Protocolo ICMS Nº 22 DE 14/03/2008


 Publicado no DOU em 24 mar 2008


Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins.


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Os Estados do Ceará e de São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, reunidos em Fortaleza-CE, no dia 14 de março de 2008

Considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional, Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Nas operações interestaduais com peças, componentes, acessórios e demais produtos classificados nos respectivos códigos da NBM/SH listados no Anexo Único deste Protocolo, para utilização em autopropulsados e outros fins, destinadas ao Estado do Ceará ou ao Estado de São Paulo, por importador ou industrial fabricante localizado nestes Estados, fica atribuída ao estabelecimento remetente, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS relativo às operações subseqüentes ou à entrada destinada à integração no ativo imobilizado ou consumo do destinatário.

§ 1º O disposto no caput desta cláusula aplica-se, também, às partes, componentes e acessórios destinados à aplicação na renovação, recondicionamento ou beneficiamento de peças, componentes, acessórios e demais produtos listados no anexo único deste protocolo.

§ 2º O regime de que trata este protocolo não se aplica às remessas de mercadoria com destino a estabelecimento industrial fabricante de veículos.

§ 3º Na hipótese do § 2º, se as peças, componentes, acessórios e demais produtos não forem aplicados em autopropulsados, caberá a seu fabricante a responsabilidade pela retenção do imposto devido nas operações subseqüentes.

§ 4º Para efeito desta cláusula é obrigatória a inscrição do estabelecimento remetente no Cadastro de Contribuintes do Estados do Ceará e de São Paulo.

2 - Cláusula segunda. O regime de que trata este Protocolo não se aplica:

I - à transferência da mercadoria entre estabelecimentos do importador ou do industrial fabricante qualificados como substitutos tributários;

II - às operações remetidas por estabelecimentos industriais ou importadores destinadas a estabelecimentos industriais ou importadores, qualificados como sujeitos passivos por substituição.

Parágrafo único. Na hipótese desta cláusula, a substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário que promover a saída da mercadoria para estabelecimento de pessoa diversa.

3 - Cláusula terceira. A base de cálculo do imposto, para os fins de substituição tributária, será o valor correspondente ao preço máximo de venda a varejo fixado por autoridade competente, ou na falta deste, o preço sugerido ao público pelo fabricante ou importador, acrescido, em ambos os casos, do valor do frete quando não incluído no preço.

§ 1º Inexistindo os valores de que trata o "caput", a base de cálculo corresponderá ao montante formado pelo preço praticado pelo remetente, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, adicionado da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual de margem de valor agregado de 40% (quarenta por cento).

§ 2º Ao estabelecimento fabricante de veículos automotores, nas saídas para atender índice de fidelidade de compra de que trata o art. 8º da Lei federal nº 6.729, de 28 de novembro de 1979, é facultado adotar como base de cálculo o preço por ele praticado, nele incluídos os valores do IPI, do frete ou carreto até o estabelecimento adquirente e das demais despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, ainda que por terceiros, adicionado do produto resultante da aplicação sobre referido preço do percentual de margem de valor agregado de 26,50% (vinte e seis inteiros e cinqüenta centésimos por cento).

§ 3º O disposto no § 2º desta cláusula aplica-se também ao estabelecimento fabricante de veículos, máquinas e implementos agrícolas cuja distribuição seja efetuada de forma exclusiva, mediante contrato de fidelidade.

§ 4º Na impossibilidade de inclusão do valor do frete na composição da base de cálculo, o recolhimento do imposto correspondente será efetuado pelo estabelecimento destinatário, acrescido dos percentuais de margem de valor agregado de que tratam os §§ 1º e 2º.

§ 5º Nas operações com destino ao ativo imobilizado ou consumo do adquirente, a base de cálculo corresponderá ao preço efetivamente praticado na operação, incluídas as parcelas relativas a frete, seguro, impostos e demais encargos, quando não incluídos naquele preço.

§ 6º O estabelecimento importador ou industrial fabricante remeterá listas atualizadas dos preços referidos no "caput", podendo ser emitida por meio magnético ou eletrônico, ao órgão fazendário responsável pela substituição tributária da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

4 - Cláusula quarta. O imposto a ser retido pelo sujeito passivo por substituição será calculado mediante a aplicação da alíquota vigente para as operações internas, sobre a base cálculo prevista neste Protocolo, deduzindo-se, do valor obtido, o imposto devido pela operação própria do remetente.

5 - Cláusula quinta. O imposto retido pelo sujeito passivo por substituição será recolhido até o dia 9 (nove) do mês subseqüente ao da remessa da mercadoria, mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, na forma do Convênio ICMS 81/93, de 10 de setembro de 1993, ou através de Documento de Arrecadação Estadual - DAE, disponível no "site" da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (www.sefaz.ce.gov.br).

6 - Cláusula sexta. O sujeito passivo por substituição informará à Secretaria de Estado de Fazenda do Ceará, até o dia 15 (quinze) de cada mês, o montante das operações abrangidas por este Protocolo, efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido.

7 - Cláusula sétima. Este Protocolo poderá ser denunciado, em conjunto ou isoladamente, pelos signatários, desde que comunicado com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

8 - Cláusula oitava. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir do 1º dia do segundo mês subseqüente ao da publicação.

Parágrafo único. No tocante às operações interestaduais destinadas a contribuintes situados no Estado de São Paulo, será definido por ato do Secretário da Fazenda o momento em que a sistemática prevista neste Protocolo passará a produzir os seus efeitos, ocasião em que deverão ser feitos os ajustes necessários neste instrumento.

9 - Cláusula nona. O disposto neste protocolo fica condicionado a que:

I - haja previsão expressa em lei estadual das mercadorias sujeitas à substituição tributária;

II - as operações internas com as mercadorias mencionadas neste instrumento estejam submetidas à substituição tributária;

III - na hipótese de utilização de margem de valor adicionado para determinação da base de cálculo da substituição tributária, as margens utilizadas nas operações interestaduais sejam iguais àquelas praticadas nas operações internas.

Parágrafo único. Fica permitido o ajuste da margem de valor agregado de modo a tornar equivalente a tributação em razão da diferença da alíquota interestadual e da alíquota interna.

Ceará - Carlos Mauro Benevides Filho; São Paulo - Mauro Ricardo Machado Costa

(Redação do anexo dada pelo Protocolo ICMS Nº 73 DE 07/12/2018):

ANEXO ÚNICO

ITEM

CEST

NCM/SH

DESCRIÇÃO

1.0

01.001.00

3815.12.10

Catalisadores em colmeia cerâmica ou metálica para conversão catalítica de gases de escape de veículos e outros catalisadores

   

3815.12.90

 

2.0

01.002.00

3917

Tubos e seus acessórios (por exemplo, juntas, cotovelos, flanges, uniões), de plásticos

3.0

01.003.00

3918.10.00

Protetores de caçamba

4.0

01.004.00

3923.30.00

Reservatórios de óleo

5.0

01.005.00

3926.30.00

Frisos, decalques, molduras e acabamentos

6.0

01.006.00

4010.3

Correias de transmissão de borracha vulcanizada, de matérias têxteis, mesmo impregnadas, revestidas ou recobertas, de plástico, ou estratificadas com plástico ou reforçadas com metal ou com outras matérias

   

5910.00.00

 

7.0

01.007.00

4016.93.00

Juntas, gaxetas e outros elementos com função semelhante de vedação

   

4823.90.9

 

8.0

01.008.00

4016.10.10

Partes de veículos automóveis, tratores e máquinas autopropulsadas

9.0

01.009.00

4016.99.90

Tapetes, revestimentos, mesmo confeccionados, batentes, buchas e coxins

   

5705.00.00

 

10.0

01.010.00

5903.90.00

Tecidos impregnados, revestidos, recobertos ou estratificados, com plástico

11.0

01.011.00

5909.00.00

Mangueiras e tubos semelhantes, de matérias têxteis, mesmo com reforço ou acessórios de outras matérias

12.0

01.012.00

6306.1

Encerados e toldos

13.0

01.013.00

6506.10.00

Capacetes e artefatos de uso semelhante, de proteção, para uso em motocicletas, incluídos ciclomotores

     

Guarnições de fricção (por exemplo, placas, rolos, tiras, segmentos, discos, anéis, pastilhas), não montadas, para freios, embreagens ou qualquer

14.0

01.014.00

6813

outro mecanismo de fricção, à base de amianto, de outras substâncias minerais ou de celulose, mesmo combinadas com têxteis ou outras matérias

15.0

01.015.00

7007.11.00

Vidros de dimensões e formatos que permitam aplicação automotiva

   

7007.21.00

 

16.0

01.016.00

7009.10.00

Espelhos retrovisores

17.0

01.017.00

7014.00.00

Lentes de faróis, lanternas e outros utensílios

18.0

01.018.00

7311.00.00

Cilindro de aço para GNV (gás natural veicular)

19.0

01.020.00

7320

Molas e folhas de molas, de ferro ou aço

20.0

01.021.00

7325

Obras moldadas, de ferro fundido, ferro ou aço, exceto as do código 7325.91.00

21.0

01.022.00

7806.00

Peso de chumbo para balanceamento de roda

22.0

01.023.00

8007.00.90

Peso para balanceamento de roda e outros utensílios de estanho

23.0

01.024.00

8301.20

Fechaduras e partes de fechaduras

   

8301.60

 

24.0

01.025.00

8301.70

Chaves apresentadas isoladamente

25.0

01.026.00

8302.10.00

Dobradiças, guarnições, ferragens e artigos semelhantes de metais comuns

   

8302.30.00

 

26.0

01.027.00

8310.00

Triângulo de segurança

27.0

01.028.00

8407.3

Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87

28.0

01.029.00

8408.20

Motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos automotores

29.0

01.030.00

8409.9

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos motores das posições 8407 ou 8408

30.0

01.031.00

8412.2

Motores hidráulicos

31.0

01.032.00

8413.30

Bombas para combustíveis, lubrificantes ou líquidos de arrefecimento, próprias para motores de ignição por centelha ou por compressão

32.0

01.033.00

8414.10.00

Bombas de vácuo

33.0

01.034.00

8414.80.1

Compressores e turbocompressores de ar

   

8414.80.2

 

34.0

01.035.00

8413.91.90

Partes das bombas, compressores e turbocompressores dos CEST 01.032.00, 01.033.00 e 01.034.00

   

8414.90.10

 
   

8414.90.3

 
   

8414.90.39

 

35.0

01.036.00

8415.20

Máquinas e aparelhos de ar condicionado

36.0

01.037.00

8421.23.00

Aparelhos para filtrar óleos minerais nos motores de ignição por centelha ou por compressão

37.0

01.038.00

8421.29.90

Filtros a vácuo

38.0

01.039.00

8421.9

Partes dos aparelhos para filtrar ou depurar líquidos ou gases

39.0

01.040.00

8424.10.00

Extintores, mesmo carregados

40.0

01.041.00

8421.31.00

Filtros de entrada de ar para motores de ignição por centelha ou por compressão

41.0

01.042.00

8421.39.20

Depuradores por conversão catalítica de gases de escape

42.0

01.043.00

8425.42.00

Macacos

43.0

01.044.00

8431.10.10

Partes para macacos do CEST 01.043.00

44.0

01.045.00

8431.49.2

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

45.0

01.045.01

8433.90.90

Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas às máquinas agrícolas ou rodoviárias

46.0

01.046.00

8481.10.00

Válvulas redutoras de pressão

47.0

01.047.00

8481.2

Válvulas para transmissão óleo-hidráulicas ou pneumáticas

48.0

01.048.00

8481.80.92

Válvulas solenoides

49.0

01.049.00

8482

Rolamentos

       

50.0

01.050.00

8483

Árvores de transmissão (incluídas as árvores de "cames" e virabrequins) e manivelas; mancais e "bronzes"; engrenagens e rodas de fricção; eixos de esferas ou de roletes; redutores, multiplicadores,

     

caixas de transmissão e variadores de velocidade, incluídos os conversores de torque; volantes e polias, incluídas as polias para cadernais; embreagens e dispositivos de acoplamento, incluídas as juntas de articulação

51.0

01.051.00

8484

Juntas metaloplásticas; jogos ou sortidos de juntas de composições diferentes, apresentados em bolsas, envelopes ou embalagens semelhantes; juntas de vedação mecânicas (selos mecânicos)

52.0

01.052.00

8505.20

Acoplamentos, embreagens, variadores de velocidade e freios, eletromagnéticos

53.0

01.053.00

8507.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão, exceto os classificados no CEST 01.053.01

54.0

01.053.01

8507.10.10

Acumuladores elétricos de chumbo, do tipo utilizado para o arranque dos motores de pistão e de capacidade inferior ou igual a 20 Ah e tensão inferior ou igual a 12 V

55.0

01.054.00

8511

Aparelhos e dispositivos elétricos de ignição ou de arranque para motores de ignição por centelha ou por compressão (por exemplo, magnetos, dínamos-magnetos, bobinas de ignição, velas de

     

ignição ou de aquecimento, motores de arranque); geradores (dínamos e alternadores, por exemplo) e conjuntores-disjuntores utilizados com estes motores

56.0

01.055.00

8512.20

Aparelhos elétricos de iluminação ou de sinalização (exceto os da posição 8539), limpadores de para-brisas, degeladores e desembaçadores (desembaciadores) elétricos e suas partes

   

8512.40

 
   

8512.90.00

 

57.0

01.056.00

8517.12.13

Telefones móveis do tipo dos utilizados em veículos automóveis.

58.0

01.057.00

8518

Alto-falantes, amplificadores elétricos de audiofrequência e partes

59.0

01.058.00

8518.50.00

Aparelhos elétricos de amplificação de som para veículos automotores

60.0

01.059.00

8519.81

Aparelhos de reprodução de som

61.0

01.060.00

8525.50.1

Aparelhos transmissores (emissores) de radiotelefonia ou radiotelegrafia (rádio receptor/transmissor)

   

8525.60.10

 

62.0

01.061.00

8527.21.00

Aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia combinados com um aparelho de gravação ou de reprodução de som, do tipo utilizado em veículos automóveis

       
       

63.0

01.062.00

8527.29.00

Outros aparelhos receptores de radiodifusão que só funcionem com fonte externa de energia, do tipo utilizado em veículos automóveis

64.0

01.062.01

8521.90.90

Outros aparelhos videofônicos de gravação ou de reprodução, mesmo incorporando um receptor de sinais videofônicos, dos tipos utilizados exclusivamente em veículos automotores

65.0

01.063.00

8529.10.90

Antenas

66.0

01.064.00

8534.00

Circuitos impressos

67.0

01.065.00

8535.30

Interruptores e seccionadores e comutadores

   

8536.50

 

68.0

01.066.00

8536.10.00

Fusíveis e corta-circuitos de fusíveis

69.0

01.067.00

8536.20.00

Disjuntores

70.0

01.068.00

8536.4

Relés

71.0

01.069.00

8538

Partes reconhecíveis como exclusivas ou principalmente destinados aos aparelhos dos CEST 01.065.00, 01.066.00, 01.067.00 e 01.068.00

72.0

01.070.00

8539.10

Faróis e projetores, em unidades seladas

73.0

01.071.00

8539.2

Lâmpadas e tubos de incandescência, exceto de raios ultravioleta ou infravermelhos

74.0

01.072.00

8544.20.00

Cabos coaxiais e outros condutores elétricos coaxiais

75.0

01.073.00

8544.30.00

Jogos de fios para velas de ignição e outros jogos de fios

76.0

01.074.00

8707

Carroçarias para os veículos automóveis das posições 8701 a 8705, incluídas as cabinas

77.0

01.075.00

8708

Partes e acessórios dos veículos automóveis das posições 8701 a 8705

78.0

01.076.00

8714.1

Parte e acessórios de motocicletas (incluídos os ciclomotores)

79.0

01.077.00

8716.90.90

Engates para reboques e semirreboques

80.0

01.078.00

9026.10

Medidores de nível; Medidores de vazão

81.0

01.079.00

9026.20

Aparelhos para medida ou controle da pressão

82.0

01.080.00

9029

Contadores, indicadores de velocidade e tacômetros, suas partes e acessórios

83.0

01.081.00

9030.33.21

Amperímetros

84.0

01.082.00

9031.80.40

Aparelhos digitais, de uso em veículos automóveis, para medida e indicação de múltiplas grandezas tais como: velocidade média, consumos instantâneo e médio e autonomia (computador de bordo)

85.0

01.083.00

9032.89.2

Controladores eletrônicos

86.0

01.084.00

9104.00.00

Relógios para painéis de instrumentos e relógios semelhantes

87.0

01.085.00

9401.20.00

Assentos e partes de assentos

   

9401.90.90

 

88.0

01.086.00

9613.80.00

Acendedores

89.0

01.087.00

4009

Tubos de borracha vulcanizada não endurecida, mesmo providos de seus acessórios

90.0

01.088.00

4504.90.00 6812.99.10

Juntas de vedação de cortiça natural e de amianto

91.0

01.089.00

4823.40.00

Papel-diagrama para tacógrafo, em disco

92.0

01.090.00

3919.10.00 3919.90.00 8708.29.99

Fitas, tiras, adesivos, autocolantes, de plástico, refletores, mesmo em rolos; placas metálicas com película de plástico refletora, próprias para colocação em carrocerias, para-choques de

     

veículos de carga, motocicletas, ciclomotores, capacetes, bonés de agentes de trânsito e de condutores de veículos, atuando como dispositivos refletivos de segurança rodoviários

93.0

01.091.00

8412.31.10

Cilindros pneumáticos

94.0

01.092.00

8413.19.00 8413.50.90 8413.81.00

Bomba elétrica de lavador de para-brisa

95.0

01.093.00

8413.60.19 8413.70.10

Bomba de assistência de direção hidráulica

96.0

01.094.00

8414.59.10 8414.59.90

Motoventiladores

97.0

01.095.00

8421.39.90

Filtros de pólen do ar-condicionado

98.0

01.096.00

8501.10.19

"Máquina" de vidro elétrico de porta

99.0

01.097.00

8501.31.10

Motor de limpador de para-brisa

100.0

01.098.00

8504.50.00

Bobinas de reatância e de autoindução

101.0

01.099.00

8507.20

Baterias de chumbo e de níquel-cádmio

   

8507.30

 

102.0

01.100.00

8512.30.00

Aparelhos de sinalização acústica (buzina)

103.0

01.101.00

9032.89.8

Instrumentos para regulação de grandezas não elétricas

   

9032.89.9

 

104.0

01.102.00

9027.10.00

Analisadores de gases ou de fumaça (sonda lambda)

105.0

01.103.00

4008.11.00

Perfilados de borracha vulcanizada não endurecida

106.0

01.104.00

5601.22.19

Artefatos de pasta de fibra de uso automotivo

107.0

01.105.00

5703.20.00

Tapetes/carpetes - nailón

108.0

01.106.00

5703.30.00

Tapetes de matérias têxteis sintéticas

109.0

01.107.00

5911.90.00

Forração interior capacete

110.0

01.108.00

6903.90.99

Outros para-brisas

111.0

01.109.00

7007.29.00

Moldura com espelho

112.0

01.110.00

7314.50.00

Corrente de transmissão

113.0

01.111.00

7315.11.00

Corrente transmissão

114.0

01.113.00

8418.99.00

Condensador tubular metálico

115.0

01.114.00

8419.50

Trocadores de calor

116.0

01.115.00

8424.90.90

Partes de aparelhos mecânicos de pulverizar ou dispersar

117.0

01.116.00

8425.49.10

Macacos manuais para veículos

118.0

01.117.00

8431.41.00

Caçambas, pás, ganchos e tenazes para máquinas rodoviárias

119.0

01.118.00

8501.61.00

Geradores de corrente alternada de potência não superior a 75 kva

120.0

01.119.00

8531.10.90

Aparelhos elétricos para alarme de uso automotivo

121.0

01.120.00

9014.10.00

Bússolas

122.0

01.121.00

9025.19.90

Indicadores de temperatura

123.0

01.122.00

9025.90.10

Partes de indicadores de temperatura

124.0

01.123.00

9026.90

Partes de aparelhos de medida ou controle

125.0

01.124.00

9032.10.10

Termostatos

126.0

01.125.00

9032.10.90

Instrumentos e aparelhos para regulação

127.0

01.126.00

9032.20.00

Pressostatos