Lei nº 13.285 de 23/09/2009


 Publicado no DOM - Curitiba em 24 set 2009


Dispõe sobre a utilização de equipamento para aferir pressão arterial (esfignomanômetro e estetoscópio), em academias de ginástica e estabelecimentos similares, no Município de Curitiba.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º As academias de ginástica e estabelecimentos similares devem disponibilizar equipamento para aferir pressão arterial (esfignomanômetro e estetoscópio).

§ 1º Para os efeitos desta lei, entenda-se equipamento de medição de pressão arterial (esfignomanômetro e estetoscópio), o instrumento a ser utilizado antes e/ou depois de atividades físicas.

§ 2º Semestralmente ou ainda, quando se fizer necessário, as academias de ginásticas e estabelecimentos similares deverão calibrar (aferir) os aparelhos.

Art. 2º Os equipamentos deverão ser manipulados por profissionais devidamente qualificados para o atendimento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei, no prazo de 90 (noventa) dias após a publicação.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 23 de setembro de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA - PREFEITO MUNICIPAL