Lei nº 13.410 de 05/01/2010


 Publicado no DOM - Curitiba em 7 jan 2010


Dispõe sobre a identificação dos torcedores nos estádios de futebol do Município de Curitiba.


Filtro de Busca Avançada

A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os clubes, entidades mantenedoras e entidades gestoras dos estádios de futebol localizados no Município de Curitiba, com capacidade para mais de quinze mil pessoas, promoverão a identificação dos torcedores e frequentadores nos termos desta lei.

Art. 2º Os torcedores e frequentadores dos estádios serão cadastrados no ato da compra dos ingressos, mediante a apresentação de um documento oficial de identidade e a comprovação de seu respectivo endereço.

Parágrafo único. Não será permitida a venda de ingressos a pessoas que não apresentarem a documentação mencionada no caput deste artigo.

Art. 3º Os estádios de futebol contarão com meio de monitoramento por imagem das catracas e instalação de equipamentos de gravação fotográfica do rosto, a fim de identificar os torcedores e relacioná-los com o ingresso adquirido.

§ 1º O equipamento mencionado no caput deste artigo será dotado de mecanismo que grava a imagem do torcedor, vinculando a mesma ao cadastro realizado referente ao ingresso utilizado, registrando ainda, o dia, a hora e o local de acesso ao estádio.

§ 2º As informações gravadas deverão ser preservadas pelo prazo de 30 (trinta) dias, a fim de instruírem eventual inquérito policial, administrativo ou ação judicial.

§ 3º O uso e cessão indevidos das imagens gravadas sujeita o infrator às penalidades administrativas, cíveis e criminais, sem prejuízo das penalidades previstas no art. 5º desta lei.

§ 4º Além do monitoramento previsto no caput, os estádios de futebol deverão manter central técnica de informações, com infraestrutura suficiente para viabilizar o monitoramento por imagem do público presente.

Art. 4º Todos os funcionários dos clubes, das entidades mantenedoras e entidades gestoras, próprios ou terceirizados, que desempenhem alguma atividade nos estádios, deverão portar identificação que permita a visualização do seu nome, função e foto.

Art. 5º Os clubes, entidades mantenedoras e entidades gestoras dos Estádios de futebol que descumprirem o disposto nesta lei ficam sujeitos às seguintes penalidades, sem prejuízo, conforme o caso, das sanções de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas:

I - advertência, por escrito, da autoridade competente, esclarecendo que, em caso de reincidência, o infrator estará sujeito à multa;

II - multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), na segunda infração;

III - multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais), na terceira infração;

IV - cassação do alvará de localização e funcionamento do estádio de futebol, na hipótese de inobservância desta lei, mesmo após a aplicação das penalidades anteriores.

Art. 6º Esta lei entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 5 de janeiro de 2010.

CARLOS ALBERTO RICHA - PREFEITO MUNICIPAL