Lei nº 5.317 de 22/07/2010


 


Dispõe sobre a obrigatoriedade das empresas inscritas no Município de Cuiabá divulgarem os perigos da dengue para seus funcionários e demais clientes e dá outras providências.


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O Prefeito Municipal de Cuiabá/MT, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:

Art. 1º Fica obrigatório as empresas cadastradas no município divulgarem os perigos da dengue para os seus funcionários e demais clientes.

Parágrafo único. Dengue: doença causada pelo mosquito aedes egipts, que manifesta da forma clássica, no caso a mais comum, e também da dengue hemorrágica, que é a mais crítica, podendo causar até a morte.

Art. 2º Deverão ser aplicadas normas instrutivas e disciplinares para o treinamento dos funcionários com relação ao combate do mosquito da dengue.

Art. 3º A empresa poderá solicitar a presença de um agente de saúde cadastrado na Prefeitura Municipal de Cuiabá, para a instrução sobre os perigos que a dengue causa a população, e como combatê-la.

Art. 4º As empresas poderão confeccionar materiais impressos, e colocá-los a disposição de seus clientes, os quais estarão cientes do atual perigo que a dengue causa a população no Município.

Art. 5º Os materiais apresentados aos clientes serão de responsabilidade das empresas, cabendo somente divulgá-los e distribuí-los a toda a sociedade.

Art. 6º Esta Lei será regulamentada para garantir sua execução.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro em Cuiabá/MT, 22 de julho de 2010.

FRANCISCO BELLO GALINDO FILHO

PREFEITO MUNICIPAL