Publicado no DOE - RJ em 21 mai 2012
Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo das bilheterias informando o direito do idoso, conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 10.741, de 01.10.2003, com os dizeres que menciona.
O Governador do Estado do Rio de Janeiro
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º. Os estabelecimentos que promovem eventos culturais, artísticos, esportivos e de lazer, públicos e privados, no localizados no âmbito do Estado do Rio de Janeiro, ficam obrigados a afixar placa em local visível e próximo das bilheterias informando o direito do idoso, conforme o artigo 23 da Lei Federal nº 10.741, de 01.10.2003, com os dizeres que menciona:
"Art. 23 - A participação dos idosos em atividades culturais e de lazer será proporcionada mediante descontos de pelo menos
50% (cinquenta por cento) nos ingressos para eventos artísticos, culturais, esportivos e de lazer, bem como o acesso preferencial aos respectivos locais. Estatuto do Idoso - Lei Federal nº 10741/2003."
Art. 2º. O estabelecimento infrator às prescrições desta lei fica sujeito a multa que deverá ser revertida em prol do Conselho Estadual do Idoso do Rio de Janeiro, conforme regulamentação a ser implementada pelo Poder Executivo.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio de Janeiro, 18 de maio de 2012 2005
SÉRGIO CABRAL
Governador
Projeto de Lei nº 635/2011
Autoria do Deputado Bernardo Rossi