Lei nº 12.410 de 13/09/2007


 Publicado no DOM - Curitiba em 18 set 2007


Dispõe sobre a fixação de placas ou cartazes orientadores sobre as coberturas do Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre - DPVAT.


Gestor de Documentos Fiscais

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos, públicos ou privados, que atendam vítimas de morte ou lesões corporais decorrentes de acidentes de trânsito envolvendo veículos automotores, ficam obrigados a fixar em local visível de atendimento ao público uma placa ou cartaz contendo orientações sobre as coberturas oferecidas pelo Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores em Via Terrestre - DPVAT.

Parágrafo único. O disposto no art. 1º desta lei é especialmente aplicável à:

I - hospitais e clínicas que atendam traumatologias decorrentes de acidentes de trânsito urbano ou rodoviário;

II - pronto socorros;

III - empresas funerárias sediadas no Município.

Art. 2º Os estabelecimentos mencionados no parágrafo único do art. 1º desta lei terão o prazo de 60 (sessenta) dias, a partir da publicação desta lei, para cumprir a determinação nela contida.

Art. 3º O não cumprimento das determinações contidas nesta lei, acarretará, ao estabelecimento infrator, as sanções previstas na legislação vigente, assegurados os direitos à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 4º Compete ao Instituto de Pesquisa e Planejamento Urbano de Curitiba - IPPUC, a coordenação de comunicação social e a padronização das placas e cartazes.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 13 de setembro de 2007.

CARLOS ALBERTO RICHA-PREFEITO MUNICIPAL