Lei nº 5.292 de 05/01/2010


 


Disciplina o estacionamento de veículo em frente as CFCS (Centro de Formação de Condutores).


Filtro de Busca Avançada

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá/MT faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º Art. 150 do Regimento Interno e os §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá/MT promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibido o estacionamento de veículos em frente aos CFCs (Centro de Formação de Condutores).

Art. 2º As vagas existentes nestes locais serão exclusivas para o estacionamento de veículos de quem estiver fazendo uso dos CFCs (Centro de Formação de Condutores).

Parágrafo único. Os usuários poderão utilizar o referido estacionamento pelo período máximo de 15 (quinze) minutos.

Art. 3º Deverá o órgão responsável afixar no local, sinalização de fácil visibilidade.

Art. 4º O não cumprimento das disposições dos arts. 1º e 2º desta Lei, importar ao infrator; sanções semelhantes às estabelecidas a Lei do Trânsito.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor no prazo de 60 dias da data de sua publicação,

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá.

Palácio Paschoal Moreira Cabral em, 05 de janeiro de 2010.

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE