Protocolo ICMS Nº 46 DE 15/12/2000


 Publicado no DOU em 15 dez 2000


Dispõe sobre a harmonização da substituição tributária do ICMS nas operações com trigo em grão e farinha de trigo, pelos Estados signatários, integrantes das Regiões Norte e Nordeste.


Gestor de Documentos Fiscais

  Publicado no DOU de 22.12.00 e no DOU de 02.01.01 (com o mesmo teor).

·       Alterado pelos Prots. ICMS 13/01, 16/02, 05/01, 184/09, 81/10, 86/10

·       Adesão do ES, a partir de 01.02.01, pelo Prot. ICMS 05/01.

·       Exclusão de TO, a partir de 21.05.02, pelo Prot. ICMS 13/02.

·       Exclusão do PA, a partir de 10.07.03, pelo Prot. ICMS 13/03.

·       Exclusão de RR, a partir de 08.04.04, pelo Prot. ICMS 13/04.

·       O Prot. ICMS 20/04 esclarece a abrangência do Prot. ICMS 46/00.

·       O Despacho 23/05 declara a denúncia do CE, efeitos a partir de 01.09.05.

·       Exclusão do MA, a partir de 11.07.05, pelo Prot. ICMS 23/05.

·       O Despacho 26/05 comunica que o CE permanece sujeito às regras previstas neste Protocolo.

·       O Despacho 03/06 declara a denúncia de PI, efeitos a partir de 01.05.06.

·       Adesão do AP pelo Prot. ICMS 29/07, efeitos a partir de 01.10.07.

·       Vide os Atos COTEPE/ICMS 08/10, 33/10, 28/11, 53/11.

Nota LegisWeb: Ver Despacho CONFAZ/SE Nº 68 DE 17/05/2018, pelo qual o Estado do Amapá denuncia este Protocolo a partir de 30 dias após a publicação deste despacho.

Nota LegisWeb: Ver Protocolo ICMS Nº 11 DE 19/02/2018, que acrescenta o Estado de Alagoas as disposições deste Protocolo,  produzindo efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente a data de sua publicação.

Os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados das regiões Norte e Nordeste, reunidos na cidade de Teresina, PI, no dia 15 de dezembro de 2000, fundamentados no disposto nos art. 102 e 199 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , e no art. 9º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 , resolvem celebrar o presente:

PROTOCOLO

1 - Cláusula primeira. Os estados signatários acordam em adotar uniformemente em seus respectivos territórios legislação no sentido de padronizar os procedimentos de cobrança do ICMS referente às operações com trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, tendo como base a importação do mencionado cereal, da farinha de trigo ou o ingresso das mencionadas mercadorias em seus territórios, alcançando esta cobrança as etapas das operações subseqüentes, até a saída dos produtos elaborados pelos estabelecimentos industriais de panificação, massas alimentícias, biscoitos e bolachas derivados da farinha de trigo.

§ 1º. Para efeitos deste protocolo, considera-se mistura de farinha de trigo o produto cuja composição final possua, no mínimo, 80% de farinha de trigo. (Antigo parágrafo único, renumerado pelo Protocolo ICMS Nº 46 DE 15/12/2017).

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º desta cláusula poderá ser efetuado até o dia 9 (nove) do mês subsequente ao da saída. (Redação do parágrafo dada pelo Protocolo ICMS Nº 4 DE 13/04/2020, produzindo efeitos a partir de 01/05/2020).

CAPITULO I - DA RESPONSABILIDADE

2 - Cláusula segunda. Fica atribuído ao importador, ao adquirente ou ao destinatário a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido pelas entradas e pelas saídas subseqüentes, na qualidade de sujeito passivo por substituição tributária, na entrada no estado, real ou simbólica, de:

I - trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo, com origem do exterior ou de estados não signatários deste Protocolo;

II - trigo em grão, adquirido diretamente junto a produtor localizado em estado signatário deste protocolo.

CAPITULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO RETIDO

(Redação da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016):

3 - Cláusula terceira. Na cobrança do ICMS, a carga tributária será decorrente da aplicação dos seguintes percentuais sobre o valor da operação, excluída a parcela do imposto:

I - 40% (quarenta por cento) nas operações com trigo em grão;

II - 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) nas operações com farinha de trigo e mistura de farinha de trigo.

4 - Cláusula quarta. A base de cálculo do imposto será o montante formado pelo valor total de aquisição ou recebimento da mercadoria, adicionado de todas as despesas cobradas ou debitadas ao destinatário, até o momento do ingresso no estabelecimento adquirente, nela incluído o montante do próprio imposto, acrescido, ainda, do valor resultante da aplicação dos seguintes percentuais: (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016).

(Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016):

I - na importação do trigo em grão do exterior e nas aquisições de unidades da federação não signatárias, bem como na aquisição interestadual efetuada diretamente a produtor localizado em unidades da federação signatária:

a) 193,33% (cento e noventa e três inteiros e trinta e três centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidades da federação com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);

b) 210% (duzentos e dez por cento), quando oriundas de Unidade da federação com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);

c) 220% (duzentos e vinte por cento), quando oriundas de unidade da Federação com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 40% (quarenta por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).

(Redação do inciso dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016):

II - nas operações com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo oriundas do exterior e de unidades da federação não signatárias deste protocolo:

a) 166,64% (cento e sessenta e seis inteiros e sessenta e quatro centésimos por cento), quando oriundas do exterior ou de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 12% (doze por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento) caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);

b) 181,79% (cento e oitenta e um inteiros e setenta e nove centésimos por cento), quando oriundas de unidade da federação não signatária com alíquota interestadual de 7% (sete por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento);

c) 190,88% (cento e noventa inteiros e oitenta e oito centésimos por cento), quando oriundas de unidade da Federação não signatária com alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), devendo este percentual ser ajustado para se obter a carga tributária de 36,36% (trinta e seis inteiros e trinta e seis centésimos por cento), caso a alíquota interna adotada pela unidade federada de destino seja diferente de 12% (doze por cento).

Nota LegisWeb: Ver o Ato ICMS/COTEPE Nº 142 DE 05/10/2023, que estabelece o valor de referência citado nesse parágrafo.

§ 1º O valor do imposto cobrado nos termos desta cláusula, exceto na importação do exterior de trigo em grão, não poderá ser inferior ao valor de referência do imposto, estabelecido nos termos do Convênio ICMS nº 70/1997, para todos os estados signatários, através de Ato COTEPE/ICMS publicado no Diário Oficial da União.

§ 2º O Estado do Ceará fica responsável pela comunicação à Secretaria Executiva do CONFAZ do valor de referência estabelecido pelos estados signatários, nos termos do § 1º desta cláusula, que deverá ser informado até o dia 10 (dez), devendo ser publicado até o dia 20 (vinte), produzindo efeitos a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao da publicação.

§ 3º Os valores de referência publicados nos termos do § 2º desta cláusula permanecerão em vigor até o mês em que ocorra nova alteração.

§ 4º Para efeitos de apuração do imposto a recolher, será levado em consideração o valor do imposto destacado no documento fiscal relativo à aquisição interestadual.

§ 5º Quando o contribuinte de estado signatário remeter trigo em grão para moagem em estado não signatário, a cobrança do ICMS, nos termos deste protocolo, deverá ser feita sobre a farinha de trigo por ocasião do retorno real ou simbólico.

§ 6º Considera-se, para efeito da carga tributária de que trata este protocolo, que o processo de moagem do trigo em grão resulta em um percentual de obtenção, em volume, de 75% (setenta e cinco por cento) de farinha de trigo.

§ 7º A sistemática de tributação de que trata este protocolo não alcança o percentual restante de 25% (vinte e cinco por cento) relativo ao farelo resultante da moagem do trigo em grão.

CAPITULO III - DO RECOLHIMENTO, DO RESSARCIMENTO E DO REPASSE

5 - Cláusula quinta. Nas saídas de trigo em grão destinadas a contribuinte localizado em estado signatário, o ICMS calculado nos termos deste protocolo será recolhido para o Estado de domicílio do adquirente, observado o disposto no § 2º da cláusula décima primeira.

§ 1º O recolhimento do ICMS em favor do estado destinatário será feito através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE, no momento da saída da mercadoria, devendo uma via desse documento acompanhar o trânsito até o destino.

§ 2º Caso o remetente esteja inscrito no estado de destino como contribuinte substituto, o recolhimento de que trata o § 1º poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do mês subseqüente ao da saída.

§ 3º O disposto nesta cláusula não se aplica na hipótese de remessa para industrialização, ressalvada a incidência do imposto quanto ao valor adicionado nesse processo, devendo ser recolhido antecipadamente a unidade da federação do estabelecimento moageiro, conforme legislação do mesmo.

6 - Cláusula sexta. Nas saídas interestaduais realizadas por estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, o remetente apresentará à unidade fazendária de seu domicilio a relação das respectivas notas fiscais, para efeito de ressarcimento do ICMS, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 81/1993, ficando condicionado o ressarcimento à comprovação da saída das respectivas mercadorias da unidade federada remetente no sistema corporativo do fisco, ou na ausência desse registro, por outro meio de prova apresentado pelo contribuinte.

7 - Cláusula sétima. Nas operações realizadas por unidades moageiras ou suas filiais atacadistas com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, de sua produção, tributadas na forma deste protocolo, destinadas a outra unidade federada signatária, o valor correspondente a 70% (setenta por cento) da carga tributária, definida nos termos deste protocolo será repassado em favor do estado destinatário da mercadoria, no prazo estabelecido na cláusula quinta. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016).

Parágrafo único. O cálculo do imposto a ser repassado será feito com base na média aritmética ponderada dos valores apurados nas aquisições de trigo em grão oriundas do exterior, de estado não signatário ou de produtor localizado em estado signatário, observado o disposto no § 4º da cláusula quarta, ocorridas no mês anterior mais recente em relação à respectiva operação interestadual. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 81, de 26.03.2010, DOU 25.05.2010 , com efeitos a partir de 01.06.2010)

8 - Cláusula oitava. O imposto deverá ser pago por ocasião da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou por ocasião da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no Estado, exceto quando definido de forma diversa pela legislação de cada estado.

Parágrafo único. Tratando-se de unidade moageira, o pagamento do imposto nas aquisições de trigo em grão poderá ser efetuado até o 10º (décimo) dia do segundo mês subseqüente ao da efetiva entrega da mercadoria importada do exterior ou da passagem na primeira repartição fiscal de entrada no estado, caso o contribuinte esteja adimplente com suas obrigações tributárias.

9 - Cláusula nona. Nas operações interestaduais com farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo entre estados signatários, com exceção das operações praticadas pelas unidades moageiras ou suas filiais atacadistas, de mercadorias por elas produzidas, o pagamento do ICMS ao estado destinatário será exigido no momento da saída da mercadoria em valor correspondente a 70% (setenta por cento) do valor de referência previsto no § 1º da cláusula quarta. (Redação do caput da cláusula dada pelo Protocolo ICMS Nº 80 DE 09/12/2016).

Parágrafo único. Os estabelecimentos que realizarem as operações previstas nesta cláusula solicitarão, na forma estabelecida pela unidade fazendária de seu domicílio, o ressarcimento do ICMS recolhido através de Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais - GNRE em favor da unidade federada de destino, limitado ao valor efetivamente recolhido a seu Estado, conforme estabelecido no Convênio ICMS nº 81/1993.

CAPÍTULO IV - DO DESTAQUE DO ICMS E DO CRÉDITO FISCAL

10 - Cláusula décima. Na cobrança do ICMS na forma prevista neste protocolo não será admitida a utilização de qualquer crédito fiscal, com exceção do destacado no documento fiscal de aquisição interestadual de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo e do referente à aquisição de bens do ativo imobilizado, que deverá ser apropriado na forma da legislação vigente.

11 - Cláusula décima primeira. Nas saídas internas e interestaduais de trigo em grão, farinha de trigo e mistura de farinha de trigo para estados signatários deste protocolo, o ICMS não deverá ser destacado no documento fiscal que acobertar a respectiva operação.

§ 1º Nas operações de saídas internas e interestaduais de massas e biscoitos derivados da farinha de trigo, tributada na forma deste protocolo, promovidas por estabelecimentos industriais e suas filiais, não será exigido o pagamento do ICMS, devendo nas notas fiscais referentes às mencionadas operações ser destacado o ICMS, com base no valor da operação, exclusivamente para fins de crédito do estabelecimento destinatário, limitado a uma carga tributária correspondente a 12% (doze por cento).

§ 2º O disposto nesta cláusula não se aplica às operações interestaduais com trigo em grão efetuadas por produtor localizado em estado signatário, hipótese em que o valor da operação própria será tributada pela alíquota de 12% (doze por cento) e a substituição tributária nos termos deste protocolo será de responsabilidade do destinatário.

CAPÍTULO V - DO RELATÓRIO

12 - Cláusula décima segunda. Nas operações interestaduais, o estabelecimento moageiro ou suas filiais atacadistas, remetentes de trigo em grão, farinha de trigo ou mistura de farinha de trigo, enviarão relatório, em meio eletrônico, até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, com base no anexo único deste protocolo, para as Secretarias de Fazendas, Finanças, Receita ou Tributação das unidades federadas de destino. (Redação dada à cláusula pelo Protocolo ICMS nº 86, de 09.07.2010, DOU 14.07.2010 , com efeitos a partir do primeiro dia do segundo mês subsequente ao da publicação)

CAPÍTULO VI - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

13 - Cláusula décima terceira. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários deste Protocolo exercerão, na defesa de seus interesses, fiscalização nas empresas que se relacionarem com as disposições contidas neste protocolo, com a finalidade de verificarem a exatidão dos valores das operações e dos recolhimentos realizados.

14 - Cláusula décima quarta. As Secretarias de Fazenda, Finanças, Tributação ou Receita dos Estados signatários manterão intercâmbio de informações relativas à execução das normas aqui estabelecidas.

15 - Cláusula décima quinta. As unidades federadas signatárias deste protocolo, deverão inserir em suas legislações, dispositivos que possibilitem a cobrança antecipada do ICMS nas operações de entrada de massas e biscoitos originadas de unidades não integrantes deste protocolo, com o objetivo de equalizar a carga tributária com os produtos industrializados nas unidades signatárias.

ANEXO ÚNICO - RELATÓRIO DE REPASSE DE ICMS - SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

PERÍODO:  
RAZÃO SOCIAL DO ESTABELECIMENTO MOAGEIRO REMETENTE:  
ENDEREÇO:    UF: 
CNPJ:  INSCRIÇÃO ESTADUAL:  INSCRIÇÃO SUBSTITUTO: 

CNPJ REMETENTE   UF REMETENTE   CNPJ DESTINATÁRIO  RAZÃO SOCIAL   INSCRIÇÃO ESTADUAL   NOTA FISCAL NÚMERO   EMISSÃO DATA   DESC. DO PRODUTO   EMBALAGEM   QUANTIDADE EM KG   VALOR TOTAL DO PRODUTO   VALOR DO ICMS POR KG DO PRODUTO (1)   TOTAL DO ICMS DO PRODUTO   PARCELA ICMS ST UF DESTINO  
TOTAL (R$)  

(1) Este valor será calculado com base na média ponderada do preço das importações ou aquisições ocorridas no mês mais recente em relação às saídas. No caso de farinha de trigo e mistura, deve ser considerada a proporção de trigo para a produção destes produtos.

Ou seja, deverá ser considerada a proporção de 1.000 Kgs. de trigo para a produção de 750 Kgs. de farinha.

Acre - Mâncio Lima Cordeiro; Alagoas - Hermínio Cardoso de Oliveira, p/ Sérgio Roberto Uchôa Dória; Amapá - Luiz Otávio Penafort de Souza, p/ Cláudio Pinho Santa; Bahia - Antônio Expedito Santos de Miranda, p/ Albérico Machado Mascarenhas; Ceará - Ednilton Gomes de Soárez; Maranhão - Oswaldo dos Santos Jacintho; Pará - Maurício Araújo Cardoso, p/ Teresa Luzia M. C. Cativo Rosa; Paraíba - José Soares Nuto; Pernambuco - Frederico da Costa Amâncio, p/ Sebastião Jorge Jatobá B. dos Santos; Piauí - Paulo de Tarso de Moraes Souza; Rio Grande do Norte - Ludenilson Araújo Lopes, p/ José Jacaúna de Assunção; Roraima - Antônio Leocádio Vasconcelos Filho, p/ Roberto Leonel Vieira; Sergipe - Sônia Maria Santana Santos, p/ Fernando Soares da Mota; Tocantins - Maria Cristina Cabral.