Publicado no DOU em 23 set 1999
Estabelece condições para o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.
Notas:
1) Revogada pela Resolução BACEN nº 3.041, de 28.11.2002, DOU 29.11.2002, com efeitos a partir de 02.01.2003.
2) Assim dispunha a Resolução revogada:
"O Banco Central do Brasil, na forma do artigo 9º da Lei nº 4.595, de 31 de dezembro de 1964, torna público que o Conselho Monetário Nacional, em sessão realizada em 22 de setembro de 1999, com base no artigo 10, inciso XI, da referida Lei, remunerado na forma do artigo 19 da Lei nº 7.730, de 31 de janeiro de 1989, e tendo em vista o disposto no artigo 9º da Lei nº 9.447 de 14 de março de 1997, resolveu:
Art. 1º A posse e o exercício de cargos em órgãos estatutários de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil são privativos de pessoas cuja eleição ou nomeação tenha sido homologada pela referida Autarquia, a quem compete analisar os respectivos processos e tomar as decisões que reputar convenientes ao interesse público.
§ 1º Os atos de eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários deverão ser submetidos à aprovação do Banco Central do Brasil, no prazo máximo de quinze dias de sua ocorrência, devidamente instruídos com a documentação definida por aquela Autarquia.
§ 2º Ressalvam-se das disposições desta Resolução as instituições financeiras públicas federais, cujos administradores são escolhidos na forma da legislação em vigor.
Art. 2º Constituem condições básicas para o exercício dos cargos referidos no artigo 1º, além de outras exigidas na forma da legislação e regulamentação em vigor:
I - ter reputação ilibada;
II - ser residente no País, nos casos de diretor, de sócio-gerente e de conselheiro fiscal;
III - não ser impedido por lei especial, nem condenado por crime falimentar, de sonegação fiscal, de prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de concussão, de peculato, contra a economia popular, a fé pública, a propriedade ou o Sistema Financeiro Nacional, ou condenado a pena criminal que vede, ainda que temporariamente, o acesso a cargos públicos;
IV - não estar declarado inabilitado para cargos de administração nas instituições referidas no artigo 1º desta Resolução ou em outras instituições sujeitas à autorização, ao controle e à fiscalização de órgãos e entidades da administração pública direta e indireta, incluídas as entidades de previdência privada, as sociedades seguradoras, as sociedades de capitalização e as companhias abertas.
V - não responder, nem qualquer empresa da qual seja controlador ou administrador, por pendências relativas a protesto de títulos, cobranças judiciais, emissão de cheques sem fundos, inadimplemento de obrigações e outras ocorrências ou circunstâncias análogas;
VI - não estar declarado falido ou insolvente, nem ter participado da administração ou ter controlado firma ou sociedade concordatária ou insolvente.
Parágrafo único. Na hipótese de eleitos ou nomeados enquadrados nos incisos V e VI, o Banco Central do Brasil poderá analisar a situação individual dos pretendentes, com vistas a avaliar a possibilidade de aceitar a homologação de seus nomes.
Art. 3º A comprovação do cumprimento das condições previstas no artigo 2º será efetuada por meio de declaração firmada pelos pretendentes.
§ 1º Dos atos de eleição ou nomeação de membros de órgãos estatutários deverá constar, expressamente, que os pretendentes preenchem as condições previstas nesta Resolução.
§ 2º A aprovação, por parte do Banco Central do Brasil, de nomes para o exercício dos cargos referidos no artigo 1º não exime de responsabilidade os eleitos ou nomeados, a instituição, seus controladores e administradores, pela veracidade das informações prestadas no processo de homologação.
Art. 4º É condição para o exercício dos cargos de diretor e de sócio-gerente das instituições referidas no artigo 1º possuir capacitação técnica compatível com o cargo para o qual foi eleito ou nomeado, devendo ser observados, cumulativamente, os seguintes requisitos mínimos:
I - ser graduado em curso superior, realizado no País ou no exterior;
II - ter exercido, nos últimos cinco anos, cargos gerenciais:
a) por pelo menos dois anos, em instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional;
b) por pelo menos quatro anos, na área financeira de outras entidades detentoras de patrimônio líquido não inferior aos limites mínimos de capital realizado e patrimônio líquido exigidos pela regulamentação para a instituição para a qual foi eleito ou nomeado.
Parágrafo único. Ressalvam-se, em relação aos requisitos dos incisos I e II deste artigo, sem prejuízo da condição estabelecida no caput:
I - diretores e sócios-gerentes em exercício;
II - ex-administradores que tenham exercido cargos de diretor ou sócio-gerente em instituições do Sistema Financeiro Nacional por mais de cinco anos, exceto em cooperativas de crédito;
III - pretendentes a cargos em cooperativas de crédito e em sociedades de crédito ao microempreendedor.
Art. 5º Nos casos de eleitos ou nomeados para cargos de diretor ou sócio-gerente, cujos nomes não tenham sido anteriormente homologados para referidos cargos pelo Banco Central do Brasil, bem como aqueles homologados somente para cargos em cooperativas de crédito ou em sociedades de crédito ao microempreendedor, deve ser publicada declaração de propósito com vistas a homologação pretendida.
§ 1º São dispensados da publicação referida neste artigo os eleitos ou nomeados para cargos de diretor ou sócio-gerente em cooperativas de crédito e em sociedades de crédito ao microempreendedor.
§ 2º O disposto no parágrafo anterior aplica-se também aos eleitos ou nomeados para cargos de diretor em instituições financeiras estaduais em processo de transferência do controle acionário para a União, ao abrigo do Programa de Incentivo à Redução do Setor Público Estadual na Atividade Bancária - PROES, quando existir contrato assinado entre a União e o ente federativo respectivo. (Parágrafo acrescentado pela Resolução BACEN nº 2.726, de 02.06.2000, DOU 05.06.2000)
§ 3º O Banco Central do Brasil pode, caso julgue necessário, adotar as seguintes medidas relativamente à declaração referida neste artigo, tanto em casos isolados quanto por meio de normas e procedimentos gerais:
I - determinar sua publicação no caso de eleitos ou nomeados para quaisquer cargos, e ainda no caso daqueles cujos nomes já tenham sido anteriormente homologados pela referida Autarquia;
II - estabelecer a forma e o prazo de sua publicação, bem como o prazo de recepção de objeções por parte do público, com vistas ao andamento do processo de homologação;
III - proceder à sua divulgação por quaisquer meios. (Antigo § 2º renumerado pela Resolução BACEN nº 2.726, de 02.06.2000, DOU 05.06.2000)
Art. 6º O Banco Central do Brasil poderá:
I - a seu critério, solicitar documentos e informações adicionais julgados necessários à adequada condução do processo de homologação, bem como convocar eleitos ou nomeados para entrevistas, a fim de obter plenas condições de análise quanto aos requisitos exigidos para o exercício dos cargos pretendidos;
II - aprovar os nomes de eleitos ou nomeados para o exercício de cargos referidos no artigo 4º que, embora não se enquadrando nos requisitos estabelecidos naquele artigo, apresentem, a juízo da mencionada Autarquia, condições de capacidade técnica compatíveis com o exercício dos cargos pretendidos.
Art. 7º O prazo de sessenta dias a que se refere o artigo 33, § 1º, da Lei nº 4.595, de 1964, será contado a partir da data em que o processo for considerado integralmente instruído.
Parágrafo único. Nos casos em que for exigida publicação da declaração de propósito referida no artigo 5º, o processo somente poderá ser considerado instruído, entre outras condições julgadas necessárias, após o prazo estabelecido pelo Banco Central do Brasil para o recebimento de objeções por parte do público.
Art. 8º Constatado, a qualquer tempo, o não-atendimento dos requisitos aplicáveis, por parte de ocupantes de cargos estatutários das instituições referidas no artigo 1º, o Banco Central do Brasil poderá, a seu critério, revogar o ato que concedeu a homologação do nome do eleito ou nomeado, bem como determinar a instauração do correspondente processo administrativo.
Parágrafo único. Eventual afastamento temporário de membro de órgão estatutário das instituições referidas no artigo 1º, determinado por ocasião de processo instaurado na forma da legislação em vigor, não exclui o afastado do alcance das vedações aplicáveis aos membros em exercício.
Art. 9º O Banco Central do Brasil divulgará os nomes dos eleitos ou nomeados aprovados nos processos de homologação.
Art. 10. Aplicam-se aos processos protocolizados no Banco Central do Brasil anteriormente à data da entrada em vigor desta Resolução as disposições da Resolução nº 1.763, de 31 de outubro de 1990.
Art. 11. Fica o Banco Central do Brasil autorizado a baixar as normas e a adotar as medidas julgadas necessárias à execução do disposto nesta Resolução.
Art. 12. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 13. Fica revogada a Resolução nº 1.763, de 1990, passando a base regulamentar da Circular nº 1.958, de 10 de maio de 1991, a ser esta Resolução.
ARMÍNIO FRAGA NETO
Presidente"