Lei nº 5.639 de 06/01/2010


 Publicado no DOE - RJ em 7 jan 2010


Dispõe sobre os contratos de gestão entre o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e entidades delegatárias de funções de agência de água relativos à gestão de recursos hídricos de domínio do estado, e dá outras providências.


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O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá firmar contratos de gestão, por prazo determinado, com entidades sem fins lucrativos com obrigatoriedade de investimento de seus excedentes financeiros - no desenvolvimento das próprias atividades, vedada a sua distribuição - entre os seus associados, conselheiros, diretores ou doadores que se enquadrem no disposto pelos incisos I, II, III e V do art. 62 da Lei Estadual nº 3.239, de 02 de agosto de 1999, que receberem delegação do Conselho Estadual de Recursos Hídricos para exercer funções de competência da Agência de Água, definida no art. 56 e com competências estabelecidas no art. 59 da mesma lei, enquanto estas não estiverem constituídas.

§ 1º A área de atuação da entidade delegatária será a mesma de um ou mais comitês.

§ 2º A delegação a que se refere o caput deste artigo não poderá ser realizada para a atribuição estabelecida no inciso III do art. 59 da Lei nº 3.239/1999.

§ 3º Instituída e instalada uma Agência de Água, esta assumirá as competências delegadas à entidade delegatária, sendo o contrato de gestão com esta firmado automaticamente encerrado.

§ 4º Para a delegação a que se refere o caput deste artigo, o Conselho Estadual de Recursos Hídricos observará as mesmas condições estabelecidas pelo art. 58 da Lei nº 3.239 de 2 de agosto de 1999.

Art. 2º Os contratos de gestão, elaborados de acordo com as regras estabelecidas nesta Lei, discriminarão as atribuições, direitos, responsabilidades e obrigações das partes signatárias, com o seguinte conteúdo mínimo:

I - especificação do programa de trabalho proposto, a estipulação das metas a serem atingidas e os respectivos prazos de execução, bem como previsão expressa dos critérios objetivos de avaliação a serem utilizados, mediante indicadores de desempenho;

II - a estipulação dos limites e critérios para despesa com remuneração e vantagens de qualquer natureza a serem percebidas pelos dirigentes e empregados das entidades delegatárias, no exercício de suas funções;

III - É obrigação da entidade delegatária apresentar ao órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e ao Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, ao término de cada exercício ou a qualquer tempo, quando solicitado pelo Poder Público, representado pelo órgão gestor, relatório sobre a execução do contrato de gestão, contendo comparativo específico das metas propostas com os resultados alcançados, acompanhado de prestação de contas dos gastos e receitas efetivamente realizados, independentemente das previsões mencionadas no inciso II do caput deste artigo.;

IV - a publicação, anual no Diário Oficial do Estado, de extrato do instrumento firmado com o Estado e de síntese do demonstrativo de sua execução físico-financeira e de forma completa nos sítios eletrônicos da entidade delegada e do órgão gestor de recursos hídricos;

V - o prazo de vigência do contrato e as condições para sua suspensão, rescisão e renovação;

VI - a forma de relacionamento da entidade delegatária com o respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

VII - os membros da Entidade Delegatária não poderão ser parentes consangüíneos ou afins até 3º grau do Governador, do Vice-Governador, de Secretários de Estado, de Deputados Estaduais e de Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado.

VIII - O pessoal contratado para trabalhar no contrato de gestão deverá ser por escolha pública através de provas e títulos;

IX - existência e adequação da sede ou filial da entidade delegatária situada no Estado do Rio de Janeiro;

§ 1º O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos complementará nos limites de suas atribuições institucionais e em conformidade com a política estadual do ambiente, a definição do conteúdo e exigências a serem incluídas nos contratos de gestão de que seja signatário, observando-se as peculiaridades das respectivas regiões hidrográficas.

§ 2º O termo de contrato deve ser submetido, após manifestação do respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos à aprovação final do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, bem como ao titular da Secretaria de Estado do Ambiente.

§ 3º O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos encaminhará cópia do relatório a que se refere o inciso III do caput deste artigo ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos, acompanhado das explicações e conclusões pertinentes, dentro do prazo de 60 (sessenta) dias após seu recebimento.

Art. 3º A entidade delegatária deverá comprovar a presença em seu quadro de pessoal, de profissionais com formação específica para a gestão das atividades a serem desenvolvidas, com notória competência e experiência na área de recursos hídricos.

Art. 4º O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos constituirá comissão de avaliação que analisará, pelo menos uma vez por ano, os resultados alcançados com a execução do contrato de gestão, e encaminhará relatório conclusivo sobre a avaliação procedida, acompanhado da prestação de contas, à Secretaria de Estado do Ambiente, ao Conselho Estadual de Recursos Hídricos e ao respectivo ou respectivos Comitês de Bacia Hidrográfica.

Parágrafo único. A comissão de que trata o caput deste artigo será composta por representantes do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, da Secretaria de Estado do Ambiente e do Conselho Estadual de Recursos Hídricos, e será estabelecida conforme dispuser o contrato de gestão.

Art. 5º Poderão ser destinados às entidades delegatárias recursos orçamentários, bem como autorizado o uso de bens públicos e pessoal necessários ao cumprimento dos contratos de gestão, observada a legislação estadual sobre patrimônio público.

§ 1º São asseguradas à entidade delegatária as transferências do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos dos recursos financeiros disponibilizados no Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI, na subconta da respectiva Região Hidrográfica.

§ 2º Os limites de custeio administrativo da entidade delegatária, serão estabelecidos através de Resolução do Conselho Estadual de Recursos Hídricos.

§ 3º Os bens públicos de que trata este artigo serão destinados às entidades delegatárias, mediante permissão de uso, consoante cláusula expressa do contrato de gestão.

§ 4º Aplica-se às transferências a que se refere o § 1º deste artigo o disposto no § 2º do art. 9º da Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000.

§ 5º Os bens adquiridos, acervos técnicos e produtos gerados com recursos decorrentes do contrato de gestão com a entidade delegatária, a qualquer tempo integram o patrimônio do órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos ficando sob guarda, gestão e uso da entidade delegatária enquanto vigente o contrato de gestão.

Art. 6º O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos poderá designar, por solicitação da entidade delegatária, servidor de seu quadro de pessoal.

Parágrafo único. Será assegurado ao servidor designado a remuneração pelo órgão cedente e ajuda de custo para deslocamento e auxílio-moradia nos termos da legislação vigente, sem interrupção da contagem de prazo para aposentadoria.

Art. 7º O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, ao tomar conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade na utilização de recursos ou bens de origem pública pela entidade delegatária, dela dará ciência aos órgãos de controle interno e externo, conforme legislação pertinente, sob pena de responsabilidade solidária de seus dirigentes.

Art. 8º O órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos deverá promover a rescisão do contrato de gestão, se constatado e comprovado o descumprimento, no todo ou em parte, das suas cláusulas.

§ 1º A rescisão será precedida de processo administrativo, assegurado o direito de ampla defesa, respondendo os dirigentes da entidade delegatária, individual e solidariamente, pelos danos ou prejuízos decorrentes de sua ação ou omissão.

§ 2º A rescisão importará reversão imediata dos bens, acervos técnicos e produtos, cujos usos foram permitidos e dos valores entregues à utilização da entidade delegatária, sem prejuízo de outras sanções cabíveis.

§ 3º Em caráter excepcional, o órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos, iniciado o processo administrativo para rescisão contratual, poderá assumir, se o interesse público assim exigir, as competências necessárias à continuidade da implantação das atividades previstas no contrato de gestão.

Art. 9º Os procedimentos que a entidade delegatária adotará para a seleção e recrutamento de pessoal, bem como para compras e contratação de obras e serviços com emprego de recursos públicos serão estabelecidos em regulamento, observando os princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal.

Parágrafo único. O regulamento de que trata o caput deste artigo será estabelecido pelo órgão gestor e executor da Política Estadual de Recursos Hídricos.

Art. 10. As remunerações e vantagens de qualquer natureza, a serem pagas aos dirigentes e empregados da entidade, no exercício de suas funções, deverão observar o disposto no art. 37, XI, da Constituição de República Federativa de 1988.

Art. 11. Fica o Governo do Estado obrigado a disponibilizar os dados do contrato bem como sua execução nos programas SIG/SIAFEM.

Art. 12. Ficam as entidades obrigadas a publicar no Diário Oficial prestação de contas anual referente ao instrumento contratual.

Art. 13. O inciso III do art. 11 da Lei nº 4247, de 16 de dezembro de 2003 passa a ter a seguinte redação:

"III - Dos valores arrecadados com as demais receitas do Fundo Estadual de Recursos Hídricos - FUNDRHI, serão aplicados no mínimo 50% nos contratos de gestão das entidades delegatárias de comitês de bacia com baixa arrecadação pela cobrança sobre os usos dos recursos hídricos, sendo o restante aplicado no órgão gestor de recursos hídricos e em ações e investimentos, em qualquer região hidrográfica, mediante proposta enviada pelo órgão gestor e aprovação pelo Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CERHI." (NR)

Art. 14. O Poder Executivo, o Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro e o Ministério Público Estadual farão o controle da juridicidade, legalidade e efetividade no nível de suas competências específicas.

Art. 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 06 de janeiro de 2010

SÉRGIO CABRAL

Governador

Projeto de Lei nº 2.582/2009

Autoria: Poder Executivo, Mensagem nº 36/2009

Substitutivo da Comissão de Constituição e Justiça