Lei nº 5.175 de 30/12/2008


 


Cria o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais vencidos que especifica - REFIS CUIABÁ II, para pessoas físicas e jurídicas e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

DO PROGRAMA

Art. 1º Fica criado o Programa de Recuperação de Créditos Fiscais II - REFIS CUIABÁ II, destinado a promover a regularização de débitos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, das Taxas, dos Preços Públicos e das Multas cominatórias de penalidades por infração à legislação fiscal do Município, devido por pessoas físicas ou jurídicas com ou sem domicílio fiscal no Município de Cuiabá, na forma e nas condições estabelecidas nesta Lei.

§ 1º O Programa REFIS CUIABÁ II, abrange os créditos fiscais já constituídos ou a constituir, inscritos ou não em Dívida Ativa, ajuizados ou não, de fatos geradores ou infração ocorridos até 31 de dezembro 2008, inclusive os constituídos por meio de ação fiscal durante a vigência desta Lei, exceto os créditos fiscais inscritos na Dívida Ativa do Município até 31 de dezembro 2001.

§ 2º Para os efeitos deste Programa, os créditos do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, ainda não constituídos pelo lançamento e/ou não declarados, deverão ser confessados de forma irretratável e irrevogável.

§ 3º Fica permitido a quitação ou reparcelamento, com os benefícios desta Lei, do saldo remanescente de anteriores parcelamentos, mantida, no caso de reparcelamento, a garantia decorrente dos débitos transferidos do anterior parcelamento.

§ 4º Na hipótese de reparcelamento previsto no parágrafo anterior, a opção pelo REFIS II fica condicionada ao pagamento em espécie de 10% (dez por cento) do valor do saldo consolidado, a título de entrada.

Art. 2º Os benefícios previstos nesta Lei, não abrangem:

I - as reduções constantes do Código Tributário do Município - CTM, não sendo permitida a sua cumulatividade;

II - o contribuinte que mantenha ação na esfera judicial em desfavor do município, salvo se da mesma desistir;

III - a compensação e transação previstos no CTM;

IV - os créditos decorrentes de multa por infração à legislação nacional de trânsito e à legislação nacional ambiental;

V - os créditos relativos a Substituição Tributárias e Retenção na Fonte, não recolhidos a Fazenda Pública Municipal;

VI - pagamentos parcelados de multas autônomas.

DA ADESÃO

Art. 3º O prazo para adesão aos benefícios decorrentes desta Lei, expira em 120 (cento e vinte) dias a contar da data de sua vigência.

Art. 4º A adesão ao REFIS CUIABÁ II será efetuada por opção do sujeito passivo ou representante legal, mediante formalização do pedido ou a utilização de aplicativo específico disponibilizado no endereço eletrônico http://www.cuiaba.mt.gov.br e o pagamento do débito poderá ser realizado à vista ou parcelado.

§ 1º O vencimento da 1ª parcela e da parcela única dar-se-á no dia da efetivação do parcelamento, condição necessária para a concretização do REFIS, sendo as demais parcelas pagas todo dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º As empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL poderão aderir ao REFIS II para regularização de seus débitos fiscais, relativos a fatos geradores ocorridos até o momento que fizera a opção pelo SIMPLES NACIONAL.

Art. 5º A adesão ao REFIS II pressupõe:

I - confissão e aceitação por parte do sujeito passivo, em caráter irrevogável e irretratável da dívida e condições estabelecidas nesta Lei, e configura confissão extrajudicial nos termos dos arts. 348, 353 e 354 do Código de Processo Civil;

II - desistência dos atos de defesa ou de recurso no âmbito administrativo;

III - desistência das ações e dos embargos à execução fiscal.

DA CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS

Art. 6º Para os efeitos desta Lei, considera-se créditos fiscais constituídos ou não, o montante da dívida do sujeito passivo, apurado até o momento da adesão ao REFIS II, para pagamento à vista ou em parcelas, incluído os acréscimos legais, compreendendo:

I - o valor originário, atualizado monetariamente;

II - as multas e juros moratórios e;

III - as multas punitivas autônomas e respectiva atualização monetária.

§ 1º Os créditos fiscais serão apurados e consolidados separadamente, podendo o contribuinte optar pelo pagamento de apenas uma das consolidações dentre as que deve à Fazenda Pública Municipal.

§ 2º Considera-se multas autônomas, para os efeitos desta Lei, as que traduzem penalidades por infração à legislação fiscal do Município, incluídas as decorrentes de condutas caracterizadas crimes contra a ordem tributária, dela excetuadas as multas de caráter moratórias.

§ 3º Considera-se débito consolidado, para efeito do disposto nesta Lei, o montante do débito atualizado monetariamente, incluídos os juros moratórios, multas e demais acréscimos legais, relativos a débitos de mesma natureza, em nome da pessoa física ou jurídica, na qualidade de contribuinte ou responsável, além das custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança de Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

DOS BENEFÍCIOS

Art. 7º O REFIS CUIABÁ II consiste na redução de juros de mora e multa, inclusive a moratória, relacionados aos débitos de que trata o art. 1º, nas seguintes proporções e de acordo com o prazo da adesão:

I - Para Pagamentos em Cota Única do ISSQN, das TAXAS e dos Preços Públicos:

a) exclusão da multa e de 75% (setenta e cinco por cento) dos juros, se recolhidos integralmente em até 30 (trinta) dias da vigência desta Lei;

b) exclusão da multa e de 70% (setenta por cento) dos juros se recolhidos integralmente entre 31 (trinta e um) a 63 (sessenta) dias da vigência desta Lei;

c) exclusão da multa e de 65% (sessenta e cinco por cento) dos juros se recolhidos integralmente entre 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias da vigência desta Lei;

d) exclusão da multa e de 60% (sessenta por cento) dos juros se recolhidos integralmente entre 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias da vigência desta Lei.

II - Para Pagamento em Cota Única das Multas Autônomas:

a) 50% (cinqüenta por cento) de desconto no valor atualizado, se recolhidos integralmente em até 30 (trinta) dias da vigência desta Lei;

b) 45% (quarenta e cinco por cento) de desconto no valor atualizado se recolhidos integralmente entre 31 (trinta e um) a 60 (sessenta) dias da vigência da Lei;

c) 40% (quarenta por cento) de desconto no valor atualizado, se recolhidos integralmente entre 61 (sessenta e um) a 90 (noventa) dias da vigência da Lei;

d) 35% (trinta e cinco por cento) de desconto no valor atualizado, se recolhidos integralmente entre 91 (noventa e um) a 120 (cento e vinte) dias da vigência da Lei.

Art. 8º Fica facultado o parcelamento dos créditos tributários no que se refere ao Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN e referente a Taxas, em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais) para pessoa física e R$ 100,00 (cem reais) para pessoa jurídica.

§ 1º As prestação serão mensais, iguais e consecutivas, devendo a primeira ser paga através de Documento de Arrecadação Municipal emitida pelo sistema informatizado, no dia da formalização do pedido de parcelamento, e as demais parcelas terão seu vencimento todo dia 20 (vinte) de cada mês.

§ 2º As parcelas cujos vencimentos ultrapassem o exercício de 2009, serão atualizadas com base no IPCA nos termos do art. 149 e seu respectivo § 1º, do Código Tributário Municipal, até o vencimento da 24ª (vigésima quarta) parcela.

§ 3º O pagamento em atraso das parcelas, implicará na cobrança de juros e multas moratórios, nos termos previstos no Código Tributário Municipal.

§ 4º O recebimento parcelado do crédito tributário de ISSQN e TAXAS e dos Preços Públicos, por este REFIS, independerá de apresentação de garantias e implica em redução de:

I - 35% (trinta e cinco por cento) dos juros e exclusão da multa, se realizado em até 12 (doze) parcelas, sem prejuízo à atualização na forma prevista no art. 149 e respectivo § 1º, do Código Tributário Municipal;

II - 25% (vinte e cinco por cento) dos juros e exclusão da multa, se realizado de 13 (treze) a 24 (vinte e quatro) parcelas, acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, a partir do vencimento da 13ª (décima terceira) parcela e sem prejuízo à atualização na forma prevista no art. 149 e respectivo § 1º, do Código Tributário Municipal;

III - 15% (quinze por cento) dos juros e exclusão da multa, se realizado de 25 (vinte e cinco) a 36 (trinta e seis) parcelas, acrescido, a partir do vencimento da 13ª (décima terceira) parcela, dos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês e sem prejuízo à atualização na forma prevista no art. 149 e respectivo § 1º, do Código Tributário Municipal até o vencimento da 24ª parcela, aplicando-se a atualização mensal com base na variação nominal do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA, a partir do vencimento da 25ª (vigésima quinta) parcela.

§ 5º No caso específico de empresas optantes pelo SIMPLES NACIONAL que aderirem ao REFIS II para regularização de seus débitos fiscais com o Município, relativos a fatos geradores ocorrentes até a data da opção pelo SIMPLES NACIONAL, poderão satisfazer a obrigação em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, com exclusão da multa, acrescido dos juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês a partir do vencimento da 13ª (décima terceira) parcela e sem prejuízo à atualização na forma prevista no art. 149 e respectivo § 1º, do Código Tributário Municipal até o vencimento da 24ª parcela, aplicando-se a atualização mensal com base na variação nominal do Índice de Preço ao Consumidor Ampliado - IPCA, a partir do vencimento da 25ª (vigésima quinta) parcela.

Art. 9º No pagamento à vista ou parcelado do crédito em cobrança judicial, inclui-se, sem qualquer redução, os honorários advocatícios, as custas e despesas processuais devidos em razão de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

Parágrafo único. O parcelamento de crédito em cobrança judicial não importa em novação, transação ou no levantamento ou extinção da garantia ofertada em execução judicial, a qual ficará suspensa até o término do cumprimento do parcelamento requerido.

Art. 10. Na hipótese de atraso no pagamento do parcelamento por mais de 60 (sessenta) dias, fica rescindido o Termo de Parcelamento, não sendo permitido novo reparcelamento, implicando a rescisão na perda dos benefícios desta Lei, acarretando a exigibilidade do saldo remanescente, a recomposição dos valores excluídos em função dos benefícios de adesão ao REFIS II e os acréscimos legais previstos na legislação municipal, a imediata inscrição dos valores remanescentes na Dívida Ativa, ajuizamento ou continuidade da execução fiscal ou, ainda, protesto extrajudicial, conforme o caso.

DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 11. O contribuinte que declarar valores em atraso do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, para fins de pagamento parcelado, sem prévia e regular ação do fisco, não sofrerá as multas moratórias ou por infração, previstas no Código Tributário Municipal.

Art. 12. Fica suspensa a pretensão punitiva do Município referente aos crimes previstos nos arts. 1º e 2º, da Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, durante o período em que o contribuinte relacionado como agente dos aludidos crimes, estiver incluído no parcelamento cujo débito relacione com os crimes, nos casos em que a inclusão no parcelamento tenha ocorrido antes do recebimento da denúncia criminal.

Art. 13. A extinção do crédito tributário, pelo pagamento à vista ou findo o parcelamento, não importa em dispensa do pagamento de despesas processuais e honorários advocatícios, eventualmente não incluídos no montante da dívida do contribuinte, por motivos de falhas de informações ou de procedimento no momento da consolidação dos débitos do contribuinte que aderir ao programa de pagamento através do REFIS - CUIABÁ II.

Art. 14. O Poder Executivo Municipal deverá encaminhar mensalmente à Câmara Municipal de Cuiabá, relatório demonstrando a efetiva arrecadação decorrente do Programa para Recuperação de Créditos vencidos de ISSQN, Taxas, Preços Públicos e Multas - REFIS CUIABÁ II, até o dia 10 do mês subseqüente ao da arrecadação.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 30 de dezembro de 2008.

WILSON PEREIRA DOS SANTOS

Prefeito Municipal