Publicado no DOM - Curitiba em 14 mai 2004
Dispõe sobre a criação de espaço reservado para pessoas que utilizam cadeira de rodas nos estabelecimentos que especifica.
A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º É assegurado espaço para cadeiras de rodas e assentos reservados para pessoas portadoras de necessidades especiais e temporárias, nos cinemas, teatros, ginásios esportivos, estádios, circos, casas de espetáculos e outros de natureza similar, de acordo com as normas da ABNT.
Parágrafo Único. O não-cumprimento desta lei sujeitará ao ente infrator às seguintes penalidades:
I - notificação por escrito, com o prazo de 90 (noventa) dias para adequarem seus estabelecimentos;
II - multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em caso de reincidência;
III - suspensão do Alvará de Funcionamento, após 02 (duas) multas pecuniárias e consecutivas, exposta no inciso II deste parágrafo. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 13.248, de 20.07.2009, DOM Curitiba de 21.07.2009)
Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de maio de 2004.
CASSIO TANIGUCHI
Prefeito Municipal