Resolução CC/FGTS Nº 78 DE 09/07/1992


 Publicado no DOU em 21 ago 1992


Assegura ao trabalhador o direito de receber em seu local de residência ou onde indicar, extrato informativo de sua conta vinculada


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(Revogado pela Resolução CC/FGTS Nº 960 DE 05/05/2020, efeitos a partir de 01/06/2020):

O Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, com base no artigo 5º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e do artigo 64, do Regulamento do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 05 de novembro de 1990.

Considerando a necessidade de aperfeiçoamento do atual sistema de acesso aos extratos de contas vinculadas do FGTS pelos titulares das contas;

Considerando a conveniência da adoção de novos mecanismos de controle e fiscalização dos saldos das contas vinculadas, bem como dos depósitos das contribuições, resolve:

I - Estabelecer que o Agente Operador do Fundo iniciará, de imediato, os procedimentos necessários para implantação gradativa do serviço de remessa de extratos das contas vinculadas do FGTS, ao endereço indicado pelo trabalhador, devendo esta nova sistemática estar concluída integralmente até abril de 1993.

II - Autorizar o Agente Operador a debitar à conta do Fundo as despesas adicionais referentes à postagem dos extratos efetivamente remetidos de acordo com este novo procedimento.

III - O Agente Operador deverá remeter para análise do Grupo Técnico, criado por este Conselho através da Resolução nº 34/91, os custos decorrentes dos serviços, ora estabelecidos, com os detalhamentos solicitados, os quais serão submetidos à apreciação deste Colegiado, assim como o resultado dos trabalhados em andamento no âmbito mencionado Grupo Técnico, da revisão dos demais encargos do FGTS.

IV - Trimestralmente, o Agente Operador apresentará ao Conselho Curador relatório da implantação do sistema de remessa de extratos ora aprovado, com sua avaliação quanto ao cronograma previsto.

V - Na regulamentação esta Resolução, o Agente Operador deverá prever mecanismos que permitam ao trabalhador, através do seu empregadorou diretamente na agência do domicílio bancário do seu empregador, conforme dispõe o item II da Resolução nº 65/92, proceder a alteração do endereço inicialmente informado para remessa de seu extrato. Em caso de divergência de informações, será considerado o endereço indicado diretamente pelo trabalhador.

VI - O Agente Operador baixará as instruções necessárias ao cumprimento desta resolução.

VII - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

João Mellão Neto - Presidente