Lei nº 5.309 de 01/06/2010


 


Disciplina a entrega de correspondências, folders e similares, nas ruas e domicílios de Cuiabá e dá outras providências.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Presidente da Câmara Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal rejeitou o veto total, e conforme o § 7º art. 150 do Regimento Interno e os §§ 7º e 8º do art. 29 da Lei Orgânica do Município de Cuiabá/MT, promulga a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a entrega e distribuição de correspondências, boletos, contas a pagar e similares em domicílios e comércios, no horário compreendido entre às 12h e às 17h, sob pena de multa e cancelamento do alvará de funcionamento.

§ 1º A multa de que trata o caput primeiro será de 01 (um) salário mínimo por pessoa flagrada, a ser aplicado em desfavor da empresa.

§ 2º Em caso de reincidência, além da multa, cancelará o alvará de funcionamento.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor 30 (trinta) dias após sua publicação.

Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Cuiabá, Palácio Paschoal Moreira Cabral em 01 de junho de 2010.

VEREADOR DEUCIMAR SILVA

PRESIDENTE