em Zonas Residenciais terão seu horário de funcionamento restrito até as 4h (quatro horas), exceto às sextas-feiras, sábados e vésperas de feriado.

§ 3º Os circos, parques de diversão e atividades ao ar livre em geral só poderão funcionar até as 24h (vinte e quatro horas).

§ 4º A Secretaria Municipal de Fazenda determinará plantão obrigatório de farmácias e drogarias em quaisquer áreas do município do Rio de Janeiro, em caso de interesse público.

Art. 30. A veiculação de publicidade pelo estabelecimento, por quaisquer meios, sujeita-se a prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto na legislação específica.

Art. 31. A instalação de mesas e cadeiras pelo estabelecimento em área de afastamento frontal do imóvel ou no passeio público fronteiro ao imóvel sujeita-se a prévia autorização da Secretaria Municipal de Fazenda, observado o disposto na legislação específica.

Art. 32. Os estabelecimentos que se utilizarem de serviço de segurança, ao requerer o Termo de Registro de Estabelecimento com Serviços de Segurança da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, deverão:

I - informar a forma de desempenho das atividades e os equipamentos utilizados, bem como os nomes das pessoas ou empresas responsáveis e sua qualificação, para fins de preenchimento do Termo de Registro de Estabelecimento com Serviços de Segurança da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização;

II - apresentar cópia da autorização expedida pelo Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça para o funcionamento da empresa contratada ou do serviço de segurança próprio, nos termos da Lei Federal nº 7.102, de 20 de junho de 1983, e do Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, com as alterações promovidas pelo Decreto Federal nº 1.592, de 10 de agosto de 1995.

§ 1º Os estabelecimentos que adotarem serviços próprios de segurança e as empresas prestadoras de serviços contratadas são responsáveis pelo desempenho de seus vigilantes e deverão mantê-los uniformizados durante a jornada de trabalho.

§ 2º Cada vigilante ou agente de segurança deverá portar, na parte superior do uniforme, uma tarja ou plaqueta contendo o seu nome completo.

§ 3º Deverá ser mantido livro específico, em local visível e de fácil acesso e adequadamente disponibilizado ao público, cujas páginas serão previamente chanceladas pelas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLFs) da Secretaria Municipal de Fazenda, para registrar a presença dos empregados encarregados desses serviços ou das empresas que os prestem, bem como para anotações de reclamações do público.

Art. 33. É proibida a exposição, por estabelecimentos em geral, de quaisquer mercadorias nas ombreiras, janelas, marquises, fachadas ou vãos de porta e no passeio fronteiro à loja, inclusive na área de afastamento ou recuo.

§ 1º A proibição de exposição de mercadorias nas ombreiras, janelas, fachadas ou vãos de porta não se aplica aos estabelecimentos situados nas áreas das IX à XXII Região Administrativa.

§ 2º Fica permitida a exposição de mercadorias nas ombreiras e em bancas colocadas nas calçadas fronteiras aos estabelecimentos, afastadas no máximo 80 (oitenta) centímetros da testada, nos seguintes logradouros:

I - Rua da Alfândega, entre Rua dos Andradas e Praça da República;

II - Rua Senhor dos Passos, entre Rua dos Andradas e Praça da República;

III - Rua da Conceição, entre Rua Buenos Aires e Av. Presidente Vargas;

IV - Rua Gonçalves Ledo, entre Rua Buenos Aires e Rua da Alfândega;

V - Rua Tomé de Souza;

VI - Rua Regente Feijó, entre Rua Buenos Aires e Av. Presidente Vargas.

§ 3º Fica permitida a exposição de mercadorias em bancas colocadas nas calçadas fronteiras aos estabelecimentos, afastadas no máximo 1 (um) metro da testada, nos seguintes logradouros:

I - Calçadão de Campo Grande, assim definido o trecho da Rua Coronel Agostinho situado entre a Rua Cesário e Melo e a Rua Aurélio de Figueiredo;

II - Estrada do Portela, entre Av. Ministro Edgar Romero e Rua Dagmar da Fonseca;

III - Rua Dagmar da Fonseca;

IV - Rua Carolina Machado, entre Av. Ministro Edgar Romero e Rua Francisco Batista;

V - Av. Ministro Edgar Romero, entre Estrada do Portela e Rua Carolina Machado;

VI - Rua Maria de Freitas;

VII - Travessa Almerinda Freitas;

VIII - Av. Carvalho de Souza, entre Rua Francisco Batista e Av. Ministro Edgar Romero;

IX - Rua Francisco Batista.

§ 4º Fica permitida a exposição de mercadorias nas ombreiras e em bancas, com no máximo 90 (noventa) centímetros de extensão, medidos a partir da testada do estabelecimento, instaladas em área de afastamento frontal por estabelecimentos localizados nos seguintes logradouros do bairro de Jacarepaguá, nos trechos onde a largura da calçada seja igual ou superior a quatro metros:

I - Largo da Taquara;

II - Av. Nelson Cardoso;

III - Estrada do Tindiba;

IV - Rua Apiacás; e,

V - Estrada dos Bandeirantes.

Art. 34. É proibida a propagação, por estabelecimentos em geral, de sons e ruídos para o exterior, acima dos limites permitidos na legislação, especialmente na Lei nº 3.268, de 29 de agosto de 2001.

Parágrafo único. São igualmente proibidos os sons e ruídos que provenham de pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis, independentemente dos níveis de emissão.

Art. 35. É proibida a execução de serviços mecânicos ou profissionais em vias públicas, tais como lanternagem, pintura, colocação de peças e acessórios, borracheiro, troca de pneus, lavagem de veículos e outros, excetuados os casos de evidente emergência.

Art. 36. Os estabelecimentos deverão manter durante o funcionamento serviço de limpeza do passeio fronteiro aos seus limites.

Parágrafo único. Todo estabelecimento instalado em local com acesso direto para a calçada deverá manter recipiente de coleta de lixo exclusivo para esse fim.

TÍTULO VIII - DO FUNCIONAMENTO DE ATIVIDADES ESPECÍFICAS CAPÍTULO I - DAS ATIVIDADES EXERCIDAS EM FAVELAS

Redação dada pelo Decreto Nº 35388 DE 03/04/2012:

Art. 37º. O licenciamento de atividades econômicas em áreas consideradas como favelas pelo Município será conferido de maneira simplificada, de conformidade com o inciso III do art. 114 da Lei 691/1984 e estará sujeito às disposições deste Regulamento.

§ 1º. Considera-se favela a comunidade de baixa renda conforme o estabelecido na Lei Municipal 2.709, de 14 de dezembro de 1998.

§ 2º. Em caso de dúvidas quanto à localização do estabelecimento em área de favela, a IRLF encaminhará o processo à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, que efetuará consulta ao Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos (IPP), da Secretaria Municipal da Casa Civil.

§ 3º. O licenciamento será efetivado por meio da concessão de Alvará de Autorização Especial, em decorrência da natureza precária da ocupação.

Art. 38º. O alvará concedido em áreas de favela não implica o reconhecimento de regularidade do estabelecimento quanto a quaisquer normas aplicáveis ao seu funcionamento, à localização do imóvel ou às condições da edificação.

Parágrafo único. Os estabelecimentos situados em favelas ficam obrigados a providenciar a regularização de suas atividades e instalações perante os órgãos competentes, especialmente a Secretaria Municipal de Urbanismo, a Secretaria Municipal de Saúde e Secretaria Municipal ou Estadual de Educação, sempre que estes, no exercício de suas atribuições, exigirem o cumprimento de requisitos previstos na legislação específica.

Art. 39º. Não será concedida licença em imóveis que:

I - estejam situados em áreas ou zonas de preservação ambiental;

II - ocupem faixas ou áreas interditadas pela Defesa Civil ou "Non Aedificandi".

§ 1º. O atendimento ao disposto no caput deste artigo poderá ser efetuado por meio de declaração do requerente de que o imóvel está localizado fora das áreas referidas nos incisos I e II.

§ 2º. A comunicação pelos órgãos responsáveis pela definição das áreas referidas nos incisos I e II do caput de que o imóvel encontra-se incluído nessas áreas ensejará a imediata e definitiva revogação do alvará.

Art. 40º. Não será permitido o licenciamento em favela das seguintes atividades:

I. Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Decreto nº 322/1976

II. Assistência médica e veterinária com internação

III. Comércio de produtos inflamáveis

IV. Distribuidora de gás

V. Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Decreto nº 322/1976

VI. Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes

VII. Supermercado com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados).

CAPÍTULO II - DOS BARES, RESTAURANTES E LANCHONETES

Art. 41. Para fins deste Regulamento, bar, restaurante e lanchonete são, observadas suas particularidades, estabelecimentos dedicados ao comércio de alimentos e bebidas, com ou sem preparação ou manipulação no local, para serem consumidos imediatamente ou em curto espaço de tempo no próprio estabelecimento ou fora dele.

Parágrafo único. Os tipos de bares, restaurantes e lanchonetes estão relacionados e definidos no Anexo VI deste Regulamento.

Art. 42. Os bares, restaurantes e lanchonete poderão comercializar, em pequenas proporções, além dos produtos inerentes a cada atividade, os seguintes produtos:

I - cigarros e charutos;

II - caixas de fósforos e isqueiros;

III - pilhas, filmes fotográficos e cartões postais;

IV - analgésicos, digestivos e preservativos.

Art. 43. O licenciamento de bares, restaurantes e lanchonetes obedecerá às regras de zoneamento estabelecidas no Decreto nº 322/1976 e em outras leis específicas de zoneamento.

Art. 44. Bares, restaurantes e lanchonetes que ofereçam música ao vivo, pista de dança ou atrações artísticas deverão solicitar licenciamento específico, na forma deste Regulamento.

§ 1º Os estabelecimentos que se enquadrem nas características previstas no caput deste artigo serão considerados como casa de diversão e obedecerão às normas de licenciamento e zoneamento estabelecidas para aquela atividade.

§ 2º Excluem-se nas obrigações determinadas no caput deste artigo os estabelecimentos que oferecerem como atração até quatro instrumentos musicais, sem percussão, acompanhados de voz, respeitados os níveis de decibéis permitidos.

CAPÍTULO III - DAS CASAS DE DIVERSÕES

Art. 45. São considerados casas de diversões os locais fechados, ou ao ar livre, com entrada paga ou não, destinados a reunião de público para entretenimento, lazer, recreio, prática de esportes ou comemorações.

Parágrafo único. Os tipos de casas de diversões estão relacionados e definidos no Anexo VII deste Regulamento.

Art. 46. O licenciamento das casas de diversões obedecerá às regras de zoneamento estabelecidas no Decreto nº 322/1976 e em outras leis específicas de zoneamento.

§ 1º As atividades não relacionadas no quadro I do Decreto nº 322/1976 obedecerão à relação de semelhança estabelecida no Anexo VIII deste decreto, para atendimento ao disposto no § 2º do art. 14 do Decreto nº 322/1976.

§ 2º A mesma relação de semelhança estabelecida no Anexo VIII deste decreto será adotada para as áreas sujeitas a leis específicas de zoneamento, observadas as determinações e diretrizes estabelecidas na legislação aplicável a cada área.

Art. 47. Nas casas de diversões podem ser exercidas atividades comerciais diversas, as quais deverão estar discriminadas no Alvará de Licença para Estabelecimento.

Art. 48. As casas de diversões são obrigadas a:

I - afixar, em local visível, o respectivo horário de funcionamento, a lotação máxima consentida e, quando couber, o limite mínimo de idade, cuja freqüência seja permitida;

II - manter atualizados os certificados do CBMERJ;

III - manter desobstruídas as portas, passagens ou corredores de circulação;

IV - garantir a perfeita visibilidade e iluminação das indicações de saída durante o período de funcionamento;

V - manter as instalações de ar-condicionado e as dependências sanitárias em perfeito estado;

VI - instalar detectores de metais na entrada do estabelecimento;

VII - instalar circuito interno de câmeras de filmagem, em caso de boates e casas de diversões similares.

CAPÍTULO IV - DAS CASAS LOTÉRICAS

Art. 49. Fica permitida em estabelecimentos licenciados para exercício das atividades de exploração de jogos e apostas, venda de bilhetes de loteria, loteria esportiva, posto de aposta, loto e congêneres a prestação suplementar de serviços de natureza bancária, tais como:

I - recebimento de contas de luz, telefone, gás, água e outras;

II - recepção e encaminhamento de propostas de abertura de contas de depósito à vista, a prazo e de poupança;

III - recebimentos e pagamentos relativos a contas de depósito à vista, a prazo e de poupança;

IV - recebimento de tributos municipais.

CAPÍTULO V - DOS CEMITÉRIOS DE ANIMAIS

Art. 50. Os cemitérios particulares de animais são áreas de uso exclusivo no lote, de domínio particular, destinados a sepultamento de animais domésticos e domesticados e depende, para a sua localização, de autorização prévia do Prefeito, após análise dos seguintes órgãos, observado a legislação específica:

I - Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SMAC;

II - Secretaria Municipal de Saúde - SMS;

III - Secretaria Especial de Promoção e Defesa dos Animais - SEPDA;

IV - órgãos competentes quando o terreno estiver dentro da área de influência de Bem Tombado Municipal, Estadual ou Federal;

V - outros órgãos quando for prevista na legislação em vigor para o local.

Parágrafo único. O alvará de licença para estabelecimentos só será dado após a concessão do habite-se e autorização da Comissão Municipal de Controle de Cemitérios de Animais Domésticos e Domesticados.

CAPÍTULO VI - DO COMÉRCIO DE ALIMENTOS E BEBIDAS EM RESIDÊNCIAS SITUADAS NO ENTORNO DO ESTÁDIO JOÃO HAVELANGE

Art. 51. Poderá ser autorizada, em edificações unifamiliares localizadas no entorno do Estádio João Havelange, a atividade de comércio de alimentos e bebidas, desde que o desempenho dessa atividade não contrarie as normas de segurança, higiene e salubridade e outras de ordem pública.

§ 1º O comércio de que trata o caput deste artigo será limitado à venda, com preparação ou não, de pequenas refeições, salgados, sanduíches, frutas, biscoitos, doces, chocolates, balas, sorvetes, bebidas não alcoólicas e cerveja.

§ 2º A atividade de que trata o caput será exercida exclusivamente pelos moradores do imóvel, vedada a contratação de empregados.

Art. 52. O Alvará de Autorização Especial será cassado se:

I - no local for exercida atividade não permitida ou diversa daquela(s) para(s) qual(is) tiver sido concedida a autorização;

II - houver constatação de comércio de mercadorias não relacionadas no § 1º, do art. 51, deste decreto;

III - for constatado o uso de churrasqueiras ou fogão na calçada;

IV - for constatada a colocação de mesas e cadeiras na calçada.

CAPÍTULO VII - DOS ESTABELECIMENTOS DEDICADOS AO COMÉRCIO VAREJISTA DE COMBUSTÍVEIS

Art. 53. Os Postos de Serviço e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes destinam-se às seguintes atividades, consideradas inerentes ao licenciamento:

I - venda no varejo de combustíveis e lubrificantes, aí compreendidos:

a) gasolina automotiva;

b) álcool etílico e metílico;

c) gás nas seguintes modalidades: gás natural e biogás;

d) querosene iluminante;

e) óleo diesel e óleos lubrificantes automotivos;

f) aditivos.

II - ao atendimento de outras atividades suplementares, aí compreendidos:

a) suprimento de água e ar;

b) serviços de troca de óleos lubrificantes automotivos;

c) lavagem e lubrificação de veículos;

d) guarda e estacionamento de veículos;

e) serviços de alinhamento de direção, balanceamento de rodas e de regulagem eletrônica de motores automotivos;

f) comércio de acessórios e peças de pequeno porte e fácil reposição;

g) comércio de utilidades selecionadas com a higiene, segurança, conservação e aparência dos veículos;

h) comércio de pneus, câmaras de ar e prestação de serviços de borracheiro;

i) venda de jornais, revistas, mapas e roteiros turísticos, artigos de artesanato, suvenires, cigarros, cafés, gelo, refrigerantes, bebidas alcoólicas não fracionadas, sorvetes e confeitos;

j) locação e venda de aparelhos eletrônicos, de fitas e filmes de vídeo, discos, filmes fotográficos e fitas cassetes;

k) venda de flores e plantas naturais e artificiais.

§ 1º Fica vedado nos estabelecimentos de que trata o caput o comércio de bebidas alcoólicas, de medicamentos e a instalação de mesas e cadeiras em áreas externas.

§ 2º O exercício de outras atividades nos estabelecimentos de que trata este artigo sujeita-se a licenciamento específico, na forma prevista neste Regulamento.

Art. 54. É permitido a terceiros o exercício das atividades suplementares elencadas no inciso II do art. 53 deste Regulamento, bem como de outras atividades, mediante licenciamento específico.

CAPÍTULO VIII - DOS ESTABELECIMENTOS QUE PRESTAM SERVIÇOS DE HOSPEDAGEM

Art. 55. São considerados estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem os que ofereçam alojamento temporário para hóspedes, mediante adoção de contrato, tácito ou expresso, pela ocupação de unidade habitacional mobiliada e equipada, de uso exclusivo ou compartilhado, ou de área destinada à armação de barraca ou ao estacionamento de trailer ou motor-home, mediante cobrança de diária.

Parágrafo único. Os tipos de estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem estão relacionados e definidos no Anexo IX deste Regulamento.

Art. 56. O licenciamento dos estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem obedecerá às regras de zoneamento estabelecidas no Decreto nº 322/1976 e em outras leis específicas de zoneamento.

§ 1º As atividades não relacionadas no quadro I do Decreto nº 322/1976 obedecerão à relação de semelhança estabelecida no Anexo IX deste Regulamento, para atendimento ao disposto no § 2º do art. 14 do Decreto nº 322/1976.

§ 2º A mesma relação de semelhança estabelecida no Anexo IX deste Regulamento será adotada para as áreas sujeitas a legislações específicas de zoneamento, observadas as determinações e diretrizes estabelecidas na legislação aplicável a cada área.

Art. 57. A hospedagem domiciliar, também chamada Bed-and-Breakfast, considerada como tal a modalidade especial de serviço de hospedagem, em que o hóspede utiliza um quarto na residência do hospedeiro ou anfitrião, mediante pagamento de diária, compartilhando alguns espaços da residência, está dispensada do licenciamento formal determinado por este Regulamento, desde que sejam destinados à atividade no máximo três quartos e o hospedeiro ou anfitrião esteja cadastrado na Secretaria Especial de Turismo (SETUR), integre a Rede Carioca de Anfitriões e seja representado por agente ou agência de viagem licenciados no Município.

Art. 58. Não são considerados estabelecimentos destinados à prestação de serviços de hospedagem:

I - os estabelecimentos denominados flats, apart-hotéis, condo-hotéis e outros que disponibilizem suas unidades para serem utilizadas por terceiros mediante contrato de aluguel, por período determinado, que pode ser de dias, semanas ou meses, cuja remuneração não é baseada em diárias;

II - as residências familiares nas quais se aluguem até três quartos, com ou sem fornecimento de refeições, mediante contrato de aluguel, tácito ou expresso, por período indeterminado, cuja remuneração é mensal.

Art. 59. O exercício de outras atividades nos estabelecimentos de que trata este capítulo, quando direcionadas ao público em geral, sujeita-se a licenciamento específico, na forma prevista neste Regulamento.

Parágrafo único. Quando a atividade for exercida pelo próprio estabelecimento, o licenciamento de que trata o caput deste artigo será efetuado mediante a inclusão da atividade no alvará do estabelecimento.

CAPÍTULO IX - DOS ESTACIONAMENTOS EM TERRENOS BALDIOS

Art. 60. Nos terrenos baldios, de propriedade particular, existentes nas diferentes Regiões Administrativas, poderá ser explorada comercialmente a atividade de estacionamento de veículos e ainda aqueles pertencentes a estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e outros, mesmo que gratuitos.

Parágrafo único. Para obtenção do Alvará de Licença para Estabelecimento, o interessado, além de atender, no que couber, ao disposto no Título III deste Regulamento quanto à documentação a ser apresentada, será obrigado a comprovar:

I - a construção de muro e de passeio fronteiro ao terreno;

II - a pavimentação adequada do piso;

III - a construção de cabine.

Art. 61. Não é permitida a execução de serviços de qualquer natureza nos veículos, exceto lavagem sem equipamentos.

CAPÍTULO X - DAS FARMÁCIAS E DROGARIAS

Art. 62. As farmácias, drogarias e congêneres poderão realizar, de forma suplementar, o comércio dos seguintes produtos:

I - produtos de higiene pessoal, perfumes e cosméticos;

II - produtos de higiene de ambientes e objetos, tais como álcool, água sanitária, detergentes, sabões, desinfetantes, solventes, ceras, inseticidas, vassouras, panos e esponjas;

III - produtos dietéticos;

IV - líquidos e comestíveis de fácil manipulação e armazenagem, tais como biscoitos, doces, chocolates, confeitos, temperos, farinhas, cereais, massas, açúcar mascavo, arroz integral, café, chá, leite em pó, laticínios, sopas, água mineral, refrigerantes, vedada a venda de bebidas alcoólicas;

V - produtos, aparelhos e acessórios para bebês, tais como fraldas, chupetas, alfinetes e urinol;

VI - produtos e acessórios para testes físicos e exames patológicos;

VII - produtos veterinários, tais como coleiras, utensílios de limpeza, ossos plásticos, comedouros, areia higiênica e rações;

VIII - produtos alimentícios para desportistas e atletas;

IX - produtos diversos de pequenas dimensões, tais como aparelhos de barbear, caixas de fósforos, isqueiros, canetas, lápis, pilhas, cartões telefônicos, velas e filmes fotográficos, vedada a venda de cigarros.

CAPÍTULO XI - DAS FEIRAS DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULOS

Art. 63. Consideram-se feiras de veículos os eventos realizados periodicamente em área particular com o objetivo de reunir particulares interessados em vender ou adquirir veículos, cuja promoção e organização estejam sob a responsabilidade de pessoa jurídica que contemple em seus atos de constituição essa finalidade.

§ 1º Não será permitida a comercialização de peças e quaisquer acessórios de veículos.

§ 2º Os promotores e organizadores restringir-se-ão a garantir a infra-estrutura e operacionalidade do evento, ficando-lhes vedadas:

I - a interferência nas condições estabelecidas entre compradores e vendedores;

II - a intermediação dos negócios;

III - a venda ou revenda de veículos.

Art. 64. Nos locais das feiras, os organizadores manterão à disposição dos participantes um ou mais peritos em vistoria de veículos e providenciarão a instalação de estande para a prestação de orientações, esclarecimentos e serviços referentes às atividades desenvolvidas e aos procedimentos formais necessários para a concretização dos negócios.

Art. 65. A prática de quaisquer irregularidades no exercício da atividade, inclusive a de comercialização de veículos furtados ou roubados, ensejará o cancelamento da autorização concedida, sem prejuízo da aplicação de outras penalidades e providências.

CAPÍTULO XII - DAS FEIRAS PROMOCIONAIS PARA COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTOS

Art. 66. As feiras promocionais de qualquer produto que envolvam a comercialização ou a contratação de serviços no local, tais como artigos e serviços para bebês, gestantes, noivas e casamentos, poderão ser promovidas, anualmente, limitadas a um único evento por local onde são realizadas atividades relacionadas à locação de espaço para a realização de eventos, exposições, feiras, congressos, convenções, etc.

Art. 67. A realização dos eventos referidos no artigo anterior está condicionada à solicitação do Alvará de Autorização Transitória, na forma do disposto no art. 27 desse Regulamento, com antecedência de, no mínimo, trinta dias, contados da data de início do evento.

§ 1º A solicitação da Consulta Prévia de Eventos será, obrigatoriamente, acompanhada da identificação individual de cada participante ou expositor, com a respectiva inscrição municipal ou número de inscrição no CNPJ ou CPF.

§ 2º A Consulta Prévia de Eventos, se aprovada, informará os documentos necessários para a obtenção do Alvará de Autorização Transitória, conforme disposto neste Regulamento.

§ 3º A Consulta Prévia de Eventos aprovada autoriza o início da divulgação, promoção ou venda de ingressos para o evento.

Art. 68. A realização do evento somente estará autorizada após o cumprimento das exigências documentais formuladas na Consulta Prévia de Eventos e do pagamento da competente Taxa de Licença para Estabelecimento.

TÍTULO IX - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS

CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A TODOS OS ESTABELECIMENTOS

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 69. O alvará deverá ser mantido em local visível, de fácil acesso e em bom estado de conservação.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 70. Qualquer alteração das características do alvará deverá ser requerida no prazo de trinta dias, contados da data em que ocorrer o evento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 71. A transferência ou a venda de estabelecimento ou o encerramento da atividade deverá ser comunicado à IRLF no prazo de 15 (quinze) dias, contado a partir da ocorrência do fato.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS A ESTABELECIMENTOS ESPECÍFICOS

Art. 72. Os estabelecimentos comerciais de quaisquer gêneros ou tipo, que vendam cigarros, charutos e demais derivados do fumo ficam obrigados a ostentar internamente, em local visível ao público, cartaz impresso, alertando a respeito dos malefícios do fumo à saúde.

Art. 73. Os estabelecimentos de ensino público e particular situados no Município do Rio de Janeiro são obrigados a ostentar, em todas as salas de aula, corredores de acesso e saguão principal, em local visível ao corpo discente e docente, cartaz com os dizeres "O FUMO FAZ MAL À SAÚDE".

Parágrafo único. O cartaz a que se refere este artigo terá medidas de 70 cm (setenta centímetros) de comprimento por 15 cm (quinze centímetros) de altura, e deverá conter na parte inferior, entre parênteses, os dizeres "CARTAZ INSTITUÍDO PELA LEI Nº 1.552/1990."

Art. 74. Os estabelecimentos que vendam ou aluguem vídeos pornográficos não poderão expor as embalagens originais à visão de crianças e adolescentes desacompanhados dos responsáveis.

§ 1º A exposição de embalagens originais, de cartazes ou quaisquer outros materiais de divulgação desses produtos só poderá ser efetuada de forma reservada.

§ 2º Os estabelecimentos poderão permitir o livre manuseio dos vídeos pornográficos, desde que promovam a substituição das embalagens originais por outras que contenham somente um número de catálogo, para fins de identificação do filme por meio de consulta a listagens, arquivos, pastas, terminais de computador e outros instrumentos, observadas as restrições de acesso previstas no caput desse artigo.

Art. 75. Os estabelecimentos que utilizam aparelhos de ar-condicionado projetados para o exterior das edificações deverão instalar no equipamento acessório em forma de calha coletora, para captar a água produzida e impedir o gotejamento na via pública.

Parágrafo único. O condomínio responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações residenciais multifamiliares comerciais e mistas.

Art. 76. Os estabelecimentos que disponham de áreas potencialmente explosivas, como postos de gasolina e quaisquer locais de abastecimento de automóveis, embarcações, aviões e outros veículos, depósitos de gás liquefeito de petróleo, estabelecimentos de armazenagem de produtos químicos inflamáveis, e outros cuja atividade envolva alta concentração de oxigênio e solventes no ar ou produzam grande acúmulo de partículas como poeira, grãos, farinhas e limalha em pó deverão afixar placas bem visíveis com os dizeres: "É PROIBIDO O USO DE APARELHOS TELEFÔNICOS CELULARES NESTE LOCAL".

Parágrafo único. Tais estabelecimentos deverão, ainda, providenciar os meios para impedir a prática da irregularidade no interior de suas dependências.

Art. 77. Os supermercados e mercadinhos ficam obrigados a manter, no interior da área de venda e em local de fácil acesso, balanças eletrônicas, aferidas e lacradas pelo Instituto Nacional de Pesos e Medidas, para aferição do peso das mercadorias, para uso dos consumidores.

§ 1º Nos locais de instalação das balanças serão afixados cartazes bem visíveis e de fácil leitura, com os dizeres: "CONFIRA AQUI O PESO DA MERCADORIA - Lei Municipal nº 2.297, de 11 de janeiro de 1995".

§ 2º Nas entradas dos estabelecimentos serão afixados cartazes bem visíveis e de fácil leitura, com os dizeres: "ESTE ESTABELECIMENTO DISPÕE DE BALANÇAS ELETRÔNICAS PARA USO DO CONSUMIDOR - Lei Municipal nº 2.297, de 11 de janeiro de 1995".

Art. 78. Os supermercados deverão manter um mural de fotos com dados pessoais de crianças desaparecidas.

Parágrafo único. O material fotográfico será obtido com os responsáveis pelas crianças desaparecidas interessados na divulgação.

Art. 79. Os supermercados, os estacionamentos, as agências bancárias, os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e similares estão obrigados a dispor de instalações sanitárias, em local de fácil acesso, destinadas ao público masculino e feminino, adequando seu uso aos portadores de necessidades especiais.

§ 1º As instalações sanitárias ficarão abertas ao público, durante o horário de funcionamento do estabelecimento e mantidas em perfeito estado de conservação, higiene e uso.

§ 2º Os estacionamentos deverão disponibilizar bebedouros para a clientela.

Art. 80. As boates e casas de diversões similares obrigadas à instalação de detectores de metais e circuito interno de câmeras de filmagem, conforme disposto nos incisos VI e VII do art. 48 deste Regulamento, deverão:

I - gravar as imagens do monitoramento realizado através do circuito interno de câmeras, enquanto os estabelecimentos estiverem em funcionamento;

II - gravar as imagens dos locais de maior aglomeração dentro dos estabelecimentos;

III - armazenar as gravações nos incisos I e II deste artigo pelo período mínimo de dez dias úteis.

Art. 81. As boates, bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres ficam proibidas de servir, vender, fornecer, ainda que gratuitamente, ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física, ainda que por utilização indevida.

Art. 82. As boates, bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres deverão afixar, em local visível aos consumidores e público freqüentador, cartaz contendo a seguinte informação: "Lembramos que a concentração de qualquer quantidade de álcool por litro de sangue comprova que o condutor se acha impedido de dirigir veículo automotor, de acordo com o Decreto Federal nº 6.488, de 19 de junho de 2008".

Parágrafo único. O cartaz que trata o caput deste artigo terá as dimensões mínimas de quarenta centímetros de comprimento por trinta centímetros de largura.

Art. 83. Os estabelecimentos dedicados à hospedagem, boates e congêneres não poderão permitir a freqüência ou hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizados pelos mesmos, em suas dependências.

Art. 84. Os estabelecimentos dedicados à hospedagem, boates, bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres, situados nas áreas de interesse turístico, obrigados a oferecer à consulta dos clientes, cardápios confeccionados nas línguas inglesa, francesa e espanhola, além do cardápio em Português.

Art. 85. Os estabelecimentos dedicados à hospedagem, boates, bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres estão obrigados a dispor de pelo menos um cardápio em Braille, para atender ao deficiente visual.

Parágrafo único. O cardápio de que trata o caput deste artigo deverá estar exposto em local de fácil acesso pelo deficiente visual ou seu acompanhante, contendo todas as informações quanto a mercadorias, preços e outras encontradas no cardápio convencional.

Art. 86. Os estabelecimentos que realizem ou exibam espetáculos musicais, circenses, cinematográficos, de artes plásticas e artísticos em geral, bem como as praças desportivas que promovam espetáculos de lazer, entretenimento e difusão cultural, afixarão em cartaz o preço promocional de metade do valor do ingresso, seja sobre o preço promocional ou com desconto ou sobre valor normalmente cobrado, para os professores da rede pública municipal de ensino.

Parágrafo único. A apresentação da carteira funcional de professor, emitida pela Secretaria Municipal de Educação, habilitará seu portador a obter a meia entrada apenas para seu uso individual.

Art. 87. Os estádios e ginásios deverão afixar placa informativa nos acessos às bilheterias com os dizeres: "Lei nº 3.458 de 02.12.2002 - Os cidadãos maiores de sessenta e cinco anos terão entrada gratuita nos estádios e ginásios localizados no Município para assistir aos jogos e outros eventos esportivos."

Art. 88. Os estabelecimentos que operam com máquinas de videogame, fliperama e videokê ficam obrigados a apresentar laudo de vistoria técnica de suas máquinas, no momento da instalação de novos aparelhos e dos já existentes, e renovado a cada seis meses.

Parágrafo único. O laudo de vistoria técnica deverá ser feito por engenheiro e técnicos afins da Prefeitura e deverá estabelecer o verificar limites máximos de irradiação de luminosidade e ruídos e ser feito em duas vias, que, após aprovação, devolverá uma via ao estabelecimento para ser afixado em local visível.

Art. 89. Os estabelecimentos dedicados ao comércio de pneus, novos ou usados, ferros-velhos e afins, ou qualquer outra atividade que possa facilitar o acúmulo de águas em mercadorias ou equipamentos, deverá instalar cobertura fixa ou desmontável, a fim de evitar a geração de focos do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue.

Parágrafo único. A cobertura deverá ser de material rígido, a fim de evitar bolsões acumuladores de água.

Art. 90. Os estabelecimentos denominados ferros-velhos, dedicados à compra de venda de sucata e de peças avulsas de veículos automotores, são obrigados a manter relação de todo o material exposto ou não, bem como a registrar em livro a procedência de bens adquiridos, com indicação do nome completo do fornecedor, seu endereço, sua identidade e número do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou Cadastro Geral de Contribuintes - CGC, para fins de fiscalização, controle e emissão de nota fiscal.

Parágrafo único. Em se tratando de veículos automotores, o fornecedor apresentará no ato da venda certidão da Delegacia de Roubos e Furtos de Automóveis do Estado de origem.

Art. 91. Os estabelecimentos que comercializam produtos de fibrocimento deverão estampar no produto, por meio de carimbo ou adesivo, em tamanho que a torne perfeitamente visível, a seguinte frase:

ESTE PRODUTO PODE CAUSAR DANOS A SUA SAÚDE.

Art. 92. Os estabelecimentos que comercializem tinta em recipientes sob a forma de spray, solventes, removedores de tinta, thinner e similares, bem como produtos de cola à base de solventes aromáticos tóxicos e produtos que contenham tolueno ou éter ficam obrigados a registrar em livro próprio, para fins de fiscalização pelos servidores fiscais da Secretaria Municipal de Fazenda, os seguintes dados dos compradores:

I - nome completo;

II - endereço;

III - número, data de expedição e órgão do registro de identidade, se pessoa física;

IV - número de registro no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF), se pessoa física;

IV - número da inscrição municipal, se pessoa jurídica localizada no Município;

V - número de registro no Cadastro Geral de Contribuintes, se pessoa jurídica não localizada no Município;

VI - número da nota fiscal emitida.

§ 1º É proibida a venda, entrega, transporte ou fornecimento, ainda que gratuito, dos referidos produtos a menores de dezoito anos.

§ 2º Os produtos relacionados caput deverão ser armazenados, mesmo em pequena quantidade, em local reservado, de modo que fiquem fora da vista do consumidor.

§ 3º Quantidades acima de cinco litros de produtos que contenham tolueno ou éter, ou seu equivalente se em apresentação não líquida, somente poderão ser adquiridas por contribuintes de personalidade jurídica.

§ 4º O disposto nesse artigo não se aplica ao éter sulfúrico e seus assemelhados comercializados em embalagens de capacidade inferior a quinhentos centímetros cúbicos e em estabelecimentos licenciados para a venda de remédios, artigos de toucador ou de gêneros alimentícios.

Art. 93. Os estabelecimentos comerciais do Município do Rio de Janeiro que vendam comida a quilo ficam obrigados a afixar, em local visível ao público, próximo à balança, cartaz informando o peso médio do prato utilizado para o acondicionamento dos alimentos.

Art. 94. Os estabelecimentos que utilizem detectores de metais nos acessos ao público ficam obrigados a oferecer uma entrada alternativa, ou o desligamento do sistema, para acesso de pessoas portadoras de marca-passo, e afixar cartaz, em locais de ampla visibilidade, com os seguintes dizeres:

"ATENÇÃO SENHORES PORTADORES DE MARCA-PASSO: OS DETECTORES DE METAIS PODEM OCASIONAR INTERFERÊNCIA NESTES APARELHOS. SOLICITE UMA ENTRADA ALTERNATIVA OU O DESLIGAMENTO DO SISTEMA."

Art. 95. As agências dos estabelecimentos bancários, nos quais se efetue atendimento ao público, deverão dispor de pelo menos uma porta com dimensões tais que permitam a passagem de cadeiras de rodas.

TÍTULO X - DA TAXAÇÃO

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 96. O licenciamento inicial do estabelecimento, a inclusão ou a exclusão de atividades e quaisquer outras alterações das características do alvará serão efetivados mediante o prévio pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, observado o disposto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM).

§ 1º A obrigação imposta no caput deste artigo aplica-se também ao exercício de atividades transitórias.

§ 2º A Taxa de Licença para Estabelecimento não será devida na hipótese de alteração de alvará decorrente de mudança de denominação ou de numeração de logradouro, realizada por iniciativa do Poder Público, nem pela concessão de segunda via de alvará.

TÍTULO XI - DAS ISENÇÕES

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 97. Estão isentas da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme os dispositivos contidos no Código Tributário do Município:

I - as atividades artesanais exercidas em pequena escala, no interior de residência, por:

a) deficientes físicos;

b) pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos.

II - as entidades de assistência social, desde que atendidos os requisitos da Lei nº 691/1984, art. 3º, inciso III e parágrafos, e mais os seguintes pressupostos:

a) fim público;

b) não-remuneração de dirigentes e conselheiros;

c) prestação de serviço sem discriminação de pessoas;

d) concessão de gratuidade mínima de 30% (trinta por cento), calculada sobre o número de pessoas atendidas.

III - o exercício de atividades econômicas e outras de qualquer natureza em favela, conforme reconhecimento expresso do Município.

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de reconhecimento pela Secretaria Municipal de Fazenda, através do órgão técnico competente, inclusive no que concerne ao reconhecimento da condição de microempresa, e não eximem o contribuinte da obrigatoriedade de requerer o licenciamento nem das demais obrigações administrativas e tributárias.

TÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 98. As infrações às obrigações contidas neste Regulamento ficam sujeitas às seguintes penalidades, na forma prevista no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 99. O funcionamento em desacordo com as atividades licenciadas no alvará será apenado com as seguintes multas:

I - R$ 22,89 (vinte e dois reais e oitenta e nove centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e compatível com as licenciadas;

II - R$ 91,57 (noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará for adequada ou tolerada no local e incompatível com as licenciadas;

III - R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos) por dia, se a atividade não constante do alvará não for adequada nem tolerada no local.

Parágrafo único. Não está sujeito às penalidades pecuniárias específicas de funcionamento o estabelecimento que, tendo cumprido integralmente as exigências referentes ao processo de licenciamento, não receber o alvará nos prazos previstos neste Regulamento.

Art. 100. As infrações específicas cometidas por casas de diversão serão apenadas com as seguintes multas:

I - funcionar além do horário permitido: R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos);

II - obstruir, de qualquer forma, durante o funcionamento, portas, passagens ou corredores de circulação: R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos);

III - não manter em perfeito estado os equipamentos preventivos contra incêndio, as instalações de ar condicionado, as dependências sanitárias e outras: R$ 915,76 (novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos);

IV - permitir o ingresso de pessoas além do limite permitido: R$ 915,76 (novecentos e quinze reais e setenta e seis centavos);

V - não manter durante o funcionamento as indicações de saída iluminadas e visíveis: R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos);

VI - não instalar detectores de metais e circuito interno de câmeras de filmagem nas boates, casas noturnas e similares:

a) advertência;

b) multa de R$ 300,00 (trezentos reais); e

c) suspensão temporária da atividade.

Parágrafo único. As multas referidas neste artigo serão aplicadas em dobro nas reincidências, podendo a autoridade fiscalizadora determinar a imediata interdição do estabelecimento, em face da gravidade da infração.

Art. 101. A inobservância de plantão obrigatório de farmácias e drogarias, quando determinado pela Secretaria Municipal de Fazenda, será apenada com multa no valor de R$ 91,57 (noventa e um reais e cinqüenta e sete centavos).

Art. 102. A exposição de mercadorias em locais proibidos ou em desacordo com os limites previstos no art. 33 e parágrafos deste Regulamento será apenada com multa de R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos), aplicada em dobro nas reincidências.

Art. 103. A execução de serviços profissionais e mecânicos em veículos em vias públicas sujeitará o infrator a multa de R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta reais e oitenta e oito centavos), aplicada em dobro nas reincidências.

Art. 104. A não-realização dos serviços de limpeza do passeio e a falta de colocação do recipiente de lixo previsto no art. 36, parágrafo único, deste Regulamento será apenada com a multa de R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos).

Art. 105. O estabelecimento que utilizar serviços de segurança sem o Registro na Coordenação de Licenciamento e Fiscalização estará sujeito a aplicação das seguintes sanções, consoante o previsto no art. 1º, § 4º, incisos I e II, da Lei nº 1.890/1992:

I - multa quinzenal no valor de 100% (cem por cento) do valor da Taxa de Licença para Estabelecimento;

II - interdição temporária das atividades, até o atendimento das exigências legais, caso a infração se prolongue por mais de noventa dias.

Parágrafo único. Na hipótese de as sanções acima se revelarem ineficazes para coibir a irregularidade, ou sempre que a gravidade do caso o determinar, o alvará do estabelecimento será cassado.

Art. 106. A ocorrência de qualquer infração, irregularidade ou ato que ponha em risco a incolumidade pública em decorrência da utilização de serviços de segurança pelos estabelecimentos sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa correspondente ao valor da Taxa de Licença para Estabelecimento cobrada para a concessão inicial do alvará, dobrada a cada reincidência, até o limite de R$ 3.663,08 (três mil, seiscentos e sessenta e três reais e oito centavos);

III - interdição do estabelecimento por prazo de 24 a 72 horas;

IV - cancelamento do Alvará de Licença para Estabelecimento.

§ 1º Na aplicação das sanções, serão considerados:

I - a natureza e a gravidade da infração;

II - os danos causados à segurança pública e à integridade física e moral do consumidor ou usuário;

III - os antecedentes do estabelecimento.

§ 2º Na hipótese de ocorrência de lesões corporais, morte ou qualquer outra forma de violência provocada por empregados ou prestadores de serviços encarregados da segurança, poderá ser imposta a suspensão provisória das atividades do estabelecimento usuário dos referidos serviços, até a efetiva averiguação e conclusão do procedimento administrativo, que estará encerrado no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias.

§ 3º Qualquer pessoa, entidade ou órgão público poderá solicitar, mediante requerimento adequadamente instruído, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade, à Secretaria Municipal de Fazenda a cassação do Alvará do estabelecimento que provocar, por intermédio dos responsáveis pela segurança, danos físicos ou constrangimentos a particulares.

§ 4º Ficarão impedidos de obter alvará para exercício de atividades idênticas ou semelhantes, pelo prazo de três anos, os titulares ou sócios de estabelecimentos apenados com a cassação do alvará em decorrência de irregularidades relativas aos serviços de segurança.

§ 5º A aplicação de penalidades previstas neste artigo não prejudicará a efetuação de providências previstas na legislação penal.

Art. 107. Os restaurantes, bares, lanchonetes e congêneres que ofereçam serviço de entrega de refeições em domicílio, utilizando veículos motorizados, cujos empregados, serviçais ou prepostos ponham em risco, por qualquer forma, a segurança e a integridade física de motoristas e transeuntes, sujeitam-se à cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento.

Art. 108. A venda ou a armazenagem de tinta em recipientes sob a forma de spray, solventes, removedores de tinta, Thinner e similares, bem como produtos de cola à base de solventes aromáticos tóxicos e produtos que contenham tolueno ou éter, ensejará a aplicação de multa no valor de R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e oito centavos), seguida, em caso de reincidência, de interdição por vinte e quatro horas e cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento do infrator, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

Parágrafo único. A comercialização irregular de produtos que contenham tolueno ou éter implicará multa por cada unidade de cem centímetros cúbicos do produto que contenha tolueno ou éter envolvido na infração, sendo tal valor duplicado na reincidência.

Art. 109. Os supermercados, os estacionamentos, as agências bancárias, os restaurantes, bares, lanchonetes, fast-foods e similares que não disponham de instalações sanitárias destinadas ao público estão sujeitos às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa de R$ 4.578,87 (quatro mil, quinhentos e setenta e oito reais e oitenta e sete centavos);

III - interdição; e

IV - cassação do alvará de licença para estabelecimento.

Art. 110. Os supermercados e mercadinhos que não disponibilizarem balanças eletrônicas para uso dos consumidores serão apenadas com multa no valor de R$ 2.289,42 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta e dois centavos), que será dobrada cumulativamente a cada reincidência.

Art. 111. Os estabelecimentos comerciais de quaisquer gêneros ou tipo, que vendam cigarros, charutos e demais derivados do fumo que não ostentem cartaz sobre os malefícios do fumo estão sujeitos a aplicação de multa de R$ 1.373,65 (um mil, trezentos e setenta e três reais e sessenta e cinco centavos).

Art. 112. Os estabelecimentos de ensino público e particular situados no Município do Rio de Janeiro que não ostentem cartaz impresso, alertando a respeito dos malefícios do fumo à saúde estão sujeitos às seguintes sanções:

I - interdição até o cumprimento do disposto no art. 1º, se tratar de estabelecimento particular de ensino;

II - processo administrativo por crime de responsabilidade, se tratar de estabelecimento de ensino público.

Art. 113. Os estabelecimentos que comercializam produtos de fibrocimento e não estampar no produto, de forma visível, que o produto pode causar danos à saúde estão sujeitos, entre outras sanções, àquelas capituladas no art. 481 da Lei Orgânica do Município.

Art. 114. A exposição de embalagens originais, de cartazes ou quaisquer outros materiais de divulgação de vídeos pornográficos à visão de crianças e adolescentes desacompanhados dos responsáveis sujeitará o estabelecimento à cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 115. Os estabelecimentos referidos no art. 66 que não afixarem avisos sobre a proibição do uso de telefone celular ou não impedirem a prática da irregularidade no interior de suas dependências ficam sujeitos à:

I - multa no valor de R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro reais);

II - interdição do estabelecimento por 24 (vinte e quatro) horas, após reiteradas infrações; e

III - em caso de reincidência, da cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento.

Art. 116. A não disponibilização de cardápio trilíngue sujeitará o estabelecimento às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa;

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 117. Os estabelecimentos responsáveis pelo gotejamento na via pública dos aparelhos de ar-condicionado ficam sujeitos à:

I - multa no valor de R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro reais);

II - multas diárias no valor de R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e oito centavos), se a irregularidade não for sanada no prazo de trinta dias após a primeira multa.

Art. 118. A não instalação de cobertura para evitar a geração de focos do mosquito Aedes Aegypti, transmissor da dengue, sujeitará o estabelecimento à aplicação de multa no valor de R$ 912,85 (novecentos e doze reais e oitenta e cinco centavos);

§ 1º Em caso de reincidência, a pena será cobrada em dobro.

§ 2º Havendo continuidade da infração, o alvará para funcionamento da empresa será cessado.

Art. 119. As casas noturnas, hotéis, motéis, pensões ou estabelecimentos congêneres que permitirem a freqüência ou hospedagem de crianças ou adolescentes desacompanhados dos pais ou responsáveis, salvo se autorizados pelos mesmos, em suas dependências estarão sujeitos à:

I - suspensão do funcionamento por trinta dias, na primeira constatação;

II - cassação do alvará, em caso de reincidência.

Parágrafo único. O estabelecimento estará sujeito à cassação do alvará se, por ocasião da primeira autuação, for constatada a prática de violência ou exploração contra a criança ou adolescente.

Art. 120. Os bares, restaurantes, casas noturnas e similares que não afixarem cartaz contendo informações sobre os limites legais do consumo de bebidas alcoólicas para os condutores de veículos estarão sujeitos às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, na primeira incidência;

II - multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), na segunda incidência;

III - multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), na terceira incidência;

IV - interdição do estabelecimento.

Art. 121. A não disponibilização de meia entrada para os professores da rede pública municipal de ensino sujeitará o estabelecimento às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão de atividade;

IV - cassação do alvará.

Art. 122. A falta do laudo de vistoria técnica de suas máquinas sujeitará os estabelecimentos que operam com máquinas de videogame, fliperama e videokê às seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa diária no valor de R$ 100 (cem reais);

III - cassação do alvará de funcionamento.

Art. 123. Os estabelecimentos que utilizam detectores de metais nos acessos ao público e que não ofereçam entrada alternativa ou desliguem o sistema para acesso de pessoas portadoras de marca-passo, bem como não afixem o cartaz determinado no art. 94 deste Regulamento, serão apenados com multa no valor de R$ 1.825,70 (mil oitocentos e vinte e cinco reais e setenta centavos), aplicada em dobro nas reincidências, podendo chegar à cassação do alvará, caso as autuações se mostrem insuficientes para o saneamento da infração.

Art. 124. As boates, bares, restaurantes ou estabelecimentos congêneres que servirem, venderem, fornecerem ou entregar, de qualquer forma, à criança ou adolescente bebidas alcoólicas ou produtos cujos componentes possam causar dependência física estarão sujeitos à aplicação das seguintes penas:

I - suspensão do funcionamento por trinta dias;

II - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, nas reincidências das irregularidades definidas no caput deste artigo ou se, a qualquer tempo, for constatada a prática de violência ou exploração contra criança ou adolescente.

Art. 125. A não disponibilização de cardápio em braile nos bares, restaurantes, hotéis e estabelecimento similares sujeitará o estabelecimento a penalidades que variarão de advertência, multas e cassação do alvará de funcionamento.

Art. 126. Os estabelecimentos comerciais que vendam comida a quilo que não afixarem cartaz informando o peso médio do prato, após reiteradas constatações, estarão sujeitos à interdição do estabelecimento por 24 (vinte e quatro) horas, seguida, em caso de reincidência, da cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento, sem prejuízo da aplicação de outras sanções previstas na legislação em vigor.

Art. 127. Os estabelecimentos industriais, comerciais, profissionais de qualquer natureza, incluídos os de prestação de serviços diversos, pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas, dentre estas as sociedades civis ou comerciais, associações e instituições licenciadas, são passíveis de cassação do respectivo alvará de localização, na hipótese de virem a servir de depósito de mercadorias destinadas ao comércio ambulante clandestino ou irregular.

Art. 128. Compete ao Diretor da IRLF, ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e ao Secretário Municipal de Fazenda determinar a interdição de estabelecimentos.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 129. O Prefeito e o Secretário Municipal de Fazenda poderão impor restrições às atividades dos estabelecimentos já licenciados, no resguardo do interesse público, mediante representação das autoridades competentes.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 130. O alvará será cassado se:

I - for exercida atividade não permitida no local ou no caso de se dar ao imóvel destinação diversa daquela para a qual foi concedido o licenciamento;

II - forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco, por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade;

III - houver cerceamento às diligências necessárias ao exercício do poder de polícia em estabelecimentos licenciados em imóveis residenciais;

IV - ocorrer prática reincidente de infrações à legislação aplicável;

V - houver solicitação de um órgão público, por motivo da perda de validade de documento exigido para a concessão do alvará.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 131. O alvará será anulado se:

I - o licenciamento tiver sido concedido com inobservância de preceitos legais ou regulamentares;

II - ficar comprovada a falsidade ou a inexatidão de qualquer declaração ou documento.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 132. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito cassar ou anular o alvará.

§ 1º O alvará poderá ser cassado ou alterado ex-officio, mediante decisão de interesse público fundamentada.

§ 2º Será assegurado ao contribuinte, nos termos do que dispõe a Constituição, art. 5º, inciso LV, o direito ao contraditório e à ampla defesa, sempre que ocorrer a propositura de anulação, cassação ou alteração ex-officio do alvará.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 133. O contribuinte que tiver o seu alvará anulado ou cassado sujeitar-se-á às exigências referentes a licenciamento inicial, caso pretenda restabelecê-lo.

Parágrafo único. Compete ao Secretário Municipal de Fazenda e ao Prefeito o restabelecimento de alvará cassado ou anulado.

(Revogado pelo Decreto Nº 40709 DE 08/10/2015):

Art. 134. Qualquer pessoa, entidade ou órgão público de registro, fiscalização e controle de atividade econômica ou de vigilância das condições dos estabelecimentos e da edificação poderá solicitar à Secretaria Municipal de Fazenda a anulação, cassação ou revogação de qualquer espécie de alvará, caso constate irregularidades técnicas e inobservância de preceitos legais que causem danos, prejuízos, incômodos ou ponham em risco a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança e da coletividade, na forma dos arts. 52 e 53.

Parágrafo único. A solicitação de que trata o caput deste artigo deverá ser adequadamente instruída, para que fique perfeitamente caracterizada e comprovada a irregularidade.

Art. 135. Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro dos anos subseqüentes ao da edição deste Regulamento, nos termos da Lei nº 3.145/2000.

TÍTULO XIII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 136. Fica proibida, nos termos da Lei Orgânica do Município, a fabricação e a comercialização de armas de fogo ou de munição e de fogos de artifício no município do Rio de Janeiro, permitindo-se a utilização destes últimos em casos especiais, sempre por instituições e nunca por indivíduos isolados, na forma estabelecida por ato do Prefeito.

Art. 137. Fica proibida no Município do Rio de Janeiro a realização de quaisquer espetáculos ou eventos que impliquem maus tratos ou sofrimentos aos animais neles utilizados, inclusive os denominados rodeios, vaquejadas e touradas.

Art. 138. Fica proibida a concessão de alvará para os estabelecimentos onde se realiza bronzeamento artificial.

Art. 139. Fica suspensa a concessão de Alvará de Licença para Estabelecimento para o exercício das seguintes atividades:

I - comercialização de ouro, metais nobres, cautela de penhores da Caixa Econômica Federal e de fundição de metais nobres no Município do Rio de Janeiro;

II - agências funerárias;

III - ferro-velho.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos estabelecimentos relacionados no inciso I desse artigo que se encontrem devidamente licenciados e requeiram alvará para abertura de filial.

Art. 140. Os estabelecimentos situados em favelas ou em loteamentos irregulares ficarão obrigados a comprovar ou a providenciar a regularização de suas edificações, atividades e instalações perante os órgãos municipais competentes, sempre que estes, no exercício de suas atribuições, exigirem o cumprimento de requisitos previstos na legislação aplicável.

Art. 141. É expressamente proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em recinto coletivo fechado, seja público ou privado, no município do Rio de Janeiro.

§ 1º Entende-se por recinto coletivo fechado todos os recintos destinados à utilização simultânea de várias pessoas, cercados ou de qualquer forma delimitados por teto e paredes, divisórias ou qualquer outra barreira física, vazadas ou não, com ou sem janelas, mesmo abertas, incluindo-se saguões, halls, antecâmaras, vestíbulos, escadas, rampas, corredores e similares, e praças de alimentação.

§ 2º Nos recintos discriminados no artigo anterior, é obrigatória a afixação de avisos indicativos da proibição e das sanções aplicáveis, em locais de ampla visibilidade.

§ 3º Consideram-se infratores para os efeitos deste Decreto não só os fumantes mas também as pessoas naturais ou jurídicas responsáveis pelos recintos nele compreendidos, nos limites da responsabilidade que lhes possa ser atribuída.

§ 4º A inobservância do disposto neste Decreto sujeita o usuário de produtos fumígenos à advertência e, em caso de recalcitrância, sua retirada do recinto por responsável pelo mesmo, sem prejuízo das sanções previstas na legislação.

§ 5º Excluem-se da proibição determinada no art. 1º os ambientes ao ar livre, varandas, terraços e similares, desde que não exista qualquer tipo de comunicação com o recinto coletivo fechado.

Art. 142. A concessão de alvará para imóvel cujas características divirjam das registradas no cadastro do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), especialmente as referentes a endereçamento, área, tipologia e utilização, ensejará o envio de memorando à Coordenadoria do IPTU da Secretaria Municipal de Fazenda, para as devidas providências.

Art. 143. É proibida a disponibilização de máquinas denominadas caça-níqueis para uso do público, ainda que gratuitamente, em qualquer estabelecimento licenciado no Município, mesmo que tais equipamentos sejam pertencentes a terceiros.

Art. 144. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

Atividades sujeitas a exigências documentais específicas

Armazenagem classificada no inciso I do art. 31 do Decreto nº 322/1976

Assistência médica e veterinária com internação

Atividades que compreendam fabricação, preparação ou manipulação de alimentos, em caso de estabelecimento com área superior a 80 m² (oitenta metros quadrados)

Casas de diversões

Comércio de produtos inflamáveis

Distribuidora de gás

Educação infantil e ensino fundamental, médio e superior

Hotéis, asilos, orfanatos, casas de repouso e similares

Indústria classificada no inciso I do art. 75 do Decreto nº 322/1976

Posto de serviço e revenda de combustíveis e lubrificantes

Supermercado com área superior a 500 m² (quinhentos metros quadrados)

ANEXO II

Atividades Sujeitas a licenciamento ambiental na Secretaria Municipal de Meio Ambiente

agricultura, pecuária e serviços relacionados

indústrias extrativas

fabricação de produtos alimentícios, inclusive laticínios

fabricação de bebidas

fabricação de produtos do fumo

fabricação de produtos têxteis

confecção de artigos do vestuário e acessórios, com tingimento e tratamento de superfícies metálicas

preparação de couros e fabricação de artefatos de couro, artigos para viagem e calçados

fabricação de produtos de madeira

fabricação de celulose, papel e produtos de papel, embalagens de papel, fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado

impressão e reprodução de gravações

fabricação de produtos químicos preparados químicos diversos

fabricação de produtos farmoquímicos e farmacêuticos

fabricação de produtos de borracha e de material plástico

fabricação de produtos de minerais não-metálicos

aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos

metalurgia

fabricação de produtos de metal, exceto máquinas e equipamentos

fabricação de equipamentos de informática, produtos eletrônicos e ópticos

fabricação de máquinas, aparelhos e materiais elétricos

fabricação de máquinas e equipamentos

fabricação de veículos automotores, reboques e carrocerias

fabricação de outros equipamentos de transporte, exceto veículos automotores

fabricação de móveis

fabricação de produtos diversos

fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes

fabricação de instrumentos musicais

fabricação de artefatos para pesca e esporte

fabricação de brinquedos e jogos recreativos

fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos

manutenção, reparação e instalação de máquinas e equipamentos

geração, transmissão e distribuição de energia elétrica

produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas

produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado

coleta, tratamento e disposição de resíduos; recuperação de materiais

descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos

comércio e reparação de veículos automotores e motocicletas

comércio por atacado, exceto veículos automotores e motocicletas

comércio atacadista não-especializado

comércio varejista de combustíveis para veículos automotores

comércio varejista de lubrificantes com atividade de troca

armazenamento, carga e descarga

terminais rodoviários e ferroviários

edição e edição integrada à impressão

atividades veterinárias com internação

atividades de atendimento hospitalar com internação

atividades de atendimento hospitalar, exceto pronto-socorro e unidades para atendimento a urgências

atividades de atendimento em pronto-socorro e unidades hospitalares para atendimento a urgências

atividade médica ambulatorial com recursos para realização de procedimentos cirúrgicos

atividade médica ambulatorial com recursos para realização de exames complementares, exceto quando exclusivamente destinados a postos de coleta de material para análise e exames.

atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica

laboratórios de anatomia patológica e citológica

laboratórios clínicos

lavanderias, tinturarias e toalheiros, somente aquelas com caldeira

atividades funerárias e serviços relacionados

gestão e manutenção de cemitérios

serviços de cremação

ANEXO III

Atividades Sujeitas a Exigências Documentais Simplificadas

(art. 22, incisos II e III)

1) Atividades Industriais e de Prestação de Serviços

escritório de serviços de processamento de dados

agência postal

escritório de assessoria técnica em construção

consultório médico

consultório odontológico

costura, cerzimento e similares

ensino não-seriado

estética pessoal

estofador

estúdios de pintura, desenho, escultura e decoração

estúdios e laboratórios fotográficos

fisioterapia e massagem

fotógrafo e retratista

galeria de arte

laboratório óptico

locação de vídeo

loterias

programação visual e artes gráficas (sem gráfica)

prótese médica

escritório de publicidade, divulgação e promoção

recreação infantil

reparação de antigüidades

reparação de aparelhos de medida e precisão

reparação de artefatos de borracha, couro, peles e artigos de viagem

reparação de artigos esportivos

reparação de bicicletas e triciclos (sem pintura)

reparação de brinquedos

reparação de calçados

reparação de instrumentos musicais

reparação de jóias, relógios e bijuterias

reparação de objetos de arte

reparação e instalação de fechaduras e cadeados

reparação e manutenção de aparelhos fotográficos, cinematográficos e ópticos

reparação, manutenção e instalação de artefatos e objetos de madeira

reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de escritório

reparação, manutenção e instalação de máquinas e aparelhos de uso doméstico, vedada a pintura

reparação, manutenção e instalação de tecidos e artefatos de tecido

escritório de representação comercial

reprografia e microfilmagem

salão de barbeiro

salão de cabeleireiro

serviço de montagem e confecção artesanal em metal, madeira, tecidos, couro e bijuterias

escritório de serviços de decoração

escritório de serviços técnico-profissionais

2) Atividades de Comércio Varejista

açougue

antiquário

armarinho

bar

bazar

botequim

cantina

confeitaria

lanchonete

livraria

mercearia

padaria

papelaria e venda de artigos escolares e de escritório

peixaria

perfumaria

quitanda

restaurante

sapataria

sorveteria

venda de aparelhos e instrumentos eletrônicos e de processamento de dados

venda de aparelhos e utilidades domésticas, louças e cristais

venda de artigos alimentícios

venda de artigos de filatelia e numismática

venda de artigos de óptica

venda de artigos para esporte, camping e pesca

venda de aves abatidas e ovos

venda de brinquedos e artigos recreativos

venda de complementos e acessórios do vestuário

venda de confeitos, chocolates, e balas

venda de doces e salgados para consumo externo

venda de doces, salgadinhos, sucos e refrigerantes

venda de flores, plantas e artigos de jardinagem

venda de hortigranjeiros

venda de jornais, revistas e periódicos

venda de líquidos e comestíveis

venda de material fotográfico, cinematográfico e audiovisual

venda de móveis e objetos usados

venda de objetos de arte

venda de refeições para consumo externo

venda de suvenires, artigos regionais e cívicos e produtos de artesanato

venda de tecidos e artigos de tecido

ANEXO IV

Relação de Bairros

Licenciamento em Imóveis sem Condições de Comprovação de Titularidade ou Habite-se (Lei nº 2.768/1999)

Anchieta, Anil, Bangu, Barra de Guaratiba, Bento Ribeiro, Campo Grande, Campinho, Cascadura, Cavalcante, Colégio, Cosmos, Curicica, Engenheiro Leal, Freguesia, Gardênia Azul, Gericinó, Guadalupe, Guaratiba, Honório Gurgel, Inhoaíba, Irajá, Jacarepaguá, Madureira, Marechal Hermes, Osvaldo Cruz, Paciência, Padre Miguel, Parque Anchieta, Pechincha, Pedra de Guaratiba, Praça Seca, Quintino Bocaiúva, Ricardo de Albuquerque, Rocha Miranda, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador Camará, Sepetiba, Tanque, Taquara, Turiaçu, Valqueire, Vaz Lobo, Vicente de Carvalho, Vila da Penha, Vila Kosmos e Vista Alegre.

ANEXO V

Relação de Bairros

Licenciamento em Imóveis com Tipologia Territorial ou sem Numeração no Cadastro do IPTU

Bangu, Campo dos Afonsos, Campo Grande, Cordovil, Cosmos, Deodoro, Gericinó, Inhoaíba, Jardim América, Magalhães Bastos, Paciência, Padre Miguel, Parada de Lucas, Realengo, Santa Cruz, Santíssimo (Bangu), Senador Augusto Vasconcelos, Senador Camará, Sulacap, Vigário Geral e Vila Militar.

ANEXO VI

Tipos e Definição de Bares, Restaurantes e Lanchonetes

Restaurante - estabelecimento comercial onde são servidas a pessoas sentadas, geralmente ao meio-dia ou nas primeiras horas da tarde e à noite, para consumo imediato, refeições completas e substanciais, compostas de alimentos e bebidas. Os alimentos servidos, em geral, caracterizam o tipo de restaurante, seja pela sua origem, seja pela forma como é servida, seja pelos ingredientes utilizados, e podem ser oferecidos para serem consumidos de uma única vez ou em duas ou mais etapas. A bebida pode ser de qualquer tipo, com ou sem álcool, e pode ser tomada antes, durante ou depois da refeição. Os alimentos servidos podem, ou não, ser preparados, parcial ou totalmente, no local. O principal produto comercializado no restaurante é a comida.

Cantina - estabelecimento comercial, localizado no interior de outro estabelecimento, geralmente de grande porte, dedicado a servir alimentos e bebidas, com ou sem preparação no local, exclusivamente aos usuários e funcionários daquele estabelecimento.

Adega - tipo de bar, especializado na comercialização de vinhos para degustação e consumo imediatos.

Padaria - estabelecimento comercial dedicado à fabricação de pães, biscoitos, bolos, etc. e na comercialização desses produtos e de laticínios, frios e bebidas não alcoólicas em geral, sem consumo no local.

Leiteria - Pequeno estabelecimento especializado em preparações à base de leite (pudins, coalhadas, queijos, canjicas etc.).

Bufê - estabelecimento dedicado à preparação e fornecimento de alimentos e bebidas para consumo em outro local.

Pensão (refeições sem hospedagem) - restaurante localizado em residências.

Churrascaria - restaurante especializado em churrasco.

Pizzaria - restaurante especializado em pizza.

Cervejaria - tipo de bar, especializado na comercialização de cerveja para degustação e consumo imediatos.

Botequim - o mesmo que bar.

Lanchonete - estabelecimento comercial onde são servidas, a pessoas de pé ou sentadas, pequenas porções de alimentos ou bebidas, para consumo imediato, com o objetivo de saciar temporariamente a fome de uma pessoa, provir uma pequena quantidade de energia ou mesmo apenas para satisfazer o paladar. Os alimentos podem ser preparados no local. As bebidas podem acompanhar ou não os alimentos, porém, não podem conter álcool.

Bar - estabelecimento comercial onde são servidas a pessoas de pé ou sentadas, em balcão ou em mesas, bebidas diversas, alcoólicas ou não, lanches e refeições para consumo imediato. Independente da forma como o alimento é servido, o principal produto comercializado no bar é a bebida.

Pastelaria - lanchonete especializada na fabricação e comercialização de pastel para consumo imediato.

Sorveteria - lanchonete especializada na comercialização de sorvetes para consumo imediato.

Café Expresso - tipo de lanchonete especializada na comercialização de preparações de café para consumo imediato.

Bomboniere - lanchonete dedicada exclusivamente ao comércio de balas, chocolates e outras guloseimas, inclusive bebidas não alcoólicas, sem preparação, e geralmente sem consumo, no local.

Caldo-de-cana - lanchonete especializada na preparação e comercialização de caldo de cana.

Confeitaria - tipo de lanchonete onde se servem chá, chocolate, café acompanhados de torradas, biscoitos, bolos etc. Geralmente, mas não necessariamente, funcionam junto a padarias.

Uisqueria - tipo de bar, especializado na comercialização de uísque para degustação e consumo imediatos.

Casa de chá - lanchonete especializada em servir chá, geralmente no período da tarde, acompanhado de torradas, doces, bolos e outros produtos de confeitaria.

ANEXO VII

TIPOS E DEFINIÇÃO DAS CASAS DE DIVERSÕES

Auditório - tipo de teatro, geralmente utilizado por estações de rádio e televisão.

Bar ou Restaurante com música ao vivo e/ou pistas de dança - bar ou restaurante que oferece local para dançar, com música mecânica ou ao vivo.

Bilhar e Sinuca - local destinado à prática desses esportes.

Boate - local fechado no qual se faz ou não consumação de bebidas, com música mecânica ou ao vivo e pista de dança. São variações da boate o cabaré, a danceteria e a discoteca.

Boliche - local destinado à prática desse esporte. Geralmente está associado a outras atividades que visam a exercer atrativo para a permanência das pessoas no local.

Casa de espetáculos - tipo de teatro destinado a realização de grandes apresentações musicais e artísticas.

Casa de festas - local destinado à realização de festas, mediante contrato de locação do espaço por determinado período, promovidas por pessoa ou grupo de pessoas para confraternização ou comemorações diversas, sendo os participantes chamados de convidados. Em casas de festas é proibida a venda de ingressos, antecipada ou não, ou a cobrança de valores, a qualquer título, durante o evento.

Centro de convenções - local destinado a reuniões de indivíduos ou representantes de classes, onde se debate ou delibera sobre determinados assuntos.

Centro de exposições - local, geralmente de grandes dimensões, destinado a abrigar promoções diversas, tais como feiras, mostras, etc., sendo o acesso do público permitido, geralmente, mediante a venda de ingressos.

Cinema - local fechado ou ao ar livre onde se projetam filmes cinematográficos, são exibidos vídeos e outras peças audiovisuais.

Circo - local coberto, cercado por lona, todo desmontável, onde se realizam espetáculos de acrobacia, equilibrismo, palhaçadas e habilidades diversas, com ou sem animais.

Clube - local destinado à associação de pessoas, com objetivo social e recreativo, ou, ainda, para promover debates em torno de matéria comum, tais como literatura, ciências, artes, etc. Quando destinado a promover um objetivo específico, os clubes podem ser designados por Centro Desportivo, Associação Recreativa, Cineclube, etc.

Colônia de férias - local destinado ao agrupamento de pessoas com o objetivo de recreação ou diversão por período determinado.

Dancing - local fechado ou ao ar livre, onde o freqüentador paga por contradança ou por noite, sob a forma de cartão com picote, ou qualquer outro sistema.

Estádio - local de grandes dimensões, em geral descoberto ou ao ar livre, destinado à prática de esportes e jogos esportivos;

Fliperama - local destinado à diversão, mediante a utilização de máquinas ou equipamentos eletrônicos, que funcionam, em geral, com a introdução de ficha.

Ginásio esportivo - local fechado para a prática de esportes e jogos esportivos.

Lan house - local onde as pessoas pagam para utilizar computadores (PCs), seja para utilização em jogos na rede local/Internet ou navegação na WEB. Fisicamente, lan house é caracterizada por diversos computadores de última geração conectados em rede em um ambiente hi-tech, com ar-condicionado e poltronas confortáveis, onde os jogadores se divertem com as últimas novidades do ramo de jogos, todos conectados em um único ambiente virtual.

Laser shots - local destinado à prática do jogo de mesmo nome, que consiste numa versão modernizada do famoso paintball (ver paintball) e que transporta as perseguições e tiroteios dos games para o mundo real. São usados coletes e "armas" a laser para atingir o "inimigo", em labirintos escuros, com neblina, trincheiras e efeitos especiais de luz e som.

Paintball - local destinado à prática do jogo de mesmo nome, que consiste num combate entre equipes, utilizando-se coletes e armas com cápsulas de tinta. O combate pode ser realizado em áreas fechadas ou abertas.

Parque de diversões - local fechado ou ao ar livre, onde existem vários divertimentos constituídos por aparelhos ou outras atrações, cuja utilização é paga, seja na entrada ou por aparelho.

Quadra de patinação - local destinado à prática da patinação, sobre rodas ou no gelo, pelo público em geral, mediante o aluguel dos patins. Podem estar associadas a outras atividades que buscam exercer atrativo para a permanência das pessoas no local.

Quadra para a prática de esportes - local destinado à prática de esportes. Quando não localizados em clubes, geralmente são disponibilizados ao público por meio de locação de períodos de uso.

Teatro - local onde são apresentadas peças teatrais, óperas, espetáculos musicais ou de dança.

ANEXO VIII

Relação de Semelhança entre os Tipos de Casas de Diversão

BOITE bar ou restaurante com música ao vivo e/ou pistas de dança
cabaré  
danceteria
dancing
discoteca
CLUBE casa de festas
centro de convenções
centro recreativo
associações desportivas
colônia de férias
quadra para a prática de esportes
lan house;
PARQUE DE DIVERSÕES fliperama
quadra de patinação
boliche
bilhar e sinuca
laser shots
paint ball;
TEATRO/CINEMA auditório
casa de espetáculos
centro de exposições

ANEXO IX

Tipos e Definição dos Meios de Hospedagem

Hotel - estabelecimento que oferece alojamento para uso temporário do hóspede, mediante cobrança de diária, em Unidades Habitacionais (UH) específicas para essa finalidade, constituídas, no mínimo, de quarto de dormir de uso exclusivo do hóspede, e serviços de:

a) Portaria/recepção para atendimento e controle permanentes de entrada e saída;

b) Guarda de bagagens e objetos de uso pessoal dos hóspedes, em local apropriado;

c) Conservação, manutenção, arrumação e limpeza das áreas, instalações e equipamentos.

Hospedaria - estabelecimento no qual se proporcionam aos hóspedes somente serviços de dormitório, com roupa de cama e instalações sanitárias.

Hospedaria-residência - estabelecimento no qual se oferece apenas alojamento, dotado de instalações sanitárias e cozinha de uso comum, e cuja unidade, a ser ocupada mediante contrato de hospedagem, se constitui, pelo menos, de quarto.

Pensão - estabelecimento com no máximo dez quartos, dotado de refeitório com mesas, instalações e serviços de tipo familiar.

Pensionato - estabelecimento que aluga quartos, individuais ou compartilhados, especialmente, para idosos, mulheres solteiras ou viúvas.

Albergue - às vezes chamado de hostel, é um estabelecimento quase destinado a jovens, semelhante ao pensionato, pois oferece hospedagem, geralmente de baixo-custo, com ou sem oferecimento de alimentação, em Unidades Habitacionais constituídas de quarto de uso compartilhado por vários hóspedes, porém, mediante a cobrança de diárias.

Motel - hotel, com estacionamento para veículos, caracterizado pela alta rotatividade de hóspedes e cobrança por hora.

Resort - hotel, normalmente localizado fora dos centros urbanos, com áreas edificadas amplas e com aspectos arquitetônicos e construtivos, instalações e equipamentos e serviços especificamente destinados à recreação e ao entretenimento.

Pousada - hotel de aspectos arquitetônicos e construtivos, instalações, equipamentos e serviços mais simplificados, e com decoração identificada com a localidade e administrado de maneira familiar.

Camping - área aberta, geralmente próxima a natureza, estruturada em diversos níveis de sofisticação e apropriada para armação de barraca e/ou estacionamento de trailer ou motor-home.

Abrigo - estabelecimento destinado ao recolhimento de pessoas desamparadas, nesse caso, às vezes, chamado de pensionato, asilo ou orfanato, ou de animais abandonados.

Colônia de férias - meio de hospedagem, geralmente destinado à recreação e lazer, de utilização restrita aos associados.

REGULAMENTO Nº 2 Da Autorização e Exercício das Atividades Econômicas Exercidas em Área Pública

TÍTULO I - Disposições Gerais Arts. 1º a 8º
TÍTULO II - Do Comércio Ambulante  
CAPÍTULO I - Disposições Gerais Arts. 9º a 13
CAPÍTULO II - Dos Meios e Condições para o Exercício do Comércio Ambulante Arts. 14 a 17
CAPÍTULO III - Das Restrições e Proibições Arts. de 18 a 21
CAPÍTULO IV - Das Pessoas Habilitadas ao Exercício do Comércio Ambulante Art. 22
CAPÍTULO V - Do Comércio Ambulante nas Praias Arts. 23 a 30
CAPÍTULO VI - Do Comércio de Aves, Ovos e Derivados Arts. 31 a 33
CAPÍTULO VII - Do Comércio em Quiosques Padronizados Arts. 34 a 42
CAPÍTULO VIII - Dos Procedimentos de Autorização para o Exercício do Comércio Ambulante Arts. 43 a 45
TÍTULO III - Da Atividade Comercial em Mobiliário Urbano Instalado em Área Pública Arts. 46 a 47
TÍTULO IV - Da Realização de Eventos Arts. 48 a 53
TÍTULO V - Da Prestação de Serviços em Áreas Públicas  
CAPÍTULO I - Da Exploração de Atividades Recreativas no Mar, nas Praias, nos Rios, Lagoas e Lagos Arts. 54 a 60
CAPÍTULO II - Da Locação de Equipamentos para Passeio e Lazer Arts. 61 a 66
CAPÍTULO III - Das Escolinhas de Esporte Arts. 67 a 70
CAPÍTULO IV - Da Prestação de Serviços de Massagem e Terapia Corporal Arts. 71 a 79
TÍTULO VI - Das Bancas de Jornais e Revistas  
CAPÍTULO I - Disposições Gerais Arts. 80 a 89
CAPÍTULO II - Dos Produtos Comercializados Art. 90
CAPÍTULO III - Das Condições de Instalação Arts. 91 a 92
CAPÍTULO IV - Das Transferências e Alterações Arts. 93 a 95
TÍTULO VII - Das Feiras  
CAPÍTULO I - Das Feiras de Arte  
Seção I - Disposições Gerais Arts. 96 a 99
Seção II - Da Administração das Feirartes Arts. 100 a 105
Seção III - Das Autorizações Arts. 106 a 109
Seção IV - Das Condições para Exposição Arts. 110 a 113
Seção V - Dos Procedimentos para a Aplicação de Sanções Arts. 114 a 115
CAPÍTULO II - Das Feiras Livres  
Seção I - Disposições Gerais Arts. 116 a 123
Seção II - Das Autorizações Arts. 124 a 125
Seção III - Das Transferências, Alterações e Substituições Arts. 126 a 129
Seção IV - Do Comércio Permitido Arts. de 130 a 132
Seção V - Das Autorizações para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais Arts. 133 a 136
Seção VI - Dos Horários de Funcionamento Art. 137
Seção VII - Das Embalagens Permitidas Art. 138
Seção VIII - Das Competências Art. 139
CAPÍTULO III - Das Feiras de Antiquários Arts. de 140 a 146
CAPÍTULO IV - Da Feira Noturna Turística de Copacabana Arts. 147 a 156
TÍTULO VIII - Do Uso da Área Pública em Situações Especiais  
CAPÍTULO I - Da Ocupação de Área da Praia pelos Hotéis da Orla Marítima Arts. 157 a 159
CAPÍTULO II - Da Ocupação das Calçadas no Entorno do Estádio João Havelange Arts. 160 a 161
CAPÍTULO III - Da Exibição de Cantores, Músicos e Pequenos Conjuntos Musicais Arts. 162 a 163
TÍTULO IX - Do Uso de Mesas e Cadeiras Arts. 164 a 173
TÍTULO X - Da Taxação Arts. 174 a 176
TÍTULO XI - Das Isenções Art. 177
TÍTULO XII - Das Infrações e Penalidades  
CAPÍTULO I - Disposições Gerais Arts. 178 a 179
CAPÍTULO II - Referentes ao Comércio Ambulante Arts. 180 a 181
CAPÍTULO III - Referentes às Bancas de Jornais e Revistas Arts. 182 a 185
CAPÍTULO IV - Referentes às Feiras Livres Arts. 186 a 188
CAPÍTULO V - Referentes ao uso de Mesas e Cadeiras Arts. 189 a 191
TÍTULO XIII - Dos Procedimentos para a Apreensão e para a Liberação de Bens, Equipamentos e Mercadorias do Comércio Ambulante Arts. 192 a 195
TÍTULO XIV - Disposições Finais Arts. 196 a 200

Regulamento nº 2 Da Autorização e Exercício das Atividades Econômicas Exercidas em Área Pública

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento dispõe sobre a autorização e o exercício de atividades econômicas nas áreas públicas no município do Rio de Janeiro e fixa normas gerais e especiais de funcionamento, consoante a legislação aplicável, especialmente a relativa a uso e ocupação do solo e a Lei nº 691 (Código Tributário do Município do Rio de Janeiro), de 24 de dezembro de 1984.

Art. 2º Estão incluídos entre as áreas públicas do Município os logradouros públicos, aí compreendidas as vias de circulação e as calçadas, as praças, parques e demais áreas verdes da cidade e as praias.

Art. 3º As autorizações para o exercício de atividades econômicas nas áreas públicas serão concedidas a título precário, conforme critério de conveniência, oportunidade e interesse público e poderão ser revogadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade competente, sempre que ocorrer motivo superveniente que justifique tal ato.

Art. 4º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização e aos Diretores das Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) a concessão de autorização para o exercício de atividades econômicas nas áreas públicas, mediante a expedição de um dos seguintes documentos:

I - Documento de Autorização para Uso de Área Pública, válido por prazo determinado;

II - Alvará de Autorização Especial, válido por prazo indeterminado;

III - Alvará de Autorização Transitória, válido por prazo determinado.

§ 1º Os eventos realizados na Orla Marítima, no Aterro do Flamengo, na Quinta da Boa Vista, no Alto da Boa Vista, no Parque Ari Barroso e na Lagoa Rodrigo de Freitas deverão ter a prévia autorização do Prefeito.

§ 2º Cabe ao Prefeito autorizar ou alterar a instalação de módulos destinados ao comércio ambulante especializado.

§ 3º As autorizações para funcionamento ou mudança de local de bancas de jornais deverão ser encaminhadas à autorização do Prefeito.

§ 4º Por razões de agilidade processual, a CLF e suas IRLF poderão emitir, por ocasião do deferimento da autorização de uso de área pública, unicamente a guia de pagamento do respectivo tributo, que deverá conter obrigatoriamente todas as informações necessárias para a identificação do ambulante autorizado, conforme determina o art. 20 da Lei nº 1.876/1992.

§ 5º O disposto § 4º deste artigo não se aplica aos seguintes casos, que continuam sendo obrigados a portar o cartão de ambulante expedido pela CLF:

I - aos ambulantes autorizados para comercialização na areia das praias;

II - nos demais casos em que houver modelo de autorização definido por Portaria, em data anterior a este Regulamento.

Art. 5º Os documentos de autorização e os alvarás serão expedidos após o deferimento do pedido, mediante prévio recolhimento da Taxa de Uso de Área Pública ou da Taxa de Licença Para Estabelecimento, conforme o caso, observado o disposto no Código Tributário do Município do Rio de Janeiro (CTM).

§ 1º As guias para pagamento da Taxa de Uso de Área Pública e da Taxa de Licença para Estabelecimento serão emitidas nas IRLF ou disponibilizadas na Internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

§ 2º A guia de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, acompanhada do documento de autorização, deverá ser mantida em poder do contribuinte, no local em que exerça a sua atividade.

§ 3º O exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário Municipal, configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

§ 4º Quando o período de validade da autorização se encerrar sem que tenha sido cumprido o requisito de que trata o § 3º, o interessado poderá obter nova autorização nos mesmos termos da anterior, sem prejuízo da reavaliação da pretensão pela autoridade competente, desde que venha a efetuar o pagamento proporcional ao período de vigência da nova autorização, equivalendo tal procedimento à concessão de autorização mediante novo pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

Art. 6º Os documentos de autorização e os alvarás conterão, entre outras, as seguintes informações, observadas as particularidades de cada caso:

I - nome da pessoa física ou jurídica;

II - a descrição ou endereço do local autorizado;

III - a descrição da atividade de comércio ou prestação de serviços autorizada;

IV - o equipamento autorizado;

V - o nome do auxiliar, se houver;

VI - número da inscrição municipal;

VII - número do processo de concessão;

VIII - restrições;

IX - isenção da taxa, se for o caso.

Art. 7º A concessão da autorização não importará:

I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias;

III - o reconhecimento de regularidade do autorizado quanto a quaisquer normas aplicáveis à sua atividade, especialmente as de proteção da saúde e exercício de profissões.

Art. 8º Os autorizados serão fiscalizados a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram a concessão da autorização, nos termos das normas de posturas municipais. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

TÍTULO II - DO COMÉRCIO AMBULANTE CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 9º Comércio Ambulante é a atividade profissional temporária exercida por pessoa física em logradouro público.

Parágrafo único. Comerciante ambulante ou camelô é a pessoa física que exerce essa atividade profissional por sua conta e risco, sem vínculo empregatício com o fornecedor da mercadoria comercializada.

Art. 10. A autorização para o exercício do comércio ambulante é pessoal e intransferível, e concedida a título precário, podendo ser cancelada a qualquer tempo, se constatadas reiteradas infrações pelo ambulante ou se razões de interesse público recomendarem a cessação da atividade.

Art. 11. A autorização concedida para o exercício do comércio ambulante poderá, a pedido do autorizado ou por motivo de interesse público, ter seu local de ponto fixo ou estacionamento remanejado, observadas as restrições pertinentes.

Art. 12. Cada ambulante só poderá ser contemplado com uma única autorização para um único local e para um único tipo de comércio ou serviço.

Parágrafo único. É permitido à pessoa física contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal, desde que seu nome figure na autorização.

Art. 13. Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda e às Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização autorizar a atividade de comércio ambulante.

CAPÍTULO II - DOS MEIOS E CONDIÇÕES PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 14. Os ambulantes devem apresentar-se trajados e calçados, em condições de higiene e asseio, sendo obrigatório aos que comercializam gêneros alimentícios o uso de uniformes ou guarda-pó e boné ou gorro, na cor e modelos aprovados pelo órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Os ambulantes autorizados a comercializar em ponto fixo nas praias estão obrigados ao uso de uniforme composto de bermuda e jaleco, como aprovado pelo poder público.

Art. 15. O comerciante ambulante poderá se utilizar dos seguintes meios para exercer sua atividade:

I - carrocinha ou triciclo;

II - barraca com as dimensões máximas de um metro por um metro e dez centímetros, permitida a sua cobertura na extensão de vinte centímetros além da área da barraca;

III - bujão, cesta, caixa a tiracolo ou pequeno recipiente térmico;

IV - caixas envidraçadas com dimensões máximas de um metro por setenta centímetros, afixadas em cavaletes, para doceiras chamadas "baianas";

V - módulo e veículo motorizado, de acordo com modelo aprovado pelo setor competente da Secretaria Municipal de Fazenda, com dimensões máximas de dois metros e meio de comprimento, um metro e oitenta centímetros de largura e até dois metros e meio de altura;

VI - veículo tipo trailer, de acordo com modelo aprovado na forma dos incisos anteriores, com dimensões máximas de dois metros e cinqüenta e um centímetros a sete metros de comprimento, um metro e oitenta e um centímetros a dois metros e meio de largura e até três metros de altura;

VII - cadeira de engraxate padronizada ou pequeno módulo transportável;

VIII - outros meios que venham a ser aprovados pelo Poder Executivo.

§ 1º É proibida a utilização de veículos de tração animal.

§ 2º Em calçadas com menos de quatro metros de largura, a barraca não excederá as dimensões de um metro por setenta centímetros.

§ 3º No caso de o Poder Público adotar novo sistema de módulo fixo ou removível, será respeitado o uso por mais dois anos de quaisquer equipamentos previamente aprovados.

Art. 16. O comerciante ambulante que não tiver autorização de ponto fixo somente poderá parar o tempo estritamente necessário para realizar a venda ou para a prestação de serviço profissional.

Art. 17. Os comerciantes ambulantes deverão portar sempre os seguintes documentos:

I - original do Documento de Autorização para Uso de Área Pública, acompanhado da TUAP do exercício;

II - carteira de identidade ou carteira profissional;

III - nota fiscal de aquisição da mercadoria à venda, exceto quando se tratar de amendoim, pipoca, algodão doce e outros produtos artesanais ou de fabricação caseira.

Parágrafo único. Os vendedores de artigos destinados à alimentação deverão afixar em local visível a tabela de preços dos produtos comercializados.

CAPÍTULO III - DAS RESTRIÇÕES E PROIBIÇÕES

Art. 18. As autorizações serão concedidas apenas para calçadas com largura igual ou superior a três metros, de modo a assegurar o livre trânsito de pedestre.

Art. 19. Não será permitida a venda pelo comércio ambulante de:

I - bebida alcoólica, exceto chope e cerveja;

II - arma, munição, faca e outros objetos considerados perigosos;

III - inflamável, corrosivo e explosivo, inclusive fogos de artifício de qualquer tipo;

IV - pássaro e outros animais vivos, sendo vedada também a exploração de seus instintos e habilidades sob qualquer forma;

V - alimento preparado no local, exceto pipoca, algodão doce, amendoim, milho verde, churro, sanduíches em geral e cachorro-quente;

VI - sapato, mala e roupa, exceto pequenas peças de vestuário;

VII - relógio, óculos, medicamento, artigos elétricos e eletrônicos;

VIII - obra musical, cinematográfica, fotográfica, literária ou programas de TV, gravados em CD, DVD ou em qualquer tipo de mídia eletrônica ou não;

IX - programa de computador;

X - disquete, CD, DVD ou qualquer outro tipo de mídia eletrônica;

XI - título patrimonial de clubes, rifas, seguros, cartão de crédito e semelhantes;

XII - veículos automotores, ou não, e suas peças e acessórios, novos ou usados;

XIII - sucatas;

XIV - botijão de gás, fogão, fogareiro, aquecedor a gás e aparelhos eletrodomésticos novos ou usados;

XV - quaisquer outros artigos que não estejam expressamente previstos e que, a juízo da Administração, ofereçam perigo à saúde pública ou possam apresentar qualquer inconveniente.

Parágrafo único. A proibição de que trata o inciso VIII deste artigo, não se aplica ao cantor e/ou músico que tenha comprovada notoriedade e que venha a comercializar em logradouro público, mediante autorização específica, suas obras editadas em CD, na forma da Lei nº 3.096/2000.

Art. 20. É proibido à atividade do comércio ambulante:

I - a colocação de mesas e cadeiras em torno de qualquer barraca, módulo ou veículo;

II - o estacionamento sem autorização;

III - o uso de buzina, campainha, corneta e outros processos ruidosos de propaganda, inclusive a apregoação;

IV - o contato manual direto com alimentos não acondicionado;

V - o uso de caixote como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;

VI - a exibição de publicidade de qualquer tipo nos equipamentos.

Art. 21. É proibida a concessão e o remanejamento de autorização para a atividade do comércio ambulante:

I - em frente à entrada de edifício e repartição pública, quartel, escola, hospital, estabelecimento bancário, templo religioso, de monumento público e bem tombado, parada de coletivo e outros locais inconvenientes;

II - a menos de cinqüenta metros de estação de embarque e desembarque de passageiro, excluídas, neste caso, as concentrações ou feiras de ambulantes;

III - a menos de cinqüenta metros de estabelecimento que venda, exclusivamente, os mesmos produtos;

IV - a menos de cinco metros das esquinas de logradouros ou em pontos que possam perturbar a visão dos motoristas;

V - num raio de 200 (duzentos) metros de estabelecimentos de ensino e hospitais.

CAPÍTULO IV - DAS PESSOAS HABILITADAS AO EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 22. São considerados habilitados para o comércio ambulante:

I - as pessoas portadoras de necessidades especiais;

II - os carentes, aí entendidos as pessoas físicas com idade superior a quarenta e cinco anos, os desempregados por tempo ininterrupto superior a um ano e os egressos do sistema penitenciário, condicionado o exercício da atividade ao não envolvimento em nova prática delituosa.

Parágrafo único. Os desempregados e os egressos do sistema penitenciário poderão exercer as atividades de comércio ambulante, pelo prazo de dois anos.

CAPÍTULO V - DO COMÉRCIO AMBULANTE NAS AREIAS DAS PRAIAS

Art. 23. O comércio ambulante na areia das praias será permitido para exercício da atividade em ponto fixo, com o uso de tendas, ou sem ponto fixo, com o uso de equipamentos que possam ser transportados a tiracolo. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

Parágrafo único. Cada autorização para ponto fixo permitirá a exploração de somente uma única barraca.

Art. 24. É permitido ao titular da autorização para ponto fixo contar com um auxiliar no exercício da atividade, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal, devendo o seu nome constar da autorização concedida.

§ 1º Cada autorização para ponto fixo permitirá a exploração de somente uma única tenda.

§ 2º O titular da autorização poderá contar com ajudantes para apoio na atividade desenvolvida.

§ 3º O ajudante em hipótese alguma poderá trabalhar sem a presença do titular e/ou do auxiliar.

§ 4º Para todos os fins do presente regulamento, não poderá o ajudante responder ou representar o titular e/ou o auxiliar.

§ 5º Os titulares, os auxiliares e os ajudantes deverão exercer suas atividades devidamente trajados, conforme modelo aprovado pela autoridade competente.

§ 6º A ausência não justificada do titular da autorização para comércio ambulante em ponto fixo na areia das praias por ocasião de cinco operações de fiscalização consecutivas dentro do mesmo mês, ainda que em seu lugar se apresente o auxiliar, implicará o cancelamento da autorização pelo órgão competente.

§ 7º O descumprimento das vedações do presente regulamento e da Lei nº 1876, de 29 de junho de 1992, pelos titulares, auxiliares ou ajudantes implicará o cancelamento da autorização pelo órgão competente. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

Art. 25. Nas tendas serão comercializados apenas os seguintes produtos:

I - cerveja em lata;

II - refrigerante e água mineral em lata ou plástico;

III - coco verde;

IV - caipirinha;

V - sucos e refrescos industrializados e embalados;

VI - sanduíches prontos e embalados;

VII - biscoitos;

VIII - batata frita industrializada;

IX - sorvetes embalados;

X - artigos de conveniência.

§ 1º É proibida a utilização de recipientes de vidro.

§ 2º É proibido o fabrico ou cocção de alimentos no local, como churrasquinho, queijo coalho, frutos do mar, amendoim torrado, sanduíche, salgado e congêneres.

§ 3º É proibida a utilização pelos ambulantes de instrumentos cortantes, tais como facas, fações e machadinhas, devendo a abertura de coco verde ser realizada por meio de furador.

§ 4º Salvo nas hipóteses em que já faça parte do produto industrializado, tal como ocorre com os picolés, é vedada a utilização de espetos, palitos ou similares. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

Art. 26. O comércio ambulante na areia das praias utilizará de módulo padronizado pelo órgão licenciador competente com as seguintes equipamentos:

I - tenda;

II - duas cesta coletora de lixo;

III - duas caixas térmicas;

IV - um recipiente extra, unicamente para ser usado como local de reserva para reposição de mercadorias;

V - uma pequena mesa para auxílio e suporte no atendimento aos banhistas;

§ 1º As cestas de lixo conterão permanentemente em seu interior saco plástico descartável.

§ 2º Compete à Secretaria Especial da Ordem Pública, considerando a sazonalidade e as características de cada praia, fixar, por resolução, o prazo e o quantitativo máximo de guarda sóis, cadeiras de praia e espreguiçadeiras que os ambulantes com ponto fixo poderão disponibilizar aos banhistas.

§ 3º Será tolerada a instalação de um chuveiro para uso gratuito pelos banhistas, em área não superior a 1 m2 (um metro quadrado), junto ao módulo padronizado, desde que seja autorizado previamente pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, vedado o uso de bomba dágua movida a qualquer tipo de combustível.

§ 4º É proibido utilizar botijões de gás, churrasqueiras, fritadeiras, fornos, aparelhos elétricos ou eletrônicos, ou similares.

§ 5º É proibido utilizar qualquer instrumento manual, mecânico, eletrônico ou de qualquer outra espécie que tenha por finalidade atrair a atenção dos banhistas, por meio de propagação sonora, no oferecimento de produtos pelos ambulantes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

Art. 27. O titular da autorização para atividade em ponto fixo na areia das praias fica obrigado a:

I - fixar as tendas no local previamente definido por ato da autoridade competente, consideradas as características de cada praia e a necessidade de atender adequadamente os frequentadores do local;

II - manter permanentemente limpa a areia da praia em área correspondente a um círculo de raio igual a metade da distância para as tendas vizinhas, cujo centro seja ocupado pela tenda;

III - recolher, ao término diário da atividade, todo o lixo produzido, que será acondicionado em sacos plásticos descartáveis e acondicionado nos contêineres da Comlurb;

IV - expor mercadorias apenas nos limites autorizados pelo órgão competente;

V - afixar em local visível tabela de preços dos produtos comercializados;

VI - manter funcionamento diário entre 7h (sete horas) e 20h (vinte horas) e entre 7h (sete horas) e 21h (vinte e uma horas), durante o horário oficial de verão;

VII - desarmar diariamente a tenda, devendo providenciar a retirada integral do material utilizado;

VIII - manter em perfeitas condições de asseio e conservação os uniformes padronizados, que serão obrigatoriamente usados pelo titular, pelo auxiliar e pelos ajudantes;

IX - fornecer aos banhistas saco plástico descartável para acondicionamento do lixo residual.

X - fornecer canudos e copos plásticos.

§ 1º Poderá ser permitido, por ato do Secretário Especial da Ordem Pública, o funcionamento noturno das barracas em datas especiais, comemorativas ou festivas.

§ 2º É proibida a utilização de área pública ou veículo estacionado ao longo da orla marítima, ainda que em área regulamentada, como ponto de apoio ou de depósito de mercadorias ou equipamentos, em qualquer período ou horário.

§ 3º As tendas deverão ser identificadas na aba lateral voltada para o logradouro com o número do ponto "em letra de forma e cor preta" sendo tolerado o acréscimo de nome ou apelido que identifique o titular da autorização, sendo vedada a descaracterização da tenda.

§ 4º É proibida a delimitação, o cercamento, ou a reserva de qualquer área na praia, fora dos limites autorizados pelo órgão licenciador competente.

§ 5º É proibido, em qualquer hipótese, ao comerciante ambulante, alugar, vender ou repassar a terceiros, o seu direito de uso do ponto fixo, sob pena de ser cancelada a autorização.

§ 6º É permitida a permuta de pontos entre os comerciantes ambulantes autorizados para ponto fixo desde que seja requerido pelos interessados ao Secretário Especial da Ordem Pública. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

Art. 28. As operações de carga e descarga de mercadorias e equipamentos para o comércio ambulante somente poderão ocorrer dentro das normas estipuladas pela legislação em vigor. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

Art. 29. A autorização para ambulante sem ponto fixo indicará a (s) praia (s) do Município aonde poderão ser exercidas suas atividades.

Parágrafo único. Os ambulantes sem ponto fixo deverão portar à vista de todos, seja pendurada no pescoço, seja afixada no tabuleiro, caixa térmica, cesta, caixa envidraçada, gradil ou cabideiro, a autorização concedida pelo Município. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

Art. 30. Os ambulantes sem ponto fixo só poderão vender, utilizando-se de tabuleiro, caixa térmica, cesta, caixa envidraçada, gradil ou cabideiro, os seguintes produtos:

I - refrigerante e água mineral em lata ou plástico;

II - sucos/refrescos/mates industrializados, vedado o fracionamento do produto no local;

III - cerveja em lata;

IV - biscoitos;

V - sorvetes embalados;

VI - sanduíches prontos e embalados;

VII - batata frita industrializada;

VIII - frutas;

IX - pastéis e empadas prontos;

X - amendoim;

XI - bijuterias;

XII - bonés e protetores solares;

XIII - pequenos artigos de artesanato;

XIV - tamancos e chinelos;

XV - toalhas, esteiras e peças de vestuário de praia;

XVI - pequenos brinquedos de plástico para uso na praia;

XVII - guarda-sol;

XVIII - decalques; e

XIX - mapas turísticos da cidade.

§ 1º É proibida a utilização de embalagens de vidro.

§ 2º É proibido o fabrico ou cocção de alimentos no local, como churrasquinho, camarão, queijo coalho, frutos do mar, amendoim torrado, sanduíche, salgado e congêneres.

§ 3º É proibido utilizar qualquer instrumento manual, mecânico, eletrônico ou de qualquer outra espécie que tenha por finalidade atrair a atenção dos banhistas, por meio de propagação sonora, no oferecimento de produtos pelos ambulantes. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

CAPÍTULO VI - DO COMÉRCIO DE AVES, OVOS E DERIVADOS

Art. 31. A comercialização de aves, ovos e derivados será permitida somente para produtores estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro e devidamente registrados na Secretaria Estadual de Agricultura, Pecuária, Pesca e Abastecimento (SEAPPA).

Parágrafo único. O pedido de autorização para o comércio referido no caput deste artigo deverá estar acompanhado, além dos demais documentos exigidos para a autorização do uso de área pública, de cópia do documento de registro de Indústrias de Produtos de Origem Animal, da SEAPPA.

Art. 32. A comercialização de aves, ovos e derivados somente poderá ser realizada em:

I - veículos motorizados, devidamente aparelhados com caixa térmica ou freezers;

II - veículos não motorizados frigorificados, cujo modelo já tenha sido aprovado pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda;

Parágrafo único. O número de unidades autorizadas por produtor será determinado pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 33. A autorização não será concedida:

I - a menos de 100 m (cem metros) de estabelecimentos que vendam exclusivamente os mesmos produtos;

II - em logradouros com passeios com menos de 3 m (três metros), quando se tratar de veículos não motorizados;

III - em logradouros sem local apropriado para estacionamento dos veículos motorizados, para não prejudicar o fluxo normal do trânsito.

IV - nas áreas da II, IV, V, VI, VIII, XXIII, XXIV e XXVII Regiões Administrativas.

CAPÍTULO VII - DO COMÉRCIO EM QUIOSQUES PADRONIZADOS

Art. 34. O comércio de flores e plantas ornamentais, de alimentação, de frutas, de livros e a prestação de serviços de chaveiro serão autorizados somente para instalação em módulos padronizados, constante do Fichário de Mobiliário Urbano do Instituto Pereira Passos.

Parágrafo único. A autorização será efetivada por meio da emissão do Documento de Autorização para Uso de Área Pública, após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública.

Art. 35. Os quiosques poderão ser instalados em logradouros públicos, vedada sua instalação em praças e jardins públicos, salvo em casos excepcionais autorizados pela Fundação Parques e Jardins.

Parágrafo único. É proibida a concessão de autorização para quiosques em calçadas cuja largura seja inferior ao dobro da largura do quiosque.

Art. 36. Fica proibida a localização de qualquer quiosque de venda de flores e plantas ornamentais a menos de 200 (duzentos) metros de estabelecimento que venda exclusivamente os mesmos produtos.

Parágrafo único. Excetuam-se da obrigação disposta no caput os quiosques regularmente autorizados que estejam situados em logradouros reconhecidos por ato normativo do Município como apropriados ao exercício da atividade de venda de flores e plantas ou trechos de logradouros destacados para aquele fim.

Art. 37. O titular do quiosque deverá manter-se devidamente trajado e calçado, sendo obrigatório o uso:

I - de jaleco e boné, na cor verde, nos quiosques de planta;

II - de jaleco e boné, na cor branca, nos quiosques de alimentação;

III - de jaleco e boné, de qualquer cor, nos quiosques de chaveiro.

Parágrafo único. Nos quiosques de alimentação, os ambulantes manipuladores do produto estão, ainda, obrigados a usar luvas, não fumar em serviço e utilizar somente utensílios descartáveis.

Art. 38. Os quiosques de livro somente poderão ser autorizados em bairros onde não exista uma livraria aberta ao público.

§ 1º As livrarias em funcionamento e as editoras terão prioridade na solicitação de espaços para localizarem os quiosques de livros.

§ 2º Cada quiosque deverá disponibilizar parte dos livros a preços reduzidos, aí incluídos livros usados, o que poderá ser critério de desempate entre interessados em uma mesma área.

Art. 39. Nos quiosques de alimentação localizados na orla marítima podem ser comercializados os seguintes produtos:

I - artigos de conveniência (chaveiros, canetas, bronzeadores e protetores solares, cigarros, isqueiros, fósforos, e filmes fotográficos);

II - balas e biscoitos embalados;

III - cerveja, chope, caipirinha, água e refrigerante;

IV - sucos e refrescos industrializados e embalados;

V - café e chocolate;

VI - doces típicos;

VII - frutas - vedada a venda de frutas fracionadas, descascadas ou raladas;

VIII - leite embalado e derivados;

IX - mate e refrescos;

X - milho verde;

XI - pizzas pré-preparadas e embaladas;

XII - salgadinhos pré-preparados;

XIII - cachorro quente e sanduíches embalados;

XIV - sorvetes industrializados.

§ 1º Os permissionários dos quiosques devem disponibilizar aos banhistas em geral e aos clientes, saco descartável para acondicionar o lixo residual.

§ 2º Os utensílios utilizados para acondicionar e servir os alimentos e bebidas, incluídos os copos para consumo de chope, devem ser descartáveis.

Art. 40. A autorização para a utilização dos quiosques de alimentação da orla marítima somente será concedida após a apresentação do Termo de Permissão de Uso lavrado pela Superintendência de Patrimônio da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Independente do prazo de validade da Permissão de Uso referida no caput deste artigo, critérios de conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade competente para a não renovação anual da autorização.

Art. 41. Nos quiosques de alimentação da orla marítima é vedado:

I - o uso de recipientes de vidro em qualquer circunstância;

II - a venda de leite in natura e o fracionamento de seus derivados

III - o uso de gelo em barra, sendo permitido somente o uso de gelo de água filtrada, em cubos;

IV - a preparação de alimentos, sendo permitido apenas seu aquecimento;

V - a manutenção os alimentos no solo ou em local inadequado;

VI - a veiculação de música nos quiosques, por viva voz ou por meio de alto-falantes, equipamentos de amplificação de som e congêneres.

Parágrafo único. Excepcionalmente, observados os níveis de ruídos permitidos, poderá ser autorizada pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização a veiculação de música nos quiosques, em eventos específicos, até às 22h (vinte e duas horas), desde que atendido o distanciamento mínimo de 50 m (cinqüenta metros) de residências.

Art. 42. Exclusivamente nos quiosques de alimentação da orla marítima é permitida a instalação de até 6 (seis) mesas com 4 (quatro) cadeiras cada, mediante pagamento trimestral da Taxa de Uso de Área Pública, na forma prevista no Código Tributário do Município.

CAPÍTULO VIII - DOS PROCEDIMENTOS DE AUTORIZAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 43. O pedido inicial de autorização, mencionando a mercadoria a ser vendida ou o serviço a ser prestado e o local de atuação pretendido deve ser instruído com os seguintes documentos:

I - comprovante de residência há mais de dois anos no Município, sendo aceitas para tal fim guias de pagamento de luz, telefone, título de eleitor, ou outros meios comprobatórios que abranjam esse período;

II - documento que ateste ser a pessoa portadora de necessidades especiais, quando esta não for notória, expedido por autoridade competente;

III - documento de identidade e CPF;

IV - duas fotos três por quatro;

V - declaração da Secretaria de Estado de Justiça quando for o caso de egresso do sistema penitenciário;

VI - certificado de propriedade quando se tratar de veículo motorizado ou trailer;

VIII - prova de ter sido o veículo ou unidade vistoriado pelo órgão sanitário competente do Município, em nome do requerente, quando se tratar de comércio de gêneros alimentícios;

IX - planta baixa da instalação da barraca, módulo ou outro equipamento, indicando sua localização em relação a todos os outros equipamentos existentes no local, inclusive árvores, áreas ajardinadas, postes, bancos, rampas, tampas de caixas subterrâneas e demais mobiliários urbanos, e das entradas e saídas das edificações vizinhas.

§ 1º A concessão da autorização fica condicionada ao opinamento favorável da Coordenação de Regiões Administrativas (Subprefeitura) do local.

§ 2º A autorização será efetivada por meio da emissão do Documento de Uso de Área Pública, após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, observadas as exceções previstas no art. 4º deste Regulamento.

Art. 44. Os ambulantes autorizados deverão promover anualmente, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade.

Parágrafo único. Critérios de conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade competente para a não renovação de autorização.

Art. 45. Em caso de incapacidade para o trabalho ou de óbito do titular da autorização, fica admitida a transferência da autorização para o cônjuge, herdeiro ou companheiro, desde que comprovada uma daquelas condições.

Parágrafo único. O requerimento de transferência, devidamente instruído com o laudo da incapacidade ou certidão de óbito, será apresentado ao órgão competente no prazo de noventa dias, contados a partir da data do evento, sob pena de caducidade da autorização.

TÍTULO III - DA ATIVIDADE COMERCIAL EM MOBILIÁRIO URBANO INSTALADO EM ÁREA PÚBLICA

Art. 46. O exercício da atividade nos quiosques localizados em área pública e detentores de Termo de Concessão de Uso resultante de processo licitatório, por possuírem natureza jurídica de estabelecimento, sujeita-se à autorização prévia da Secretaria Municipal de Governo diretamente ou através da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, por meio da concessão de Alvará de Autorização Especial.

Parágrafo único. Considera-se como estabelecimento, nos termos do caput, a área total licitada, nela incluída a área ocupada por benfeitorias e por mesas e cadeiras.

Art. 47. A utilização de mesas e cadeiras fora dos limites do estabelecimento ou em número superior ao estipulado nos Termos de Concessão de Uso ou na legislação específica, dependerá de solicitação formal e poderá ser autorizada por deferimento do Prefeito, mediante o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública devida, nos termos do art. 137, II, 6 da Lei nº 691/1984.

TÍTULO IV - DA REALIZAÇÃO DE EVENTOS

Art. 48. Os eventos culturais, festivos, artísticos, musicais, esportivos, recreativos, expositivos, promocionais, científicos e similares, bem como espetáculos, encontros, reuniões e aglomerações de qualquer natureza programados em áreas públicas dependem de autorização prévia para serem realizados.

Art. 49. A autorização de eventos compete:

I - às Coordenadorias das Áreas de Planejamento (Subprefeituras), em caso de:

a) procissões e demais eventos exclusivamente religiosos;

b) desfile de blocos carnavalescos;

c) celebrações e demais eventos sociais destinados unicamente à confraternização e à interação social;

d) filmagens que acarretem obstrução de calçadas ou logradouros, interferindo na livre circulação de pedestres ou veículos;

e) interdição de logradouros para a criação de áreas de lazer comunitárias.

II - à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), nos demais casos que impliquem a realização de eventos, de qualquer tipo, com objetivos econômicos ou corporativos.

III - ao Prefeito, sempre que o evento estiver programado para ser realizado no Aterro do Flamengo, na Lagoa Rodrigo de Freitas, na Orla Marítima, no Parque Ari Barroso, na Quinta da Boa Vista ou no Alto da Boa Vista.

§ 1º As solicitações de eventos elencados no inciso I do art. 70 serão apreciadas exclusivamente no âmbito das Subprefeituras e da Secretaria Municipal de Transportes - SMTR, ressalvados os casos em que os possíveis impactos provocados por ocorrências de grande porte recomendem o exame do pedido pelo Prefeito.

§ 2º As solicitações de eventos programados para os locais relacionados no inciso III deverão ser submetidos à autoridade competente, para análise quanto à conveniência e oportunidade de sua realização, com antecedência mínima de trinta dias úteis de sua data de início. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39715 DE 12/01/2015).

§ 3º A data de início do evento referida no § 2º deste artigo deverá incluir o prazo necessário para a instalação e montagem de equipamentos, quando for o caso. (Redação do parágrafo dada pelo Decreto Nº 39715 DE 12/01/2015).

Art. 50. Excluem-se dos procedimentos sujeitos à autorização das Subprefeituras, da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização ou da Subsecretaria de Eventos as atividades que necessitem unicamente de:

I - Autorização Especial de Trânsito, referente ao trânsito de carga indivisível conforme Resolução da SMTR;

II - Autorização de Parada e Estacionamento de Veículos Prestadores de Serviços de Utilidade Pública;

III - Autorização Especial para Estacionamento, nos casos de carga e descarga de mercadorias, mudança residencial ou de realização de obras de construção civil, entre outros.

Art. 51. As reuniões pacíficas, como passeatas ou manifestações, quando não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, independem de autorização formal de qualquer órgão público, bastando que sejam comunicadas, com a antecedência necessária, às Subprefeituras e às Coordenadorias Regionais da Companhia de Engenharia de Trafego (CET-RIO).

Art. 52. As autorizações serão concedidas sempre a título precário e por período determinado, por meio de:

I - ato de autorização expedido pelo Subprefeito, em caso de evento previsto no inciso I do art. 61;

II - Alvará de Autorização Transitória, em caso de evento referido no inciso II do art. 61.

Art. 53. A SMTR somente efetuará os procedimentos destinados a alterar temporariamente as condições de tráfego, por força de realização de evento que afete a circulação e o estacionamento de veículos em vias e áreas determinadas, após receber a Consulta Prévia de Eventos devidamente aprovada pela Subprefeitura ou pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, ou comunicação da Subsecretaria de Eventos, conforme os casos previstos no art. 2º deste Decreto.

TÍTULO V - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁREAS PÚBLICAS CAPÍTULO I - DA EXPLORAÇÃO DE ATIVIDADES RECREATIVAS NO MAR, NAS PRAIAS, NOS RIOS, LAGOAS E LAGOS

Art. 54. A concessão de autorização para a exploração de atividades recreativas no mar, nas praias, nos rios, nas lagoas e nos lagos deverá, obrigatoriamente, ser precedida de licitação, devendo os órgãos municipais de tutela opinar previamente acerca da conveniência e oportunidade do oferecimento do serviço.

§ 1º Os locais disponíveis serão definidos no processo licitatório.

§ 2º As atividades referidas no caput só poderão ser exercidas por pessoa jurídica, regularmente estabelecida no Município do Rio de Janeiro.

Art. 55. O processo licitatório referido no art. 55 observará os seguintes parâmetros:

I - As atividades recreativas que envolverem a utilização de equipamentos flutuantes puxados a barco a motor, tais como as denominadas "bananas" ou similares, hobby-cat ou jet-skis só poderão ser realizadas nas praias, nos pontos demarcados e nas formas definidas previamente pelo Grupamento Marítimo de Salvamento do Corpo de Bombeiros.

II - As áreas reservadas para as atividades recreativas de que trata o inciso I deste artigo, bem como o seu distanciamento em relação à orla marítima, serão obrigatoriamente demarcadas pela empresa exploradora da atividade com sinalizadoras apropriadas, conforme orientação do órgão técnico competente.

III - Nas lagoas e em lagos de parques só serão permitidos pedalinhos e pequenos barcos sem motor até 3 m (três metros) de comprimento, vedada a utilização de pedalinhos e congêneres em mar aberto.

IV - Na Lagoa Rodrigo de Freitas será permitida a exploração de pedalinhos, de barcos sem motor até três metros e de barco a motor, do tipo catamarã com capacidade máxima de 25 pessoas, destinado exclusivamente a passeios turísticos e educação ambiental.

V - os motores utilizados deverão ser dotados de sistemas antipoluentes que impeçam:

a) qualquer tipo de escapamento, emissão ou derramamento do combustível ou lubrificante;

b) emissão de níveis de poluição sonora e do ar acima do permitido pela legislação ambiental em vigor.

Art. 56. A autorização será concedida pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização e será efetivada por meio da emissão de Alvará de Autorização Especial, após o deferimento da solicitação e a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

Art. 57. O pedido de autorização será protocolizado na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização da área onde será exercida a atividade, sendo instruído com os seguintes documentos:

I - RUCCA;

II - Permissão de Uso decorrente da licitação;

III - Termo de Responsabilidade firmado pela empresa e relativo à segurança das embarcações, isentando o Município do Rio de Janeiro de qualquer responsabilidade em caso de acidente ou danos materiais causados a terceiros;

IV - Seguro de responsabilidade civil para cobertura de acidentes com os usuários ou terceiros, de valor não inferior a 100 (cem) salários mínimos;

V - Documentos comprobatórios de regularização da embarcação e habilitação do condutor, expedidos pela Capitania dos Portos do Estado do Rio de Janeiro, quando for o caso;

VI - Termo de responsabilidade no qual constará o compromisso da empresa em:

a) manter empregados, devidamente treinados e habilitados no órgão competente, em número suficiente ao bom atendimento dos usuários e à segurança da operação da atividade;

b) manter equipamentos de sinalização e de segurança em perfeito estado de conservação;

c) manter os locais utilizados em perfeito estado de conservação, fazendo recolher, em recipiente adequado, papéis e detritos que sejam lançados pelos usuários;

d) manter equipamentos, ou empregados devidamente treinados, de forma a realizar visitação guiada.

Art. 58. Não serão permitidas instalações fixas para a guarda de material ou equipamentos nas praias ou nas margens dos lagos e lagoas, em decorrência da exploração da atividade a que se refere o art. 55.

Parágrafo único. A empresa autorizada obriga-se a manter o local que utilizar em perfeito estado de limpeza, fazendo recolher em recipiente adequado, papéis e detritos que sejam lançados no chão pelos usuários, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas neste Decreto.

Art. 59. A empresa autorizada manterá, em todo o tempo da exploração, instalações, barcos, equipamentos, inclusive os indispensáveis à segurança das atividades, em perfeito estado de conservação.

§ 1º A empresa manterá embarcações a motor e equipamentos necessários ao atendimento imediato de acidentes, dispondo inclusive de um sistema de megafones para os avisos e recomendações úteis.

§ 2º A empresa é obrigada a afixar em local visível ao público telefone de "chamadas de emergência".

Art. 60. A operação da atividade de passeio turístico na Lagoa Rodrigo de Freitas observará as seguintes restrições quanto ao seu funcionamento:

I - O horário permitido será das 10h às 16h, de segunda a domingo, e das 20h às 24h, nos sábados e domingos;

II - A velocidade máxima permitida será de três nós;

III - Não será permitida a realização de qualquer atividade de manutenção no espelho d'água ou nas margens da lagoa;

IV - Não será permitida a construção de qualquer edificação de caráter permanente, sendo admitida a colocação de toldo removível, com especificação a ser definida em legislação própria, na área de recepção dos passageiros;

V - Não será permitida a veiculação de propaganda, salvo a indicação do nome, endereço e telefone da empresa exploradora do serviço, fixada na embarcação e no toldo previsto no inciso anterior;

VI - Serão admitidos dois pontos para embarque e desembarque: um na orla situada junto à Avenida Epitácio Pessoa, outro na orla junto à Avenida Borges de Medeiros.

Parágrafo único. Os horários permitidos poderão ser alterados pela autoridade competente por medida de segurança, ou quando o interesse público o exigir.

CAPÍTULO II - DA LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS PARA PASSEIO E LAZER

Art. 61. Os serviços de locação de brinquedos elétricos para passeio e lazer poderão ser prestados nas áreas públicas, desde que haja opinamento favorável dos órgãos públicos interessados.

Parágrafo único. Consideram-se brinquedos elétricos os veículos não poluentes que tenham as seguintes características:

I - dimensões máximas de 1,20 m (um metro e vinte centímetros) por 0,80 m (oitenta centímetros);

II - acionamento por pequenos motores com potência total não superior a 3/8 HP (280W);

III - velocidade máxima não superior a 20 km/h;

IV - fornecimento de energia propulsora por meio de baterias.

Art. 62. A locação de bicicletas, triciclos, quadriciclos e assemelhados para passeios e lazer poderá ser efetuada, exclusivamente, nas seguintes áreas:

I - ciclovias junto à orla marítima;

II - ciclovias às margens da Lagoa Rodrigo de Freitas;

III - ciclovia do Maracanã;

IV - Quinta da Boa Vista;

V - outros parques e áreas públicas, ouvindo-se previamente os órgãos interessados acerca da conveniência dos serviços.

Art. 63. É da competência do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização a concessão de autorização para a prestação do serviço de locação de equipamentos para passeio e lazer, que será efetivada por meio da emissão de Alvará de Autorização Transitória.

§ 1º A atividade referida no caput só poderá ser exercida por pessoa jurídica, regularmente estabelecida no Município do Rio de Janeiro, após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, na forma do disposto no Código Tributário do Município.

§ 2º O interessado deverá requerer autorização de uso de área pública na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização correspondente ao local pretendido.

§ 3º O pedido será deferido após a anuência da Subprefeitura da circunscrição que compreenda o local pretendido, a qual definirá o horário de exercício da atividade, o número máximo de brinquedos para locação, o percurso e a área de circulação dos brinquedos.

§ 4º As restrições definidas pela Subprefeitura constarão da autorização concedida pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 64. As empresas exploradoras da atividade de locação de equipamentos para passeio e lazer ficam obrigadas a observar as seguintes normas:

I - manter os equipamentos em perfeito estado de conservação;

II - instalar na parte traseira de cada equipamento plaqueta metálica, de dimensões mínimas de 0,10 m (dez centímetros) por 0,06 m (seis centímetros), com o nome e a inscrição municipal;

III - não transportar número de pessoas que exceda a capacidade de cada equipamento.

Parágrafo único. É facultado à empresa, sem prejuízo do disposto no inciso II deste artigo, identificar seus equipamentos com a inscrição de sua razão social, nome de fantasia, endereço e telefone.

Art. 65. Fica vedado em qualquer hipótese:

I - utilizar a área pública para guarda dos equipamentos, para a recarga de baterias ou para quaisquer serviços de manutenção e reparação;

II - instalar em área pública balcão, cabine, quiosque ou qualquer equipamento para administração da atividade e pagamento dos serviços de locação;

III - estacionar dos equipamentos em faixa de areia, jardim, canteiro ou gramado;

IV - prejudicar total ou parcialmente o fluxo de veículos e pedestres;

V - veicular publicidade de marcas, firmas ou produtos.

Art. 66. Qualquer dano ou prejuízo eventualmente causado a terceiros será de responsabilidade exclusiva da empresa exploradora da atividade de locação de equipamentos para passeio e lazer, sem nenhum ônus para o Poder Público.

CAPÍTULO III - DAS ESCOLINHAS DE ESPORTE

Art. 67. Os serviços de ensino de modalidades esportivas e recreativas, conhecidos como escolinhas de esportes, somente poderão ser prestados por pessoas físicas.

Art. 68. As escolinhas de esporte somente serão autorizadas:

I - na orla marítima;

II - em parques e praças, observadas a conveniência, a oportunidade e o interesse público para a sua localização.

Art. 69. É da competência do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização a concessão de autorização para a instalação de escolinhas de esporte, que será efetivada por meio da emissão de Alvará de Autorização Transitória.

Parágrafo único. O pedido será deferido após a anuência da Secretaria Municipal de Esportes e Lazer (SMEL), que definirá o horário de exercício da atividade e demais parâmetros pertinentes.

Art. 70. A atividade só poderá ser exercida após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, na forma do disposto no Código Tributário do Município.

CAPÍTULO IV - DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE MASSAGEM E TERAPIA CORPORAL

Art. 71. A prestação de serviços de massagem e terapia corporal poderá ser exercida somente:

I - na orla marítima;

II - na Quinta da Boa Vista:

III - em parques e praças.

Parágrafo único. A decisão quanto à autorização observará prioritariamente as razões de conveniência, oportunidade e interesse público, conforme cada caso.

Art. 72. A prestação de serviços de massagem e terapia corporal será autorizada somente para pessoas físicas, mediante a concessão de Alvará de Autorização Transitória.

Parágrafo único. As autorizações serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível.

Art. 73. A atividade só poderá ser exercida após o pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento, na forma do disposto no Código Tributário do Município.

Art. 74. A atividade será exercida com o uso dos seguintes equipamentos:

I - uma maca ou cadeira terapêutica;

II - uma cobertura branca aberta nas laterais ou guarda-sol.

Parágrafo único. A área total ocupada pelos equipamentos não poderá ultrapassar 4 m² (quatro metros quadrados).

Art. 75. O horário de exercício da atividade será de 7h (sete horas) às 20h (vinte horas).

Parágrafo único. O responsável providenciará o recolhimento dos equipamentos ao término da atividade.

Art. 76. Ficam vedadas:

I - a prática da atividade:

a) no calçadão da orla;

b) em áreas da orla marítima que apresentem vegetação de qualquer porte e extensão;

c) em áreas destinadas a práticas desportivas.

II - a instalação de balcão, cabine, módulo, quiosque ou outro equipamento para fins de administração e controle da atividade e cobrança pelo serviço;

III - a colocação de equipamentos, ainda que por período limitado, no calçadão, canteiros, gramados, jardins e quaisquer áreas não destinadas ao exercício da atividade;

IV - a veiculação de publicidade nos equipamentos, ressalvada a previsão do art. 81;

V - o uso de biquinis, maiôs, sungas e trajes de banho em geral pelos terapeutas.

Art. 77. Os responsáveis pela atividade ficam obrigados a:

I - colocar placa de identificação nos equipamentos, com dimensões mínimas de 10 cm (dez centímetros) por 6 cm (seis centímetros), na qual constará o nome da pessoa autorizada e o nº de inscrição municipal;

II - trajar roupas brancas, observada a vedação do art. 80, inciso V.

Art. 78. Independentemente da obrigatoriedade estabelecida no inciso I do art. 81, fica facultado ao particular identificar seus equipamentos com a inscrição de seu nome, nome de fantasia e telefone.

Art. 79. Os titulares das autorizações deverão manifestar até a data de 20 de dezembro de cada ano a intenção de manter a atividade no ano seguinte, para fins de obtenção de novo Alvará de Autorização Transitória.

§ 1º Serão indeferidas as manifestações que não atenderem ao prazo previsto no caput.

§ 2º O Município poderá convocar a qualquer tempo novos interessados, em caso de abandono da atividade ou omissão quanto à providência prevista no caput pelo titular.

TÍTULO VI - DAS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 80. As permissões para localização, funcionamento ou mudança de local de bancas de jornais deverão ser encaminhadas à autorização do Prefeito, que poderá consultar as Secretarias Municipais de Urbanismo e de Meio Ambiente.

Parágrafo único. As bancas poderão ter a autorização cancelada ou a localização alterada sempre que se torne prejudicial ao trânsito de pedestres, de veículos, ou ao interesse público.

Art. 81. O pedido de autorização será instruído, na Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização da área requerida, com os seguintes documentos:

I - prova de identidade;

II - planta, em três vias, do modelo e da localização, indicando a posição desta em relação ao prédio mais próximo, com a respectiva numeração, postes, árvores e outros pontos de amarração, devendo constar, inclusive, a distância em relação à banca mais próxima.

Parágrafo único. A cada pessoa só poderá ser concedida autorização para exploração de apenas uma banca.

Art. 82. A requerimento do titular, o trabalho nas bancas poderá ser exercido conjuntamente com um ou mais parceiros cujos nomes deverão constar da autorização.

§ 1º O titular da banca poderá ser auxiliado pelo cônjuge, ascendente, descendente, colaterais até o segundo grau que o substituirá em sua ausência ou impedimento.

§ 2º Nos casos de composição de nova parceria deverá o titular fazer novo requerimento nesse sentido, substituindo-se o nome constante da autorização, com a apresentação da identidade e do CPF do novo parceiro.

§ 3º O titular da banca e seu parceiro habilitado deverão apresentar-se decentemente trajados, obrigando-se a atender ao público com urbanidade, sob pena de suspensão de suas atividades, até trinta dias, de acordo com a gravidade da infração.

Art. 83. É permitida a venda de jornais e revistas por vendedores ambulantes que deverão estar devidamente identificados, a tiracolo e a mais de trezentos metros das bancas autorizadas, vedada a utilização de veículos.

Parágrafo único. Na identificação do ambulante deverá constar nome do vendedor, nome do fornecedor e respectivo endereço.

Art. 84. Deverá constar da autorização:

I - nome do titular e, se for o caso dos parceiros;

II - localização, dimensões e área da banca;

III - o número do processo de autorização.

Art. 85. A banca de jornais deve ser instalada e iniciar seu funcionamento dentro de noventa dias, contados da data da autorização, sob pena de aplicação de multa de cem por cento sobre o valor da taxa de uso da área pública.

Art. 86. As bancas funcionarão livremente em todos os dias da semana.

§ 1º É obrigatório o funcionamento das bancas por período mínimo de oito horas.

§ 2º Poderá o titular requerer, através de petição fundamentada, a fixação de horário especial para a banca ou a dispensa de seu funcionamento, em locais de reduzida freguesia, aos sábados, domingos e feriados.

§ 3º As bancas venderão todos os jornais e revistas editados pelas empresas ou entidades filiadas ao órgão representativo da categoria cuja relação será por ele fornecida podendo ser vendidos, também, os demais jornais e revistas nacionais e estrangeiros.

§ 4º As bancas exibirão, preferencialmente, em suas laterais externas, os periódicos editados neste Município.

Art. 87. Fica mantido o Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas no Gabinete da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Governo.

§ 1º Nenhuma autorização será concedida sem a prévia audiência do Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.

§ 2º As Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização manterão o registro das bancas de sua área, do qual constarão todos os elementos a elas referentes.

Art. 88. Todos os processos de bancas de jornais e revistas serão encaminhados, após o despacho final, ao Cadastro Geral de Bancas de Jornais e Revistas.

Art. 89. Serão pintados, na parte lateral da banca, só em tinta preta e obedecendo ao desenho padronizado que constar do modelo, o número de registro que a ela foi consignado e a sigla da Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização.

CAPÍTULO II - DOS PRODUTOS COMERCIALIZADOS

Art. 90. Nas bancas de jornais e revistas só poderão ser vendidos:

I - jornais, revistas, livros, publicações, fascículos, almanaques, guias, plantas da cidade, publicação de leis;

II - álbuns e figurinhas, quando editadas por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;

III - bilhetes de loterias, se explorados por casas editoras de jornais e revistas que não promovam sorteio ou distribuição de prêmios, salvo se devidamente legalizados pelos órgãos competentes, e títulos de capitalização;

IV - qualquer publicação periódica de sentido cultural, artístico ou científico;

V - selos de Empresa de Correios e Telégrafos, fichas de telefones públicos, cartões postais e comemorativos de eventos, papel de cartas, envelopes, adesivos e bótons;

VI - faixas, bandeirolas, galhardetes, balões infláveis e flâmulas, desde que acondicionados em envelopes ou sacos plásticos;

VII - artigos de tabacaria e de papelaria, pilhas, pequenos acessórios de informática, acessórios para aparelhos telefônicos, pequenos artigos para presente, bonés, óculos de sol, sandálias, CDs e DVDs encartados em publicações, biscoitos, doces, tortas, sanduíches, salgados, previamente fracionados e embalados industrialmente, além de congelados, bebidas e sorvetes não fracionados; (Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47780 DE 11/08/2020).

VIII - bilhetes de metrô, ingressos para espetáculos esportivos, teatrais e musicais;

IX - preservativos;

X - balas, confeitos e doces embalados.

§ 1º As publicações a que se referem os incisos I a IV deste artigo só poderão ficar nas bancas até a efetiva distribuição do número subseqüente, respeitado o prazo de periodicidade de cada publicação.

§ 2º Ficam proibidas a afixação, a exposição e a comercialização de publicações pornográficas no exterior de bancas de jornais, assim consideradas pela legislação municipal, estadual e federal pertinente, o mesmo se aplicando a todo tipo de publicidade daquelas publicações:

I - as publicações pornográficas só poderão ser comercializadas no interior da bancas de jornais e deverão estar acondicionadas em embalagens plásticas opacas e lacradas, em conformidade com a legislação municipal, estadual e federal pertinente em vigor;

II - a infração ao disposto neste parágrafo acarretará as sansões previstas nos termos dos arts. 182, 183 e 184 deste Regulamento.

§ 3º A destinação de quaisquer espaços da banca à exibição, depósito e conservação de mercadorias elencadas nos incisos VI, VII e X, inclusive por meio de instalação de compartimento frigorífico, não poderá prejudicar a funcionalidade do mobiliário nem tornar secundária a exposição e venda de jornais, revistas e publicações em geral. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 42689 DE 21/12/2016).

§ 4º Fica vedado o consumo de alimentos e bebidas no interior ou ao redor da banca de jornais e revistas, assim como o oferecimento de quaisquer comodidades ou condições que estimulem tal prática. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47780 DE 11/08/2020).

(Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47780 DE 11/08/2020):

§ 5º Fica permitida em bancas de jornais e revistas a prestação de serviços de:

I - cópias reprográficas;

II - armazenagem de pequenos volumes ou encomendas nos escaninhos, inclusive para a devolução de produtos adquiridos através de sítios eletrônicos, por períodos não superiores a trinta dias.

§ 6º A atividade de que trata o inciso II do § 5º poderá ser terceirizada, facultada a instalação, no interior da banca, de armários ou módulos de autoatendimento, divididos em compartimentos ou gabinetes postais e providos de sistema de codificação eletrônica para controle e registro de depósito e retirada. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto Nº 47780 DE 11/08/2020).

CAPÍTULO III - DAS CONDIÇÕES DE INSTALAÇÃO

Art. 91. Os modelos das bancas de jornais e revistas não poderão em qualquer hipótese:

I - ter comprimento superior a seis metros de largura superior a três metros, salvo nas áreas do Projeto Rio Cidade quando a autoridade pública determinará as dimensões da banca;

II - o comprimento da banca não poderá ser maior que o dobro da sua largura, exceto nas calçadas até quatro metros;

III - não poderá a largura da banca exceder a cinqüenta por cento da largura da calçada.

§ 1º A altura da banca deverá ser no máximo de três metros, contada a partir do nível da calçada até a sua face superior horizontal.

§ 2º As bancas serão confeccionadas em aço galvanizado ou aço inox, ou em material esteticamente adequado e que assegure proteção à banca, inclusive com base de alvenaria.

Art. 92. As bancas de jornais não poderão ser localizadas:

I - em calçadas com menos ou igual a três metros de largura;

II - a menos de cinco metros das esquinas das fachadas, no sentido do alinhamento dos prédios;

III - em qualquer caso, a menos de quatrocentos metros de outra banca ou estabelecimento com a atividade única de venda de livros, jornais e revistas, devendo a distância mencionada ser observada até mesmo em logradouros diferentes, quando será medida passando pelas esquinas respectivas;

IV - em passeios fronteiros a monumentos e prédios tombados pela União, Estado ou Município, ou junto aos estabelecimentos militares ou órgão de segurança;

V - nas praias;

VI - em logradouros da orla marítima;

VII - nos pontos em que possam perturbar a visão dos motoristas.

Parágrafo único. Por relevante interesse público, a juízo da Secretaria Municipal de Governo, e com a anuência da Secretaria Municipal de Urbanismo, do Iplanrio e da Comissão de representantes da categoria indicados pelas entidades existentes, a distância determinada no inciso III poderá ser alterada.

CAPÍTULO IV - DAS TRANSFERÊNCIAS E ALTERAÇÕES

Art. 93. É admitida a transferência da autorização por anuência ou morte do titular, devendo, na segunda hipótese, ser obedecida a ordem de sucessão testamentária prevista no Código Civil.

§ 1º O pedido de transferência deverá ser formulado por qualquer dos beneficiários no prazo de cento e oitenta dias contados da data do óbito.

§ 2º Quando houver mais de um filho, o que requerer a transferência deverá comprovar a concordância dos demais, bem como a do cônjuge viúvo.

§ 3º Em relação ao cônjuge supérstite aplicar-se-á o princípio do art. 14, da Lei Federal nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, com a redação dada pela Lei Federal nº 5.890, de 8 de junho de 1973.

§ 4º Decorrido o prazo de cento e oitenta dias a que se refere o § 1º, e não tendo sido requerida a transferência pelos beneficiários nele mencionados, poderá o parceiro habilitado requerer, no prazo de trinta dias, a transferência para o seu nome.

Art. 94. O pedido de transferência de localização de banca será formulado por requerimento instruído pelo titular, com a planta do novo local em três vias, de acordo com o inciso II do art. 81 deste Regulamento, e o comprovante de quitação da Taxa de Uso de Área Pública.

Art. 95. Poderá ser requerida a alteração do modelo da banca, obedecido ao disposto no art. 92.

Parágrafo único. Para a alteração do modelo, o titular deverá formalizar o pedido em requerimento acompanhado de planta do modelo pretendido e de situação, ambas em três vias, e fotocópia da autorização do exercício.

TÍTULO VII - DAS FEIRAS CAPÍTULO I - DAS FEIRAS DE ARTE Seção I - Disposições Gerais

Art. 96. As Feiras Especiais de Artes conhecidas pela denominação abreviada de Feirartes destinam-se à exposição e venda dos trabalhos de artistas plásticos e artesãos em logradouros públicos, podendo, também, desenvolver outras atividades de caráter cultural relacionadas com teatro, música, dança, exposições comunitárias de instituições privadas ou públicas e campanhas beneficentes.

Parágrafo único. O artista plástico ou o artesão é, para fins deste Regulamento, chamado expositor.

Art. 97. As Feirartes autorizadas a funcionar no Município são as localizada nos seguintes logradouros, dias e horários:

I - Praça General Osório - Feirarte I, aos domingos, de 8 às 20 horas;

II - Praça XV de Novembro - Feirarte II, às quintas e sextas feiras, de 8 às 20 horas;

III - Praça Saens Peña - Feirarte III, aos sábados e domingos, de 8 às 20 horas;

IV - Praça do Lido - Feirarte V, aos sábados e domingos, de 11 às 23 horas;

V - Calçadão de Copacabana - Feirarte VI, aos sábados e domingos, de 16 às 24 horas.

Parágrafo único. A criação de novas Feirartes é da competência do Prefeito, que observará para a autorização critérios de conveniência, oportunidade e interesse público.

Art. 98. A alteração das características referentes ao funcionamento de qualquer uma das Feirartes autorizadas é da competência do Coordenador de Controle Urbano, ouvidas as Coordenadorias das Áreas de Planejamento (Subprefeituras) envolvidas e o Centro de Artes Calouste Gulbenkian (CACG).

§ 1º O Coordenador de Controle Urbano determinará o quantitativo de expositores de cada Feirarte, com base no tamanho do local de funcionamento da Feirarte, considerando a conveniência, a oportunidade e o interesse público da ocupação, total ou parcial, dos locais referidos nos incisos do art. 1º deste Decreto.

§ 2º A percentagem de expositores por técnica desenvolvida será estabelecida, se for o caso, pela Divisão de Feirartes do Centro de Artes Calouste Gulbenkian.

Art. 99. O Coordenador de Controle Urbano poderá autorizar, em caráter excepcional, a alteração do dia ou horário de funcionamento da Feirarte nos seguintes casos:

I. Por solicitação de, pelo menos, 51% (cinqüenta e um por cento) dos expositores, se apresentada pela Comissão de Administração da Feirarte, acompanhada de documento comprobatório da anuência daqueles expositores.

II. Após avaliação do calendário anual de funcionamento da Feirarte, que deverá ser apresentado no mês de dezembro do ano anterior, pela Comissão de Administração, onde estarão justificadas as alterações propostas, em virtude dos feriados e outras ocorrências que possam prejudicar o funcionamento da Feirarte.

Seção II - Da Administração das Feirartes

Art. 100. A Diretoria da Divisão de Feirartes do Centro de Artes Calouste Gulbenkian será composta pelo Diretor do CACG e por um servidor daquele órgão, indicado pelo Diretor, e que o substituirá em seus impedimentos legais, e o Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes será composto pelos servidores da Divisão de Feiras Especiais da Coordenação de Controle Urbano, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Todos os procedimentos administrativos atribuídos à Divisão de Feirartes, relacionados no art. 8º da Lei nº 1.533/1990, serão desempenhados pelo Núcleo Administrativo, na sede da CCU.

Art. 101. A Comissão de Administração de cada Feirarte ficará responsável, além das atribuições conferidas pela Lei nº 1.533/1990, pela apuração e controle da assiduidade dos expositores, devendo informar ao Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes, no primeiro dia útil subseqüente à realização da Feirarte, as presenças e faltas verificadas, bem como a ocorrência de qualquer irregularidade.

§ 1º O controle de assiduidade será feito por meio de assinatura dos expositores em listas de freqüência, emitidas pela Divisão de Feiras Especiais da Coordenação de Controle Urbano, após a apresentação do cartão de autorização ou carteira de expositor ou, ainda, de documento de identidade que possua retrato e assinatura do expositor.

§ 2º Todo documento emitido pela Comissão de Administração deverá ser assinado pelos três membros que a compõem.

Art. 102. As eleições para a composição da Comissão de Administração, decorrentes do disposto na alínea b, do inciso II, do art. 7º da Lei nº 1.533/1990, serão convocadas pelo Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes, que fará publicar no Diário Oficial do Município o Edital de Convocação para a eleição, no qual estarão determinadas as instruções para a realização do pleito, bem como o modelo de formulário para a inscrição dos candidatos.

§ 1º O Edital de Convocação para a eleição dos membros da Comissão de Administração de cada Feirarte deverá observar o seguinte:

I - Serão inscritas chapas completas para preenchimento dos três cargos de titulares e suplentes da Comissão de Administração, composta por expositores regularmente autorizados da Feirarte em questão.

II - Quando não houver chapa inscrita, será concedido novo prazo de inscrição, que não poderá ser superior a sessenta dias.

III - A apuração dos votos será realizada imediatamente após o término do horário estabelecido para a votação, sob a supervisão dos mesários e de, pelo menos, dois membros do Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes.

§ 2º O mandato da Comissão de Administração será prorrogado pelo prazo necessário para a conclusão da eleição e posse dos novos membros, observados os prazos previstos no inciso II do § 1º deste artigo e no Edital de Convocação.

§ 3º O Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes fará publicar no Diário Oficial do Município o resultado da eleição.

Art. 103. Os expositores eleitos na forma do artigo anterior serão investidos automaticamente nos respectivos cargos, para mandato de um ano contado a partir da data da publicação do resultado das eleições no D.O.M.

Parágrafo único. A inexistência de Comissão de Administração implicará a suspensão do funcionamento da Feirarte.

Art. 104. As atribuições da Comissão de Administração serão cumpridas na forma da Lei nº 1.533/1990.

§ 1º Os atos da Comissão de Administração serão avaliados, se for o caso, nas reuniões ordinárias da Coordenação das Feirartes.

§ 2º Por decisão da Coordenação das Feirartes, o mandato da Comissão de Administração poderá ser cassado, desde que por motivos fundamentados, assegurado o direito de ampla defesa e contraditório, em atendimento ao princípio constitucional contido no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal.

§ 3º Os membros da Comissão de Administração cassados não poderão ser reeleitos pelo prazo de três anos, contados da data em que ocorrer a cassação.

Art. 105. Os candidatos a expositores das Feirartes serão avaliados pela Comissão de Avaliação das Feirartes, por meio de processo seletivo aberto a todo interessado e convocado por Edital da Diretoria da Divisão de Feirartes.

§ 1º As inscrições para o processo seletivo a que se refere o caput deste artigo serão abertas a critério da Divisão de Feirartes do Centro de Artes Calouste Gulbenkian, de acordo com a disponibilidade de vagas em cada uma das Feirartes.

§ 2º O processo seletivo a que se refere o caput deste artigo será efetuado por meio de prova prática.

§ 3º Os artesãos e artistas plásticos poderão habilitar-se em até duas técnicas de artesanato ou de artes plásticas, ou uma de artesanato e outra de artes plásticas.

Seção III - Das Autorizações

Art. 106. O candidato aprovado no processo seletivo estará autorizado a expor e comercializar seus trabalhos na Feirarte para a qual foi classificado, após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública e do recebimento da Carteira de Expositor.

§ 1º A Carteira do Expositor deverá especificar a Feirarte, o nome do titular e de seu substituto eventual, se houver, o número de matrícula e a(s) técnica(s) concedida(s), bem como a menção de isenção de pagamento de TUAP Taxa de Utilização de Área Pública, se for o caso.

§ 2º Não será concedida autorização para que um mesmo artesão ou artista plástico exponha em mais de uma Feirarte.

Art. 107. O expositor poderá requerer mudança de técnica, uma vez por ano, no segundo e no quarto bimestres, devendo se submeter à prova prática de habilidade ou capacidade técnica.

Art. 108. É permitido ao expositor contar com um auxiliar na atividade de comerciante ambulante, o qual poderá ser o seu representante no momento da ação fiscal desde que seu nome figure na autorização.

§ 1º Qualquer pessoa física, desde que maior de 16 anos, poderá ser inscrita como substituta de um único expositor.

§ 2º O substituto eventual só poderá expor trabalhos executados pelo expositor titular.

§ 3º Um expositor autorizado não poderá ser substituto de outro expositor autorizado, mesmo que estejam cadastrados em Feirartes diversas.

§ 4º O expositor poderá solicitar a alteração do substituto somente uma vez por ano, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado.

Art. 109. Exclusivamente na Feirarte I poderá ser autorizada a atividade de moldureiro.

§ 1º Serão autorizados no máximo 12 (doze) moldureiros, a serem localizados em 4 (quatro) baias de estacionamento da Rua Visconde de Pirajá.

§ 2º As autorizações serão concedidas em caráter individual e precário, vedada a hipótese de transferência em qualquer hipótese.

§ 3º Os dias e horários de exercício da atividade coincidirão com os da Feirarte I.

Seção IV - Das Condições para Exposição

Art. 110. A exposição dos trabalhos somente poderá ser feita em equipamentos aprovados pela legislação em vigor, observados os parâmetros a seguir:

I - Os artistas plásticos poderão utilizar, no máximo, dois painéis, que serão dispostos de forma contínua, e os artesãos poderão utilizar apenas uma barraca;

II - A autorização para duas técnicas não dá direito ao expositor de utilizar equipamento em dobro;

III - As mercadorias expostas não poderão ultrapassar os limites do equipamento;

IV - O artista plástico autorizado para exposição de uma segunda técnica de artesanato deverá ocupar barraca para a exposição de seus trabalhos;

V - Os equipamentos deverão ser mantidos em bom estado de conservação.

Parágrafo único. Durante o horário de funcionamento da Feirarte, a autorização de expositor deverá estar exposta na parte frontal e superior da barraca ou painel, junto com o recibo de pagamento da TUAP atualizado.

Art. 111. Cada expositor poderá ausentar-se temporariamente, por motivo justificado, devendo o requerimento ser protocolado com um mínimo de vinte dias de antecedência em relação ao período desejado.

§ 1º Os casos de ausência por motivo de doença ou incapacidade física, relativa ou temporária, não obedecerão ao prazo previsto no caput deste artigo.

§ 2º Nos casos em que o expositor não puder comparecer sem que haja possibilidade de apresentação de requerimento prévio, poderá ser protocolada solicitação de abono de falta, acompanhado de documento que justifique sua ausência.

Art. 112. Na ausência do expositor, sua vaga não será ocupada por barraca de terceiros ou de outro expositor autorizado, seja da mesma Feirarte, seja de outra Feirarte.

Parágrafo único. Quando a ausência puder ser justificada, o substituto eventual do expositor poderá assinar a listagem de freqüência pelo expositor, pelo prazo máximo de 4 (quatro) semanas, consecutivas ou alternadas, por ano, apresentando sua própria carteira de identidade e o cartão de autorização do expositor.

Art. 113. Em caso de morte do expositor autorizado, a solicitação de transferência da autorização, permitida no § 2º da Lei nº 1.533/1990, deverá ser protocolizada no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da data do óbito.

Seção V - Dos Procedimentos para a Aplicação de Sanções

Art. 114. As penalidades previstas nos incisos I e II do art. 21 da Lei nº 1.533/1990, bem como as demais punições previstas no art. 9º da mesma lei, serão aplicadas pela Comissão de Administração, preferencialmente no momento da verificação da infração.

§ 1º A Comissão de Administração poderá solicitar o apoio dos fiscais que integram o Núcleo Administrativo da Divisão de Feirartes ou dos Agentes da Guarda Municipal para a aplicação das penalidades referidas no caput deste artigo.

§ 2º As penalidades aplicadas deverão ser anotadas na ficha cadastral do expositor.

§ 3º A Coordenação de Controle Urbano estabelecerá por ato próprio os modelos de advertência e suspensão necessários para a aplicação das punições referidas no caput deste artigo.

Art. 115. Na impossibilidade de entrega no momento da infração, a advertência ou suspensão será enviada por correio, dando-se publicidade no D.O.M.

CAPÍTULO II - DAS FEIRAS LIVRES Seção I - Disposições Gerais

Art. 116. As feiras-livres do Município do Rio de Janeiro têm por finalidade o abastecimento suplementar de verduras, legumes, frutas, pescado, aves abatidas e outros produtos previstos neste Regulamento.

Art. 117. As autorizações para o exercício de atividade nas feiras-livres são concedidas a título precário, podendo ser cassadas ou canceladas, a critério exclusivo do órgão municipal competente.

§ 1º A autorização, representada pela matrícula de feirante, corresponde ao conjunto de permissões concedidas para cada dia da semana.

§ 2º Para cada dia da semana será autorizado o exercício da atividade em uma única e determinada feira-livre.

§ 3º A matrícula permitirá o exercício de um único tipo de comércio.

§ 4º Cada feirante só poderá ter uma única matrícula.

Art. 118. Serão concedidas autorizações para pessoas físicas ou jurídicas nas seguintes categorias:

I - feirante-produtor;

II - feirante-mercador;

III - feirante-cabeceira-de-feira.

Art. 119. Fica fixado em 10.000 (dez mil) o número máximo de matrícula para feirante em suas diversas categorias.

§ 1º Para as atuais linhas de feiras, fica proibida a concessão de novas matrículas a qualquer categoria de feirante, nas áreas da I a XV Regiões Administrativas, bem como ficam também proibidas as transferências de feiras para as áreas da II, IV, V e VI Regiões Administrativas.

§ 2º Para as atuais linhas de feiras, somente poderão ser concedidas matrículas de feirante-produtor, e desde que ocorra cancelamento de matrículas já existentes.

§ 3º Para as áreas da XVI a XXIV Regiões Administrativas, respeitado o número máximo de matrículas definido no caput deste artigo, poderá a Secretaria Municipal de Fazenda conceder matrículas a qualquer das categorias de feirantes.

§ 4º As matrículas concedidas por força do § 3º deste artigo receberão a designação de "linha 2".

§ 5º É vedada, em qualquer hipótese, a transferência de matrícula de "linha 2" para as linhas de feiras das atuais matrículas.

§ 6º O preenchimento de vagas que vierem a ocorrer nas feiras-livres observará, obrigatoriamente, os seus limites físicos atuais.

Art. 120. Fica proibida a criação de novas feiras-livres, exceto a decorrente da associação de duas ou mais feiras-livres.

§ 1º A quantidade total de matrículas autorizadas nas diversas categorias de feirante para a nova feira-livre criada na forma permitida no caput deste artigo deverá ser menor do que a soma das matrículas autorizadas nas feiras-livres associadas.

§ 2º As feiras-livres que integrarem a associação prevista no caput deste artigo serão consideradas extintas.

Art. 121. O Secretário Municipal de Fazenda poderá determinar revisões, para fins de atualização, de matrículas e autorizações.

Art. 122. O funcionamento das feiras-livres, nos dias 1º de janeiro, 1º de maio, 7 de setembro, 2 de novembro, 25 de dezembro e nas datas móveis correspondentes à terça-feira de Carnaval, à quarta-feira de Cinzas, e à sexta-feira da Semana Santa, dependerá da autorização específica do Secretário Municipal de Fazenda.

Art. 123. O feirante que deixar de participar de 90 (noventa) feiras-livres consecutivas terá sua matrícula cancelada, e o que deixar de comparecer a determinada feira-livre 30 (trinta) vezes consecutivas terá a respectiva permissão cancelada, se não houver justificativa.

Seção II - Das Autorizações

Art. 124. Os pedidos de autorização de matrículas para cada categoria de feirante serão protocolizados na Coordenação de Controle Urbano da Secretaria Municipal de Fazenda e instruídos com os seguintes documentos:

I - prova de identidade;

II - certificado sanitário;

III - prova de inscrição e atestado de produção, fornecidos por órgão oficial competente, e título de propriedade ou arrendamento, quando se tratar de feirante-produtor;

IV - prova de inscrição no órgão tributário estadual competente, quando for o caso;

V - outros, a critério do órgão municipal competente.

Parágrafo único. O comércio de aves abatidas e ovos será exercido, exclusivamente, por produtores do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 125. As solicitações para o comércio de aves abatidas e ovos serão ainda instruídas com os seguintes documentos:

I - prova de existência legal do estabelecimento;

II - prova de existência legal do abatedouro próprio ou declaração de estabelecimento de terceiros, devidamente licenciado, onde sejam abatidas as aves;

III - prova de inscrição no Departamento de Cooperativismo do Estado, quando se tratar de cooperativa;

IV - certificado de propriedade do veículo e prova de pagamento do IPVA;

V - declaração do tipo e dimensão do veículo e respectivo balcão e todos os dizeres das mensagens publicitárias características indicativas dos proprietários a serem inscritos, obrigatoriamente, na carroceria do veículo;

VI - prova de recolhimento por contribuição ao FUNRURAL;

VII - guia de vistoria sanitária do veículo, emitida pelo órgão municipal competente para finalidade específica;

VIII - títulos de propriedade ou arrendamento, pelo menos por 5 (cinco) anos, devidamente registrado.

Seção III - Das Transferências, Alterações e Substituições

Art. 126. A matrícula poderá ser transferida por morte do feirante ou por sua renúncia expressa a favor do cônjuge, do companheiro ou companheira, do herdeiro legal ou de outra pessoa que for indicada na forma desta Lei.

§ 1º Nos casos de morte, a transferência deverá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data do óbito, comprovado com a respectiva certidão, e condicionada à apresentação de declaração de renúncia dos demais beneficiários.

§ 2º Nos casos de doenças infecto-contagiosas ou incapacidade física permanente do feirante, a transferência poderá ser requerida nos 180 (cento e oitenta) dias seguintes à data do respectivo laudo médico, aceitos apenas os fornecidos pelo Instituto Nacional de Previdência Social ou órgão integrante da rede hospitalar do Estado ou Município.

§ 3º A renúncia expressa a favor de quem não seja cônjuge, companheiro(a) ou herdeiro legal exigirá a comprovação de que o titular renunciante tem matrícula em seu nome por período superior a 1 (um) ano.

§ 4º Em caso de renúncia, o requerimento, de que constarão expressamente a renúncia, a matrícula e a indicação do beneficiário, será instruído com os seguintes documentos:

a) cópia da carteira de identidade do beneficiário;

b) cópia da carteira de saúde do beneficiário;

c) declaração de residência do beneficiário, comprovada por atestado de residência, declaração do Sindicato do Comércio Varejista dos Feirantes do Município do Rio de Janeiro ou conta de luz, gás ou telefone;

d) original ou cópia da guia de pagamento da Taxa de Utilização de Área de Domínio Público, relativa ao último trimestre, devidamente quitada;

e) carteira de feirante do atual titular.

§ 5º Após apresentação dos documentos mencionados no parágrafo anterior, poderá ser autorizado provisoriamente o funcionamento da matrícula já em nome do beneficiário, a quem se entregará, devidamente autenticado, o original da guia de pagamento da Taxa de Licença, até posterior deferimento do requerimento.

§ 6º A autorização provisória a que se refere o § 5º, constitui, com a guia da Taxa de Licença, o documento hábil para o exercício da atividade em feiras-livres, e dela deverão constar também:

a) número da matrícula;

b) nome do ex-titular;

c) o número do processo pelo qual se opera a transferência.

§ 7º A condição de companheiro ou companheira será comprovada por justificação judicial ou, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, poderá ser aceita a comprovação, mediante declaração de 3 (três) pessoas selecionadas entre comerciantes, servidores civis ou militares, ou feirantes, que atestem a vida em comum dos interessados, no mínimo, há 3 (três) anos.

Art. 127. Ficam vedadas as transferências e alterações de categoria e de comércio, ressalvado o disposto no § 3º do art. 130 e as transferências para o comércio do Código 01 - Verduras, Legumes e Frutas.

Parágrafo único. Permite-se a transferência da categoria de feirante-produtor para a categoria de feirante-mercador, por seu interesse, quando comprovada a sua condição, há mais de 5 (cinco) anos, e a impossibilidade de produzir.

Art. 128. Os feirantes, quer sejam atingidos por restrições resultantes da aplicação de dispositivo legal, quer por interesse próprio, poderão requerer a transferência das permissões para locais onde seu comércio seja permitido, ficando a exclusivo critério do órgão municipal competente a determinação das feiras em que o comércio será exercido.

§ 1º Os pedidos de transferência resultantes de obediência a restrições impostas por dispositivos legais, salvo expressa determinação em contrário, serão efetuados nos 15 (quinze) dias seguintes à entrada em vigor de tais dispositivos.

§ 2º Decorrido o prazo estipulado no parágrafo anterior, o feirante que não exerceu o direito de petição ou que o exerceu com fins manifestamente protelatórios ficará impedido de exercer seu comércio naquele local; se, nos 60 (sessenta) dias seguintes, não requerer novo local, terá sua permissão cancelada.

§ 3º Os pedidos de transferências resultantes de interesse próprio somente poderão ser exercidos no primeiro mês de cada exercício, e passarão a vigorar, quando aprovados, no primeiro dia útil do trimestre seguinte ao da aprovação.

Art. 129. O feirante poderá ser substituído, nas feiras-livres, pelo cônjuge, pelo companheiro ou companheira, por ascendente ou descendente colateral, ou auxiliar por ele indicado, até o máximo de 2 (duas) indicações.

§ 1º É permitido o afastamento do titular por motivo particular ou de doença devidamente comprovada por atestado médico, fornecido pelo INSS ou órgão integrante da rede hospitalar pública municipal ou estadual, por período máximo de 90 (noventa) dias, prorrogáveis mediante a comprovação de sua necessidade com a apresentação de novo atestado médico.

§ 2º O feirante é responsável pelas infrações praticadas por seu preposto.

§ 3º É permitido o afastamento provisório do feirante por motivo de gravidez, devidamente comprovada por atestado médico, pelo período de 12 (doze) meses.

§ 4º O afastamento do feirante, nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, não acarretará sua mudança do lugar que lhe estava reservado na feira, antes do afastamento.

Seção IV - Do Comércio Permitido

Art. 130. São os seguintes os comércios permitidos nas feiras-livres, com os respectivos códigos:

I - em todas as Regiões Administrativas:

01 - verduras, legumes, frutas e ovos;

02 - aves abatidas e ovos;

03 - flores naturais, plantas e sementes;

04 - pescado;

05 - pescado em veículos especiais;

12 - balas e biscoitos, mel e melado;

17 - carne de suínos abatidos e seus derivados;

II - na I, II, III, VII e da IX a XXIII Regiões Administrativas, além dos constantes do inciso I supra:

06 - mercearia;

07 - material de limpeza;

III - na I, III, VII e da VIII a XXII Regiões Administrativas, além dos constantes do inciso I supra:

08 - armarinho;

09 - calçados;

10 - ferragem, louças e alumínios;

11 - tempero;

13 - aves vivas e ovos;

14 - laticínios e doces;

15 - artefatos de couro e plástico;

16 - artigos plásticos e brinquedos;

18 - caldo-de-cana.

§ 1º O comércio de que trata o Código 01 - verduras, legumes, frutas e ovos abrange a venda de bulbos, tubérculos e raízes alimentícias e poderá ser exercido no todo ou em parte, relativamente às mercadorias especificadas, salvo determinação expressa em contrário do órgão municipal competente.

§ 2º O comércio a que se refere o Código 02, nas feiras-livres, será exercido, com animais limpos e previamente eviscerados, exclusivamente, por produtores do Estado do Rio de Janeiro.

§ 3º O comércio a que se referem os Códigos 02 e 05, nas feiras-livres, será exercido em veículos especiais, dotados de sistemas de refrigeração, que conservem os produtos em perfeitas condições de consumo à temperatura julgada conveniente pelo órgão municipal competente.

§ 4º Ressalvado o disposto no § 5º deste artigo, a evisceração, limpeza e fracionamento de pescado somente serão permitidos no interior dos veículos especiais, ficando assegurado aos atuais permissionários, matriculados no comércio de pescado em barracas, a transferência para o mesmo comércio em veículos especiais, mantidas as permissões atuais.

§ 5º O comércio a que se refere o parágrafo anterior, mantidas as já existentes proibições de limpeza, evisceração e fracionamento em barracas, terá seu funcionamento regulado em atos do Secretário Municipal de Fazenda, que o manterá ou extinguirá, na medida em que se estendam as proibições dos serviços acima referidos, gradativamente, para feiras-livres isoladas ou grupos de feiras-livres.

§ 6º O comércio do Código 10 - ferragens, louças e alumínios inclui a venda de similares em plástico.

§ 7º O comércio do Código 12 - balas e biscoitos, mel e melado nas áreas da I a IX Regiões Administrativas só poderá ser exercido em barracas. Nas demais Regiões Administrativas será tolerado o uso de veículos motorizados.

§ 8º O comércio a que se refere o Código 18, somente poderá ser exercido por pessoas físicas, em veículos motorizados previamente adaptados para a atividade, mediante a apresentação da vistoria sanitária do referido veículo.

§ 9º Os comércios a que se referem os Códigos 02, 06 e 12, bem como aqueles que forem explorados por feirantes pessoas jurídicas, poderão, mediante ato específico do Secretário Municipal de Fazenda, ser exercidos por empregados portadores de carteira do Ministério do Trabalho, com contrato firmado com o feirante e possuidores de Certificado Sanitário.

Art. 131. São os seguintes os comércios permitidos às categorias de feirantes:

I - ao feirante-produtor, códigos de 01 a 05;

II - ao feirante-mercador, códigos 01, 03, 04, 05, 06 e 07;

III - ao feirante-cabeceira-de-feira, códigos de 08 a 16 e 18.

Art. 132. No interior das feiras-livres, poderão ser licenciados como ambulantes os seguintes comércios:

I - café líquido - comércio estacionado;

II - embalagens utilizadas pelo feirante - comércio sem estacionamento.

Seção V - Das Autorizações para Pessoas Portadoras de Necessidades Especiais

Art. 133. Serão concedidas autorizações para pessoas portadoras de necessidades especiais para os seguintes comércios:

I - artigos de armarinho;

II - papelaria;

III - artigos de toucador e perfumarias nacionais;

IV - produtos de limpeza;

V - quinquilharias;

VI - estampas;

VII - flores artificiais;

VIII - artefatos de couro e/ou plástico;

IX - bijuteria.

Art. 134. Os pedidos de registro dos inválidos para comércio nas feiras-livres serão instruídos com os seguintes documentos:

I - documento de identidade;

II - certificado sanitário;

III - atestado de incapacidade física, quando couber, emitido pela Secretaria Municipal de Saúde.

Parágrafo único. O número máximo de autorizações para pessoas portadoras de necessidades especiais é de 700 (setecentos).

Art. 135. Não serão concedidas, nas feiras-livres da II, IV, V, VI, VIII, IX a XXIII Regiões Administrativas, novas autorizações para pessoas portadoras de necessidades especiais, permitida a revalidação das atuais, existentes na VIII e IX a XXIII Regiões Administrativas.

Art. 136. A pessoa portadora de necessidades especiais poderá ser auxiliada por um acompanhante, o que não dispensa sua presença nas feiras autorizadas.

Parágrafo único. A pessoa portadora de necessidades especiais é responsável pelas infrações cometidas por seu acompanhante.

Seção VI - Dos Horários de Funcionamento

Art. 137. As feiras-livres obedecerão aos seguintes horários de funcionamento:

I - Nas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII, XX, XXI, XXII, XXIII, XXIV Regiões Administrativas:

a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das 5:00h (cinco horas);

b) arrumação de mercadorias: a partir das 5:30h (cinco horas e trinta minutos);

c) comercialização, inclusive para inválidos e ambulantes: a partir das 7:00h (sete horas);

d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às 13:00h (treze horas);

e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às 14:30h (quatorze horas e trinta minutos);

II - Nas XVIII e XIX Regiões Administrativas:

a) descarga e montagem de tabuleiros e barracas: a partir das 5:00h (cinco horas);

b) arrumação de mercadorias: a partir das 5:30h (cinco horas e trinta minutos);

c) comercialização, inclusive para inválidos e ambulantes: a partir das 7:00h (sete horas);

d) desocupação do tabuleiro ou encerramento da atividade, inclusive dos inválidos e ambulantes, no máximo às 14:30h (quatorze horas e trinta minutos);

e) desmontagem e carga dos tabuleiros e barracas dos veículos transportadores e liberação da via pública para limpeza: até às 15:30h (quinze horas e trinta minutos).

Seção VII - Das Embalagens Permitidas

Art. 138. São os seguintes os tipos de embalagens permitidos para o acondicionamento de produtos, ressalvados os originais de produção:

I - saco plástico incolor, transparente;

II - saco de papel;

III - rede de plástico;

IV - rede de linha;

V - folha de plástico incolor, transparente;

VI - folha de papel impermeável;

VII - papel branco;

VIII - papel tipo "carne-seca".

Parágrafo único. Para o comércio de produtos refrigerados ou resfriados, os feirantes utilizarão, obrigatoriamente, um dos tipos definidos nos incisos I, V ou VI do caput deste artigo para acondicionamento direto do produto, utilizando para reforço, quando for o caso, o papel branco.

Seção VIII - Das Competências

Art. 139. Compete ao Secretário Municipal de Governo:

I - modificar, transferir, criar ou extinguir feiras-livres;

II - conceder, revalidar, cancelar, suspender, cassar e transferir matrículas, emissões e autorizações;

III - baixar atos normativos referentes a locais, dias de funcionamento, medidas de higiene, lotação, obrigatoriedade de uso de veículos especiais, frigomóveis ou não, metragem e demais especificações de tabuleiros, barracas e veículos utilizados.

Parágrafo único. As atribuições a que se refere este artigo poderão ser delegadas no todo, ou em parte, sendo que a delegação para funcionamento ou cassação de matrículas, permissões e autorizações permitirá, obrigatoriamente, recurso ao Secretário Municipal de Governo, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar desde a data de publicação do ato no órgão oficial.

CAPÍTULO III - DAS FEIRAS DE ANTIQUÁRIOS

Art. 140. As Feiras de Antiquários destinam-se à exposição e venda exposição e venda de peças reconhecidamente antigas.

§ 1º A Feira de Antiquários da Cidade do Rio de Janeiro localiza-se na Praça Santos Dumont, Gávea, e funciona aos domingos, no horário de 09 às 17 horas.

§ 2º A criação de novas Feiras de Antiquários depende da autorização expressa do Prefeito.

Art. 141. Os expositores deverão ser antiquários comprovadamente estabelecidos ou autônomos reconhecidos como comerciantes de antiguidades.

Art. 142. As autorizações serão concedidas pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. Fica limitada em 80 (oitenta) a quantidade total de autorizações que podem ser concedidas para a Feira de Antiquários da Praça Santos Dumont.

Art. 143. A Coordenação de Licenciamento e Fiscalização emitirá, após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, o Documento de Uso de Área Pública, que deverá estar exposta na parte frontal e superior da barraca, durante todo o horário de funcionamento da Feira.

Art. 144. A aferição profissional dos expositores e a apreciação de pedidos dos expositores ficará a cargo da Comissão Arbitral.

§ 1º A Comissão Arbitral será constituída por 02 (dois) representantes da Divisão de Feiras da Coordenação de Controle Urbano, um dos quais na condição de Presidente e com voto de qualidade e 02 (dois) representantes da Associação Brasileira de Antiquários.

§ 2º A Comissão Arbitral poderá utilizar a Associação Brasileira de Antiquários como órgão consultivo.

Art. 145. A barraca a ser utilizada na feira respeitará o limite de até 2,20 m por 1,60 m, e sua aquisição, bem como montagem, ficará sob a inteira responsabilidade do expositor.

Art. 146. O expositor que deixar de comparecer a 04 (quatro) dias consecutivos de funcionamento da Feira ou a 08 (oito) dias intercalados, terá sua licença para expor cassada.

§ 1º Nas hipóteses previstas neste artigo, poderá o feirante recorrer, no prazo de 02 (dois) dias, contados a partir do primeiro dia útil seguinte aquele em que ocorreu a falta, à Comissão Arbitral, justificando-a e registrando seu interesse em permanecer como participante da Feira.

§ 2º A Comissão Arbitral terá o prazo de 05 (cinco) dias para apreciação do pedido.

§ 3º De posse do protocolo, referente ao recurso de que trata o § 1º, o feirante poderá continuar a expor, até que seja cientificado da decisão da Comissão.

CAPÍTULO IV - DA FEIRA NOTURNA TURÍSTICA DE COPACABANA

Art. 147. A Feira Noturna Turística de Copacabana funciona na calçada central da Av. Atlântica, no trecho compreendido entre as Ruas Miguel Lemos e Almirante Gonçalves, de quarta-feira a domingo, entre 19 (dezenove) e 24h (vinte e quatro horas).

Art. 148. As autorizações serão concedidas pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, da Secretaria Municipal de Fazenda, por meio da emissão do Documento de Uso de Área Pública, após o pagamento da Taxa de Uso de Área Pública.

§ 1º A autorização será concedida somente a pessoas físicas, em caráter precário, pessoal e intransferível, e poderá ser alterada, suspensa ou cancelada a qualquer tempo, por motivo de interesse público.

§ 2º Os comerciantes autorizados deverão promover anualmente, até o último dia útil do mês de junho de cada ano, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização para o exercício de sua atividade, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis e a comprovação de pagamento da Taxa de Uso de Área Pública.

Art. 149. Fica limitada em 284 (duzentos e oitenta e quatro) a quantidade total de autorizações na Feira Noturna Turística de Copacabana.

Parágrafo único. Havendo vagas disponíveis, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização convocará os interessados para seleção, com base no disposto na Lei nº 1.876/1992, para concessão de novas autorizações.

Art. 150. As atividades serão desempenhadas por meio de barraca composta de tabuleiro de dimensões máximas de um metro e vinte centímetros de cumprimento e oitenta centímetros de largura, cobertura e saia de lona azul-escuro, conforme modelo em Anexo.

§ 1º Cada autorização permitirá a colocação de somente uma barraca ou tabuleiro.

§ 2º O comerciante poderá usar uma cadeira ou banco.

§ 3º Será permitida a utilização de iluminação interna, limitada a 100 watts no máximo, com a prévia aprovação da Companhia Municipal de Energia e Iluminação (RIOLUZ).

Parágrafo único. Os equipamentos só poderão ser montados após as 18h (dezoito horas) e terão que ser retirados até as 0h30min (zero hora e trinta minutos), ficando vedada a sua colocação no logradouro fora desse intervalo, ainda que desmontados.

Art. 151. Será permitida a comercialização dos seguintes produtos:

I - artigos de artesanato em palha, metal, corda, pedra, couro e madeira;

II - peças de vestuário com motivos turísticos;

III - outros que constem do art. 27 da Lei nº 1.876/1992, a critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

Parágrafo único. Fica proibido o comércio de alimentos, bebidas e demais produtos relacionados no art. 19 deste Regulamento.

Art. 152. É vedado:

I - utilizar corda, cabo ou qualquer objeto de fixação dos equipamentos em postes, árvores, grade, piso ou qualquer peça de mobiliário urbano;

II - pendurar mercadorias por quaisquer meios ou expô-las fora dos limites da barraca;

III - colocar quaisquer recipientes, objetos e equipamentos fora dos limites da barraca;

IV - apregoar mercadorias;

V - usar equipamentos eletrônicos para qualquer finalidade, inclusive veiculação de música;

VI - exibir publicidade;

VII - proteger a barraca com cobertura plástica cujo modelo não tenha sido previamente aprovado pelo Município;

VIII - estacionar veículos, motorizados ou não, no calçadão e nas imediações da feira.

Art. 153. Os comerciantes ficam obrigados a:

I - expor o Documento de Uso de Área Pública na parte frontal da barraca.

II - afixar em local visível tabela com os preços dos produtos comercializados;

III - atender ao público e comportar-se com civilidade e boa educação, abstendo-se de atitudes chulas ou descorteses;

IV - apresentar-se em condições de asseio e utilizar calçados e roupas adequadas à atividade.

Art. 154. Será permitido ao titular da autorização contar com um auxiliar no exercício da atividade, que poderá representá-lo no momento da ação fiscal, devendo o seu nome constar da autorização.

Art. 155. O comerciante ou seu substituto deverá estar presente no horário de funcionamento da feira.

Art. 156. A autorização será cancelada em caso de ausência, sem prévia comunicação justificada, de titular e auxiliar por prazo superior a 30 (trinta) dias intercalados no mesmo exercício ou 30 (trinta) dias consecutivos.

TÍTULO VIII - DO USO DA ÁREA PÚBLICA EM SITUAÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I - DA OCUPAÇÃO DE ÁREA DA PRAIA PELOS HOTÉIS DA ORLA MARÍTIMA

Art. 157. Os hotéis localizados na orla marítima do Município poderão ser autorizados a ocupar a areia da praia em frente ao estabelecimento com espreguiçadeiras e guarda-sóis, destinados ao uso exclusivo de seus hóspedes.

Parágrafo único. A autorização será formalizada por meio da expedição do Documento de Autorização para Uso de Área Pública, pela Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública.

Art. 158. Cada hotel poderá ocupar um máximo de 50 m² (cinqüenta metros quadrados) para a colocação dos equipamentos previstos no art. 1º deste decreto, observados os seguintes parâmetros:

I - as espreguiçadeiras poderão ter no máximo setenta centímetros de largura e um metro e noventa centímetros de comprimento;

II - os guarda-sóis deverão ter um metro e sessenta centímetros de diâmetro;

III - duas espreguiçadeiras e um guarda-sol constituirão um conjunto, conforme definido no anexo I deste decreto, e ocuparão, no máximo, 3,20 m²;

IV - os conjuntos de espreguiçadeiras e guarda-sol poderão ser arranjados em filas e colunas, de acordo com as disposições previstas no anexo II deste decreto;

V - as espreguiçadeiras e os guarda-sóis poderão exibir a logomarca do hotel, que deverá ter tamanho compatível com o equipamento, sendo vedado o uso de qualquer publicidade.

Parágrafo único. O projeto da área a ser ocupada deverá ser submetido à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização quando for requerido o Alvará de Autorização Especial.

Art. 159. Todo o equipamento previsto no art. 157 deste decreto poderá ser colocado na areia a partir das oito horas e deverá ser retirado até as dezoito horas.

§ 1º Qualquer equipamento que permanecer em logradouro público fora do horário determinado no caput deste artigo será apreendido.

§ 2º O estabelecimento que mantiver os equipamentos em área pública fora do horário estabelecido no caput deste artigo terá seu Alvará Especial cassado.

CAPÍTULO II - DA OCUPAÇÃO DAS CALÇADAS NO ENTORNO DO ESTÁDIO JOÃO HAVELANGE

Art. 160. Os estabelecimentos licenciados em edificações unifamiliares localizadas no entorno do Estádio João Havelange, para exercício da atividade de comércio de alimentos e bebidas, ficam autorizados a ocupar, em dias de eventos e jogos realizados no Estádio João Havelange, a calçada em frente ao imóvel para o comércio de suas mercadorias.

§ 1º A autorização de que trata o caput deste artigo não necessita de formalização.

§ 2º O estabelecimento poderá ocupar o máximo de dois metros quadrados da área da calçada fronteira ao imóvel, somente para a colocação de barraca ou carrocinha.

§ 3º O Alvará de Autorização Especial do estabelecimento deverá ser mantido na barraca ou carrocinha, pelo período de ocupação da calçada.

Art. 161. A autorização para uso da calçada prevista no artigo deste Regulamento não gera direito adquirido e poderá ser suspensa a qualquer tempo, por determinação da Administração.

CAPÍTULO III - DA EXIBIÇÃO DE CANTORES, MÚSICOS E PEQUENOS CONJUNTOS MUSICAIS

Art. 162. É permitido a cantores, músicos e pequenos conjuntos musicais exibirem-se em logradouros públicos da Zona Turística, de domingo a quinta-feira até às 24 (vinte e quatro) horas e, nos demais dias e vésperas de feriados, até às 2 (duas) horas do dia seguinte, em frente aos bares e restaurantes que funcionem com mesas e cadeiras na calçada, com a concordância dos responsáveis pelo estabelecimento.

Parágrafo único. As exibições de que trata o caput deste artigo não poderão perturbar o tráfego ou a livre circulação de pedestres ou provocar incômodos aos freqüentadores do local ou aos moradores da vizinhança, não sendo permitida, em nenhum caso, a utilização de amplificadores de som.

Art. 163. A exibição de cantores, músicos e pequenos conjuntos musicais será autorizada, mediante a concessão de Alvará de Autorização Transitória, após a comprovação do pagamento da Taxa de Licença para Estabelecimento.

Parágrafo único. As autorizações serão concedidas em caráter precário, pessoal e intransferível, e poderão ser cassadas a qualquer tempo, a juízo da autoridade competente.

TÍTULO IX - DO USO DE MESAS E CADEIRAS

Art. 164. Os bares, restaurantes, lanchonetes e estabelecimentos congêneres poderão utilizar a área de calçada para a colocação de mesas e cadeiras.

§ 1º As autorizações serão concedidas a título precário e poderão ser revogadas a qualquer tempo por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público.

§ 2º Quando o interesse turístico, paisagístico ou urbanístico justificar tratamento especial para a utilização de passeios de determinados logradouros, ou quando o logradouro tiver o passeio muito largo, ou for via de pedestre sem caixa de rolamento, poderão ser baixados atos específicos, pelo Prefeito ou por quem tiver competência por ele delegada, disciplinando a espécie de modo diverso.

Art. 165. Para efeito do que dispõe este Título, calçada é a parte do logradouro público, destinada ao trânsito de pedestres, que inclui o afastamento frontal do imóvel particular, quando não há solução de continuidade entre as duas áreas.

Parágrafo único. A colocação de mesas e cadeiras poderá ocupar a área de afastamento frontal do imóvel, a área pública ou ambas.

Art. 166. A autorização para a colocação de mesas e cadeiras na calçada é da competência da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

§ 1º A autorização será formalizada mediante a emissão de um dos seguintes documentos, conforme o caso:

I - Documento de Autorização de Uso de Área Pública, quando a colocação de mesas e cadeiras ocupar total ou parcialmente área pública;

II - Documento de Autorização para Colocação de Mesas e Cadeiras em Área de Afastamento Frontal do Imóvel, quando a colocação de mesas e cadeiras ocupar somente a área de afastamento frontal do imóvel.

§ 2º O Documento de Autorização de Uso de Área Pública será emitido após a comprovação do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública, na forma estabelecida no Código Tributário do Município.

Art. 167. Os estabelecimentos autorizados para a colocação de mesas e cadeiras na calçada deverão promover trimestralmente, dispensadas as formalidades do requerimento, a renovação da autorização, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis.

§ 1º Critérios de conveniência e oportunidade poderão fundamentar decisão da autoridade competente para a não renovação de autorização.

§ 2º Os documentos de autorização para uso de mesas e cadeiras só terão validade se acompanhados da planta aprovada e da guia da TUAP na validade.

Art. 168. A área para a colocação de mesas e cadeiras na calçada está condicionada ao cumprimento dos seguintes parâmetros:

I - a largura mínima da calçada será de 4 m (quatro metros);

II - a faixa máxima de ocupação da calçada não poderá ser superior a 50% (cinqüenta por cento) da sua largura;

III - a faixa livre e desimpedida destinada à circulação de pedestres não poderá ser inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

IV - a área ocupada não poderá exceder a largura da testada do imóvel;

V - o afastamento das entradas principais das edificações será de 2 m (dois metros), medidas pelo eixo do vão de acesso;

VI - o afastamento dos acessos às garagens das edificações será de 1 m (um metro);

VII - as mesas deverão ter tampo quadrado ou circular, com lado ou diâmetro mínimos de 0,65 m (sessenta e cinco centímetros);

VIII - O afastamento mínimo entre as mesas deverá ser de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

IX - o afastamento entre a mesa e o limite da área utilizável deverá ser de 0,75 m (setenta e cinco centímetros);

X - o número máximo de cadeiras por mesa será de 4 (quatro);

XI - o nível do passeio não poderá ser alterado e será mantido sem ressaltos ou rebaixos, sendo permitida a utilização de dispositivo totalmente removível, destinado ao nivelamento e à regularização do piso;

XII - as áreas destinadas à colocação de mesas e cadeiras poderão ser delimitadas por muretas, gradis ou jardineiras, com altura máxima de 1 m (um metro), desde que sejam totalmente removíveis;

XIII - as coberturas ou toldos deverão ser totalmente removíveis, podendo ser apoiadas no piso, admitindo-se o emprego de elementos verticais, que possibilitem o fechamento temporário da área utilizada.

§ 1º A área de afastamento frontal do imóvel poderá ser ocupada na sua totalidade se, e somente se, a porção contígua da calçada correspondente à área pública permitir o cumprimento do inciso III.

§ 2º As mesas e cadeiras poderão ter dimensões e formas diversas das estabelecidas nos incisos VII, VIII e IX, e poderão ser utilizadas agrupada ou separadamente, a critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização.

§ 3º Para efeito do que dispõe as determinações dos incisos XI, XII e XIII, entende-se por removível os elementos e dispositivos que possam ser desmontados ou removidos, sem a necessidade de destruir ou quebrar qualquer de suas partes.

§ 4º O fechamento, ainda que temporário, da área utilizada para a colocação de mesas e cadeiras não poderá caracterizar aumento real de área do estabelecimento.

§ 5º Quando não houver instalação de cobertura ou toldo, admite-se o uso de um guarda-sol por mesa.

Art. 169. A concessão de autorização para o fechamento da área de mesas e cadeiras na forma deste artigo não constituirá direito adquirido e ficará condicionada à declaração expressa do responsável de que o desmonte e a retirada de todos os elementos e dispositivos utilizados serão efetuados de forma imediata, quando a Administração Pública assim determinar, não cabendo qualquer reparação, indenização, compensação ou ressarcimento das despesas efetuadas ou possíveis prejuízos contabilizados.

Parágrafo único. O modelo da declaração prevista no caput será definido por ato do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização.

Art. 170. Quando a colocação de mesas e cadeiras implicar ampliação de área física do estabelecimento, os projetos serão instruídos e autorizados na Secretaria Municipal de Urbanismo para a concessão de licença de obra e demais procedimentos, na forma da legislação específica.

§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, a colocação de mesas e cadeiras implicará ampliação de área física do estabelecimento, quando a interligação entre as áreas se der sem solução de continuidade, ou seja, desde que não haja porta para acesso da área de mesas e cadeiras ao interior do estabelecimento.

§ 2º A hipótese prevista no caput será precedida obrigatoriamente do opinamento do Secretário Municipal de Governo, que avaliará a conveniência e oportunidade do licenciamento do projeto.

Art. 171. Os pedidos de autorização serão instruídos com os seguintes documentos:

I - alvará do estabelecimento;

II - projeto contendo:

a) planta baixa do local, em duas vias, assinada e com título, indicando, com as respectivas cotas:

1. a área a ser utilizada para a colocação das mesas e cadeiras;

2. o mobiliário que será utilizado;

3. todo o mobiliário urbano e outros elementos existentes na calçada;

4. a localização das entradas principais e garagens das edificações vizinhas;

5. a indicação do PAA do local;

6. os materiais que serão utilizados.

b) opcionalmente, planta de situação, cortes, fachadas e detalhes que se fizerem necessários para a melhor compreensão do projeto.

III - autorização dos demais proprietários da edificação ou cópia de ata de assembléia ou convenção do condomínio favorável ao uso, exceto quando se tratar de edificação de uso exclusivo.

§ 1º Os projetos serão instruídos e analisados nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização.

§ 2º A critério da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização, poderá ser exigida a apresentação de um ou mais desenhos constante do item b do inciso II deste artigo.

§ 3º Para atendimento ao inciso III, não será considerada a autorização concedida pelo síndico do condomínio.

Art. 172. Os estabelecimentos responsáveis pela colocação das mesas e cadeiras ficam obrigados a:

I - manter em perfeito estado de conservação e utilização mesas, cadeiras, guarda-sóis, coberturas, muretas, gradis e jardineiras, devendo reparar ou substituir os que assim não se encontrarem;

II - impedir o deslocamento dos equipamentos por parte dos usuários para além da área de ocupação autorizada;

III - manter, durante todo o horário de funcionamento, um serviço de limpeza da calçada ocupada e das áreas próximas, utilizando utensílios apropriados para a remoção dos detritos;

IV - varrer e limpar a calçada imediatamente após o término de funcionamento diário, vedado o lançamento de detritos na pista de rolamento do logradouro;

V - desocupar a área, quando cassada ou não renovada a licença, restituindo-a ao uso público, em perfeitas condições, sem quaisquer danos ou alterações, devendo, para isso, compor, por sua conta e risco, o passeio utilizado, e as áreas de trânsito adjacentes, reconstituindo, inclusive, sua estrutura e seus componentes estéticos originais.

Art. 173. Ficam vedados na área ocupada pelas mesas e cadeiras:

I - atividades que, por sua natureza, ensejem a produção de ruídos, aglomerações e incômodos à vizinhança;

II - práticas musicais e emissões sonoras ou visuais em geral, ainda que conste do alvará de licença ou de autorização do estabelecimento a atividade de atrações musicais ou similar;

III - a prática de jogos e apostas;

IV - o uso de equipamentos para preparação de alimentos na calçada, tais como churrasqueiras e assadeiras.

TÍTULO X - DA TAXAÇÃO

Art. 174. O exercício de atividade em área pública sujeita-se ao pagamento das taxas previstas, bem como às demais obrigações estabelecidas Código Tributário do Município.

Art. 175. As autorizações para uso de área pública, em qualquer situação, serão expedidas após o deferimento do pedido, mediante prévio recolhimento da Taxa de Uso de Área Pública ou da Taxa de Licença para Estabelecimento, conforme cada caso, nos termos do Código Tributário do Município.

Art. 176. As autorizações serão renovadas para o exercício da atividade, dispensadas as formalidades do requerimento quando não haja procedimento específico estabelecido neste Regulamento, mediante a apresentação da guia de autorização anterior e de outros documentos hábeis e a comprovação de pagamento da taxa correspondente.

§ 1º A autorização não será renovada nos casos em que razões de conveniência, oportunidade e interesse público recomendarem o término da atividade.

§ 2º O exercício de atividade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário Municipal, configurará exercício de atividade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

§ 3º As guias para pagamento do tributo serão emitidas nas IRLF e na Coordenação de Controle Urbano, conforme cada caso, ou disponibilizadas na Internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

TÍTULO XI - DAS ISENÇÕES

Art. 177. Estão isentos da taxa:

I - os vendedores ambulantes de jornais, revistas e bilhetes de loteria;

II - os que venderem nas feiras-livres, exclusivamente, os produtos de sua lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente por uma única matrícula;

III - os deficientes físicos;

IV - os menores de dezoito anos;

V - as pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos, que, comprovadamente, não exerçam outra atividade econômica;

VI - as doceiras denominadas "baianas";

VII - os eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.

Parágrafo único. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo constará obrigatoriamente da autorização para o exercício da atividade.

TÍTULO XII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 178. O exercício ilegal de qualquer atividade em área pública e o descumprimento das normas estabelecidas neste Regulamento serão apenados com as sanções pertinentes, notadamente a aplicação de multas, a apreensão de equipamentos e o cancelamento da autorização, conforme o disposto no Código Tributário do Município.

Art. 179. A constatação de prática ou ato que evidencie a intenção de vender, ceder ou transferir a autorização a terceiros ensejará o cancelamento da autorização, sem prejuízo de outras sanções e providências.

CAPÍTULO II - REFERENTES AO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 180. O descumprimento das normas e determinações para o exercício do comércio ambulante, conforme disposto nesse Regulamento, caracterizam as seguintes infrações, punidas conforme previsto no Código Tributário Municipal e na Lei nº 1.876/1992:

I - mercadejar sem autorização: R$ 457,88;

II - mercadejar em desacordo com os termos de sua autorização: R$ 228,94;

III - não se apresentar em rigorosas condições de asseio: R$ 228,94;

IV - apresentar-se em veículo ou unidade autorizada em mau estado de conservação ou em condições precárias de higiene: R$ 457,88;

V - não manter limpo o local de estacionamento: R$ 457,88;

VI - utilizar buzinas, campainhas e outros meios ruidosos de propaganda: R$ 228,94;

VII - não apresentar, quando exigidos, quaisquer dos documentos a que se refere o art. 17: R$ 228,94;

VIII - não manter, em local visível, a tabela de preços dos produtos comercializados exigida pelo parágrafo único do art. 17: R$ 228,94;

IX - comercializar produtos proibidos: R$ 915,77;

X - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública: R$ 457,88;

XI - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadoria sobre o passeio: R$ 228,94;

XII - prejuízo do fluxo de pedestre na calçada: R$ 457,88;

XIII - ocupação não autorizada de área pública por qualquer equipamento fixo ou móvel diferente de tabuleiro, carrocinha e triciclo: R$ 2.289,42;

XIV - Por qualquer infração não prevista será aplicado ao infrator a multa de R$ 228,94.

Parágrafo único. Sem prejuízo das multas cabíveis, bens, equipamentos e mercadorias poderão ser apreendidos, nos casos de exercício de atividade sem autorização ou em desacordo com os termos da autorização concedida.

Art. 181. Constituem infrações específicas, passíveis de cancelamento da autorização, se reiteradas e devidamente comprovadas em processo regular:

I - perturbação da ordem pública, falta de urbanidade, incontinência pública, prática de crime ou contravenção no local do ponto fixo;

II - permanência em local diferente do autorizado;

III - mudança do ponto fixo sem prévia autorização;

IV - inobservância do Regulamento Sanitário;

V - uso de caixotes como assento ou para exposição de mercadorias sobre o passeio;

VI - impedimento do livre trânsito nos passeios;

VII - venda de mercadoria não permitida;

VIII - venda de mercadoria não autorizada.

CAPÍTULO III - REFERENTES ÀS BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 182. Constituem infrações puníveis com as multas indicadas na seguinte Tabela:

I - instalar banca:

a) sem autorização - cem por cento sobre o valor da taxa;

b) em desacordo com os termos da autorização - cinqüenta por cento sobre o valor da taxa.

II - alterar, sem autorização, a localização da banca - R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

III - modificar o modelo da banca sem autorização - R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia;

IV - violar o disposto no art. 86 (§§ 1º e 2º) - R$53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos) por dia;

V - vender na banca impresso não autorizado pela legislação em vigor ou cuja circulação esteja proibida pelos órgãos competentes - R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

VI - fazer uso de bancos, caixotes, tábuas ou qualquer outro meio destinado a aumentar a banca ou área por ela ocupada - R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

VII - não manter a banca em perfeito estado de conservação e higiene - R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

VIII - não cumprir a intimação prevista no art. 185 - R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) por dia;

IX - manter sob a banca qualquer objeto não autorizado - R$13,34 (treze reais e trinta e quatro centavos) por dia;

X - violar o disposto no art. 83 - R$133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia.

§ 1º Qualquer outra infração não definida neste artigo, será punida com multas de R$26,68 (vinte e seis reais e sessenta e oito centavos) e R$53,37 (cinqüenta e três reais e trinta e sete centavos).

§ 2º Ocorrendo três infrações específicas consecutivas, poderá ser cancelada a autorização por ato do Secretário Municipal de Governo.

Art. 183. A banca instalada sem autorização, ou em desacordo com o modelo aprovado, poderá ser removida para o depósito público e somente será liberada após o pagamento da multa prevista.

Art. 184. As mercadorias encontradas nas bancas, cuja venda não seja autorizada, serão apreendidas, ficando a devolução condicionada aos dispositivos legais e, quando a venda constituir infração penal, será cancelada a autorização da banca de jornais e revistas, independentemente da aplicação da penalidade prevista no inciso V do art. 182 deste Regulamento.

Art. 185. Não será considerada infração qualquer dano sofrido pela banca por ação de terceiro, caso em que o proprietário da banca será intimado a reparar o dano no prazo de trinta dias.

CAPÍTULO IV - REFERENTES ÀS FEIRAS LIVRES

Art. 186. Sem prejuízo de outras medidas legais cabíveis, a matrícula ou autorização poderá ser cassada quando constatada qualquer das seguintes infrações:

I - venda de mercadoria deteriorada;

II - sonegação de mercadoria;

III - majoração do preço;

IV - fraude nas pesagens, medidas ou balanças;

V - fornecimento de mercadorias a vendedores clandestinos;

VI - desacato aos agentes de fiscalização;

VII - agressão física (ou moral);

VIII - exercício por pessoa não devidamente credenciada;

IX - atitude atentatória à moral e aos bons costumes.

§ 1º As matrículas ou autorizações cassadas por infrações aos itens definidos no caput deste artigo não serão restabelecidas.

§ 2º Se a falta for cometida por empregado, na ausência do feirante, a falta será desclassificada desde que o feirante comprove a imediata dispensa do empregado infrator.

§ 3º A desclassificação referida no parágrafo anterior será "atitude inconveniente do empregado".

§ 4º A comercialização por feirante-produtor de qualquer produto não especificado em questionário de produção implicará a multa de R$ 457,88 e, na reincidência, a cassação da matrícula.

§ 5º Entende-se por ausência para efeito do § 2º deste artigo as situações previstas nos §§ 1º e 3º do art. 129 e no § 9º do art. 130.

§ 6º Na primeira ocorrência das infrações previstas nos incisos VI e IX deste artigo, o infrator tão-somente ficará sujeito à suspensão de sua matrícula ou autorização até 30 (trinta) dias, prevalecendo, em tais hipóteses, a penalidade prevista no caput, no caso de reincidência.

Art. 187. Pelas infrações a seguir enumeradas, serão impostas as seguintes penalidades:

I - falta de documentos - R$ 22,89;

II - não manter a documentação no lugar apropriado, até a desocupação do tabuleiro - R$ 22,89;

III - vender mercadorias não permitidas - R$ 114,47;

IV - funcionar em feiras-livres não constantes da permissão - R$ 45,78;

V - funcionar fora do local permitido - R$ 22,89;

VI - não iniciar a venda na hora regulamentar - R$ 22,89;

VII - comerciar após a hora regulamentar - R$ 45,78;

VIII - exceder a metragem estabelecida para o respectivo comércio - R$ 22,89;

IX - não manter na barraca ou no tabuleiro, e na altura conveniente, medidas e balanças, estas identificadas com o número da respectiva matrícula, ou deixar nos pratos, pesos, papéis ou restos de mercadorias - R$ 22,89;

X - não manter em local visível a tabela de preços de mercadorias do controle oficial - R$ 22,89;

XI - não manter a balança rigorosamente nivelada - R$ 45,78;

XII - deixar de cumprir os preceitos sanitários ou de higiene relativos ao tipo de comércio - R$ 114,47;

XIII - não colocar em todas as mercadorias expostas à venda a etiqueta indicativa do preço - R$ 22,89;

XIV - não manter em uso recipiente para o recolhimento de refugos ou detritos - R$ 22,89;

XV - não manter a limpeza do local ocupado, independentemente da sanção prevista no inciso XIV - R$ 22,89;

XVI - não colocar cobertura no tabuleiro ou na barraca, mantê-la em más condições de conservação ou fora do modelo determinado - R$ 22,89;

XVII - falta de uniforme ou usá-lo incompleto ou em más condições de conservação e limpeza - R$ 22,89;

XVIII - não se apresentar decentemente trajado e asseado, independentemente da sanção prevista no inciso XVII - R$ 22,89;

XIX - apregoar ou produzir qualquer ruído evitável - R$ 22,89;

XX - dificultar ou ludibriar de qualquer forma a fiscalização - R$ 114,47;

XXI - utilizar-se de outros materiais que não os permitidos para embrulhos ou embalagens - R$ 45,78;

XXII - não desocupar a barraca ou tabuleiro no horário determinado - R$ 45,78;

XXIII - atravancar a via pública - R$ 22,89;

XIV - falta de urbanidade - R$ 137,36;

XXV - danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente do ressarcimento cabível - R$ 114,47;

XXVI - utilizar veículo sem vistoria sanitária - R$ 91,57;

XXVII - utilizar veículo de propriedade de terceiros - R$ 45,78;

XXVIII - utilizar veículo sem toldo de enrolamento mecânico ou de balança superior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) ou de cor diferente da aprovada pelo órgão municipal competente - R$ 22,89;

XXIX - utilizar veículo sem letreiro indicativo do proprietário - R$ 22,89;

XXX - utilizar balcão que não seja inteiramente metálico ou de dimensões superiores a 3,80 m (três metros e oitenta centímetros) ou ainda afastado mais de 0,90 m (noventa centímetros) do veículo - R$ 22,89;

XXXI - não manter o veículo, o balcão, o toldo, as bambinelas ou os letreiros em perfeitas condições de conservação, pintura e limpeza - R$ 22,89;

XXXII - utilizar de bambinela em desacordo com o modelo aprovado - R$ 22,89;

XXXIII - fazer uso de balança em desacordo com o modelo aprovado - R$ 36,62;

XXXIV - não desocupar o local no horário determinado - R$ 114,47;

XXXV - funcionar em dias em que não se realizem feiras-livres - R$ 456,57;

XXXVI - atitude inconveniente do empregado - R$ 114,47;

XXXVII - fracionamento, limpeza e evisceração do pescado em feiras não permitidas - R$ 114,47;

XXXVIII - usar qualquer artifício para ludibriar o comprador - R$ 91,57.

§ 1º A reincidência, a qualquer tempo, das infrações previstas nos incisos III, IV, VII, X, XII, XXII e XXXVII neste artigo implicará, além da multa, o cancelamento da permissão ou autorização onde ocorreu a incidência.

§ 2º Aos casos previstos no parágrafo anterior aplicam-se as disposições dos §§ 2º e 3º do art. 186.

Art. 188. A firma prestadora dos serviços de aluguel, transporte, montagem e desmontagem de tabuleiros fica passível das seguintes penalidades:

I - deixar de fornecer mesa para a fiscalização, por feira - R$ 137,36;

II - deixar de fornecer tabuleiro, por tabuleiro - R$ 45,78;

III - não montar ou não desmontar os tabuleiros nas horas regulamentares, por feira - R$ 456,57;

IV - fornecer tabuleiros a vendedores não autorizados, por tabuleiro - R$ 456,57;

V - fornecer tabuleiro em dias em que as feiras-livres não funcionam, por tabuleiro - R$ 456,57;

VI - abandonar tabuleiros no recinto das feiras-livres, por tabuleiro - R$ 45,78;

VII - danificar paredes, passeios ou árvores, independentemente de ressarcimento cabível - R$ 274,73;

VIII - fornecer tabuleiros em más condições de conservação ou fora do modelo aprovado, por tabuleiro - R$ 45,78;

IX - produzir ruídos evitáveis - R$ 137,36.

CAPÍTULO IV - REFERENTES AO USO DE MESAS E CADEIRAS

Art. 189. A colocação de mesas e cadeiras sem autorização ou em desacordo com ela, bem como o descumprimento de outras normas previstas neste Regulamento, será apenada com multa e apreensão dos equipamentos, nos termos da legislação em vigor, em especial do art. 141 do Código Tributário do Município.

Art. 190. Constituem infrações na forma deste Regulamento:

I - não conservar a limpeza do passeio utilizado até a beira da calcada e/ou até 10 (dez) metros dos alinhamentos laterais - multa de R$ 228,94;

II - lançar detritos no leito do logradouro - multa de R$ 366,30.

Art. 191. A incidência a qualquer das infrações previstas no art. 189, por período de 10 (dez) dias consecutivos, ou 20 (vinte) alternados, sujeitará o estabelecimento comercial ou de prestação de serviço, à cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento.

TÍTULO XIII - DOS PROCEDIMENTOS PARA A APREENSÃO E PARA A LIBERAÇÃO DE BENS, EQUIPAMENTOS E MERCADORIAS DO COMÉRCIO AMBULANTE

Art. 192. A apreensão de mercadorias ou veículos somente poderá ser efetuada nos seguintes casos:

I - de mercadorias, quando não constar de autorização, quando for comercializada sem a autorização respectiva ou quando infringir a presente norma;

II - do veículo, quando mercadejar sem a autorização de estacionamento mais de uma vez.

Parágrafo único. Deverá a autoridade no ato da ação fiscal, lavrar auto de apreensão circunstanciado, do qual uma via ficará em poder do infrator.

Art. 193. A mercadoria, o veículo e outros objetos apreendidos, na forma do artigo anterior, serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda após o indispensável auto de apreensão, cuja primeira via será entregue ao infrator no momento da apreensão ou, se por razão de qualquer ordem, as circunstâncias da operação de apreensão não permitirem a lavratura imediata do auto de apreensão, será entregue sempre que possível um comprovante da apreensão ao infrator, a fim de que este possa requerer posteriormente o auto de apreensão.

Art. 194. A mercadoria e o material não perecível serão recolhidos ao depósito da Secretaria Municipal de Fazenda e somente poderão ser devolvidos por decisão da autoridade competente desta Secretaria, mediante recurso dos respectivos titulares no prazo de três dias úteis, que será julgado em igual período, a contar da data da lavratura do auto de apreensão.

§ 1º Não serão liberadas, sob qualquer pretexto, as mercadorias apreendidas que não tiverem comprovação aceitável das respectivas procedências ou quando requeridas após o vencimento do prazo a que se refere este artigo.

§ 2º A título de armazenagem, nos termos da Lei nº 2.294/1973, serão cobradas, a partir do dia da ciência ao infrator ou publicação do despacho, as importâncias de:

I - R$ 45,78 por dia quando se tratar de veículo apreendido;

II - R$ 11,44 por dia quando se tratar de carrocinha apreendida;

III - R$ 0,45 por quilograma por dia quando se tratar de mercadoria ou objeto apreendido, exceto os mencionados nos itens anteriores.

§ 3º Findo o prazo determinado neste artigo, os produtos apreendidos e não reclamados terão a seguinte destinação:

I - serão considerados perecíveis, embora não perecíveis a curto prazo, os produtos não possam ser conservados no depósito por falta de local ou equipamento adequado;

II - serão destruídos e entregues à Companhia Municipal de Limpeza Urbana - COMLURB, no caso de objetos sem apreciável valor econômico ou em precário estado de conservação, após decisão da Secretaria Municipal de Fazenda, em processo que os relacione e indique os números dos documentos de apreensão;

III - serão vendidos em leilão ou hasta pública quando não se enquadrarem nas hipóteses dos itens precedentes.

§ 4º Na hipótese de mercadoria ou objetos não perecíveis cujo pequeno valor não comporte as despesas em hasta pública, e não reclamados os bens pelo titular em tempo hábil, serão a critério do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda, destruídos ou doados às instituições de que trata o artigo seguinte.

§ 5º A apreensão improcedente de mercadorias confere ao titular da mesma o direito de ampla reparação dos danos acarretados, e, no caso de apreensão regular, deverá ser restituído ao titular o saldo corrigido do preço alcançado em hasta pública, deduzidas as despesas de armazenamento e multas cabíveis.

Art. 195. As mercadorias perecíveis não poderão ser devolvidas, mas sim distribuídas entre os estabelecimentos escolares e hospitais públicos ou instituições de caridade habilitados por ato do Secretário Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. As mercadorias deterioradas, assim como os objetos impróprios para a venda ou consumo, serão inutilizados, lavrando-se um termo em livro próprio.

TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 196. Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro dos anos subseqüentes ao da edição deste Regulamento, nos termos da Lei nº 3.145/2000.

Art. 197. A autorização será cancelada em caso de prática reincidente de infrações ou por motivo de conveniência, oportunidade ou interesse público.

Art. 198. A autorização será cancelada sempre que a aplicação de multas revelar-se insuficiente para coibir a prática reiterada de infrações.

Art. 199. O não-pagamento de créditos fiscais, decorrentes de multas aplicadas na forma deste Regulamento, que venham a ser inscritos em Dívidas Ativas, implicará a suspensão do exercício da atividade pelo infrator e, a critério da Secretaria Municipal de Fazenda, o cancelamento da matrícula ou autorização.

Art. 200. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

(Revogado pela Lei Complementar Nº 269 DE 12/12/2023, efeitos a partir do primeiro dia do quarto mês seguinte ao da sua regulamentação).

REGULAMENTO Nº 3 DA EXIBIÇÃO E EXPLORAÇÃO DE PUBLICIDADE

TÍTULO I - Disposições Gerais arts. 1º a 5º
TÍTULO II - Da Classificação da Publicidade arts. 6º a 9º
TÍTULO III - Dos Meios e Condições para a Exibição de Publicidade art. 10
TÍTULO IV - Dos Locais de Instalação dos Engenhos Publicitários arts. 11 a 14
TÍTULO V - Da Exibição em Área Particular  
CAPÍTULO I - Dos Painéis  
Seção I - Da Instalação em Imóveis Edificados  
Subseção I - Da Instalação em Fachadas e Marquises arts. 15 a 23
Subseção II - Da Instalação em Portas, Janelas e Vitrines art. 24
Subseção III - Da Instalação nas Empenas Cegas arts. 25 a 26
Subseção IV - Da Instalação na Cobertura arts. 27 a 28
Subseção V - Da Instalação na Área Livre das Edificações arts. 29 a 31
Seção II - Da Instalação em Imóveis Não Edificados arts. 32 a 35
Seção III - Da Instalação em Imóveis em Construção arts. 36 a 40
CAPÍTULO II - Das Tabuletas  
Seção I - Disposições Gerais arts. 41 a 43
Seção II - Da Instalação em Imóveis Edificados arts. 44 a 46
Seção III - Da Instalação em Imóveis Não Edificados art. 47
CAPÍTULO III - Das Faixas e Galhardetes art. 48
CAPÍTULO IV - Dos Prismas arts. 49 a 52
CAPÍTULO V - Dos Panfletos ou Prospectos art. 53
TÍTULO VI - Da Exibição em Logradouros e Áreas Públicas  
CAPÍTULO I - Disposições Gerais arts. 54 a 55
CAPÍTULO II - Da Exibição em Obras Realizadas em Logradouro Público arts. 56 a 57
CAPÍTULO III - Das Faixas Rebocadas por Aviões e em Balões Dirigíveis art. 58
CAPÍTULO IV - Dos Quadros Levados por Pessoas arts. 59 a 60
CAPÍTULO V - Da Exibição em Mobiliário Urbano Instalado nos Logradouros e Áreas Públicas arts. 61 a 62
TÍTULO VIII - Da Exibição em Locais e Condições Especiais
  Nota: Redação Conforme Publicação Oficial
 
CAPÍTULO I - Da Exibição em Postos de Combustíveis arts. 63 a 65
CAPÍTULO II - Da Exibição em Bancas de Jornais e Revistas art. 66
CAPÍTULO III - Da Exibição em Ônibus e outros Veículos  
Seção I - Da Exibição em Carroceria de Ônibus e outros Veículos arts. 67 a 69
Seção II - Da Exibição em Táxis arts. 70 a 71
Seção III - Da Exibição no Interior dos Veículos de Transporte de Passageiros arts. 72 a 73
CAPÍTULO IV - Dos Painéis Destinados à Publicidade de Eventos e Produtos Artísticos arts. 74 a 76
CAPÍTULO V - Da Exibição em Telas de Proteção de Obras arts. 77 a 78
CAPÍTULO VI - Da Exibição em Estádios, Quadras e outros Locais Dedicados à Prática de Esportes arts. 79 a 82
TÍTULO IX - Do Registro e das Autorizações arts. 83 a 85
TÍTULO X - Da Taxação arts. 86 a 89
TÍTULO XI - Das Isenções arts. 90 a 91
TÍTULO XII - Das Obrigações Complementares arts. 92 a 98
TÍTULO XIII - Das Infrações e Penalidades arts. 99 a 100
TÍTULO XIV - Disposições Transitórias art. 101
TÍTULO XV - Disposições Finais arts. 102 a 114
LISTA DE ANEXOS  
ANEXO I - Quadro de Zoneamento  
ANEXO II - Quadro de Relação entre 322 e PEUs  
ANEXO III - Engenhos Sujeitos à Lei nº 758/1985  
ANEXO IV - Engenhos Sujeitos à Lei nº 1.921/1992  

Regulamento nº 3 Da Exibição e Exploração de Publicidade

TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Este Regulamento disciplina a exibição de publicidade por meio de anúncio visual que se revele ao público, valendo-se a qualquer título de áreas públicas ou particulares.

§ 1º Entende-se por publicidade a promoção ou divulgação de marca, nome, produto ou serviço próprio ou de terceiro.

§ 2º Consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou formas de comunicação visual, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, cores, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, marcas, produtos, serviços, locais ou atividades.

§ 3º Revela-se ao público qualquer anúncio exibido em locais expostos ao público, inclusive no interior de edificações e de veículos de transporte público individual ou coletivo de passageiros.

Art. 2º Compete ao Prefeito e ao Secretário Municipal de Fazenda, observadas as hipóteses de delegação, autorizar a exibição de publicidade na forma deste Regulamento.

Parágrafo único A Taxa de Autorização de Publicidade deverá ser paga antes da emissão da autorização, nos termos do art. 130 da Lei nº. 691/1984, e as respectivas guias serão emitidas na Divisão de Publicidade (DIP) e nas Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização (IRLF) da Coordenação de Licenciamento e Fiscalização (CLF), ou disponibilizadas na Internet para impressão direta pelo interessado, nos termos de Resolução da Secretaria Municipal de Fazenda. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

Art. 3º A concessão de autorização para exibição de publicidade é outorgada a título precário, discricionário e intransferível, em consonância com as medidas de proteção ambiental e defesa paisagística determinadas pelo art. 474 da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e com critérios de conveniência e oportunidade aplicáveis, podendo ser revogada a qualquer tempo pela autoridade competente, mediante despacho fundamentado no interesse público, e não importará:

I - o reconhecimento de direitos e obrigações concernentes a relações jurídicas de direito privado;

II - a quitação ou prova de regularidade do cumprimento de obrigações administrativas ou tributárias.

Art. 4º Após comprovação do pagamento da Taxa de Autorização de Publicidade deverá ser aposto carimbo no projeto aprovado, contendo as seguintes informações:

I - número do processo de autorização;

II - cargo da autoridade que concedeu a autorização;

III - data do deferimento;

IV - número da guia de recolhimento da Taxa de Autorização de Publicidade;

V - assinatura e matrícula do Fiscal de Atividades Econômicas que apôs o carimbo.

Art. 5º As publicidades serão fiscalizadas a qualquer tempo, a fim de se verificar a manutenção das condições que possibilitaram a autorização nos termos das normas de posturas municipais. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

§ 1º Compete aos Fiscais de Atividades Econômicas a fiscalização da exibição de publicidade no Município do Rio de Janeiro. (Antigo parágrafo único renomeado pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

§ 2º A exibição de publicidade sem o cumprimento do requisito de prévio pagamento da taxa para concessão da autorização inicial ou das subseqüentes, no prazo e forma previstos no Código Tributário Municipal, configurará exibição de publicidade sem autorização e sujeitará o infrator às multas e demais sanções previstas nas normas de posturas municipais. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

§ 3º Quando o período de validade da autorização se encerrar sem que tenha sido cumprido o requisito de que trata o § 2º, o interessado poderá obter nova autorização nos mesmos termos da anterior, sem prejuízo da reavaliação da pretensão pela autoridade competente, desde que venha a efetuar o pagamento proporcional ao período de vigência da nova autorização, equivalendo tal procedimento à concessão de autorização mediante novo pedido. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 30.052, de 11.11.2008, DOM Rio de Janeiro de 12.11.2008)

TÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DA PUBLICIDADE

Art. 6º A publicidade será classificada como:

I - anúncio indicativo - quando tem por objetivo informar a localização de um estabelecimento ou o exercício de uma atividade e é veiculada no próprio estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida, fazendo referência apenas à atividade ou ao estabelecimento;

II - anúncio publicitário - quando tem por objetivo divulgar ou promover produtos, marcas, empresas ou instituições.

§ 1º São considerados como publicitários, independente da mensagem que veiculem, os anúncios:

I - que façam referência a produtos, marcas ou nomes de terceiros, ainda que sejam veiculados no estabelecimento ou no local onde a atividade é exercida;

II - exibidos fora do estabelecimento ou do local onde a atividade é exercida, com ou sem marca de produtos;

III - exibidos nas fachadas acima ou que ultrapassem o piso do terceiro pavimento;

IV - exibidos no alto das edificações, sobre telhado ou cobertura;

V - exibidos nas empenas cegas;

VI - fixados ao solo.

§ 2º Os anúncios indicativos somente serão permitidos nas fachadas das edificações, nas testadas das marquises, sobre e sob as mesmas, em toldos e bambinelas, respeitadas as restrições existentes nas áreas onde houver legislação específica.

Art. 7º Quanto à iluminação, os anúncios serão classificados como:

I - simples - anúncios sem iluminação ou com iluminação externa;

II - luminosos - quando a fonte luminosa é parte integrante do conjunto de veiculação do anúncio.

Art. 8º É classificada como publicidade provisória aquela que se destina a veicular mensagem transitória sobre eventos, liquidações, ofertas especiais ou congêneres, ou a que seja exibida transitoriamente, ou seja, por prazo menor do que os prazos previstos no art. 129 do Código Tributário do Município.

Art. 9º É considerada publicidade obrigatória aquela cuja instalação e exibição está determinada em legislação federal, estadual ou municipal.

Parágrafo único. Em face da obrigatoriedade de exibição, tal publicidade não se inclui nas disposições deste Regulamento, desde que não veicule mensagem publicitária.

TÍTULO III - DOS MEIOS E CONDIÇÕES PARA A EXIBIÇÃO DE PUBLICIDADE

Art. 10. A publicidade poderá ser exibida por meio dos seguintes engenhos:

I - PAINEL - engenho composto por uma ou mais faces, fixado ao solo ou em qualquer outra superfície, destinado exclusivamente a veicular mensagem impressa, moldada, esculpida, projetada, refletida, estampada ou pintada diretamente sobre qualquer tipo de material.

II - TABULETA ou OUTDOOR - engenhos publicitários com dimensões padronizadas de três metros por nove metros, podendo conter apliques sobrepostos, subpostos ou com junção, destinados a afixação de cartazes substituíveis, outdoor, autorizados em imóveis particulares, sendo que em logradouros e áreas públicas deverão ser observadas as regras da Lei nº 8.666, de 11 de abril de 1994, podendo ainda apresentar as dimensões de um metro e dez centímetros por dois metros e quarenta centímetros, em instalações somente sobre marquises e com propaganda de produtos à venda no estabelecimento.

III - FAIXA - GALHARDETE - FLÂMULA - BANDEIRA - anúncios publicitários simples utilizados para veiculação de publicidade provisória, confeccionados em material flexível distinguíveis pela forma de fixação, a saber:

a) Faixa - é fixada duplamente pelas laterais;

b) Galhardete - é fixado duplamente pelas partes superior e inferior;

c) Flâmula - é fixada unicamente pela parte superior;

d) Bandeira - é fixada unicamente por uma das partes laterais.

IV - BALÃO - artefato mantido suspenso pela introdução de gás mais leve que o ar ou por outro expediente, afixado ao solo, diretamente ou através de cabos.

VI - PRISMA - monólito com duas ou mais faces, iluminado interna ou externamente para obtenção de máximo impacto.

V - PANFLETO ou PROSPECTO - papel impresso com informação para divulgação, distribuído de mão em mão.

VI - CARTAZ - peça de papel, de tamanho variado, geralmente utilizado para divulgar eventos culturais ou artísticos, que é afixado sobre uma superfície.

VII - QUADRO PRÓPRIO PARA ANÚNCIOS LEVADO POR PESSOAS - maneira alternativa de exibir a publicidade, utilizando uma pessoa que caminha pelas ruas com dois painéis publicitários, pendurados no ombro, um no peito e outro nas costas.

VIII - MOBILIÁRIO URBANO - são elementos de escala complementares das funções urbanas, localizados em espaços públicos, integrantes da paisagem urbana, que têm sido objeto de tratamento legal mais minucioso, especialmente na parte referente à publicidade que podem ser do tipo: abrigo de ônibus, indicador de logradouro público, cabine telefônica, indicador de hora e temperatura, indicador de direção de bairro e local turístico, bicicletário, banca de jornal, aspersor, sanitário público.

Parágrafo único. Os anúncios projetados, refletidos, adesivados, estampados, pintados ou escritos diretamente sobre superfícies autônomas tais como edificações, espelhos d'água, firmamento, aeronaves e assemelhados, serão considerados como publicitários e taxados com base na área de exibição.

TÍTULO IV - DOS LOCAIS DE INSTALAÇÃO DOS ENGENHOS PUBLICITÁRIOS

Art. 11. Os engenhos publicitários poderão ser exibidos:

I - em imóveis edificados;

II - em imóveis em construção;

III - em imóveis não edificados;

IV - em logradouros ou áreas públicas;

V - no mobiliário urbano;

VI - veículos automotores ou de propulsão humana ou de tração animal.

Parágrafo único. Os parâmetros de instalação para cada local dependem do tipo de engenho a ser utilizado e da mensagem a ser veiculada.

Art. 12. É vedada a exibição de anúncios publicitários:

I - em parques e jardins;

II - na orla marítima e na faixa de domínio de lagoas;

III - em encostas de morros, habitados ou não;

IV - em áreas florestadas;

V - na faixa de domínio de estradas municipais, estaduais e federais;

VI - nos canteiros das avenidas;

VII - a menos de 200 (duzentos) metros de emboques de túneis e de pontes, viaduto e passarelas;

VIII - em linha de cumeada;

IX - em local que prejudique a visão de sinalizações de trânsito e de orientação à população;

X - sítios, conjuntos e monumentos protegidos legalmente;

XI - em árvores ou ao seu redor;

XII - em postes, muros, gradis e pilotis;

XIII - na pavimentação das ruas, meios-fios e calçadas;

XIV - nos semáforos e outras sinalizações de trânsito.

§ 1º Para efeito do inciso II, entende-se como orla marítima e faixa de domínio de lagoas o espaço compreendido entre a água e a pista de rolamento exclusive.

§ 2º Para efeito do inciso V, entende-se como faixa de domínio das estradas o espaço de quinze metros contados a partir das margens de seu leito.

§ 3º Fica afastada a vedação do inciso II, caso venha o Município a sediar eventos esportivos de caráter internacional, reconhecidos pelo Comitê Olímpico Brasileiro, ficando a afixação de engenhos publicitários na orla marítima autorizada apenas durante o período de realização de tais eventos e na sua área e no seu entorno, na forma da lei.

§ 4º Exclui-se da vedação do inciso II a exposição de publicidade em mobiliários urbanos e seus acréscimos e periféricos, localizados na calçada limítrofe às faixas de areia banhadas pelo mar, desde que:

I - a veiculação de publicidade não ultrapasse os limites dos mobiliários e de suas partes acessórias;

II - a utilização dos mobiliários e exploração de publicidade estejam autorizados em contrato precedido de licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;

III - sejam respeitados os convênios com a União Federal.

Art. 13. Não serão concedidas autorizações, provisórias ou a título precário, para instalação de engenhos publicitários de qualquer natureza que vedem a visão de áreas verdes, praias, lagos, rios, riachos, ilhas, praças e curvas de logradouros públicos ou que coloquem em risco a vida ou segurança da população.

Art. 14. A instalação de engenhos publicitários atenderá às normas de uso e ocupação do solo, conforme o Anexo I deste Regulamento.

§ 1º A instalação de engenhos publicitários em locais regidos por normas de uso e ocupação do solo que utilizem codificação distinta da prevista no Anexo I observará as mesmas restrições, conforme critério de correspondência ou analogia entre as zonas.

§ 2º Sempre que houver dúvida ou controvérsia quanto ao enquadramento por analogia será consultada a Secretaria Municipal de Urbanismo.

§ 3º Não estão sujeitos às restrições de zoneamento:

I - os anúncios indicativos;

II - os painéis instalados em imóveis em construção;

III - outros tipos de engenho publicitário não elencados no quadro que integra o Anexo I.

TÍTULO V - DA EXIBIÇÃO EM ÁREA PARTICULAR CAPÍTULO I - DOS PAINÉIS Seção I - Da Instalação em Imóveis Edificados Subseção I - Da Instalação em Fachadas, Marquises, Toldos e Bambinelas

Art. 15. Quando instalado na fachada da edificação, o painel poderá estar paralelo, inclinado ou perpendicular ao plano da fachada, observadas as seguintes restrições:

I - a extensão máxima será igual à testada do estabelecimento;

II - área não superior a 300 m² (trezentos metros quadrados);

III - o ponto máximo de afastamento da projeção horizontal do painel instalado de forma inclinada ou perpendicular ao plano da fachada será de, no máximo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), não podendo, entretanto, ultrapassar a largura do passeio e/ou a largura da marquise, se houver.

§ 1º Se a espessura do painel instalado paralelamente à fachada ou o afastamento referido no inciso III for superior a 10 cm (dez centímetros), o painel deverá ser instalado a uma altura mínima de 2,5 m (dois metros e cinqüenta centímetros), medidos do nível da calçada ao limite inferior do painel.

§ 2º O painel não poderá obstruir vãos de iluminação e/ou ventilação, ou áreas de exposição de outros anúncios.

§ 3º Quando a instalação ultrapassar a altura de 6 m (seis metros), contados do nível da calçada, ou o piso do terceiro pavimento, o painel veiculará apenas uma mensagem publicitária e poderá ocupar no máximo 1/3 (um terço) da altura máxima da edificação e, nesse caso, será considerado publicitário e assim taxado em toda a sua extensão.

Art. 16. O painel poderá ser instalado na testada, sobre ou sob marquises, observadas as seguintes condições:

I - sua extensão ficará limitada à testada do estabelecimento;

II - a altura máxima será de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros);

III - quando instalado sob a marquise:

a) o limite inferior do painel deverá estar a uma altura de 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) do nível da calçada.

b) o afastamento da projeção horizontal será de, no máximo, 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros), não podendo, entretanto, ultrapassar a largura do passeio e/ou a largura da marquise.

IV - quando instalado sobre a marquise dependerá de autorização regular do condomínio.

Art. 17. Nas edificações de um único pavimento os painéis não poderão exceder a 1 m (um metro) de afastamento do plano da fachada e sua altura fica limitada à menor das seguintes dimensões:

I - a do telhado da edificação;

II - 6 m (seis metros), contados do nível da calçada ao limite inferior do painel.

Art. 18. Nos prédios de uso exclusivo ou em centros comerciais, os painéis instalados no plano da fachada poderão ocupar toda a área da mesma desde que não obstruam vãos de iluminação e/ou aeração.

Parágrafo único. Os painéis instalados de forma inclinada ou perpendicular à fachada, que ultrapassem a altura de 6 m (seis metros) ou o piso do terceiro pavimento, terão a altura máxima limitada a 2/3 (dois terços) da altura total da fachada e não poderá exceder o limite de 15 m (quinze metros).

Art. 19. Nas edificações não dotadas de marquises, situadas em ruas de pedestres, o ponto máximo de afastamento da projeção horizontal desses anúncios será de 1/10 (um décimo) da largura do logradouro, não podendo exceder a 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 20. Os painéis instalados na fachada, acima do piso do último pavimento e abaixo da cobertura deverão, obrigatoriamente, referir-se à atividade exclusiva exercida no local, ou à que seja considerada preponderante. As dimensões destes anúncios não poderão exceder os limites da fachada, obedecida a altura de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 21. No interior de galerias, centros comerciais e similares, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições anteriores, vedada a fixação de anúncios no teto.

Art. 22. Os anúncios indicativos, conforme inciso I do art. 8º deste Regulamento, somente poderão ser instalados nas fachadas até a altura do piso do terceiro pavimento, nas testadas das marquises, sobre e sob as mesmas e em toldos e bambinelas.

Parágrafo único. A altura máxima dos painéis indicativos é de 1,50 m (um metro e cinqüenta centímetros).

Art. 23. Os anúncios provisórios não poderão ser confeccionados em painéis superiores a 5 m2 (cinco metros quadrados).

Subseção II - Da instalação em Portas, Janelas e Vitrines

Art. 24. A veiculação de publicidade em portas ou vitrines de lojas e sobrelojas ou vidros de janelas, somente será permitida em prédios comerciais, devendo ser feita através de pintura ou de adesivos.

Parágrafo único. Quando veiculada em vidros de janelas, a publicidade somente será autorizada até o piso do terceiro pavimento.

Subseção III - Da Instalação nas Empenas Cegas

Art. 25. Para fins deste Regulamento, considera-se empena cega a face lateral ou traseira da edificação sem janelas ou portas, cujo plano coincide geralmente, com o limite do lote.

Art. 26. A instalação de painel em empena cega deverá atender às seguintes restrições:

I - não ultrapassar os limites da empena;

II - posicionar-se no plano da empena;

III - ter área máxima de 300 m² (trezentos metros quadrados).

Parágrafo único. Será autorizado um único painel por empena.

Subseção IV - Da Instalação na Cobertura

Art. 27. Não é permitida a instalação de painel na cumeeira das edificações.

Art. 28. Os painéis instalados nas coberturas ou telhados das edificações deverão obedecer às seguintes determinações:

I - a projeção horizontal do engenho, inclusive quando se tratar de engenho com movimento, deverá estar contida totalmente nos limites da cobertura ou do telhado;

II - a altura máxima do engenho não poderá exceder 1/6 (um sexto) da altura da edificação;

III - projeto assinado por profissional responsável por sua instalação e segurança.

Parágrafo único. A instalação de qualquer engenho publicitário na cobertura das edificações não poderá exceder a altura máxima das edificações determinada para o local.

Subseção V - Da Instalação na Área Livre das Edificações

Art. 29. A cota máxima do ponto superior do painel fica limitada pela menor das seguintes alturas:

I - cobertura ou telhado da edificação;

II - 6 m (seis metros) contados no nível da calçada fronteira ao imóvel.

Parágrafo único. Nos casos em que se aplique o disposto no inciso II, a altura do painel poderá ser de até 9 m (nove metros), contados da calçada fronteira ao imóvel, quando este for de uso exclusivo, e dependendo das condições urbanísticas e paisagísticas do local.

Art. 30. O comprimento do painel instalado paralelamente ao eixo do logradouro não poderá ultrapassar o comprimento da testada da edificação.

Art. 31. Quando a instalação do painel for perpendicular ou inclinada em relação ao eixo do logradouro, o engenho não poderá atingir o passeio, situando-se inteiramente dentro dos limites do imóvel.

Seção II - Da Instalação em Imóveis Não Edificados

Art. 32. Nos imóveis não edificados poderá ser instalado um único painel ou um conjunto de painéis com as mesmas dimensões, respeitadas as seguintes determinações:

I - quando o ponto de instalação do painel distar até 50 m (cinqüenta metros) do alinhamento do logradouro, a área máxima do painel fica limitada a 30 m² (trinta metros quadrados) de área;

II - quando ponto de instalação do painel distar mais de 50 m (cinqüenta metros) do alinhamento do logradouro, a área máxima do painel fica limitada a 300 m² (trezentos metros quadrados) no máximo.

Art. 33. Quando instalados até 50 m (cinqüenta metros) do alinhamento do logradouro, o painel, ou o conjunto de painéis, deverá manter um espaçamento mínimo de 50 m (cinqüenta metros) entre ele e qualquer outro engenho, painel ou conjunto instalado nos imóveis vizinhos.

Parágrafo único. A aresta superior de qualquer painel não poderá ultrapassar a altura de cinco metros a partir do nível do meio-fio fronteiro ao imóvel.

Art. 34. Além de 50 m (cinqüenta metros) de distância do alinhamento do logradouro, os painéis isolados ou em conjunto deverão obedecer às seguintes condições:

I - manter distância lateral mínima de cem metros de outro engenho instalado nestas mesmas condições e medidas;

II - quando apoiados diretamente sobre o solo, ou montados em estrutura fixada ao solo, a cota máxima da aresta fica limitada a quinze metros a contar do solo, e sua aresta inferior não poderá estar instalada em altura superior a cinco metros.

Art. 35. Os responsáveis pela instalação de painéis ficam obrigados, numa área de quatrocentos metros quadrados em volta de cada anúncio, a mantê-la em perfeito estado de conservação, enquanto durar a autorização.

Seção III - Da Instalação em Imóveis em Construção

Art. 36. Os painéis de afixação obrigatória pela legislação federal, com a identificação dos profissionais responsáveis, deverão observar as normas previstas na legislação específica, especialmente na Lei nº 5.194, de 24 de dezembro de 1966, e deverão apresentar, em qualquer fase do empreendimento, uma das seguintes dimensões:

I - 1,00 m x 1,00 m (um metro por um metro);

II - 1,00 m x 1,50 m (um metro por um metro e cinqüenta centímetros);

III - 1,00 m x 2,00 m (um metro por dois metros).

Art. 37. Cada painel publicitário instalado antes do início das atividades de construção será considerado provisório e não poderá ocupar área superior a 5 m² (cinco metros quadrados).

Art. 38. No período de realização de construção, os painéis publicitários ocuparão somente a extensão dos tapumes instalados e autorizados pela Secretaria Municipal de Urbanismo, podendo ser sobrepostos ou afixados nestes, desde que contidos no mesmo plano e sua aresta superior não ultrapasse a altura de 6 m (seis metros), medida a partir do nível do solo.

Parágrafo único. A publicidade poderá também ser pintada na superfície dos tapumes.

Art. 39. Durante a realização da obra, é permitida a divulgação de eventos e produtos musicais, teatrais, cinematográficos, fonográficos, literários, circenses e outros culturais e de diversões, por meio de afixação de cartazes de papel de dimensões livres, colados na superfície dos tapumes da obra.

Art. 40. Após a retirada dos tapumes, será permitida a instalação de um único painel simples, com área máxima de 30 m² (trinta metros quadrados).

§ 1º A aresta superior do painel não poderá ultrapassar a altura de 10 m (dez metros), medida a partir do nível do solo.

§ 2º A mensagem veiculada deverá referir-se exclusivamente ao imóvel construído.

CAPÍTULO II - DAS TABULETAS Seção I - Disposições Gerais

Art. 41. Toda e qualquer tabuleta deve conter, obrigatoriamente, a identificação da empresa exibidora.

Art. 42. Os responsáveis pela exibição das tabuletas reservarão vinte por cento do número total autorizado para cada empresa, para propaganda de caráter cívico, assistencial, educacional, científico, turístico ou cultural a ser promovido pela administração pública municipal.

Parágrafo único. A obrigação imposta no caput será efetivada num total de quatro campanhas anuais de quinze dias cada.

Art. 43. Os responsáveis pela exibição das tabuletas reservarão aos partidos políticos, eqüitativamente, quinze por cento do total de seus quadros, observadas as disposições do Tribunal Eleitoral.

Seção II - Da Instalação em Imóveis Edificados

Art. 44. A instalação da tabuleta deverá obedecer as seguintes cotas em relação ao nível do passeio fronteiro ao imóvel:

I - a altura máxima da aresta superior, incluindo o aplique quando houver, não excederá a 6 m (seis metros);

II - a distância da aresta inferior será de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros).

Art. 45. Será permitida a instalação de, no máximo, duas tabuletas quando se tratar de empena cega.

Art. 46. As tabuletas deverão ser instaladas em estrutura metálica própria, junto ou fixada no muro, não podendo ser fixadas nas calçadas.

§ 1º Fica permitida a instalação de, no máximo, um conjunto de 3 (três) tabuletas, de modo a manter um espaçamento mínimo de 50 m medidos no alinhamento, de qualquer outro engenho publicitário.

§ 2º No caso de instalação de tabuletas entre ou ao lado de edificações, em ambas as hipóteses deste artigo a instalação não ultrapassará o alinhamento das edificações.

Seção III - Da Instalação em Imóveis Não Edificados

Art. 47. As tabuletas poderão ser instaladas nos imóveis não edificados isoladamente ou em grupo de quatro, padronizadas em todas as suas dimensões.

Parágrafo único. A tabuleta ou o grupo de tabuletas deverão manter, no mínimo, a distância de 50 m (cinqüenta metros), medidos no alinhamento, de qualquer outro engenho publicitário.

CAPÍTULO III - DAS FAIXAS E GALHARDETES

Art. 48. A veiculação de publicidade por meio de faixas e ou galhardetes será permitida:

I - como propaganda de caráter assistencial, cívico e educacional, científico e turístico, objetivando a promoção de festas, reuniões, comemorações afins, em locais determinados e transitoriamente, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;

II - no caso do inciso I, havendo veiculação de publicidade, o ativamento ficará sujeito ao pagamento da Taxa prevista no Código Tributário Municipal.

Parágrafo único. Não é permitida a afixação de faixas ou galhardetes em postes ou em árvores, ressalvando o disposto na Lei nº 3.274/87 de 3 de julho de 2004.

CAPÍTULO IV - DOS PRISMAS

Art. 49. Os engenhos que configurem prismas verticais somente poderão ser instalados sobre o solo, em áreas livres pertencentes ao imóvel.

Art. 50. Os prismas deverão observar as seguintes condições:

I - a projeção do engenho no plano horizontal deverá estar inscrita num círculo de, no máximo, 3 m (três metros) de diâmetro;

II - a altura mínima será de 5 m (cinco metros) e a altura máxima de 20 m (vinte metros).

Art. 51. Quanto ao seu posicionamento em relação aos limites do imóvel, o prisma deverá ser instalado:

I - no centro de um círculo imaginário traçado no solo, com raio de no mínimo três vezes a altura do prisma;

II - o círculo referido no inciso I deverá estar contido, obrigatória e inteiramente, dentro dos limites do imóvel.

Art. 52. Não se admitirá sobreposição dos círculos imaginários referidos no art. 50, no caso de instalação de outro prisma no mesmo imóvel.

CAPÍTULO V - DOS PANFLETOS OU PROSPECTOS

Art. 53. Os panfletos somente poderão ser distribuídos no interior de estabelecimentos.

TÍTULO VI - DA EXIBIÇÃO EM LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 54. A exibição de publicidade em área pública deverá ser precedida de licitação na forma da Lei nº 8.666, de 11 de abril de 1994.

Art. 55. Exclui-se da determinação do art. 54 a exibição de publicidade:

I - em eventos declarados de interesse para a Cidade do Rio de Janeiro;

II - de faixas ou galhardetes instaladas no logradouro ou em áreas públicas como propaganda de eventos de caráter assistencial, cívico, educacional, científico ou turístico autorizados pelo Prefeito;

III - nas obras de construção, reconstrução, manutenção, restauração, reparo e reforma realizadas nos logradouros ou áreas de domínio público;

IV - em faixas rebocadas por aviões;

V - em balões dirigíveis;

VI - em quadros próprios para anúncios levados por pessoas;

VII - anúncios em quiosques;

VIII - veículos automotores, de propulsão humana ou tração animal;

IX - anúncios previstos no art. 75.

CAPÍTULO II - DA EXIBIÇÃO EM OBRAS REALIZADAS EM LOGRADOURO PÚBLICO

Art. 56. A publicidade exibida nas obras de construção, reconstrução, manutenção, restauração, reparo e reforma realizadas em logradouros ou áreas de domínio público veiculará exclusivamente mensagens referentes às empresas particulares responsáveis pela obra ou às empresas fornecedoras de materiais e equipamentos empregados na realização da obra.

Art. 57. A publicidade será exibida por meio de painéis que observarão os seguintes requisitos:

I - ter área máxima de 5 m² (dez metros quadrados);

II - estar instalados a uma altura inferior a 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) contados do nível do solo;

III - estar inteiramente contida no perímetro da obra, sem projetar-se sobre outras áreas do logradouro público;

IV - estar afixados em estruturas fixadas ao solo ou, ainda, sobrepostos, afixados ou pintados em tapume, quando for o caso;

V - manter distância mínima entre os engenhos não inferior a 15 m (quinze metros).

§ 1º Em nenhuma hipótese poderá ser veiculada publicidade de firmas, marcas, produtos ou materiais não vinculados à obra realizada.

§ 2º Os painéis serão sempre considerados anúncios provisórios.

CAPÍTULO III - DAS FAIXAS REBOCADAS POR AERONAVES E SEUS ASSEMELHADOS

Art. 58. A autorização para exibir publicidade por meio de faixas rebocadas por aviões, de balões dirigíveis ou de qualquer outro equipamento que utilize o espaço aéreo depende da apresentação de autorização do órgão responsável pelo tráfego aéreo.

CAPÍTULO IV - DOS QUADROS LEVADOS POR PESSOAS

Art. 59. A publicidade transitória destinada a veicular mensagens referentes à inauguração de estabelecimento em um determinado local, à realização de liquidações, ofertas especiais ou congêneres, à realização de eventos ou ao lançamento de empreendimentos imobiliários poderá ser exibida no logradouro público, por meio de quadros pendurados nos ombros de pessoas.

Art. 60. Os quadros utilizados deverão observar os seguintes parâmetros:

I - apresentar dimensões máximas de 70 cm (setenta centímetros) de largura e 1,10 m (um metro e dez centímetros) de altura por quadro;

II - fazer referência a um único estabelecimento, empreendimento ou evento;

III - estarem pendurados nos ombros da pessoa;

IV - quando utilizados dois quadros, um estará voltado para a frente e o outro para trás.

§ 1º Cada pessoa poderá carregar no máximo dois quadros e não poderá utilizar nenhum outro meio de publicidade, inclusive a apregoação.

§ 2º A pessoa que leva a publicidade deverá caminhar por todo o período de exibição da publicidade, observando o percurso autorizado.

CAPÍTULO V - DA EXIBIÇÃO EM MOBILIÁRIO URBANO INSTALADO NOS LOGRADOUROS E ÁREAS PÚBLICAS

Art. 61. Será permitida a utilização dos mobiliários para a exploração de publicidade que estejam autorizados em contrato precedido de licitação, na forma da Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993.

Art. 62. A veiculação de publicidade nos mobiliários urbanos observará as dimensões e demais requisitos previstos no padrão aprovado pelo Município.

TÍTULO VIII - DA EXIBIÇÃO EM LOCAIS E CONDIÇÕES ESPECIAIS CAPÍTULO I - DA EXIBIÇÃO EM POSTOS DE COMBUSTÍVEIS

Art. 63. A instalação de engenhos publicitários nos Postos de Serviços e Revenda de Combustíveis e Lubrificantes atenderá às disposições previstas neste Regulamento relativas a painéis fixados no solo e aos demais tipos de engenho publicitário, conforme o caso.

Art. 64. Para fins de observância da restrição prevista no art. 29 deste Regulamento, será considerada a altura da edificação a maior das seguintes:

I - altura da cobertura das bombas de abastecimento;

II - altura de quaisquer outras dependências ou construções.

Art. 65. A área situada nos limites da projeção horizontal da cobertura das bombas de abastecimento é considerada interior de estabelecimento.

§ 1º A publicidade obrigatória pela legislação federal, quando o diploma de regência não estabelecer o local de instalação, inclusive aquela referente à divulgação dos preços praticados, deverá ser exibida dentro dos limites da projeção horizontal das bombas de abastecimento.

§ 2º A instalação das placas fora da área definida no caput sujeitar-se-á ao procedimento regular de autorização e ao recolhimento da respectiva Taxa de Autorização de Publicidade.

CAPÍTULO II - DA EXIBIÇÃO EM BANCAS DE JORNAIS E REVISTAS

Art. 66. Nas bancas de jornais e revistas serão permitidas as seguintes formas de publicidade:

I - a fixação de cartazes referentes aos jornais, revistas e demais periódicos comercializados, não podendo o seu tamanho exceder o de uma folha da publicação divulgada, na lateral da banca;

II - a instalação na cobertura de um engenho luminoso com as seguintes características:

a) o número de faces corresponderá ao número de lados da cobertura;

b) o comprimento total das faces externas corresponderá ao perímetro da cobertura;

c) espessura máxima de 30 cm (trinta centímetros);

d) altura máxima de 40 cm (quarenta centímetros).

(Redação do inciso dada pelo Decreto Nº 47780 DE 11/08/2020):

III - a instalação de painéis, luminosos ou não, na face posterior, com altura e comprimento não superiores aos desta e espessura máxima de:

a) dez centímetros: em caso de ausência de luminosidade ou de luminosidade por meios convencionais;

b) vinte centímetros: em caso de luminosidade por meio de diodos emissores de luz - LED ou tecnologia similar, nos termos do Decreto Rio nº 47.417, de 6 de maio de 2020.

§ 1º O requerimento da autorização de publicidade prevista nos incisos II e III poderá ser feito pelo próprio titular da banca ou por empresa cadastrada na Divisão de Publicidade.

§ 2º Compete ao Coordenador de Licenciamento e Fiscalização a concessão das autorizações previstas nos incisos II e III, podendo ser delegada essa competência.

CAPÍTULO III - DA EXIBIÇÃO EM ÔNIBUS E OUTROS VEÍCULOS Seção I - Da Exibição de Publicidade em Ônibus e Outros Veículos

Art. 67. A exibição de publicidade em carrocerias de veículos será autorizada, desde que:

I - o veículo constitua parte integrante, principal ou secundária, da atividade exercida pelo seu proprietário ou arrendatário mercantil;

II - a mensagem se vincule com a atividade do seu proprietário ou arrendatário, exceto nos veículos de transporte de passageiros;

III - a mensagem seja pintada diretamente na carroçaria, sobreposta por adesivos ou por meio de painéis a ela afixados.

Parágrafo único. A publicidade poderá ser exibida nas laterais e na traseira do veículo.

Art. 68. É permitida a exibição de publicidade em carrocerias dos ônibus integrantes do Sistema de Transportes Coletivos do Município, limitado em cinco o número máximo de anúncios publicitários por veículo, sendo dois em cada lado e um na traseira.

§ 1º Quando a publicidade for exibida no pára-brisa traseiro, fica limitado o seu tamanho em no máximo 80 cm (oitenta centímetros) por 1,40 m (um metro e quarenta centímetros).

§ 2º O painel afixado na traseira do veículo não poderá exceder 1,80 m (um metro e oitenta centímetros) de comprimento e 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura.

§ 3º Os painéis afixados nas laterais do veículo obedecerão aos seguintes parâmetros:

I - a distância entre os planos da carroçaria e da face externa do painel, inclusive molduras, não poderá exceder a 0,03 cm (três centímetros);

II - os painéis serão afixados nas laterais em no mínimo 4 (quatro) pontos, de modo a não permitir qualquer oscilação e nem fácil retirada, exceto quando se tratar de adesivos;

III - a área da lateral ocupada terá, no máximo, 4,20 m (quatro metros e vinte centímetros) de comprimento e 1,40 m (um metro e quarenta centímetros) de altura, e será posicionada eqüidistante das rodas.

§ 4º Os dois painéis laterais, desde que não ultrapassem a área determinada no inciso III do § 2º deste artigo, poderão:

I - ter tamanhos e formas diferentes;

II - manter ou não espaço entre eles;

III - ocupar qualquer posição entre eles.

Art. 69. A exibição de publicidade na área envidraçada de veículo poderá ser autorizada observando-se o disposto no art. 40, incisos I e II da Lei nº 758/1985 e nas normas federais do Código Nacional de Trânsito que regem a matéria.

Seção II - Da Exibição em Táxis

Art. 70. A veiculação de publicidade em táxis será admitida através de painéis de dupla face colocados sobre o teto dos veículos e nas portas laterais da carroceria e no vidro traseiro.

Art. 71. A forma e as dimensões de confecção e instalação dos painéis de dupla face e a área destinada à publicidade nas portas laterais dos veículos, bem como da publicidade no pára-brisa traseiro, deverão obedecer à legislação pertinente, em especial ao Código Nacional de Trânsito e seu Regulamento e à Resolução CONTRAN nº 73, de 19 de novembro de 1998.

Seção III - Da Exibição no Interior dos Veículos de Transporte de Passageiros

Art. 72. Será permitida a exibição de publicidade no interior dos veículos de transporte de passageiros, inclusive nos ônibus integrantes do Sistema de Transportes Coletivos do Município.

Art. 73. A publicidade poderá ocupar o vidro localizado atrás do motorista ou o espaço acima das janelas laterais do veículo.

§ 1º Nenhuma publicidade poderá cobrir ou, de qualquer forma, impedir a visualização das informações de veiculação obrigatória ou referentes às normas de segurança referentes ao uso do veículo.

§ 2º A publicidade no vidro localizado atrás do motorista poderá ser exibida somente por meio de adesivo com as dimensões máximas de 65 cm (sessenta e cinco centímetros) de altura e 40 cm (quarenta centímetros) de largura.

CAPÍTULO IV - DOS PAINÉIS DESTINADOS À PUBLICIDADE DE EVENTOS E PRODUTOS ARTÍSTICOS

Art. 74. A Associação Carioca de Empresários Teatrais (ACET), o Sindicato de Artistas e Técnicos em Espetáculos de Diversões do Estado do Rio de Janeiro (SATED/RJ), o Sindicato de Empresas Exibidoras Cinematográficas do Rio de Janeiro ou entidades representativas do meio fonográfico poderão instalar, em pontos de praças públicas e logradouros públicos a serem definidos pelo Secretário Municipal de Urbanismo e autorizados pelo Coordenador de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda, painéis destinados a divulgar de eventos e produtos musicais, teatrais, cinematográficos, fonográficos, literários, circenses e outros culturais e de diversões, quando previamente autorizados na forma deste Regulamento e mediante pagamento da respectiva Taxa de Autorização de Publicidade.

Art. 75. Os painéis serão doados ao Município por particulares e apresentarão as seguintes características:

I - estrutura metálica com pintura antioxidante;

II - afixação ao solo;

III - face dupla;

IV - altura do suporte do painel: 2,5 m (dois metros e cinqüenta centímetros);

V - altura do painel: 2 m (dois metros);

VI - largura do painel: 3 m (três metros);

VII - profundidade do painel: 20 cm (vinte centímetros);

VIII - largura da moldura do painel: 10 cm (dez centímetros).

§ 1º As empresas doadoras poderão utilizar a parte superior de cada face do engenho correspondente à área de 3 m (três metros) de largura por 50 cm (cinqüenta centímetros) de altura para veicular publicidade própria.

§ 2º O doador ficará responsável pela conservação do painel, exceto se interromper a veiculação da publicidade própria, hipótese em que a responsabilidade ficará a cargo das entidades relacionadas no art. 74.

Art. 76. Além das demais restrições referentes à localização de painel publicitário, é vedada, em qualquer hipótese, a afixação do painel enquadrado no art. 74:

I - a menos de 10 m (dez metros) de esquina;

II - a menos de 3 m (três metros) de outro mobiliário urbano classificado como artefato paisagístico, artefato de apoio às concessionárias de serviço público ou artefato de apoio à infra-estrutura urbana;

III - a menos de 6 m (seis metros) de hidrante;

IV - em logradouro público cuja taxa de ocupação por mobiliário urbano esteja acima de 20%;

V - em calçada com largura inferior a 3 m (três metros);

VI - em jardim;

VII - em torno de estabelecimento militar ou de segurança pública, a não ser que haja expresso consentimento deste;

VIII - em frente a lote vago ou entrada de garagem.

CAPÍTULO V - DA EXIBIÇÃO EM TELAS DE PROTEÇÃO DE OBRAS

Art. 77. Será permitida a exibição de publicidade nas telas protetoras de obras de construção ou recuperação de fachada.

Art. 78. A publicidade exibida será considerada provisória e deverá ter as seguintes características:

I - ocupar, no máximo, 50% (cinqüenta por cento) da área da tela protetora;

II - ser aplicada por método de impressão que preserve a transparência e aeração da tela suporte, sem alterar as características funcionais da mesma.

§ 1º Não será concedida a autorização prevista no caput deste artigo para publicidade em logradouros da orla marítima e de lagoas ou que estejam incluídos em zona turística.

§ 2º O período de exibição não poderá exceder ao concedido formalmente para a execução da obra.

CAPÍTULO VI - DA EXIBIÇÃO EM ESTÁDIOS, QUADRAS E OUTROS LOCAIS DEDICADOS À PRÁTICA DE ESPORTES

Art. 79. É permitida a veiculação de publicidade no interior de estádios, campos, quadras, pistas de atletismo e parques aquáticos de clubes de futebol de campo profissional, filiados à Federação de Futebol do Estado do Rio de Janeiro, e das entidades de esporte amador que estejam filiadas a federações de esporte amador, reconhecidas pelo Conselho Nacional de Desportos - CND ou Comitê Olímpico Brasileiro - COB, que propiciem a prática de no mínimo três esportes olímpicos, independente das restrições de zoneamento, desde que atendidas as seguintes condições:

I - quando em estruturas afixadas ao solo ou na própria edificação:

a) na hipótese de painéis e letreiros luminosos, será vedada a alternância de luzes;

b) as dimensões máximas não devem ultrapassar a metragem de 30 m² (trinta metros quadrados) por faces, em engenhos de até duas faces;

c) nos engenhos de mais de duas faces, a área total não deve exceder 60 m² (sessenta metros quadrados);

d) a distância mínima entre os engenhos não deve ser inferior a 15 m (quinze metros).

II - quando instalados sobre a cobertura:

a) a altura do engenho não deve exceder 2/10 (dois décimos) da altura máxima da edificação;

b) o engenho deve ser luminoso, sem alternância de luzes, e não pode ultrapassar os limites frontais, laterais, ou posteriores da cobertura.

Art. 80. Os engenhos com mais de vinte metros quadrados e os situados sobre a cobertura da edificação devem ter projetos aprovados por profissional habilitado.

Art. 81. As entidades interessadas em explorar a exibição de publicidade, de acordo com o disposto neste Capítulo, deverão ser registrados na Divisão de Publicidade.

Art. 82. A veiculação de publicidade nos imóveis mencionados no art. 79 e não prevista neste Capítulo dependerá de autorização do Prefeito.

TÍTULO IX - DO REGISTRO E DAS AUTORIZAÇÕES

Art. 83. Toda empresa que exiba publicidade por meios de anúncios sujeitos às disposições deste Regulamento deverá estar registrada na Divisão de Publicidade.

Parágrafo único. Excluem-se da obrigação do caput as pessoas físicas e jurídicas que veiculem exclusivamente, em quaisquer locais, publicidade de suas atividades e produtos ou marcas relativas a estas.

Art. 84. O cadastramento da empresa será formalizado por Termo de Registro emitido mediante requerimento com as seguintes informações:

I - nome da empresa e local de funcionamento da sede ou, quando se situar fora do Município, de sua filial, sucursal ou agência no Município do Rio de Janeiro;

II - número de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica da Secretaria da Receita Federal, do Ministério da Fazenda;

III - cópia do Alvará de Licença para Estabelecimento e do Contrato Social da Empresa.

§ 1º As atividades licenciadas deverão estar diretamente relacionadas com a exibição de anúncios, propaganda, promoção, divulgação, locação de espaços publicitários ou outra atividade do ramo de publicidade.

§ 2º O Termo de Registro terá prazo indeterminado.

§ 3º Havendo qualquer alteração contratual a empresa deverá protocolizar, no prazo de 30 (trinta) dias, pedido de atualização de cadastro na Divisão de Publicidade.

Art. 85. Os pedidos de autorização de publicidade serão instruídos com os seguintes documentos:

I - requerimento padronizado;

II - cópia do alvará do estabelecimento requerente ou Termo de Registro de Empresa de Publicidade;

III - projeto de publicidade que apresente:

a) planta de situação em 3 (três) vias, que informe a posição do engenho em relação aos logradouros, às edificações e ao estabelecimento;

b) vista do engenho, mostrando suas dimensões e a mensagem que vai ser exibida;

c) descrição dos materiais empregados, modo de iluminação e outras características do engenho.

IV - autorização do condomínio, na forma de ata de assembléia ou convenção do condomínio favorável ao uso, nos casos de instalação do engenho em áreas de uso comum do imóvel;

V - prova de direito de uso das áreas particulares, nos casos de instalação em imóveis particulares ou em próprios municipais, estaduais e federais ou em áreas ou bens dominicais;

VI - anuência do titular da banca de jornais e revistas, em caso de a autorização ser requerida por terceiros;

VII - fotografia de tamanho 18 x 24 cm (dezoito por vinte e quatro centímetros) do local de instalação, em caso de instalação de engenho em cobertura;

VIII - certidão da Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU) que ateste o limite máximo do gabarito do local, em caso de instalação em cobertura, sempre que houver incerteza quanto à observância daquela restrição;

IX - aprovação da instalação do mobiliário urbano concedida pela Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos (SMO);

X - licença de obra da SMU, em caso de instalação do engenho em obra;

XI - contrato firmado com o Município que inclua a permissão para exploração de publicidade;

XII - autorização da empresa integrante do Sistema de Transportes Coletivos do Município;

XIII - autorização da Secretaria Municipal de Esporte e Lazer, para a realização de evento esportivo reconhecido pelo Comitê Olímpico Brasileiro;

XIV - autorização da SMU e da Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC), nos casos de instalação de engenho com acréscimo de altura previsto no parágrafo único do art. 34;

XV - autorização dos órgãos de tutela para a instalação de engenho publicitário em logradouros do Corredor Cultural, de APA ou APAC ou em imóvel tombado;

XVI - Certificado de Registro de Aeronaves e assemelhados concedido pelo órgão competente do Ministério da Aeronáutica;

XVII - autorização dos órgãos de Controle de Tráfego Aéreo e Aerodesporto do Ministério da Aeronáutica;

XVIII - Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA), quando se tratar de engenho instalado em marquise;

XIX - qualquer outro documento exigido por lei ou decreto municipal para a concessão de autorização para a exibição de publicidade.

§ 1º O alvará do estabelecimento poderá ser substituído por protocolo do processo de concessão de alvará, desde que apresentado o documento antes da outorga da autorização.

§ 2º Os pedidos de autorização para exibição de publicidade provisória deverá informar o período pretendido, com discriminação dos dias e horários, se houver.

TÍTULO X - DA TAXAÇÃO

Art. 86. A outorga de autorização de publicidade observará as disposições do Código Tributário do Município, para fins de recolhimento da Taxa de Autorização de Publicidade (TAP).

Art. 87. A autorização inicial para exibição de publicidade classificada como anúncio indicativo implicará o pagamento do valor integral da TAP.

Art. 88. O valor da TAP devido pela autorização inicial para a exibição de publicidade, exceto anúncio indicativo, será proporcional ao número de meses ou fração que faltem para atingir o período do próximo recolhimento.

Art. 89. O cálculo da TAP observará as disposições do art. 129 do Código Tributário do Município (CTM).

Parágrafo único. Caso a publicidade não encontre especificação no art. 129 do CTM, a taxa será calculada com base no inciso daquele artigo que guardar maior identidade de características com a autorização concedida.

TÍTULO XI - DAS ISENÇÕES

Art. 90. Estão isentas da Taxa de Autorização de Publicidade:

I - a publicidade com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, ou exibida por instituições sem fins lucrativos, sem menção de marcas ou produtos;

II - a publicidade de certames, congressos, exposições ou festas beneficentes, desde que não veiculem marcas de firmas ou produtos;

III - os anúncios nos eventos declarados de interesse cultural, turístico, desportivo ou social, por ato do Prefeito.

Art. 91. A Taxa de Autorização de Publicidade não incidirá sobre:

I - anúncio colocado no interior de estabelecimento, mesmo que visível do exterior, salvo quando se tratar de publicidade de cigarros ou de bebidas alcoólicas;

II - a colocação e a substituição do anúncio nas fachadas de casas de diversões, indicativos de nome de filme, peça ou atração, de nome de artista e de horário;

III - placas indicativas de direção que contiverem os nomes das respectivas entidades ou associações que as colocarem, desde que reconhecidas pelo Poder Público;

IV - os painéis e tabuletas exigidos pela legislação própria e afixados nos locais das obras de construção civil, no período de sua duração;

V - a publicidade de táxis;

VI - a publicidade em veículos de transporte de passageiros e de carga, quando restritos à indicação do nome, logotipo, endereço e telefone do proprietário do veículo.

Parágrafo único. Considera-se interior de estabelecimento 60cm (sessenta centímetros) a partir da face interior das paredes externas da edificação.

TÍTULO XII - DAS OBRIGAÇÕES COMPLEMENTARES

Art. 92. As autorizações de publicidade deverão ser apresentadas a qualquer tempo à fiscalização pelas empresas ou estabelecimentos responsáveis.

Art. 93. Cabe aos responsáveis pela publicidade observar as normas de segurança da instalação dos engenhos.

Art. 94. Os engenhos instalados por empresas de publicidade deverão apresentar, de forma visível e legível, a identificação da empresa exibidora e o número do registro no órgão competente.

Art. 95. Os engenhos que apresentarem iluminação permanecerão acesos:

I - no período entre as 18 h (dezoito horas) e as 6 h (seis horas) do dia seguinte, no caso de indicador de logradouro;

II - em todo o período de funcionamento do estabelecimento, quando instalado em farmácia e drogaria;

III - no período entre as 18 h (dezoito horas) e as 23 h (vinte e três horas), nos demais casos.

Art. 96. A iluminação dos engenhos publicitários, provenientes de quaisquer fontes internas ou externas, não prejudicará o bem-estar, o sossego, a segurança, e as condições de repouso ou trabalho da vizinhança.

Parágrafo único. A autoridade poderá determinar, por meio de pronunciamento fundamentado, a retirada ou a alteração dos meios de iluminação da publicidade, sempre que se revele necessária para a cessação dos prejuízos referidos no caput.

Art. 97. Os responsáveis pela instalação de painéis em logradouro público ficam obrigados a manter em perfeito estado de conservação a área pública compreendida no interior de um circulo imaginário de 22,50 m (vinte e dois metros e cinqüenta centímetros) de diâmetro, em cujo centro se situe o engenho.

Art. 98. As empresas que exploram a publicidade em tabuletas ou em painéis eletrônicos, localizados em espaço público concedido pela Prefeitura, reservarão percentual do número total de placas ou de tempo de exibição, para divulgação gratuita de espetáculos artísticos de caráter cultural:

I - no caso de tabuletas serão reservados dez por cento calculados sobre o número total de quadros;

II - no caso de painéis eletrônicos, será considerado o percentual de dez por cento calculado sobre o tempo de exposição diária das mensagens publicitárias comercializadas.

TÍTULO XIII - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 99. As infrações às normas deste Regulamento serão apenadas com as sanções previstas no Código Tributário do Município, na Lei nº 758, de 14 de novembro de 1985, e na Lei nº 1.921, de 5 de novembro de 1992.

Parágrafo único. A publicidade elencada no Anexo II deste Regulamento será apenada consoante o disposto na Lei nº 1.921/1992. Nos demais casos, aplicar-se-á o disposto na Lei nº 758/1985 e no art. 132 do Código Tributário Municipal.

I - exibir publicidade sem a devida autorização:

a) para os engenhos relacionados no Anexo II - 100% (cem por cento) do valor da TAP;

b) para os engenhos relacionados no Anexo III - 50% (cinqüenta por cento) do valor da TAP, observado o limite mínimo de R$ 91,58 (noventa e um reais e cinqüenta e oito centavos).

II - exibir publicidade em desacordo com as características aprovadas:

a) para os engenhos relacionados no Anexo II - R$ 91,58 (noventa e um reais e cinqüenta e oito centavos), por dia;

b) para os engenhos relacionados no Anexo III - R$ 4,58 (quatro reais e cinqüenta e oito centavos).

III - exibir publicidade fora dos prazos constantes da autorização:

a) para os engenhos relacionados no Anexo II - R$ 91,58 (noventa e um reais e cinqüenta e oito centavos);

b) para os engenhos relacionados no Anexo III - R$ 4,58 (quatro reais e cinqüenta e oito centavos).

IV - exibir publicidade em mau estado de conservação:

a) para os engenhos relacionados no Anexo II - R$ 91,58 (noventa e um reais e cinqüenta e oito centavos);

b) para os engenhos relacionados no Anexo III - R$ 4,58 (quatro reais e cinqüenta e oito centavos).

V - não retirar a publicidade quando a autoridade o determinar formalmente:

a) para os engenhos relacionados no Anexo II - R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e oito centavos);

b) para os engenhos relacionados no Anexo III - R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos).

VI - escrever, pendurar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega do prédio, muro, poste ou árvore de logradouro público, monumento, viaduto, elevado, ponte e entrada e saída de túneis ou qualquer outro local exposto ao público, inclusive calçada e pistas de rolamento - R$ 915,77 (novecentos e quinze reais e setenta e sete centavos).

VII - exibir publicidade em lugar proibido nos casos dos engenhos relacionados no Anexo III - R$ 91,58 (noventa e um reais e cinqüenta e oito centavos).

VIII - exibir publicidade atentatória à legislação penal - R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e oito centavos) por dia.

IX - não manter o logradouro limpo, na forma prevista na lei:

a) para os engenhos relacionados no Anexo II - R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e oito centavos);

b) para os engenhos relacionados no Anexo III - R$ 4,58 (quatro reais e cinqüenta e oito centavos).

X - fixar cartazes em bancas de jornais e revistas em desacordo com as condições previstas no inciso I do art. 14 da Lei nº 3.435/2002 - R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia.

XI - instalar em cobertura de banca de jornais e engenho em desacordo com o modelo previsto no inciso II do art. 14 da Lei nº 3.425/2002 - R$ 133,43 (cento e trinta e três reais e quarenta e três centavos) por dia.

XII - exibir publicidade em engenho relacionado no Anexo III com erro gramatical da língua portuguesa - R$ 67,20 (sessenta e sete reais e vinte centavos).

XIII - praticar qualquer infração às normas deste Regulamento não prevista nos incisos anteriores:

a) para os engenhos relacionados no Anexo II - R$ 228,89 (duzentos e vinte e oito reais e oitenta e nove centavos);

b) para os engenhos relacionados no Anexo III - R$ 22, 88 (vinte e dois reais e oitenta e oito centavos).

§ 1º Em caso de reincidência, as multas serão aplicadas em dobro, com exceção das previstas nos incisos X e XI.

§ 2º As infrações observadas em relação aos engenhos relacionados no Anexo III serão precedidas de notificação fiscal, com validade de 48 h (quarenta e oito horas) após recebida formalmente pelo infrator.

Art. 100. A aplicação de multa não prejudicará a execução de outras providências a qualquer tempo, tais como:

I - retirada de engenhos irregulares de áreas públicas e particulares, cobrando-se o custo da retirada ao responsável;

II - suspensão, cancelamento ou revogação da autorização.

TÍTULO XIV - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 101. Aplicam-se às competências concernentes à Secretaria Municipal de Fazenda e ao Secretário Municipal de Governo a subdelegação de competência prevista no Decreto "N" nº 15.471, de 17 de janeiro de 1997, bem como as alterações previstas no Decreto nº 22.127, de 11 de outubro de 2002, e no Decreto nº 22.630, de 5 de fevereiro de 2003.

TÍTULO XV - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 102. A alteração de qualquer característica do anúncio implicará novo procedimento de autorização.

§ 1º Considera-se característica do anúncio para efeitos deste artigo, a área de exibição, o ponto de fixação, o local de instalação, a mensagem ou qualquer outra alteração que importe em mudança no valor da Taxa de Autorização de Publicidade.

§ 2º Considera-se alteração de mensagem a retirada, acréscimo, substituição, deslocamento, ampliação, redução ou reconfiguração de qualquer palavra, frase, imagem, cor, traço ou outro elemento gráfico daquela, ainda que não se efetive veiculação de mensagem relativa à marca, produto ou serviço diverso daquele anteriormente anunciado.

§ 3º A outorga de autorização será efetuada ex officio sempre que a alteração do ponto de instalação do engenho for determinada pela autoridade por motivo de conveniência, oportunidade e interesse público.

Art. 103. Fica proibida no Município do Rio de Janeiro a publicidade de bebidas alcoólicas nos seguintes casos:

I - em tabuletas (out-doors) e painéis;

II - em veículos de transporte coletivo;

III - onde funcionem órgãos da administração municipal.

Art. 104. É obrigatória na propaganda de fumo, de cigarros e similares em tabuletas e painéis a inscrição dos seguintes dizeres: "Fumar é prejudicial à saúde".

Art. 105. É vedada, em próprios municipais, a exposição de propaganda de fumo e seus derivados, mesmo que em eventos patrocinados ou co-patrocinados por empresas produtoras, distribuidoras ou representantes.

Art. 106. É proibida a veiculação de publicidade em logradouros ou áreas de domínio público, que trate de venda de bebida alcoólica, cujo teor de álcool seja superior ao percentual de 8% (oito por cento).

Art. 107. É proibida a veiculação de qualquer tipo de publicidade de alimentos, bebidas e cigarros no interior de todos os prédios públicos municipais da Cidade do Rio de Janeiro, bem como a menos de cem metros da entrada dos mesmos.

§ 1º Exclui-se do disposto no caput o material publicitário referente a campanhas educativas que visem estimular bons hábitos alimentares, definidas em resolução a ser emitida pelo órgão competente.

§ 2º No caso de se tratar de equipamentos da área de educação infantil e fundamental, saúde e desenvolvimento social a distância estabelecida no caput será de duzentos metros.

§ 3º Estende-se o disposto no parágrafo anterior às escolas de educação infantil e fundamental privadas.

Art. 108. É proibida a exposição de publicidade nas mesas, cadeiras e guarda-sóis dispostos junto aos quiosques da orla marítima.

Art. 109. Em nenhuma hipótese, a iluminação de anúncios poderá utilizar a rede pública de energia.

§ 1º As empresas responsáveis pelos engenhos publicitários em coberturas ou telhados ficam obrigadas a manter acesa luz vermelha no topo do engenho, como sinalização de para tráfego aéreo.

§ 2º É expressamente proibida a iluminação de tabuletas.

Art. 110. É vedada a veiculação de propaganda comercial nas sacolas de compras dos supermercados, exceto quando fornecidas graciosamente aos consumidores.

Art. 111. Os profissionais que assinarem os projetos para colocação de anúncios indicativos e publicitários responderão pelo cumprimento das normas desta lei, bem como pela segurança dos anúncios, não cabendo ao Poder Público Municipal qualquer responsabilidade neste particular.

Art. 112. O consentimento dado por terceiros para o uso do local onde se instalará o anúncio publicitário implicará, obrigatoriamente, em autorização para o acesso a ele pelas autoridades, sempre que se fizer necessário ao cumprimento das disposições desta lei.

Art. 113. Qualquer publicidade não prevista na legislação vigente dependerá de prévia autorização do Prefeito do Município do Rio de Janeiro.

Art. 114. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

ANEXO I

Quadro de Zoneamento

A - adequado

N - não permitido

NE - não existe zoneamento definido (tabuletas em marquise permitidas na dimensão 1,10 x 2,40m)

Obs: Tabela genérica - zoneamentos especiais seguem legislação específica (por exemplo Corredor Cultural)

  AC CB ZP ZI ZIC ZT ZR outros
Painel simples no telhado N N N N N N N N
Painel simples em empena cega A 2 e 3 A 1 e 2 A N 4 e 5 N
Painel simples na fachada até o 3º Pavimento A 1, 2 e 3 A 1 e 2 A 1 e 2 3, 4 e 5 ZE-5
Painel simples na fachada acima do piso do 3º Pavimento A 1, 2 e 3 N 1 e 2 A N 4 e 5 ZE-5
Painel simples sobre, sob ou na testada de marquise A 1, 2 e 3 A 1 e 2 A 1 e 2 3, 4 e 5 ZE-5
Painel ou prisma simples na área livre A 1 e 3 A 1 e 2 A 1 e 2 3, 4 e 5 ZE-5
Painel simples em imóveis não edificados A A A A A N A ZE-5
ZE-8                
Painel simples em área pública NE NE NE NE NE NE NE NE
Painel luminoso no telhado A 3 A 1 e 2 A N N N
Painel luminoso em empena cega A 2 e 3 A 1 e 2 A N N N
Painel luminoso na fachada até o 3º pavimento A 1, 2 e 3 A 1 e 2 A 1 e 2 3, 4 e 5 ZE-5
Painel luminoso na fachada acima do piso do 3º pavimento A 1, 2 e 3 A 1 e 2 A N 4 e 5 ZE-5
Painel luminoso sobre, sob ou na testada de marquise A 1, 2 e 3 A 1 e 2 A 1 e 2 3, 4 e 5 ZE-5
Painel ou prisma luminoso na área livre A 1 e 3 A 1 e 2 A 1 e 2 3, 4 e 5 ZE-5
Painel luminoso em imóveis não edificados A A A A A N A ZE-5
ZE-8                
Painel luminoso em área pública NE NE NE NE NE NE NE NE
Painel luminoso com alternância e movimento no telhado A N A 1 e 2 A N N N
Painel luminoso com alternância e movimento em empena cega A N A 1 e 2 A N N N
Painel luminoso com alternância e movimento na fachada até o 3º pavimento A 3 A 1 e 2 A N N N
Painel luminoso com alternância e movimento na fachada acima do piso do 3º Pavimento A 3 A 1 e 2 A N N N
Painel luminoso com alternância e movimento sobre, sob ou na testada de marquise A 3 A 1 e 2 A N N N
Painel ou prisma luminoso com alternância e movimento na área livre A 3 A 1 e 2 A N N N
Painel luminoso com alternância e movimento em imóveis não edificados A A A A A N A ZE-5
ZE-8                
Painel luminoso com alternância e movimento em área pública NE NE NE NE NE NE NE NE
Tabuleta no telhado N N N N N N N N
Tabuleta em empena cega A A A A A N A ZE-8
ZE-5 Exceto Barra/Recreio                
Tabuleta na fachada até o 3º Pavimento N N N N N N N N
Tabuleta acima do piso do 3º pavimento N N N N N N N N
Tabuleta marquise NE NE NE NE NE NE NE NE
Tabuleta na área livre A A A A A N A ZE-8
ZE-5 Exceto Barra/Recreio                
Tabuleta em imóveis não edificados A A A A A N A ZE-8
Tabuleta em área pública A A A A A N A ZE-8

ANEXO II

Engenhos Sujeitos à Lei nº 758/1985

1. Letreiros indicativos

2. Letreiros e painéis instalados em fachadas, ressalvados os casos previstos no Anexo IV

3. Painéis em área livre de edificação de uso não exclusivo

4. Publicidade em portas, janelas e vitrines

5. Anúncios provisórios

6. Balões

7. Faixas e galhardetes

8. Abrigos de pedestres

9. Indicadores de logradouros

10. Indicadores de hora e temperatura

11. Banca de jornais e revistas

ANEXO III

Engenhos Sujeitos à Lei nº 1.921/1992

1. Painéis em empena cega

2. Painéis em cobertura

3. Painéis acima do piso do último pavimento

4. Painéis acima do piso do terceiro pavimento ou da altura de 6 m (seis metros)

5. Painéis em imóveis em construção

6. Painéis em área livre de edificação de uso exclusivo

7. Painéis em logradouros públicos

8. Prismas

9. Tabuletas

10. Painéis em carrocerias de veículos de transporte coletivo.

11. Mobiliário urbano de publicidade e informação.

LIVRO II - Posturas Referentes à Manutenção da Ordem e Convivência Urbana

REGULAMENTO Nº 1 - Sobre Fogos de Artifício
REGULAMENTO Nº 2 - Da Proteção Contra Ruídos
TÍTULO I - Da Definição
TÍTULO II - Dos Níveis Máximos Permissíveis e dos Métodos de Medição de Sons e Ruídos
TÍTULO III - Da Adequação Sonora
TÍTULO IV - Das Permissões
TÍTULO V - Das Proibições
TÍTULO VI - Das Penalidades e Suas Aplicações
TÍTULO VII - Dos Órgãos Fiscalizadores e Suas Atribuições
Anexo
REGULAMENTO Nº 3 - Das Pipas, Papagaios, Pandorgas e Semelhantes
REGULAMENTO Nº 4 - Da Construção de Canteiros Jardinados e/ou Colocação de Dispositivos Especiais nos Passeios dos Logradouros Públicos
TÍTULO I - Da Autorização
TÍTULO II - Das Condições Gerais
TÍTULO III - Das Penalidades
REGULAMENTO Nº 5 - Da Construção, Manutenção e Conservação de Calçadas e dos Logradouros Públicos
TÍTULO I - Das Normas
TÍTULO II - Das Penalidades e da sua Aplicação
TÍTULO III - Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização da Conservação das Calçadas
TÍTULO IV - Disposições Finais
REGULAMENTO Nº 6 - Da Conservação e Manutenção de Terrenos não Edificados
TÍTULO I - Das Normas
TÍTULO II - Das Penalidades e sua Aplicação
REGULAMENTO Nº 7 - Da Defesa dos Cursos de Água
TÍTULO I - Das Normas
TÍTULO II - Das Penalidades e sua Aplicação
REGULAMENTO Nº 8 - Da Manutenção e Conservação das Construções, Edificações e Estabelecimentos Comerciais
TÍTULO I - Das Normas
TÍTULO II - Das Penalidades e sua aplicação
ANEXO I - Declaração de Segurança Estrutural das Marquises
REGULAMENTO Nº 9 - Do Tráfego de Veículos e Pedestres nas Vias e Logradouros Públicos
REGULAMENTO Nº 10 - Do Trânsito e da Permanência de Animais no Logradouro Público
REGULAMENTO Nº 11 - Das Ciclovias, Bicicletários e do Uso de Bicicletas
REGULAMENTO Nº 12 - Do Estacionamento de Veículos Sobre Passeios de Logradouros Públicos
REGULAMENTO Nº 13 - Das Posturas Disciplinares Relativas ao Sistema Municipal de Transportes de Ônibus
TÍTULO I - Das Obrigações das Empresas Permissionárias do Sistema Municipal de Transporte por Ônibus e Penalidades Aplicáveis
CAPÍTULO I - Das Obrigações Administrativas
CAPÍTULO II - Das Obrigações Operacionais
CAPÍTULO III - Do Estado dos Ônibus em Operação
TÍTULO II - Das Obrigações dos Auxiliares de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus e Penalidades Aplicáveis
CAPÍTULO I - Da Identificação Pessoal
CAPÍTULO II - Do Relacionamento Social
CAPÍTULO III - Do Cumprimento das Obrigações Funcionais
TÍTULO III - Das Penalidades
CAPÍTULO I - Da Infração às Normas Relativas ao Estado dos Ônibus em Operação
CAPÍTULO II - Da Reincidência
CAPÍTULO III - Dos Valores das Penalidades
REGULAMENTO Nº 14 - Do Serviço de Transporte de Passageiro em Veículos de Aluguel a Taxímetro
TÍTULO I - Dos Deveres dos Auxiliares
TÍTULO II - Do Serviço
Instruções de Caráter Geral
REGULAMENTO Nº 15 - Do Serviço de Transportes de Escolares no Município do Rio de Janeiro
REGULAMENTO Nº 16 - Da Prática Esportiva nas Praias
REGULAMENTO Nº 17 - Do Uso das Praças, Parques e Praias
REGULAMENTO Nº 18 - Das Normas de Proteção Ambiental para Utilização das Praias Municipais
REGULAMENTO Nº 19 - Da Lavratura, Do Registro e Controle de Autos de Infração

REGULAMENTO Nº 1 Sobre Fogos de Artifício

Art. 1º Não serão permitidas a fabricação e a comercialização de armas de fogo ou de munição nem de fogos de artifício no Município.

Art. 2º A utilização de fogos de artifício será permitida em casos especiais, mediante ato específico do Prefeito.

Parágrafo único. A utilização de fogos de artifício de que trata o caput somente será permitida a instituições, sendo vedada a indivíduos isolados.

Art. 3º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 2 Da Proteção Contra Ruídos TÍTULO I - Da Definição

Art. 1º Ficam instituídas no Município do Rio de Janeiro as condições físicas de proteção da coletividade contra a poluição sonora, na forma desta Lei.

Art. 2º Para fins de aplicação da presente Lei, considera-se:

I - período diurno (PD) - o tempo compreendido entre 7 e 22 horas do mesmo dia, exceto os domingos e feriados constantes do calendário oficial do Município, quando este período será entre 8 e 22 horas;

II - período noturno (PN) - o horário complementar ao período diurno, sendo o tempo compreendido entre 22 horas de um dia e 7 horas do dia seguinte. Respeitando a ressalva de domingos e feriados;

III - som - fenômeno físico capaz de produzir a sensação auditiva no homem;

IV - ruído - todo som que gera ou possa gerar incomodo;

V - ruído de fundo - todo e qualquer ruído proveniente de uma ou mais fontes sonoras, que esteja sendo captado durante o período de medições e que não seja proveniente da fonte objeto das medições;

VI - decibel (dB) - escala de indicações de nível de pressão sonora;

VII - dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa à curva de ponderação "A";

VIII - dB (L) - escala de indicação de nível de pressão sonora relativa a curva de ponderação, ao linear;

IX - poluição sonora - qualquer alteração adversa das características do meio ambiente causada por som ou ruído e que, direta ou indiretamente, seja nociva à saúde, à segurança ou ao bem-estar da coletividade e/ou transgrida as disposições fixadas nesta Lei.

Art. 3º A emissão de sons e ruídos em decorrência de quaisquer atividades industriais, comerciais, sociais, religiosas ou recreativas, e outros, no Município do Rio de Janeiro, obedecerá aos padrões, critérios e diretrizes estabelecidos por esta Lei, sem prejuízo da legislação federal e estadual aplicáveis.

TÍTULO II - Dos Níveis Máximos Permissíveis e dos Métodos de Medição de Sons e Ruídos

Art. 4º As atividades deverão obedecer aos níveis máximos de sons e ruídos preconizados pela NBR 10.151, conforme estabelecido na tabela I do Anexo, de acordo com os períodos e as zonas em que se divide o Município.

§ 1º Para as nomenclaturas de zoneamento municipal não constantes da tabela I do Anexo adotar-se-ão os níveis de sons e ruídos por similaridade de usos e/ou tipos de edificações, a critério do órgão competente.

§ 2º Quando a fonte produtora de ruído e o local onde se percebe o incômodo se localizarem em diferentes zonas, serão considerados os limites estabelecidos para a zona onde se percebe o incômodo.

Art. 5º O procedimento de medição dos níveis de pressão sonora será executado por profissionais legalmente habilitados na área tecnológica, com a utilização de medidores de nível de pressão sonora de Tipo 1, seguindo o estabelecido na NBR 10.151.

§ 1º Todos os componentes dos medidores de nível de pressão deverão ser devidamente calibrados, anualmente, pelo INMETRO ou por instituições credenciadas por este.

§ 2º A medição de sons e ruídos será realizada a partir de um metro e cinqüenta centímetros da divisa do imóvel onde se encontra a fonte, respeitando-se o estabelecido pelo caput deste artigo.

§ 3º O microfone do aparelho medidor de nível de pressão sonora deverá ficar afastado, no mínimo, um metro e cinqüenta centímetros de quaisquer obstáculos e um metro e vinte centímetros do solo, bem como guarnecido de tela/filtro de vento, quando necessário, a critério do órgão competente.

Art. 6º O uso de explosivos em desmontes de rochas e obras em geral devera obedecer aos critérios na NBR-9653 e NBR-7497 da ABNT, ou das que lhe sucederem.

§ 1º Para utilização de explosivos em pedreiras, o horário permitido devera ser o de 10 às 17 horas, nos dias úteis.

§ 2º Para a utilização de explosivos em obras civis em geral, o horário permitido será o compreendido entre 10 e 15 horas, nos dias úteis.

TÍTULO III - Da Adequação Sonora

Art. 7º Deverão dispor de proteção, instalação ou meios adequados ao isolamento acústico, que não permitam a propagação de sons e ruídos para o exterior, acima do permitido, devendo esta restrição constar no alvará de licença para estabelecimento:

I - os estabelecimentos recreativos, culturais, educacionais, filantrópicos, religiosos, indústrias, comerciais ou de prestação de serviços, geradores de sons e ruídos;

II - toda e qualquer instalação de máquinas ou equipamentos;

III - os estabelecimentos com a atividade de música ao vivo e/ou mecânica;

IV - os locais tais como canis, granjas, clínicas veterinárias e congêneres, onde haja atividade econômica.

Art. 8º Nos estabelecimentos com atividade de venda de discos e nos de gravação de som, tanto a audição quanto a gravação, ao serão feitas em cabine especial, cujo isolamento acústico impeça a propagação de sons para fora do local em que são produzidos, ou mediante o emprego de aparelhagem de uso individual (fones).

Parágrafo único. São vedadas, em ambas as hipóteses, ligações com amplificadores ou alto falantes que propaguem som para o ambiente externo, devendo esta restrição constar dos respectivos alvarás de licença para estabelecimento.

TÍTULO IV - Das Permissões

Art. 9º Serão permitidos independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e sons que provenham de:

I - exibições de escolas de samba e de entidades similares de música de expressão popular, em desfiles oficiais, em locais e horários autorizados pelo órgão competente;

II - sinos e carrilhões acústicos de igrejas e templos, respeitado o horário entre 8 e 18 horas, exceto nas datas religiosas de expressão popular, quando será livre o horário;

III - cravação de estacas à percussão e máquinas ou equipamentos utilizados em obras públicas ou privadas, desde que não passíveis de confinamento, atendidas as medidas de controle de ruídos, seja na fonte ou na trajetória, nos dias úteis, e observada a melhor tecnologia disponível, respeitado o horário entre 10 e 17 horas, nos dias úteis;

IV - eventos sócio-culturais ou recreativos e festas folclóricas, de caráter coletivo ou comunitário, em logradouros ou áreas públicas autorizadas pelo órgão competente, que definirá a data, a duração, o local e o horário máximo para o término, justificando no ato administrativo as decisões tomadas;

V - propaganda eleitoral com uso de instrumentos eletroeletrônicos, respeitados o horário compreendido entre 8 e 18 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VI - passeatas, comícios, manifestações públicas ou campanhas de utilidade público, respeitados o horário compreendido entre 9 e 22 horas e a legislação eleitoral pertinente;

VII - procissões ou cortejos de grupos religiosos em logradouros públicos, autorizados pelo órgão competente, respeitado o horário compreendido entre 9 e 18 horas;

VIII - máquinas, equipamentos ou explosivos utilizados em obras de caráter emergencial, por razão de segurança pública, a ser justificada pelo órgão responsável pelo serviço.

Art. 10. Os ruídos e sons que provenham de alarmes em imóveis e as sirenes, ou aparelhos semelhantes, que assinalem o início ou o fim de jornadas de trabalho ou de períodos de aula nas escolas serão permitidos desde que, predominantemente graves, não se alonguem por mais de 30 segundos, respeitado o limite máximo de 70 dB.

Art. 11. Os ruídos e sons que provenham de cerimônias, missas, reuniões, cultos e sessões religiosas no interior dos respectivos recintos serão permitidos em qualquer área de zoneamento, desde que seja respeitado o limite máximo de 75dB, medidos na curva "a" do decibelímetro, exclusivamente no período diurno. (NR)

Art. 12. O disposto no artigo anterior estender-se-á da mesma forma aos parques de diversões ou temáticos, casa de espetáculos, bares e restaurantes com apresentação de música ao vivo ou mecânica, clubes e associações desportivas, estádios, academias de ginástica com ambiente fechado onde ocorram eventos esportivos, artísticos ou religiosos.

TÍTULO V - Das Proibições

Art. 13. Ficam proibidos, independentemente dos níveis emitidos, os ruídos e/ou sons que provenham de pregões, anúncios ou propagandas no logradouro público, ou para ele dirigidos, de viva voz, por meio de aparelhos ou instrumentos de qualquer natureza, de fontes fixas ou móveis.

TÍTULO VI - Das Penalidades e suas Aplicações

Art. 14. Verificada a existência de infração, será feita uma advertência e em caso de reincidência serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - multas: quando constatada a emissão de som e ruídos acima dos níveis permitidos por esta Lei, podendo ser diárias, a critério da autoridade fiscalizadora;

II - intimação: o infrator será intimado a cessar a emissão de som e ruído ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, no prazo a ser estipulado pela autoridade fiscalizadora, que poderá ser no máximo de trinta dias, prorrogáveis por até mais sessenta dias, quando as fontes geradoras de sons e ruídos forem consideradas, pelo órgão competente, de difícil substituição ou acondicionamento acústico, desde que sejam tomadas medidas emergenciais para redução do som e ruído emitidos;

III - interdição parcial da atividade: será interditada a fonte produtora de som e/ou ruído quando, após a aplicação de três multas, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

IV - interdição total da atividade: será interditado temporariamente o estabelecimento, mediante lacre de seus acessos, quando, após a aplicação de três multas e a interdição parcial da atividade, persistir o fato gerador da intimação até o efetivo cumprimento da mesma;

V - apreensão da fonte produtora de som e ruído: poderá ocorrer nos casos em que a intimação, multa e interdição parcial ou total da atividade forem inócuas para fazer cessar o som e/ou ruído;

VI - cassação do Alvará de Licença para Estabelecimento: no caso de descumprimento a interdição administrativa, o estabelecimento poderá ter sua licença de funcionamento cassada.

§ 1º O valor das multas poderá variar o equivalente a R$ 200,00 (duzentos reais) e R$ 2.000,00 (dois mil reais), segundo a tabela abaixo:

Nível excedente de ruído em relação ao máximo permitido pelo zoneamento Valor da multa (Reais)
Até dez dBA Duzentos
Acima de dez até quinze dBA Trezentos
Acima de quinze até vinte dBA Quatrocentos
Acima de vinte até vinte e cinco dBA Quinhentos
Acima de vinte e cinco até trinta dBA Seiscentos
Acima de trinta até trinta e cinco dBA Setecentos
Acima de trinta e cinco dBA Dois mil

§ 2º O valor da multa poderá ser reduzido em até noventa por cento quando o infrator comparecer ao órgão fiscalizador no prazo máximo de setenta e duas horas após a intimação, comprometer-se a fazer cessar a emissão de som e/ou ruído, ou a adequá-la aos níveis permitidos por esta Lei, e a pagar a multa no prazo estabelecido.

§ 3º Em casos de reincidência, o infrator perderá o direito a redução da multa, prevista nas condições do § 2º, que será aplicada em dobro ou de acordo com a tabela do § 1º, o que for de maior valor, respeitado o limite máximo da mesma tabela.

§ 4º As multas serão lavradas em nome do estabelecimento quando o mesmo for legalizado junto ao Município e em nome do responsável ou proprietário quando se tratar de estabelecimentos informais.

§ 5º A devolução da fonte produtora de som apreendida dar-se-á mediante constatação de adequação do mesmo aos níveis permitidos por esta Lei, comprovação do pagamento da multa e cumprimento das demais disposições aplicáveis.

§ 6º A medição do som e/ou ruído será auferida a partir do local base de situação do cidadão reclamante, e, verificado nível do som e/ou ruído acima do permitido nesta Lei e não amparado pelas exceções legais, deverá o infrator tomar ciência do fato no momento da fiscalização.

Art. 15. As sanções estabelecidas neste Regulamento não exoneram o infrator da responsabilidade civil ou criminal em que houver incomodo.

TÍTULO VII - Dos Órgãos Fiscalizadores e Suas Atribuições

Art. 16. Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) a fiscalização das disposições deste Regulamento.

Parágrafo único. Para dar cumprimento ao disposto nesta Lei, os órgãos municipais competentes poderão promover, além da autuação administrativa, a apreensão, a interdição por lacre, bem como, do estabelecimento, a demolição administrativa e o desmonte de equipamentos.

Art. 17. O Município instituirá um programa de educação ambiental voltado para o controle e o combate da poluição sonora.

Art. 18. Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro dos anos subseqüentes ao da edição deste Regulamento, nos termos da Lei nº 3.145/2000.

Art. 19. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

Tabela 1: Níveis máximos para sons e ruídos externos, em dBA, vinculados ao zoneamento municipal, de acordo com a NBR 10151.

Tipos de Usos Zoneamento Municipal Período Diurno Período Noturno
Zonas de preservação e conservação de unidades de conservação ambiental e zonas agrícolas ZCVS, ZPVS, Áreas Agrícolas Quarenta e cinco Quarenta
Residencial urbano ZRU, ZR 1, ZR 2, ZR 3, ZRM, ZOC Cinqüenta e cinco Cinqüenta
Zonas de negócios, comércio, administração ZR 4, ZR 5, ZCS, CB, ZUM, ZT, ZIC, ZP, ZC, AC Sessenta e cinco Sessenta
Área predominantemente industrial ZPI, ZI Setenta Sessenta e cinco

Os níveis máximos de sons e ruídos permitidos em ZE serão verificados de acordo com os usos previstos em cada subzona em correlação com a tabela acima.

Legenda

ZE - zona especial

ZCVS - zona de conservação da vida silvestre

ZPVS - zona de preservação da vida silvestre

ZOC - zona de ocupação controlada

ZRU - zona residencial unifamiliar

ZRM - zona residencial multifamiliar

ZR - 1, 2, 3 - zona residencial (permite ensino em edificação exclusiva)

ZR - 4, 5 - zona residencial (permite comércio em edificação mista e pequena indústria)

ZCS - zona de comércio e serviço

CB - centro de bairro

ZUM - zona de uso misto

ZT - zona turística

ZC - zona comercial

AC - área central

ZI - área industrial

ZPI - zona predominantemente industrial

ZIC - zona de indústria e comércio

ZP - zona portuária

REGULAMENTO Nº 3 Das Pipas, Papagaios, Pandorgas e Semelhantes

Art. 1º Fica proibida a venda, empino ou solta dos chamados "papagaios", "pipas", "pandorgas" ou congêneres, nos logradouros públicos da Cidade do Rio de Janeiro, onde exista, num raio de 500 (quinhentos) metros, rede aérea de energia ou telecomunicação.

Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo sujeita o infrator à multa de importância igual a R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), além da apreensão definitiva dos objetos e apetrechos da espécie.

Art. 2º É proibida, no Município do Rio de Janeiro, a venda comercial e uso de cerol (mistura de pó de vidro com cola de madeira) em linhas de "pipas", "papagaios", "pandorgas" ou semelhantes.

Art. 3º Em caso de acidente com linha que contenha cerol e sendo o responsável identificado, será aplicada multa de importância igual a R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos), independente das demais sanções penais, provenientes da lesão corporal que possa ter causado a terceiros, a que esteja sujeito.

Art. 4º Cabe aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano e aos agentes da Guarda Municipal, em particular, aos do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal - GEP, zelar para o fiel cumprimento do disposto neste Regulamento, por meio de determinação legal aos infratores sobre a presente proibição, podendo, em último caso, ser retido e inutilizado ou destruído o material irregular.

§ 1º Em caso de não acatamento da determinação legal a respeito da presente proibição, os Agentes de Inspeção de Controle Urbano e os agentes da Guarda Municipal deverão solicitar apoio à Polícia Militar ou proceder à condução coercitiva do infrator à Delegacia Policial, por desobediência, na forma do Código Penal e da Lei nº 9.099/1995.

§ 2º Em caso excepcional, por questão de aplicação inadiável de norma de ordem pública, de ofício ou quando solicitado por qualquer cidadão, poderá o policial militar ou salva-vidas do Corpo de Bombeiros aplicar as determinações e procedimentos legais previstos no presente Regulamento.

Art. 5º Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro dos anos subseqüentes ao da edição deste Regulamento, nos termos da Lei nº 3.145/2000.

Art. 6º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 4 Da Construção de Canteiros Jardinados e/ou Colocação de Dispositivos Especiais nos Passeios dos Logradouros Públicos TÍTULO I - Da Autorização

Art. 1º A construção de canteiros ajardinados e/ou a colocação de dispositivos especiais nos passeios de logradouros públicos disciplinar-se-ão pelo disposto neste Regulamento, pelos atos de caráter normativo expedidos, complementarmente, pelas autoridades administrativas competentes e pela legislação aplicável.

Art. 2º O pedido de autorização para a construção de canteiros ajardinados e/ou a colocação de dispositivos especiais será feito pelo proprietário do imóvel ou seu representante através de formulários próprios, fornecidos pela repartição competente.

TÍTULO II - Das Condições Gerais

Art. 3º A Fundação Parques e Jardins expedirá normas, padrões e especificações referentes aos canteiros ajardinados e dispositivos especiais, designando, outrossim, os logradouros onde tais canteiros ajardinados ou dispositivos especiais serão proibidos ou obedecerão padrões diferentes.

§ 1º Os canteiros deverão constituir uma faixa contínua ao longo do meio-fio, observando-se as interrupções correspondentes aos dispositivos do mobiliário urbano.

§ 2º As áreas de afastamento frontal mínimo obrigatório, incorporadas, sem solução de continuidade e sem diferença de nível, aos passeios dos logradouros, serão equiparadas a esses passeios, para efeito do que dispõe o presente Regulamento.

Art. 4º Poderão ser colocados dispositivos especiais, segundo padrões aprovados pela Diretoria de Parques e Jardins, nos seguintes casos:

I - passeios com largura inferior a 2,70 m;

II - trechos de passeios nas faixas dos pedestres junto às entradas de veículos;

III - locais em que não seja possível a construção de canteiros.

Art. 5º Nos passeios dos logradouros, deverá sempre ser mantida livre uma faixa para pedestres de no mínimo 1,50 m, exceto em ZIC, ZT-1, ZT-2, CB-1, CB-2 e CB-3, em que a faixa mínima será de 2,50 m, para o trânsito de pedestres.

Art. 6º Nos casos em que se caracterize a necessidade de resguardar a segurança de pedestres, poderão ser adotados outros dispositivos especiais pela Diretoria de Parques e Jardins.

Art. 7º Os canteiros ajardinados e os dispositivos especiais deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação, às expensas do proprietário do imóvel.

Art. 8º A construção dos canteiros ajardinados e/ou a colocação dos dispositivos especiais serão sempre a título precário.

Art. 9º A reconstrução dos canteiros e/ou a recolocação dos dispositivos especiais serão de obrigação do responsável pelas obras realizadas nos passeios dos logradouros.

Art. 10. A Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos deverá proceder à demolição de jardineiras existentes nos passeios dos logradouros públicos, nos casos em que os responsáveis não tenham requerido a regularização delas.

Parágrafo único. Os serviços de demolição e remoção e reconstrução dos passeios deverão ser cobrados mediante guia de cobrança expedida pelo órgão fiscalizador.

Art. 11. As jardineiras já aprovadas serão mantidas, podendo a administração intimar os responsáveis, a qualquer tempo, a adequá-las aos novos padrões aprovados.

TÍTULO III - Das Penalidades

Art. 12. Pelas infrações às disposições deste Regulamento, serão aplicadas ao proprietário do imóvel responsável as seguintes multas:

I - por construir jardineiras, canteiros ajardinados ou colocar dispositivos sem autorização ou em desacordo com modelos aprovados, de R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e oito centavos);

II - por não concluir a construção de canteiros ajardinados ou a colocação de dispositivos especiais, ou desatender à intimação prevista no art. 11 deste Regulamento, no prazo determinado, de R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e oito centavos);

III - por não manter limpos ou em perfeito estado de conservação os canteiros ajardinados, jardineiras e os dispositivos especiais, de R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos).

Art. 13. A fiscalização do cumprimento das normas deste Regulamento será exercida pela Fundação Parques e Jardins.

Art. 14. Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro dos anos subseqüentes ao da edição deste Regulamento, nos termos da Lei nº 3.145/2000.

Art. 15. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 5 Da Construção, Manutenção e Conservação de Calçadas e dos Logradouros Públicos TÍTULO I - Das Normas

Art. 1º Os proprietários de terrenos edificados em logradouros dotados de meio-fio são obrigados a construir passeios em toda a extensão da testada, obedecendo ao tipo, desenho, largura, declividade e demais especificações aprovadas para o logradouro.

§ 1º É obrigatório manter os passeios em perfeito estado de conservação, empregando nos consertos o mesmo material previsto para o logradouro.

§ 2º Também é obrigatória, por parte dos proprietários, a conservação dos gramados dos passeios ajardinados, nos trechos correspondentes a testada de seus imóveis.

§ 3º Os passeios a frente de terrenos onde estejam sendo executadas edificações ou construções devem ser mantidos, como os demais, em bom estado de conservação, tolerando-se que os reparos necessários sejam executados com revestimento diferente; tão logo, porém seja terminada a obra, todo o passeio deverá ser reconstruído de acordo com o exigido para o local.

§ 4º Os proprietários de terrenos que não possuam edificações são obrigados a atender as determinações do presente artigo, excetuando-se os localizados nas XVI, XVII, XVIII, XIX, XXII, XXV e XXVI Regiões Administrativas.

Art. 2º Nenhum material poderia permanecer na via pública além do tempo necessário a sua descarga ou remoção salvo, quando se destinar à obras a serem realizadas no próprio logradouro.

Art. 3º Não é permitida a colocação ou construção de degraus fora do alinhamento dos terrenos.

Art. 4º Quando forem executadas obras em logradouros públicos, estas deverão ser devidamente cercadas e sinalizadas, com dispositivos adequados que permitam completa visibilidade a noite.

Art. 5º A usurpação ou a invasão da via pública e a depredação ou a destruição das obras, edificações, construções e benfeitorias (calçamentos, meios-fios, passeios, pontes, galerias, muralha, balaustradas, bueiros, ajardinados, árvores, bancos) e quaisquer outros dispositivos públicos dos jardins, das praias e dos logradouros em geral, das obras existentes sobre os cursos de água, nas suas margens e no seu leito, constatáveis em qualquer época, serão, além do que prevê o Código Penal, sujeitas ao seguinte:

a) verificada a usurpação ou invasão do logradouro, por obra permanente a demolição necessária para que a via pública fique completamente desimpedida e a área invadida reintegrada à servidão do público;

b) providência idêntica será tomada no caso da invasão por cursos de água, com desvio de seus leitos ou modificação de sua seção de vazão;

c) as despesas decorrentes dessas demolições, acrescidas de correção monetária e ainda de multa estipulada pelo órgão estadual competente, ocorrerão todas por conta dos infratores;

d) as despesas para reparar os danos de qualquer espécie, causados nos logradouros públicos serão indenizadas pelos infratores, acrescidas de correção monetária e de multa, estipuladas pelo órgão estadual competente.

TÍTULO II - Das Penalidades e da sua Aplicação

Art. 6º Pelas infrações as disposições deste capítulo serão aplicadas multas de acordo com os parágrafos deste artigo.

§ 1º Por deixar materiais depositados na via pública por tempo maior que o necessário a descarga e remoção - ao proprietário, ao PREO ou responsável, conforme o caso - R$ 9,16 (nove reais e dezesseis centavos) a R$ 91,58 (noventa e um reais e cinqüenta e oito centavos).

§ 2º Por ocupação indevida, dano ou prejuízo de qualquer natureza em via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização e benfeitorias - ao infrator - de R$ 45,78 (quarenta e cinco reais e setenta e oito centavos) a R$ 2.289,40 (dois mil, duzentos e oitenta e nove reais e quarenta centavos).

§ 3º Por falta de conservação do calçamento, passeio ou muros de fechamento dos terrenos edificados ou não - ao proprietário - R$ 9,16 (nove reais e dezesseis centavos) a R$ 228,94 (duzentos e vinte e oito reais e noventa e quatro centavos).

§ 4º Por falta de sinalização em obra no logradouro público - ao PREO - R$ 9,16 (nove reais e dezesseis centavos) a R$ 91,58 (noventa e um reais e cinqüenta e oito centavos).

§ 5º Por infração a qualquer disposição deste capítulo, cuja finalidade não esteja prevista nos parágrafos anteriores, serão aplicadas multas que, de acordo com a gravidade da falta, variáveis de R$ 9,16 (nove reais e dezesseis centavos) a R$ 457,88 (quatrocentos e cinqüenta e sete reais e oitenta e oito centavos).

Art. 7º A aplicação das multas previstas nos artigos anteriores será precedida de intimação prevista na seção III, e quando for o caso, de embargo, interdição e vistoria administrativa previstas nas seções IV e V, do RIF aprovado pelo Decreto nº 3.800/1970.

TÍTULO III - Dos Procedimentos Especiais de Fiscalização da Conservação das Calçadas

Art. 8º A conservação das calçadas em áreas claramente frontais aos imóveis particulares, sejam residenciais ou comerciais, sendo de responsabilidade privada, ou os imóveis públicos não municipais, devem ter como desdobramento uma ação de rotina das Coordenadorias de Regiões Administrativas - Subprefeituras, através de suas equipes, notificando os responsáveis e informando a respeito do que determina a Lei.

§ 1º Cabe ao pessoal credenciado das Subprefeituras iniciar um programa de advertência, ainda sem aplicar multas, definindo com os responsáveis o prazo para o conserto das calçadas e só aplicando multas quando o prazo não for observado.

§ 2º Quando se tratar de imóvel comercial e o prazo não for cumprido, a Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda - F/CLF deverá ser informada, a fim de que o estabelecimento seja notificado do início do processo de cassação do alvará.

§ 3º A Secretaria Especial de Publicidade, Propaganda e Pesquisa - SEPROP desenhará imediatamente o comunicado aos proprietários, residentes ou locatários, com os termos da Lei simplificados, assim como um comunicado de advertência com os espaços para anotar os prazos, para depois verificar.

§ 4º A SEPROP fará os contatos com a F/CLF e as Subprefeituras quanto aos credenciamentos para os fins de multa e o talonário que deve ser utilizado.

Art. 9º Cabe à Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos - SMO assumir a conservação das calçadas públicas sem confronto com imóveis particulares ou públicos não municipais, ou mesmo aqueles em situação indefinida como certas esquinas, e em confronto com os imóveis públicos municipais.

§ 1º A SMO poderá realizar parcerias com os responsáveis para as finalidades do disposto neste Decreto.

§ 2º No caso de terrenos sem utilização, independente do disposto no § 2º do art. 8º, a SMO poderá realizar a conservação sempre que a calçada for de fluxo intenso ou estiver próxima a equipamento público como escolas, unidades de saúde e assistenciais, oferecendo risco aos usuários.

TÍTULO IV - Disposições Finais

Art. 10. Os condomínios poderão colocar jarrões com plantas ornamentais nas calçadas dos edifícios.

§ 1º A instalação e manutenção dos jarrões ficarão sob a responsabilidade dos condomínios.

§ 2º A colocação dos jarrões não poderá prejudicar o livre trânsito dos pedestres.

Art. 11. Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro dos anos subseqüentes ao da edição deste Regulamento, nos termos da Lei nº 3.145/2000.

Art. 12. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 6 Da Conservação e Manutenção de Terrenos não Edificados TÍTULO I - Das Normas

Art. 1º Os proprietários de terrenos não edificados, situados no Município, manterão obrigatoriamente, nesses imóveis, placa identificadora, com dimensões de sessenta centímetros por sessenta centímetros, contendo o seu nome e endereço ou número de inscrição do imóvel no Cadastro Imobiliário do Município, da Secretaria Municipal de Fazenda.

Parágrafo único. As placas serão colocadas em local visível do logradouro público e mantidas em boas condições de conservação.

Art. 2º Os terrenos não edificados serão obrigatoriamente fechados nas testadas para o logradouro público reconhecido, obedecendo ao alinhamento previsto para o local com muro, gradil ou cerca viva, conforme o caso.

§ 1º O fechamento poderá ser feito em alvenaria, concreto, pedra ou gradil, havendo liberdade de combinar elementos vazados com fechados.

§ 2º Nos terrenos situados nas XVI, XVII, XVIII, XXI e XXII Administrações Regionais, serão tolerados fechamentos de cerca viva, desde que não sejam utilizadas plantas de espinhos ou nocivos a saúde humana.

§ 3º A cerca será mantida em permanente estado de conservação, sem prejuízo para pedestres.

§ 4º A qualquer tempo poderá ser exigida pelos órgãos competentes do Município a substituição da cerca viva por outro fechamento, quando o órgão fiscalizador constatar que as normas estabelecidas nesta lei não estão sendo cumpridas.

§ 5º Os muros que sustentarem desnível de terra deverão garantir o escoamento das águas superficiais e de infiltração e a impermeabilização das partes diretamente em contato com o solo ou situadas abaixo do nível do terreno, além de serem submetidas a todas as normas vigentes para o caso.

§ 6º Para os terrenos situados no entorno de bens tombados, em áreas de preservação ambiental e em áreas florestadas ou acima da cota cem metros, os pedidos de licença para a construção e muros serão submetidos a apreciação da Superintendência de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Urbanismo e Meio Ambiente.

§ 7º O fechamento terá um metro e oitenta centímetros de altura mínima, contendo do ponto mais baixo do nível de meio-fio existente em frente ao terreno a ser fechado, exceto para o fechamento em cerca viva, que terá oitenta centímetros de altura mínima.

Art. 3º Os terrenos não edificados devem ser mantidos limpos, capinados e drenados, dentro das normas vigentes.

Art. 4º Na parte fronteira ao terreno, o proprietário será responsável pela execução do passeio e sua manutenção em bom estado, respeitando-se as características locais, inclusive áreas gramadas ou ajardinadas, declive e demais especificações fornecidas pelo órgão público responsável pela conservação do logradouro.

TÍTULO II - Das Penalidades e sua Aplicação

Art. 5º Além das multas previstas na legislação em vigor, o proprietário que não atender às disposições deste Regulamento para o fechamento e limpeza dos terrenos não edificados e para os passeios fronteiriços a eles, no prazo máximo de noventa dias, após a aprovação da presente lei, sofrerá uma multa especial pelo desleixo a falta de zelo para com a Cidade ou pelos danos à saúde da população.

§ 1º A multa especial referida no presente artigo consistirá no acréscimo de vinte por cento do Imposto Predial Territorial Urbano do exercício para cada uma das infringências:

I - não fechamento dos terrenos

II - não conservação dos terrenos

III - não execução ou má conservação de passeios fronteiriços aos terrenos.

IV - não manter o terreno limpo, livre de lixo e entulho, propiciando o surgimento de focos e vetores de doenças infecto-contagiosas.

§ 2º A multa só deixará de ser aplicada no exercício seguinte ao cumprimento das exigências estabelecidas nesta lei.

Art. 6º Aos proprietários de terrenos não edificados que não atenderem às disposições deste Decreto serão aplicadas multas de acordo com a tabela a seguir, que serão valoradas em função da localização do imóvel nas regiões A, B ou C definidas na Lei nº 483, de 27 de dezembro de 1983.

INFRAÇÃO MULTA/UNIF
  Região A Região B Região C
Não colocar a placa identificadora prevista no art. 1º por dia 3 4 5
Não cumprir intimação para fechamento de terreno - por dia 1,5 2 2,5
Não cumprir intimação para a construção de passeio - por dia 1 1,5 2
Não cumprir intimação para a drenagem do terreno - por dia 1 1,5 2
Não cumprir edital decorrente de qualquer intimação prevista neste Decreto - por dia 0,25 0,5 0,75
Não manter em bom estado de conservação a placa identificadora, o muro ou o passeio construído - por dia 2 3 4

Art. 7º Os valores das multas serão reajustados em 1º de janeiro dos anos subseqüentes ao da edição deste Regulamento, nos termos da Lei nº 3.145/2000.

Art. 8º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 7 Da Defesa dos Cursos de Água TÍTULO I - Das Normas

Art. 1º Compete aos proprietários de terrenos atravessados por cursos de água ou valas, córregos, riachos, etc., canalizados ou não que com eles limitarem a sua conservação e limpeza, nos trechos compreendidos pelas respectivas divisas, de forma que suas seções de vazão mantenham-se sempre desimpedidas.

Parágrafo único. Quaisquer desvios ou tomada e água, modificação da seção de vazão, construção ou reconstrução de muralhas laterais, muros, etc., na margem no leito ou sobre os cursos de água, valas, córregos ou riachos, etc., canalizados ou não, só poderão ser feitos com permissão do órgão estadual competente, sendo proibidas todas as obras ou serviços que venham impedir o livre escoamento das águas.

Art. 2º A responsabilidade na conservação e limpeza dos cursos de água, valas, córregos ou riachos, canalizados ou não, e na manutenção do livre escoamento de suas águas é exclusiva do proprietário dos terrenos ou imóveis atravessados ou limitados pelos mesmos, dispensada a assinatura de qualquer termo de obrigações.

TÍTULO II - Das Penalidades e sua Aplicação

Art. 3º Por infração a qualquer disposição deste capítulo, será aplicada multa, conforme previsto no parágrafo deste artigo:

Parágrafo único. Por obstruir, dificultar a vazão ou desviar cursos de água, valas - ao proprietário ou ao PREO - 1 a 10 UNIFs.

Art. 4º A aplicação da multa prevista no artigo anterior será precedida de intimação prevista na seção III e quando for o caso de embargo e interdição e vistoria Administrativa, previstos na seção IV e V, do RLF aprovado pelo Decreto nº 3.800/1970.

Art. 5º Compete à Secretaria Municipal de Meio Ambiente (SMAC) a fiscalização dos dispositivos deste Regulamento.

Art. 6º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 8 Da Manutenção e Conservação das Construções, Edificações e Estabelecimentos Comerciais TÍTULO I - Das Normas

Art. 1º As fachadas dos prédios construídos no alinhamento ou visíveis do logradouro, bem como os muros de frente de terrenos e os tapumes das obras, devem ser mantidos em boas condições de conservação e pintura.

§ 1º A conservação e manutenção das fachadas e das laterais de imóveis residenciais, comerciais e/ou industriais é de responsabilidade do proprietário do imóvel.

§ 2º Para efeito deste Regulamento, entende-se por conservação das fachadas a pintura, a limpeza de parede, de pastilhas, de ladrilhos, de mármores, de vidros ou similares.

Art. 2º A intimação para construir ou consertar muro ou passeio e conservar fachadas ou tapumes não importa em reconhecer ou legalizar situações irregulares ou ilícitas relacionadas com obras de qualquer espécie executadas sem licença, pelos proprietários ou ocupantes de imóveis.

Art. 3º Ao verificar-se a paralisação de uma obra por prazo superior a 2 meses, o terreno será fechado por muro e o passeio construído, devendo ser retirado qualquer material cuja queda possa ocasionar acidentes e fechados os vãos da fachada.

Art. 4º Os aparelhos de ar condicionado projetados para o exterior das edificações, comerciais ou residenciais deverão dispor de dispositivo para captar a água por eles produzida, em forma de calha coletora, de modo a evitar o gotejamento na via pública.

Art. 5º As habitações e construções em geral obedecerão aos requisitos de higiene indispensáveis à proteção da saúde dos moradores e usuários.

Parágrafo único. É obrigatório manter em perfeito estado de asseio e funcionamento as instalações de banheiros, lavabos, mictórios, pias, tanques, ralos, bebedouros, inclusive os sistemas hidráulicos de água potável e das servidas, torneiras, válvulas, bóias e todos os seus acessórios e pertences.

Art. 6º É proibida a instalação de peças, canalizações e aparelhos sanitários que apresentem defeitos ou soluções de continuidade que possam acarretar infiltrações, vazamentos ou acidentes.

Art. 7º É obrigatória a limpeza e a desinfecção das caixas de água e das cisternas, semestralmente, devendo suas tampas ser mantidas com perfeita vedação e sem acúmulo de objetos sobre eles.

Art. 8º É obrigatória a limpeza de sarjetas, caixas coletoras, calhas e telhados a fim de evitar estagnação das águas pluviais ou o seu transbordamento.

Art. 9º Nos prédios de apartamentos não será permitido depositar materiais ou exercer atividades que, pela sua natureza, sejam prejudiciais à saúde e ao bem estar dos moradores e vizinhos.

Art. 10. É proibida a exposição, embora transitória de roupas, colchões, vasos ou objetos de uso doméstico, nas portas, janelas, pátios, varandas, terraços, muros, telhados e outros locais semelhantes quando visíveis de via pública, ou quando possa oferecer perigo à segurança pública.

Art. 11. É proibida a construção de marquises de concreto armado ou metálica sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal das edificações da Cidade.

Art. 12. No licenciamento de obras de reformas, modificação e acréscimos nas edificações existentes que possuam marquises construídas sobre logradouros e áreas de afastamento frontal deverá ser exigida a demolição das mesmas.

Parágrafo único. No caso de edificações preservadas deverão ser consultados os órgãos de tutela.

Art. 13. Os órgãos da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, responsáveis pela fiscalização de marquises, emitirão laudo de vistoria administrativa determinando a sua demolição em caso de constatação de processo de desgaste de material, qualquer que seja ele.

Art. 14. Os proprietários, condomínios e outros responsáveis na forma da lei de imóveis que disponham de marquises construídas sobre logradouros públicos e áreas de afastamento frontal e que não se enquadrem nos arts. 11, 12 e 13 deste Regulamento serão obrigados a dispor de Declaração de Segurança Estrutural das Marquises (DSEM), elaborada e assinada por profissional habilitado e registrado no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CREA) e renovada a cada três anos.

§ 1º A DSEM será elaborada de acordo com o modelo constante do Anexo Único deste Regulamento, acompanhada da respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) do profissional responsável.

§ 2º A Declaração de Segurança Estrutural das Marquises deverá ser afixada em local visível na portaria de acesso do prédio de forma a ser vista por qualquer pessoa.

TÍTULO II - Das Penalidades e sua aplicação

Art. 15. Por transgressão a qualquer dispositivo previsto nos arts. 5º a 9º serão aplicadas as seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UNIF;

III - interdição.

§ 1º Considera-se que a infração foi aplicada pelo seu ocupante quando se referir à conservação ou à limpeza dos imóveis sob sua responsabilidade.

§ 2º Nos demais casos, o proprietário será o responsável pela infração.

Art. 16. Obstar ou dificultar a ação fiscalizadora - Multa de 2/3 (dois terços) a 6 (seis) vezes o valor da UNIF, interdição temporária ou definitiva.

Art. 17. O descumprimento das exigências contidas no art. 4º sujeitará o infrator à multa de 5 (cinco) UNIFs.

§ 1º Se a irregularidade não for sanada no prazo de 30 (trinta) dias após a primeira multa, o infrator estará sujeito a multas diárias no valor de 10 (dez) UNIFs.

§ 2º O condomínio responderá solidariamente sempre que for constatada a irregularidade em edificações residenciais multifamiliares, comerciais e mistas.

Art. 18. Por não conservar as fachadas, paredes externas ou muros frente das edificações, sujeitará o proprietário à multa de 0,5 a 5 UNIFs.

Art. 19. A desobediência ao disposto no art. 10 sujeitará o infrator à multa de 1 UNIF a 10 UNIFs, que será aplicada em dobro nas reincidências.

Art. 20. A aplicação das multas previstas nos arts. 1º, 2º e 4º serão precedidas de intimação prevista na seção III e, quando for o caso, de embargo e interdição e vistoria administrativa, previstos nas seções IV e V do RLF aprovado pelo Decreto nº 3.800/1970.

Art. 21. Fica atribuída competência à Secretaria Municipal de Governo, para a fiscalização das obrigações previstas no art. 1º deste Regulamento.

Art. 22. Compete à Coordenação de Licenciamento e Fiscalização da Secretaria Municipal de Fazenda a fiscalização do cumprimento do disposto no art. 4º deste Regulamento.

Art. 23. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO

DECLARAÇÃO DE SEGURANÇA ESTRUTURAL DAS MARQUISES

__________________________________________ (informar nome completo), _____________ (informar qualificação profissional), inscrição no CREA nº ________, responsável pela avaliação da estabilidade estrutural da marquise, situada à Rua _____________________________ nº ____, _______ RA, declara, sob as penas das leis e dos regulamentos vigentes que, pelo Parecer Técnico elaborado em ____ de ____________ de _____ (informar data completa) conforme tópicos abaixo relacionados, a peça analisada apresenta segurança estrutural, de acordo com as normas da NBR 5674 da ABTN - Associação Brasileira de Normas Técnicas, sendo capaz de garantir a integridade física do público e dos bens materiais, de acordo com o Decreto Municipal que estabeleceu este Documento. Declara, ainda que, sendo responsável por esta Declaração, assume de forma solidária, o cumprimento de quaisquer providências que venham ser necessárias para a garantia da estabilidade estrutural da marquise analisada, sujeitando-se, no caso de infringência, às sanções previstas em Lei.

Por fim, declara que o prazo de validade do Laudo elaborado e desta Declaração é de no máximo ( ) ano(s), a contar da data de assinatura desta Declaração, em função da natureza e da localização do imóvel.

Rio de Janeiro, ______ de _____________________ de ____________

(assinatura do PREO)

CREA nº ____________________________

ART/CREA nº ________________________

Tópicos analisados no Parecer Técnico:

a) Estado Geral da impermeabilização;

b) Situação do sistema de coleta de águas pluviais;

c) Estado de fissura e deformação da estrutura;

d) Avaliação das armações, com respeito as suas condições mecânicas e corrosão;

e) Determinação da resistência do concreto, através de métodos normatizados, e verificação de sua integridade;

f) Determinação da bitola e do posicionamento das armaduras com relação à ação do concreto;

g) Levantamento geométrico com indicação das dimensões das peças estruturais, espessura dos revestimentos e de impermeabilizações;

h) Verificação da estabilidade da marquise segundo a NBR 6118 em função das cargas existentes.

REGULAMENTO Nº 9 Do Tráfego de Veículos e Pedestres nas Vias e Logradouros Públicos

Art. 1º Fica proibida a circulação de veículos de carga e a operação de carga e descarga nos períodos compreendidos entre 06h às 10h e 17h às 20h, de segunda-feira a sexta-feira, em dias úteis, no interior da área delimitada pela orla marítima e nas seguintes vias, conforme representação no Anexo Único:

I - Av. Francisco Bicalho;

II - Rua Francisco Eugênio;

III - Av. Bartolomeu de Gusmão;

IV - Rua Visconde de Niterói;

V - Praça Guilhermina Guinle;

VI - Rua Senador Bernardo Monteiro;

VII - Rua Largo de Benfica;

VIII - Av. Dom Hélder Câmara;

IX - Viaduto de Cascadura;

X - Praça José de Souza Marques;

XI - Rua Ângelo Dantas;

XII - Rua João Vicente;

XIII - Estrada Henrique de Melo;

XIV - Estrada Intendente Magalhães;

XV - Largo do Campinho;

XVI - Rua Cândido Benício;

XVII - Largo do Tanque;

XVIII - Av. Geremário Dantas;

XIX - Praça Professora Camisão;

XX - Estrada de Jacarepaguá;

XXI - Av. Eng.º Souza Filho;

XXII - Estrada do Itanhangá;

XXIII - Estrada da Barra da Tijuca;

XXIV - Ponte Nova;

XXV - Praça Euvaldo Lodi;

XXVI - Av. Ministro Ivan Lins.

Parágrafo único. A área delimitada neste artigo, conforme Anexo Único, exclui as vias limítrofes.

Art. 2º As restrições deste Decreto não se aplicam:

I - aos veículos de socorro e emergência previstos no art. 29, inciso VII do Código de Trânsito Brasileiro;

II - aos veículos de transporte de valores;

III - aos veículos destinados a transporte de mudança residencial;

IV - aos serviços essenciais de utilidade pública, em caráter excepcional, desde que autorizados previamente pela Coordenadoria de Regulamentação e Infrações Viárias da Secretaria Municipal de Transporte, por ato próprio;

V - aos veículos de transporte de combustíveis e lubrificantes que abastecem os aeroportos da Cidade.

§ 1º A Companhia de Engenharia de Trafego - CET-RIO terá cento e oitenta dias para acompanhar, avaliar e elaborar relatório técnico sobre o desempenho do tráfego na Cidade, a partir da data de publicação deste Decreto, de modo a subsidiar sua revisão, se necessário.

§ 2º A Empresa Municipal de Vigilância - Guarda Municipal e a Companhia de Engenharia de Trafego - CET-RIO priorizarão nestes horários as fiscalizações do disposto neste Decreto aplicando o previsto no art. 3º, assim como intensificando o uso de reboques em qualquer caso.

Art. 3º As Vans, Kombis ou camionetes de qualquer tipo que forem utilizadas em substituição aos caminhões no transporte de mercadorias e carga com o intuito de burlar as determinações do art. 1º serão apreendidas e levadas a depósitos, tendo seu registro cassado.

Parágrafo único. Não tendo registro regular, as informações relativas serão encaminhadas à Polícia Civil para os procedimentos, ficando detidos no depósito até a orientação da Polícia Civil.

Art. 4º As empresas que estiverem recebendo mercadorias através dos veículos citados no art. 3º serão advertidas e, havendo reincidência, terão seus alvarás cancelados.

Art. 5º Aos infratores dos dispositivos deste Decreto serão aplicadas as penalidades previstas no art. 187, inciso I, e art. 181, incisos XVII, XVIII e XIX do Código de Trânsito Brasileiro.

Art. 6º São competentes para aplicar as determinações deste Regulamento os agentes da Guarda Municipal e da CET-RIO, designados para o controle do trânsito.

Art. 7º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO ÚNICO REGULAMENTO Nº 10 Do Trânsito e da Permanência de Animais no Logradouro Público

Art. 1º Os proprietários de cães do Município do Rio de Janeiro ficam obrigados a identificar seus animais com plaqueta, contendo as seguintes informações:

I - nome completo do proprietário;

II - número da cédula de identidade;

III - Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - número do telefone residencial ou comercial ou pager.

Art. 2º É obrigatório o uso de coleiras em cães, atreladas às guias, nos logradouros públicos, em especial nas calçadas contíguas às areias das praias.

Parágrafo único. Os animais de médio e grande porte deverão fazer uso de mordaça, quando em trânsito no logradouro público.

Art. 3º Os proprietários de cães deverão recolher as fezes de seus animais dos logradouros públicos.

Art. 4º É proibida a presença de animais na areia das praias do Município.

Art. 5º O descumprimento das disposições deste Regulamento é considerado infração administrativa, punida com as seguintes sanções:

I - multa ao responsável/proprietário do animal no valor de R$ 28,29 (vinte e oito reais e vinte e nove centavos) a R$ 2.829,77 (dois mil oitocentos e vinte e nove reais e setenta e sete centavos), pelo não recolhimento das fezes deixadas por seus animais.

II - apreensão do animal que não estiver portando a plaqueta de identificação.

III - apreensão do animal que estiver solto, acompanhado ou não de seu proprietário.

Parágrafo único. A multa será cobrada em dobro em caso de reincidência.

Art. 6º Cabe aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano, aos agentes da Guarda Municipal, em particular, aos do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal - GEP, e aos agentes da COMLURB zelar para o fiel cumprimento do disposto neste Regulamento.

Parágrafo único. A multa referida no inciso I do art. 5º será aplicada pelos agentes da COMLURB.

Art. 7º Em caso excepcional, por questão de aplicação inadiável de norma de ordem pública, poderá o Policial Militar ou Salva-vidas do Grupamento Marítimo do Corpo de Bombeiros - G-MAR, de ofício ou quando solicitado por qualquer cidadão, aplicar as determinações e procedimentos legais previstos no presente Regulamento.

REGULAMENTO Nº 11 Das Ciclovias, Bicicletários e do Uso de Bicicletas

Art. 1º Considera-se ciclovia toda pista pavimentada destinada ao trânsito de bicicletas, fisicamente segregada de pista destinada ao trânsito de veículo automotor por mureta, meio-fio ou obstáculo similar, e de área destinada ao trânsito de pedestres por dispositivo semelhante ou por um desnível, configurando clara distinção a afetação especial do uso do logradouro por veículos automotores, bicicletas e pedestres.

Art. 2º Fica obrigatória a destinação de área exclusiva para o estacionamento de bicicletas nos estacionamentos de edificações destinadas a shopping centers e hipermercados.

§ 1º A área de que trata o caput deste artigo deverá corresponder a cinco por cento do total de vagas destinadas para automóveis, onde haja área disponível sem prejuízo do número de vagas existentes, resguardadas, no mínimo, cinco vagas para bicicletas, incluindo a instalação de bicicletário.

§ 2º A implantação do bicicletário será totalmente custeada pelo empreendedor.

Art. 3º Os bicicletários instalados na área referida no art. 2º deverão ser franqueados a todos, sem qualquer distinção, sendo vedada a sua utilização com fins lucrativos.

Art. 4º A declaração de habite-se, ou aceitação de obras, relativa a construção, ampliação ou modificação dos empreendimentos de que trata o art. 3º somente será concedida mediante o atendimento das disposições contidas neste Regulamento.

§ 1º O Instituto Municipal de Urbanismo Pereira Passos - IPP fornecerá os modelos de bicicletários que podem ser sugeridos.

§ 2º O modelo de bicicletário deve ser aquele mais prático e de menor ocupação de espaço.

Art. 5º Fica obrigatório o uso de buzinas, campainhas ou outro dispositivo sonoro de alarme, nas bicicletas e veículos de entregas ou similares, em ciclovias e vias públicas no Município do Rio de Janeiro.

Art. 6º São infrações ao uso adequado das ciclovias:

I - estacionamento, tráfego e obstrução de acesso a ciclovia, por veículos motorizados, exceto ambulâncias; viaturas policiais ou de defesa civil e similares; cadeiras de roda motorizadas. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);

II - entrada e o tráfego de pedestres, exceto nas faixas de travessia; e quando utilizadas por corredores e patinadores. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);

III - utilização da pista acompanhada por animais. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);

IV - utilização por corredores e patinadores de trechos da ciclovia onde exista proibição sinalizada. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);

V - entrada, o tráfego ou o estacionamento de veículo de vendedor ambulante, ou outro qualquer de tração manual, inclusive carrinhos de bebê e cadeiras de roda empurradas por pedestres, exceto carrinhos de limpeza urbana e cadeiras de roda operada pelo próprio deficiente. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos);

VI - trafegar na contramão. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos);

VII - atravessar o sinal vermelho para ciclistas na faixa de pedestres ou desrespeitar a prioridade de travessia de pedestres no sinal vermelho intermitente, nos semáforos especificamente destinados aos ciclistas. Penalidade: R$ 282,97 (duzentos e oitenta e dois reais e noventa e sete centavos) a R$ 565,94 (quinhentos e sessenta e cinco reais e noventa e quatro centavos).

Parágrafo único. As infrações cometidas por automobilistas, motociclistas, ciclistas, patinadores ou pedestres serão objeto de advertência oral ou escrita, a cargo da Guarda Municipal e, de autuação, pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 7º Pela não instalação e disponibilização de bicicletário, o infrator será intimado a adotar as providências cabíveis, no prazo de setenta e duas horas.

§ 1º O não-atendimento ao prazo previsto no caput implicará o pagamento de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de atraso.

§ 2º A fiscalização concernente à instalação e uso de bicicletários caberá à:

I - Secretaria Municipal de Governo, para os empreendimentos licenciados e em operação;

II - Secretaria Municipal de Urbanismo, para os empreendimentos em processo de licenciamento.

Art. 8º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 12 Do Estacionamento de Veículos Sobre Passeios de Logradouros Públicos

Art. 1º O estacionamento de veículos sobre passeios de logradouros públicos municipais somente será permitido nas áreas de parqueamento regulamentado e nos locais expressamente autorizados pelo Poder Público.

Parágrafo único. Nas situações em que haja necessidade de execução de serviços mecânicos, em caráter emergencial, para socorro de eventuais defeitos ou funcionamento de automotores, será tolerado o estacionamento fora das áreas a que se refere o caput.

Art. 2º As motocicletas, as bicicletas, os triciclos e demais veículos não motorizados utilizados pelos estabelecimentos comerciais para serviço de entrega, bem como os carrinhos de supermercado, poderão estacionar na área de afastamento frontal da edificação, quando previamente demarcada em projeto em aprovado pela Secretaria Municipal de Urbanismo (SMU), desde que forem atendidas as seguintes condições:

I - for garantida uma faixa de, no mínimo, 2,50 m (dois metros e cinqüenta centímetros) de largura, destinada à livre circulação de pedestres;

II - esteja prevista área compatível para a manobra de tais veículos, sendo que a manobra não poderá invadir a faixa destinada à circulação de pedestres;

III - não danificar ou alterar o calçamento e quaisquer elementos de mobiliário urbano existentes no local.

§ 1º A autorização prevista no caput deste artigo não implicará a cobrança de taxa.

§ 2º Poderá ser autorizada a colocação de gradil ou outro equipamento, que permita a individualização da área de afastamento frontal.

§ 3º A critério da SMU, poderá ser determinada a instalação de bicicletário ou outro dispositivo.

§ 4º Os veículos não poderão permanecer estacionados após o fechamento do estabelecimento.

Art. 3º O estacionamento não autorizado de veículos destinados a serviço de entrega sobre o passeio constitui infração às normas deste Regulamento e ensejará a imposição das seguintes sanções aos estabelecimentos responsáveis:

I - por estacionar veículos sobre passeios de logradouros públicos sem autorização - apreensão ou remoção do veículo e multa de 50,16 UFIR, independentemente do pagamento por parte do infrator das despesas de remoção e depósito do veículo.

II - por ocupar indevidamente o logradouro público, provocando dano ou prejuízo de qualquer natureza à via pública, inclusive danos a jardins, calçamentos, passeios, arborização e benfeitorias - apreensão ou remoção do veículo, multa de 25,08 a 1.254,00 UFIR, e obrigatoriedade de reparar, às expensas do estabelecimento, o dano causado e/ou a restauração do passeio à situação anterior.

Parágrafo único. Cabe aos Agentes de Inspeção de Controle Urbano a apreensão ou remoção dos veículos, sendo competentes para a lavratura de autos de infração referentes às infrações previstas neste Regulamento os Fiscais de Atividades Econômicas da Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 4º O estacionamento de veículos sobre passeios de logradouro público em situações diversas das relacionadas nos arts. 1º e 2º constitui infração ao Código Nacional de Trânsito, instituído pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.

Parágrafo único. A fiscalização do cumprimento das normas impostas pelo CNT cabe ao Grupamento Especial de Trânsito (GET) da Guarda Municipal e à Companhia de Engenharia de Tráfego (CET-RIO).

Art. 5º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 13 Das Posturas Disciplinares Relativas ao Sistema Municipal de Transportes de Ônibus TÍTULO I - Das Obrigações das Empresas Permissionárias do Sistema Municipal de Transporte por Ônibus e Penalidades Aplicáveis CAPÍTULO I - DAS OBRIGAÇÕES ADMINISTRATIVAS

Art. 1º Em caso de interrupção de viagem, qualquer que seja o motivo, desde que seja independentemente do passageiro, este terá o direito à restituição do valor pago pela passagem. Grupo E-4.

CAPÍTULO II - DAS OBRIGAÇÕES OPERACIONAIS

Art. 2º A empresa permissionária deve operar em conformidade com o plano aprovado pela SMTU, caracterizando-se como penalizáveis, além de outros, os seguintes procedimentos;

I - Alterar o itinerário aprovado; Grupo E-1

II - paralisar por 24 horas ou mais, sem prévia autorização, a operação de transporte em uma ligação; Grupo E-1

III - transportar passageiro em excesso (por linha); Grupo E-1

IV - cobrar pela passagem valor diferente do fixado pelo poder permitente; Grupo E-1

V - retardar a viagem para angariar passageiros; Grupo E-1

Art. 3º A manutenção dos veículos deve ser feita em oficina própria, ficando sujeitos à sanções, aplicáveis cumulativamente:

I - abastecimento de veículo com passageiro em seu interior; Grupo E-4

II - serviço de manutenção em via pública, exceto os emergenciais de pequena duração; Grupo E-4

III - abandono de veículo em via pública; Grupo E-4

Art. 4º A empresa permissionária deve zelar pela conservação e limpeza dos pontos terminais que utiliza, bem como pela disciplina e respeito aos usuários e moradores da vizinhança, sendo motivo para sanções, aplicáveis individual ou cumulativamente, para cada transgressão, os seguintes fatos, além de outros justificados pela fiscalização;

I - limpeza ou higiene insuficiente na área ocupada pela empresa; Grupo E-4

II - vozerio, algazarra ou atitude inconveniente de empregados da empresa; Grupo E-4

III - veículo estacionado com o motor em funcionamento; Grupo E-4

IV - quantidade de veículos estacionados superior à autorizada nos pontos reguladores e terminais; Grupo E-4

CAPÍTULO III - DO ESTADO DOS ÔNIBUS EM OPERAÇÃO

Art. 5º São admitidos em operação os ônibus de modelo aprovado pela SMTU, por ela vistoriados e aprovados, com idade inferior ou igual ao limite estabelecido por esta entidade, em bom estado de conservação, ficando sujeita a sanções cumulativas a empresa em cujo ônibus forem constatadas as seguintes irregularidades:

I - falta de luz, interna ou externa, do veículo, seja para iluminação, informação ou a sinalização (penalidades cumulativas); Grupo E-6

II - insuficiência de iluminação interna ou na vista do veículo; Grupo E-6

III - falta de cigarra ou lâmpada de aviso ao motorista; Grupo E-2

IV - falta de balaústre externo ou mal estado do mesmo; Grupo E-4

V - mau funcionamento das janelas ou falta de vidro; Grupo E-5

VI - mau estado do banco, seja estofamento rasgado, molejo ou estofo com defeito, ou parte quebrada; Grupo E-6

VII - mau funcionamento das portas; Grupo E-3

VIII - falta de limpeza interna ou externa; Grupo E-6

Art. 6º A estrutura do veículo, seus revestimentos, portas e dispositivos de apoio para os passageiros devem estar em boas condições, motivando penalidades cumulativas para a empresa permissionária a constatação de falhas como as seguintes:

I - piso furado, cortado ou rachado; Grupo E-4

II - piso derrapante; Grupo E-4

III - revestimento interno (laterais ou teto) furado ou quebrado; Grupo E-4

IV - friso solto; Grupo E-4

V - motor com isolamento termo-acústico insuficiente; Grupo-4

VI - falta de balaústre, corrimão ou coluna (internos); Grupo E-2

VII - balaústre, corrimão ou coluna (internos) quebrados ou soltos, oferecendo perigo aos passageiros; Grupo E-2

VIII - falta de portas; Grupo E-1

Art. 7º Os ônibus devem estar em boas condições mecânicas, considerando-se falhas de manutenção as seguintes ocorrências:

I - fumaça expelida em excesso; Grupo E-5

II - silenciador com defeitos; Grupo E-5

TÍTULO II - Das Obrigações dos Auxiliares de Transporte Coletivo de Passageiros por Ônibus e Penalidades Aplicáveis

CAPÍTULO I - DA IDENTIFICAÇÃO PESSOAL

Art. 8º O auxiliar de Transporte deve portar consigo, de modo ostensivo, a sua Carteira de Auxiliar de Transporte (original); Grupo A-5

CAPÍTULO II - DO RELACIONAMENTO SOCIAL

Art. 9º O Auxiliar de transporte deve tratar com respeito e atenção especiais as pessoas idosas, gestantes, cegos e pessoas com defeitos físicos; Grupo A-3

I - não atender ao sinal de parada para embarque ou desembarque de passageiros; Grupo A-3

II - diminuir à marcha, sem parar o veículo, ou pará-lo afastado do meio-fio, dificultando o embarque ou desembarque seguro do passageiro; Grupo A-3

III - arrancar ou frear bruscamente; Grupo A-2

IV - obstruir a via, especialmente o cruzamento de vias, com o veículo parado: Grupo A-4

V - comprometer a segurança de terceiros; Grupo A-2

VI - viajar com a porta aberta, conduzir passageiros ou Auxiliar de Transporte em degrau de acesso ao carro, ou ainda conduzir qualquer pessoa com o corpo parcial ou totalmente colocado fora do veículo; Grupo A-3

VII - determinar a entrada ou saída o carro pela porta indevida; Grupo A-5

VIII - conversar durante a viagem; Grupo A-5

IX - retardar em pontos ou terminais, com o fim de angariar passageiros; Grupo A-4

X - recusar passageiro, em ponto ou terminais, exceto nos casos previstos no art. 15; Grupo A-4

XI - cobrar indevidamente ou sonegar troco do passageiro; Grupo A-5

XII - por recusar ingresso a maiores de sessenta e cinco anos, alunos uniformizados da rede pública de ensino de 1º e 2º graus, nos dias de aula: deficientes físicos e respectivos acompanhantes e crianças até cinco anos; Grupo A-4 (Decreto nº 9.444 de 4 de julho de 1990).

Art. 9º O Auxiliar de Transporte deve tratar com respeito e atenção especiais as pessoas idosas, gestantes, cegos e pessoas com defeito físico; Grupo A-3

Art. 10. O Auxiliar de Transporte não poderá exercer sua função alcoolizado, sob efeito de tóxicos ou drogas que afetem, de qualquer forma, as condições físicas e mentais necessárias à prestação dos serviços; Grupo A-1

Art. 11. O Auxiliar de Transporte deve trabalhar uniformizado observando o asseio pessoal e do seu uniforme; Grupo A-5

Art. 12. O Auxiliar de Transporte não deve fumar no interior do veículo, assim como fazer cumprir a legislação que estabelece proibição idêntica para os passageiros; Grupo A-4

Art. 13. O motorista não deve fazer uso abusivo ou indevido de farol alto, freios, assim como não deve acelerar o motor com o objetivo de chamar atenção; Grupo A-3

Art. 14. O Auxiliar de Transporte não pode portar arma de qualquer espécie, assim como mantê-la no veículo, em ponto de parada ou terminais; Grupo A-1

Art. 15. O Auxiliar de Transporte não deve permitir o ingresso, no veículo, de passageiro embriagado ou com visíveis sinais de moléstia infecto-contagiosa, bem como não deve permitir a venda de objetos ou alimentos no interior do veículo; Grupo A-4

CAPÍTULO III - DO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES FUNCIONAIS

Art. 16. O Auxiliar de Transporte deve cumprir, com aplicação e respeito, as atribuições de seu cargo, caracterizando-se como penalizáveis os seguintes procedimentos:

I - alterar ou não concluir o itinerário autorizado do veículo; Grupo A-4

II - abandonar o veículo sem concluir a viagem; Grupo A-3

III - falta de urbanidade; Grupo A-2

TÍTULO III - Das Penalidades CAPÍTULO I - DA INFRAÇÃO ÀS NORMAS RELATIVAS AO ESTADO DOS ÔNIBUS EM OPERAÇÃO

Art. 17. Constatada a infração a qualquer um dos arts. 5º, 6º e 7º deverá ser ordenado o recolhimento imediato do veículo a sua garagem, para reparo, sem prejuízo das sanções previstas neste Código Disciplinar. Os veículos assim recolhidos poderão voltar a operar somente após autorização específica da SMTU.

CAPÍTULO II - DA REINCIDÊNCIA

Art. 18. A reincidência em uma infração agravará a penalidade, até a cassação da permissão ou do registro do Auxiliar.

Art. 19. A reincidência caracteriza-se pela repetição da mesma infração pela empresa ou pelo Auxiliar de Transporte, dentro de um período de 90 (noventa) dias.

Art. 20. A cada reincidência, caberá penalidade equivalente ao dobro da penalidade anteriormente imposta.

Art. 21. A terceira reincidência de transgressão, enquadrada no Grupo E-l, sujeita à cassação da permissão.

Art. 22. A terceira reincidência de transgressão, enquadra no Grupo A-2, sujeita o Auxiliar de Transporte à cassação do respectivo registro.

Art. 23. A proposta da cassação da permissão será encaminhada pelo Presidente da SMTU ao Prefeito através do Secretário Municipal de Transportes, que poderá, a seu critério, transformar a penalidade de multa não inferior a 60 (sessenta) UNIF.

CAPÍTULO III - DOS VALORES DAS PENALIDADES

Art. 24. Os valores das penalidades pela infração a obrigações estabelecidas neste Código Disciplinar são os fixados na tabela abaixo:

Grupo Sanção em UNIF 1ª Reincidência UNIF 2ª Reincidência UNIF 3ª Reincidência UNIF
E-1 15 30 60 Cassação da permissão
E-2 10 20 40 80
E-3 05 10 20 40
E-4 2,5 05 10 20
E-5 1,25 2,5 05 10
E-6 0,97 1,74 3,48 6,96
A-1 Cassação do registro - - -
A-2 Suspensão do registro por 10 dias Suspensão do registro por 20 dias Suspensão do registro por 30 dias Cassação do registro
A-3 0,38 0,74 1,52 3,04
A-4 0,18 0,36 0,72 1,44
A-5 0,09 0,18 0,36 0,72

Art. 25. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 14 Do Serviço de Transporte de Passageiro em Veículos de Aluguel a Taxímetro TÍTULO I - Dos Deveres dos Auxiliares

Art. 1º Constituem deveres de Auxiliar de Transporte de Passageiros em veículos de aluguel, além dos estabelecidos no Regulamento do Código Nacional de Trânsito, mais os seguintes:

I - trabalhar devidamente uniformizado, isto é, com camisa de manga curta ou comprida, branca ou cáqui, gravata preta ajustada ao colarinho, calça comprida preta, azul-marinho ou cáqui, meia e sapato fechado;

II - Portar, sempre que em serviço, os seguintes documentos:

a) carteira profissional do Ministério do Trabalho, quando não se tratar de motorista autônomo;

b) carteira de motorista;

c) licença do veículo;

d) comprovante de aferição do taxímetro;

e) cartão de identificação;

III - manter o veículo em perfeitas condições de limpeza e apresentação.

IV - manter o veículo em perfeitas condições de segurança, providenciando sempre o conserto de defeitos ou deficiências de sinalização, sistema de freios, limpadores de pára-brisa ou qualquer falha mecânica.

V - obedecer ao sinal de parada feito por passageiro que deseje utilizar o seu veículo, sempre que circular com a indicação "LIVRE".

VI - seguir itinerário mais curto, salvo determinação expressa do passageiro ou de autoridade do trânsito.

VII - baixar a bandeira do taxímetro somente quando o veículo iniciar o movimento por conta do passageiro e levantá-la após terminado o serviço, quando o usuário tiver conhecimento da quantia a pagar.

VIII - usar da maior correção e urbanidade para com os passageiros.

IX - só indagar o destino do passageiro depois que este se acomodar no interior do veículo.

X - identificar-se, declarando o número do veículo de que é motorista, ao atender chamado telefônico, evitando indagar o destino do usuário.

XI - dispor do troco necessário, arcando com o prejuízo quando não dispuser do mesmo.

XII - permanecer sentado ao volante quando for o primeiro da fila, nos pontos de estacionamento, salvo em dias quentes e em locais batidos pelo sol, quando é permitido permanecer fora do carro, mas próximo do mesmo, pronto a tomar o volante quando aproximar um passageiro ou ao sinal de "motoristas a postos", feito por silvo de autoridade de trânsito.

XIII - manter-se na fila quando o atendimento de passageiros em hotéis, casas de diversões, estações de desembarque, estádios etc., sendo-lhe vedada qualquer combinação para escolha de passageiros por intermédio de porteiros, carregadores e outras pessoas.

XIV - adotar tratamento especial para com as gestantes, pessoas idosas, cegos e pessoas com defeitos físicos.

Parágrafo único. O cartão de identificação deverá ser colocado no porta-cartão do veículo, fixado sobre a moldura do pára-brisa interno, na parte central.

TÍTULO II - Do Serviço

Art. 2º O automóvel de uso particular que vier a prestar serviço de transporte remunerado de passageiros será apreendido, ficando a respectiva licença de emplacamento inoperante e sem qualquer efeito de igual modo se o motorista, amador ou profissional, terá a habilitação apreendida pelo prazo de um ano a contar da data de infração.

Parágrafo único. Fica igualmente vedada a utilização de veículos "Kombi", no serviço de transportes de passageiros mediante aluguel.

Art. 3º Das sanções aplicáveis:

1. DAS EMPRESAS

1.1. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS/SANÇÕES

1.1.1. Utilizar motorista sem habilitação profissional - Grupo E-2

1.1.2. manter em serviço motoristas portadores de moléstia contagiosa ou infecto-contagiosa - Grupo E-2.

2. DAS EMPRESAS E AUTÔNOMOS

2.1. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

2.1.1. Exigir o pagamento da passagem em caso de interrupção da viagem independentemente da vontade do usuário - Grupo E-3

2.1.2. excesso de lotação, tomando-se por base a capacidade licenciada - Grupo E-3

2.1.3. fazer reparos na via pública - Grupo E-1

2.1.4. veículo abandonado na via pública - Grupo E-3

2.1.5. cobrar pela tarifa 2 fora das zonas e horários permitidos - Grupo E-3

2.1.6. recusar passageiro sem estar em hora de almoço ou rendição devidamente autorizados, mesmo quando portador de bagagem desde que as dimensões da mesma sejam permitidas, ou cobrar além dos preços permitidos na tarifa em vigor - Grupo E-3

2.1.7. cobrar transporte de volume sem estar a isto autorizado pela tarifa em vigor - Grupo E-1

2.1.8. taxímetro violado. Cassação da permissão caso o veículo pertença a autônomo, ou perda de placa do veículo, caso a responsabilidade seja da empresa.

2.2. INFRAÇÕES DO VEÍCULO

2.2.1. falta de iluminação interna - Grupo E-6

2.2.2. mau estado dos bancos - Grupo E-5 e apreensão do veículo

2.2.2.1. forro rasgado

2.2.2.2. mola quebrada

2.2.3. mau funcionamento das portas - Grupo E-2

2.2.4. mau estado da carroceria - Grupo E-2 e apreensão do veículo

2.2.5. falta de vidros ou vidros quebrados - Grupo E-3 e apreensão do veículo

2.2.6. falta de limpeza do veículo - Grupo E-4

2.2.6.1. interna

2.2.6.2. externa

2.2.7. mau estado da pintura - Grupo E-2

3. DOS AUXILIARES

3.1. INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS

3.1.1. trabalhar sem estar de posse dos documentos exigidos pela legislação em vigor - Grupo E-3

3.2. não apresentar quando solicitado, o registro diário do veículo - Grupo E-3

3.3. falta de urbanidade com o público - Grupo E-3

3.4. não prover garantias e comodidades aos passageiros, com excessos de velocidade, freadas bruscas e arrancadas bruscas - Grupo E-3

3.5. fumar quando em serviço

3.6. trabalhar com roupa suja, sem estar convenientemente barbeado, ou em desacordo com o uniforme previsto neste regulamento - Grupo E-3

3.7. ligar rádio receptor, quando conduzindo passageiro, sem a permissão deste - Grupo E-3

3.8. incontinência pública - Grupo E-3

3.8.1. embriaguez

3.8.2. portar arma sem autorização policial

3.9. dirigir sem estar matriculado no carro ou registrado na empresa - Grupo E-4

Art. 4º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

Instruções de Caráter Geral

1º As percentagens constantes das colunas infrações e reincidências são aplicadas com base em UNIF.

2º Para efeito de aplicação das multas serão consideradas reincidências as repetições de infrações verificadas no período de cento e oitenta dias pelo mesmo auxiliar ou mesmo veículo.

3º As infrações ou reincidências serão punidas com multas que são classificadas de acordo com a sua gravidade, nos grupos constantes do seguinte quadro:

GRUPO INFRAÇÃO UNIF 1ª. REINCIDÊNCIA UNIF 2ª. REINCIDÊNCIA UNIF
E-1 3 4 Cassação da permissão
E-2 2 3 4
E-3 1 2 3
E-4 50% 1 2
E-5 30% 50% 1
E-6 10% 20% 50%

REGULAMENTO Nº 15 Do Serviço de Transportes de Escolares no Município do Rio de Janeiro

Art. 1º Das obrigações operacionais das empresas dos estabelecimentos de ensino e das cooperativas.

I - manter permanentemente a frota em perfeitas condições de operação e segurança.

II - respeitar a capacidade oficial de passageiros sentados dos veículos, sendo vedado transporte de pessoas em pé.

III - realizar manutenção adequada nos veículos, podendo ser feita em oficinas próprias ou de terceiros, mas nunca em via pública, excetuados os casos de emergência, de pequena duração.

IV - cuidar para que o abastecimento dos veículos seja realizado sempre sem a presença de escolares no interior dos mesmos.

V - manter o veículo em seus locais ordinários de guarda ou manutenção e nunca em logradouros públicos, exceto quando estiverem em evidente operação ou aguardando reboque, se avariados. Em qualquer caso, o veículo nunca deverá estar sem a presença do motorista e/ou responsável, sem o que será considerado abandono.

Art. 2º São obrigações dos condutores do serviço de transporte de escolares do Município do Rio de Janeiro:

I - Portar e apresentar, sempre que forem exigidos, quando em serviço, os seguintes documentos:

1. Carteira Nacional de Habilitação - CNH;

2. Termo de Autorização;

3. Carteira de Auxiliar de Transporte - CAT;

4. Último certificado de vistoria;

II - Não dirigir embriagado;

III - Não portar arma(s) de qualquer espécie;

IV - Não manter arma(s) no veículo;

V - Não transportar qualquer mercadoria de manuseio e/ou uso proibido;

VI - Respeitar a lotação autorizada para o veículo;

VII - Evitar partidas e freadas súbitas e/ou brutais;

VIII - Trafegar sempre dentro do limite de velocidade permitida;

IX - Parar junto ao meio-fio, sempre que possível, para o embarque e desembarque dos colegiais;

X - Não fumar no interior do veículo;

XI - Utilizar buzina e farol alto somente quando for estritamente necessário;

XII - Acatar as ordens e apresentar os documentos solicitados pela Fiscalização;

XIII - Manter fechada as portas dos veículos, quando em trânsito;

XIV - Tratar com urbanidade os colegiais usuários do serviço e seus responsáveis;

XV - Falar apenas o indispensável, quando em trânsito;

XVI - Evitar obstruir o tráfego, quando do embarque ou desembarque de colegiais.

Art. 3º São obrigações dos Auxiliares Acompanhantes do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro:

I - Portar e apresentar, sempre que for exigido, quando em serviço, a Carteira de Auxiliar de Transporte - CAT.

II - tratar em com urbanidade os colegiais usuários de serviço e seus responsáveis.

III - acatar ordem e apresentar documentos solicitados pela fiscalização de órgão competente da SMTR.

IV - orientar a entrada e saída dos colegiais usuários do Serviço pela porta devida do veículo.

Art. 4º Será considerada infração dos executores do Serviço a inobservância às determinações deste Regulamento.

Parágrafo único. Aplicáveis aos detentores da autorização e/ou condutores, conforme o caso, estas determinações foram numeradas no Código Disciplinar do Serviço de Transporte de Escolares do Município do Rio de Janeiro (Anexo II), em cinco dígitos, sendo o primeiro relativo ao infrator, o segundo relativo à característica da infração e o quarto relativo ao tipo de infração e o último relativo ao Grupo de Sanção, que variará de um a oito em ordem decrescente à gravidade da infração, sendo de 1 a 4 para Empresas, Escolas e Cooperativas e de 5 a 8, para Auxiliares.

Art. 5º Será considerada reincidência, a repetição da infração cometida pelo mesmo detentor da autorização ou auxiliar de transporte dentro do período de cento e oito dias, a contar da data da primeira infração.

Art. 6º A infringência das disposições do presente Regulamento sujeitará o infrator, detentor da autorização e/ou condutor, às seguintes penas:

I - Multa

II - Lacre e Reboque

III - Suspensão.

IV - Cassação.

Art. 7º A multa e pena pecuniária será aplicada ao detentor da Autorização e/ou Auxiliar de Transporte na graduação prevista neste capítulo, conforme a gravidade da infração.

Art. 8º A pena de multa será formulada mediante um auto de comunicação, do qual constarão obrigatoriamente:

I - A identificação do veículo, do autorizado e/ou Auxiliar de Transporte.

II - A natureza, o local, a data e o horário da infração.

III - A penalidade imposta.

IV - O prazo para recurso.

Art. 9º Quando a infração for do Auxiliar de Transporte e, por impossibilidade de identificação, a notificação de infração se fizer no nome do detentor de Autorização, este terá o prazo de dez dias úteis, contados da data da ciência, para identificar o Auxiliar de Transporte responsável, sob pena de arcar com a penalidade cominada.

Art. 10. O lacre será utilizado sempre que, a critério do órgão Municipal competente, o veículo estiver em desacordo com o que preceitua este Regulamento.

Art. 11. O reboque e/ou lacre do veículo será(ão) utilizado(s) nos seguintes casos:

I - Quando a permanência do veículo em atividade a despeito da cassação da autorização.

II - Quando o veículo for colocado em operação sem a devida Autorização do órgão municipal competente.

III - Quando o veículo for encontrado em via pública, sofrendo reparo mecânico, salvo se de pequena monta.

IV - Quando o veículo for encontrado abandonado em via pública.

V - Por manter, cooperar ou facilitar a operação no Serviço de Transporte de Escolares, nesse Município, de veículos agregados ou sua propriedade, não registrados para essa modalidade do Transporte.

§ 1º O serviço de reboque a cargo do órgão municipal competente implicará na cobrança de Tarifa correspondente a quatro UNIF's.

§ 2º Na impossibilidade do órgão Municipal competente, de rebocar o veículo infrator, o detentor da autorização arcará com o ônus decorrente do serviço de reboque prestado por empresa particular especializada contratada pelo órgão.

§ 3º O órgão Municipal competente cobrará aos detentores da autorização dos veículos apreendidos uma diária equivalente a uma UNIF por dia corrido de permanência em seu depósito. Os cinco primeiros dias úteis não serão cobrados, mas a partir do sexto dia corrido em diante, na hipótese de veículo não ser retirado do depósito, serão cobradas todas as diárias efetivamente incorridas desde o dia do recolhimento do veículo ao aludido depósito. Após 30 (trinta) dias, serão os veículos encaminhados para o depósito do órgão de Trânsito local, sendo cobrado também o novo reboque.

Art. 12. A suspensão (2a reincidência) e o lacre do veículo, serão aplicados nos seguintes casos:

I - Às empresas, aos Estabelecimentos de Ensino e às Cooperativas:

1. Pela não adoção de sistemas que permite ao órgão Municipal competente, a qualquer momento, um exato conhecimento das características operacionais e do comportamento funcional da frota.

2. por não manter identificados corretamente em veículos de sua frota, conforme as determinações deste Regulamento e/ou normas complementares do órgão Municipal competente.

II - Aos Auxiliares de Transporte:

1. Por não acatar as ordens nem apresentar os documentos solicitados pela Fiscalização.

2. Por não tratar com urbanidade os colegiais usuários de serviço e/ou responsáveis.

Art. 13. As penas de reboque, lacre e/ ou suspensão serão aplicadas sem prejuízo das sanções previstas no Código Disciplinar em anexo a este Regulamento.

Art. 14. A suspensão e a cassação poderão ser aplicadas ao detentor de autorização e ao auxiliar de transporte por desídia, a critério exclusivo, respectivamente, do dirigente do Órgão Municipal competente, e do poder permitente, desde que devidamente fundamentada.

Art. 15. A reincidência será considerada como agravante da infração e será sempre punida com multa de valor igual ao dobro da aplicada anteriormente aquela infração.

Art. 16. A multa correspondente a cada grupo constante deste capítulo será expressa em Unidades Fiscais do Município do Rio de Janeiro (UNIF) conforme a seguinte tabela:

GRUPO INCIDÊNCIA 1ª REINCIDÊNCIA 2ª REINCIDÊNCIA 3ª REINCIDÊNCIA
E-1 6 12 24 Cassação da autorização
E-2 5 10 20 40
E-3 3 7 14 28
E-4 3 6 12 Cassação do registro
A-6 2 4 8 16
A-7 1 2 4 8
A-8 0,5 1 2 4

§ 1º Da 3ª reincidência em diante os valores das multas permanecerão inalteráveis.

§ 2º A proposta da cassação da autorização será encaminhada pela autoridade do órgão competente da SMTR ao Secretário Municipal de Transportes, que poderá, a seu critério, transformar a penalidade em multa não inferior a 48 UNIFs.

Art. 17. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO I

1.1. Das infrações Operacionais

1.1.01. Deixa de manter permanentemente a frota em perfeitas condições de segurança. - Grupo E-1.

1.1.02. Desrespeitar a capacidade oficial de passageiros sentados dos veículos. - Grupo E-3.

1.1.03. Realizar a manutenção em via pública (por veículo). - Grupo E-3

1.1.04. Deixar de realizar a manutenção dos veículos adequadamente (por veículo). - Grupo E-4

1.1.05. Abastecer o veículo com escolares em seu interior (por veículo). - Grupo E- 4

1.1.06. Abandono de veículo em via pública (por veículo). - Grupo E-4

1.2. Do estado dos veículos (por veículo).

1.1.01. Mau estado dos pneus. - Grupo E-1

1.1.02. Mau funcionamento do sistema de freios. - Grupo E-1

1.1.03. Mau estado e/ou funcionamento de peças de suspensão. - Grupo E-1

1.1.04. Falta ou mau funcionamento das peças de suspensão. - Grupo E-1

1.1.05. Mau estado da carroceria do veículo e/ou pintura. - Grupo E-2

1.1.06. Falta ou mau funcionamento dos faróis. - Grupo E-2

1.1.07. Ausência ou mau estado de peças do sistema de transmissão mecânica. - Grupo E-2

1.1.08. Falta, mau funcionamento ou vencimento da validade no equipamento de combate à incêndio do veículo (extintor de incêndio). - Grupo E-2

1.1.09. Falta ou mau funcionamento dos limpadores de pára-brisa. - Grupo E-2

1.1.10. Falta ou mau funcionamento do sistema de partida do motor. - Grupo E-3

1.1.11. Existência de vazamento. - Grupo E-3

1.1.12. Falta ou mau estado dos cintos de segurança. - Grupo E-3

1.1.13. Falta ou mau estado de funcionamento das luzes internas ou externas dos veículos, seja para iluminação ou informação ou sinalização. - Grupo E-4

1.1.14. Falta, mau estado de balaútres. - Grupo E-4

1.1.15. Falta, ou mau estado e/ou mau funcionamento dos vidros das janelas dos veículos. - Grupo E-4

1.1.16. Mau estado dos bancos. - Grupo E-4

1.1.17. Falta ou mau estado das placas de identificação. - Grupo E-4

1.1.18. Falta ou mau estado dos pára-choques. - Grupo E-4

1.1.19. Falta ou mau funcionamento do equipamento para troca de pneus (macaco).- Grupo E-4

1.1.20. Falta ou mau estado do triângulo de sinalização. - Grupo E-4

1.1.21. Falta de limpeza interna e/ou externa. - Grupo E-4

1.1.22. Falta ou mau estado dos aparelhos retrovisores. - Grupo E-4

2.1. Das Obrigações os Condutores

2.1.1. Não manter as portas do veículo fechadas quando em trânsito. - Grupo A-5

2.1.2. Trafegar com lotação acima do permitido. - Grupo A-6

2.1.3. Trafegar com velocidade acima da permitida (60km/h). - Grupo A-6

2.1.4. Obstruir o tráfego quando do embarque ou desembarque do usuários. - Grupo A-6

2.1.5. Arrancar bruscamente com o veículo e/ou executar freadas súbitas. - Grupo A-7

2.1.6. Não parar junto ao meio-fio para embarque e desembarque dos usuários. - Grupo A-7

2.1.7. Fumar no interior do veículo. - Grupo A-7

2.1.8. Não tratar com urbanidade os colegiais usuários do serviço e/ou seus responsáveis. - Grupo A-7

2.1.9. Utilizar buzina ou farol alto, a não ser em caso estritamente necessário. - Grupo A-8

2.1.10. Não restringir a sua fala ao mínimo indispensável. - Grupo A-8

2.2. Das Obrigações dos Auxiliares Acompanhantes.

2.2.1. Deixar de tratar com urbanidade os colegiais usuários do serviço e/ou seus responsáveis. - Grupo A-7

2.2.2. Deixar de orientar a entrada e/ou saída dos colegiais usuários do serviço pela porta devida do veículo. - Grupo A-7

REGULAMENTO Nº 16 Da Prática Esportiva nas Praias

Art. 1º Não será permitida a prática de esportes com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares na beira dágua das praias do Município do Rio de Janeiro, no horário compreendido entre 08:00h e 17:00h.

§ 1º Para fins do disposto no caput, considera-se beira dágua a faixa de areia entre o mar e as tendas dos ambulantes de ponto fixo.

§ 2º Sem qualquer restrição de horário, a prática de esportes com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares será tolerada em áreas junto ao calçadão, ciclovias e pistas de rolamento.

§ 3º Não se aplica o disposto no parágrafo anterior nos casos em que a faixa de areia das praias, compreendida entre a beira dágua e o calçadão, seja menor que vinte metros (20m) de largura. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

Art. 2º Caberá aos agentes da fiscalização municipal e da Guarda Municipal, em particular aos agentes do Grupo Especial de Praias da Guarda Municipal - GEP, zelarem pelo fiel cumprimento da norma estabelecida neste regulamento, através de determinação legal aos infratores, podendo ser retido o material utilizado pelos que desobedeçam ou resistam às suas determinações, sendo a sua devolução condicionada à saída dos infratores das areias.

§ 1º No caso de iminente risco à integridade física dos banhistas ou em razão da lotação da praia, os agentes da fiscalização e da Guarda Municipal poderão impedir temporariamente a prática de esporte com bolas, raquetes, petecas, discos ou similares, em quaisquer locais e horários.

§ 2º Comprovado o abuso na adoção da medida proibitiva do parágrafo anterior, os agentes envolvidos responderão no âmbito civil, administrativo e criminal.

§ 3º Os agentes da fiscalização e da Guarda Municipal devem, sempre que necessário, para o fiel cumprimento de suas determinações, solicitar apoio à Polícia Militar. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

Art. 3º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação. (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

Art. 4º (Suprimido pelo Decreto nº 31.519, de 09.12.2009, DOM Rio de Janeiro de 10.12.2009, rep. DOM Rio de Janeiro de 11.12.2009)

REGULAMENTO Nº 17 Do Uso das Praças, Parques e Jardins

Art. 1º Os usuários das praças, parques e jardins municipais devem usufruir desses espaços respeitando o seu caráter de bem de uso comum do povo, destinado a utilização harmônica por toda a população.

Art. 2º O exercício de atividades recreativas e esportivas tais como ciclismo, jogos de bola, "skate", dentre outras, nas praças, parques e jardins da Cidade do Rio de Janeiro, está limitado aos espaços especialmente destinados e sinalizados pelo Poder Público a tais fins, quando houver.

Art. 3º O ingresso de cães nas praças, parques e jardins fica restrito as áreas de circulação, sendo obrigatório o uso de coleira e guia.

§ 1º Fica terminantemente proibida a circulação dos animais nas áreas destinadas a lazer infantil.

§ 2º Os proprietários de cães deverão recolher, com apetrechos adequados, as fezes de seus animais dos referidos espaços públicos.

§ 3º Quando não contrariar o interesse público, a Fundação Parques e Jardins poderá reservar espaços nos parques e praças municipais, onde os animais poderão ficar soltos, sob vigilância de seus respectivos e/ou proprietários e/ou responsáveis.

§ 4º A inobservância do disposto neste artigo acarretará sanções de acordo com a Lei nº 655, de 22 de novembro de 1984.

Art. 4º É proibido o uso de churrasqueiras, grelhas e utensílios que gerem fogo ou chamas nos parques, praças e jardins do Município, salvo nos locais destinados pelo Poder Público a tais fins.

Art. 5º Não será permitido o uso de instrumentos musicais ou quaisquer aparelhos com amplificação eletrônica, salvo nos eventos expressamente autorizados pelo órgão competente, respeitada a legislação específica em vigor.

Art. 6º A Secretaria Municipal de Meio Ambiente, através de proposta da Fundação Parques e Jardins, poderá baixar normas complementares de utilização das praças, parques e jardins municipais de acordo com as peculiaridades de cada um daqueles espaços públicos.

Art. 7º É proibida a prática de camping nas praças, parques e jardins do Município, fora das áreas especialmente destinadas para a atividade.

Art. 8º Os materiais e equipamentos porventura instalados serão apreendidos pelos Agentes de Inspeção de Controle Urbano e pelos agentes da Guarda Municipal e recolhidos ao depósito público, observados os procedimentos legais pertinentes.

Art. 9º Os materiais e equipamentos apreendidos somente serão devolvidos, mediante recurso dos proprietários, protocolado no prazo de três dias úteis a contar da data da apreensão.

Art. 10. Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 18 Das normas de proteção ambiental para utilização das praias municipais.

Art. 1º Os critérios de proteção ambiental para utilização das praias municipais obedecerão às disposições e normas estabelecidas neste Regulamento, sem prejuízo da legislação em vigor.

Art. 2º Para a localização e implantação de conjunto de barras e outros equipamentos, devidamente autorizados, destinados a práticas esportivas, de recreação, comércio, ou para a delimitação das quadras na praia, os seguintes critérios deverão ser obedecidos:

I - não remover nem danificar a flora local;

II - não inserir espécies vegetais estranhas ao ecossistema local;

III - não fazer uso dos elementos naturais e artificiais existentes no local lhes causando alterações irreversíveis ou cuja recuperação onere o Município;

IV - manter as características topográficas da areia.

§ 1º Nas praias onde ocorram espécies de restinga deverá ser reservada uma faixa de proteção, na areia, para a vegetação, com vinte metros no mínimo, contados a partir da linha limite entre o calçadão e o areal, onde não será permitida qualquer atividade ou instalação de equipamentos.

§ 2º Nos locais onde a vegetação existente ultrapassar os vinte metros estabelecidos no § 1º, a faixa de proteção se estenderá até mais dois metros do término da cobertura vegetal.

§ 3º Nas praias da Barra da Tijuca, Recreio dos Bandeirantes, Pontal e Macumba, quando houver implantação de quadras, além do atendimento ao disposto no § 1º, deverá ser respeitado o distanciamento mínimo de vinte metros entre quadras, no sentido paralelo à orla, em um único alinhamento.

Art. 3º A instalação de chuveiros nas praias, desde que permitida pela legislação em vigor, deverá atender às seguintes restrições:

I - solicitação de prévia autorização da Secretaria Municipal de Meio Ambiente;

II - não será permitida a ligação na rede formal de abastecimento de água sem a prévia autorização do órgão competente;

III - é vedada a passagem de dutos que impliquem alteração das características topográficas da areia, remoção ou alteração da vegetação local, em especial das espécies de restinga;

IV - a área destinada ao chuveiro deverá permitir a infiltração da água no subsolo mediante a utilização de grelha sobre brita, de modo que impeça o escoamento em forma de vala ao longo da superfície da areia;

V - a instalação deverá ter perfeito funcionamento, de modo a impedir gotejamento quando fechado o chuveiro, evitando desperdício de água.

Parágrafo único. O não-atendimento ao disposto neste artigo sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 27 do Decreto nº 3.179, de 1999: "Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: - Multa a partir de R$ 200,00 (duzentos reais), podendo ser apreendida ou inutilizada a instalação".

Art. 4º Fica proibido nas praias municipais:

I - depositar lixo fora dos recipientes apropriados (lixeiras);

II - o trânsito e a permanência de animais nas areias das praias;

III - promover qualquer atividade sobre a vegetação local ou sobre sua faixa de proteção, em especial sobre as espécies de restinga;

IV - atear fogo na vegetação ou retirar, parcial ou totalmente, qualquer vegetal ou mesmo danificá-lo;

V - promover aterro ou escavação que modifique as características topográficas da areia;

VI - o abastecimento de embarcações na areia sem os devidos cuidados para evitar extravasamento e poluição do solo;

VII - o trânsito e a permanência de veículos motorizados, exceto os destinados à limpeza pública e socorro;

VIII - guardar ou enterrar qualquer material na areia;

IX - o fabrico ou a cocção de alimentos, como churrasco e congêneres;

X - utilizar cilindro ou botijão de gás, exceto no interior dos quiosques;

XI - realizar acampamento.

§ 1º O não-atendimento ao disposto nos incisos III a XI deste artigo sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no art. 27 do Decreto nº 3.179, de 1999: "Causar dano direto ou indireto às Unidades de Conservação e às áreas de que trata o art. 27 do Decreto nº 99.274, de 6 de junho de 1990, independentemente de sua localização: - Multa a partir de R$ 200,00 (duzentos reais)".

§ 2º O não-atendimento ao disposto nos incisos VIII, IX, X e XI deste artigo implicará a apreensão dos equipamentos, materiais, produtos e demais instrumentos utilizados na infração.

Art. 5º O não-atendimento ao disposto neste Regulamento sujeita o infrator à aplicação das sanções previstas no Decreto Federal nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que regulamenta a Lei Federal nº 9.605, de 1998 - Lei de Crimes Ambientais.

Art. 6º Este Regulamento entra em vigor na data de sua publicação.

REGULAMENTO Nº 19 DA LAVRATURA, DO REGISTRO E CONTROLE DE AUTOS DE INFRAÇÃO ADMINISTRATIVOS (Redação dada ao Regulamento pelo Decreto nº 32.244, de 10.05.2010, DOM Rio de Janeiro de 11.05.2010, com efeitos a partir de 30 dias contados da data de sua publicação) TÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º As infrações às leis ou regulamentos municipais de posturas e de saúde pública, cuja fiscalização compete aos órgãos mencionados no art. 4º, após constatadas, serão lavradas em Autos de Infração de caráter administrativo, que obedecerão ao modelo constante do Anexo II do Decreto que aprova este Regulamento, de acordo com as normas nele constantes.

§ 1º Além do Auto de Infração, que notifica o autuado acerca dos preceitos legais que originaram a infração, o modelo do anexo II contém o Documento de Arrecadação de Receitas Municipais (DARM), para pagamento da multa correspondente.

§ 2º Todos os documentos de arrecadação de receitas municipais originados de Autos de Infração deverão ser emitidos com código de barras.

Art. 2º A cobrança de créditos administrativos, oriundos de penalidades pecuniárias aplicadas por infrações à legislação municipal de posturas e de saúde pública, é da competência exclusiva:

I - da Superintendência do Tesouro Municipal da Secretaria Municipal de Fazenda (F/STM), na fase administrativa;

II - da Procuradoria da Dívida Ativa da Procuradoria Geral do Município (PG/PDA), depois de emitida a Nota de Débito para inscrição em Dívida Ativa.

Art. 3º Cabe exclusivamente à F/STM providenciar a impressão dos talonários numerados dos Autos de Infração e a sua distribuição aos Órgãos Autuantes, bem como o fornecimento de séries numéricas ou outro meio de numeração, sempre sob rígido controle numérico e cronológico.

§ 1º As solicitações dos talonários numerados, de séries numéricas ou de outros meios de numeração para Autos de Infração serão feitas diretamente à F/STM pelos Órgãos Autuantes e não poderão ser inferiores a 1 (um) talonário ou a 50 (cinquenta) números.

§ 2º A F/STM fará a entrega dos talonários numerados, de séries numéricas ou de outros meios de numeração, que deverão ser solicitados por ofício tramitado via sistema de controle de processos e assinado pelo titular do órgão ou por quem o esteja substituindo. Quando se tratar de talonários numerados a pessoa qualificada deverá retirá-los pessoalmente.

§ 3º O controle e a guarda dos talonários numerados, das séries numéricas ou de outros meios de numeração de Autos de Infração, após o seu fornecimento, são de responsabilidade do Órgão Autuante requisitante.

§ 4º Os talonários numerados somente serão utilizados pelos Órgãos Autuantes enquanto sistema informatizado não tiver sido implantado.

TÍTULO II - DA COMPETÊNCIA PARA LAVRATURA

Art. 4º Possuem competência para a lavratura de Autos de Infração à legislação de posturas municipais e saúde pública, através de seus respectivos Órgãos Autuantes, e exercidas por seus titulares ou por servidores com atribuição fiscal ou com designação específica:

I - As Secretarias de Obras e Serviços Públicos (SMO), de Urbanismo (SMU), de Meio Ambiente (SMAC) e de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), por intermédio de seus funcionários Engenheiros e Arquitetos;

II - A Secretaria Municipal de Fazenda (SMF) e a Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP) por intermédio do Coordenador de Licenciamento e Fiscalização, dos Diretores de Inspetorias Regionais de Licenciamento e Fiscalização e dos Fiscais de Atividades Econômicas;

III - A Secretaria Especial da Ordem Pública (SEOP) por intermédio do Coordenador de Controle Urbano, do Diretor da Divisão de Operações, do Diretor da Divisão de Feiras, do Diretor da Divisão de Planejamento e dos Chefes de Serviço nomeados;

IV - A Secretaria Municipal de Saúde (SMSDC) por intermédio do Superintendente da Superintendência de Controle de Zoonoses, Vigilância e Fiscalização Sanitária, do Coordenador da Coordenação de Vigilância Sanitária e do corpo técnico da Superintendência de Controle de Zoonoses.

§ 1º Os Órgãos Autuantes poderão designar através de legislação específica, outros servidores para a atribuição de fiscalização.

§ 2º Os servidores no exercício das atividades mencionadas nos incisos I, II e IV deste artigo poderão, quando necessário e observadas as formalidades legais, inspecionar o interior de residências e estabelecimentos para a verificação do cumprimento das leis e regulamentos de posturas e de saúde pública do Município.

Art. 5º A autoridade que determinar a lavratura de Auto de Infração, por despacho em processo ou em consequência de representação, ainda que verbal, ordenará que o autuante proceda à prévia verificação da matéria de fato, antes da lavratura do Auto de Infração.

Art. 6º Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizerem nos Autos de Infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em casos de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 7º Compete ainda, exclusivamente, aos órgãos mencionados no art. 4º a notificação de Autos de Infração, a formação de processos de recurso voluntário, a emissão de pareceres e o julgamento nos processos de recursos voluntários ou de ofício de Autos de Infração.

TÍTULO III - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 8º O Auto de Infração será lavrado no local em que for verificada a infração ou na sede da repartição competente, pelo servidor que a houver constatado, independente de testemunhas, e deverá conter, de forma clara, correta e sem rasuras as seguintes informações:

I - Secretaria e Órgão Autuante;

II - Identificação do Infrator: Nome e endereço completos, incluindo Código de Endereçamento Postal (CEP), Bairro, Cidade e Estado, bem como o Número de Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ), quando for o caso;

III - Descrição da Infração, preceitos legais referentes à infração e à respectiva penalidade e valor da multa;

IV - Data e Local da Infração;

V - Data de Lavratura, Assinatura e Matrícula do Servidor;

VI - Inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas (CPF), quando for o caso.

§ 1º A lavratura do Auto de Infração poderá ser realizada:

I - Pelo preenchimento dos talonários numerados;

II - Por inserção dos dados em sistemas informatizados locais ou em dispositivo integrado ao Sistema de Controle de Autos de Infração, com numeração disponibilizada pela F/STM.

§ 2º No preenchimento do DARM constante do Auto de Infração, todos os campos são obrigatórios, salvo inscrição municipal, competência e valor da mora.

§ 3º Os itens I, II, III, IV e V constantes do Auto de Infração são de preenchimento obrigatório no Auto de Infração.

§ 4º A assinatura exigida no inciso V deste artigo poderá ser substituída por assinatura digitalizada ou senha eletrônica.

Art. 9º O Auto de Infração será lavrado em 3 (três) vias, com as seguintes destinações:

I - 1.ª via: autuado, para notificação e pagamento da multa;

II - 2.ª via: F/STM, para registro do auto e arquivo, quando for o caso;

III - 3.ª via Órgão Autuante, para arquivo.

Art. 10. Na impossibilidade da 1ª via do Auto de Infração ser entregue pessoalmente ao autuado, esta ficará à sua disposição no Órgão Autuante até o vencimento para pagamento integral do valor constante do mesmo, quando então deverá ser inutilizada pelo referido Órgão.

Art. 11. Os Órgãos Autuantes terão o prazo de 7 (sete) dias corridos, após a lavratura do Auto de Infração, para encaminhar a 2ª via do mesmo à F/STM, que fará registro no Sistema Informatizado caso o Órgão não tenha acesso a este Sistema.

TÍTULO IV - DA NOTIFICAÇÃO DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 12. O autuado será notificado para tomar ciência da infração, da multa imposta e dos prazos para pagamento e recurso:

I - pessoalmente, no prazo de 2 (dois) dias corridos, recebendo a 1ª via do Auto de Infração;

II - por via postal, quando frustrada a notificação do inciso I, cuja postagem deverá ser providenciada, no prazo de 4 (quatro) dias corridos;

III - publicamente, através do Edital de Notificação de Auto de Infração, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, após a postagem na forma do inciso II, caso não seja confirmada a notificação por via postal.

§ 1º Os prazos a que se referem os incisos I e II deste artigo serão contados a partir do dia seguinte da data da lavratura do Auto de Infração.

§ 2º A notificação pública far-se-á mediante afixação de cópia do edital no local da infração e sua remessa para publicação, uma única vez, no Diário Oficial do Rio de Janeiro (DO Rio), respeitado o prazo fixado no inciso III deste artigo.

§ 3º A notificação pública será considerada como efetivada a partir da data da publicação do Edital de Notificação de Auto de Infração no DO Rio.

§ 4º Se o infrator for notificado pessoalmente e recusar-se a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada, expressamente por escrito, pelo servidor que procedeu a notificação, na 3ª via do Auto de Infração.

§ 5º Compete aos Órgãos Autuantes a notificação do autuado acerca da lavratura dos Autos de Infração.

TÍTULO V - DA OBRIGAÇÃO SUBSISTENTE

Art. 13. Quando, apesar da lavratura do Auto de Infração, subsistir, ainda, para o infrator, obrigação a cumprir, será expedido Edital, concedendo o prazo de 30 (trinta) dias corridos para o seu cumprimento.

§ 1º O prazo para o cumprimento da obrigação subsistente poderá ser reduzido ou aumentado, em casos excepcionais, por motivos de interesse público e mediante despacho fundamentado.

§ 2º O Edital será afixado no local da infração ou, se for impossível a afixação, deverá ser publicado no DO Rio, para ciência do infrator ou de quaisquer pessoas obrigadas a cumprir o que nele se contenha.

§ 3º Na fiscalização sanitária, será emitido Termo de Intimação (TI) para cumprimento das obrigações de que trata o caput deste artigo.

TÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 14. A desobediência à determinação contida no Edital a que se alude o art. 13 deste Regulamento, além da sua execução forçada, acarretará a imposição de multa diária equivalente a R$ 506,15 (quinhentos e seis reais e quinze centavos), quando a legislação não dispuser de outra forma, até o exato e integral cumprimento da obrigação, sem prejuízo de outras penalidades previstas na legislação vigente, especialmente embargo de obras e interdição de estabelecimentos.

Art. 15. O desrespeito ou desacato a servidor competente no exercício de suas funções, bem como o embargo oposto a qualquer ato de fiscalização de leis ou regulamentos de posturas municipais, sujeitarão o infrator à multa de R$ 506,15 (quinhentos e seis reais e quinze centavos) a R$ 1.012,35 (um mil, doze reais e trinta e cinco centavos), graduada de acordo com a gravidade da infração, independente da aplicação das sanções previstas na legislação penal.

Art. 16. As interdições e embargos serão efetivados pelas Secretarias Municipais de Obras e Serviços Públicos (SMO), de Urbanismo (SMU), de Saúde (SMSDC), de Conservação e Serviços Públicos (SECONSERVA), de Fazenda (SMF), de Meio Ambiente (SMAC) e Especial da Ordem Pública (SEOP), dentro de suas competências.

TÍTULO VII - DO PAGAMENTO DA MULTA

Art. 17. A multa imposta em Auto de Infração poderá ser paga em qualquer banco conveniado com a Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, observados os prazos consignados no DARM vinculado ao respectivo Auto de Infração, na forma que segue:

I - No primeiro prazo fixado, com vencimento no 30º (trigésimo) dia a partir da lavratura do Auto de Infração, o valor corresponderá a 70% do valor integral da multa imposta;

II - No segundo prazo fixado, com vencimento no 35º (trigésimo quinto) dia a partir da lavratura do Auto de Infração, o valor corresponderá a 100 % (cem por cento) da multa imposta.

§ 1º Os prazos serão computados incluindo-se a data de lavratura do Auto de Infração e o seu vencimento será no dia seguinte ao término da contagem do prazo, sempre em dias corridos.

§ 2º Quando a data de vencimento do Auto de Infração corresponder a sábado, domingo ou feriado o pagamento será aceito até o primeiro dia útil subseqüente.

§ 3º Para fins de contagem dos prazos mencionados neste artigo será considerado dia útil aquele em que haja expediente bancário.

Art. 18. Quando o infrator optar pelo pagamento do Auto de Infração com desconto, implicará na desistência definitiva do seu direito de defesa, não devendo o mérito do recurso ser julgado.

Art. 19. Não ocorrendo, dentro dos prazos legais, o pagamento da multa, a interposição de recurso voluntário ou o cancelamento de ofício, será emitida Nota de Débito, no prazo de até 90 (noventa) dias corridos da lavratura do Auto de Infração, para que se possa efetuar posterior inscrição e cobrança através da PG/PDA.

Art. 20. A cobrança, bem como a emissão de novo DARM, oriunda de penalidades aplicadas por infrações às legislações de posturas e saúde pública, após o vencimento do Auto de Infração, é da competência exclusiva:

I - da F/STM, até a emissão da Nota de Débito;

II - da PG/PDA, após a emissão da Nota de Débito.

Art. 21. A revalidação do DARM ocorrerá da seguinte forma:

I - A primeira revalidação terá o prazo de até 30 (trinta) dias corridos para o pagamento;

II - A segunda revalidação terá o prazo de até 5 (cinco) dias corridos para o pagamento.

Parágrafo único. Caso não ocorra o pagamento da 2ª revalidação e o Auto de Infração não esteja com a Nota de Débito emitida, a decisão de emitir novo DARM competirá, exclusivamente, à F/STM.

Art. 22. Os Autos de Infração poderão ser parcelados ou re-parcelados conforme disposto no Decreto nº 17.963, de 6 de outubro de 1999 e suas alterações, devendo ser utilizado, como valor para parcelamento, o montante ainda não pago da multa conforme estabelecido pelo item III do art. 17 do presente Decreto.

Art. 23. Os Órgãos Autuantes poderão ter acesso à consulta dos pagamentos das multas oriundas dos Autos de Infração, por eles lavrados, através do Sistema de Arrecadação Municipal - FARR.

TÍTULO VIII - DOS RECURSOS

Art. 24. O infrator poderá oferecer defesa ou impugnação ao Auto de Infração no prazo de até 30 (trinta) dias corridos da lavratura do mesmo.

§ 1º Decorrido o prazo a que se refere este artigo, nenhum recurso voluntário inicial, sob qualquer pretexto, poderá ser acolhido.

§ 2º Apresentada defesa ou impugnação, o Órgão Autuante, quando impossibilitado de efetuar os devidos lançamentos do processo de recurso voluntário no Sistema Informatizado, terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos do recebimento do mesmo para remetê-lo à F/STM para que sejam feitas as devidas anotações e sua posterior devolução ao Órgão para julgamento.

§ 3º Nos casos em que for encaminhado à F/STM processo de recurso voluntário recebido pelo Órgão Autuante fora do prazo recursal e a Nota de Débito já tenha sido emitida, o processo será devolvido ao Órgão de origem para que o mesmo encaminhe o autuado à PG/PDA, para pagamento ou parcelamento do débito.

Art. 25. Para formação de processo de recurso voluntário é obrigatório anexar a 1ª via do Auto de Infração.

Parágrafo único. Na hipótese de não recebimento, perda ou extravio da 1ª via, o autuado terá que fazer a publicação do fato no DO Rio ou juntar cópia da 3ª via do Auto de Infração, fornecida pelo Órgão Autuante, com o devido reconhecimento funcional da autenticidade.

Art. 26. O recurso apresentado será julgado por autoridade competente do Órgão Autuante em que foi lavrado o Auto de Infração, no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do processo de recurso para julgamento.

§ 1º Antes do julgamento da defesa ou impugnação, poderá a autoridade julgadora ouvir o servidor autuante, que terá um prazo de 5 (cinco) dias corridos para se pronunciar.

Art. 27. Das decisões proferidas em recursos voluntários poderão ser interpostos outros recursos, sucessivamente, até a decisão final do Secretário ou Prefeito, quando se encerra a instância administrativa.

§ 1º O prazo para interposição dos recursos voluntários sucessivos será, para cada recurso, de 10 (dez) dias corridos, e será computado incluindo-se a data da publicação da decisão no DO Rio e o seu vencimento será em dia de funcionamento normal no Órgão em que deva ser praticado o ato.

§ 2º Os recursos voluntários sucessivos serão julgados pelas autoridades superiores do Órgão Autuante em que ocorreu a lavratura do Auto de Infração no prazo de 30 (trinta) dias corridos após o recebimento do processo.

Art. 28. Os recursos voluntários serão interpostos observando o seguinte:

I - O primeiro recurso sempre no Órgão Autuante, que procederá de acordo com o § 2º do art. 24;

II - Os recursos subsequentes deverão ser apresentados na F/STM que, após as devidas anotações, encaminhará o processo à autoridade que efetuará o julgamento e que procederá de acordo com o § 2º do art. 27.

Art. 29. A autoridade competente que proferir o julgamento no processo de recurso voluntário interposto ao Auto de Infração indicará, expressamente, a legislação que a autoriza a julgar, bem como os fundamentos da decisão proferida, adotando um dos seguintes procedimentos:

I - submeterá à autoridade superior, de ofício, na mesma data em que proferir parecer que venha a cancelar, relevar ou reduzir o valor da multa exigida no Auto de Infração, além dos limites de sua competência;

II - remeterá o processo à F/STM, em até 2 (dois) dias corridos contados a partir da data da publicação do despacho exarado, quando este mantiver o Auto de Infração ou represente decisão a recurso "ex-offício".

Art. 30. A autoridade julgadora, após despacho decisório, remeterá à F/STM o processo de recurso mencionando, obrigatoriamente, a data de publicação de sua decisão no DO Rio.

Parágrafo único. Na publicação a que se refere o caput deste artigo deverá sempre constar, além da decisão, o número do processo e do Auto de Infração.

Art. 31. Será dispensado o atendimento do disposto no inciso I do art. 29, quando:

I - A decisão for proferida:

a) por Diretor de Divisão ou de Inspetoria Regional de Licenciamento e Fiscalização, até o limite de R$ 202,43 (duzentos e dois reais e quarenta e treis centavos),

b) por Diretor de Departamento, até o limite de R$ 1.518,55 (um mil quinhentos e dezoito reais e cinquenta e cinco centavos),

c) por Coordenador ou Superintendente, até o limite de R$ 2.024,80 (dois mil, vinte e quatro reais e oitenta centavos), II - Houver aprovação do Prefeito ou de quem este venha a designar.

Art. 32. Caso a Nota de Débito já tenha sido emitida, e o Auto de Infração tenha sido cancelado sem que o processo de recurso tenha sido enviado à F/STM no prazo estipulado por este Regulamento, o processo será devolvido ao Órgão para que o mesmo o encaminhe à PG/PDA solicitando o cancelamento da inscrição em Dívida Ativa e justificando o atraso do envio do processo.

Art. 33. Os recursos voluntários contra o Auto de Infração, bem como os recursos interpostos das decisões que o julgarem, somente terão efeito suspensivo enquanto em julgamento, relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária ou à emissão de Nota de Débito.

Art. 34. Julgado o recurso do Auto de Infração e decorrido o prazo legal para recurso, consignado no § 1º do art. 27 deste Regulamento, não tendo havido nova interposição de recurso ou o pagamento do montante da multa imposta, será emitida pela F/STM, em até 90 (noventa) dias da lavratura, Nota de Débito, que será remetida à PG/PDA.

Art. 35. Os recursos voluntários subseqüentes, interpostos fora do prazo legal consignado no § 1º do art. 27 deste Regulamento, poderão ser recebidos pela F/STM desde que não tenha sido emitida Nota de Débito para o Auto de Infração, cabendo à autoridade julgadora considerar ou não a intempestividade do recurso.

Art. 36. Nos casos em que os recursos voluntários sejam considerados intempestivos, deverá ser declarado, no processo, pela autoridade julgadora, o encerramento da instância administrativa.

TÍTULO IX - DO CANCELAMENTO

Art. 37. O cancelamento do Auto de Infração ocorrerá por uma das seguintes formas:

I - Por decisão proferida em recurso voluntário;

II - Por decisão proferida em recurso de ofício motivado por:

a) Erro na aplicação da legislação ou norma;

b) Erro no preenchimento dos dados do Auto de Infração;

c) Inutilização do Auto de Infração;

d) Extravio do Auto de Infração.

§ 1º Nos casos de cancelamento através de recurso de ofício, a autoridade competente da jurisdição da lavratura do Auto de Infração formalizará processo de cancelamento que deverá ser enviado à F/STM contendo a 1ª via do Auto de Infração, o despacho decisório do cancelamento e sua data de publicação no DO Rio.

§ 2º Nos casos descritos nas alíneas "c" e "d" do inciso II, ficam os Órgãos desobrigados do envio da 1ª via do Auto de Infração no processo enviado à F/STM.

Art. 38. A solicitação de restituição de indébito, no caso de pagamento em duplicidade ou no caso de cancelamento de Auto de Infração já pago, deverá ser requerida ao Órgão Autuante, através de processo, instruído com a seguinte documentação:

I - Requerimento do autuado conforme Decreto nº 2.477 de 25 de Janeiro de 1980 e suas alterações;

II - Original do documento pago ou, em caso de extravio da guia original de pagamento, a publicação, no DO Rio, da comunicação do fato;

III - Indicação dos dados bancários do requerente (banco, agência e conta corrente);

IV - Despacho do Órgão Autuante, devidamente fundamentado, autorizando a devolução.

Parágrafo único. O processo de restituição de indébito, corretamente instruído pelo Órgão Autuante correspondente, será remetido à F/STM para a confirmação, no Sistema de Arrecadação Municipal, da entrada em receita do valor a ser restituído.

TÍTULO X - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39. A F/STM é o órgão competente para emissão das Notas de Débito relativas a créditos oriundos de Autos de Infração não pagos e o seu envio à PG/PDA.

§ 1º As informações acerca de Autos de Infração que já tiveram Nota de Débito emitida serão prestadas pela PG/PDA ou pelo Órgão Autuante.

§ 2º O valor da Nota de Débito emitida pela F/STM será igual a 100% (cem por cento) do valor da multa aplicada constante do Auto de Infração.

§ 3º Nos casos em que houver parcelamento do Auto de Infração, a Nota de Débito será emitida pelo valor original das parcelas não pagas.

Art. 40. As Certidões de Inteiro Teor, de processos de recursos que estejam em poder da F/STM, poderão ser solicitadas pelo autuado ou procurador devidamente qualificado através de procuração com firma reconhecida em cartório e apresentação de documento de identidade, mediante preenchimento de requerimento.

§ 1º A cobrança pelas Certidões de Inteiro Teor emitidas será feita conforme Decreto nº 17.961 de 6 de outubro de 1999 e suas alterações.

§ 2º A solicitação de Certidão de Inteiro Teor não interrompe a contagem dos prazos para interposição de recurso, para pagamento ou emissão de Nota de Débito do Auto de Infração.

§ 3º A F/STM terá o prazo de 5 (cinco) dias corridos para o fornecimento das Certidões de Inteiro Teor.

Art. 41. Os valores monetários referidos no presente Regulamento serão atualizados em conformidade com a Lei nº 3.145 de 8 de Dezembro de 2000 e suas alterações.

Art. 42. O sistema informatizado de emissão e controle de Autos de Infração Administrativos será de uso obrigatório dos Órgãos Autuantes.

Art. 43. O Secretário Municipal de Fazenda regulamentará os atos necessários ao fiel cumprimento deste Regulamento. (Redação dada ao Regulamento pelo Decreto nº 32.244, de 10.05.2010, DOM Rio de Janeiro de 11.05.2010, com efeitos a partir de 30 dias contados da data de sua publicação)