Lei Nº 13254 DE 19/08/2009


 Publicado no DOM - Curitiba em 20 ago 2009


Dispõe sobre as restrições ao uso de produtos fumígenos no Município de Curitiba.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º É proibido o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos, ou qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, em todos os recintos de uso coletivo, público ou privado, independente de sua natureza ou razão jurídica, assim considerados, entre outros:

I - instituições de ensino e de saúde;

II - hotéis, pensões e similares;

III - restaurantes, lanchonetes e similares;

IV - bares, cafés e similares;

V - as casas de música e de espetáculos, boates, danceterias e similares;

VI - os museus, teatros, salas de projeção, bibliotecas, cinemas, salas de exposições de qualquer natureza e locais onde se realizam espetáculos circenses;

VII - mercados, supermercados e demais locais fechados de venda de alimentos;

VIII - ginásios esportivos, clubes e academias;

IX - os ambientes de trabalho, independentes de sua natureza, comercial, de serviço ou industrial e de manufatura, público ou privado, incluindo repartições públicas, salas de escritórios e similares;

X - shoppings centers e áreas comuns de edifícios e condomínios comerciais;

XI - áreas comuns de edifícios e condomínios residenciais;

XII - igrejas, templos e outras edificações de culto religioso;

XIII - o interior dos equipamentos do transporte coletivo;

XIV - táxis, ônibus, micro-ônibus e vans de transporte comercial, público e similares;

XV - elevadores;

XVI - postos de gasolina e demais ambientes, mesmo abertos, que por orientação de autoridade competente, sejam classificados com potencial de combustão, incluindo garagens públicas ou comerciais e dos condomínios residenciais.

§ 1° Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente  fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas, sendo proibida a presença de cinzeiros nestes locais. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16266 DE 05/12/2023).

§ 2º Para efeito desta lei, inclui-se o conceito de ambiente ou recinto coletivo fechado, todo espaço coberto por um teto ou fechado entre uma ou mais paredes ou muros, independentemente do material utilizado para o teto, paredes e muros, bem como se a estrutura seja permanente ou provisória.

§ 3º A proibição prevista no caput deste artigo também se aplica a quaisquer dispositivos eletrônicos  para fumar DEFs, popularmente denominados de cigarros eletrônicos, vaper, pod, e-cigarette, e-ciggy, e-pipe, e-cigar, heat not burn, entre outras nomenclaturas. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 16266 DE 05/12/2023).

§ 4º Nos locais previstos nos parágrafos deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone dos órgãos responsáveis pela fiscalização, destacando que os cigarros eletrônicos, conforme o § 3º, também são proibidos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 16266 DE 05/12/2023).

Art. 2º Os responsáveis pelos recintos de que trata esta lei, deverão advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos locais, que por ação ou omissão permitirem o fumo nos recintos de que trata a presente lei, ficarão sujeitos aos procedimentos administrativos e às sanções previstas na Lei Municipal nº 9.000/1996 - Código de Saúde de Curitiba, sem prejuízo de outras penalidades de natureza civil ou criminal cabíveis.

Art. 3º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão de fiscalização determinado pelo município fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta lei.

§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

I - a exposição do fato e suas circunstâncias;

II - a declaração, sob as penas da lei, de que o relato corresponde à verdade;

III - a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 4º Esta lei não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada, definidos na razão social como tabacaria;

VI - nos quartos de hotéis, desde que utilizado pelo hóspede.

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II, e V deste artigo, deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta lei.

Art. 5º Os infratores desta lei sujeitar-se-ão à multa de R$ 1.000,00 (um mil reais), aplicada em dobro na reincidência, devendo este valor ser reajustado anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro criado por legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, revogando a Lei nº 6.167/1980 e suas alterações posteriores.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 19 de agosto de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA

Prefeito Municipal