Lei nº 13.303 de 15/10/2009


 Publicado no DOM - Curitiba em 15 out 2009


Dispõe sobre a afixação de informação referente a gorjeta ou taxa de serviço, nos locais que especifica, e dá outras providências correlatas.


Recuperador PIS/COFINS

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Em todos os restaurantes, bares, lanchonetes e estabelecimentos comerciais similares devem ser afixados cartazes, com a seguinte informação:

"GORJETA OU TAXA DE SERVIÇO - PRÁTICA COMUM DE COBRANÇA DE 10% (DEZ POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CONTA - PAGAMENTO FACULTATIVO POR PARTE DO CONSUMIDOR."

Art. 2º Os cartazes aludidos no art. 1º desta lei, devem ser confeccionados de acordo com critérios estabelecidos, quando da regulamentação desta lei, devendo ter dimensões suficientes para que as informações constantes nestes, possam ser lidas a boa distância, sendo afixadas em locais de ampla e perfeita visualização dos clientes dos respectivos estabelecimentos.

Art. 3º A informação de que trata esta lei também deve ser incluída no cardápio dos estabelecimentos em questão.

Art. 4º O não cumpri mento desta lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - notificação por escrito e o prazo de 30 (trinta) dias para o enquadramento na lei;

II - decorrido o prazo referido no inciso I e constatado o não cumprimento da lei será cobrada multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), reajustáveis, anualmente, com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor Amplo, medido pelo IBGE - Instituto Brasileiro de Geografia Estatística ou o que vier substituí-lo;

III - na reincidência da infração, a multa será aplicada em dobro;

IV - persistindo a infração da lei, além da cobrança da multa, acarretará, sucessivamente:

a) na não renovação do alvará de funcionamento dos estabelecimentos que não atenderem o disposto nesta lei;

b) na cassação do alvará dos estabelecimentos que descumprirem o disposto nesta lei.

Art. 5º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 15 de outubro de 2009.

CARLOS ALBERTO RICHA - PREFEITO MUNICIPAL