Decreto nº 11.142 de 17/03/2010


 Publicado no DOM - Campo Grande em 18 mar 2010


Dispõe sobre a regulamentação da Lei Complementar nº 152, de 30 de dezembro de 2009, (sobre a utilização de coletores tipo caçamba metálica basculante, para o acondicionamento de entulhos comercial, industrial e domiciliar, proveniente de resíduos sólidos, e dá outras providências).


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Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o art. 67, inciso VI, da Lei Orgânica do Município de Campo Grande/MS, de 04.04.1990,

Decreta:

Art. 1º Fica permitida a utilização de coletores do tipo caçamba metálica basculante (tipo brookes), para o acondicionamento de entulhos comercial, industrial e domiciliar, provenientes de resíduos sólidos.

Art. 2º Os prestadores de serviço de que trata este Decreto ficam obrigados a cadastrarem-se na Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), que se efetivará mediante requerimento do interessado, constando:

I - identificação do proprietário e/ou responsáveis pela empresa;

II - informações sobre os resíduos a serem transportados;

Ill - identificação dos veículos e caçambas; e,

IV - comprovação de regularidade fiscal no âmbito federal, estadual e municipal.

Art. 3º Os veículos e as caçambas deverão ser aprovados na vistoria técnica da Agência Municipal de Transporte e Trânsito (AGETRAN), órgão competente para emitir o Alvará de Transporte.

§ 1º É obrigatório ao transportador fixar no para-brisa dianteiro, cópia autenticada do Alvará de Transporte.

§ 2º O Alvará de Transporte terá o prazo de validade por 2 (dois) anos, podendo ser renovado por igual período, mediante solicitação da empresa.

§ 3º O Alvará de Transporte poderá ser cancelado pela AGETRAN, quando ocorrer infração às leis e a demais legislações pertinentes.

Art. 4º Todo veículo ou caçamba envolvido em acidente, ou notificado pela fiscalização dos órgãos competentes, por irregularidades, deverão passar novamente pela vistoria da AGETRAN, antes de entrar em operação.

Art. 5º Na Ordem de Prestação de Serviço de Locação de Caçamba, deverão constar, no mínimo, as seguintes informações:

I - data e hora da colocação da caçamba; e,

II - local de destino dos resíduos sólidos, indicando o nome do proprietário do imóvel, com a respectiva inscrição imobiliária.

Parágrafo único. Uma via deste documento deverá ser mantida no local da obra, sendo o proprietário do imóvel responsabilizado caso haja descumprimento das normas após o depósito da caçamba no local, em posição regular, ficando sujeito às sanções pertinentes.

Art. 6º Quando for utilizar vaga de estacionamento no Serviço de Estacionamento Regulamentado (SER) deverá ser anexada à Ordem de Prestação de Serviço de Locação de Caçamba uma via do recibo de pagamento da tarifa correspondente, conforme § 4º do art. 7º deste Decreto.

Art. 7º A colocação de caçamba obedecerá aos seguintes dispositivos:

I - ter capacidade máxima de quatro metros cúbicos, com a altura máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros);

II - ser colocada perpendicular ou paralela à guia da calçada, desde que não ultrapasse a faixa de estacionamento; e,

III - manter distância mínima, entre a caçamba e a esquina mais próxima, de, no mínimo, cinco metros do alinhamento predial.

§ 1º Fica proibida a utilização das caçambas para fins de armazenamento de lixo doméstico e hospitalar.

§ 2º Ocorrendo acidentes envolvendo caçamba, a autoridade competente que atender a ocorrência deverá comunicar o fato ao representante da empresa e à AGETRAN, para aguardar a liberação, sob pena das sanções cabíveis.

§ 3º A colocação de caçambas sobre o passeio público somente será permitida se houver passagem livre para pedestre de, no mínimo, 1,50m (um metro e meio).

§ 4º Fica autorizada a colocação de caçamba na pista dentro da faixa de estacionamento, observando-se que, no caso de utilização de vaga no Serviço de Estacionamento Regulamentado (SER), deverá ser recolhido previamente na administradora do SER o valor equivalente a três horas, que corresponderá à diária de utilização de cada vaga utilizada com a caçamba.

Art. 8º A caçamba estacionária obedecerá ainda aos seguintes indicativos:

I - deverá ser pintada, conforme segue:

a) na cor amarela, partes dianteira e traseira;

b) tarjas, na cor amarela, em toda extensão das laterais superiores, medindo 38 cm (trinta e oito centímetros) de largura; e,

c) na cor estabelecida pela empresa, o espaço reservado para numeração, identificação da empresa e telefone, bem como, o telefone da AGETRAN, para eventuais reclamações.

II - deverá conter dezesseis películas refletivas de segurança, medindo 10 x 20 cm cada uma, que serão afixadas nas extremidades superiores.

Parágrafo único. Será permitida a colocação de duas caçambas, por vez, ressalvados os casos de grande quantidade de resíduos a serem retirados, quando serão admitidas no máximo três, e na situação em que o serviço seja solicitado simultaneamente por mais de um usuário, em prédio multifamiliar, desde que obedecido ao disposto neste artigo.

Art. 9º Quando em manobra de deposição ou recolhimento de caçambas, os caminhões deverão estar visivelmente sinalizados com uso de cones refletivos, dispostos sobre a pista de rolamento, e de lanternas tipo "pisca-alerta" ligadas nas partes frontal e traseira do caminhão.

Art. 10. Não serão permitidas quaisquer publicidades nas caçambas, exceto os dados estabelecidos na alínea "c" do art. 8º deste Decreto.

Art. 11. A colocação de caçambas nos corredores principais de tráfego, em vias que, por sua natureza, não permitam estacionamento em ambos os lados, somente se efetivará mediante documento expedido pela AGETRAN.

Art. 12. No quadrilátero central, compreendido pela Av. Mato Grosso, Rua 13 de Junho, Av. Ernesto Geisel e Av. Fernando Corrêa da Costa, a colocação e retirada de caçambas será de sexta a sábado, das 20h às 6h30min; aos sábados, das 13h às 7h30min; sendo livre aos domingos e feriados.

Parágrafo único. Os condutores de veículos de transporte de caçambas que desrespeitarem o horário estabelecido neste artigo estarão sujeitos às penalidades previstas no Código de Polícia Administrativa do Município.

Art. 13. O serviço de carga, transporte e descarga dos resíduos sólidos, acondicionados nas caçambas, deverá ser executado de forma que não provoque derramamentos na via pública e poluição do local, devendo ser utilizada lona plástica ou similar.

Art. 14. O local de descarga deverá ser previamente autorizado pela Prefeitura, por intermédio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR).

Art. 15. Para o uso e reutilização de caçambas, deverá ser feita a sua limpeza externa, mantendo-se nítidos os dispositivos de segurança e a identificação.

Art. 16. Será considerado concorrente desleal e/ou clandestino, todo transportador, seja pessoa física ou jurídica, cooperativa ou similares, e/ou consórcios de empresas que, irregularmente vier a explorar o serviço de locação de coletores do tipo caçamba.

Art. 17. O descumprimento de quaisquer dispositivos deste Decreto acarretará também, aos proprietários de caçambas, as multas previstas no art. 226, do Código Tributário do Município, no valor de R$ 149,76 (cento e quarenta e nove reais e setenta e seis centavos) e, em caso de reincidência, R$ 299,52 (duzentos e noventa e nove reais e cinqüenta e dois centavos), além do pagamento das despesas de remoção das caçambas para o pátio da AGETRAN, no valor unitário de R$ 50,00 (cinqüenta reais) mais diárias correspondentes no valor unitário de R$ 3,00 (três reais).

Parágrafo único. A configuração de reincidência ocorrerá quando a caçamba, permanecendo no local, for multada mais de uma vez, ou quando o veículo transportador de caçamba for autuado mais de uma vez, no período de doze meses, desrespeitando ao estabelecido neste Decreto.

Art. 18. Os valores referidos neste Decreto sofrerão reajustes anuais, pelo índice IPCA-E, conforme disposto pela Lei Municipal nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que o substituir.

Art. 19. Os proprietários de caçambas recolhidas ao pátio da AGETRAN terão o prazo máximo de trinta dias para regularização e retirada, a contar da respectiva notificação, sendo que, expirado este prazo, serão leiloadas para ressarcimento das despesas.

Art. 20. A multa e remoção da caçamba serão impostas nos seguintes casos:

I - colocação da caçamba fora da faixa de estacionamento, quando se tratar de via pública;

II - colocação da caçamba sobre a calçada, atrapalhando o livre trânsito dos transeuntes;

III - transporte dos resíduos sólidos, provocando derramamento na via pública;

IV - falta de limpeza, identificação e conservação da caçamba e dos dispositivos de segurança e pintura;

V - publicidade não autorizada neste Decreto; e,

VI - colocação e retirada da caçamba em horário ou local não permitido.

§ 1º Constatada irregularidade, a empresa responsável será notificada pelo órgão municipal competente, convertendo-se a notificação em multa, caso não haja a devida correção no prazo improrrogável de vinte e quatro horas, a contar da notificação, quando não houver comprometimento ou risco no trânsito (veículos e pedestres) ou ao meio ambiente.

§ 2º Quando houver comprometimento ou risco no trânsito (veículos e pedestres), a determinação de correção deverá ser prontamente atendida e a multa será imposta imediatamente, estabelecendo-se um prazo de dez dias úteis para apresentação de defesa perante o órgão municipal autuador (AGETRAN ou SEMADUR), com cópia da notificação, defesa por escrito e documentos que a fundamentem.

§ 3º A AGETRAN e a SEMADUR designarão uma comissão interna formada por técnicos (no mínimo três) que farão a análise e julgamento da defesa apresentada pelas empresas, no prazo máximo de quinze dias, a contar da data do protocolo.

§ 4º Quando houver a outorga da defesa, a multa será arquivada, e a empresa será isenta do seu pagamento.

Art. 21. Caberá à AGETRAN fiscalizar:

I - o horário permitido para o depósito e recolhimento das caçambas em vias públicas;

II - a posição regulamentada da caçamba;

IIl - a capacidade máxima e distância mínima para instalação das caçambas;

IV - a padronização das caçambas e dos equipamentos;

V - o recolhimento da tarifa do Serviço de Estacionamento Regulamentado, quando for o caso; e,

VI - a atuação de empresas clandestinas de locação de caçambas nas vias públicas.

Art. 22. A Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano (SEMADUR) será responsável pela definição e fiscalização dos locais de descarga, cobrando as sanções pertinentes.

Art. 23. As empresas em operação terão o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para se adequarem às exigências estabelecidas neste Decreto, contado a partir da data de sua publicação.

Art. 24. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 17 DE MARÇO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal