Resolução BACEN nº 2.843 de 28/06/2001


 Publicado no DOU em 2 jul 2001


Dispõe sobre a negociação de Cédulas de Crédito Bancário e sobre a emissão de certificado representativo dessas cédulas por parte de instituições financeiras.


Recuperador PIS/COFINS

O Banco Central do Brasil, na forma do art. 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 28 de junho de 2001, com base no art. 4º, incisos VI e VIII, da referida lei e no art. 19 da Medida Provisória nº 2.160-23, de 28 de junho de 2001, resolveu:

Art. 1º Facultar às instituições financeiras a emissão de Certificado de Cédulas de Crédito Bancário, observadas as condições estabelecidas no art. 19 da Medida Provisória nº 2.160-23, de 28 de junho de 2001.

Art. 2º O Certificado pode representar Cédulas de Crédito Bancário:

I - de diferentes valores, prazos e condições de remuneração;

II - de propriedade da própria instituição ou de terceiros.

Parágrafo único. A instituição emissora deve manter atualizadas as informações a respeito dos créditos representados pelo Certificado de Cédulas de Crédito Bancário.

Art. 3º A instituição financeira, na hipótese de coobrigar-se ou, por qualquer forma, assumir risco relativo aos créditos envolvidos na negociação de Cédulas de Crédito Bancário e de Certificados de Cédulas de Crédito Bancário com pessoas não integrantes do Sistema Financeiro Nacional, deve:

I - observar os procedimentos previstos no art. 3º da Resolução nº 2.686, de 26 de janeiro de 2000;

II - prestar à Central de Risco de Crédito, nos termos previstos na Resolução nº 2.724, de 31 de maio de 2000, e normas complementares, as informações relativas a esses créditos.

Art. 4º A negociação, com pessoa não integrante do Sistema Financeiro Nacional, de Cédula de Crédito Bancário que constitua crédito, sem coobrigação da instituição cedente, contra órgão ou entidade do setor público, diretamente ou por meio de Certificado, deve ser objeto de comunicação ao Banco Central do Brasil.

Art. 5º Fica alterado o art. 1º, parágrafo único, da Resolução nº 2.836, de 30 de maio de 2001, passando o referido artigo a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Autorizar as instituições financeiras a ceder, a instituições da mesma natureza, créditos oriundos de operações de empréstimo, de financiamento e de arrendamento mercantil.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a negociação de títulos de crédito, tais como cédulas de crédito bancário, certificados de cédulas de crédito bancário, cédulas hipotecárias e cédulas e notas de crédito rural, comercial, industrial e de exportação." (NR)

Art. 6º Fica estabelecido prazo de trinta dias para o cumprimento do disposto na Resolução nº 1.779, de 20 de dezembro de 1990, relativo ao registro das Cédulas de Crédito Bancário e dos Certificado de Cédula de Crédito Bancário em sistema de registro e de liquidação de ativos autorizado pelo Banco Central do Brasil.

Art. 7º Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.

Art. 8º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ARMINIO FRAGA NETO

Presidente do Banco