Lei nº 12.219 de 16/05/2007


 Publicado no DOM - Curitiba em 22 mai 2007


Autoriza o Executivo a instituir a Feira da Micro e Pequena Indústria de Curitiba e dá outras providências.


Portal do SPED

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a implantar a Feira da Micro e Pequena Indústria, destinada a promover, divulgar e vender ao público consumidor em geral e a revendedores os produtos fabricados por micro e pequenas indústrias em Curitiba e município da Região Metropolitana.

Parágrafo único. Para efeitos desta lei, entende-se por micro-indústria, empresas de montagem ou fabricação de produtos, cuja receita bruta anual seja igual ou inferior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos); e pequena indústria, são as empresas de montagem ou fabricação de produtos que tiverem receita bruta anual superior a R$ 433.755,14 (quatrocentos e trinta e três mil, setecentos e cinqüenta e cinco reais e quatorze centavos) e igual ou inferior a R$ 2.133.222,00 (dois milhões, cento e trinta e três mil, duzentos e vinte e dois reais).

Art. 2º A Feira da Micro e Pequena Indústria terá caráter permanente, devendo funcionar preferencialmente aos sábados e domingos, podendo haver rodízio de expositores, em local ou locais pré-determinados, pelo setor competente da Prefeitura Municipal.

§ 1º. Fica autorizada a utilização de ruas, praças e estacionamentos de parques públicos municipais para implantação da feira que trata esta lei.

§ 2º. Somente os proprietários ou seus empregados, devidamente cadastrados, poderão expor e vender produtos, ficando vedada a exposição, venda ou divulgação de produtos que sejam fabricados ou montados por terceiros.

Art. 3º Anualmente os valores que definem micro e pequena indústria serão reajustados pelos mesmos índices de reajuste do IPTU.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, devendo o Executivo regulamentá-la no prazo de 60 dias.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 16 de maio de 2007.

LUCIANO DUCCI-PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO