Protocolo ICMS nº 23 de 06/07/2007


 Publicado no DOU em 17 jul 2007


Altera o Protocolo ICMS 15/07, que dispõe sobre a substituição tributária nas operações com produtos eletrodomésticos, eletroeletrônicos e equipamentos de informática.


Impostos e Alíquotas por NCM

Os Estados de Mato Grosso do Sul e São Paulo, neste ato representados pelos seus respectivos Secretários de Estado de Fazenda, reunidos em Domingos Martins, ES, no dia 6 de julho de 2007, considerando o disposto nos arts. 102 e 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), e no art. 9º da Lei Complementar nº 87/96, de 13 de setembro de 1996, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. O Anexo Único do Protocolo ICMS 15/07, de 23 de abril de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

"ANEXO ÚNICO

ITEM 

PRODUTO/DESCRIÇÃO 

NBM 

MVA 


Ventiladores de mesa, de pé, de parede, de teto ou de janela, com motor elétrico incorporado de potência não superior a 125W 

8414.51 

70% 

II 

Coifas (exaustores*) com dimensão horizontal máxima não superior a 120cm 

8414.60.00 

65% 

III 

Máquinas e aparelhos de ar-condicionado e depuradores 

8415.10 

55% 

IV 

Refrigeradores de tipo doméstico e Freezers 

8418.10 

70% 



8418.2 




8418.30 




8418.40 



Secadores de roupa, aparelhos para filtrar ou depurar água 

8421.12 

60% 



8421.21.00 




8421.22.00 


VI 

Máquinas de lavar louça 

8422.11.00 

40% 

VII 

Balanças para pessoas 

8423.10.00 

60% 

VIII 

Máquinas de lavar roupa 

84.50.11.00 

65% 



8450.12.00 




84.50.19.00 


IX 

Máquinas de secar 

8451.21.00 

65% 


Máquinas de costura 

8452.10.00 

60% 

XI 

Aparelhos eletromecânicos de motor elétrico incorporado 

8509 

65% 

XII 

Aparelhos de barbear, cortar cabelo ou tosquiar, depilar 

8510.10.00 

60% 



8510.20.00 




8510.30.00 


XIII 

Aparelhos eletrotérmicos 

8516.3 

65% 



8516.40.00 




8516.50.00 




8516.60.00 




8516.7 


XIV 

Aparelho de reprodução de som 

8519.81.10 

60% 

XV 

Aparelhos videofônicos de gravação ou reprodução 

8521.90.10 

65% 



8521.90.90 




8527 


XVI 

Aparelhos receptores de televisão, monitores e projetores de vídeo 

8528 

55% 

XVII 

Máquinas automáticas para processamento de dados 

8471 

30% 

XVIII 

Impressoras 

8443.3 

60% 

XIX 

Câmeras fotográficas digitais e câmeras de vídeo 

8525.80.2 

65% 

XX 

Aparelhos para cozinhar e aquecedores de pratos, a gás 

7321.11.00 

60%" 


2 - Cláusula segunda. Este protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 1º de setembro de 2007.

Mato Grosso do Sul - Miguel Antônio Marcon p/ Mário Sérgio Maciel Lorenzetto; São Paulo - Mauro Ricardo Machado