Lei Nº 10201 DE 14/02/2001


 Publicado no DOU em 16 fev 2001


Institui o Fundo Nacional de Segurança Pública (FNSP).


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(Revogado pela Lei Nº 13756 DE 12/12/2018):

(Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 841 DE 11/06/2018):

Faço saber que o Presidente da República adotou a Medida Provisória nº 2.120-9, de 2001, que o Congresso Nacional aprovou, e eu, Antonio Carlos Magalhães, Presidente, para os efeitos do disposto no parágrafo único do art. 62 da Constituição Federal, promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Ministério da Justiça, o Fundo Nacional de Segurança Pública - FNSP, com o objetivo de apoiar projetos na área de segurança pública e de prevenção à violência, enquadrados nas diretrizes do plano de segurança pública do Governo Federal. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003).

(Revogado pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003):

Parágrafo único. O FNSP poderá apoiar, também, projetos sociais de prevenção à violência, desde que enquadrados no Plano Nacional de Segurança Pública e recomendados pelo Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República ao Conselho Gestor do Fundo.

Art. 2º Constituem recursos do FNSP:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual e nos seus créditos adicionais;

II - as doações, auxílios e subvenções de entidades públicas ou privadas;

III - os decorrentes de empréstimo;

IV - as receitas decorrentes das aplicações de seus recursos orçamentários e extra-orçamentários, observada a legislação aplicável; e

V - outras receitas.

Art. 3º O FNSP será administrado por um Conselho Gestor, com a seguinte composição:

I - dois representantes do Ministério da Justiça, um dos quais será o seu presidente;

II - um representante de cada órgão a seguir indicado:

a) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

b) Casa Civil da Presidência da República;

c) Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

d) Procuradoria-Geral da República.

Parágrafo único. As decisões do Conselho Gestor serão aprovadas pelo Ministro de Estado da Justiça.

(Redação dada ao caput pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003):

Art. 4º O FNSP apoiará projetos na área de segurança pública destinados, dentre outros, a:

I - reequipamento, treinamento e qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e guardas municipais;

II - sistemas de informações, de inteligência e investigação, bem como de estatísticas policiais;

III - estruturação e modernização da polícia técnica e científica;

IV - programas de polícia comunitária; e

V - programas de prevenção ao delito e à violência.

§ 1º Os projetos serão examinados e aprovados pelo Conselho Gestor.

(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003):

§ 2º Na avaliação dos projetos, o Conselho Gestor priorizará o ente federado que se comprometer com os seguintes resultados:

I - realização de diagnóstico dos problemas de segurança pública e apresentação das respectivas soluções;

II - desenvolvimento de ações integradas dos diversos órgãos de segurança pública;

III - qualificação das polícias civis e militares, corpos de bombeiros militares e das guardas municipais;

IV - redução da corrupção e violência policiais;

V - redução da criminalidade e insegurança pública; e

VI - repressão ao crime organizado.

(Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003):

§ 3º Terão acesso aos recursos do FNSP:

I - o ente federado que tenha instituído, em seu âmbito, plano de segurança pública; e

II - os integrantes do Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) que cumprirem os prazos estabelecidos pelo órgão competente para o fornecimento de dados e informações ao Sistema; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13675 DE 11/06/2018).

§ 4º Os projetos habilitados a receber recursos do FNSP não poderão ter prazo superior a dois anos.

§ 5º Os recursos do FNSP poderão ser aplicados diretamente pela União ou repassados mediante convênios, acordos, ajustes ou qualquer outra modalidade estabelecida em lei, que se enquadre nos objetivos fixados neste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003).

Art. 5º Os entes federados beneficiados com recursos do FNSP prestarão ao Conselho Gestor e à Secretaria Nacional de Segurança Pública informações sobre o desempenho de suas ações na área da segurança pública.  (Redação dada ao artigo pela Lei nº 10.746, de 10.10.2003, DOU 13.10.2003).

Art. 6º As vedações temporárias, de qualquer natureza, constantes de lei não incidirão na transferência voluntária de recursos da União aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, e dos Estados aos Municípios, destinados a garantir a segurança pública, a execução da Lei Penal, a preservação da ordem pública, da incolumidade das pessoas e do patrimônio, bem assim a manutenção do sistema penitenciário.

Art. 7º Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 2.120-8, de 27 de dezembro de 2000.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Congresso Nacional, em 14 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

Senador ANTONIO CARLOS MAGALHÃES

Presidente