Lei nº 9.654 de 02/06/1998


 Publicado no DOU em 3 jun 1998


Cria a carreira de Policial Rodoviário Federal e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. Fica criada, no âmbito do Poder Executivo, a carreira de Policial Rodoviário Federal, com as atribuições previstas na Constituição Federal, no Código de Trânsito Brasileiro e na legislação específica.

Parágrafo único. A implantação da carreira far-se-á mediante transformação dos atuais dez mil e noventa e oito cargos efetivos de Patrulheiro Rodoviário Federal, do quadro geral do Ministério da Justiça, em cargos de Policial Rodoviário Federal.

Art. 2º. A Carreira de que trata esta Lei é composta do cargo de Policial Rodoviário Federal, de nível intermediário, estruturada nas classes de Inspetor, Agente Especial, Agente e Inicial, na forma do Anexo I desta Lei. (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 1º As atribuições gerais das classes do cargo de Policial Rodoviário Federal são as seguintes:

I - classe de Inspetor: atividades de natureza policial e administrativa, envolvendo direção, planejamento, coordenação, supervisão, controle e avaliação administrativa e operacional, coordenação e direção das atividades de corregedoria, inteligência e ensino, bem como a articulação e o intercâmbio com outras organizações e corporações policiais, em âmbito nacional e internacional, além das atribuições da classe de Agente Especial;

II - classe de Agente Especial: atividades de natureza policial, envolvendo planejamento, coordenação, capacitação, controle e execução administrativa e operacional, bem como articulação e intercâmbio com outras organizações policiais, em âmbito nacional, além das atribuições da classe de Agente Operacional;

III - classe de Agente Operacional: atividades de natureza policial envolvendo a execução e controle administrativo e operacional das atividades inerentes ao cargo, além das atribuições da classe de Agente; e

IV - classe de Agente: atividades de natureza policial envolvendo a fiscalização, patrulhamento e policiamento ostensivo, atendimento e socorro às vítimas de acidentes rodoviários e demais atribuições relacionadas com a área operacional do Departamento de Polícia Rodoviária Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 2º As atribuições específicas de cada uma das classes referidas no § 1º deste artigo serão estabelecidas em ato dos Ministros de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão e da Justiça. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )

§ 3º Os cargos efetivos de Policial Rodoviário Federal, estruturados na forma do caput deste artigo, têm a sua correlação estabelecida no Anexo II desta Lei. (NR) (Redação dada ao artigo pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )

Art. 3º. O ingresso nos cargos da carreira de que trata esta Lei dar-se-á mediante aprovação em concurso público, constituído de duas fases, ambas eliminatórias e classificatórias, sendo a primeira de exame psicotécnico e de provas e títulos e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º. São requisitos para o ingresso na carreira o diploma de curso superior completo, em nível de graduação, devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação, e os demais requisitos estabelecidos no edital do concurso. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 )

§ 2º A investidura no cargo de Policial Rodoviário Federal dar-se-á no padrão único da classe de Agente, onde o titular permanecerá por pelo menos 3 (três) anos ou até obter o direito à promoção à classe subseqüente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 3º Observado o disposto no § 2º deste artigo, o titular do cargo de Policial Rodoviário Federal aprovado no estágio probatório será promovido para o Padrão I da Classe de Agente Operacional, no mês de setembro ou março, o que ocorrer primeiro. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

§ 4º O ocupante do cargo de Policial Rodoviário Federal permanecerá preferencialmente no local de sua primeira lotação por um período mínimo de 3 (três) anos exercendo atividades de natureza operacional voltadas ao patrulhamento ostensivo e à fiscalização de trânsito, sendo sua remoção condicionada a concurso de remoção, permuta ou ao interesse da administração. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.269, de 21.06.2010, DOU 22.06.2010 )

Art. 4º. (Revogado pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 11.358, de 19.10.2006, DOU 20.10.2006 , conversão da Medida Provisória nº 305, de 29.06.2006, DOU 30.06.2006 )

Art. 6º. Fica extinta a Gratificação Temporária, nos termos do § 3º do artigo 1º da Lei nº 9.166, de 20 de dezembro de 1995.

Art. 7º. Os ocupantes de cargos da carreira de Policial Rodoviário Federal ficam sujeitos a integral e exclusiva dedicação às atividades do cargo.

Art. 8º. Os cargos em comissão e as funções de confiança do Departamento de Polícia Rodoviária Federal serão preenchidos, preferencialmente, por servidores integrantes da carreira que tenham comportamento exemplar e que estejam posicionados nas classes finais, ressalvados os casos de interesse da administração, conforme normas a serem estabelecidas pelo Ministro de Estado da Justiça.

Art. 9º. É de quarenta horas semanais a jornada de trabalho dos integrantes da carreira de que trata esta Lei.

Art. 10. Compete ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o Ministério da Justiça a definição de normas e procedimentos para promoção na carreira de que trata esta Lei.

Art. 11. O disposto nesta Lei aplica-se aos proventos de aposentadoria e às pensões.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações constantes do orçamento do Ministério da Justiça.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de janeiro de 1998.

Brasília, 02 de junho de 1998;177º da Independência e 110º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Renan Calheiros

Cláudia Maria Costin

ANEXO I
ESTRUTURA DO CARGO DA CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

CARGO  CLASSE  PADRÃO 
Policial Rodoviário Federal   Inspetor   III 
II 
Agente Especial   VI 
IV 
III 
II 
Agente Operacional   VI 
IV 
III 
II 
Agente 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )

ANEXO II
TABELA DE CORRELAÇÃO PARA A CARREIRA DE POLICIAL RODOVIÁRIO FEDERAL

SITUAÇÃO ANTERIOR   SITUAÇÃO NOVA  
CARGO  CLASSE  PADRÃO  PADRÃO  CLASSE  CARGO 
Policial Rodoviário Federal   Inspetor   III  III  Inspetor   Policial Rodoviário Federal  
II  II 
Agente Especial   VI  VI  Agente Especial  
IV  IV 
III  III 
II  II 
Agente   VI  VI  Agente Operacional  
IV  IV 
III  III 
II  II 
  Agente 

(Redação dada ao Anexo pela Lei nº 11.784, de 22.09.2008, DOU 23.09.2008 , conversão da Medida Provisória nº 431, de 14.05.2008, DOU 14.05.2008 - Ed. Extra )