Resolução CODEFAT nº 638 de 12/04/2010


 


Altera a Resolução nº 575, de 28 de abril de 2008 , que estabelece diretrizes e critérios para transferências de recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT, aos estados, municípios, organizações governamentais, não governamentais ou intergovernamentais, com vistas à execução do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, como parte integrada do Sistema Nacional de Emprego - SINE, no âmbito do Programa do Seguro-Desemprego.


Simulador Planejamento Tributário

Notas:

1) Revogada pela Resolução CODEFAT nº 679, de 29.09.2011, DOU 03.10.2011 .

2) Assim dispunha a Resolução revogada:

"O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso V do art. 19 da Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990 ,

Resolve:

Art. 1º Acrescentar os §§ 5º, 6º e 7º ao art. 4º da Resolução nº 575/2008 , alterada pela Resolução nº 578, de 11 de junho de 2008 , com as seguintes redações:

" Art. 4º (...)

§ 5º Para as populações previstas nos incisos I, II e de IV a XIV do caput deste artigo, terão prioridade os trabalhadores cadastrados no Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE.

§ 6º É obrigatória a destinação de 10% (dez por cento) das vagas dos Planos Territoriais de Qualificação - PlanTeQ e Planos Setoriais de Qualificação - PlanSeQ, no âmbito do Plano Nacional de Qualificação - PNQ, para portadores de deficiências, não impeditivas ao exercício de atividade laboral, e segurados da Previdência Social em processo de reabilitação profissional, cumpridos os requisitos legalmente estabelecidos para o PNQ e disposições da norma regulamentadora da Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência.

§ 7º O Termo de Referência deverá contemplar regras específicas para a qualificação profissional dos portadores de deficiências."

Art. 2º Alterar o art. 5º da Resolução nº 575/2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 5º (...)

I - mínimo de 90% (noventa por cento) de ações formativas denominadas cursos, aulas teóricas e práticas, que não poderão ter carga horária inferior a 40 (quarenta) horas;

II - até 10% (dez por cento) de ações formativas denominadas seminários, complementar às ações denominadas cursos;

§ 2º Os cursos constantes do inciso I deste artigo englobam toda ação de qualificação social e profissional caracterizada como curso, com aulas teóricas e práticas, e outras formas de ensino presencial ou à distância.

§ 3º As regras estabelecidas neste artigo não se aplicam as ações direcionadas para o público especificado no § 1º do art. 4º."

Art. 3º Alterar os §§ 2º e 4º do art. 7º da Resolução nº 575/2008 , que passam a vigorar com as seguintes redações:

" Art. 7º (...)

§ 2º Para verificação da quantidade de habitantes dos municípios ou da População Economicamente Ativa (PEA) dos estados será adotada a base a Pesquisa Nacional por Amostra de Domicílios do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (PNAD/IBGE), o Censo Populacional (IBGE) ou a estimativa oficial do IBGE, dos quais será escolhido o de base estatística mais recente e disponível."

§ 4º Os PlanTeQs devem ser analisados, aprovados em primeira instância e homologados pelas Comissões/Conselhos Estaduais ou Municipais de Trabalho, Emprego e Renda, a depender da abrangência territorial, se estadual ou municipal, e posteriormente submetidos ao Ministério do Trabalho e Emprego, para aprovação final."

Art. 4º Alterar o art. 7º-A da Resolução nº 575/2008 , alterada pela Resolução nº 578/2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 7º-A (...)

§ 1º (...)

c) Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente; e

d) Formas Alternativas Geradoras de Renda (FAGR).

§ 2º Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será aceita a seguinte documentação por modalidade de inserção:

I - Emprego Formal: vias originais dos espelhos de registros emitidos pelos sistemas informatizados disponibilizados pelo MTE, ou cópias legíveis das páginas da carteira de trabalho e previdência social do beneficiário, onde constam os dados (nome, CPF, Carteira de Identidade) ou o registro pelo contratante, ou documento da intermediação de mão-de-obra operacionalizada no sistema informatizado disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego;

II - Estágio ou Ação de Jovem Aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido.

III - FAGR: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:

a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença municipal ou estadual de funcionamento;

b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na condição de contribuinte autônomo;

c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento, parecer favorável e/ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;

d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel e/ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;

e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;

f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria e/ou lista de associados; e

g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra e/ou termo de doação com especificação."

§ 3º O não cumprimento da meta de inserção sujeitará o convenente à restituição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor gasto na qualificação social e profissional por beneficiário não inserido no mundo do trabalho.

§ 4º Na apuração do cumprimento da meta de inserção, a ser realizada pelo MTE no processo de prestação de contas do instrumento firmado, será descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação do Plano.

§ 5º Fica desobrigado de cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo as ações voltadas a atender o público especificado no inciso III, do art. 4º."

Art. 5º Alterar o inciso I do caput do art. 8º da Resolução nº 575/2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 8º (...)

I - mínimo de 85% (oitenta e cinco por cento) dos recursos e 90% (noventa por cento) da oferta de vagas em ações de qualificação profissional para a população prioritária definida no caput do art. 4º desta Resolução, desse percentual de vagas, 70% (setenta por cento) deverá ser destinado ao atendimento dos trabalhadores cadastrados no Sistema Público de Emprego, Trabalho e Renda, no âmbito do SINE."

Art. 6º Alterar o caput do art. 9º da Resolução nº 575/2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 9º Os resultados serão mensurados por indicadores de efetividade social, qualidade pedagógica, eficiência e eficácia, sendo utilizados tantos os previstos no PPA vigente como outros a serem elaborados pelo DEQ/SPPE/MTE."

Art. 7º Alterar o art. 10 da Resolução nº 575/2008 , alterada pela Resolução nº 578/2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 10 . (...)

§ 1º São submodalidades de PlanSeQ:

I - Formal: voltado ao atendimento de trabalhadores assalariados do setor produtivo;

II - Social: destinados a qualificação de autônomos, empreendedores, agricultores familiares, integrantes da economia solidária, trabalhadores rurais, ou trabalhadores em situação de vulnerabilidade social; e

III - Emergencial: quando atendem às vítimas do desemprego em massa causado por fatores ecológicos, econômicos, tecnológicos e/ou sociais relevantes.

§ 2º Os PlanSeQs serão executados por entidades sem fins lucrativos de que tratam os incisos I a VI do art. 17 desta Resolução, cujo processo de seleção dar-se-á nos termos da legislação federal vigente que disciplina a transferência de recursos para entidades privadas sem fins lucrativos.

§ 3º Os PlanSeQs Formais serão destinados a atender a um determinado setor da atividade econômica, a um projeto de ampliação ou de implantação de unidade produtiva em territórios circunscritos, quando o setor apresentar características que justifiquem o investimento, a partir de iniciativas por parte de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.

§ 4º Os PlanSeQs Sociais poderão contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender públicos específicos, inclusive quando o público apresentar características que o evidencie como em situação de vulnerabilidade social, a partir de iniciativas por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.

§ 5º Os PlanSeQs Emergenciais poderão contemplar mais de um setor da atividade econômica, e serão voltados a atender situações de calamidade pública ou emergências causadas por fatores climáticos ou sociais, a partir de iniciativas emergenciais por parte da sociedade civil organizada, de governos, de empresas ou de entidades sindicais, empresariais ou sociais.

§ 6º Não poderão ser entidades convenentes para execução dos PlanSeQs as entidades participantes das Comissões de Concertação.

§ 7º Realizar Audiência Pública e constituir Comissão de Concertação nos termos deste artigo são procedimentos obrigatórios a serem observados pelo MTE na execução de ações do PlanSeQ, exceto quando se tratar de dotações orçamentárias oriundas de Emendas Parlamentares ao Orçamento do FAT, tendo os convenentes cadastro prévio no MTE e observadas as demais legislações vigentes aplicáveis à matéria.

§ 8º A entidade de qualificação indicada por Emenda Parlamentar para executar ações do PlanSeQ deverá apresentar seu projeto, previamente ao início das ações de qualificação social e profissional, à respectiva Comissão Estadual de Trabalho da Unidade da Federação onde será executado o projeto, para fins de conhecimento, destacando metas físico-financeiras, setor econômico e ocupações a serem atendidas.

§ 9º Fica o MTE autorizado a celebrar parceria com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios para execução de PlanSeQs Emergenciais ou destinados aos beneficiários do Programa Bolsa Família ou de objeto de emendas parlamentares.

§ 10. Recomendar ao MTE que convide representantes da imprensa local do território a ser beneficiado com as ações do PlanSeQ, para acompanhar as audiências públicas."

Art. 8º Acrescentar o art. 10-A à Resolução nº 575/2008 , com a seguinte redação:

" Art. 10-A . Os executores dos PlanSeQs Formais e Sociais deverão cumprir meta de inserção dos beneficiários no mundo do trabalho equivalente a, no mínimo, 30% (trinta por cento) da meta prevista nas ações de qualificação profissional do Plano."

§ 1º O disposto nos parágrafos do art. 7º-A desta Resolução também se aplicam à inserção dos beneficiários dos PlanSeQs Formais e Sociais no mundo do trabalho.

§ 2º Fica desobrigado do cumprimento da meta a que se refere o caput deste artigo, os PlanSeQs Formais voltados a atender o público especificado no inciso III do caput do art. 4º."

Art. 9º Alterar o § 3º do art. 11 da Resolução nº 575/2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação.

" Art. 11 . (...)

§ 3º Os produtos e resultados dos ProEsQs são de caráter público e devem ser disseminados e disponibilizados pelo MTE para utilização como referência no desenvolvimento de ações similares no âmbito do PNQ."

Art. 10. Acrescentar o art. 11-A à Resolução nº 575/2008 , com a seguinte redação:

" Art. 11-A . A seleção de públicos ou setores a serem beneficiados com os produtos no âmbito dos ProEsQs deve ser realizada com base nos seguintes critérios:

I - indicação com base em dados sobre o mercado de trabalho da necessidade de qualificação profissional para o público ou setor pretendido;

II - existência de potencial público ou setor a ser atendido com ações futuras de qualificação social e profissional no âmbito de PlanTeQs ou PlanSeQs; e

III - proposta de desenvolvimento de produto para públicos ou setores, que esteja vinculada à proposta de utilização em ações de qualificação social e profissional."

Art. 11. Alterar o inciso IV do caput e o § 1º do art. 17 da Resolução nº 575/2008 , que passam a vigorar com a seguinte redação.

" Art. 17 (...)

IV - centrais sindicais, confederações empresariais e de trabalhadores, sindicatos, outras entidades representativas de setores sociais organizados, que comprovem a existência em sua organização administrativa de órgãos específicos de qualificação social e profissional: escolas, institutos, centros e fundações;

§ 1º As instituições descritas neste artigo, quando de caráter nacional ou regional poderão ser, simultaneamente, conveniadas com o MTE e contratadas de uma ou mais das modalidades de implementação do PNQ, desde que na sua área de especialidade e que a soma dos recursos conveniados não ultrapasse a capacidade financeira da entidade, na forma da legislação vigente.

Art. 12. Alterar o art. 22 da Resolução nº 575/2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 22 . A seleção dos projetos apresentados para execução em todas as modalidades do PNQ em que o convênio é efetivado com entidades privadas sem fins lucrativos, deverão considerar:

I - consistência da demanda apresentada, considerando justificativa, objetivos, integração das ações, resultados e metas pretendidos;

II - consistência da proposta em relação aos planos de trabalho já existentes para a mesma localidade de atuação e público atendido;

III - proposta que seja complementar a um projeto já desenvolvido por meio de convênio firmado no âmbito do PNQ, principalmente para projeto de PlanSeQs cujo escopo contenha previsão de utilização de metodologia elaborada por ProEsQ;

IV - continuidade, de forma a garantir o progresso ou aprimoramento de projetos já iniciados, sem prejuízo ao estímulo de novas parcerias;

V - índices do mercado de trabalho; e

VI - meta de inserção acima da estabelecida no caput do Art. 10-A. "

Art. 13. Alterar o art. 23 da Resolução nº 575/2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 23 . (...)

§ 1º Na aplicação do Termo de Referência de que trata o caput deste artigo, prevalecerão às disposições desta Resolução.

§ 2º O MTE deverá submeter, anualmente, a este Colegiado, para aprovação, Nota Técnica visando subsidiar o estabelecimento do custo aluno/hora médio a ser utilizado pelos convenentes."

Art. 14. Alterar o parágrafo único do art. 27 da Resolução nº 575/2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 27 . (...)

Parágrafo único. Quando for constatada impropriedade na execução do convênio e demais instrumentos firmados ou não alimentação do SIGAE, ou seu sucedâneo, o convenente será notificado para corrigi-la no prazo de 30 dias, após o que, não sendo feita a correção, a transferência de recursos será suspensa, podendo medidas mais severas serem adotadas, nos termos da lei."

Art. 15. Alterar o caput do art. 28 da Resolução nº 575/2008 , que passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 28 . Os Planos de qualificação social e profissional poderão ser revistos, durante a sua execução por iniciativa de qualquer das partes envolvidas no respectivo instrumento, desde que as alterações propostas sejam definidas de comum acordo entre as partes e respeitem os limites do orçamento para o exercício, as normas estabelecidas nesta resolução e legislação vigente."

Art. 16. Acrescentar parágrafo único ao art. 29 da Resolução nº 575/2008 , com a seguinte redação:

" Art. 29 (...)

Parágrafo único. O MTE manterá atualizado manual de orientação para o cumprimento dos dispositivos desta Resolução."

Art. 17. Acrescentar o § 3º ao art. 30 da Resolução nº 575/2008 , com a seguinte redação:

" Art. 30 . (...)

§ 3º O MTE deverá definir as regras e procedimentos obrigatórios a serem observados nas ações de supervisão e monitoramento realizadas no âmbito das SRTE."

Art. 18. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se o art. 2º da Resolução nº 621, de 5 de novembro de 2009 , deste Conselho.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho"