Lei nº 9.755 de 23/12/1999


 Publicado no DOM - Curitiba em 23 dez 1999


Dispõe sobre a obrigatoriedade, do uso de aparelho sensor de vazamento de gás nos estabelecimentos comerciais, industriais e prédios residenciais do município de Curitiba.


Substituição Tributária

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É obrigatória a utilização de aparelho sensor de gás como prevenção para detectar vazamentos, pelos seguintes estabelecimentos e prédios residenciais do Município de Curitiba, que utilizam botijões de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP):

I - todos os estabelecimentos comerciais, industriais, clubes, entidades, hospitais, escolas, hotéis, motéis, restaurantes e similares;

II - todos os prédios residenciais com mais de 05 (cinco) andares, devendo cada apartamento ser equipado com sensor.

Parágrafo único. Nos prédios residenciais com até 05 (cinco) andares e casas térreas residenciais, será facultativo o uso do sensor.

Art. 2º O infrator do disposto na lei fica sujeito à multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), aplicada em dobro em caso de reincidência. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.219, de 24.06.2009, DOM Curitiba de 25.06.2009)

Art. 3º O Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 ( cento e oitenta) dias a partir da data de sua publicação.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das verbas orcamentárias próprias suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de dezembro de 1.999.

CASSIO TANIGUCHI

PREFEITO MUNICIPAL