Lei nº 13.492 de 26/05/2010


 Publicado no DOM - Curitiba em 1 jun 2010


Dispõe sobre a afixação nas academias de ginástica, nos centros esportivos e estabelecimentos comerciais de nutrição esportiva e produtos correlatos à atividade física, de carta com advertência sobre as consequências do uso de anabolizantes.


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A Câmara Municipal de Curitiba, Capital do Estado do Paraná, aprovou e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Ficam as academias de ginástica, os centros esportivos e estabelecimentos comerciais de "nutrição esportiva" e produtos correlatos à atividade física em funcionamento no Município de Curitiba, obrigados a fixarem em local visível de suas dependências, cartazes contendo advertência sobre as conseqüências do uso de anabolizantes, com a seguinte redação: "O uso de anabolizantes causa danos irreversíveis à saúde e dependência química".

Art. 2º Nas campanhas de combate ao uso de drogas deve ser incluída a divulgação sobre os prejuízos à saúde que o uso de anabolizantes pode causar.

Art. 3º O não cumprimento no disposto nesta lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - multa, expressa em moeda corrente nacional, e corresponderá:

II - a R$ 5.300,00 (cinco mil e trezentos reais);

III - recomendação para suspensão do alvará de funcionamento ou interdição provisória da atividade.

Parágrafo único. A atualização monetária da multa dar-se-á com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, medido pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, ou outro que venha ser instituído pelo Governo Federal.

Art. 4º O autuado terá direito a ampla defesa, em processo administrativo, conforme regulamentações específicas, num prazo máximo de 30 (trinta) dias a partir do recebimento do auto de infração, endereçado ao Secretário Municipal da Saúde.

Art. 5º No caso de decisão condenatória, o autuado terá direito a recorrer da decisão, em forma de processo administrativo, num prazo máximo de 30 (trinta) dias, contado a partir da ciência da condenação, encaminhado ao Conselho Municipal da Saúde.

Art. 6º Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeito suspensivo relativo ao pagamento da penalidade sem prejuízo da aplicação de novas autuações por reincidência ou continuidade do dano.

Art. 7º Exauridos os recursos administrativos, o infrator terá prazo de 10 (dez) dias para efetuar o recolhimento do valor da multa, sob pena da inscrição em dívida ativa.

Art. 8º As multas previstas nesta lei podem ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator, por termo de compromisso aprovado pela autoridade saúde competente, obrigar-se a adoção de medidas específicas para cumprir esta lei.

Parágrafo único. Cumpridas integralmente as obrigações assumidas pelo infrator, a multa pode ter uma redução de até 90% (noventa por cento) do valor original.

Art. 9º Na aplicação das normas estabelecidas por esta lei, compete à Secretaria Municipal da Saúde:

I - exercer o poder de controle e fiscalização no cumprimento desta lei;

II - aplicar as sanções previstas na legislação vigente;

III - organizar programas de educação e conscientização.

Art. 10. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO 29 DE MARÇO, em 26 de maio de 2010.

LUCIANO DUCCI - PREFEITO MUNICIPAL