Parecer GEOT Nº 1564 DE 03/10/2012


 Publicado no DOE - GO em 3 out 2012


Procedimentos a serem adotados relativamente à industrialização, cujo fornecimento da mercadoria é do encomendante.


Portal do ESocial

..............................., estabelecida na ............................................., CNPJ nº ............................ e inscrição estadual nº ........................., vem expor e consultar o seguinte:

A empresa consulente realiza operações de extração e comércio de pedra, areia, argila e massa asfáltica, bem como todas as atividades correlatas, tais como, prestação de serviço de usina de asfalto e locação de máquinas e equipamentos em geral.

Informa que industrializa asfalto, sendo o CAP (material betuminoso) sempre fornecido pelo cliente. Na venda deste produto (sic), cobra pela matéria prima fornecida por ela (pó de brita, brita zero e brita um), assim como pelo serviço de industrialização.

Após estas considerações, formula os seguintes questionamentos:

Na venda de massa asfáltica, deve-se discriminar todos os itens (pó de brita, brita um e serviço de industrialização de massa asfáltica) ou especificar como produto único massa asfáltica? Ambas as situações são possíveis ou apenas uma? No caso de duas situações possíveis, qual a mais indicada?

Como deve ser calculada a tributação?

Considera, ao final, que alguns clientes exigem a nomenclatura do produto CBUQ (Concreto Betuminoso Usinado a Quente).

Preliminarmente, convém esclarecer que, não obstante a consulente tenha afirmado que está vendendo massa asfáltica, na realidade a operação descrita coincide com industrialização efetuada por encomenda, sendo assim, as operações praticadas pela consulente são retorno de mercadoria industrializada por conta de terceiro.

Sobre o assunto, o Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário, estabelece:

Anexo IV

CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES – CFOP

5.124 Industrialização efetuada para outra empresa

Classificam-se neste código as saídas de mercadorias industrializadas para terceiros, compreendendo os valores referentes aos serviços prestados e os das mercadorias de propriedade do industrializador empregadas no processo industrial.

[...]

5.902 Retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda

Classificam-se neste código as remessas, pelo estabelecimento industrializador, dos insumos recebidos para industrialização e incorporados ao produto final, por encomenda de outra empresa ou de outro estabelecimento da mesma empresa. O valor dos insumos nesta operação deverá ser igual ao valor dos insumos recebidos para industrialização.

Anexo XII: DA INDUSTRIALIZAÇÃO POR CONTA DE TERCEIRO

“Art. 33. Na operação em que um estabelecimento mandar industria­lizar mercado­ria, com fornecimento de matéria-prima, produto interme­diário e material de embalagem, adquiridos de outro, os quais, sem transi­tar pelo estabelecimento adquirente, fore0m entre­gues pelo fornecedor dire­tamente ao industrializador, deve ser observado o seguinte:

I - o estabelecimento fornecedor deve:

a) emitir nota fiscal em nome do estabelecimento adquirente, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar também, nome, endereço e números de inscrição, estadual e no CGC, do estabeleci­mento em que os produtos serão entregues, bem como a circunstância de que estes se destinam à industrialização;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito pelo adquirente, se for o caso;

c) emitir nota fiscal, sem destaque do imposto, para acompanhar o transporte das mercadorias ao estabelecimento industrializador, mencio­nando, além das exigências já previstas neste regulamento, número, série e data da nota fiscal referida na alínea “a”, bem como nome, ende­reço e números de inscrição, estadual e no CGC, do adquirente, por cuja conta e ordem a mercadoria será industrializada;

II - o estabelecimento industrializador deve:

a) emitir nota fiscal, na saída do produto industrializado, com des­tino ao adqui­rente, autor da encomenda, da qual, além das exigências já previstas neste regulamento, devem constar o nome, endereço e números de ins­crição, estadual e no CGC, do fornecedor, e nú­mero, série e data da nota fiscal por este emitida, bem como o valor da mercado­ria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda, desta­cando deste o valor das mercadorias empregadas;

b) efetuar na nota fiscal referida na alínea anterior, sobre o valor total cobrado do autor da encomenda, o destaque do imposto, quando devido, que deve ser aproveitado como crédito, se for o caso.”

No que tange à aplicação de benefício fiscal sobre o valor agregado decorrente do serviço de industrialização, a Administração Tributária tem entendimento consolidado no sentido de que o benefício fiscal existente para o produto ou operação aplica-se ao valor agregado no retorno da mercadoria industrializada.

Neste sentido, podemos citar os seguintes pareceres:

Parecer 1970/99 – AST

Isto posto, consulta se há isenção na operação de industrialização por conta e ordem de terceiro do adubo e fertilizante produzidos.

Acreditamos que a dúvida posta origina-se do fato de a legislação prever a tributação apenas sobre o valor agregado, visto que, se incidisse sobre o produto global resultante, à evidência a operação estaria isenta do ICMS.

A base de cálculo para este tipo de operação está previsto no art. 19, inciso X, do CTE, a seguir transcrito:

Art. 19. Nas seguintes situações específicas, a base de cálculo do imposto é:

X - no retorno de mercadoria, ou de sua resultante, remetida para industrialização ou outro tratamento, o valor a ela agregado no respectivo processo, assim entendido o preço efetivamente cobrado, nele se incluindo o valor do serviço prestado e os demais insumos não fornecidos pelo encomendante;

Embora o produto resultante da industrialização seja adubo e fertilizante, o imposto incide sobre o valor agregado às matérias-primas remetidas, compreendendo o valor do serviço prestado, que é o serviço de industrialização, e mais insumos fornecidos pela própria prestadora do serviço. Ou seja, o valor da base de cálculo não são os valores do fertilizante e do adubo.

De fato, a base de cálculo não é o valor do fertilizante ou adubo, mas o valor agregado à matéria-prima pela consulente.

No entanto, a isenção refere-se ao fato gerador do ICMS, e este, de acordo com o inciso I, do § 1º, do art. 11, do CTE, retro transcrito, é a saída de mercadoria em retorno ao estabelecimento que tenha remetido a matéria-prima para industrialização.

Como o fato gerador refere-se à saída da mercadoria, no caso, adubo e fertilizante, é a ela que nos devemos ater para análise da isenção de que cuidamos.

Em conclusão: o fato gerador do ICMS para a hipótese analisada é o retorno do produto resultante da industrialização, no caso, adubo e fertilizante, e para tais produtos co-existe isenção do imposto, resultando na dispensa do pagamento do ICMS também para o contribuinte que promova o seu retorno ao estabelecimento que tenha remetido matérias-primas para sua industrialização.

É o parecer.

Parecer 700/03-GOT

Observam-se três exigências para fruição do benefício: a) que a saída seja interna; b) que o contribuinte seja industrial ou atacadista; e c) que o produto industrializado seja destinado à comercialização, produção ou industrialização. Não se exige que o produto industrializado pertença ao estabelecimento industrializador.

Isto posto, sugerimos solução à consulta esclarecendo à interessada estar correto o entendimento contido na inicial, qual seja a aplicação do benefício da redução da base de cálculo - contido no art. 8º, VIII, Anexo IX, do Dec. 4.852/97 -, cumpridas as formalidades legais, na operação interna de industrialização por conta e ordem de terceiro, desde que o produto seja destinado para comercialização, produção ou industrialização.

Feitas essas considerações, verifica-se que na industrialização efetuada por encomenda, o estabelecimento industrial deve utilizar dois CFOP’s distintos, quais sejam, 5.124 e 5.902, para retorno das mercadorias industrializadas e das recebidas para serem utilizadas como insumo no processo industrial, sendo o valor agregado tributado com aplicação do benefício fiscal existente para o produto ou operação, cumpridos os requisitos exigidos para fruição de tal benefício.

Nos termos do art. 33, inciso II, do Anexo XII, do RCTE, o estabelecimento industrializador deve emitir nota fiscal, na saída do produto com destino ao adquirente, autor da encomenda, fazendo constar o valor da mercadoria recebida para industrialização e o valor total cobrado do autor da encomenda (valor agregado), destacando-se deste o valor das mercadorias empregadas.

Sendo assim, conclui-se que, via de regra, o estabelecimento industrializador deve emitir uma nota fiscal, contendo os dois CFOP’s supracitados, não obstante, nada impede sejam emitidas duas notas fiscais, uma para retorno da mercadoria industrializada, com CFOP 5.124, e outra para retorno das mercadorias remetidas pelo encomendante, com CFOP 5.902, ficando a critério do contribuinte escolher a opção que melhor lhe convier, observadas as exigências estabelecidas pelo art. 33, inciso II do Anexo supracitado.

No que tange ao retorno do produto industrializado, nos termos da legislação acima transcrita, o estabelecimento industrializador deve emitir nota fiscal fazendo constar o valor total cobrado do encomendante, o que significa dizer o valor do serviço cobrado mais as mercadorias empregadas, destacando-se o valor das mercadorias, ou seja, não há necessidade de especificar um a um os produtos utilizados no processo industrial.

Diante do exposto, conclui-se que:

1) Em regra, o estabelecimento industrializador deve emitir uma nota fiscal para acobertar o retorno das mercadorias industrializadas e das mercadorias remetidas para serem utilizadas como insumo pelo encomendante, nos termos do art. 33, inciso II, Anexo XII, do RCTE, podendo aplicar sobre o valor agregado o benefício fiscal existente para o produto ou operação, cumpridos os requisitos legais. Na emissão da referida nota fiscal, deve o estabelecimento industrial observar a utilização de dois CFOP’s distintos, 5.124 para a mercadoria industrializada, e 5.902 para o retorno dos produtos remetidos pelo encomendante.

2) O industrializador poderá, alternativamente, emitir duas notas fiscais:

2.1) uma com a natureza da operação: industrialização efetuada para outras empresas – CFOP 5.124, para a saída da massa asfáltica, utilizando-se do benefício da redução de base de cálculo, previsto no art. 8º, inciso XLIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97, desde que cumpridos os requisitos legais;

2.2) outra com a natureza da operação: retorno de mercadoria utilizada na industrialização por encomenda - CFOP 5.902, para o retorno simbólico do Cimento Asfáltico de Petróleo - CAP, fazendo constar na mesma a observação: devolução de mercadoria, referente à nota fiscal n°________, de ___/___/____.

No que tange ao retorno do produto industrializado, nos termos do art. 33, inciso II, Anexo XII, do RCTE, não há necessidade de especificar uma a uma as mercadorias utilizadas no processo industrial, devendo o industrializador, para utilização do benefício fiscal correspondente, dar saída em massa asfáltica ou Concreto Betuminoso Usinado a Quente – CBUQ, abrindo-se um parêntese, para esclarecer que se trata do mesmo produto, massa asfáltica, a fim de se evitar quaisquer dúvidas quanto à aplicação do benefício da redução de base de cálculo, conforme dispõe o art.8º, XLIII, do Anexo IX, do Decreto nº 4.852/97 – RCTE.

É o parecer.

Goiânia, 03 de outubro de 2012.

RENATA LACERDA NOLETO

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária