Lei Nº 11478 DE 29/05/2007


 Publicado no DOU em 29 mai 2007


Institui o Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e o Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I) e dá outras providências. (Redação dada à Ementa pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 )


Impostos e Alíquotas por NCM

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As instituições autorizadas pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM) para o exercício da administração de carteira de títulos de valores mobiliários poderão constituir Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura (FIP-IE) e Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação (FIP-PD&I), sob a forma de condomínio fechado, que terão, respectivamente, por objetivo o investimento no território nacional em novos projetos de infraestrutura e de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 )

§ 1º Para os efeitos desta Lei, consideram-se novos os projetos de infra-estrutura implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades especificamente criadas para tal fim, em:

I - energia;

II - transporte;

III - água e saneamento básico; e

IV - irrigação.

V - outras áreas consideradas como prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 14801 DE 09/01/2024).

§ 1º-A. Além dos dispositivos previstos no § 1º, consideram-se novos os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados a partir da vigência desta Lei por sociedades específicas criadas para tal fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia (MCT). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011).

§ 2º Os novos projetos de que tratam os §§ 1º e 1º-A deste artigo poderão constituir-se na expansão de projetos já existentes, implantados ou em processo de implantação, desde que os investimentos e os resultados da expansão sejam segregados mediante a constituição de sociedade de propósito específico ou sejam implantados por sociedade de propósito específico já constituída em razão de celebração de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização de empresa com entidade pública. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14801 DE 09/01/2024).

§ 3º As sociedades de propósito específico a que se referem os §§ 1º a 2º serão necessariamente organizadas como sociedade por ações, de capital aberto ou fechado. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011).

§ 4º No mínimo 90% (noventa por cento) do patrimônio do FIP-IE e do FIP-PD&I deverão ser aplicados em ações, bônus de subscrição, debêntures, conversíveis ou não em ações, ou outros títulos de emissão das sociedades de que trata o § 3º, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para fundos de investimento em participações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , conversão da Medida Provisória nº 517, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011).

§ 5º (Revogado pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , conversão da Medida Provisória nº 517, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 )

§ 6º O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão ter um mínimo de 5 (cinco) cotistas, sendo que cada cotista não poderá deter mais de 40% (quarenta por cento) das cotas emitidas pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I ou auferir rendimento superior a 40% (quarenta por cento) do total de rendimentos dos fundos. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , conversão da Medida Provisória nº 517, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011).

§ 7º As sociedades de que trata o § 3º deverão seguir, pelo menos, as práticas de governança corporativa estabelecidas pela CVM para as companhias investidas por fundos de investimento em participações. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , conversão da Medida Provisória nº 517, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011).

§ 8º O FIP-IE e o FIP-PD&I deverão participar do processo decisório das sociedades investidas com efetiva influência na definição de suas políticas estratégicas e na sua gestão, notadamente por meio da indicação de membros do Conselho de Administração ou, ainda, pela detenção de ações que integrem o respectivo bloco de controle, pela celebração de acordo de acionistas ou pela celebração de ajuste de natureza diversa ou adoção de procedimento que assegure ao fundo efetiva influência na definição de sua política estratégica e na sua gestão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011).

§ 9º O não atendimento pelo FIP-IE ou pelo FIP-PD&I de qualquer das condições de que trata este artigo implica sua liquidação ou sua transformação em outra modalidade de fundo de investimento, no que couber. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , conversão da Medida Provisória nº 517, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011).

§ 10. O FIP-IE e o FIP-PD&I terão os prazos máximos de 360 (trezentos e sessenta) dias após obtido o registro de funcionamento na CVM para iniciar suas atividades e de 24 (vinte e quatro) meses para se enquadrarem no nível mínimo de investimento estabelecido no § 4º deste artigo. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 14801 DE 09/01/2024).

§ 11. Aplica-se também o disposto no § 10 deste artigo na hipótese de desenquadramento do fundo por encerramento de projeto a que se referem os §§ 1º, 1º-A e 2º. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011).

Art. 2º Os rendimentos auferidos no resgate de cotas do FIP-IE e do FIP-PD&I, inclusive quando decorrentes da liquidação do fundo, ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda na fonte à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre a diferença positiva entre o valor de resgate e o custo de aquisição das cotas. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011).

§ 1º Os ganhos auferidos na alienação de cotas de fundos de investimento de que trata o caput serão tributados:

I - à alíquota 0 (zero), quando auferidos por pessoa física em operações realizadas em bolsa ou fora de bolsa;

II - como ganho líquido, à alíquota de 15% (quinze por cento), quando auferidos por pessoa jurídica em operações realizadas dentro ou fora de bolsa; (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , conversão da Medida Provisória nº 517, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

III - (revogado). (Revogado pela Lei nº 12431 DE 2011).

IV - à alíquota 0 (zero), quando pagos, creditados, entregues ou remetidos a beneficiário residente ou domiciliado no exterior, individual ou coletivo, que realizar operações financeiras no País de acordo com as normas e condições estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, exceto no caso de residente ou domiciliado em país com tributação favorecida, nos termos do art. 24 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13043 DE 13/11/2014).

§ 2º No caso de amortização de cotas, o imposto de renda incidirá sobre o valor que exceder o respectivo custo de aquisição à alíquota de que trata o caput deste artigo.

§ 3º No caso de rendimentos distribuídos à pessoa física, nas formas previstas no caput e no § 2º, tais rendimentos ficam isentos do imposto sobre a renda na fonte e na declaração de ajuste anual das pessoas físicas. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.431, de 24.06.2011, DOU 27.06.2011 , conversão da Medida Provisória nº 517, de 30.12.2010, DOU 31.12.2010 , com efeitos a partir de 01.01.2011)

§ 4º O disposto neste artigo aplica-se somente aos fundos referidos nesta Lei que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento constantes da regulamentação estabelecida pela CVM.

§ 5º Na hipótese de liquidação ou transformação do fundo, conforme previsto no § 9º do art. 1º desta Lei, aplicar-se-ão as alíquotas previstas nos incisos I a IV do caput do art. 1º da Lei nº 11.033, de 21 de dezembro de 2004 .

Art. 3º As perdas apuradas nas operações de que trata o art. 2º desta Lei quando realizadas por pessoa jurídica tributada com base no lucro real não serão dedutíveis na apuração do lucro real.

Art. 4º A Comissão de Valores Mobiliários e a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda regulamentarão, dentro de suas respectivas competências, o disposto nesta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega