Protocolo ICMS nº 25 de 01/04/2011


 Publicado no DOU em 14 abr 2011


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno.


Impostos e Alíquotas por NCM

O Distrito Federal e o Estado de São Paulo, neste ato representado pelos seus respectivos Secretários de Fazenda, no Rio de Janeiro, no dia 1º de abril de 2011,

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional ( Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 ), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/1996, de 13 de setembro de 1996 e o disposto nos Convênios ICMS nº 81/1993, de 10 de setembro de 1993 , e 70/1997, de 25 de julho de 1997 , resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com as mercadorias listadas no Anexo Único com a respectiva classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul/Sistema Harmonizado - NCM/SH, destinadas ao Distrito Federal, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se também à diferença entre a alíquota interna e a interestadual sobre a base de cálculo da operação própria, incluídos, quando for o caso, os valores de frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, na hipótese de entrada decorrente de operação interestadual, em estabelecimento de contribuinte, de mercadoria destinada a uso, consumo ou ativo permanente.

2 - Cláusula segunda. O disposto neste Protocolo somente se aplica quando cumulativamente:

I - a mercadoria objeto da operação interestadual estiver relacionada no Anexo Único deste protocolo.

II - as operações internas no Estado de destino com a referida mercadoria estiverem sujeitas ao regime da substituição tributária.

3 - Cláusula terceira. O disposto neste protocolo não se aplica:

I - às transferências promovidas pelo industrial para outro estabelecimento da mesma pessoa jurídica, exceto varejista;

II - às operações que destinem mercadorias a estabelecimento industrial para emprego em processo de industrialização como matéria-prima, produto intermediário ou material de embalagem;

III - às operações que destinem mercadorias a sujeito passivo por substituição que seja fabricante da mesma mercadoria;

IV - às operações interestaduais destinadas a contribuinte detentor de regime especial de tributação que lhe atribua a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS devido por substituição tributária pelas saídas de mercadorias que promover.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário, devendo tal circunstância ser indicada no campo "Informações Complementares" do respectivo documento fiscal.

4 - Cláusula quarta. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária será o preço praticado pelo remetente, incluídos os valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições, e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado ajustada ("MVA Ajustada"), calculado segundo a fórmula: "MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

"MVA ajustada = [(1+ MVA ST original) x (1 - ALQ inter)/(1- ALQ intra) ] -1", onde:

I - "MVA ST original" é a margem de valor agregado prevista na legislação do Estado do destinatário para suas operações internas com produto mencionado no Anexo Único deste Protocolo.

II -"ALQ inter" é o coeficiente correspondente à alíquota interestadual aplicável à operação;

III - "ALQ intra" é o coeficiente correspondente à alíquota interna ou percentual de carga tributária efetiva, quando este for inferior à alíquota interna, praticada pelo contribuinte substituto da unidade federada de destino, nas operações com as mesmas mercadorias listadas no Anexo Único."

§ 1º A "MVA ST original" será divulgada por despacho do Secretário Executivo do CONFAZ, publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º Os signatários deverão informar a margem de valor agregado à Secretária-Executiva do CONFAZ com no mínimo 30 dias de antecedência da data da produção de efeitos da respectiva legislação, para a publicação do referido ato.

§ 3º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete, seguro ou outro encargo na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente a essas parcelas será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado previstos nesta cláusula.

5 - Cláusula quinta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas a consumidor final na unidade federada de destino, sobre a base de cálculo prevista neste protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente, desde que corretamente destacado no documento fiscal.

Parágrafo único. Na hipótese de remetente optante pelo regime tributário diferenciado e favorecido de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006 , o valor a ser deduzido a título de operação própria observará o disposto na regulamentação do Comitê Gestor do Simples Nacional.

6 - Cláusula sexta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição regularmente inscrito no cadastro de contribuintes na unidade federada de destino será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou outro documento de arrecadação autorizado na legislação da unidade federada destinatária.

7 - Cláusula sétima. Os signatários acordam:

I - Em utilizar nas operações internas com as mercadorias mencionadas no Anexo Único, as mesmas regras de apuração de base de cálculo previstas neste Protocolo.

II - Em adequar as margens de valor agregado ajustadas para equalizar a carga tributária em razão da diferença entre a efetiva tributação da operação própria e a alíquota interna na unidade federada destinatária, com relação às entradas de mercadorias provenientes de outras unidades da Federação.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

9 - Cláusula nona. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir da data prevista em ato do Poder Executivo distrital.

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(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 93 DE 30/09/2013):

ANEXO ÚNICO

Item  NCM/SH  Descrição das mercadorias  MVA (%) ORIGINAL 
3214.90.00  Argamassas  37 
39.16  Revestimentos de PVC e outros plásticos; forro, sancas e afins de PVC  44 
39.17  Tubos, e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos, para uso na construção civil  33 
39.18  Revestimento de pavimento de PVC e outros plásticos  38 
39.19  Chapas, folhas, tiras, fitas, películas e outras formas planas, auto-adesivas, de plásticos, mesmo em rolos, para uso na construção civil  39 
39.19 39.20 39.21  Veda rosca, lona plástica, fitas isolantes e afins  28 
39.21  Telhas plásticas, chapas, laminados plásticos em bobina, para uso na construção civil  42 
39.22  Banheiras, boxes para chuveiros, pias, lavatórios, bidês, sanitários e seus assentos e tampas, caixas de descarga e artigos semelhantes para usos sanitários ou higiênicos, de plásticos.  41 
39.24  Artefatos de higiene/toucador de plástico  52 
10  3925.20.00  Portas, janelas e afins, de plástico  37 
11  3925.30.00  Postigos, estores (incluídas as venezianas) e artefatos semelhantes e suas partes  48 
12  3926.90  Outras obras de plástico, para uso na construção civil  36 
13  4005.91.90  Fitas emborrachadas  27 
14  40.09  Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos dos respectivos acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões) para uso na construção civil  43 
15  4016.91.00  Revestimentos para pavimentos (pisos) e capachos de borracha vulcanizada não endurecida  69,43 
16  4016.93.00  Juntas, gaxetas e semelhantes, de borracha vulcanizada não endurecida, para uso não automotivo  47 
17  44.08  Folhas para folheados (incluídas as obtidas por corte de madeira estratificada), folhas para compensados (contraplacados) ou para outras madeiras estratificadas semelhantes e outras madeiras, serradas longitudinalmente, cortadas em folhas ou desenroladas, mesmo aplainadas, polidas, unidas pelas bordas ou pelas extremidades, de espessura não superior a 6mm  69,43 
18  44.09  Pisos de madeira  36 
19  4410.11.21  Painéis de partículas, painéis denominados "oriented strand board" (OSB) e painéis semelhantes (por exemplo, "waferboard"), de madeira ou de outras matérias lenhosas, recobertos na superfície com papel impregnado de melamina, mesmo aglomeradas com resinas ou com outros aglutinantes orgânicos, em ambas as faces, com película protetora na face superior e trabalho de encaixe nas quatro laterais, dos tipos utilizados para pavimentos  38 
20  44.11  Pisos laminados com base de MDF (Médium Density Fiberboard) e/ou madeira  37 
21  44.18  Obras de marcenaria ou de carpintaria, incluídos os painéis celulares, os painéis montados para revestimento de pavimentos (pisos) e as fasquias para telhados "shingles e shakes", de madeira  38 
22  48.14  Papel de parede e revestimentos de parede semelhantes; papel para vitrais.  51 
23  57.03  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de matérias têxteis, tufados, mesmo confeccionados  49 
24  57.04  Tapetes e outros revestimentos para pavimentos (pisos), de feltro, exceto os tufados e os flocados, mesmo confeccionados  44 
25  59.04  Linóleos, mesmo recortados, revestimentos para pavimentos (pisos) constituídos por um induto ou recobrimento aplicado sobre suporte têxtil, mesmo recortados  63 
26  63.03.99.00  Persianas de materiais têxteis  47 
27  68.02  Ladrilhos de mármores, travertinos, lajotas, quadrotes, alabastro, ônix e outras rochas carbonáticas, e ladrilhos de granito, cianito, charnokito, diorito, basalto e outras rochas silicáticas, com área de até 2m2  44 
28  68.05  Abrasivos naturais ou artificiais, em pó ou em grãos, aplicados sobre matérias têxteis, papel, cartão ou outras matérias, mesmo recortados, costurados ou reunidos de outro modo.  41 
29  6808.00.00  Painéis, chapas, ladrilhos, blocos e semelhantes, de fibras vegetais, de palha ou de aparas, partículas, serragem (serradura) ou de outros desperdícios de madeira, aglomerados com cimento, gesso ou outros aglutinantes minerais, para uso na construção civil  69,43 
(Redação do item 30 dada pelo Protocolo ICMS Nº 35 DE 07/05/2015):
30 68.09 Obras de gesso ou de composições à base de gesso exceto as imagens religiosas, decorativas e estatuetas, classificadas no NCM/SH 6809.90.00 30

31  68.10.9 6810.11.00  Outras obras de cimento, de concreto ou de pedra artificial, mesmo armadas, exceto poste acima de 3 m de altura e tubos,laje, pré laje e mourões  33 
32  69.07 69.08  Ladrilhos e placas de cerâmica, exclusivamente para pavimentação ou revestimento  39 
33  69.10  Pias, lavatórios, colunas para lavatórios, banheiras, bidês, sanitários, caixas de descarga, mictórios e aparelhos fixos semelhantes para usos sanitários, de cerâmica  40 
34  6912.00.00  Artefatos de higiene/toucador de cerâmica  54 
35  70.03  Vidro vazado ou laminado, em chapas, folhas ou perfis, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  39 
36  70.04  Vidro estirado ou soprado, em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  69,43 
37  70.05  Vidro flotado e vidro desbastado ou polido em uma ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas sem qualquer outro trabalho  39 
38  7007.19.00  Vidros temperados  36 
39  7007.29.00  Vidros laminados  39 
40  7008  Vidros isolantes de paredes múltiplas  50 
41  70.09  Espelhos de vidro, mesmo emoldurados, excluídos os de uso automotivo  37 
42  90.19  Banheira de hidromassagem  34 
43  7214.20.00  Vergalhões  33 
44  7308.90.10  Barras próprias para construções, exceto os vergalhões.  40 
45  7217.10.90 73.12  Fios de ferro ou aço não ligados, não revestidos, mesmo polidos, cordas, cabos, tranças (entrançados), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos.  42 
46  7217.20.90  Outros fios de ferro ou aço, não ligados, galvanizados.  40 
47  73.07  Acessórios para tubos (inclusive uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de ferro fundido, ferro ou aço.  33 
48  7308.30.00  Portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras de ferro fundido, ferro ou aço  34 
49  7308.40.00 7308.90  Material para andaimes, para armações (cofragens) e para escoramentos, (inclusive armações prontas, para estruturas de concreto armado ou argamassa armada), eletrocalhas e perfilados de ferro fundido, ferro ou aço, próprios para construção civil, exceto treliças de aço.  39 
50  73.10  Caixas diversas (tais como caixa de correio, de entrada de água, de energia, de instalação) de ferro ou aço próprias para construção civil; de ferro fundido, ferro ou aço, próprias para a construção civil.  59 
51  7313.00.00  Arame farpado, de ferro ou aço arames ou tiras, retorcidos, mesmo farpados, de ferro ou aço, dos tipos utilizados em cercas  42 
52  73.14  Telas metálicas, grades e redes, de fios de ferro ou aço  33 
53  7315.11.00  Correntes de rolos, de ferro fundido, ferro ou aço  69,43 
54  7315.12.90  Outras correntes de elos articulados, de ferro fundido, ferro ou aço  69,43 
55  7315.82.00  Correntes de elos soldados, de ferro fundido, de ferro ou aço  42 
56  7317.00  Tachas, pregos, percevejos, escápulas, grampos ondulados ou biselados e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço, mesmo com a cabeça de outra matéria, exceto cobre  41 
57  73.18  Parafusos, pinos ou pernos, roscados, porcas, tira-fundos, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão) e artefatos semelhantes, de ferro fundido, ferro ou aço  46 
58.  7323  Esponjas, esfregões, luvas e artefatos semelhantes para limpeza, polimento e usos semelhantes, de ferro ou aço.  69,13 
59  73.24  Artefatos de higiene ou de toucador, e suas partes; pias, banheiras, lavatórios, cubas, mictórios, tanques e afins de ferro fundido, ferro ou aço  57 
60  73.25  Outras obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, para uso na construção civil  57 
61  73.26  Abraçadeiras  52 
62  7411.10.10  Tubos de cobre e suas ligas, para instalações de água quente e gás  32 
63  74.12  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas) de cobre e suas ligas, para uso na construção civil.  31 
64  74.15  Tachas, pregos, percevejos, escápulas e artefatos semelhantes,de cobre, ou de ferro ou aço com cabeça de cobre, parafusos,pinos ou pernos, roscados, porcas, ganchos roscados, rebites, chavetas, cavilhas, contrapinos, arruelas (incluídas as de pressão), e artefatos semelhantes, de cobre  37 
65  7418.20.00  Artefatos de higiene/toucador de cobre  44 
66  7607.19.90  Manta de subcobertura aluminizada  34 
67  7609.00.00  Acessórios para tubos (por exemplo, uniões, cotovelos, luvas ou mangas), de alumínio, para uso na construção civil.  40 
68  76.10  Construções e suas partes (inclusive pontes e elementos de pontes, torres, pórticos, pilares, colunas, armações, estruturas para telhados, portas e janelas, e seus caixilhos, alizares e soleiras, balaustradas, e estruturas de box), de alumínio, exceto as construções, pré-fabricadas da posição94.06; chapas, barras, perfis, tubos e semelhantes, de alumínio, próprios para construção civil  32 
69  7615.20.00  Artefatos de higiene/toucador de alumínio  46 
70  76.16  Outras obras de alumínio, próprias para construção civil, incluídas as persianas  37 
71  8302.4 76.16  Outras guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns, para construção civil, inclusive puxadores, exceto persianas de alumínio constantes do item 72.  36 
72  83.01  Cadeados, fechaduras e ferrolhos (de chave, de segredo ou elétricos), de metais comuns, incluídas as suas partes fechos e armações com fecho, com fechadura, de metais comuns chaves para estes artigos, de metais comuns, excluídos os de uso automotivo  41 
73  8302.10.00  Dobradiças de metais comuns, de qualquer tipo.  46 
74  8302.50.00  Pateras, porta-chapéus, cabides, e artigos semelhantes de metais comuns  50 
75  83.07  Tubos flexíveis de metais comuns, mesmo com acessórios, para uso na construção civil.  37 
76  83.11  Fios, varetas, tubos, chapas, eletrodos e artefatos semelhantes, de metais comuns ou de carbonetos metálicos, revestidos exterior ou interiormente de decapantes ou de fundentes, para soldagem (soldadura) ou depósito de metal ou de carbonetos metálicos fios e varetas de pós de metais comuns aglomerados, para metalização por projeção  41 
77  8419.1  Aquecedores de água não elétricos, de aquecimento instantâneo ou de acumulação  33 
78  84.81  Torneiras, válvulas (incluídas as redutoras de pressão e as termostáticas) e dispositivos semelhantes, para canalizações, caldeiras, reservatórios, cubas e outros recipientes  34 
79  8515.90.00 8515.1 8515.2  Partes de máquinas e aparelhos para soldadura forte ou fraca e de máquinas e aparelhos para soldar metais por resistência  39

Distrito Federal - Valdir Moysés Simão; São Paulo - Andrea Sandro Calabi.