Lei Complementar nº 150 de 30/12/2009


 Publicado no DOM - Campo Grande em 31 dez 2009


Dispõe sobre a proibição do consumo de quaisquer produtos fumígenos, derivados ou não do tabaco, em recintos de uso coletivo no Município de Campo Grande e dá outras providencias.


Simulador Planejamento Tributário

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, Nelson Trad Filho, Prefeito Municipal de Campo Grande, Capital do Estado de Mato Grosso do Sul sanciono a seguinte Lei Complementar:

Art. 1º Fica proibido no Município de Campo Grande, em ambientes de uso coletivo, públicos ou privados, o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

§ 1º Aplica-se o disposto no caput deste artigo aos recintos de uso coletivo, total ou parcialmente fechados em qualquer dos seus lados por parede, divisória, teto ou telhado, ainda que provisórios, onde haja permanência ou circulação de pessoas.

§ 2º Para os fins desta Lei, a expressão "recintos de uso coletivo" compreende, dentre outros, os ambientes de trabalho, de estudo, de cultura, de culto religioso, de lazer, de esporte ou de entretenimento, áreas comuns de condomínios, casas de espetáculos, teatros, cinemas, bares, lanchonetes, boates, restaurantes, praças de alimentação, hotéis, pousadas, centros comerciais, bancos e similares, supermercados, açougues, padarias, farmácias e drogarias, repartições públicas, instituições de saúde, escolas, museus, bibliotecas, espaços de exposições, veículos públicos ou privados de transporte coletivo, viaturas oficiais de qualquer espécie e táxis.

§ 3º Nos locais previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo deverá ser afixado aviso da proibição, em pontos de ampla visibilidade, com indicação de telefone e endereço dos órgãos Municipais responsáveis pela fiscalização desta Lei Complementar.

Art. 2º Esta Lei Complementar estabelece normas de proteção à saúde e de responsabilidade por dano ao consumidor, nos termos do art. 24, incisos V, VIII e XII, da Constituição Federal, para criação de ambientes de uso coletivo livres de produtos fumígenos.

Art. 3º O responsável pelos recintos de que trata esta Lei Complementar deverá advertir os eventuais infratores sobre a proibição nela contida, bem como sobre a obrigatoriedade, caso persista na conduta coibida, de imediata retirada do local, se necessário mediante o auxílio de força policial.

Art. 4º Tratando-se de fornecimento de produtos e serviços, o empresário deverá cuidar, proteger e vigiar para que no local de funcionamento de sua empresa não seja praticada infração ao disposto nesta Lei Complementar.

Parágrafo único. O empresário omisso ficará sujeito às sanções previstas no art. 56 da Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor, aplicáveis na forma de seus arts. 57 a 60, sem prejuízo das sanções previstas na Legislação Sanitária.

Art. 5º Qualquer pessoa poderá relatar ao órgão municipal responsável pela fiscalização, da respectiva área de atuação, fato que tenha presenciado em desacordo com o disposto nesta Lei Complementar.

§ 1º O relato de que trata o caput deste artigo conterá:

1. a exposição do fato e suas circunstâncias;

2. a declaração, sob as penas da Lei, de que o relato corresponde à verdade;

3. a identificação do autor, com nome, prenome, número da cédula de identidade, seu endereço e assinatura.

§ 2º A critério do interessado, o relato poderá ser apresentado por meio eletrônico, no sítio de rede mundial de computadores - Internet dos órgãos referidos no caput deste artigo, devendo ser ratificado, para atendimento de todos os requisitos previstos nesta Lei Complementar.

§ 3º O relato feito nos termos deste artigo constitui prova idônea para o procedimento sancionatório.

Art. 6º Esta Lei Complementar não se aplica:

I - aos locais de culto religioso em que o uso de produto fumígeno faça parte do ritual;

II - às instituições de tratamento da saúde que tenham pacientes autorizados a fumar pelo médico que os assista;

III - às vias públicas e aos espaços ao ar livre;

IV - às residências;

V - aos estabelecimentos específica e exclusivamente destinados ao consumo no próprio local de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou de qualquer outro produto fumígeno, derivado ou não do tabaco, desde que essa condição esteja anunciada, de forma clara, na respectiva entrada.

Parágrafo único. Nos locais indicados nos incisos I, II e V deste artigo deverão ser adotadas condições de isolamento, ventilação ou exaustão do ar que impeçam a contaminação de ambientes protegidos por esta Lei Complementar.

Art. 7º As penalidades decorrentes de infrações às disposições desta Lei Complementar serão impostas, nos respectivos âmbitos de atribuições, pelos órgãos municipais competentes.

Parágrafo único. O início da aplicação das penalidades será precedido de ampla campanha educativa, realizada pelo Poder Executivo nos meios de comunicação, como jornais, revistas, rádio e televisão, para esclarecimento sobre os deveres, proibições e sanções impostas por esta lei, além da nocividade do fumo à saúde.

Art. 8º Caberá ao Poder Executivo disponibilizar em toda a rede de saúde pública do município, assistência terapêutica e medicamentos antitabagismo para os fumantes que querem parar de fumar.

Art. 9º Esta Lei Complementar entra em vigor no prazo de 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 30 DE DEZEMBRO DE 2009.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal