Lei nº 5.153 de 24/11/2008


 


Dispõe sobre a obrigatoriedade dos estabelecimentos bancários, instituições financeiras e empresas operadoras de créditos ou financiamentos, em divulgar o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor - Lei nº 8.078/1990.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os estabelecimentos bancários, instituições financeiras e empresas operadoras de créditos ou financiamentos, que operam no município, obrigados a divulgar o art. 46 do Código de Defesa do Consumidor, Lei nº 8.078/1990.

Art. 2º Deverá o estabelecimento fixar, no local de celebração dos contratos, um ou mais cartazes informativos no tamanho mínimo de 80 cm de comprimento x 50 cm de largura, contendo o art. 46 da Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor, a saber:

"Art. 46. Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 24 de novembro de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal