Lei nº 11.582 de 14/11/2005


 Publicado no DOM - Curitiba em 14 nov 2005


Disciplina a comercialização e consumo de bebidas alcoólicas nos postos de combustíveis da capital.


Gestor de Documentos Fiscais

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica permitida a comercialização de bebidas alcoólicas nas lojas de conveniências e "self service" instaladas nos postos de combustíveis da Capital, sendo vedado o consumo em toda a extensão da área abrangida pelo posto.

Parágrafo único. Os proprietários dos postos de combustíveis da Capital ficam responsáveis pela afixação de cartazes no tamanho 30 x 30 centímetros, com fundo vermelho e letras brancas, nas portas de entrada das lojas de conveniência, sobre o contido no caput deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.450, de 13.04.2010, DOM Curitiba de 15.04.2010)

Art. 2º O não cumprimento do disposto no caput do art. 1º acarretará ao infrator, respectivamente:

I - notificação da infração e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;

II - decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da lei, será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis anualmente com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Ampliado, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística ou o que vier substituí-lo;

III - na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;

IV - persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará sucessivamente:

a) na não renovação do alvará de funcionamento das lojas de conveniência e "self service";

b) na cassação de alvará do posto de combustível.

Art. 3º Em caso de constatação da venda de bebidas alcoólicas a menores de 18 anos, nos estabelecimentos compreendidos por esta lei, será aplicada ainda, além das multas compreendidas pelo art. 2º, as penalidades previstas na legislação federal pertinente.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 14 de novembro de 2005.

Carlos Alberto Richa

PREFEITO MUNICIPAL