Decreto nº 9.062 de 04/05/2010


 Publicado no DOM - Natal em 5 mai 2010


Regula os procedimentos administrativos no âmbito do INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL, e dá outras providências.


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A Prefeita do Município de Natal, usando das atribuições que lhe confere o art. 55, VIII, da Lei Orgânica do Município

Decreta:

CAPÍTULO I

Art. 1º as infrações às normas de proteção e defesa do consumidor serão apuradas em procedimento administrativo, que terá inicio mediante:

I - reclamações do consumidor ou do seu representante legal;

II - ato de oficio, por escrito, praticado por membro da fiscalização.

Parágrafo único. O processo será formalizado em ordem cronológica direta, devendo ter todas as suas folhas numeradas e rubricadas.

CAPÍTULO II

Art. 2º O consumidor poderá apresentar sua reclamação ao INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL pessoalmente, por telefone ou outros meios de comunicação.

Art. 3º Recebida a reclamação serão notificados reclamante e reclamado para, em um prazo não superior a 20 (vinte) dias, comparecerem à audiência em dia e hora designado pela Chefia do Setor de Atendimento, inscrevendo-se o nome do reclamado no Cadastro de Reclamações Fundamentadas, nos termos do art. 44 do código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).

§ 1º A notificação far-se-á:

I - pessoalmente, ao mandatário ou preposto;

II - por carta registrada com aviso de recebimento (AR).

§ 2º Quando o reclamado, seu mandatário ou preposto não poderem ser notificados pessoalmente ou por via postal, far-se-á a notificação por edital.

Art. 4º Conciliadas às partes lavrar-se-á o competente termo, arquivando-se a reclamação.

Art. 5º Na hipótese prevista no artigo anterior e após requerimento do reclamado, O INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL, expedirá a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor, procedendo a sua baixa no Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas.

Art. 6º Não havendo acordo ou se o reclamado não comparecer à audiência de conciliação, os autos de reclamação serão remetidos, no prazo de 05 (cinco) dias, a Câmara de Julgamento, que lavrará o auto de infração.

Parágrafo único. Os autos da reclamação serão arquivados, caso o reclamante não compareça a audiência de conciliação e, mediante requerimento do interessado, O INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL emitirá a Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor, nos termos da legislação vigente.

CAPÍTULO III - DOS AUTOS DE COMPROVAÇÃO OU CONSTATAÇÃO DE APREENSÃO E DO TERMO DE DEPÓSITO

Art. 7º Os autos de comprovação ou constatação, de apreensão e do termo de depósito serão lavrados pela autoridade fiscalizadora que tiver constatado a infração, no local onde foi comprovada a irregularidade.

Art. 8º Os autos de comprovação e constatação, de apreensão e o termo de depósito deverão ser lavrados de forma clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou emendas contendo:

I - no auto de comprovação ou constatação:

a) o local, data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do autuado;

c) a descrição do fato ou do ato constitutivo da infração;

d) o dispositivo legal infringido;

e) breve histórico da atividade e do porte da empresa;

f) a identidade do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

g) a assinatura do autuado.

II - no auto de apreensão e no termo de depósito:

a) o local, data e a hora da lavratura;

b) o nome, o endereço e a qualificação do depositário;

c) a descrição e a quantidade dos produtos apreendidos;

d) as razões e os fundamentos da apreensão;

e) o local onde o produto ficará armazenado;

f) a quantidade da amostra colhida para análise;

g) a identidade do agente autuante, a sua assinatura, a indicação do seu cargo ou função e o número de sua matrícula;

h) a assinatura do depositário.

Parágrafo único. Os autos de infração de que trata este artigo será lavrado em três vias, impressas em formulário próprio.

Art. 9º A infração será comprovada, se necessário, por laudo pericial.

Art. 10. Se o defeito ou o vício relativo à oferta e a apresentação de produtos não depender de perícia o agente consignará o fato no respectivo auto.

Art. 11. O recebimento de cópias dos autos de infração ou do temo de depósito será atestado pelo autuado no verso da respectiva segunda via.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, em caso de recusa do autuado, o agente autuante consignará o fato nos autos ou termo, remetendo-os ao autuado, por via postal, com aviso de recebimento (AR).

CAPÍTULO IV - DO AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 12. O auto de infração será lavrado pela Câmara de Autuação e Julgamento, para as providências legais cabíveis.

§ 1º Câmara de Autuação e Julgamento será composta por 03 (três) membros, sendo um Presidente, nomeados por ato do Diretor Geral do INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL, que se encarregará de lavrar os autos de infração e a aplicação da multa.

§ 2º Será atribuível gratificação de Jetons aos membros da Câmara de autuação e julgamento, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 7.153 de Abril de 2003, por se tratar de órgão de deliberação coletiva.

§ 3º A Turma Recursal poderá ter até 20 (vinte) sessões mensais remuneradas.

Art. 13. O auto de infração deverá ser claro e preciso, sem entrelinhas, rasuras ou emendas, mencionando:

I - o nome, endereço e a qualificação do autuado;

II - a indicação do número do auto de comprovação ou constatação originário;

III - o valor da multa em reais.

Art. 14. O auto de infração será remetido ao Presidente da Câmara de Autuação e Julgamento, que notificará o infrator para apresentar defesa, no prazo de 10 (dez) dias.

Parágrafo único. O autuado será inscrito no Cadastro Municipal de Reclamações Fundamentadas nos termos do art. 44 do Código de Defesa do Consumidor (Lei Federal nº 8.078/1990).

Art. 15. A notificação far-se-á de acordo com o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 3º.

CAPÍTULO V - DA DEFESA NO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO

Art. 16. A defesa será feita através de impugnação apresentada no prazo de 10 (dez) dias, contados da data da notificação ou da intimação, e indicará:

I - autoridade julgadora a quem é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;

IV - as provas que lhe dão suporte;

V - o pedido de improcedência.

§ 1º Transitando em separado reclamações ou autos de infração conexos, perante autoridades administrativas que tenham a mesma competência, será considerada proventa aquela que foi processada em primeiro lugar.

§ 2º A impugnação do auto de infração instaura, no procedimento administrativo, o contraditório, assegurada às partes ampla defesa.

Art. 17. Não impugnado o auto de infração, os fatos reputar-se-ão verdadeiros.

CAPÍTULO VI - DAS NULIDADES

Art. 18. A inobservância de forma não acarretará nulidade de ato, desde que não haja prejuízo para a defesa.

Parágrafo único. A nulidade somente prejudicará atos posteriores ao ato declarado nulo e dele diretamente dependentes ou de que sejam conseqüências, cabendo á autoridade que a declarar indicar os atos atingidos e determinar o adequado procedimento saneador.

CAPÍTULO VII - DA INSTRUÇÃO E JULGAMENTO

Art. 19. O procedimento administrativo será desenvolvido no âmbito da Turma Recursal e conduzido pelo seu Presidente.

§ 1º A Turma Recursal será composta por 03 (três) membros, sendo um presidente, preferencialmente de nível superior, a serem designados pelo Diretor Geral do INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL.

§ 2º Será atribuível gratificação de Jetons aos membros da Turma Recursal, de acordo com o que dispõe o Decreto nº 7.153 de Abril de 2003, por se tratar de órgão de deliberação coletiva.

§ 3º A Turma Recursal poderá ter até 20 (vinte) sessões mensais remuneradas.

Art. 20. Decorrido o prazo de impugnação, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL determinará as diligências cabíveis, podendo dispensar as meramente protelatórias ou que para a apuração sejam relevantes, sendo-lhe facultado requisitar do autuado, de quaisquer pessoas físicas ou jurídicas, órgãos ou entidades públicas, as necessárias informações, esclarecimentos ou documentos, a serem apresentados no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 21. Quando a cominação prevista for à contrapropaganda, o processo deverá ser especificamente instruído com indicação técnico-publicitárias, elaboradas por entidades especializadas, das quais se intimará o autuado, obedecidas na execução da respectiva decisão as condições constantes do § 1º do art. 60 da (Lei Federal nº 8.078/1990).

Art. 22. Sendo julgada insubsistente a infração, a autoridade julgadora recorrerá à autoridade imediatamente superior, mediante declaração na própria decisão.

CAPÍTULO VIII - DOS RECURSOS ADMINISTRATIVOS

Art. 23. Das decisões proferidas pela Turma Recursal caberá recursos ao Procurador Geral do Município, no prazo de 10 (dez) dias, sem efeitos suspensivos.

Parágrafo único. No caso de aplicação de multas, o recurso será recebido com efeito suspensivo, pela Turma Recursal.

Art. 24. O julgamento será proferido pela Turma Recursal no prazo de 30 (trinta) dias, após o encerramento da instrução.

Art. 25. As decisões da Turma Recursal e do Procurador Geral do Município serão comunicada ao infrator por escrito, com aviso de recebimento (AR), além de publicadas no Diário Oficial do Município, valendo, para contagem do prazo, a que ocorrer por último.

Art. 26. A Turma Recursal elaborará, no prazo de 30 (trinta) dias, após a publicação deste Decreto, o seu Regimento Interno, disciplinado a tramitação do recurso, entre outras matérias.

CAPÍTULO IX - DAS MULTAS E PRAZO DE RECOLHIMENTO

Art. 27. A pena de multa, graduada de conformidade com a gravidade da infração e a condição econômica do infrator, será aplicada através de procedimento administrativo, de acordo com o que dispõe o art. 57 da (Lei Federal nº 8.078/1990), cujos valores serão revestidos para o Fundo Municipal dos Direitos Difusos (FMDD), criado pela Lei Complementar nº 107, de 24 de Junho de 2009.

Parágrafo único. A multa será em montante não inferior a 200 (duzentas) e não superior a 3.000.000 (três milhões) de vezes o valor da unidade fiscal de referencia (UFIR), ou índice equivalente que venha substituí-lo, em conformidade com a (Lei Federal 8.078/1990).

Art. 28. Após transcorrido o prazo de 10 (dez) dias da ciência da decisão, pelo infrator, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL - intimará a recolher o valor da multa, á conta do Fundo Municipal de Direitos Difusos (FMDD).

Art. 29. As multas aplicadas poderão ser reduzidas nas seguintes hipóteses:

I - 70% (setenta por cento) se o pagamento ocorrer até o 15º (décimo quinto) dia após a lavratura do auto de infração, desde que o autuado compareça perante o ISTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL e requeira neste sentido;

II - 50% (cinquenta por cento) para pagamento após o 15º (décimo quinto) dia, da decisão que julgou procedente o auto de infração;

III - 30% (trinta por cento) para pagamento após o conhecimento da decisão do ISTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL, de primeira instância e antes da decisão do recurso impetrado em última instância administrativa.

§ 1º Os benefícios de redução serão concedidos pelo Diretor Geral do ISTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL, quando requeridos após a análise econômico-financeira do infrator.

§ 2º Em todas as hipóteses deste artigo, o deferimento do pedido ocorrerá somente após o recolhimento da multa, no prazo de 10 (dez) dias contados a partir da data de conhecimento do ato concedendo a redução da mesma.

Art. 30. Na aplicação da redução prevista no art. 29, o valor final a ser recolhido não poderá ser inferior ao mínimo estabelecido no parágrafo único do art. 57 da (Lei Federal nº 8.078/1990).

Art. 31. Recolhida a multa, em favor do autuado, os autos serão arquivados e se expedirá Certidão Negativa de Violação dos Direitos do Consumidor, nos termos da legislação vigente.

Art. 32. As multas previstas no presente Decreto somente poderão ser aplicadas pelos órgãos de defesa do consumidor, integrantes do Sistema Municipal de Defesa do Consumidor, de que trata a lei complementar 107, de 24 de Junho de 2009.

Art. 33. Aos procedimentos administrativos disciplinados por este Decreto aplicar-se-ão subsidiariamente as normas do Código de Processo Civil, e demais normas vigentes cabíveis.

Art. 34. Nos casos em que o presente Decreto for omisso aplicar-se-á o (Decreto Federal nº 2.181), de 20 de março de 1997.

CAPÍTULO X - DO CADASTRO DE FORNECEDORES

Art. 35. O Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores constituem instrumento essencial de defesa e orientação dos consumidores, devendo o órgão público competente assegurar sua publicidade, confiabilidade, nos termos do art. 44 da (Lei Federal 8.078/1990).

Art. 36. Para fins deste Decreto considera-se:

I - Cadastro: o resultado dos registros feitos pelos órgãos públicos de Defesa do Consumidor de todas as Reclamações Fundamentadas contra fornecedores;

II - Reclamação Fundamentada: a notícia de lesão ou ameaça a direito do consumidor analisada pelo INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL, a requerimento ou ofício considerado procedente, por decisão definitiva.

Art. 37. O INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL deve providenciar a divulgação periódica do Cadastro de Reclamações Fundamentadas contra fornecedores.

§ 1º O cadastro referido no caput deste artigo será publicado, obrigatoriamente no órgão de imprensa oficial local, devendo o INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL, dar-lhe a maior publicidade possível por meio dos órgãos de comunicação.

§ 2º O cadastro será divulgado anualmente, podendo o INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL fazê-lo em período menor, sempre que julgue necessário, e conterão informações objetivas, claras e verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a identificação do fornecedor e o atendimento ou não da reclamação pelo fornecedor.

§ 3º O cadastro deverá ser atualizado permanentemente, por meio das devidas anotações, não podendo conter informações negativas sobre fornecedores referentes a período superior a cinco anos contado da data da intimação da decisão definitiva.

Art. 38. O Cadastro de Reclamação Fundamentada contra fornecedores são considerados arquivos públicos, sendo informações e fontes a todos acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização abusiva ou, por qualquer outro modo, estranha a defesa e orientação dos consumidores, ressalvada a hipótese de publicidade comparativa.

Art. 39. O consumidor ou fornecedor poderá requerer em cinco dias a contar da divulgação do cadastro e mediante petição fundamentada, a retificação de informação inexata que nele conste, bem como a inclusão, informação omitida, devendo a autoridade competente, no prazo de 10 (dez) dias úteis, pronunciar-se, motivadamente pela procedência ou improcedência do período.

Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido o INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL, providenciará no prazo deste artigo a retificação ou inclusão de informação e sua divulgação nos termos do § 1º do art. 37 deste Decreto.

CAPÍTULO XI - INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 40. Considera-se infrações administrativas do fornecedor aos direitos, interesses e defesa do consumidor:

I - oferecer ao mercado produtos ou serviços com vícios de qualidade ou quantidade, conforme os arts. 18 e 20 da (Lei Federal nº 8.078/1990) - Código de Defesa do Consumidor;

II - proporcionar ao mercado produtos ou serviços que se sabe, ou deveria saber, apresentam alto grau de nocividade e periculosidade à saúde ou a segurança do consumidor, de acordo com o art. 10, da (Lei Federal nº 8.078/1990) - Código de Defesa do Consumidor;

III - prestar esclarecimentos inadequados ou insuficientes sobre o potencial de riscos dos produtos e serviços oferecidos ao mercado, conforme os arts. 8º e 9º, da (Lei Federal nº 8.078/1990) - Código de Defesa do Consumidor;

IV - oferecer ao mercado produtos ou serviços defeituosos, que causem danos ao consumidor, a quem deles se utilizem ou a terceiros, conforme os arts. 12 e 14 da (Lei Federal nº 8.078/1990) - Código de Defesa do Consumidor;

V - recusar cumprimento à oferta ou contrato, de acordo com os arts. 35 e 51 da (Lei Federal nº 8.078/1990) - Código de Defesa do Consumidor;

VI - furta-se aos termos da informação contida na embalagem ou veiculada por publicidade de forma precisa;

VII - promover publicidade enganosa ou abusiva, conforme o art. 37, da (Lei Federal nº 8.078/1990) - Código de Defesa do Consumidor;

VIII - incorrer em prática abusiva, de acordo com os arts. 39 e 41, da (Lei Federal nº 8.078/1990) - Código de Defesa do Consumidor;

IX - submeter o consumidor a constrangimento ou ameaça, ou expô-lo ao ridículo na cobrança dívidas, conforme o art. 42, da (Lei Federal nº 8.078/1990) - Código de Defesa do Consumidor;

Art. 41. São sanções administrativas aplicáveis aos fornecedores, na conformidade do art. 56, da (Lei Federal nº 8.078/1990), em conjunto com o art. 18, do (Decreto Federal nº 2.181), de 20 de março de 1997:

I - multa, nos limites estabelecidos na Legislação Federal e observados os critérios a serem definidos no (Decreto Federal nº 2.181), de 20 de março de 1997 e na (Lei Federal nº 8.078/1990) - Código de Defesa do Consumidor;

II - apreensão do produto;

III - inutilidade do produto;

IV - proibição de fabricação do produto;

V - suspensão do fornecimento de produtos e serviços;

VI - suspensão temporária de atividades;

VII - revogação de concessão ou permissão;

VIII - cassação da licença do estabelecimento, obra ou atividade;

IX - interdição total ou parcial do estabelecimento, obra e quaisquer outras atividades;

X - intervenção administrativa;

XI - imposição de contra propaganda.

§ 1º As sanções são aplicáveis cumulativamente de acordo com a gravidade da infração.

§ 2º A sanção referida no inciso I é aplicável em qualquer das hipóteses do artigo anterior.

§ 3º As hipóteses previstas nos incisos: I, II, III, IV e V, são aplicáveis nas hipóteses dos incisos I, II, III e IV, do artigo anterior.

§ 4º As sanções aludidas nos incisos VI, VII e IX são aplicáveis na hipótese de reincidência.

§ 5º A sanção referida no inciso X é aplicável sempre que as circunstâncias de fato desaconselharem à aplicação das sanções constantes no parágrafo anterior.

§ 6º A sanção referida no inciso XI é aplicável nos incisos VII e X, do art. 26, do (Decreto Federal nº 2.181), de 20 de março de 1997, em qualquer hipótese, dependendo de autorização prévia do Prefeito Municipal.

Art. 42. As sanções podem ser aplicadas em caráter cautelar, antes da instauração e durante o curso de processos administrativos de defesa do consumidor, sempre que as circunstâncias de fato aconselhem.

Parágrafo único. Na hipótese de imposição de sanção, o processo administrativo, se não estiver em curso, deve ser instaurado em cinco dias, sob pena de desconstituição daquela medida preventiva.

Art. 43. Prescreve em 05 (cinco) anos, contados a partir da data de abertura do processo administrativo, a aplicação das sanções administrativas previstas nesta lei.

Parágrafo único. A instauração de processo administrativo da defesa do consumidor interrompe o prazo previsto neste artigo.

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS.

Art. 44. Com base na (Lei Federal nº 8.078/1990), e legislação complementar, o INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL, poderá expedir atos administrativos, visando a fiel observância das normas de proteção e defesa do consumidor.

Art. 45. Poderão ser lavrados Autos de Comprovação ou Constatação, a fim de estabelecer a situação real de mercado, obedecido o procedimento adequado.

Art. 46. Em caso de impedimento à aplicação do presente Decreto o INSTITUTO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR DE NATAL, PROCON/NATAL, fica autorizado a requisitar o emprego de força policial.

Art. 47. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Felipe Camarão, em Natal/RN, 04 de maio de 2010.

Micarla de Sousa

Prefeita

Republicado por incorreção