Parecer GEOT Nº 1480 DE 26/09/2012


 Publicado no DOE - GO em 26 set 2012


Aplicação de benefício fiscal.


Simulador Planejamento Tributário

.........................., empresa estabelecida na ............................................, CNPJ nº ....................... e inscrição estadual nº ............................, expõe que tem como atividade o comércio atacadista de máquinas, equipamentos, partes e peças e realiza operações de venda de partes e peças para contribuintes industriais, que neste caso são considerados consumidores finais, tendo em vista que as mercadorias serão usadas nas máquinas da empresa, pergunta se pode utilizar o benefício fiscal de redução de base de cálculo do ICMS previsto no artigo 8º, inc. VIII, do Anexo IX do Decreto nº 4.852/1997 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás?

Pergunta, ainda, se pode utilizar o benefício do crédito outorgado estabelecido no art. 11, inc. III, do Anexo IX do RCTE, nas transferências de mercadorias para o estabelecimento matriz localizado no Estado de São Paulo?

Os referidos benefícios fiscais estão estabelecidos no Decreto nº 4.852/97 – Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás, nos seguintes termos:

Anexo IX

[...]

Art. 8º A base de cálculo do ICMS é reduzida:

[...]

VIII - de tal forma que resulte aplicação sobre o valor da operação do equivalente ao percentual de 10% (dez por cento), na saída interna realizada por contribuinte industrial ou comerciante atacadista que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, ficando mantido o crédito, observado o disposto no § 2º e, ainda, o seguinte (Lei nº 12.462/94, art. 1º):

[...]

Art. 11. Constituem créditos outorgados para efeito de compensação com o ICMS devido:

[...]

III – para os contribuintes industrial e comerciante atacadista, o equivalente ao percentual de 2% (dois por cento) e 3% (três por cento), respectivamente, na saída interestadual que destine mercadoria para comercialização, produção ou industrialização, aplicado sobre o valor da correspondente operação, observado o seguinte (Leis nºs  12.462/94, art. 1º, § 4º, II; e 13.194/97, art. 2º, II, “h”):

Da análise dos dispositivos acima transcritos, observa-se que entre as exigências para fruição dos referidos benefícios fiscais, a mercadoria comercializada tem que ser destinada à comercialização ou ser utilizada como insumo nos processos de industrialização ou produção, assim entendida, aquela que for agregada ou incorporada ao produto final, ou ainda, aquela considerada como produto intermediário ou auxiliar, utilizada diretamente nos referidos processos que, embora não se integrando ao produto final, constitui elemento necessário à obtenção deste.

Portanto, a venda de mercadoria destinada ao uso, consumo de estabelecimento comercial, industrial ou produtor não está amparada pelos benefícios tratados nos arts. 8º, VIII e 11, III, do Anexo IX do RCTE.

Dessa forma, conclui-se que a empresa consulente não pode utilizar destes benefícios nas vendas de partes e peças para o estabelecimento industrial para serem utilizadas nas máquinas industriais do estabelecimento.

Quanto à utilização do benefício fiscal de crédito outorgado previsto no art. 11, inc. III, do Anexo IX, do RCTE nas transferências interestaduais para o estabelecimento matriz da consulente, não existe nenhum impedimento.

É o parecer.

Goiânia, 26 de setembro de 2012.

MARIA DE FÁTIMA ALVES

Assessora Tributária

Aprovado:

LIDILONE POLIZELI BENTO

Gerente de Orientação Tributária