Resolução CG/REFIS nº 6 de 18/08/2000


 Publicado no DOU em 21 ago 2000


Dispõe sobre a forma e as condições para a prestação de garantias relativamente aos débitos incluídos no Refis.


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O Comitê Gestor do Programa de Recuperação Fiscal, constituído pela Portaria Interministerial MF/MPAS nº 21, de 31 de janeiro de 2000, no uso da competência estabelecida na Lei nº 9.964, de 10 de abril de 2000 e no Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, resolve:

Art. 1º A forma e as condições para prestação de garantias, nos termos do artigo 11 do Decreto nº 3.431, de 24 de abril de 2000, serão estabelecidas mediante ato conjunto da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional - PGFN e do Instituto do Seguro Social - INSS, a ser expedido no prazo de cinco dias, contado da publicação desta Resolução.

Art. 2º A apresentação de garantias pelos optantes pelo Refis será efetuada perante a PGFN que, quando entender necessário, ouvirá o INSS antes de formalizar a respectiva aceitação.

Art. 3º Relativamente aos débitos incluídos no Refis, somente serão exigidas garantias nas hipóteses e condições estabelecidas na Lei nº 9.964, de 2000, regulamentada pelo Decreto nº 3.341, de 2000, não se lhes aplicando as normas constantes de outras disposições legais ou regulamentares.

Art. 4º A redução em quarenta por cento do percentual da multa de lançamento de ofício, prevista no § 9º do artigo 5º do Decreto nº 3.431, de 2000, aplica-se independentemente da data de constituição e da fase processual em que se encontrar o débito.

Art. 5º Poderão ser incluídos no Refis os débitos relativos às multas constituídas em decorrência de descumprimento de obrigação acessória, desde que a infração que lhe deu origem tenha ocorrido até 29 de fevereiro de 2000 e o cumprimento da respectiva obrigação ocorra até 31 de agosto de 2000.

Art. 6º Mediante solicitação dirigida ao Comitê Gestor, a pessoa jurídica optante poderá ser desligada do Refis.

§ 1º A desistência de que trata este artigo produz os mesmos efeitos da exclusão de ofício, previstos nos arts. 15 e 16 do Decreto nº 3.431, de 2000, e será considerada a partir da data do pedido de exclusão. (Antigo parágrafo único renumerado pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27.06.2001, DOU 28.06.2001)

§ 2º Os pagamentos porventura efetuados no período compreendido entre a data do pedido de exclusão e a data da publicação do ato do Comitê Gestor que efetivar a exclusão solicitada serão utilizados na liquidação do saldo consolidado dos débitos incluídos no Refis ou no parcelamento a ele alternativo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução CG/REFIS nº 15, de 27.06.2001, DOU 28.06.2001)

Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EVERARDO MACIEL

Secretário da Receita Federal

ALMIR MARTINS BASTOS

Procurador-Geral da Fazenda Nacional

CRÉSIO DE MATOS ROLIM

Presidente do Instituto do Seguro Social