Decreto nº 10.730 de 15/04/2002


 Publicado no DOE - MS em 16 abr 2002


Acrescenta dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS.


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O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no uso da competência que lhe defere o art. 89, VII, da Constituição Estadual, e os arts. 9º e 314 da Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997,

DECRETA:

Art. 1º Ficam acrescentados os seguintes dispositivos ao Anexo I ao Regulamento do ICMS. (aprovado pelo Decreto nº 9.203, de 18 de setembro de 1998):

I - a alínea d ao inciso I do § 1º do art. 47-A, com a seguinte redação:

"d) comprovação de sua residência no Estado, mediante a apresentação de conta de água, energia elétrica ou telefônica em seu nome;";

II - o art. 77-A, com a seguinte redação:

"REFEIÇÕES

Art. 77-A. No fornecimento de refeição promovido por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, fica concedido crédito presumido, de forma que a carga tributária resultante seja equivalente a sete por cento do valor da operação (Conv. ICMS 116/01).

§ 1º O crédito presumido de que trata este artigo:

I - não se aplica às operações com bebidas;

II - somente se aplica por opção do contribuinte e em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual.

§ 2º O contribuinte que optar pelo benefício previsto neste artigo não pode utilizar quaisquer outros créditos.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se também às saídas de refeições promovidas por empresas preparadoras de refeições coletivas.

§ 4º O não-recolhimento do imposto no prazo regulamentar, bem como a constatação de qualquer irregularidade fiscal tendente a diminuir o valor do imposto devido ou, de qualquer forma, a ocultar a realização de operação tributável, implica a perda do benefício e a aplicação das sanções legais cabíveis, podendo o contribuinte, em tal hipótese, utilizar-se do crédito efetivo.".

Art. 2º O disposto na alínea d do inciso I do § 1º do art. 47-A ao Anexo I ao Regulamento do ICMS, acrescentada pelo inciso I do artigo anterior, aplica-se inclusive aos pedidos protocolizados anteriormente à vigência deste Decreto, ainda não deferidos.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos desde 15 de março de 2002, quanto ao disposto no inciso II do art. 1º.

Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 9.738, de 22 de dezembro de 1999.

Campo Grande, 15 de abril de 2002.

JOSÉ ORCÍRIO MIRANDA DOS SANTOS

Governador

PAULO ROBERTO DUARTE

Secretário de Estado de Receita e Controle