Dispõe sobre abertura dos estabelecimentos comerciais em geral de Cuiabá em dia de feriado nacional, municipal e estadual e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal de Cuiabá aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica permitido o trabalho nas atividades do comércio em geral nos dias de feriado nacional, estadual e municipal com exceção dos feriados civis e religiosos:
I - 1º de janeiro (confraternização universal);
II - sexta-feira santa;
III - 1º de maio (dia do trabalho);
IV - 2 de novembro (dia de finados);
V - 25 de dezembro (natal).
Art. 2º A permissão aos estabelecimentos comerciais em geral está em consonância com o art. 6º-A, da Lei Federal nº 11.603 de 5 de dezembro de 2007 que alterou a Lei Federal nº 11.101 de 19 de dezembro de 2000, condicionado a autorização em convenção coletiva de trabalho que abrange esta região e nos termos desta Lei.
Art. 3º O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais em geral que excepcionalmente abrirem nos feriados não poderá ultrapassar as 22h00min.
Art. 4º A permissão dada na presente Lei implica na observância dos dispositivos da legislação trabalhista e das normas de proteção ao trabalhador em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2008.
WILSON PEREIRA DOS SANTOS
Prefeito Municipal