Lei nº 5.165 de 30/12/2008


 


Dispõe sobre abertura dos estabelecimentos comerciais em geral de Cuiabá em dia de feriado nacional, municipal e estadual e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral nos dias de feriado nacional, estadual e municipal com exceção dos feriados civis e religiosos:

I - 1º de janeiro (confraternização universal);

II - sexta-feira santa;

III - 1º de maio (dia do trabalho);

IV - 2 de novembro (dia de finados);

V - 25 de dezembro (natal).

Art. 2º A permissão aos estabelecimentos comerciais em geral está em consonância com o art. 6º-A, da Lei Federal nº 11.603 de 5 de dezembro de 2007 que alterou a Lei Federal nº 11.101 de 19 de dezembro de 2000, condicionado a autorização em convenção coletiva de trabalho que abrange esta região e nos termos desta Lei.

Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral que excepcionalmente abrirem nos feriados não poderá ultrapassar as 22h00min.

Art. 4º A permissão dada na presente Lei implica na observância dos dispositivos da legislação trabalhista e das normas de proteção ao trabalhador em vigor.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal