Decreto nº 6.903 de 16/10/1997


 Publicado no DOE - BA em 17 out 1997


Procede à Alteração nº 4 do Regulamento do ICMS, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 61/97, 67/97, 68/97, 71/97, 72/97, 73/97, 74/97, 75/97 e 80/97, nos Ajustes SINIEF 4/97 e 5/97 e no Protocolo celebrado entre a União/DNC e a Bahia, de 23/7/97,

DECRETA

Art. 1º O Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passa a vigorar com as modificações, acréscimos e supressões especificadas no Anexo Único deste Decreto.

Art. 2º Ficam dispensados os débitos fiscais decorrentes da importação e da prestação de serviços previstas nos incisos II e III da cláusula primeira do Conv. ICMS 68/97 realizadas no período de 1º de março de 1997 até 21 de agosto de 1997 (Conv. ICMS 68/97).

Art. 3º As distribuidoras de combustíveis, como tais definidas pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), ficam obrigadas a efetuar ajustes nos estoques de álcool anidro e gasolina tipo "A" existentes em 31 de agosto de 1997, em virtude da modificação introduzida na tributação daqueles produtos, face ao advento do Convênio ICMS 80/97, com efeitos a partir de 1º de setembro de 1997, observadas, especialmente, as seguintes disposições:

I - ficam as mencionadas distribuidoras autorizadas a obter ressarcimento do imposto pago por substituição tributária junto ao industrial refinador, relativamente aos estoques de álcool anidro, desde que já tenha sido feita a antecipação tributária decorrente das aquisições, pelo distribuidor, observado o seguinte:

a) o imposto a ser ressarcido será calculado com base no estoque excedente de álcool anidro em relação à quantidade necessária para a mistura com a gasolina tipo "A" existente no estoque na data supramencionada para produção de gasolina tipo "C";

b) o valor do ICMS a ser ressarcido deverá ser calculado na forma do inciso VII do § 4º do art. 512 do RICMS-BA aprovado pelo Decreto nº 6284/97;

c) para efeitos do ressarcimento do imposto, deverá o contribuinte:

1 - emitir Nota Fiscal em nome do respectivo industrial refinador, contendo as seguintes indicações:

1.1 - o nome, o endereço, o CGC e a inscrição estadual do industrial refinador;

1.2 - como natureza da operação, a expressão: "Ressarcimento do ICMS";

1.3 - a declaração, no campo "Informações Complementares": "Ressarcimento do ICMS - estoques em 31/8/97";

1.4 - o valor do imposto a ser ressarcido;

2 - enviar ao industrial refinador a 1ª via da Nota Fiscal de ressarcimento de que cuida o item anterior, à qual serão anexados:

2.1 - demonstrativo dos estoques e dos cálculos efetuados para fins de ressarcimento;

2.2 - comprovante do pagamento do imposto por antecipação relativamente ao estoque de álcool anidro existente em 31/8/97;

3 - manter em seu poder cópia dos documentos de que cuidam os subitens 2.1 e 2.2, à disposição do fisco;

II - as distribuidoras deverão efetuar a complementação do pagamento do imposto por antecipação relativamente ao estoque de gasolina tipo "A" existente na data estipulada no "caput" deste artigo, observado o seguinte:

a) o imposto a ser pago por antecipação será calculado com base na quantidade de álcool anidro necessária para a mistura com o estoque excedente de gasolina tipo "A" existente na data supramencionada para produção de gasolina tipo "C";

b) o valor do ICMS a ser pago por antecipação deverá ser calculado na forma do inciso VII do § 4º do art. 512 do RICMS-BA, aprovado pelo Decreto nº 6284/97;

c) o recolhimento relativo à complementação do pagamento do imposto por antecipação na forma deste inciso deverá ser efetuado até o dia 10 do mês subseqüente ao da publicação do presente Decreto.

Parágrafo único. O imposto a ser antecipado na forma deste artigo poderá ser compensado com os créditos disponíveis porventura existentes na escrita fiscal do estabelecimento.

Art. 4º Fica prorrogado para até 31 de dezembro de 1997 o tratamento fiscal previsto no Decreto nº 6.517, de 7 de julho de 1997.

Art. 5º Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 16 de outubro de 1997.

PAULO SOUTO

Governador

Juraci Manoel de Carvalho

Secretário de Governo em exercício

Rodolpho Tourinho Neto

Secretário da Fazenda

ANEXO ÚNICO - ALTERAÇÃO Nº 4 DO REGULAMENTO DO ICMS SEÇÃO I - DISPOSITIVOS MODIFICADOS

Os dispositivos a seguir indicados do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997, passam a vigorar com a seguinte redação:

I - o inciso III do art. 14:

"III - de 27/8/91 até 31/12/97, nas saídas internas e interestaduais de polpa de cacau (Convs. ICMS 39/91, 148/92, 124/93, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97);"

II - o inciso V do art. 14:

"V - de 04/10/93 até 31/12/97, nas saídas de arroz, feijão, milho e farinha de mandioca efetuadas pela Companhia Nacional de Abastecimento (CONAB), dentro do Programa de Distribuição Emergencial de Alimentos no Nordeste Semi-Árido (PRODEA), quando doados à SUDENE para serem distribuídos às populações alistadas em frentes de emergência constituídas no âmbito do Programa de Combate à Fome no Nordeste (Convs. ICMS 108/93, 124/93, 68/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97);"

III - o inciso XIV do art. 14:

"XIV - de 19/12/92 até 31/12/97, nas saídas internas e interestaduais de pós-larvas de camarão (Conv. ICMS 123/92, 148/92, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97);"

IV - o inciso IV do art. 18:

"IV - de 21/8/92 até 31/12/97, nas saídas internas e interestaduais decorrentes de doações de mercadorias efetuadas por contribuintes do imposto às Secretarias de Educação, para distribuição, também por doação, à rede oficial de ensino (Convs. ICMS 78/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 67/97);"

V - o "caput" do art. 20:

"Art. 20. De 24/6/92 até 30/09/97, são isentas do ICMS as operações internas com insumos agropecuários (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94, 151/94, 22/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97):"

VI - a alínea "a" do inciso II do art. 22:

"a) sobre o consumo total da energia destinada a irrigação, com a condição de que os produtores rurais que utilizarem energia elétrica para irrigação se recadastrem junto à empresa fornecedora de eletricidade, declarando a destinação da energia elétrica a ser consumida como sendo para fins de irrigação;"

VII - o "caput" do inciso III do art. 24:

"III - de 19/7/95 até 31/12/97, nas saídas de veículos automotores que se destinem a uso exclusivo do adquirente, sendo este paraplégico ou portador de deficiência física impossibilitado de utilizar os modelos comuns, observadas as seguintes disposições (Convs. ICMS 40/91, 80/91, 44/92, 148/92, 43/94, 83/94, 16/95, 46/95, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97):"

VIII - o inciso III do art. 32:

"III - até 31/12/97, nas saídas internas com veículos e equipamentos adquiridos pelo Corpo de Bombeiros Militar (Convs. ICMS 62/96, 20/97, 48/97 e 67/97);"

IX - o "caput" do inciso IV do art. 32:

"IV - de 24/5/95 até 31/12/97, nas saídas internas de veículos automotores, máquinas e equipamentos, quando adquiridos pelos Corpos de Bombeiros Voluntários, devidamente constituídos e reconhecidos de utilidade pública através de lei municipal, para utilização nas suas atividades específicas, sendo que (Convs. ICMS 32/95, 21/96, 20/97, 48/97 e 67/97):"

X - o inciso IX do art. 32:

"IX - de 08/1/97 até 31/12/97, nas operações, bem como nas prestações de serviços de transporte, relativas a mercadorias destinadas ao Programa de Fortalecimento e Modernização da Área Fiscal Estadual, adquiridas através de licitações ou contratações efetuadas dentro das normas estabelecidas pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (Convs. ICMS 94/96, 20/97, 48/97 e 67/97);"

XI - o inciso XII do art. 32:

"XII - a partir de 01/3/97, relativamente ao Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia, compreendendo as operações relacionadas com o executor do Projeto, diretamente ou por intermédio de empresas contratadas para esse fim, nos termos e condições de contratos específicos, observado o seguinte (Conv. ICMS s/n, de 13/2/97, e Conv. ICMS 68/97):

a) será concedida a isenção:

1 - nas saídas de mercadorias decorrentes de aquisições destinadas à execução do Projeto;

2 - nas entradas decorrentes de importação do exterior de mercadorias ou bens destinados à execução do Projeto;

3 - nas correspondentes prestações de serviços de transporte das mercadorias ou bens beneficiados com a isenção de que cuida este inciso;

b) para a aplicação do benefício, o contribuinte deverá indicar no correspondente documento fiscal:

1 - que a operação ou prestação está isenta do ICMS por força do art. 1º do Acordo celebrado entre a República Federativa do Brasil e a República da Bolívia, em 5 de agosto de 1996, promulgado pelo Decreto federal nº 2.142, de 5 de fevereiro de 1997, e regulamentado pelo Convênio ICMS 68/97;

2 - o número e a data do contrato celebrado com o executor do Projeto ou com a empresa contratada;

c) o reconhecimento definitivo da isenção ficará condicionado à comprovação da efetiva entrega da mercadoria ou bem e da prestação do serviço de transporte ao executor do supramencionado Gasoduto, diretamente ou por intermédio de empresa contratada para tal fim, nos termos e condições de contratos específicos;

b) a comprovação prevista na alínea anterior será feita por meio de Certificado de Recebimento emitido pelo executor do Gasoduto Brasil-Bolívia, diretamente ou por intermédio de empresa contratada, nos termos e condições de contratos específicos, contendo, no mínimo, o número, a data e o valor do documento fiscal;

c) dentro de 180 dias contados da data da operação ou da prestação do serviço, o contribuinte deverá dispor do Certificado de Recebimento, para os fins previstos na alínea "c";

d) no caso de importação de mercadorias ou bens, o reconhecimento da isenção fica condicionado:

1 - à informação prévia, pelo executor do Projeto, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processará o despacho aduaneiro com a isenção de que trata este inciso (Conv. ICMS 68/97);

2 - ao fornecimento, pela empresa importadora, no prazo de 30 dias, contados da data do desembaraço aduaneiro, à Secretaria da Fazenda, Finanças ou Tributação da unidade federada onde se processar o desembaraço aduaneiro, da lista das mercadorias ou bens importados, acompanhada do atestado do executor do Projeto de que se destinam ao Gasoduto Brasil-Bolívia;

g) a movimentação de bens entre os estabelecimentos do executor do Projeto, situados no local da obra, poderá ser acompanhada por documento próprio deste, denominado Nota de Movimentação de Materiais e Equipamentos, conforme modelo anexo ao Convênio ICMS 68/97, confeccionado mediante Autorização para Impressão de Documentos Fiscais e contendo numeração tipograficamente impressa;

b) o atendimento das exigências contidas neste inciso não dispensa os fornecedores de mercadorias e os prestadores de serviços de transporte do cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação tributária;

c) a isenção de que cuida este inciso aplica-se exclusivamente na fase de construção do Gasoduto, até que este alcance a capacidade de transporte de trinta milhões de metros cúbicos por dia;

d) atingido o limite previsto na alínea anterior, o executor do Projeto ficará obrigado a comunicar essa ocorrência às unidades federadas, por intermédio da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS."

XII - o inciso I do art. 73:

"I - nas operações com produtos agropecuários e com produtos extrativos animais, vegetais e minerais;"

XIII - o inciso II do art. 73, surtindo efeitos a partir de 01/11/97:

"II - nas operações com tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas;"

XIV - o § 2º do art. 73:

"§ 2º. Na aplicação da pauta fiscal, observar-se-á o seguinte:

I - o imposto será lançado, sempre, pela pauta fiscal, nas operações com:

a) gado;

b) blocos, tijolos, telhas, manilhas, ladrilhos e outros produtos de uso em construção civil em cuja fabricação seja utilizada como matéria-prima argila ou barro cozido;

c) sucatas, fragmentos, retalhos ou resíduos de materiais;

II - nas operações com produtos de serraria, a partir de 01/11/97:

a) somente se adotará a pauta fiscal nas operações de saída efetuadas por estabelecimentos classificados no código de atividade 15.11-0;

b) não se aplicará a pauta fiscal nas operações com tacos e frisos para soalhos, madeira perfilada, painéis, molduras, obras de marcenaria ou de carpintaria e outras obras ou artefatos de madeira;

III - nas operações com as demais mercadorias, inclusive produtos agropecuários e extrativos, só será adotada a pauta fiscal nas operações efetuadas por produtor ou extrator não equiparado a comerciante ou a industrial ou por pessoa não inscrita no cadastro estadual;

IV - salvo disposição em contrário, os preços das mercadorias constantes em pauta fiscal serão considerados FOB."

XV - o § 1º do art. 76:

"§ 1º De 01/7/95 até 31/12/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de caminhões-tratores comuns, caminhões, ônibus, ônibus-leitos e chassis com motores para caminhões, para ônibus e para microônibus, não sujeitas a substituição ou antecipação tributária, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97 Convs. ICMS 37/92, 71/92, 77/92, 133/92, 148/92, 1/93, 86/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96): 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200."

XVI - o § 2º do art. 76:

"§ 2º De 01/7/95 até 31/12/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de automóveis de passageiros, jipes, ambulâncias, camionetas, furgões, "pick-ups", "trolebus" e outros veículos, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária, de acordo com sua classificação na NBM/SH, a saber (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97 Convs. ICMS 132/92, 143/92, 148/92, 1/93, 87/93, 44/94, 52/94, 88/94, 163/94, 37/95, 45/96, 83/96 e 102/96): 8702.90.0000, 8703.21.9900, 8703.22.0101, 8703.22.0199, 8703.22.0201, 8703.22.0299, 8703.22.0400, 8703.22.0501, 8703.22.0599, 8703.22.9900, 8703.23.0101, 8703.23.0199, 8703.23.0201, 8703.23.0299, 8703.23.0301, 8703.23.0399, 8703.23.0401, 8703.23.0499, 8703.23.0500, 8703.23.0700, 8703.23.1001, 8703.23.1002, 8703.23.1099, 8703.23.9900, 8703.24.0101, 8703.24.0199, 8703.24.0201, 8703.24.0299, 8703.24.0300, 8703.24.0500, 8703.24.0801, 8703.24.0899, 8703.24.9900, 8703.32.0400, 8703.32.0600, 8703.33.0200, 8703.33.0400, 8703.33.0600, 8703.33.9900, 8704.21.0200 e 8704.31.0200."

XVII - o § 3º do art. 76:

"§ 3º De 01/7/95 até 31/12/97, é reduzida a base de cálculo do ICMS nas operações de saídas internas e nos recebimentos, do exterior, de motocicletas e ciclomotores classificados no código 8711 da NCM, calculando-se a redução de 29,41%, de forma que resulte numa carga tributária nunca inferior a 12%, condicionando-se o benefício à adoção do regime de substituição ou antecipação tributária (Convs. ICMS 52/95, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97 Convs. ICMS 52/93, 88/93, 44/94, 88/94, 45/96 e 102/96)."

XVIII - o art. 79:

"Art. 79. É reduzida a base de cálculo das operações com insumos agropecuários:

I - nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos incisos I a X do art. 20, de 24/6/92 até 30/9/97, desde que atendidas as condições estabelecidas no referido artigo e em seu § 1º, calculando-se a redução em 50% (Convs. ICMS 36/92, 41/92 e 28/93);

II - nas saídas interestaduais dos produtos relacionados nos incisos XI e XII do art. 20, de 24/6/92 até 30/9/97, desde que atendido o disposto no referido artigo, inclusive em seus §§ 1º e 2º, calculando-se a redução em 25% (Convs. ICMS 36/92, 41/92, 28/93, 35/96 e 67/96)."

XIX - o inciso I do art. 82:

"I - de 09/2/93 até 31/12/97, nas saídas internas de diamantes e esmeraldas classificados nos códigos 7102, 7103.10 e 7103.91 da NCM, calculando-se a redução em 91,67% (Convs. ICMS 155/92, 124/93, 22/95, 20/97, 48/97 e 67/97);"

"I - de 18/8/94 até 31/12/97, das operações internas e interestaduais com o produto N-Dipropilamina (D.P.A.), classificado no código 2921.19.22 da NCM, desde que destinado à produção de herbicidas, calculando-se a redução de 100% (Convs. ICMS 59/94, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97);"

XXI - o "caput" do inciso IV do art. 87:

"IV - até 31/12/97, das operações internas com ferros e aços não planos a seguir indicados, de tal forma que a incidência do imposto resulte numa carga tributária de 12% sobre o valor da operação (Convs. ICMS 33/96, 20/97, 48/97 e 67/97):"

XXII - o inciso V do art. 87:

"V - das operações internas com aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), bem como com suprimentos para armazenamento de dados e outros de uso exclusivo em informática, inclusive automação, em 58,825%, de forma que a carga tributária incidente corresponda a 7%;"

XXIII - o "caput" do inciso II do art. 96:

"II - de 01/5/90 até 30/9/97, às empresas produtoras de discos fonográficos e de outros suportes com sons gravados, relativamente ao valor dos direitos autorais, artísticos e conexos, comprovadamente pagos aos autores ou artistas nacionais ou a empresas que os representem, dos quais sejam titulares ou sócios majoritários, observado o seguinte (Convs. ICMS 23/90, 99/90, 22/91, 80/91, 148/92, 124/93, 121/95, 20/97, 48/97 e 67/97):"

XXIV - o inciso IX do art. 96:

"IX - aos adquirentes de equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) que atenda aos requisitos definidos no Convênio ICMS 156/94, bem como de leitor ótico de código de barras e de impressora de código de barras, em importância equivalente a até 50% do valor de aquisição dos referidos equipamentos, observado o seguinte (Convs. ICMS 125/95 e 53/96):

a) entende-se por valor de aquisição o valor total despendido na aquisição do equipamento e dos acessórios fundamentais e/ou necessários ao seu funcionamento, incluída a parcela referente a frete e seguro, excluindo-se os valores pagos a título de instalação ou de preparação da base para montagem do equipamento;

b) o crédito de que trata este inciso será apropriado em até 18 parcelas iguais, mensais e sucessivas, a partir do período de apuração imediatamente posterior àquele em que houver ocorrido o início da efetiva utilização do equipamento na forma prevista nos arts. 761 a 824;

c) na hipótese de venda do equipamento ou de sua transferência para outra unidade da Federação em prazo inferior a 2 anos, a contar do início de sua efetiva utilização, o crédito fiscal de que trata este inciso deverá ser anulado, integralmente, no mesmo mês em que houver sido efetuada a venda ou a transferência;

b) os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, cafés, botequins, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, quando enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, poderão abater do valor a recolher em cada período mensal a parcela do crédito de que cuida este inciso, caso em que farão constar, na coluna "Observações" do Registro de Saídas, a expressão "Crédito presumido: art. 96, IX, do RICMS-BA", seguida do valor da parcela do crédito;

c) portaria do Secretário da Fazenda regulará os termos e condições para fruição do presente benefício;

g) o disposto neste inciso somente se aplica às aquisições de equipamentos em que o início da efetiva utilização, nos termos dos arts. 761 a 824, ocorra até 31/12/97;"

XXV - o inciso III do art. 103:

"III - até 31/12/97, às entradas de energia elétrica, bem como de mercadorias e serviços utilizados na sua produção, quando ocorrer operação de que decorra a saída daquela mercadoria para outra unidade da Federação, destinada a comercialização, industrialização, produção, geração ou extração, com não-incidência do imposto, nos termos da alínea "a" do inciso III do art. 6º (Conv. ICM 66/88 e Convs. ICMS 82/96, 118/96, 20/97, 48/97 e 67/97);"

XXVI - o inciso XV do art. 104:

"XV - às entradas de mercadorias e aos serviços tomados, relativamente às operações ou prestações destinadas à execução do Projeto Gasoduto Brasil-Bolívia com a isenção de que cuida o inciso XII do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício, com a condição de que as mercadorias sejam adquiridas pelo próprio executor daquele Projeto, não se aplicando a manutenção do crédito, por conseguinte, se as aquisições forem efetuadas por outras empresas contratadas para aquela obra (Conv. ICMS 68/97)."

XXVII - o inciso V do art. 105:

"V - às entradas dos produtos de uso agropecuário objeto da redução da base de cálculo de que cuidam os incisos I e II do art. 79, bem como das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem utilizados na fabricação daqueles produtos, nas saídas interestaduais subseqüentes, de 24/6/92 até 30/9/97, relativamente à parcela do imposto que deveria ser estornada proporcionalmente à correspondente redução, sem prejuízo do disposto no inciso VI do art. 104 (Convs. ICMS 36/92, 89/92, 144/92, 148/92, 124/93, 68/94 e 151/94);"

XXVIII - o "caput" do § 2º do art. 107:

"§ 2º. A utilização do crédito acumulado nas hipóteses dos incisos III e IV deste artigo dependerá de prévio reconhecimento pelo Delegado Regional da Fazenda para expedição, pela repartição fazendária do domicílio do contribuinte, de Certificado de Crédito do ICMS, em cada caso, observando-se o seguinte:"

XXIX - o § 5º do art. 107:

"§ 5º A expedição de Certificado de Crédito do ICMS para atendimento às hipóteses deste artigo será precedida de exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado."

XXX - o inciso II do § 2º do art. 108:

"II - uma vez deferido o pedido, o processo será encaminhado à Delegacia Regional do domicílio do contribuinte, para exame fiscal quanto à existência e regularidade do crédito acumulado e posterior expedição do Certificado de Crédito do ICMS;"

XXXI - o inciso II do art. 118:

"II - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação, observado o disposto nos arts. 504 e 505."

XXXII - o "caput" do art. 131:

Art. 131. Até 20/1/98, o pagamento da diferença de alíquotas será feito até o dia 20 do mês seguinte ao da entrada da mercadoria no estabelecimento (art. 7º, IV):

XXXIII - o inciso II do art. 131:

"II - pelos restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação que optarem pelo regime de apuração em função da receita bruta;"

XXXIV - o art. 144:

"Art. 144. Os livros e documentos fiscais, bem como faturas, duplicatas, guias, documentos de arrecadação, recibos e todos os demais documentos relacionados com o imposto deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo decadencial (art. 965), e, quando relativos a operações ou prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta venha a ser proferida após aquele prazo."

XXXV - o "caput" da alínea "o" do inciso I do art. 150:

"o) as demais pessoas jurídicas de direito público ou privado que praticarem, com habitualidade:"

XXXVI - os incisos V e VI do § 5º do art. 152:

"V - Telecomunicações da Bahia S. A. (TELEBAHIA) e demais operadoras de serviços públicos de telecomunicações deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Convênio ICMS 4/89 (art. 569, I);"

"VI - Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89 (art. 571, I);"

XXXVII - o "caput" do art. 159:

"Art. 159. O funcionário fiscal responsável pelo parecer conclusivo e pela vistoria para concessão de inscrição cadastral deverá:"

XXXVIII - o inciso IV do art. 315:

"IV - restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação - dispensa parcial: art. 504, IX;"

XXXIX - o § 7º do art. 322:

"§ 7º. O estabelecimento prestador de serviços de transporte que optar pela utilização do crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionada ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas:

I - poderá escriturar os documentos correspondentes às aquisições de mercadorias ou aos serviços tomados, totalizando-os, segundo a natureza da operação ou prestação e a alíquota aplicada, para efeito de lançamento global, no último dia do mês;

II - observará o disposto no inciso IV do art. 7º, no tocante à diferença de alíquotas."

XL - o "caput" do art. 334:

"Art. 334. A Secretaria da Fazenda, de posse de todas as DMAs e CS-DMAs apresentadas pelos contribuintes:

I - computará os dados das mesmas e fornecerá os resultados apurados à Secretaria de Economia e Finanças do Ministério da Fazenda, periodicamente ou quando for solicitada essa providência (SINIEF, art. 80, § 5º Ajuste SINIEF 3/86);

II - remeterá à Secretaria-Executiva da COTEPE/ICMS o resumo das informações, até 30 de setembro do exercício subseqüente, em meio magnético (Ajuste SINIEF 5/97)."

XLI - o inciso XXIX do art. 343:

"XXIX - nas operações com petróleo e álcool etílico anidro para fins carburantes, observado o disposto no art. 511;"

XLII - o "caput" do § 1º do art. 359:

"§ 1º Nas saídas, para este Estado, de mercadorias que já tiverem sido objeto de antecipação ou substituição tributária, o documento fiscal poderá conter o destaque do imposto, para aproveitamento como crédito fiscal pelo destinatário, nas hipóteses a seguir indicadas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior à adotada para apuração do tributo efetivamente antecipado, quando conhecida pelo emitente do documento fiscal, ou valor superior ao preço de mercado das mercadorias, quando a base de cálculo do valor antecipado não for por ele conhecida, observada, em qualquer caso, a alíquota aplicável, devendo o remetente estornar o débito correspondente, no final do mês, no item "008 - Estornos de Débitos" do Registro de Apuração do ICMS:"

XLIII - o inciso III do § 1º do art. 359:

"III - mercadorias destinadas a fornecedores de refeições, restaurantes, cantinas, bares, hotéis, motéis e similares, para emprego no preparo de refeições ou de produtos alimentícios sujeitos a tributação;"

XLIV - o inciso II do § 2º do art. 359:

"II - indicar ou relacionar na Nota Fiscal de que cuida o inciso anterior o documento ou documentos de aquisição, e calcular sobre o valor total o crédito a ser utilizado, pela alíquota vigente para as operações internas, não podendo o destaque do imposto ter base de cálculo superior ao preço de mercado das mercadorias."

XLV - o inciso V do art. 385:

"V - não é devido o pagamento da diferença de alíquotas, nos termos da alínea "b" do inciso IV do art. 7º;"

XLVI - a alínea "d" do inciso II do art. 394:

"d) que se dediquem às atividades de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, pastelaria, confeitaria, doçaria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet", hotéis, motéis , fornecedor de refeições e outros serviços de alimentação;"

XLVII - o art. 401:

"Art. 401. Não é devido o pagamento da diferença de alíquotas pelas microempresas comerciais varejistas e pelas microempresas ambulantes, nos termos da alínea "b" do inciso IV do art. 7º."

XLVIII - a alínea "a" do inciso X do art. 440:

"a) isenção: art. 14 (produtos primários); art. 20 (insumos); art. 27, I (movimentação de bens); art. 27, II, "b" (diferença de alíquotas); art. 7º, IV, "a" (dispensa do pagamento da diferença de alíquotas);"

XLIX - a denominação do Capítulo XXX do Título III:

"DAS OPERAÇÕES REALIZADAS POR RESTAURANTES, CHURRASCARIAS, PIZZARIAS, LANCHONETES, BARES, PADARIAS, PASTELARIAS, CONFEITARIAS, DOÇARIAS, BOMBONERIAS, SORVETERIAS, CASAS DE CHÁ, LOJAS DE "DELICATESSEN", SERVIÇOS DE "BUFFET", HOTÉIS, MOTÉIS, FORNECEDORES DE REFEIÇÕES E OUTROS SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO"

L - o "caput" do art. 504:

"Art. 504. Os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, pastelarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação poderão optar pelo pagamento do ICMS mediante o regime de apuração em função da receita bruta, observando-se, além das normas relativas aos demais contribuintes, as seguintes:"

LI - a alínea "b" do inciso V do art. 504:

"b) das operações não sujeitas ao imposto por isenção ou não-incidência, bem como daquelas cujo imposto tiver sido pago por antecipação, sendo que:

1 - no caso de mercadorias cujo imposto tenha sido objeto de antecipação ou substituição tributária, não serão excluídos os valores daquelas que tenham sido utilizadas como insumos ou ingredientes no preparo dos produtos fornecidos;

2 - se o estabelecimento utilizar máquina registradora, o valor tributável será obtido deduzindo-se do faturamento o custo total das entradas (valor das mercadorias, mais IPI, seguro, frete, carreto, ICMS pago por antecipação no ato da aquisição e demais encargos comerciais) de mercadorias cujas operações sejam isentas, não-tributadas ou com ICMS pago antecipadamente pelo regime de substituição tributária;"

LII - o inciso VII do art. 504:

"VII - não é devido o pagamento da diferença de alíquotas pelo contribuinte optante pelo regime de apuração em função da receita bruta, nos termos da alínea "c" do inciso IV do art. 7º;"

LIII - o "caput" do art. 505:

"Art. 505. Além das demais disposições regulamentares inerentes aos contribuintes em geral, os restaurantes, churrascarias, pizzarias, lanchonetes, bares, padarias, confeitarias, doçarias, bombonerias, sorveterias, casas de chá, lojas de "delicatessen", serviços de "buffet", hotéis, motéis, fornecedores de refeições e outros serviços de alimentação observarão, especialmente, as seguintes situações:"

LIV - o inciso VI do art. 505:

"VI - vedação de inscrição, como microempresa comercial varejista, tratando-se de restaurante, churrascaria, pizzaria, lanchonete, pastelaria, confeitaria, doçaria, casa de chá, loja de "delicatessen", serviço de "buffet", hotéis, motéis, fornecedor de refeições e outros serviços de alimentação: art. 394, II, "d";"

LV - a Seção II do Capítulo XXXV do Título III, surtindo efeitos a partir de 01/9/97:

"SEÇÃO II Do Diferimento do Lançamento do Imposto nas Operações com Petróleo e Álcool Etílico

Art. 511. É diferido o lançamento do ICMS incidente:

I - nas sucessivas saídas de petróleo em estado bruto, efetuadas por estabelecimento extrator com destino a estabelecimento refinador neste Estado, para o momento em que ocorrer a saída, a qualquer título, do seu estabelecimento;

II - nas seguintes operações com álcool etílico anidro para fins carburantes:

a) operações internas e interestaduais, com destino a estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com aquele produto, observado o seguinte (Convs. ICMS 105/92 e 80/97):

1- o imposto diferido deverá ser pago de uma só vez englobadamente com o imposto retido por substituição tributária incidente sobre as subseqüentes operações até o consumidor final;

2 - na remessa de álcool etílico anidro para fins carburantes de uma para outra unidade da Federação:

2.1 - o estabelecimento distribuidor de combustíveis destinatário elaborará relação nos termos do inciso III da cláusula décima primeira do Convênio ICMS 105/92, em separado, para o álcool etílico anidro para fins carburantes, sem prejuízo da relação exigida naquele inciso para os combustíveis derivados de petróleo, aplicando-se, no que couber, as demais normas contidas naquela cláusula, exceto a do inciso V, devendo, ainda, ser remetida via adicional da relação à empresa refinadora de petróleo;

2.2 - a empresa refinadora de petróleo, na condição de sujeito passivo por substituição, à vista dos elementos recebidos do remetente, destinará à unidade federada remetente do álcool parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro para fins carburantes, calculado à alíquota interestadual sobre a parcela resultante da aplicação do redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92 sobre o valor de aquisição da gasolina saída do seu estabelecimento, sem o valor do ICMS, adicionado do valor resultante da aplicação do percentual de margem de valor adicionado interestadual, conforme previsto na Tabela III do Anexo I do supramencionado Convênio;

3 - para os efeitos desta alínea, aplicar-se-ão, no que couber, as disposições da cláusula décima segunda do Convênio ICMS 105/92;

4 - o disposto nesta alínea não se aplica aos Estados de Mato Grosso do Sul, de Goiás e do Paraná, tanto para as operações iniciadas nesses Estados, quanto nas operações a eles destinadas;

5 - o distribuidor destinatário terá direito ao ressarcimento do valor referente ao imposto incidente na operação interestadual em que o álcool tenha por origem os Estados indicados no item anterior, pelo sujeito passivo por substituição, nos termos previstos na legislação da unidade federada de destino;

6 - em relação ao repasse previsto nesta alínea, aplica-se o disposto no parágrafo único da cláusula décima terceira do Convênio ICMS 105/92;

7 - o disposto nesta alínea não prejudica a aplicação do contido no Convênio ICM 65/88;

b) operações de entrada, do exterior, efetuadas por qualquer importador, e deste para estabelecimento distribuidor de combustíveis, como tal definido pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), para o momento em que ocorrer a saída, do estabelecimento distribuidor de combustíveis, da gasolina resultante da mistura com o produto importado.

§ 1º O redutor da base de cálculo previsto na Tabela IV do Anexo I do Convênio ICMS 105/92, a ser adotado pela empresa refinadora de petróleo para fins de destinar à unidade federada remetente do álcool a parcela do imposto incidente sobre o álcool etílico anidro para fins carburantes, será adotado de acordo com os seguintes percentuais (Convs. ICMS 105/92 e 80/97):

PERCENTUAL DE REDUÇÃO FIXADO EM FUNÇÃO DA UNIDADE FEDERADA DE ORIGEM DO ÁLCOOL ANIDRO (TABELA IV DO ANEXO I DO CONV. ICMS 105/92)

UNIDADES FEDERADAS
ALÍQUOTA DE 7%
ALÍQUOTA DE 12%
Acre
59,73%
63,12%
Alagoas
57,05%
60,30%
Amazonas
-
-
Amapá
73,83%
78,03%
Bahia
60,19%
63,61%
Ceará
65,10%
68,80%
Distrito Federal
46,89%
49,55%
Espírito Santo
55,43%
58,58%
Goiás
47,05%
49,72%
Maranhão
60,65%
64,10%
Mato Grosso
49,97%
52,81%
Mato Grosso do Sul
49,82%
52,65%
Minas Gerais
53,17%
56,19%
Pará
67,56%
71,40%
Paraíba
59,02%
62,37%
Paraná
48,88%
51,66%
Pernambuco
64,40%
68,06%
Piauí
56,42%
59,63%
Rio de Janeiro
54,47%
57,56%
Rio Grande do Norte
59,20%
62,57%
Rio Grande do Sul
53,68%
56,73%
Rondônia
59,50%
62,88%
Roraima
69,98%
73,95%
Santa Catarina
45,03%
47,59%
São Paulo
48,31%
51,06%
Sergipe
64,05%
67,69%
Tocantins
55,16%
58,30%

§ 2º Nas operações com diferimento do imposto, observar-se-ão, ainda, as seguintes situações:

I - dispensa de habilitação para operar no regime de diferimento: art. 344, § 1º, II e VII;

II - lançamento e pagamento do imposto, tendo sido diferido o lançamento: arts. 347 e 348;

III - apresentação mensal da Declaração da Movimentação de Produtos com ICMS Diferido (DMD): art. 350."

LVI - a alínea "a" do inciso II do art. 512:

"a) álcool etílico (etanol) hidratado para fins carburantes NCM 2207.10.00 e 2207.20.10;"

LVII - o item 3 da alínea "a" do inciso II do § 4º do art. 512, surtindo efeitos a partir de 01/9/97 (Conv. ICMS 80/97):

"3 - na hipótese desta alínea, caso o remetente, na condição de sujeito passivo por substituição, seja refinaria de petróleo ou suas bases, aplicar-se-ão os seguintes percentuais de margem de valor adicionado (MVA), observado o disposto no inciso III (Convs. ICMS 105/92 e 80/97):

PERCENTUAIS DE MARGEM DE VALOR ADICIONADO APLICÁVEIS À UNIDADE FEDERADA DESTINATÁRIA (TABELA III DO ANEXO I DO CONV. ICMS 105/92) GASOLINA "C"

UNIDADES FEDER.
OPERAÇ. INTERNAS
OPERAÇ. INTERESTAD.
Acre
125,10%
200,13%
Alagoas
135,65%
214,20%
Amazonas
130,85%
207,79%
Amapá
101,53%
142,80%
Bahia
123,38%
197,84%
Ceará
106,52%
175,36%
Distrito Federal
128,97%
205,29%
Espírito Santo
109,91%
179,88%
Goiás
128,19%
204,26%
Maranhão
121,67%
195,56%
Mato Grosso
146,63%
228,84%
Mato Grosso do Sul
133,41%
211,21%
Minas Gerais
115,63%
187,51%
Pará
112,28%
165,35%
Paraíba
127,82%
203,76%
Paraná
119,65%
192,87%
Pernambuco
108,78%
178,38%
Piauí
138,29%
217,72%
Rio de Janeiro
113,65%
184,89%
Rio Grande do Norte
127,10%
202,81%
Rio Grande do Sul
100,00%
166,67%
Rondônia
125,97%
201,30%
Roraima
112,63%
156,18%
Santa Catarina
128,14%
204,19%
São Paulo
122,23%
196,31%
Sergipe
109,91%
179,88%
Tocantins
143,73%
224,97%

LVIII - o inciso III do § 4º do art. 512, efeitos a partir de 01/9/97:

"III - nas operações com os produtos especificados neste parágrafo, quando o remetente, na condição de sujeito passivo por substituição tributária, for refinaria de petróleo ou suas bases, observar-se-á o que segue (Conv. ICMS 80/97):

a) os percentuais de margem de valor adicionado (MVA) são os constantes no item 3 da alínea "a" do inciso anterior, a serem aplicados sobre o valor da base de cálculo definida no "caput" deste parágrafo, tomando-se como valor da operação o preço FOB;

b) não serão aplicados os percentuais constantes no item 3 da alínea "a" do inciso anterior aos Estados de Goiás, de Mato Grosso do Sul, do Paraná e do Rio Grande do Sul, devendo ser observado o seguinte:

1 -em razão do disposto no item 4 da alínea "a" do inciso II do art. 511, serão aplicados os seguintes percentuais, relativamente ao Estado:

1.1- de Goiás: 77,99% e 137,34%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

1.2- de Mato Grosso do Sul: 82,08% e 142,77%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

1.3- do Paraná: 71,33% e 128,45%, no tocante às operações internas e interestaduais, respectivamente;

2 - relativamente ao Estado do Rio Grande do Sul, enquanto não houver adição do álcool anidro à gasolina, serão aplicados os percentuais de 56,00% e 108,00%, respectivamente, no tocante às operações internas e interestaduais;

c) relativamente ao Estado de Santa Catarina, exclusivamente no que se refere à gasolina originária do Estado do Rio Grande do Sul, será aplicado o percentual de 137,27%, em substituição ao percentual constante no item 3 da alínea "a" do inciso II;"

LIX - a alínea "b" do inciso I do § 1º do art. 515:

"b) nas entradas de álcool etílico hidratado combustível importado do exterior, inclusive nas importações efetuadas pela Petrobrás, desde que as respectivas importações sejam autorizadas pelo DNC (Protocolo firmado entre a União/DNC e a Bahia, de 23/7/97);"

LX - o "caput" do inciso III do § 1º do art. 515:

"III - crédito presumido: nas saídas internas e interestaduais de álcool etílico hidratado combustível efetuadas por distribuidora de combustíveis, como tal definida pelo Departamento Nacional de Combustíveis (DNC), fica a ela atribuído um crédito equivalente ao valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações internas sobre o valor de aquisição do álcool etílico hidratado combustível pela companhia distribuidora (crédito presumido correspondente a R$ 0,1294 por litro da mercadoria mencionada), observado o seguinte (Conv. ICMS 34/97 e Protocolo firmado entre a União/DNC e a Bahia, de 23/7/97):"

LXI - o inciso I do § 2º do art. 515:

"I - sua fruição fica condicionada ao período em que se mantiver vigente o protocolo firmado em 23 de julho de 1977 entre a Bahia e o Departamento Nacional de Combustíveis - DNC (vigência originariamente prevista para o período de 01/8/97 a 31/7/98), protocolo esse celebrado em função de Ato do Ministério de Minas e Energia dispondo sobre o pagamento da compensação de que trata a cláusula quarta do Convênio ICMS 2/97;"

LXII - o "caput" do art. 571:

"Art. 571. A Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia (COELBA), a Companhia Hidroelétrica do São Francisco (CHESF) e as demais empresas concessionárias de serviço público de energia elétrica deste Estado, bem como as empresas relacionadas no Anexo I do Ajuste SINIEF 28/89, adotarão o seguinte regime especial para apuração do imposto e cumprimento das obrigações tributárias:"

LXIII - o inciso III do parágrafo único do art. 632:

"III - não incidência do imposto: art. 8º (hipóteses de não-incidência); art. 7º, IV, "d" (diferença de alíquotas);"

LXIV - o parágrafo único do art. 703:

"Parágrafo único. Relativamente aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas, Registro de Controle da Produção e do Estoque, Registro de Inventário, Registro de Apuração do ICMS e Livro de Movimentação de Combustíveis, fica facultado enfeixar ou encadernar (Convs. ICMS 75/96 e 74/97):

I - os formulários mensalmente e reiniciar a numeração, mensal ou anualmente;

II - dois ou mais livros fiscais diferentes de um mesmo exercício num único volume de, no máximo, 500 folhas, desde que sejam separados por contracapas com identificação do tipo de livro fiscal e expressamente nominados na capa da encadernação."

LXV - o art. 792:

"Art. 792. A Fita-Detalhe, que representa o conjunto das segundas vias de todos os documentos emitidos no equipamento, deve ser impressa pelo ECF concomitantemente à sua indicação no dispositivo de visualização do registro das operações ou prestações por parte do consumidor, devendo, ainda, sua utilização atender às seguintes condições (Conv. ICMS 73/97):

I - conter Leitura "X" no início e no fim;

II - no caso de emissão de documento fiscal pré-impresso, em formulário solto, devem ser impressos na Fita-Detalhe, automaticamente, ao final da emissão, somente a data, a hora, o número do documento fiscal, o contador de ordem específico do documento fiscal e o Contador de Ordem de Operação, nesta ordem;

III - a bobina que contém a Fita-Detalhe deve ser armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento, e mantida em ordem cronológica pelo prazo decadencial, em relação a cada equipamento.

Parágrafo único. No caso de intervenção técnica que implique a necessidade de seccionamento da bobina da Fita-Detalhe, deverão ser apostos nas extremidades do local seccionado o número do Atestado de Intervenção correspondente e a assinatura do técnico interventor".

LXVI - o inciso I do § 1º do art. 915:

"I - tratando-se de contribuinte sujeito ao regime normal de apuração que deixar de recolher o imposto por antecipação, nas hipóteses regulamentares, mas que, comprovadamente, houver recolhido o imposto na operação ou operações de saída posteriores, será dispensada a exigência do tributo que deveria ter sido pago por antecipação, bem como a exigência de estorno do crédito correspondente às entradas, aplicando-se, contudo, a penalidade de que cuida a alínea "d" do inciso II deste artigo;"

LXVII - o inciso VI do § 1º do art. 961:

"VI - a emissão do Certificado de Crédito do ICMS será feita liminarmente, independentemente da determinação de exames ou diligências prévios;"

SEÇÃO II - DISPOSITIVOS ACRESCENTADOS

São acrescentados os seguintes dispositivos ao Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - o inciso IV ao art. 7º:

"IV - nas aquisições de bens do ativo permanente, a partir de 01/11/96, e de bens de uso e materiais de consumo, a partir de 01/1/98, efetuadas por:

a) produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais;

b) microempresas;

c) contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta;

d) transportadores que tenham optado pelo crédito presumido de que cuida o inciso XI do art. 96, condicionado ao não-aproveitamento de créditos fiscais relativos a operações e prestações tributadas;

e) contribuintes dispensados de escrituração fiscal."

II - o seguinte parágrafo ao art. 27:

"Parágrafo único. Nas aquisições interestaduais de bens do ativo permanente e de bens de uso e materiais de consumo efetuadas por produtores ou extratores não equiparados a comerciantes ou a industriais, por microempresas, por contribuintes enquadrados no regime de apuração em função da receita bruta, por transportadores e por contribuintes dispensados de escrituração fiscal, observar-se-á o disposto no inciso IV do art. 7º."

III - os incisos XIV e XV ao art. 32:

"XIV - nas entradas decorrentes de importação e nas saídas internas de mercadorias destinadas à ampliação do sistema de informática da Secretaria da Fazenda, sendo que a presente isenção será reconhecida mediante apresentação, pelo contribuinte, de planilha de custos na qual comprove a eficácia da desoneração do ICMS no preço final do produto (Conv. ICMS 61/97);"

"XV - até 30/4/99, nas saídas, nas entradas decorrentes de importação e nas remessas ou transferências de Coletores Eletrônicos de Voto (CEV), suas partes, peças de reposição e acessórios, adquiridos diretamente pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE), sendo que o benefício fica condicionado à concessão de isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados, de competência da União (Conv. ICMS 75/97)."

IV - o inciso XVI ao art. 104:

"XVI - às aquisições dos insumos, partes, peças e acessórios destinados à produção dos Coletores Eletrônicos de Voto (CEV) objeto da isenção de que cuida o inciso XV do art. 32, enquanto perdurar aquele benefício (Conv. ICMS 75/97).

V - o inciso VIII ao art. 105:

"VIII - às entradas de aparelhos e equipamentos de processamento de dados e seus periféricos ("hardware"), bem como de suprimentos para armazenamento de dados e outros de uso exclusivo em informática, inclusive automação, cujas saídas sejam beneficiadas com a redução da base de cálculo de que cuida o inciso V do art. 87."

VI - a alínea "f" ao inciso III do art. 125, surtindo efeitos a partir de 01/11/97:

"f) operação de saída:

1 -de madeira em estado bruto, mesmo descascada ou desalburnada, exceto no caso de produto enquadrado no regime de diferimento;

2 -de tábuas, barrotes, ripas, ripões, compensados, madeirite e outras madeiras serradas ou fendidas longitudinalmente, mesmo aplainadas ou polidas, quando efetuada por estabelecimento classificado no código de atividade 15.11-0, mediante documento de arrecadação ou Certificado de Crédito emitido pela repartição fazendária;"

VII - os incisos XLII e XLIII ao art. 343:

"XLII - nas entradas, no estabelecimento do importador, de crustáceos, moluscos, adoque, bacalhau, merluza, pirarucu, salmão e rã, para o momento em que ocorrer a saída daquelas mercadorias ou a saída ou o fornecimento dos produtos delas resultantes do estabelecimento do importador."

"XLIII - a partir de 01/10/97, nas sucessivas saídas, dentro do Estado, dos insumos agropecuários de que cuida o art. 20."

VIII - os incisos VII e VIII ao § 1º do art. 344:

"VII - os adquirentes ou destinatários de álcool etílico anidro para fins carburantes, nas hipóteses do art. 511."

"VIII - os adquirentes ou destinatários dos insumos agropecuários de que cuida o inciso XLIII do art. 343."

IX - o § 6º ao art. 347:

"§ 6º É dispensado o lançamento do imposto cujo lançamento tenha sido diferido, relativamente às sucessivas saídas, dentro do Estado, de insumos agropecuários, na forma do inciso XLIII do art. 343. "

X - o § 5º ao art. 378:

"§ 5º O sujeito passivo por substituição tributária que, por 2 meses consecutivos ou alternados, não remeter o arquivo magnético previsto no "caput" ou deixar de informar por escrito não ter realizado operações sob o regime de substituição tributária poderá ter sua inscrição suspensa até a regularização, aplicando-se o disposto no § 2º do artigo anterior (Conv. ICMS 71/97)."

XI - o § 6º ao art. 417:

"§ 6º Na regularização da situação fiscal de mercadoria sem documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea, inclusive quando constatada no trânsito, sendo a mercadoria destinada a venda neste Estado ou em outra unidade da Federação, inclusive no caso de mercadoria sem destinatário certo a ser vendida ou entregue em outra unidade da Federação, observar-se-á o disposto no inciso VII do art. 632."

XII - o § 11 ao art. 768:

"§ 11 O equipamento emissor de cupom fiscal que atenda às exigências e especificações da legislação pertinente somente poderá ser utilizado para efeitos fiscais se aprovado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), com base em parecer conclusivo emitido por Grupo de Trabalho específico, observados os procedimentos previstos no Convênio ICMS 72/97."

XIII - os §§ 1º e 2º ao art. 777:

"§ 1º O Cupom Fiscal será emitido em substituição à Nota Fiscal de Venda a Consumidor, modelo 2, nas vendas a vista a consumidor pessoa física não contribuinte, em que as mercadorias forem retiradas pelo comprador ou por ele consumidas no recinto do estabelecimento (Ajuste 5/94)."

"§ 2º Poderá ser autorizada, mediante regime especial, a utilização de Cupom Fiscal emitido por equipamento emissor de cupom fiscal (ECF) nas vendas a prazo e para entrega de mercadoria a domicílio, no território estadual, caso em que deverão constar no Cupom, ainda que em seu verso, a identificação e o endereço do consumidor e que se trata de venda a prazo, sem prejuízo de fazer constar, também, as indicações previstas no § 8º do art. 219 (Ajuste SINIEF 4/97)."

XIV - os §§ 5º e 6º ao art. 778:

"§ 5º A bobina de papel para uso em ECF deve atender, no mínimo, às seguintes disposições (Conv. ICMS 73/97):

I - ser autocopiativa com, no mínimo, 2 vias;

II - manter a integridade dos dados impressos pelo período decadencial;

III - conter tarja de cor, em destaque, ao faltar pelo menos 1 metro para o seu término, a partir de 01/1/98;

IV - conter, ao final, o nome e o CGC/MF do fabricante e o comprimento da bobina, a partir de 01/1/98;

V - ter comprimento mínimo de 10 metros para bobinas com 3 vias, e 20 metros para bobinas com duas vias, a partir de 01/1/98."

"§ 6º No caso de ECF-MR com duas estações impressoras e não interligado a computador, a partir de 01/1/98, não se aplicam as exigências contidas nos incisos I e V do parágrafo anterior, hipótese em que a bobina de papel deverá ter comprimento mínimo de 25 metros (Conv. ICMS 73/97)."

SEÇÃO III - DISPOSITIVOS REVOGADOS

Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 6.284, de 14 de março de 1997:

I - a alínea "c" do inciso II do art. 27;

II - o inciso II do art. 573;

III - os arts. 793, 794 e 795 (Conv. ICMS 73/97, cláusula segunda).