Lei nº 13.325 de 28/10/2009


 Publicado no DOM - Curitiba em 10 nov 2009


Dispõe sobre a fixação de avisos que estimulem ao uso do táxi como meio de transporte nos estabelecimentos comerciais que especifica.


Simulador Planejamento Tributário

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica determinado que, no Município de Curitiba, todos os estabelecimentos comerciais e similares que comercializem e propiciem espaço físico ao consumo de bebidas alcoólicas, fixem cartazes de forma clara e visível medindo 75 (setenta e cinco) centímetros quadrados com dizeres que possuam o escopo de estimular o uso de táxi como meio de transporte, caso haja a ingestão de bebidas alcoólicas por parte do mesmo.

Parágrafo único. (VETADO).

Art. 2º (VETADO).

Art. 3º Os estabelecimentos comerciais possuem 90 (noventa) dias para adaptar-se a esta lei.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 28 de outubro de 2009.

LUCIANO DUCCI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO

RAZÕES DO VETO PARCIAL

A 16 de março de 2009, o ilustre Vereador Juliano Borghetti apresentou à Mesa Executiva da Câmara Municipal de Curitiba a Proposição nº 05.00032.2009 contendo projeto de lei que "Dispõe sobre a fixação de avisos que estimulem o uso do táxi como meio de transporte nos estabelecimentos comerciais que especifica". Levado a Plenário, foi aprovado em 02 (dois) turnos pelos vereadores presentes nas Sessões Ordinárias realizadas nos dias 06 e 07 de outubro do ano em curso.

Em cumprimento ao que determina o art. 57 da Lei Orgânica do Município, o Senhor Presidente do Legislativo Municipal, através do Ofício nº 1271/2009-DAP/DCT, aqui recepcionado em data de 14 de setembro do corrente ano, encaminhou o respectivo autógrafo a este Poder Executivo para ser devidamente analisado e decidido pela sua sanção ou veto.

Após bem analisá-la, entendi que a proposição apresenta problemas de vício de iniciativa, que me levam a ela opor VETO PARCIAL sobre o seu parágrafo único do art. 1º e sobre o art. 2º.

A constituição Federal (art. 2º), bem como a Constituição do Estado do Paraná (art. 7º) e a Lei Orgânica do Município de Curitiba (art. 15), consagraram o Princípio da Separação dos Poderes.

O Professor Celso Ribeiro Bastos explica os fundamentos da Teoria da Separação dos Poderes:

"Montesquieu concebia sua teoria da separação dos poderes como técnica posta a serviço da contenção do poder pelo próprio poder.

Nenhuma dos órgãos poderia desmandar-se a ponto de instaurar a perseguição e o arbítrio, porque nenhum desfrutaria de poderes para tanto. O poder estatal, assim dividido, seria oposto daquele outro fruído pelo monarca de então, desvinculado de qualquer ordem jurídica preestabelecida." (Curso de Direito Constitucional, 17ª Edição, Ed. Saraiva, p. 312)

Em outras palavras, significa dizer que o poder contido pelo próprio poder pela criação de um sistema de freios e contrapesos, o que implica em garantia contra o arbítrio e o despotismo, bem como em uma divisão das tarefas de Governar.

Ensinam os Professores Hely Lopes Meirelles e José Afonso da Silva, a respeito do tema:

"O sistema de divisão de funções impede que o órgão de um Poder exerça as atribuições de outro Poder, de modo que a Prefeitura não pode legislar - função específica do Poder Legislativo, como também a Câmara não pode administrar - função específica do Poder Executivo." (Meirelles, Hely Lopes, Direito Municipal Brasileiro, 15ª edição, 2006, Ed. Malheiros, p. 137)

"Os trabalhos do Legislativo e do Executivo, especialmente, mas também do Judiciário, só se desenvolverão a bom termo, se esses órgãos se subordinarem ao princípio da harmonia, que não significa nem o domínio de um pelo outro nem a usurpação de atribuições, mas a verificação de que, entre eles, há de haver consciente colaboração e controle recíproco (que, aliás, integra o mecanismo), para evitar distorções e desmandos. A desarmonia, porém se dá sempre que se acrescem atribuições, faculdades e prerrogativas de um em detrimento de outro." (Curso de Direito Constitucional Positivo, 19 edição, E. Malheiros, pág. 115)

E, uma das aplicações práticas deste princípio consubstancia-se na iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo de propor leis sobre determinadas matérias, especificadas tanto em nossa Constituição Federal (art. 61, § 1º, dentro outros) quanto na Constituição do estado do Paraná (art. 66, dentre outros) e na Lei Orgânica do Município de Curitiba.

Quando não respeitada a iniciativa, o Poder Judiciário têm-se manifestado de forma unânime pela preservação do Princípio da Separação dos Poderes, declarando a inconstitucionalidade de projetos de lei apresentados pelo Poder Legislativo que usurpem esta prerrogativa do Chefe do Poder Executivo, por vício de iniciativa:

"CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.

PROCESSO LEGISLATIVO. VÍCIO DE INICIATIVA. COMPETÊNCIA PRIVATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO MUNICIPAL. PROJETO APRESENTADO PELO PODER LEGISLATIVO. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. OFENSA AO ART. 61, § 1º, DA CARTA MAGNA, REPRODUZIDA NO ART. 66 DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E NOS ARTS. 46 E 47 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO. PEDIDO PROCEDENTE. Ao Chefe do Poder Executivo local é dada a iniciativa para a apresentação de projeto de lei que verse sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal. Lei Municipal aprovada a partir de projeto de lei apresentado por órgão desprovido de competência para tanto é eivada de inconstitucionalidade, por vício formal de iniciativa. (TJPR - Órgão Especial - AI 0347508-7 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Desª Sonia Regina de Castro - Unânime - J. 15.01.2007)."

"EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº 6.835/2001 DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. INCLUSÃO DOS NOMES DE PESSOAS FÍSICAS E JURÍDICAS INADIMPLENTES NO SERASA, CADIN E SPC. ATRIBUIÇÕES DA SECRETARIA DE ESTADO DA FAZENDA. INICIATIVA DA MESA DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL. A Lei nº 6.835/2001, de iniciativa da Mesa da Assembléia Legislativa do Estado do Espírito Santo, cria nova atribuição à Secretaria de Fazenda Estadual, órgão integrante do Poder Executivo daquele estado. À luz do princípio da simetria, são de iniciativa do Chefe do Poder Executivo estadual as leis que versem sobre a organização administrativa do Estado, podendo a questão referente à organização e funcionamento da Administração Estadual, quando não importar aumento de despesa, ser regulamentada por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo (art. 61, § 1º, II, e art. 84, IV, da Constituição Federal). Inconstitucionalidade formal, por vício de iniciativa da lei ora atacada." (STF, ADI 2857/ES - ESPÍRITO SANTO)

O projeto de lei em questão, embora não de forma expressa, estabelece atribuições a órgãos e entidades da Administração Municipal no que concerne à fiscalização do cumprimento da lei.

Contudo, o art. 53, inciso III, da Lei Orgânica do Município de Curitiba prevê a competência privativa do Executivo Municipal de editar leis que disponham sobre criação, estruturação e atribuições dos órgãos e entidades da Administração Municipal.

Desta forma, o projeto de lei em questão revela-se maculado pelo vício formal de iniciativa, posto que exerce indevidamente a iniciativa legislativa que é privativa do Chefe do Poder Executivo Municipal.

Além da jurisprudência anteriormente citada, temos também Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao tratar do tema, explica-o de maneira clara e elucidativa:

"AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - Lei Municipal nº 3.675, de 4 de junho de 2007, de Itatiba - Vício de iniciativa - Projeto de Lei de autoria de vereador - invasão da esfera de competência privativa do Poder Executivo o Procedência.

O projeto nº 75/2005, que originou a Lei nº 3.975, de 4 de junho de 2007, do Município de Itatiba, que "dispõe sobre a criação do Guia de Saúde da Rede Municipal" é de autoria de parlamentar. (f. 16). Ao impor à Secretaria Municipal da Saúde a competência pra criar e divulgar o "Guia de Saúde da Rede Municipal de Saúde", invadiu a esfera de competência exclusiva do Prefeito. Tratou de norma de caráter administrativo, de organização geral da cidade, dos respectivos órgãos municipais e ainda criou despesa, consistente na produção dos referidos manuais, afrontados os arts. 25, 47, inciso II e XI, todos da Constituição Estadual. Nesse sentido, lição de Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 33 ed., São Paulo: Malheiros, 207, p. 773)

"A administração municipal é dirigida pelo Prefeito, que unipessoalmente, como Chefe do Executivo local, comanda, supervisiona e coordena os serviços de peculiar interesse do Município, auxiliado por Secretários Municipais ou Diretores de Departamento, conforme a organização da Prefeitura e a maior ou menos desconcentração de suas atividades, sendo permitida, ainda, a criação das autarquias e empresas estatais, visando à descentralização administrativa". E também, em seu Direito Municipal Brasileiro, 15 ed., 2ª tiragem, São Paulo: Malheiros, 2007, pp. 732/733: "Leis de iniciativa exclusiva do Prefeito são aquelas em que só a ele cabe o envio de projeto à Câmara. Nessa categoria estão as que disponham sobre a criação, estruturação e atribuição das secretarias, órgãos e entidades da Administração Pública Municipal; a criação de cargos, funções ou empregos públicos na Administração Direta e autárquica, fixação e aumento de sua remuneração; o regime jurídico dos servidores municipais; e o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, os orçamentos anuais, créditos suplementares e especiais."

A iniciativa de leis próprias da esfera privativa das atribuições da administração, como, no caso, a atribuição de obrigação à Secretaria Municipal da Saúde, com a criação de despesas, está reservada, por conseguinte, ao Chefe do Poder Executivo Municipal e a invasão desse campo, por parte do Legislativo, afronta o disposto no art. 5º da Constituição Federal:

"São Poderes do Estado, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo, o Executivo e o Judiciário."

(ADIN nº 1503060/7-00 São Paulo - Acórdão registrado sob nº 01518418)

Face ao exposto e por entendê-lo inconstitucional aponho meu VETO PARCIAL ao parágrafo único do art. 1º e ao art. 2º, do projeto de lei contido na Proposição nº 05.00032.2009, ao mesmo tempo que espero e confio que esta decisão seja mantida pela unanimidade dos ilustres membros dessa colenda Casa Legislativa.

Curitiba, em 28 de outubro de 2009.

LUCIANO DUCCI

PREFEITO MUNICIPAL EM EXERCÍCIO