Lei Complementar nº 104 de 19/09/2007


 Publicado no DOM - Campo Grande em 21 set 2007


Dispõe sobre instalação, conservação, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte, e dá outras providências.


Consulta de PIS e COFINS

Faço saber, que a Câmara Municipal de Campo Grande, Estado de Mato Grosso do Sul, aprova e eu, EDIL ALBUQUERQUE, seu Presidente promulgo nos termos do art. 42 §§ 3º e 7º da Lei Orgânica de Campo Grande/MS, combinado com o art. 30, inciso I, alínea q, e art. 141 §§ 1º e 5º do Regimento Interno, a seguinte Lei Complementar:

Seção I - Disposições Gerais

Art. 1º A instalação, conservação, funcionamento e fiscalização de elevadores e outros aparelhos de transporte do Município de Campo Grande serão regidos pela presente Lei.

Art. 2º São os seguintes os aparelhos de transporte abrangidos por esta Lei:

I - elevadores de passageiros;

II - elevadores de carga;

III - escadas rolantes;

IV - elevadores residenciais unifamiliares;

V - elevadores para garagem com carga e descarga automática;

VI - elevadores hidráulicos.

VII - esteiras rolantes. (Inciso acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 06/06/2014).

Art. 3º O licenciamento dos aparelhos de transporte previstos no art. 2º junto ao Poder Executivo, é obrigatório, ficando sujeitos à fiscalização municipal.

(Redação do parágrafo dada pela Lei Complementar Nº 235 DE 06/06/2014):

§ 1º A instalação, reinstalação e substituição dos aparelhos de transporte dependem de Alvará de Instalação e especificamente na implantação de escadas e esteiras rolantes, observar-se-á:

I - vão livre horizontal entre a borda externa do corrimão e as paredes, ou outro obstáculo, distância de 80 mm, no mínimo.

II - existindo paredes laterais, esta deve ser uniforme, sem quaisquer detalhes projetando-se para fora da mesma.

III - quando no sentido de movimento das escadas ou esteiras rolantes houver vãos abertos, em face contínua a uma parede cega, ou outro obstáculo, numa distância mínima de 80 mm, será implantada barreira vertical de proteções laterais, paralelas aos corrimões, até uma altura de 1,5 m, no mínimo, acima dos corrimões.

IV - a proteção será de material resistente, podendo ser transparente e dispor de aberturas para ventilação, em tamanho compatível com as normas de segurança.

§ 2º Nenhum aparelho de transporte poderá funcionar sem o correspondente Alvará de Funcionamento.

§ 3º O proprietário deverá manter cópia dos diagramas elétricos à disposição na casa de máquinas.

Art. 4º O pedido do Alvará de Instalação deverá ser instruído com projeto, memorial descritivo, cálculo de tráfego, diagrama unifilar das instalações elétricas e cópias oficiais das plantas da edificação, conforme normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT e da legislação pertinente.

Parágrafo único. Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos, além daqueles relacionados no caput deste artigo.

Art. 5º O pedido de Alvará de Funcionamento de cada aparelho deverá ser instruído, com o respectivo Relatório de Inspeção Anual - RIA, expedido a menos de 40 (quarenta) dias, cópia do Contrato de Conservação e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do engenheiro responsável pela conservação. Poderá o Executivo estabelecer a obrigatoriedade de apresentação de outros documentos.

Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento deverá ser afixado em local visível conforme o art. 101 da Lei nº 2.909 - Código de Polícia Administrativa do Município de Campo Grande.

Seção II - Da Instalação, Conservação e Funcionamento

Art. 6º A instalação e conservação de aparelhos de transporte serão privativas de empresas devidamente registradas pelo Poder Executivo.

§ 1º O Poder Executivo definirá as obrigações e os documentos a serem apresentados para registro das empresas de inspeção e conservação de aparelhos de transporte.

§ 2º Em cada aparelho de transporte deverá constar, em lugar de destaque, placa indicativa com dimensões mínimas de dez centímetros por cinco centímetros, contendo o nome da empresa instaladora ou conservadora, endereço e telefone atualizados.

Art. 7º Além das demais exigências a serem estabelecidas em regulamento, o registro de empresas instaladoras ou conservadoras dependerá da indicação e do registro, junto ao Poder Executivo, de engenheiro responsável técnico, regularmente capacitado, nos termos da legislação federal e das normas próprias, expedidas pelo órgão de classe.

§ 1º As empresas instaladoras ou conservadoras e os proprietários dos aparelhos de transporte, responderão pelo cumprimento desta Lei, sendo passíveis das responsabilidades e penalidades em que incorrerem em virtude de infrações.

§ 2º As empresas instaladoras ou conservadoras poderão ter mais de um engenheiro responsável inscrito no Poder Executivo, mas pela instalação ou conservação de cada aparelho de transporte, apenas um engenheiro responderá.

Art. 8º No caso de mudança de engenheiro responsável, deverá ser providenciada baixa da respectiva responsabilidade junto ao Poder Executivo, e, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, ser indicado o novo responsável técnico.

Art. 9º O Relatório de Inspeção Anual - RIA será expedido mediante inspeção anual obrigatória pelo Executivo Municipal ou por Pessoa Jurídica por este credenciada que não tenha qualquer tipo de vínculo com fabricante de equipamentos de transporte, instalação e conservação, bem como ligados à atividade de administração condominial e imobiliária.

Art. 10. As empresas conservadoras deverão manter serviço de prontidão, com no mínimo dois técnicos capacitados, para atendimento de situações de emergência, funcionando 24 (vinte e quatro) horas por dia, todos os dias da semana, inclusive sábados, domingos e feriados.

Art. 11. A instalação, funcionamento e conservação de aparelhos de transporte deverão obedecer às normas pertinentes da Associação Brasileira de Normas Técnicas, adotadas oficialmente pelo Poder Executivo, bem como às disposições da Legislação Municipal.

§ 1º Os teclados dos elevadores de que tratam os incisos I, II e IV do art. 2º deverão apresentar, de forma destacada e padronizada, a tecla destinada a acionar a abertura da porta ou a parar o seu fechamento.

§ 2º Na hipótese de omissão nas normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas, bem como na legislação municipal, de aspectos importantes relacionados com a instalação, funcionamento e conservação de aparelho de transporte, poderão ser adotadas normas correntes, por analogia, de outras legislações, nacionais ou estrangeiras, que possam ser aplicadas ao caso, desde que reconhecida sua aplicabilidade pelos critérios discricionários do Poder Executivo.

§ 3º Cada elevador terá um livro obrigatório de registro de ocorrências, padronizado, onde serão anotados pelo responsável pela conservação as datas de suas realizações, os defeitos constatados, as peças substituídas e os serviços executados.

Art. 12. Nos casos de aparelhos de transporte já instalados à data de vigência desta Lei, assim como nas hipóteses de substituição de elevadores em caixas e casas de máquinas já existentes, que apresentem condições em desacordo com os dispositivos técnicos ou legais pertinentes, poderão, a juízo do Poder Executivo, ser toleradas características divergentes, desde que não comprometam a segurança dos aparelhos.

Art. 13. Sempre que o elevador de passageiros estiver em regime de comando manual, a manivela, o controle deverá ser operado por ascensorista.

Art. 14. Para a concessão de baixa de construção de prédio que disponha de elevador ou qualquer outro aparelho de transporte, é indispensável a apresentação da apólice de seguro e do contrato de conservação e manutenção.

Seção III - Das Penalidades

Art. 15. Ficam fixadas, para os casos de infração ao disposto na presente Lei, as penalidades aplicáveis ao proprietário do aparelho de transporte pelas seguintes irregularidades, as seguintes multas:

I - falta de alvará de instalação, multa de R$ 900,00 (novecentos reais);

ll - falta do alvará de funcionamento, multa de R$ 900,00 (novecentos reais);

Ill - instalação ou conservação de aparelhos de transporte por empresas não registradas no Poder Executivo, multa de R$ 900,00 (novecentos reais);

IV - utilização indevida de aparelho de transporte, multa de R$ 900,00 (novecentos reais);

V - funcionamento de aparelho de passageiros sem ascensorista, nos casos em que há obrigatoriedade, multa de R$ 300,00 (trezentos reais);

VI - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte desprovido de adequadas condições de segurança ou sem o Relatório de Inspeção Anual - RIA, multa de R$ 900,00 (novecentos reais) a R$ 2.100,00 (dois mil e cem reais), dependendo da gravidade;

VII - paralisação injustificada de aparelho de transporte por mais de 24:00 horas, multa de R$ 900,00 (novecentos reais);

VlII - desrespeito ao auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Os valores das multas fixados no caput deste artigo, serão reajustáveis anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos ternos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

Art. 16. De igual modo, serão fixadas multas a serem aplicadas à empresas instaladoras ou conservadoras, caso cometam as seguintes irregularidades:

I - exercício de atividade sem o devido registro no Poder Executivo, multa de R$ 3.000.00 (três mil reais);

II - instalação ou conservação de aparelho de transporte sem o respectivo alvará de instalação ou funcionamento, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais);

Ill - prejudicar a obtenção do RIA, multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

IV - Falta de comunicação ao Poder Executivo, de quaisquer defeitos que afetem o funcionamento ou a segurança do aparelho de transporte, quando o proprietário se negue a permitir os necessários reparos, multa de R$ 300,00 (trezentos reais) a 1.500,00 (mil e quinhentos reais), dependendo da gravidade da falta;

V - falta de comunicação ao Poder Executivo de assunção ou transferência de responsabilidade por aparelho de segurança, multa de R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais);

VI - falta ou insuficiência de serviço de prontidão, multa de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais);

VII - desrespeito a auto de interdição ou embargo de aparelho de transporte, multa de R$ 3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. Os valores das multas fixados no caput deste artigo, serão reajustáveis anualmente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), nos termos da Lei nº 3.829, de 14 de dezembro de 2000, ou por outro indexador que vier a substituí-lo ou modificá-lo por força de lei.

Art. 17. As multas serão aplicadas em relação a cada aparelho de transporte.

§ 1º Nas reincidências as multas serão aplicadas em dobro.

§ 2º Na persistência da infração, as multas serão renovadas a cada 30 (trinta) dias, exceto na hipótese de desrespeito à interdição, em que a renovação será diária.

Art. 18. A pena de cancelamento de registro de empresa instaladora ou conservadora poderá ser imposta na hipótese de manifesto e reiterado descumprimento das normas legais ou regulamentares, a deixar evidenciada sua inidoneidade no exercício da atividade.

Parágrafo único. A sanção estabelecida neste artigo é de competência exclusiva do Prefeito, facultada a defesa do interessado no respectivo processo, no prazo de 10 (dez) dias da abertura de vista, podendo a reabilitação ser requerida após 2 (dois) anos de sua aplicação.

Art. 19. Poderá o Poder Executivo embargar a instalação de aparelho de transporte ou interditar seu funcionamento nas seguintes hipóteses:

I - risco iminente para a segurança do público ou de pessoal empregado nos serviços de instalação ou conservação;

II - desvirtuamento de uso de aparelho de transporte;

III - falta de alvará de instalação ou de funcionamento, não regularizado após a aplicação das penalidades previstas nos incisos I e II do art. 15.

IV - instalação ou funcionamento de aparelho de transporte sem assistência de empresa habilitada não regularizada após aplicação das penalidades previstas no inciso III do art. 16.

Parágrafo único. O embargo ou a interdição somente serão levantados, a requerimento do interessado, após vistoria que comprove estar sanada a irregularidade ensejadora de uma ou de outra medida.

Seção IV - Disposições Finais

Art. 20. A observância do disposto nesta Lei não desobriga os responsáveis do cumprimento de quaisquer outras disposições legais ou regulamentares.

§ 1º As edificações que disponibilizam equipamentos de que trata esta Lei Complementar terão 180 (cento e oitenta) dias para se adaptarem aos requisitos de segurança estabelecidos no Art. 3º e seus incisos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 06/06/2014).

§ 2º O não cumprimento dos dispositivos desta Lei Complementar implicará na interdição do equipamento até sua regularização. (Parágrafo acrescentado pela Lei Complementar Nº 235 DE 06/06/2014).

Art. 21. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 22. Esta lei entrará em vigor 90 (noventa) dias após a sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 19 DE SETEMBRO DE 2007.

EDIL ALBUQUERQUE

Presidente