Lei nº 13.270 de 10/09/2009


 Publicado no DOM - Curitiba em 15 set 2009


Dispõe sobre a instalação de dispenser de parede para álcool gel antisséptico nos estabelecimentos que especifica e dá providências correlatas.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os estabelecimentos de comércio e manipulação de produtos alimentícios e congêneres manterão dispenser de parede para álcool gel antisséptico e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção de doenças, em local visível e de fácil acesso aos usuários.

Art. 2º (VETADO).

I - (VETADO);

II - (VETADO);

III - (VETADO).

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de setembro de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA

PREFEITO MUNICIPAL

RAZÕES DO VETO PARCIAL

À 28 de julho de 2009, o ilustre Vereador João Luiz Cordeiro, apresentou à Mesa Executiva dessa Câmara Municipal a Proposição nº 05.00135.2009, que "Dispõe sobre a instalação de dispenser de parede para álcool gel antisséptico nos estabelecimentos que especifica e dá providências correlatas."

Levado à deliberação do Douto Plenário, foi aprovado em 2 (dois) turnos pelos vereadores presentes nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 17 e 18 de agosto do ano em curso.

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 949/2008-DAP/DCT, aqui recepcionado em data de 21 de agosto do corrente ano, encaminhou o respectivo autógrafo à análise deste Poder Executivo para ser decidido pela sua sanção ou veto.

Após detida análise desse projeto de lei, e, respeitando a autonomia entre o Poder Legislativo e o Executivo, resolvi apor o veto prefeitoral ao art. 2º e seus incisos, por serem inconstitucionais, pelas razões a seguir aduzidas:

O art. 2º da proposição estabelece pena de multa e, no caso da terceira ocorrência, cassação de alvará, para o estabelecimento que descumprir a obrigação de manter dispenser de parede para álcool gel antisséptico e aviso com orientações sobre a importância da higienização das mãos para prevenção de doenças, em local visível e de fácil acesso aos usuários.

Entende-se que as penas estipuladas - multa de R$ 1.000,00 (um mil reais) na primeira ocorrência e de R$ 2.000,00 (dois mil reais) na segunda ocorrência, e "cassação" do alvará por 60 dias - não atendem os ditames da razoabilidade.

Nos termos do art. 243 da Lei Municipal nº 11.095/2004, o proprietário de estabelecimento destinado a atividade econômica e de serviços de qualquer natureza que não mantenha seu recinto em perfeita limpeza e higiene, bem como não disponha de instalações sanitárias destinadas ao público, sujeita-se a multa no valor de R$ 200,00, que se elevará para R$ 400,00 em caso de persistência na infração ou reincidência (art. 345). Portanto, evidencia-se situação de incoerência: o proprietário de estabelecimento que não tenha condições adequadas de higiene será multado em R$ 200,00, enquanto o titular de outro estabelecimento, que tenha as exigidas condições de limpeza e conservação, bem como instalações sanitárias adequadas, será penalizado em R$ 1.000,00 por não disponibilizar álcool gel aos seus clientes (ou mesmo por disponibilizar, mas não em dispenser na parede).

Ainda, mesmo considerando os parâmetros da Lei Municipal nº 11.095/2004, é questionável a razoabilidade da imposição de multa em valor considerável frente à não disponibilização de álcool gel para o público.

Mas questionável ainda é a possibilidade, de acordo com o projeto de lei, de "cassar" o alvará de funcionamento do estabelecimento por 60 (sessenta dias), caso se verifique a terceira infração ao que dispõe o art. 1º do ato. Novamente invoca-se o princípio da razoabilidade, pois não parece adequado que um estabelecimento com adequadas condições de limpeza e higiene, que possua instalações sanitárias para seu público (onde é possível lavar corretamente as mãos), tenha seu alvará de funcionamento cassado.

Cabe, também, esclarecer a impossibilidade de se cassar o alvará de funcionamento por sessenta dias, pois a cassação é sempre um ato definitivo, de extinção de ato administrativo (no caso, da licença de funcionamento), equivalendo à revogação. Como prevê o art. 196 da Lei Municipal nº 11.095/04:

"Art. 196. A cassação consiste na revogação do licenciamento pela municipalidade para exercer atividades de qualquer natureza."

Além disso, pode-se destacar a falta de indicação do órgão competente para fiscalizar o cumprimento da lei. O projeto de lei insere-se no campo do direito sanitário, que se refere ao ramo do direito que tem por objeto, em grandes linhas, as normas que intentam eliminar, diminuir ou prevenir riscos à saúde e disciplinar atividades relacionadas com a saúde.

Conforme o art. 96 do Código de Saúde do Município de Curitiba, compete aos profissionais da área de vigilância sanitária fazer cumprir a legislação sanitária:

"Art. 96. Compete aos profissionais da área de vigilância sanitária e epidemiológica, fazer cumprir a legislação sanitária expedindo informações, lavrando intimações e/ou autos de infração e impondo penalidades, quando for o caso, visando a prevenção e a repressão de tudo que possa comprometer a saúde."

Face ao exposto, e por considerá-lo inconstitucional, aponho meu VETO PARCIAL ao art. 2º e seus incisos, da Proposição nº 05.00135.2009, ao mesmo tempo em que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa Colenda Casa Legislativa.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 10 de setembro de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA

PREFEITO MUNICIPAL

RAZÕES DO VETO

A 12 de fevereiro de 2007, o ilustre Vereador Roberto Hinça apresentou à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 005.00009.2007 que "Dispõe sobre a vedação da cobrança ao consumidor do custo do carnê, do boleto bancário de cobrança ou de seu envio e dá outras providências".

Levada a Plenário foi aprovada em 2 (dois) turnos pelos vereadores presentes nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 24 e 25 de agosto do ano em curso.

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 973/2009-DAP/DCT, aqui recepcionado no dia 1º de setembro do corrente ano, encaminhou o respectivo autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto.

Em que pese a louvável intenção do ilustre parlamentar, após detida análise, concluí que o projeto em tela deve ser vetado por ser inconstitucional, o que faço com a motivação a seguir aduzida:

Em seu art. 1º o projeto de lei em questão determina que:

"Art. 1º. Ficam todas as instituições financeiras, bancárias, do comércio em geral, prestadoras de serviços e as demais instituições que realizem cobranças públicas ou privadas localizadas no Município de Curitiba, proibidas de acrescer ao valor da prestação, a qualquer título, parcela destinada a transferir ao consumidor o custo de emissão e envio de carnê ou boleto bancário ou o custo do serviço de cobrança, independente de tal disposição constar ou não em contrato."

Cabe esclarecer que este assunto está disciplinado no art. 22, inciso I, da Constituição Federal, que dispõe:

"Art. 22. Compete privativamente à União legislar sobre:

I - direito civil, comercial, penal, processual, eleitoral, agrário, marítimo, aeronáutico, espacial e do trabalho;" (grifo nosso)

Assim, entendo que a iniciativa do projeto é de competência da União.

Outro ponto a ser ressaltado é que o art. 2º do projeto prevê multa ao infrator, porém sem respeito ao direito de defesa e contraditório, previsto no art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Ressalte-se que no inciso II o valor da multa nunca é inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e no inciso III a multa é triplicada, em caso de reincidência, ou seja, chega a R$ 15.000,00 (quinze mil reais).

Também o art. 2º, inciso II, determina que a multa será revertida ao Poder Executivo Municipal para custeio de futuras obras assistenciais, mas não especifica que obras são essas, nem para qual secretaria será destinada.

No art. 3º menciona que todos os entes jurídicos privados e públicos terão o prazo de 90 dias para observar as determinações contidas na lei.

Como já mencionado, o projeto fere o contido no art. 22, inciso I, da Constituição Federal.

Já em seu art. 4º o projeto dispõe que a correta aplicação e fiscalização da presente lei, serão determinadas pelo órgão competente junto ao Poder Executivo Municipal, o que também fere o art. 53, inciso II, da Lei Orgânica Municipal, que dispõe: "São de iniciativa privativa do Executivo, entre outras previstas nesta Lei Orgânica, leis que disponham sobre... criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal".

Face ao exposto e por entendê-la inconstitucional, aponho meu VETO TOTAL à Proposição nº 005.00009.2007, ao mesmo tempo em que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa Colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 9 de setembro de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA

PREFEITO MUNICIPAL