Parecer GEOT Nº 1481 DE 26/09/2012


 Publicado no DOE - GO em 26 set 2012


Utilização de “vale gás”.


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......................., pessoa jurídica de direito privado, com estabelecimento filial na ......................................................, inscrita no CNPJ/MF sob nº .............................. e inscrição estadual sob n ......................, com a atividade principal de comércio varejista de venda e distribuição de Gás Liquefeito de Petróleo – GLP, expõe que:

1 – a requerente possui como atividade principal o comércio varejista de venda e distribuição de gás liquefeito de petróleo – GLP;

2 – as operações com GLP estão incluídas no rol de produtos sujeitos ao regime jurídico da substituição tributária, por força do convênio ICMS 03/99, ratificado e incorporado à legislação do Estado de Goiás;

3 – no intuito de ampliar suas operações mercantis, pretende praticar a operação de pré-venda do GLP por meio do vale gás e solicita análise sobre os aspectos tributários da operação a ser implementada.

Acrescenta que a presente consulta tem por objetivo respaldar o procedimento inerente às obrigações acessórias da consulente, dos Postos de Venda e dos revendedores/distribuidores, responsáveis pela venda dos cupons de vale gás e pela efetiva entrega dos botijões de gás.

Ante o exposto, formula a seguinte consulta:

a – a entrega do vale gás ao posto de venda, por não configurar fato gerador do ICMS (circulação de mercadoria), será acobertada por protocolo de entrega dos mencionados vales;

b – a cobrança pela consulente dos vales-gás vendidos pelo posto de venda, por não configurar fato gerador do ICMS (circulação de mercadoria) será realizada por meio de aviso de débito;

c – a remuneração ao posto de venda pela intermediação do vale gás será realizada através de competente emissão de nota fiscal de prestação de serviço, em virtude de não ocorrer a configuração de fato gerador do ICMS (circulação de mercadoria);

d – a troca do vale gás por um botijão cheio de GLP, mediante a entrega de botijão vazio, por configurar fato gerador do ICMS (circulação de mercadoria), será acobertada pela emissão de nota fiscal de venda a consumidor, nos termos da legislação vigente.

Ressalta-se que serão analisados somente os aspectos tributários concernentes ao ICMS, imposto de competência estadual.

O pedido foi analisado no âmbito da Gerência de Combustíveis que se manifestou favorável à adoção da sistemática descrita na inicial, ressaltando, todavia, que a mercadoria, no caso o GLP, deverá ser sempre acompanhada da competente nota fiscal, seja nos caminhões de venda da consulente, nos depósitos revendedores conveniados ou na posse do consumidor.

Os autos foram encaminhados em diligência à Coordenação de Automação Fiscal para que se manifestasse quanto à regularidade da operação.

Por meio do Despacho nº .........................., a Coordenação de Automação Fiscal esclarece que para o procedimento requerido, emissão de documento não fiscal para o registro de venda do vale gás, não há previsão específica nas operações especiais com ECF relacionado no art. 223 do Anexo XI do Decreto nº 4.852/97, e sugere que os depósitos revendedores conveniados sejam usuários de ECF e emitam o cupom fiscal para cada venda ou troca de vale gás da ............................, além do vínculo de contrato, sejam autorizados pela SEFAZ a realizarem a respectiva operação.

Conforme manifestação da Gerência de Combustíveis, a operação pretendida pela consulente - disponibilização dos chamados vales gás em Posto de Vendas (revendedores do GLP, super e hipermercados, entre outros) para posterior venda dos mesmos ao consumidor – não se trata de venda de mercadoria e, portanto, não está prevista na legislação tributária. Podendo, pois, ser implementada.

Relativamente ao cumprimento das obrigações acessórias, cumpre destacar que a consulente ao realizar a operação de troca do vale gás pelo botijão de gás diretamente nos caminhões de venda, pertencentes à consulente, deverá emitir a correspondente nota fiscal de venda de mercadoria realizada fora do estabelecimento.

Quanto aos procedimentos a serem adotados pelos estabelecimentos conveniados, tendo em vista a recomendação da Coordenação de Automação Fiscal no sentido de que os depósitos revendedores conveniados sejam usuários de ECF, quando da troca do vale gás estes deverão emitir o correspondente cupom fiscal para acobertar a saída do botijão gás de seu estabelecimento.

É o parecer.

Goiânia, 26 de setembro de 2012.

ORLINDA C. R. DA COSTA

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária