Resolução CC/FGTS nº 176 de 28/04/1995


 Publicado no DOU em 5 mai 1995


Aprova a primeira reformulação do Orçamento e do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS para o exercício de 1995, e dá outras providências.


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 1018 DE 18/11/2021):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - CCFGTS, na forma do art. 5º, inciso III, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e do art. 64, inciso I, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990,

Considerando o disposto no item III da Resolução nº 168/1995 deste Conselho, que determina a primeira reformulação do Orçamento e do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS para 1995, no mês de fevereiro de 1995, e, ainda, a decisão deste Conselho, em 21 de fevereiro deste exercício, de adiar a citada reformulação para abril de 1995,

Resolve:

I - Aprovar a primeira reformulação do Orçamento do FGTS para o exercício de 1995, passando as previsões de ingresso e de aplicação de recursos a ser as constantes do Anexo I desta Resolução.

II - Aprovar a primeira reformulação do Plano de Contratações e Metas Físicas do FGTS para o exercício de 1995, conforme os Anexos II e III da presente Resolução:

1. A distribuição dos recursos líquidos para contratação, nas áreas de Habitação Popular, Saneamento Básico e Infra-Estrutura Urbana, levou em conta as compensações dos desembolsos realizados nos exercícios anteriores, a maior ou a menor, por área de aplicação, por faixa de financiamento e por Unidade da Federação, conforme determinação deste Conselho Curador.

III - Determinar, tendo em vista o disposto na Resolução nº 2.153, de 27 de abril de 1995, do Conselho Monetário Nacional, que o volume e o fluxo de contratações, nesse exercício, sejam compatíveis com a manutenção dos correspondentes níveis de desembolsos ali estabelecidos:

1. O Gestor das Aplicações divulgará, no prazo de 15 (quinze) dias a contar da data de publicação, os novos limites de contratação definidos nos Anexos II e III, por área, por Programa e por Unidade da Federação.

IV - Autorizar as contratações dos:

a) Programa de Atendimento Habitacional através do Poder Público - PRÓ-MORADIA, aprovado pela Resolução nº 178, de 28 de abril de 1995; e

b) Programa de Saneamento - PRÓ-SANEAMENTO, aprovado pela Resolução nº 179, de 28 de abril de 1995.

1. Ficam mantidas as autorizações para contratação de operações excepcionalizadas por este Conselho e os ajustes orçamentários decorrentes, eventualmente necessários.

V - Autorizar o Agente Operador a efetuar o remanejamento do total de recursos previstos na rubrica Habitação - Faixa I, para a rubrica Urbanização/Regularização Fundiária, em que se enquadra o PRÓ-MORADIA.

VI - Autorizar o Agente Operador a utilizar os recursos da rubrica Infra-Estrutura nas operações do PRÓ-SANEAMENTO.

VII - Fixar em 5,1% (cinco inteiros e um décimo por cento) ao ano, a taxa nominal de juros das operações de crédito, no âmbito do PRÓ-MORADIA.

VIII - Estabelecer que o valor dos desembolsos relativos às operações de crédito contratadas no âmbito do PRÓ-MORADIA, com recursos remanejados da rubrica Habitação - Faixa I, será computado para efeito das compensações previstas no subitem II.1.

IX - Determinar que as contratações deverão observar as seguintes regras básicas:

1. A contratação de cada operação ficará condicionada à disponibilidade de caixa em valor correspondente, no mínimo, ao montante a ser contratado.

2. No ato da contratação, serão empenhados recursos equivalentes ao valor da operação, que ficarão a esta vinculados, na forma do cronograma financeiro correspondente;

3. Os recursos empenhados na forma deste item serão remunerados pelo Agente Operador, segundo as mesmas regras das disponibilidades não bloqueadas.

X - Ratificar que, para fins de elaboração dos orçamentos e suas reformulações, o Agente Operador deverá encaminhar ao Gestor das Aplicações, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias da data da Reunião do Conselho Curador que deliberará sobre a matéria, as informações necessárias à sua elaboração.

XI - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

XII - Revogam-se as disposições em contrário.

PAULO PAIVA

Presidente do Conselho